Por que a Justiça perde tempo com vasos do cemitério

No dia 19 de janeiro, um estilista paulista de certo renome saía do cemitério do Araçá, no centro de São Paulo, com dois vasos de cimento alheios, supostamente com a intenção de acrescentá-los ao seu próprio patrimônio. Surpreendido por funcionários do cemitério que chamaram a polícia, ele foi levado à delegacia, autuado em flagrante e metido preso.

Treze dias depois, o promotor Leonardo Leonel Romanelli, do Ministério Público de São Paulo, apresentou denúncia ao juiz da 30ª Vara Criminal da Capital que deverá decidir se a aceita ou não. Enquadrado no artigo 155 do Código Penal por “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, o subtraidor de vasos está sujeito a pena de um a quatro anos de prisão e multa.

Em raras oportunidades, como nessa, é possível ver as instituições de repressão ao crime e de garantia da ordem agir com tanta presteza. A pergunta que fica é: e precisava de tudo isso, por um crime apenas insignificante? Num país onde a impunidade é a regra e onde o Judiciário não dá conta de julgar os processos em tempo razoável, faz sentido gastar tempo e recursos para tratar de bagatelas?

A decisão está nas mãos do juiz. Com a simples apresentação da denúncia, ele terá de cumprir o ritual de pedir a folha de antecedentes do acusado e, se receber a denúncia, irá proceder a instrução criminal, no qual acusação e defesa apresentarão suas provas e razões até a sentença.

O juiz pode também aplicar ao caso o princípio da bagatela, cada vez mais usado pelo Judiciário brasileiro, mesmo não estando previsto em lei. Cresce o entendimento de que o furto, consumado ou não, de objetos de pequeno valor não merece atenção do Direito Penal.

Loucas por xampu

O princípio da insignificância teve, pela primeira vez, seu acolhimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal em julho de 1988. No caso, o STF arquivou Ação Penal com o fundamento de que um ferimento de três centímetros de diâmetro, causado por um acidente de trânsito, escapa do interesse punitivo do Estado, por causa do princípio da insignificância. Segundo a Corte, o prosseguimento da ação não traria nenhum resultado. Só sobrecarregaria mais os serviços da Justiça e incomodaria inutilmente a vítima.

Ronaldo Ésper — este o nome do estilista que subtraiu os vasos — vem fazer companhia a um número não insignificante de anônimos que chegaram a ser punidos de fato pela falta de atenção do aparelho de repressão do Estado. É o caso da Angélica Aparecida Souza Teodoro, condenada a quatro anos de prisão por tentativa de roubo de um pote de manteiga. Antes de ser julgada, ficou 4 meses presa.

O banco de dados da ConJur registra pelo menos quatro casos de pessoas que roubaram frascos de xampu em supermercados e foram parar atrás das grades no ano passado. Tão estranha quanto a obsessão destas pessoas em subtrair o xampu alheio é a obsessão do Estado em punir crimes sem conseqüências. Num dos casos, o processo pelo furto de dois frascos de xampu no valor total de R$ 24 só foi solucionado no Superior Tribunal de Justiça. Absolvida, a acusada voltou para casa depois de um ano na prisão.

Pode sair mais caro

No caso de Ronaldo Ésper, a pergunta que fica é: cabe Ação Penal para quem tenta furtar dois vasos de pequeno valor? Para o advogado criminalista Luís Guilherme Vieira, não. O caso, segundo ele, sequer merece atenção da Justiça. “Trata-se de algo que gastará tanto tempo e dinheiro do Estado, que qualquer punição não compensará”, afirma.

A posição defendida pelo advogado é de que o Ministério Público poderia ter aplicado a bagatela, antes mesmo de oferecer a denúncia. “Só não aceita essa posição quem é realmente muito legalista.”

De acordo com o advogado, “se o réu é primário e o objeto do furto for de pequeno valor — entende-se nesse caso até um salário mínimo — pode ser aplicada multa ao acusado, mas não pena de prisão. O processo poderá custar mais de R$ 1,8 mil só na fase de instrução. Valor nitidamente maior do que o dos vasos furtados pelo estilista”.

O promotor de Justiça Roberto Livianu defende a mesma tese. “É claro que tudo depende da interpretação do promotor. Existe uma variedade muito grande de pontos de vista. E não se trata só disso. Se há qualquer dúvida, é obrigação do MP oferecer denúncia. Levando em consideração que a dúvida sempre beneficia o réu, há grandes chances de o acusado ser absolvido”, ressalta.

O advogado Jair Jaloreto Júnior, também criminalista, diz que “não há irregularidade no oferecimento da denúncia”. Ele nem considera aplicável o princípio da bagatela. De acordo com Jaloreto, o preço dos vasos não é irrelevante.

Marcelo Furman, advogado responsável pela defesa do estilista, já prepara a tese que vai defender na Justiça. O argumento é de que não houve furto, nem tentativa. “Não se furta o que está abandonado”, afirma.

