Interrogatório pela TV é ilegal e inconstitucional

Respeitável público, senhor contribuinte, vai começar a sessão. Instalem-se todos para assistir ao magistrado, ao promotor, ao defensor, ao assistente, à vítima. Desliguem as luzes, ajeitem-se com as formalidades que o espetáculo requer. Desliguem os celulares, cuidado com a interferência com outros aparelhos. É proibida qualquer reprodução de imagens. Afastem os menores da sala de estar. Vai começar o cinema? Um teatro? Uma ópera? Uma conferência? Não. É o moderníssimo processo penal que prevê a teleconferência entre o magistrado e o aprisionado, distantes seguros quilômetros.

A assombrosa ousadia da modernidade amparada em argumentos de fundo financeiro são profundamente sedutores. Diz respeito ao custo do deslocamento e o aparato de segurança que demanda várias movimentações de risco entre a penitenciária e o fórum. O segundo fundamento informa à sociedade da celeridade processual que seria produzida com a possibilidade da comunicação à distância, evitando-se adiamento, atraso, suspensões enfim, toda a gama de inconvenientes.

Há muitos outros fundamentos para o “processo telepático”, mas os dois primeiros — o econômico e o burocrata — já são suficientes para emplacar a medida na mídia, fornecendo a plêiade de dados que legitimam a medida junto à opinião pública.

Em Mato Grosso e São Paulo, a Ordem dos Advogados do Brasil teve oportunidade de discutir detidamente o tema. Chegou-se à conclusão mais óbvia, na esteira dos doutrinadores constitucionalistas — o “processo penal virtual” é, a um só tempo, ilegal e inconstitucional.

legal, porquanto faz tabula rasa toda a prerrogativa procedimental do acusado em ver-se entrevistado pessoalmente por um juiz competente, onde este poderá saber sem intermediários não só do fato apurado mas como foram apuradas as provas e de que forma o aparato estatal mantém o infeliz agrilhoado. Inconstitucional, porque suprime o contraditório real, tornando virtual uma garantia bem real no texto de nossa maior legislação. O direito à resistência deve ser expresso de forma mediata e não mediado pelo próprio Estado, quanto mais filtrado os mecanismos de aferição do processo pelas secretarias de segurança, órgão eminentemente repressor. Mas que direito, quando se quer a condenação.

Está provado que o processo penal contemporâneo está sucumbindo às máximas midiáticas, tornando a apuração do fato pretérito num espetáculo patético, onde o público pagante identifica-se de pronto com os protagonistas do show. Assim, transfere-se para um procedimento delicadíssimo, talvez o mais sensível de todos que gravita em torno da liberdade, o ritmo alucinado no Big Brother, onde é possível em poucas sessões saber o culpado, o inocente, a vítima, por meio das declarações públicas pinçadas do tiroteio processual. Afinal, aquele processo naturalmente lento (porque complexo) é enfadonho à opinião pública e merece reprovação, endossando a mídia a aparência de lentidão quando as fases processuais estão sendo garantidas.

Nesse contexto, para que acusado? E para que respeitar suas garantias? Ora, muitos se elegem com o discurso fácil e sedutor que, não tendo a vítima seus direitos garantidos, com muito menos razão deveria o Estado respeitar as prerrogativas do “meliante”, do “elemento”, do “marginal”, do “bandido”, quando é apenas um acusado.

Assim, através da teleconferência, o show estará completo, sem a “inconveniência” do antagonista gritando sua inocência. Devemos nos afastar dessa realidade pobre, feia, crua dos acusados de carne e osso e tratar de oferecer ao “consumidor final” a atração paga. Aí está um zoológico sem cheiro, o “Discovery Judiciário” a exibir a fauna tratada e devidamente rotulada pelos biólogos que nos ajudam com suas explicações técnicas e psicólogos que sempre se esmeram em certificar o grau de periculosidade da fera. Já dizia o Millor Fernandes: “temos todos que recusar veementemente aceitar uma Justiça que também dá razão aos outros”.

Surge então aquela criatura grotesca, abominável que é o réu. No recanto mais agradável dos gabinetes, regulam-se os condicionadores de ar, o volume, o contraste, o áudio e começa a sessão da vida real, sem vida e nenhum pouco real. Aí está a vida como ela não é. Visitar o local? Nem pensar — o safári é pela TV.

Eduardo Mahon

é advogado em Mato Grosso e Brasília, doutorando em Direito Penal e membro da Academia Mato-Grossense de Letras.

rfc disse:
22 de janeiro de 2007 às 12:57

Em falta de argumentos lógico-jurídicos, até que as gracinhas do 'articulista' enganam bem...

