MP denuncia policiais por enganar juiz para obter grampo

Dois policiais foram denunciados, nesta quinta-feira (21/6), pelo grampo em um dos telefones celulares do escritório do advogado Roberto Podval, em São Paulo. O Ministério Público paulista demonstra na denúncia que os policiais enganaram o juiz para obter autorização para grampear o telefone do escritório, que não era alvo de investigação.

Segundo o MP, os policiais alegaram que a linha era de membros do Primeiro Comando da Capital, o PCC. “Na verdade, a referida linha telefônica estava cadastrada em nome de ‘Advocacia Podval’, cujos integrantes não eram alvo de investigação, tanto que seus nomes jamais foram citados no correr do inquérito policial”, afirmou o Ministério Público.

O MP sustenta que o grampo foi proposital. “Os denunciados, deliberadamente, inseriram a linha telefônica com vistas a obter a interceptação das comunicações telefônicas através dela realizadas, com objetivos outros que não o de obter prova em investigação criminal.”

Roberto Podval, em entrevista à revista Consultor Jurídico, tentou minimizar o fato e afirmou que considera estranha a atitude do MP. Ele conta que o telefone celular grampeado era usado por um estagiário. Por isso, disse que que houve um engano e não um erro proposital. “Se ainda fosse o meu telefone, tudo bem. Mas era o de um estagiário.” Mesmo assim, considera o episódio preocupante.

Podval, que já havia relatado o episódio à ConJur, aproveita a oportunidade para chamar a atenção para a falta de cuidado com que têm sido autorizados os grampos. “Não são só os investigadores que têm de responder. O grampo foi autorizado por um juiz, que devia ter visto melhor de quem era a linha telefônica.”

Veja a denúncia apresentada pelo MP

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

Procedimento Investigativo Criminal nº 001/07

Os Representantes do Ministério Público infra-assinados, designados no Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial – GECEP, no uso de suas atribuições legais, vêm oferecer DENÚNCIA contra JOSIVAL PEREIRA DA SILVA e MARCOS ROBERTO ALQUATRI, investigadores de polícia, qualificados a fls. 278/283 do incluso procedimento investigativo criminal, pela prática do crime de INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM OBJETIVOS NÃO AUTORIZADOS EM LEI, como a seguir exposto:

No dia 09 de agosto de 2006, alertados por “denúncia anônima” de que Fernando Aguiar, alcunhado “Cão”, seria narcotraficante e teria participação na onda de ataques do PCC que assolou a Cidade de São Paulo, com incêndios a ônibus, os denunciados, na condição de policiais civis lotados no 69º Distrito Policial da Capital, dirigiram-se ao endereço indicado como sendo o da casa de Fernando. Lá, apreenderam uma folha de papel contendo anotação manuscrita de nomes e números de telefones, além de um “curriculum vitae”, uma fotografia e um termo de contrato de locação (fls.24/25 e 27/28 do PIC e fls.09/10 e 12/13 do inquérito policial, em apenso n.o. 06.73.808-1 – cópias).

De volta à Delegacia de Polícia, os denunciados elaboraram o relatório de investigações de fls. 21 (PIC) e fls.14 (IP), nele inserindo a falsa informação de que a sogra de Fernando, Rosimeire de Carvalho, teria dito que seu genro fazia uso da linha telefônica (XX)XXXX.XXXX, confirmando o teor de manuscrito supostamente apreendido na casa de “Cão”. De fato, relataram os denunciados: “…que ainda recebemos de sua sogra a confirmação que Fernando estaria fazendo uso do telefone celular de nº (XX)XXXX.XXXX” (“sic”) – fls. 21(PIC); 14 (IP).

Na verdade, a referida linha telefônica estava cadastrada em nome de ‘Advocacia Podval’, cujos integrantes não eram alvo de investigação, tanto que seus nomes jamais foram citados no correr do inquérito policial instaurado (nº 050.06.73.808-1) pela 8ª. Delegacia Seccional de Polícia, que abrigou as investigações preliminares realizadas pelos dois denunciados, no 69º Distrito Policial da Capital.

Os denunciados, deliberadamente, inseriram a linha telefônica citada em seu relatório, com vistas a obter a interceptação das comunicações telefônicas através dela realizadas, com objetivos outros que não o de obter prova em investigação criminal. Obtiveram êxito, dando causa à almejada interceptação.