Muito por pouco

A jurisprudência do STF e do STJ caminha do sentido de que não há crime quando o furto não causa danos ao patrimônio da vítima. Há quase três anos, o ministro Celso de Mello, do Supremo, concedeu liminar em Habeas Corpus para determinar a suspensão da condenação de oito meses de reclusão imposta a um rapaz que furtou uma fita de vídeo-game avaliada em R$ 25.

Celso de Mello começou a fundamentar sua decisão com uma pergunta: “Revela-se aplicável, ou não, o princípio da insignificância, quando se tratar de delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 25?” Para, ao final, decidir que a condenação do rapaz é ausente de justa causa.

Na ocasião, o ministro ressaltou que o STF, quando se trata de crime que envolve tráfico de entorpecentes, “tem assinalado que a pequena quantidade de substância tóxica apreendida em poder do agente não afeta nem exclui o relevo jurídico-penal do comportamento transgressor do ordenamento jurídico, por entender inaplicável, em tais casos, o princípio da insignificância”.

E concluiu que, como o caso em exame não se enquadra nessa hipótese e se resume “a simples delito de furto de um bem cujo valor é inferior a 10% do vigente salário mínimo”, deve-se aplicar o também conhecido como princípio da bagatela.

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

Eri Coelho - Jornalista disse:
03 de fevereiro de 2007 às 08:41

A Justiça tem a obrigação de usar o seu tempo e a sua estrutura para punir os infratores e criminosos. Se nós estamos nessa situação de anomia é pelo simples fato de que a Justiça tem sido complacente com os criminosos e delinqüentes em geral. Este caso do "artista dos alfinetes" é emblemático por se tratar de pessoa conhecida, bem posta na vida, que "supostamente" estaria furtando vasos de mármore de túmulo do cemitério, vale destacar que esta pessoa usa de total acidez em seus comentários, ou seja, sempre encontra motivos para ridicularizar os demais, sendo assim, deveria ter uma conduta irrepreensível. O valor dos vasos não é irrisório, são verdadeiras obras de arte, além do valor sentimental. Ademais, que o estilista falte com o respeito nos seus comentários às pessoas da sua classe artística, isso não lhe dá o direito de faltar o respeito aos mortos e suas famílias. Por outro lado, é lamentável que estejamos numa sociedade na qual inúmeros poderosos, muitos políticos, pessoas influentes e conhecidas, estejam dando péssimos exemplos de mau comportamento, de bandalheira, de pilantragem, chegou a hora da Justiça começar a punir, principalmente quando é pego com o produto do crime, com a boca no botija, ou, os vasos na sacola. Não se pode confundir o crime famélico com outro que é praticado pelo simples prazer de furtar. Se fosse um homem simples que estivesse furtando os vasos do túmulo do cemitério já seria grave, entretanto, é muito mais grave alguém que trabalha na televisão, que deve ganhar muito bem, em tese, pratica esse ato. Os vasos são valiosos como objetos de arte, é preciso também investigar qual foi o intuito, para uso próprio ou comercializar? É preciso resgatar o respeito pelas pessoas, se para os vivos está difícil, pelo menos para os mortos.

olhovivo disse:
03 de fevereiro de 2007 às 10:55

O inegável crime de bagatela ganhou interesse em função da mídia. Esse caso mostra como a Polícia, o MP e, lamentavelmente, o Judiciário pautam suas atuações e convicções quando há holofotes. Já vi até decisões do STJ em que se invocava a repercussão do caso na mídia para fundamentar a denegação de HC. Ou seja, o repórter é quem decide.

ACUSO disse:
03 de fevereiro de 2007 às 11:06

Concordo em tudo com a Priscyla , até porque o chamado principio da insignificancia não permite que o Estado se movimente tanto para registrar o nada : a ausencia do cometimento de crime ! Ademais, a Policia Militar tem que está disponivel para outras ocorrencias envolvendo dezenas de sequestros em andamento nessa capital paulista e não para promover estilistas !

tyba disse:
03 de fevereiro de 2007 às 11:34

O princípio da insignificância tem estimulado a prática de furtos de pequena monta.

Lojas, farmácias e mercearias são as principais vítimas da nova modalidade do crime.

Meninos de rua, adolescentes ou até mesmo adultos de boa aparência, encorajados pela impunidade, entram no estabelecimento para subtrair peças e objetos de menor valor. Põem a mercadoria sob a roupa ou em sacolas e se retiram dissimuladamente. Quando descobertos, saem em disparada.

Os mais ousados ainda gritam: “Tô no meu direito!”

A situação se agrava porque os furtos vêm aumentando a uma velocidade incrível. Em um só dia, o mesmo estabelecimento sofre muitas perdas. Os autores se revezam. Agem em horários e locais diferentes.

De fato, o furto de um único produto barato não causa dano ao comerciante. Mas vá somar o prejuízo no final do mês!

