O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu suspender a ação penal que tramita contra uma acusada de tentar furtar um frasco de xampu e outro de condicionador, avaliados em R$ 11,98. A decisão, liminar, é do desembargador Luiz Carlos Ribeiro dos Santos, presidente da Seção Criminal do TJ paulista.
Segundo os autos, Viviane Liborio de Moraes foi denunciada nos artigos 14 e 155 do Código Penal, em agosto de 2005. Presa e autuada em flagrante, Viviane foi colocada em liberdade depois de três dias da prisão.
A denúncia foi oferecida e aceita em outubro de 2005 e a audiência marcada para 6 de março deste ano. Para suspender o andamento da ação, o advogado da acusada, Luiz Ronaldo Silva, ingressou com pedido de Habeas Corpus.
Alegou que “o contexto dos autos revela que não há necessidade, razoabilidade ou utilidade para prosseguimento da ação”, por se tratar de crime de bagatela. “Não houve agressão, emprego de arma e tampouco violência contra a pessoa, além de que a paciente negou veementemente a prática delituosa”, sustentou.
Luiz Ronaldo Silva ainda afirmou não ser “justo que a paciente responda a uma ação penal que, fatalmente, culminará com sua absolvição. Não há necessidade para que o Poder Judiciário se movimente para apurar um crime tão insignificante, valendo dizer que a Justiça tem muito mais a se ocupar do que cuidar de coisas de tal espécie”.
O desembargador Luiz Carlos Ribeiro dos Santos acolheu o argumento e suspendeu a ação, até julgamento final do pedido de Habeas Corpus. Cabe recurso da decisão.
Precedentes
De acordo com o advogado criminalista Eduardo Mahon, a grande briga no processo penal atualmente é sobre a desproporção com que o acusador trata os fatos tipificados por ele mesmo. Ou seja, o Ministério Público oferece denúncia quando sabe que o delito se enquadra no princípio da bagatela.
“Este tipo de oferecimento de denúncia já é desproporcional por três razões: ausência de potencial lesivo, retirando a culpabilidade do fato narrado; eventual estado de necessidade da família e aplicação do princípio da insignificância; inexigibilidade de conduta diversa — frente às circunstâncias de uma família necessitada”, explica.
No entendimento do juiz Olavo de Oliveira Neto, no julgamento de um dos processos que envolvia a matéria, “o pequeno valor dos bens subtraídos e a ausência de qualquer prejuízo para a vítima autoriza o reconhecimento e aplicação do denominado princípio da insignificância”.
Chegaram até o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal casos de furto de frangos, bicicleta, bonés, fita de vídeo game, sandálias, frascos de desodorantes e xampu. O que se vê é que o STJ e o Supremo cada vez mais aplicam o princípio da bagatela nos julgamentos de furtos que não causam danos. Assim, a Justiça Estadual vem seguindo a orientação.
Exemplo é o caso do juiz Wilson Safatle Fayad, da 11ª Vara Criminal de Goiânia (GO), que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra um preso em flagrante tentado furtar meio quilo de fios de cobres avaliados em R$ 12. O mesmo juiz concedeu liberdade a um acusado de furtar algumas barras de chocolate em um supermercado.
Num outro caso, o Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um condenado a dois anos de detenção pelo furto de R$ 0,15. No mesmo sentido, a 6ª Turma, em outro julgamento, concedeu liberdade a dois homens que respondiam processo pelo furto de seis frangos congelados de um frigorífico no interior de São Paulo.
Também chegou até o Supremo o pedido de HC de um condenado a dois anos de prisão por ter furtado um boné. A ação foi suspensa pelo ministro Celso de Mello. O furto de 21 abóboras também chegou a Justiça gaúcha. No caso, os desembargadores do Rio Grande do Sul absolveram os homens acusados.

Submeter a persecução penal à representação da vítima de crimes contra o patrimônio, praticados sem violência ou grave ameaça, em se tratando de réu primário, cuja "rés furtiva" não ultrapassesse o valor de um salário mínimo, seria uma solução.
A questão não é fácil. Onze reais são quatro por cento do salário mínimo. Isso pode (notem, podem) ser insignificante para um grande supermercado, mas não será para quem ganha um ou dois salários mínimos.