De fato, confeccionado o relatório, os denunciados encaminharam-no ao Delegado de Polícia Titular do 69º Distrito Policial, Dr. Ubiracyr Pires da Silva, acreditando que ele mesmo representaria ao Poder Judiciário pela interceptação das comunicações telefônicas realizadas através da referida linha, hipótese em que, deferida a representação policial, caberia aos denunciados o monitoramento das escutas. Isso, contudo, não aconteceu. O predito relatório foi encaminhado à 8ª Delegacia Seccional de Polícia (fls.15 do IP) e o delegado de polícia nela lotado, Dr. Marcelo Teixeira Lima, representou pelas interceptações das comunicações telefônicas da linha (XX)XXXX.XXXX e das demais contidas na lista de fls. 10 do inquérito policial, cuja cópia se encontra anexa. (cf. fls.06/11 – PIC – cópia da medida cautelar de interceptação telefônica – n.o. 050.06.063.930-0).

Fato é que, em razão da falsidade contida no relatório da lavra dos denunciados, a interceptação foi obtida junto ao DIPO, em 11 de agosto de 2006 (v. decisão de fls.66/68 – PIC), e as escutas das conversas do usuário da linha telefônica foram realizadas do dia 22.08.06, às 13,01 hora, até o dia 25.08.06, às 20,56 horas (fls.320/338).

Ao final do período, o resultado da interceptação telefônica foi informado ao DIPO, pelo sr. delegado de polícia responsável por seu acompanhamento, sem mencionar, contudo, que a linha não era alvo da investigação e que nada de interesse foi depreendido das conversas.

Ocorre que o Ministério Público – como procedimento de praxe em cautelares de interceptação telefônica – requereu ao DIPO fossem encaminhados aos autos do procedimento de interceptação telefônica os dados cadastrais da linha (XX)XXXX.XXXX, assim como das demais linhas interceptadas. Em conseqüência, revelou-se a verdade, ou seja, que a referida linha telefônica, falsamente atribuída a Fernando Aguiar, pelos denunciados, para a obtenção de interceptação telefônica com objetivos outros que não a obtenção de prova em investigação criminal, pertencia a um escritório de advocacia, que não era alvo da investigação.

Em vista disso, instaurou o Ministério Público, pelos signatários, Procedimento Investigativo Criminal – que instrui a presente – objetivando apurar as práticas criminosas anunciadas, que se confirmaram com os depoimentos da sogra e da ex-companheira de Fernando, prestados no Ministério Público. Exibida a folha contendo o nome ‘Fernando’ e o n.o. ‘(XX)XXXX.XXXX, salientou a primeira: ‘… informa não tê-lo passado aos policiais, mesmo porque não sabia que seu genro tinha telefone celular…’ (sic); e a segunda: ‘…informa não reconhecê-lo. Seu ex-companheiro, pelo que é de seu conhecimento, não tinha aparelho celular…’ (sic) – fls.317/316.

Os próprios denunciados, quando ouvidos no Ministério Público, não confirmaram a informação constante do relatório. JOSIVAL PEREIRA DA SILVA, ‘..informa tê-lo apreendido no mesmo local, sobre a cama…’; e, MARCOS ROBERTO ALQUATRI, que ‘…Não se recorda se apreendeu o documento fls.11…” – fls.278/281.

Por fim, ouvido o CD com a gravação das comunicações telefônicas ilegalmente interceptadas (fls. 320/338 e 340), constatou-se que nele não havia nenhuma conversa relacionada aos fatos objeto do referido inquérito policial.

Face ao exposto, denunciam JOSIVAL PEREIRA DA SILVA e MARCOS ROBERTO ALQUATRI, como incursos, ambos, no art. 10 in fine, da Lei n.o.9.296 de 24 de julho de 1996, c.c. o art. 29 do Código Penal. Requer-se que, r. e a. esta, seja instaurado o competente processo penal, conforme o rito estabelecido pelos arts. 394 a 405 e 409 a 502, todos do Código de Processo Penal, citando-se os denunciados para os interrogatórios a fim de que, julgados, venham a ser condenados pelos crimes a eles imputados. Finalmente, requer-se a oitiva das vítimas e testemunhas abaixo arroladas.

Vitimas:

Roberto Podval (fls.274/275)

Alexandre Aparecido do Nascimento – fls.315

Testemunhas:

Marcelo Teixeira Lima – fls.282/283 – req.

Mirian de Carvalho – fls.316

Rosimeire de Carvalho – fls.417

São Paulo, 21 de junho de 2007.