Micro e pequenas empresas são as mais prejudicadas. Dispõem de pouco estoque, pequeno capital de giro e não podem pagar por serviço particular de segurança.

Alguns estabelecimentos ainda são multados pelo Estado. Quando é feito o balanço de entradas e saídas de produtos (Quantitativo), os fiscais autuam o contribuinte por sonegação. Para o fisco, toda falta de mercadorias se refere a vendas sem nota fiscal.

Acresça-se isto: já tem juiz defendendo a tese de que a vítima contribui para os crimes de sexo. O hoje congressista Paulo Maluf dizia: “estupre, mas não mate.”

O meu temor é que o tal princípio da insignificância, que já alcança o tráfico e os ferimentos de pouca profundidade, acabe por se estender aos crimes sexuais.

Praticado o estupro, o agressor se defenderá: “só dei umazinha”.

Dalailamasp disse:
03 de fevereiro de 2007 às 11:34

E.Coelho, vc está de parabéns pelo seu comentário, este estilista necessita mesmo de algumas agulhadas da justiça, mesmo que seja por valor insignificante, como dizem: principio da insignificancia.Este estilista já é por natureza um insignificante.

Manente disse:
03 de fevereiro de 2007 às 12:03

Sinceramente, o seguinte título deveria ser mencionado em um outro fato que ocorreu no final do ano de 2006 "Porque a Justiça perde tempo com potes de manteiga".

Quais são as diferenças entre o tal do Ronaldo Ésper e aquela senhora que supostamente furtou 01 pote de manteiga, para consumi-la juntamente com os filhos?

Será que seria a cor de pele?
Poder aquisitivo?
Circunstâncias em que ocorreram os crimes?
Profissão do réu e da ré?
Será que os 02 vasos possuem valores inferiores ou semelhantes do pote de manteiga?

Como é que alguém pode ir a um programa de televisão para ficar esculachando os outros, e em uma "momento de fraqueza ou ingenuidade" subtrair 02 vasos de um cemitério?

É aquele ditado "olho grande não entra na China", não satisfeito com 01, subtraiu 02.

Quanto egoísmo, heim senhor Ronaldo Ésper?

Não vale dizer que "não sabia".

Se este senhor não for punido, abrirão precedentes para outros delitos dessa mesma espécie.

Aliás, o que este senhor já deve ter gastado com os honorários advocatícios e com uma provável condenação por FURTO PRIVILEGIADO, daríam pra comprar inúmeros vasos da mesma qualidade. Isto, sem falar na imagem, que quase não ficou arranhada.

Que vergonha, heim sr. Ronaldo Ésper,

Será, que o ramo do estilista está tão ruim assim?

Espero que em outro casos desta semelhança o CONJUR dê esta mesma importância. Afinal, a Constituição Federal, diz que todos nós somos iguais perante a lei. O QUE EU DUVIDO NÉ?

tyba disse:
03 de fevereiro de 2007 às 12:05

Quando se reclama a um político o quanto o país gasta com vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores, o político responde imediatamente: “é o preço da democracia”.

A sociedade não deve se preocupar com os gastos do Judiciário nem do Ministério Público. É o preço da segurança jurídica.

Manente disse:
03 de fevereiro de 2007 às 12:06

Sem querer polemizar, mas no outro caso, foi subtraído "somente 01 pote de manteiga", heim.

Que furta R$ 1,00;
Furta também R$ 1.000.000.000.000,00;

Luismar disse:
03 de fevereiro de 2007 às 12:26

Vamos liberar o furto de vasos de cemitério, xampus, etc.

Está liberado o furto de objetos de pequeno valor. Viraram "res nullius" e "res derelicta".

O Brasil que já é chamado de cleptocracia pelo que ocorre lá em cima, virará uma cleptolândia com a liberação generalizada dos pequenos delitos.

Paulo Castro disse:
03 de fevereiro de 2007 às 12:28

Nem vou entrar no mérito da questão, se o fato é típico ou não. Só acho estranho que ninguém, até agora, cogitou da hipótese de suspensão condicional do processo.

tyba disse:
03 de fevereiro de 2007 às 12:31

Assim como a sociedade também não deve se alarmar com o custo do Exército e das Polícias (Civil, militar, Federal, Corpo de Bombeiros e Rodoviária Federal).

Se os efetivos e os salários são pequenos, que sejam aumentados.

Não se regateia quando o produto é a segurança pública e a nacional.

Luiz Augusto Mendes disse:
03 de fevereiro de 2007 às 12:36

Como alguns comentaristas que me antecederam, penso que o princípio da insignificância é um grande fomentador da impunidade. Ademais, não encontra previsão constitucional ou legal, sendo mera construção da doutrina penal laxista.

Se o CP prevê para o furto pena maleável, de 1 a 4 anos, além de figura privilegiada pelo valor de pequena monta e primariedade, o que autorizaria a atipicidade da conduta se todos os elementos do tipo estão configurados? Não estaria o interprete avocando para si uma atribuição que não lhe foi dada pelo legislador? E, mais grave, não estaria ele contrariando explicitamente o dispositivo?

