Antes de adentar na polêmica decisão sobre o vídeo da modelo Daniela Cicarelli no site YouTube, é preciso que se deixe claro que a decisão judicial que ordenou alguns provedores a bloquear o acesso ao site foi cumprida de forma equivocada. Segundo despacho publicado posteriormente que esclareceu o teor da decisão, a ordem encaminhada visava somente o bloqueio do acesso do arquivo ou a criação de um filtro que impedisse a divulgação.
Em nenhum instante, o magistrado em seu despacho fez referência a corte do sinal do site na hipótese de ser inviável a providência tomada. Em situações análogas, o que se espera dos provedores é que respeitem as decisões judiciais brasileiras no sentido de prevalecer na mídia eletrônica à legislação pátria quando os efeitos do ilícito sejam percebidos no território brasileiro conforme dispõe o artigo 6º, do Código Penal.
O fato de o YouTube estar sediado no exterior não deve ser considerado como empecilho para o cumprimento da ordem judicial, pois temos presenciado que este site tem celebrado acordos com gravadoras e empresas da indústria cinematográfica para retirada de material armazenado protegido pela legislação autoral.
A colaboração dos provedores para o cumprimento das ordens judiciais é fundamental nestes casos, pois não existe até hoje mecanismo de controle de censura prévia do material que é hospedado.
Por isso, é necessário que os provedores tenham ciência formal que estejam fornecendo suporte para a prática de algum ilícito, de modo a providenciar a retirada deste material sob pena de serem responsabilizados civilmente pelo ato praticado após tomarem conhecimento do fato. No caso em questão, não há que se falar em censura prévia da internet. Entendo que nem o autor e muito menos o magistrado tinham interesse em agir desta forma.
A censura prévia na internet existe em países de regime totalitarista como Irã, Arábia Saudita, Myanmar, China, Vietnã, e outros, onde o Estado exerce um controle rígido sobre os provedores, obrigando-os a instalar filtros para impedir o acesso da população a conteúdo considerado como impróprio aos costumes ou mesmo se tratar de material contrário ao regime.
O que se pleiteava no caso em comento era apenas a restrição ao acesso de um material considerado como ilícito em cumprimento a uma ordem judicial de uma autoridade judiciária brasileira. Mas será que podemos considerar este material como ilícito? Qual seria o limite do que poderia ser considerado como esfera íntima ou de conhecimento público?
As novas tecnologias modificaram o eixo da tomada de decisões. A mídia eletrônica proporciona ao indivíduo penetrar na esfera íntima de terceiros e fazer uma mega exposição, ou execração em poucos segundos, sem divulgando o conteúdo do material sem restrição dos limites das barreiras geográficas.
Poderíamos dizer que se um dia Andy Warhol disse que cada cidadão terá direito aos seus 15 minutos de fama, com a mídia eletrônica nós estaremos vulneráveis a 15 minutos de execração, caso uma imagem privada e constrangedora seja distribuída na rede sem o controle do seu protagonista.
É certo que poderemos contar com o auxílio da Justiça para coibir abusos. Nem sempre a solução encontrada poderá ser totalmente eficiente, mas em muitas situações poderá gerar efeitos para minar e punir a iniciativa de indivíduos que ainda ousam acreditar que este incrível poder de distribuir conteúdo ilícito na rede estará imune a qualquer controle ou punição.
Sem a colaboração ou cumprimento das legislações pátrias por parte dos donos da infraestutrura da internet para retirada do material ilícito a solução poderá encontrar dificuldades para ser solucionada.
A grande maioria dos provedores está cumprindo as ordens judiciais acatando a legislação pátria, outros preferem buscar apenas soluções sistêmicas o que nem sempre tem se demonstrado suficiente para identificar os infratores e reparar os direitos individuais atacados.
Os direitos individuais violados na internet prescindem das decisões judiciais e do seu cumprimento por parte de provedores, afinal de contas, na mídia eletrônica quem detém o código de programação ou a infraestrutra da rede é que terá de fato condições de executar as determinações judiciais evitando que novos abusos sejam cometidos.
Do ponto de vista penal a lei de imprensa se revela muito aquém em termos de resposta penal do que a sociedade demanda, ainda mais quando estamos em um país no qual qualquer um, inclusive criminosos condenados, podem requerer e serem portadores da designação de jornalista profissional com título precário, "direito" concedido pelo nosso pretório excelso. Se o "jornalista" for condenado, o que acontece? Prisão em sala de estado maior para o semi-letrado, parcamente alfabetizado, mas que ganha um dinheirinho denegrindo a honra alheia por encomenda, normalmente de natureza política ou sensacionalista. E se não houver sala de estado maior(o que é?quantas existem no brasil? Bem menos do que vc imagina, mas sempre podem ser construídas...)? Prisão Domiciliar, domicílio no qual os pobres diabos, que, apesar de ser bandido e cometer crimes contra a honra (quando não comete falsidade, crime eleitoral, desobediência, afinal, pode-se tudo!), continuam a execrecrar, caluniar, difamar e injuriar, pelo pc, que poderia ser instrumento de trabalho, mas é instrumento de crimes, postando vídeos, escrevendo mentiras (inclusive aqui no conjur, quem não se lembra do perseguido?), tentando se cobrir com o art. 220 da CF, só que este artigo nunca cobre, é pequeno demais para tanto ataque à honra. Fico imaginando para onde os vermes correrão quando julgarem o Recurso Extraordinário,rs... Mas enquanto isso, continuemos sendo possíveis alvos de execração via Internet, por qualquer dinheiro de quem se interessa pela execração, afinal, quem tem medo de queixa-crime?