FABIO JOSÉ BUENO

Promotor de Justiça

MARCIA DE HOLANDA MONTENEGRO

Promotora de Justiça

LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NUSDEO

Promotor de Justiça

PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL N.O. 001/07 – GECEP

I – Ao Cartório do GECEP, determina-se que xerocopie os autos do Procedimento Investigativo Criminal nº 01/2007, bem como o Apenso I desses autos, relativo ao inquérito policial nº 050.06.73808-1, para instrução das medidas administrativas a serem tomadas pelo Grupo, encaminhando-se os originais, em anexo à denúncia, ao Cartório Distribuidor, para protocolo.

II – Meritíssimo Juiz,

1. Oferece-se Denúncia em separado, em quatro laudas impressas e assinadas apenas no anverso.

2. Requer-se folha de antecedentes e certidões dos processos-crime e inquéritos policiais que dela constarem.

3. Requer-se ademais:

3.1. oficie-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, para conhecimento e providências cabíveis, com cópia da Denúncia.

3.2. oficie-se ao DD. Promotor de Justiça Natural do inquérito policial n.o. 050.06.73.808-1, dando-lhe conhecimento da Denúncia.

3.3. o arquivamento dos autos em relação ao delegado de polícia Marcelo Teixeira Lima, à falta de indícios suficientes de que tenha concorrido dolosamente para os fatos descritos na Denúncia, ressalvado o disposto no art. 18 do C.P.P.

Do que dos autos consta, pode-se concluir que, tendo-lhe sido apresentada a ‘investigação preliminar’ realizada pelos denunciados, o delegado de polícia representou pela interceptação telefônica de todos os números ali contidos. No entanto, não há indícios suficientes de que ele tivesse conhecimento da falsidade. De fato, não se pode descartar – com a necessária segurança – que ele tivesse sido induzido a erro, acreditando que cumpria regularmente o seu dever legal, qual seja, o de promover as diligências necessárias à apuração da “notitia criminis” levada a seu conhecimento (art. 5º do CPP).

A propósito, cumpre salientar que, admitindo-se a hipótese de que a autoridade policial tenha sido levada a erro, obtendo a autorização de interceptação telefônica com dados falsos, insciente dessa circunstância, isso em nada interfere na conduta dos denunciados, que permanece criminosa, porquanto aquele que determina o erro responde pelo crime deste decorrente, “ex vi” do art. 20, § 2º, do Código Penal.

São Paulo, 21 de junho de 2007.

LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NUSDEO

Promotor de Justiça

FABIO JOSÉ BUENO

Promotor de Justiça

MARCIA DE HOLANDA MONTENEGRO

Promotora de Justiça

Claudio Julio Tognolli

é repórter especial da revista Consultor Jurídico

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

HERMAN disse:
21 de junho de 2007 às 22:53

Tal prática é comum em todos procedimentos de interceptação, os investigantes requerem dezenas de grampos e a justiça os defere na baciada sem nenhum cuidado, sem nenhuma verificação e justificativa. Deveria ser denunciado quem autorizou a realização do grampo.

Maurício Vasques disse:
21 de junho de 2007 às 23:56

O filho do chacrinha, o estagiário do advogado criminal etc...

Puna-se quem merece, mas, por favor, prudência e respeito com as garantias individuais.

Autorizar escuta não é o mesmo que comprar meio quilo de batata na feira.

O risco é esse. Banalizou, a coisa escapa do controle. Aí, da-lhe avacalhação. É o preço. Amargo, aliás.

A responsabilidade não é só do juiz, é de todos. É do legislador também.

Avante Brasil...

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
22 de junho de 2007 às 09:12

SALARIOS PAGOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO/RJ - ACIMA DO TETO.
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Quanto aos salários do MINISTERIO PUBLICO do Rio de Janeiro, a imprensa prestaria um grande serviço levantando os valores, os nomes, e principalmente quem autorizou esses salários acima do permitido por Lei. Só assim poderíamos analisar porque certas coisas estão acontecendo no Rio de Janeiro e o MPERJ, fica inerte.
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As decisões do CNMP não significam que os supersalários serão cortados imediatamente. Integrantes do colegiado mantiveram parte dos vencimentos superiores ao teto porque, segundo eles,
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algumas das gratificações que elevavam os salários eram amparadas por leis estaduais.
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O conselho não divulgou o número de contracheques cortados e nem quantos servidores mantiveram seus supersalários
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http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2007/04/379592.shtml
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LEVANTAMENTO REVELA 1.039 SALARIOS NO MP ACIMA DO TETO.
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O Ministério Público do Rio do Janeiro é o primeiro da lista do levantamento, com 275
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membros e servidores com salários acima do teto constitucional. São Paulo tem 251 casos e em seguida aparece o Rio Grande do Sul, com 90 casos. No Mato Grosso do Sul foram identificados 53 membros ou servidores com salários maiores que o teto, e no Rio Grande do Norte, 50.
http://jbonline.terra.com.br/extra/2007/06/18/e180620568.html

Luís da Velosa disse:
22 de junho de 2007 às 10:02

O país está a cada dia descendo, com mais velocidade, a ladeira. É lastimável.