Mover a estrutura do Estado é obrigação da autoridade SEMPRE que um bem jurídico penalmente tutelado seja ofendido, independentemente de seu valor, seja porque a lei não prevê valor mínimo para a atuação estatal, seja por conta de a inoperância do Estado funcionar como incentivo à pratica de comportamentos ilícitos. Do contrário, por qual motivo uma mesma infração penal possuir uma margem tão grande na pena que comina (1 a 4 anos)? E por que razão existem o JECrim e as penas alternativas?

Os nossos modernos "especialistas" - conceituadíssimos no mundo todo (!) - deviam parar de brincar com a segurança alheia e aprender com as experiências que deram certo, como a de Nova Iorque.

Luiz Augusto Mendes disse:
03 de fevereiro de 2007 às 12:38

Concordo com o Douglas: o que motiva a punição não é o valor (esse elemento só influencia nas circunstâncais), mas o desvalor ético da conduta.

tyba disse:
03 de fevereiro de 2007 às 12:39

Caro doutor Luiz Mendes,

E tem mais:

Quando alguém é flagrado praticando furto, geralmente não é sua primeira vez.

O descuido e a coragem crescem com o hábito.

Rubens Neto disse:
03 de fevereiro de 2007 às 12:41

Verificando o famoso princípio da bagatela...imaginem se em sua cidade toda a população fosse ao supermecado e cada uma subtraisse um frasco de xampu...para os defensores de tal princípio ninguém seia ao menos processado...e como ficará o supermercado??será ressarcido pelo STF ou STJ? ou será ressarcido pelos defensores de tal princípio??
Na verdade, o supermercado arcará com o prejuízo, uma contradição, pois o princípio da bagatela só se aplica quando não existiu prejuízo!
Pensem nisso, antes de invocar o tal princípio.

Luiz Augusto Mendes disse:
03 de fevereiro de 2007 às 12:42

Desculpem-me, acabei colocando o JECrim onde ele não cabe. Ainda assim a lei prevê institutos que podem punir sem dispensar a devida proporcionalidade.

Luiz Augusto Mendes disse:
03 de fevereiro de 2007 às 12:45

Aliás, Rubens, o preço desses pequenos furtos já está embutido no valor de nossas compras em mercados e lojas de departamento. Essas lojas fazem projeção de eventuais perdas.

Michael Crichton disse:
03 de fevereiro de 2007 às 12:59

O Rubens Neto está correto. Advogar o princípio da bagatela é dizer que determinado montante de perda é aceitável, correto, justo.

Michael Crichton disse:
03 de fevereiro de 2007 às 13:01

O Conjur erra no título da matéria. "Perde tempo" deveria vir entre aspas. A Justiça só age mediante provocação. A "perda de tempo" não ocorre porque o juiz quer "perder tempo". Ocorre porque alguém provoca a atuação, o agir do Judiciário. Vou enviar email particular a gente do site para salientar isso. Talvez eles não "percam tempo" lendo nossos comentários.

Educação Financeira para Todos disse:
03 de fevereiro de 2007 às 13:16

O caso da "manteiga" acima merece um registro. Não foi furto, mas roubo. É tradição da jurisprudência brasileira não admitir a aplicação do princípio da insignificãncia no roubo. Alguns doutrinadores chegaram a sugerir (nesses casos) a cisão em crime de ameaça em concurso formal com furto tentado.

Fico impressionado como as pessoas confundem Política Criminal com Direito Penal, embora rceonheça que em alguns tópicos, essa distinção seja bem tênue.

tyba disse:
03 de fevereiro de 2007 às 13:27

Doutor Luiz Mendes,

Na formação do mark-up, empresas do gênero aqui mencionado trabalham com 2% para cobertura desse tipo de perda.

Devido à falta de estrutura, entre as microempresas os desvios podem chegar a 10% do faturamento.

Se esses comerciantes acrescentarem aos preços os 10% para compensar o prejuízo, eles perdem o mercado para a concorrência mais bem estruturada — e saem do ramo.

O lucro líquido das empresas hoje é muito baixo. Ganha-se no volume de vendas. O que os pequenos comerciantes não têm.

Daí falências, desempregos, calotes, queda de arrecadação,desestruturação familiar, sonhos desfeitos.

LUÍS disse:
03 de fevereiro de 2007 às 13:39

Hoje vc rouba um shampoo. Não dá em nada, vc vai ficando confiante na impunidade, amanhã rouba um carro, depois rouba uma casa, depois mata e estupra alguém. Sou a favor da tolerância zero. Mas quero deixar registrado que a cadeia não é a solução para pequenos furtos. A cadeia é a escola da criminalidade. Os pequenos furtos devem ser punidos de forma alternativa, o que não se pode admitir é a impunidade. A prevenção ao crime depende de uma política criminal, e isto custa dinheiro. Não interessa se um shampoo custa 25, e um processo custa 1000. O que está se discutindo, é o custo da impunidade.