Felipe Boaventura disse:
22 de janeiro de 2007 às 14:32

Opinião parcial e carente de argumentos lógicos; a evolução tecnológica não pode ser ceifada desta forma. A intermediação tecnológica da audiência não torna o processo virtual tampouco midiático; há uma séria falha lógica nessa premissa. Os mais temerosos deveriam assumir como argumento a desumanização da relação judicial, não sua alegada inconstitucionalidade. Ora, convenhamos, a tecnologia de comunicação é plenamente capaz de suprir todas as formalidades processuais.

André disse:
22 de janeiro de 2007 às 16:17

O interrogatório por teleconferência é, a meu ver, um modo de racionalizar os procedimentos judiciais. Se no processo penal não há o princípio da identidade física do juiz, não há que se falar em violação a esse princípio quando do interrogatório realizado desse modo.

caiçara disse:
22 de janeiro de 2007 às 16:51

Nos EUA e no Japão já são realizadas, costumeiramente, cirurgias complicadas via teleconferência. Grandes empresas do mundo, em tempo real, realizam reuniões com signatários que se encontram milhares de quilometros distantes uns dos outros, graças à videoconferência. Destinos de países foram decididos por meras ligações telefônicas transatlânticas já na década de sessenta (vide crise dos mísseis de Cuba), mas, na "republiqueta da burocracia", realizar interrogatório por videoconferência não pode. Fere o contraditório e o tal "direito à resistência".

O artigo acima é histórico porquanto demonstra claramente o medo que alguns profissionais do Direito têm da racionalização do processo, da celerização da apuração de responsabilidades, da adequação do procedimento aos avanços do homem e do fim da burocracia.

No país em que se ganha dinheiro vendendo "dificuldades" a celerização do processo seria o fim para muitos da carreira.

Se o sistema de teleconferência for em tempo real, como poderá ferir o contraditório? Acaso colocarão um "piiii" quando o réu falar? E que princípio da resistência é esse? Daqui a pouco vão falar que, se o réu não puder ter a chance de enforcar o Juíz, não estará sendo exercido o contraditório.

De resto a aplicação do sistema de teleconferência é questão meramente politica. Se o Estado assim o determinar e o fizer por via de Lei, (ou de emenda constitucional quiçá, para que não venham os laxistas do STF a prejudicar mais a sociedade), será aplicado e pronto.

O mesmo se diga de penas mais duras, fim dos privilégios como indultos, saídas provisórias, visitas intimas, etc e afirmação do RDDmax como regime de cumprimento de pena. Se o Estado quiser, é só determinar por norma e pronto. E quem não quiser que chupe o dedo.

Aliás, já que foi citado o Discovery Chanel, quem acompanha o National Chanel e viu o tipo de tratamento que os criminosos recebem nos EUA nas Supermaxx sabe que aqui é um verdadeiro spa...

nenhum disse:
22 de janeiro de 2007 às 17:01

q artiguinho, heim??? não sei pq, mas lembrei do diogo mainardis agora... mais (muito mais) forma q conteúdo... os leitores do Conjur merecem mais consistência nos argumentos (ou, pelo menos, um pouco de argumentos!!!), ou um melhor filtro, por parte dos responsáveis!!!

Luiz Augusto Mendes disse:
22 de janeiro de 2007 às 18:03

Artigo pífio em termos de substância. Não traz um unico argumento que demonstre a ilegalidade ou inconstitucionalidade que anuncia.

Lembremos que o pioneiro na adoção dessa modalidade de interogatório é ninguém menos do que Luiz Flávio Gomes, um dos principais adeptos do garantismo à brasileira.

Luismar disse:
22 de janeiro de 2007 às 23:09

Bom é o turismo judiciário a mobilizar milhares de policiais (alijando-os das ruas e do policiamento), milhões de litros de gasolina (colaborando com o efeito estufa), num esforço titânico para encaminhar réus presos ao Fórum para... nada.

Eri Coelho - Jornalista disse:
23 de janeiro de 2007 às 07:29

A liberdade após o cumprimento de 1/6 da pena é um dos fatores do aumento da criminalidade e do engessamento do Poder Judiciário pelo fato que 70% a 80% dos egressos voltam a deliqüir. O interrogatório virtual é um paleativo insípido, chegou a hora de repensar o sistema, ou seja, se o condenado cumprir a pena na integralidade haverá menos crimes e menos julgamentos.

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