Armando do Prado disse:
22 de junho de 2007 às 10:09

Para que os chicaneiros, rábulas e dilapidadores de plantão fiquem alertas:

AVANTE Polícia (Republicana) Federal!
AVANTE MPF!

obs. essas exceções ao trabalho da polícia vão acontecer aqui e ali, mas esperamos que no atacado, haja acerto, para o bem de todos. A polícia do "presidente" Serra está só começando. Tem muito que aprender com a PF.

toca disse:
22 de junho de 2007 às 10:23

Breve, mas muito breve mesmo, este país estará conhecido como a República dos Malucos. Onde vamos chegar meu Deus do céu? Para onde estamos caminhando? Não acham que é hora de parar com a palhaçada e começar a pôr ordem na coisa?

ROSANA disse:
22 de junho de 2007 às 10:36

Olha, procedimento investigativo criminal a cargo do MP? Este é o´país do absurdo, e o sistema acusatório? E a paridade de armas? E a CF/88?

Claudio disse:
22 de junho de 2007 às 11:36

Os "nobres" promotores não se esqueceram de denunciar também o Juiz que autorizou? Alguma coisa tá errada aí. O "animus ferrandi" dos promotores em relação aos policiais é patente. A apuração, apesar de feita de maneira inconstitucional (procedimento investigativo criminal), deveria ter se estendcida também ao Juiz que autorizou, voc~es não acham?

olhovivo disse:
22 de junho de 2007 às 11:48

Tudo como dantes na terra de Abrantes: sobrou para o mais fraco. O delegado pediu, o promotor opinou e o juiz deferiu o grampo em telefone errado. Quem responde? Apenas os tiras.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
22 de junho de 2007 às 11:58

Em inquérito elaborado pela 5ª Delegacia de Roubo a Bancos do DEIC aconteceu coisa pior, ou melhor, coisas piores. Foi o investigatório acompanhado por promotores. Dentre as eresias, não há autorização judicial para interceptação, cujos relatórios foram juntados aos autos. O MP, ziper! Em que pese o "ziper", foi oferecida denúncia, baseada em relatórios, repita-se, de interceptações sem ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. (será que mudaram a lei e não fui avisado?) A ação penal prossegue, e nada de aparecer a ordem judicial. Sorrateiramente foram juntadas de outros processos para dar ar de legalidade, todavia em vão pois que tudo está muito claro. Só examinando o processo para ver (1352/06-A, da 7ª Vara Criminal da Capital). As impropriedades processuais relativas a fase policial renderiam ao Professor Damásio de Jesus excelentes situações para os seus interessantes testes de advinhar onde está errado o ato processual. Vale a pena ver o processo. O MP? naaaada. Pudera, contra o crime, não há lei (é o que pensam!), argumento que não pode ser aceito por um judiciário forte.

Ricardo Sidi disse:
22 de junho de 2007 às 12:13

Esta notícia é sintomática para demonstrar a razão de a Constituição ter obrigado o magistrado a fundamentar e individualizar a conduta de cada investigado no texto da decisão. O Art. 93, IX, ao exigir fundamentação na decisão, é forma de garantir ao cidadão que o juiz vai ler os autos, evitando absurdos como este. Isso mostra o perigo das mega-operações da PF, que em muitos casos, conta com decisões de PRISÃO (algo muito mais grave do que interceptação) com listas de 70 ou mais indivíduos a serem presos, sem a necessária invidualização. É bom que os sedentos por encarceramento, que muito se identificam com o discurso penalizador da mídia, e que não conseguem mensurar a importância de uma garantia constitucional, saibam que amanhã podem estar incluídos numa dessas listas, seja por interesses policiais escusos ou até mesmo por mero equívoco. Ricardo Sidi (advogado criminalista no Rio de Janeiro)

Dr. Marcelo Galvão SJCampos/SP - www.marcelogalvao.com.br disse:
22 de junho de 2007 às 12:28

Seria simples uma nova Lei devendo estabelecer, que os procedimentos tenham Registros em nome de quem esta a linha, requerimentos mais detalhados, colocando a que fim se destinam, etc.

jabuti disse:
22 de junho de 2007 às 15:36

Louvável a postura do MP no cumprimento de suas prerrogativas ("Fiscal da Lei") e lamentável que tal comportamento não seja universal no Órgão Ministerial.
Vejo porém deficiência na tipificação apontada no caso concreto, devendo ser observados os seguintes artigos:

Denunciação Caluniosa
Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, intauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Alterado pela L-010.028-2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção
Art. 340 -Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Crimes Contra a Administração da Justiça
Fraude Processual

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou
administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridica-
mente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assenta-
mento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Quanto ao Juizo que concedeu as escutas,
convém ressaltar que o disposto na Lei 9296/96, lhe incumbe de "velar" pela legalidade da medida gravosa:

Art. 2º Não será admitida a interceptação
de comunicações telefônicas quandoocorrer
qualquer das seguintes hipóteses:
I -não houver indícios razoáveis da auto-
ria ou participação em infração penal;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Descumpriu a Lei o Magistrado, portanto...!

André Hespanhol disse:
22 de junho de 2007 às 15:39

Este absurdo é decorrente da histeria punitiva por que passa o Judiciário e o Ministério Público, permitindo que decisões genéricas dêem azo a intervenções nas liberdades individuais.

É evidente que a ausência absoluta de controle por parte do MP e Judiciário sobre as representações por interceptações deram confiança aos policiais para efetuarem a diligência ilegal. Já estão habituados com o "vale tudo", com o "tudo passa"...E passa mesmo!

Ramiro. disse:
22 de junho de 2007 às 19:24

O Advogado Andre Hespanhol fala com autoridade de quem conhece o arbítrio, pois conseguiu o belíssimo Habeas Corpus STF 88190. Neste H.C. assim votou o Ex.mo Ministro Cezar Peluso.
"...Tem a Corte decidido que se não pode contrapor a eficácia de eventual decreto de sigilo de procedimento investigatório – realizado por órgão com competência de polícia judiciária, ou, acrescento , como no caso dos autos, por órgão do Ministério Público – ao acusado e ao defensor: ..."

"...3. Se o sigilo, previsto no art. 20 do Código de Processo Penal, serve à investigação do fato aparentemente criminoso e, ao mesmo tempo, tende a prevenir o sensacionalismo e a preservar a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas envolvidas na apuração, é não menos certo que não pode ser oposto ao indiciado, ou suspeito, nem ao defensor, sobretudo no que se refere aos atos instrutórios...."
"...A autoridade que conduz o procedimento investigatório pode, assim, impor sigilo ao inquérito policial, quando necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Mas tal sigilo não pode alcançar o acusado nem seu defensor..."
"...Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte...."

O verdadeiramente repugnante é ver o MPF e a PF invocarem, após este e outros acórdãos, a suposta "indisponibilidade dos autos ao conhecimento dos advogados", e quando o STF derruba as ilegalidades os advogados são chamados de "chicaneiros", e nenhuma ação administrativa contra membros do MPF e da PF é tomada.
Reafirmo, querem ver o que é chicana jurídica, é ver os relatórios onde o Brasil levou condenações na CIDH-OEA, é ver os argumentos do Estado Brasileiro.

Agora pelo exemplo a polícia está entrando naquela que "puliça pode tudo", e que só podem ser punidos pela corregedoria interna das polícias, sendo nulas ações punitivas vindas do MP.

A Jurisprudência dos Tribunais Superiores será chamada a pacificar este caos.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
22 de junho de 2007 às 20:48

Enganou o Juiz ?

Será que o persuadiu com uma balinha ou um picolé de morango?

Fala sério, enganar juiz !

Que estoria é essa, muita leviandade ao não cercar-se de criterios e provas minimas. É só chegar e pedir, não tem MP, não tem CIA, de Telfonia praconsultar cadastros, tudo a moda Bangu, e agora, todo mundo empurra a bartata quente e ninguem assume a incompetencia ?

Fico perplexo a cada noticia.

Robespierre disse:
22 de junho de 2007 às 23:35

..a polícia de são paulo vai aprender com seus pares federais. questão de tempo.

...é preciso separar o joio do trigo, principalmente, entre os advogados. é muito rábula para poucos causídicos sérios.

jabuti disse:
24 de junho de 2007 às 00:04

Ô seu Patuleia de m...(Policial ?)e ignorante, por acaso vc conhece a op. Sucuri (a genesi de todas estas maracutaias policiais)? Nela foram utilizados todos os ardis possíveis e imaginados em grampos, inclusive os detectados pelo MP no caso da PC-SP.
Na realidade a PC achou que poderia aplicar o mesmo golpe, porem encontrou um MP decente, ao contrário ao de lá.

Nei disse:
01 de julho de 2007 às 21:36

quem não deve não teme sr jabuti, o sr já ouviu falar em rabo preso???

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