MPMG disse:
03 de fevereiro de 2007 às 14:03

O crime em tela merece PUNIÇÃO, mas o rito previsto para esta, que é idêntico, por exemplo, ao do crime de ROUBO está totalmente equivocado. Os EUA possuem o instituto do "plea bargaing", mais avançado que a nossa transação penal do Juizado Especial Criminal, na qual o MP propõe diretamente ao infrator uma pena alternativa e fim de conversa. Não se deixa o fato impune e, de outro lado, faz-se uma repressão rápida, eficaz e barata, além de proporcional ao delito cometido.

Marco disse:
03 de fevereiro de 2007 às 14:57

Ao ser verdade a avaliação de que ”rouba um shampoo e não dá em nada (...) estupra alguém...”
Aja simplificação. Primeiro,como sabe o nobre promotor, a natureza dos crimes são diversas (psicologia criminal lembra!).
Afirmar que o principio de insignificância não é razão para a não aplicação da sanção, é ignorar o Princípio da pena.
Se alguém puder me convencer que o ato de furtar um vaso em um cemitério, furtar um shampoo, um chocolate, um uma fruta (para quem morou no interior, isto é muito claro! - eu não me tornei um criminoso, mas roubei muita fruta na minha infância.
Tolerância zero deve ser contra a miséria, a desemprego, a imobilidade social, a discriminação (que só leva para cadeia quem não tem dinheiro para pagar um bom advogado).

Michael Crichton disse:
03 de fevereiro de 2007 às 16:14

Dr. Arthur:
Não dá para o MP oferecer transação penal ao Esper? Acho que dá. O delito é o 155, caput, certo? Se for, dá.

Manente disse:
03 de fevereiro de 2007 às 16:40

É, meus caros e ilustres colegas comentaristas, ultimamente muito ansioso com as futuras argumentações do réu. Pois, em algumas reportagens, o réu disse que estava sob efeito de medicamentos.

Quem sabe ele ainda não pode cometer um outro absurdo e alegar que agiu sob "ESTADO DE NECESSIDADE", uma vez que deve ter se emocionado com os pobrezinhos, coitadinhos e baratinhos vasinhos que estavam abandonados, trazendo inúmeros transtornos ao cemitério.

É lamentável, mas a jornalista responsável por esta matéria, deveria ter procurado orientações de um causídico com relação ao TEMA.

Ou, o TEMA tem por finalidade criar polêmica?

Digo mais, no início da notícia, a jornalista refere-se da seguinte forma:

"No dia 19 de janeiro, um estilista paulista de certo renome saía do cemitério do Araçá, no centro de São Paulo, com dois vasos de cimento alheios, supostamente com a intenção de acrescentá-los ao seu próprio patrimônio". Já no meio da reportagem, aparece o nome do réu, porque deve ser considerado como réu e não como o estilista fulano de tal.

Não entendi por que um estilista paulista de certo renome?

Isto porque o mundo já sabe desse DESCUIDO PSICOLÓGICO, ESPALHAFATOSO E CRIMINOSO do réu.

nersoedil disse:
03 de fevereiro de 2007 às 17:50

A reportagem dá ênfase somente ao valor econômico da coisa furtada. Esse é apenas um dos elementos para aplicação do princípio da insignificância. Se fosse o único, deixaria em aberto a possibilidade de se praticar crimes contra o patrimônio até o valor correspondente aos custos com a inibição (é a sensação que se tira da mensagem). Um absurdo!. A questão principal não é o prejuízo, mas a resposta eficaz que se deve dar a fatos como esse. Um procedimento célere e barato proporcionaria a repressão necessária e adequada, previniria delitos da mesma natureza e aumentaria o sentimento de segurança.

Neli disse:
03 de fevereiro de 2007 às 17:57

Penso o seguinte:
se começarmos a achar que quem furta dois vasos(não seriam raros?), não deveria ser processado criminalmente;qualquer pessoa poderá sair,entrar numa padaria ou outro armazem e furtar um maço de cigarros,outro poderá pular a catraca do ônibus ou metrê,outro entrar em cemitério e furtar a carteira de alguém que está rezando no túmulo de um ente querido,outro fazer um gato com o telefone do vizinho,outro furtar uma caneta de uma loja,alguém ingressar numa livraria e furtar a constituição nacional,outro pôr gasolina,encher o tanque(uns 120 reiais)e sair sem pagar,outro entrar no cinema,pagar um filme,e depois se esconder no banheiro para ver outro de graça,outro furtar a caneta de um professor,outro pular catraca d0 estádio de futebol e ver seu time jogar,outro entrar numa feira pegar uma maçã e sair comendo sem pagar,outro entrar numa salão de beleza fazer o pé e sair sem pagar,outro...
que sociedade queremos????Aquela que cumpre religiosamente o mandamento de não furtar ou a sociedade anárquica?

