Está suspensa a decisão da Justiça de São Paulo que permitiu a não aplicação do teto constitucional para os vencimentos e pensões dos aposentados paulistas. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal.
A decisão suspensa é a da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A sentença ordenava que “o pagamento dos proventos e vencimentos dos autores, e da pensão que eles recebiam, não fossem somados entre si, para efeito de aplicação do teto de vencimentos”.
O estado de São Paulo, autor do pedido de suspensão, sustentou haver grave lesão à ordem pública, por violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, conforme a Emenda Constitucional 41/03. Também argumentou grave lesão à economia pública, já que projeções da Secretaria de Fazenda estadual indicariam economia de cerca de R$ 520 milhões, em caso de suspensão de todas as decisões dadas no mesmo sentido e possibilidade do chamado “efeito multiplicador”, por existirem muitos servidores na mesma situação dos autores da ação.
Decisão
A ministra Ellen Gracie acolheu os argumentos. Explicou que a Lei 4.348/64 autoriza o deferimento de pedido de Suspensão de Segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
Para Ellen Gracie, a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo impede a aplicação da regra constitucional contida no artigo 37, XI, que afirma estar “sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídio, remuneração, provento e pensão, de qualquer origem”.
Segundo ela, poderia haver o efeito multiplicador, “diante da existência de outros servidores em situação potencialmente idêntica àquela dos impetrantes”. Quanto aos argumentos da defesa de que existiria direito adquirido e a ocorrência de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a ministra entendeu que os mesmos não podem ser apreciados, porque dizem respeito ao mérito do Mandado de Segurança.
Tutelas antecipadas
Ainda sobre a aplicação do teto, a ministra acolheu as Suspensões de Tutela Antecipada 103 e 104, solicitadas também pelo estado de São Paulo.
Em ambos os casos, foram suspensas a execução de decisões dadas em Agravos de Instrumentos, em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, que deferiram pedido de antecipação de tutela para procuradores autárquicos, determinando a não aplicação do teto remuneratório previsto na Emenda Constitucional 41/03.
SS 3.051
Parabéns à ministra Ellen Gracie.
O QUE É TETO CONSTITUICIONAL ?
GLORYA RYOS
gloryaryos@hotmail.com
Como Desembargador, de carreira, aposentado, fico surpreso ao verificar que a referida ministra não respeita comezinha "clausula petrea" da Constituição Federal, referente ao DIREITO ADQUIRIDO. Para os que se aposentarem após a fixação do teto, aí sim, entendo que ele deve ser respeitado. Todavia, mais perplexo ainda fico ao saber que a referida ministra pleiteia o pagamento de JETONS(?) a membros do CNJ, do qual faz parte, o que elevaria seus vencimentos muito além do teto. Não consigo entender!
Minha Cara Glórya Ryos,
O teto referido é da remuneração dos servidores públicos.
Teto remuneratório e limite remuneratório são a mesma coisa. Ninguém pode receber mais do que o teto fixado. Assim como na sua casa, o teto é a parte mais alta que se pode chegar.
Um abraço,
FÁBIO
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