A decisão do vice-presidente do TJ foi em sede liminar. A questão será enfrentada pela Câmara, ainda. Além da sugestão do Barros, delegado que comentou antes, acrescento que seria interessante uma melhor apreciação, quiçá em súmula, pelo STF.
Já tive oportunidade de, mais de uma vez, me manifestar sobre esse absurdo "princípio da insignificância", ou "princípio da bagatela". Não se trata do valor do bem subtraído, mas do desvalor da conduta do furtador em face do patrimônio alheio. Atenção! Ao aceitar esse princípio, a socedade estará dando ao Poder Judiciário perigoso instrumento da impunidade. Será que o impacto do furto de dois frascos de xampu no patrimônio de um mercado não é equivalente ao impacto de um desvio de dinheiro público no patrimônio do Estado? Proporcionalmente, a insignificância do dano patrimonial é o mesmo. Será que o impacto do furto de uma bicicleta no patrimônio de um modesto trabalhador não é o mesmo, ou até maior, que o impacto do furto de um automóvel no patrimônio de algum de nós, que temos um poder aquisitivo maior? A proporcionalidade é a mesma.
Esse "princípio da insignificância" é uma perigosa falácia!
Será que o Poder Judiciário, ao invés de agilizar os julgamentos e dar maior estrutura aos Juizados Especiais Criminais (pequenas causas), não está procurando diminuir seu trabalho recusando-se a julgar os casos que entende "sem importância"? Onde fica a vítima nessa estória?
Quem hoje furta um xampu e percebe que nada acontece, amanhã poderá estar furtando coisa mais valiosa e até mesmo partindo para crimes mais violentos.
Por que não aplicar a esses pequenos infratores penas alternativas (previstas no Código Penal)ao invés de premiá-los com a impunidade? Não seriam essas decisões um incentivo ao crime?
O Judiciário, intencionalmente ou não, está destruindo os padrões éticos e morais da sociedade. A mensagem é que não há problema em furtar objetos de até R$ 12,00. Não se diz nem se pretende defender a condenação em casos assim. Mas sequer instaurar um processo crime para conhecer as verdadeiras circunstâncias é um absurdo. Lembrem-se:
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto".
Rui Barbosa (1849-1923)
A repressão às infrações penais mediante a imposição de pena, em qualquer uma de suas modalidades, em nosso país, vai muito além de reprimir o condenado pelo gesto anti-social e servir de profilaxia. Na verdade, ao Judiciário brasileiro também está sendo reservada a tarefa de analisar se a imposição da pena não trará, ao condenado, malefícios capazes de o conduzirem a um estágio pior àquele em que se encontrava antes do cumprimento da pena imposta. É cediço que a aplicação das penas alternativas em nosso país é uma falácia, especialmente quando não temos sequer meios para exigirmos o cumprimento das penas mais graves (prisão, p.ex.). Ainda milito na tese de que se reservassemos à vítima o direito de deflagrar a persecução penal em situações do gênero, seria o início de um caminho. Já tive oportunidades que ser obrigado a lavrar autos de prisões em flagrante delito contra a vontade de vítimas, que as vezes, abandonaram a Delegacia ou se recusaram a depor.
Delegar à vitima, o direito de representação, nos casos em que pode-se aplicar o principio da insignificância ou bagatela, seria uma boa solução, pois não abriria precedentes para impunidade e crueldade, de uma condenação por conta de delitos considerados "leves".
Que as prisões hoje em dia são consideradas Universidades do crime, isso não nos resta dúvida, mas podemos considerar também que se uma pessoa furta, por mais que insignificante seu objeto, furtou, se assim não for penalizada de alguma forma, há grandes proporções de cometer outros delitos, uma vez que esse determinado agente se "acostumará" em não ser punido, por esses e outros motivos, reforço minha opinião, que a persecução penal, nesses casos deve ser transferida à vitima, ou seja, mediante a sua representação ou não.
Eu gostaria de tirar uma dúvida, por curiosidade, já que não sou da área criminal.
´Quando há um furto famélico ou crime de bagatela, qual seria o fundamento para não prender ou processar o indivíduo?
Pode se sustentar que há constrangimento ilegal por falta de justa causa? Pq é valor ínfimo?
Ou estado de necessidade, se for para comer? Mas e se não for pra comer, como um xampu?
Onde está o fundamento ou qual seria o fundamento?
Aliás, qual é o fundamento para o principio da insignificância?
Alguém pode me ajudar?
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