Não se trata de convencer,caríssimo estudante de direito(”rouba um shampoo e não dá em nada (...) estupra alguém...”|(SIC!)estupro,estupro,estupro?!...a lei está aí para ser cumprida:bem o disse sobre o roubo do shampu(furto mais ameaça )...deve responder criminalmente sim: não é o caso de ser ou não criminoso...a lei está aí para ser cumprida.
Quem furta alguma coisa dá prejuízo a alguém ...seria isso correto? Deixar alguém arcar com prejuízo por "um crime de bagatela"????
Por fim,em NY a violência diminuiu com a tolerância zero...aqui pela mídia paparicar esses pequenos ilícitos...Acorda,Brasil!
Em arremate!
Não entendi ainda,como esse senhor ingressou com seu veículo dentro do Cemitério!

Zito disse:
03 de fevereiro de 2007 às 17:57

O que não a Sociedade aceitar é que qualquer crime o Autor é doente.
Onde fica o questionamento da aplicação da Lei.
Vamos realmente se torna a Nação da IMPUNIDADE.

Neli disse:
03 de fevereiro de 2007 às 18:00

Parabéns,Dr nersoedil .

Manente disse:
03 de fevereiro de 2007 às 19:00

Vejam, notícia publicada pelo site terra, em relação a este exemplo cidadão:

Sábado, 3 de fevereiro de 2007, 15h52 Atualizada às 16h04
Mulher de Zezé Di Camargo processa Ronaldo Ésper

A mulher do cantor Zezé Di Camargo, Zilu Camargo, está processando o estilista Ronaldo Ésper, informou a revista Veja desta semana. Ela pede indenização de R$ 1 milhão por comentários difamatórios que ele teria feito contra ela em seu quadro no programa Superpop, da Rede TV!.
Zezé di Camargo conta que quase parou de cantar em 2006
Confira íntegra do chat de Ronaldo Ésper no Terra

Ésper teria tirado sarro das roupas de Zilu e dito em seu quadro que ela era traída por Zezé Di Camargo e tinha micose nos pés.

"Achei muito chato, especialmente porque é mentira. Minhas unhas são brancas como a neve. Se tem um pé bem tratado é o meu", disse ela à revista.

Ronaldo Ésper esteve no centro das atenções esta semana após ser preso em flagrante roubando dois vasos de um cemitério em São Paulo. Zilu comentou na revista que não se surpreendeu com a prisão.

"Para mim, foi como se pisasse em cima de uma barata, sou totalmente indiferente".

MPMG disse:
03 de fevereiro de 2007 às 19:10

Caro Bacharel Rafael: cabe a suspensão condicional do processo (art. 89, "caput", da Lei nº 9.099/95), mas não a transação penal (art. 76, "caput", da mesma lei citada), pois esta só é admissível quando a pena máxima cominada ao delito não ultrapassa à dois anos de prisão.

De qualquer forma, há que se buscar soluções mais rápidas para delitos de médio pontencial ofensivo cometidos sem violência ou grave ameaça, como o furto, o estelionato e tantos outros.

Portanto, acredito que se é certo afirmar que a Lei nº 9.099/95 resolveu muitos problemas no seu início, também é correto dizer que ela animou o cidadão à buscar mais a Justiça de forma a aumentar a demanda, e, hoje, os Juizados Especiais Criminais estão tão abarrotados quanto a Justiça comum! Enfim, décadas de descaso com a Justiça só poderiam resultar num represamento gigantesco de feitos...

Entretanto, como não adianta só culpar o passado irresponsável do Brasil pelo caos do presente, a solução é aumentar o alcance dos institutos citados bem como criar novas medidas despenalizadoras, como o sugerido "plea bargaing". Abs.

tyba disse:
03 de fevereiro de 2007 às 19:32

Doutora Neli,

O seu pensamento coincide com o da sociedade.

E com o meu.

Julgadores estão se convertendo em legisladores e modificando leis.

O princípio da insignificância se tornou uma boa contribuição para os que, sem riscos, desejam fazer estágio no crime.

Se gostarem, seguem a carreira.

tyba disse:
03 de fevereiro de 2007 às 20:08

É importante que juízes, advogados, promotores, delegados de Polícia, procuradores de Estado e a sociedade em geral dêem opiniões neste espaço.

Visitada por milhões de eleitores, a Conjur poderá se firmar como elo entre o povo e as autoridades com capacidade para decidir.

A imagem da Justiça no Brasil está ficando embaçada.

Como se fosse algo maldosamente dirigido, a pretexto de desviar a atenção sobre os outros poderes da República.

Esses historicamente sombrios.