Por essas e outras, sou absolutamente avesso a deixar-me fotografar na entrada de edifícios de grandes centros e avesso a filmadoras em circuito fechado de grandes empreendimentos, em especial no interior de elevadores públicos ou privados, sob a política de garantir a segurança alheia. Na atualidade, somos todos pegos de surpresa com invasão múltipla de privacidade, em especial através de microfilmagens pelos telefônes celulares, utilizados muitas vezes com maldade e vontade de expor a raça humana a curiosidade de terceiros. Minha tese sempre foi o particular e correlata privacidade em prol a sociedade e nunca o contrário. Já tive conhecimento de fato jurídico , na qual cidadão fora exposto na internet trocando de roupa no interior de um vestiário, filmado que foi através de telefone celular.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
advogado criminal em São Paulo.
O único meio de cumprir a ordem era o bloqueio total ao Youtube porque não existe filtro para evitar o acesso especificamente ao video questionado. Aliás, mesmo que existisse, o filtro só seria eficaz se aplicado pelo Youtube Inc., regido por leis norte-americanas.
Uma coisa é ser compelido a cumprir ordem judicial, outra é concordar em celebrar acordo. Uma coisa é um video protegido por direitos autorais com código identificável de DRM (filtrável), outra, um video sem essa ´proteção e esse código.
Leiam "Quem manda na internet são os softwares, não as leis" do Fábio Ulhoa Coelho no link aí em cima.
O excelente artigo de Alexandre Atheniense põe o pingo nos "is" na questão relativa ao controle judicial da internet e na obrigação de os provedores cumprirem as ordens judiciais, tal como o fazem por meio de acordos quando se trata da proteção de direitos autorais. É preciso acabar de vez com a idéia de que o juiz censurou previamente o provedor que veiculava matéria tida como ofensiva (não entro no mérito). Uma coisa era o censor estatal da ditadura. Outra, bem diferente, é a atividade do juiz que pode (e deve) não apenas decidir determinando a reparaçao da lesão já ocorrida, como previnir a sua ocorrência. O juiz está plenamente legitimado para tanto no Estado Democrático de Direito. Ou será que diante da lesão iminente o juiz deve se omitir?
Alberto Zacharias Toron, advogado criminal
"Ad impossibilia nemo tenetur".
Os provedores ficaram entre o fogo e a frigideira.
Foram obrigados a bloquear o acesso ao video (tecnicamente impossível) e proibidos de bloquear o site (a única maneira de bloquear).
Quid juris?
Parabéns pelo artigo.Execração virgula para aquele que deu causa.
Por mais que penso ainda não consigo entender a decisão que determinou a censura no You Tube...
Aprendizado, que advém dos bancos acadêmicos, é que ordem judicial existe para ser cumprida, e ponto final.
Se ela comporta alguma discussão jurídica, primeiramente deverá ser cumprida, e depois discutida, sob pena de se fragilizar um dos esteios do estado democrático de direito, que se alicerça na solidez dos decisuns.
O Juiz foi corajoso como deve ser um bom Juiz, longe da benevolência obtusa do "bom" Juiz Magneaux, e absolutametne coerente com aquilo que da magistratura espera a sociedade, isto é, que ela existe para decidir.
Reflexões para sala de aula:
1. Ao invés da invasão de privacidade, utilização indevida de imagem, difamação ou qualquer outra consideração por parte dos “ofendidos”, o material divulgado pelo YouTube poderia ser prova da prática de ilícito penal previsto no art. 233 do CP?
2. A prática de relação sexual em local público pode ser considerada ato obsceno?
3. Se não for ato obsceno, é possível praticar sexo em locais públicos sem ser perturbado, uma vez que não se estará cometendo nenhum ilícito?
4. Por outro lado, configurada a prática de ato obsceno, mesmo que praticado no exterior, poderia ou deveria haver instauração de processo penal pela prática desse ilícito? A ação penal seria pública? Alguém que viu o vídeo poderia utilizar-se do § 3º do art. 100 do CP?
5. Sendo o vídeo considerado prova da prática de ato obsceno e consequentemente prova de ilícito penal, o juiz poderia ou deveria decretar segredo de justiça para impedir a exibição dessa prova?
Parece que o fato não constitui crime na Espanha. Mesmo no Brasil não chegaria a ser crime porque o casal se afastou um pouco dos demais banhistas para 'namorar'. Não seria o caso de aplicar o brocardo 'nemo auditur propriam turpitudinem allegans' (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza).
Para os que entendem que decisões judiciais devem ser cumpridas a qualquer custo, é óbvio que não. É evidente que decisões judiciais não mudam a natureza, não esfriam o sol nem dotam o ser humano de poderes para-normais.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login