Rossi Vieira disse:
03 de fevereiro de 2007 às 21:41

A justiça não perde tempo com vasos furtados. Cabia ao digníssimo promotor de justiça a proposição da ação penal. Há indícios de autoria e a materialidade do crime, é o que basta. Requerer-se o arquivamento desse caso seria absoluta inadequação político -criminal do ministério público paulista, em dias atuais. O promotor de justiça deve seguir o que manda a lei, tal qual fez o guarda municipal e a autoridade policial ( que segundo o estilista se vestia muito bem)no momento da prisão. Ressalte-se que cabe a defesa, se quiser, sentindo constrangimento de seu cliente a condição de impetração de habeas corpus com o objeto de trancar a ação penal. Diga-se de passagem, nesse caso, seria muito difícil a obtenção do resultado no Tribunal paulista. O melhor é a sequência dos atos processuais. Nesses casos, à semelhança, como nos ensinou Dr. Artur, o acusado terá direito a algum benefício como a proposta de suspensão do processo, decidindo o juiz pelo recebimento da denúncia, ou não. De outra banda, recusando-a poderá ser processado. É interessante lembrar que o processo criminal, num país democrático, é um direito do réu e portanto, como garantia fundamental constitucional, não se perde dinheiro com a sua tramitação. Dessa feita, o ilustre promotor oficiante não tinha outra escolha a não ser denunciar o réu. Nem o próprio delegado de polícia, com a missão difícil, poderia relaxar a prisão em flagrante delito. Teve que prendê-lo. Não vi o caso, mas o ministério público deve ter opinado pela liberdade provisória. Para não ter ação penal a Lei deve ser modificada. Ou ela deve ser cumprida. Portanto, o promotor teve inteira razão ao denunciar esse personagem esquisito que é Esper. Sou da opinião de que vaso abandonado não poderia ser furtado e se furtado, como coisa insignificante, não haveria crime. Outra coisa, o acusado, segundo ele, estava dopado por fortíssimo medicamento, o que pode ser uma exclução de culpa. E quem deve declarar isso é o Juiz, somente na sentença.No mais há de ser reconhecida a competência do advogado de Esper que libertou-o da prisão em menos de 24 horas. A assistência jurídica imediata foi fundamental. O brilhantismo da defesa, também. Há casos de acusação de hipótese de furto , sem a assistência de advogados no processo, em que os acusados ficam presos até o ato do interrogatório, que pode levar até três meses, em São Paulo. Ou seja, a advocacia é de extrema importância na adminsitração da justiça.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
advogado criminal em São Paulo.

Luismar disse:
03 de fevereiro de 2007 às 23:49

A Justiça "perde tempo" com vasos de cemitério para evitar que o parente do defunto meta uma bala no coco do larápio.

Assim também com o xampu e a manteiga do supermercado.

Quando o Estado se afasta da regulamentação desse tipo de conflito de interesses, a justiça privada (justiçamento) se impõe.

A questão é que a Justiça deve perder um tempo proporcional à relevância das causas que aprecia.

A.G. Moreira disse:
04 de fevereiro de 2007 às 09:15

Pois é :
Se o assunto não mereceria a atenção e "perda de tempo" do judiciário, como se justifica que tenha merecido, tanta atenção dos "eméritos" comentadores ???

Enquanto este tema mereceu 38 comentários , das mais varriadas correntes , outros assuntos, de Extrema Importância , como a Penhora do Único Ímóvel e a avaliação pelo STJ da miserabilidade do cidadão brasileiro, mereceram, apenas, a manifestação de uma dúzia de comentadores, sendo que, até, a Conjur, retirou estes temas de pauta !!!

A.G. Moreira disse:
04 de fevereiro de 2007 às 09:17

Pois é :
Se o assunto não mereceria a atenção e "perda de tempo" do judiciário, como se justifica que tenha merecido, tanta atenção dos "eméritos" comentadores ???

Enquanto este tema mereceu 38 comentários , das mais varriadas correntes , enquanto outros assuntos, de Extrema Importância , como a Penhora do Único Ímóvel e a avaliação pelo STJ da miserabilidade do cidadão brasileiro, mereceram, apenas, a manifestação de uma dúzia de comentadores, sendo que, até, a Conjur, retirou estes temas de pauta !!!

A.G. Moreira disse:
04 de fevereiro de 2007 às 09:28

Pois é :
Se o assunto não mereceria a atenção e "perda de tempo" do judiciário, como se justifica que tenha merecido, tanta atenção dos "eméritos" comentadores ???

Enquanto este tema mereceu 38 comentários , das mais variadas correntes , outros assuntos, de Extrema Importância , como a

Penhora do Único Ímóvel

e a avaliação pelo STJ da miserabilidade do cidadão brasileiro,

mereceram, (JUNTOS),apenas, a manifestação de uma dúzia de comentadores, sendo que, até,

a Conjur, retirou estes temas de pauta !!!

tyba disse:
04 de fevereiro de 2007 às 15:35

Doutor A. G. Moreira,

O tema é empolgante. Serve de mote para a discussão da impunidade que se alastra no Brasil.

No debate, a importância do estilista tem o mesmo peso das peças supostamente furtadas: os dois vasos de granito ou mármore, pelo menos ali simples ornamento de sepultura.

O leitor que se detiver nos comentários vão conhecer a percepção sobre o assunto de pessoas experientes em Ciência Criminal e em Direito Penal e Processual Penal.

Entre os especialistas, os advogados Rossi Vieira e Luiz Mendes, bacharel Luismar, os promotores de Justiça Artur, Andreucci e Lélio Braga Calhau, o procurador do Estado Luiz Fernando, o delegado de Polícia Federal Nersoedil e a procuradora do município Neli. Além de outros companheiros.

Uns desenvolvem comentários perspicazes.

Outros, a exemplo dos promotores, advogados criminalistas e do procurador do Estado, constroem exegeses notáveis a respeito da impunidade e do princípio da insignificância. Apontam, inclusive, soluções para a repressão adequada.

Se não chega a ser consenso, é o que a maioria pensa: seja qual for a antijuridicidade, a impunidade não deve ser tolerada.

A impunidade, segundo entendem, é um dos grandes males do país.

Abraços.

P.S.

1. Talvez por isso, os outros dois temas — referidos pelo amigo — por desinteresse dos leitores tenham sido retirados.

2. A matéria ficará mais atraente se o amigo e outros leitores também expressarem seu ponto de vista.

A.G. Moreira disse:
04 de fevereiro de 2007 às 16:47

Caro Dr. "TYBA" ,

Confesso-lhe que estava aguardando "paulada" , porque os meus comentários, não deixaram de , calar, no seu íntimo , algum tipo de acusação !

Entretanto, quando a gente se depara com, alguém, de sua estirpe, que não, apenas, usa de educação, em casos específicos, mas atua com , elevado, nível de urbanidade, por ser educado , aí , a gente , acaba perdendo o "pique" .

A sua argumentação e exposição de motivos, me convenceram, tanto , pela sua erudição, quanto pela sua , experiente , capacidade de persuasão !

O Congresso Nacional necessita de gente como o Caro Amigo !

Destarte, atendendo a sua, explícita, sugestão, farei, também , o meu comentário sobre "os vasos do cemitério" :

A "coisa" só se justifica , se o acusado , declarar que agiu daquela forma, atendendo exigência do PAI ou MÃE DE SANTO , para levar a efeito um daqueles, "trabalhos" !!!

Fora disto : é pura perturbação mental, merecedora de terapia adequada !!!

tyba disse:
04 de fevereiro de 2007 às 22:58

Doutor A. G. Moreira,

Boa-noite.

As pessoas não conseguem ser deselegantes com quem, como o senhor, possui tantas qualidades. E principalmente quando não há motivo.

Os comentários do amigo são ricos em polidez, sabedoria e franqueza. Cato-os para ler, mesmo quando meu tempo livre se exaure.

Da leitura da Conjur, tiro muitas lições.

De que outro modo eu poderia ter, gratuitamente e sem sair de casa, informações tão preciosas de especialistas e pessoas experientes do Brasil inteiro?

Este é o prodígio da melhor revista eletrônica jurídica do país: pôr frente a frente os dispostos a ensinar e os sôfregos por aprender.

O advogado do estilista já adiantou a linha de defesa.

Provará que Ésper recolheu os vasos de um entulho no cemitério.

E que não há furto quando o bem está abandonado.

Abraços.

P.S.

Eu estava assistindo ao Fantástico.
Viu como a impunidade açoita até juízes? O dr. Cury suspeita que sua mulher e os filhos foram mortos por bandidos.
Criminosos teriam simulado o acidente com o automóvel dirigido pela esposa do magistrado, em represália ao rigor com que ele exercia seu trabalho.
Sem pistas, restou-lhe contar seu drama num livro.
Não é possível que delinqüentes fiquem impunes.

Adilson Jorge Donofrio disse:
07 de fevereiro de 2007 às 10:20

Caro Douglas - 03/02/07.
O crime praticado por Ronaldo, furto diverge do crime praticado pela "mulher que roubou o pote de manteiga" e posso dizer não foi futo famélico, foi roubo e afirmo com conhecimento direto dos fatos, o roubo, ocorreu no bairro Jd. Helena/são Miguel Paulista/zona Leste/SP circunscrição do 59º D.P., onde então este subscritor atuava como Delegado de Polícia Titular, naquele caso, a autuada, usando de ameaça, já havia praticado outras subtrações no comercio da vítima, somente quando esta não mais suportou os prejuízos foi que acionou os órgãos policiais, e em data anteriores acompanhadas por individuos de má indole já havia ido ao mercadinho da vitima e ali retirava as mercadorias que desejava,sempre sob ameaça de que a vitima poderia ser morta, saindo sem pagar, o pote de manteiga, foi para a vítima a gota d'agua que encheu o copo, por isso os fatos são distintos e as medidas punitivas também devem ser, não é o fato de Ronaldo ser pessoa conhecida na sociedade e a mulher da manteiga, ser pobre e ou negra, ela praticou roubo ele furto.

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