Regulamentado papel de advogado com lei do divórcio

O Conselho Federal da OAB publicou no Diário de Justiça, de quarta-feira (20/6), o Provimento 118/2007, que disciplina as atividades dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios. O normativo da OAB trata da aplicação da Lei 11.441, de 4 de janeiro deste ano, que permite divórcio consensual em cartório. A publicação foi feita na Seção 1, página 884 do DJ.

A decisão de elaborar o provimento se deu na sessão plenária de 18 de abril último da OAB Nacional, sob a relatoria do conselheiro federal pelo Mato Grosso do Sul, Lúcio Flávio Sunakozawa. A preocupação principal da entidade é acompanhar e regulamentar a atividade da advocacia nos cartórios, tendo em vista que chegaram à entidade denúncias de que irregularidades estariam com nova lei.

Entre as irregularidades estão captações apontadas como indevidas ou antiéticas, como a indicação, por parte dos cartórios, de determinados advogados para alguns procedimentos de separação conjugal. Também dentre as denúncias está a de que alguns advogados teriam cometido infrações éticas ao canalizarem serviços escriturais para determinados cartórios.

Leia o provimento

Provimento 118/2007

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE:

Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável a intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.

§ 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria.

Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento.

Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar às Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados.

Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento.

Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2007.

Cezar Britto, presidente

Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, relator

Fernando Lima disse:
22 de junho de 2007 às 04:57

É uma pena, a prioridade $$$$$$$$$$$$$ da OAB. Leiam o meu artigo:
http://www.profpito.com/isonocorpo.html
Um abraço do
Fernando Lima

Fernando Lima disse:
22 de junho de 2007 às 04:58

ISONOMIA E CORPORATIVISMO

Fernando Lima

03.03.2007

Em artigo recentemente publicado, o Dr. Benedito Wilson, ilustre integrante do Ministério Público do Estado, comentou a recente lei nº 11.441, que dispensou o ajuizamento de ações para a homologação de separações e divórcios consensuais. A partir da vigência dessa lei, ficou facultada a via administrativa, sempre que o casal não tiver nenhuma discordância, quanto à divisão dos bens, nem filhos menores, para que seja definida a guarda.

O Dr. Benedito criticou, nesse artigo, a obrigatoriedade da assistência de advogado, que foi introduzida, na proposta original, por exigência da Ordem dos Advogados. Disse ele, então, que parece descabida essa obrigatoriedade, porque a nova lei cuida justamente de reduzir o excessivo formalismo, e a singeleza das hipóteses abarcadas por essa lei não permite maior campo para a assistência jurídica. Concordo inteiramente, mas gostaria de acrescentar algumas considerações.

Na minha opinião, se o casamento sempre foi feito em cartório, sem a participação de um juiz, de um promotor, e de um advogado, nunca houve razão, também, para que a separação e o divórcio consensuais não pudessem ser feitos da mesma forma. No entanto, exatamente como inúmeras outras dificuldades e exigências criadas pelo nosso ordenamento jurídico, com o seu excessivo formalismo e a negação do jus postulandi, tudo parece concorrer para dificultar a celeridade processual e para privilegiar outros interesses, que não o interesse público.

O projeto do senador César Borges (PFL/BA) pretendia, com muita propriedade, desonerar de custos advocatícios os casais que chegam a um acordo amigável. No entanto, devido à pressão da OAB, foi apresentado um substitutivo, incluindo a obrigatoriedade da participação de um advogado, até mesmo para esses processos consensuais, no âmbito dos cartórios. De acordo com o senador César Borges, “existe um corporativismo para não perder mercado. Alguns dizem que a presença de um profissional dá mais segurança ao ato, mas o problema é que continuará tendo custo. O que o advogado vai fazer não é nada que um tabelião não faça”.

Se fosse realmente necessária a presença de um advogado, apenas para assinar, em cartório, alguns documentos, para evitar qualquer prejuízo ao casal, por que não pensam os dirigentes da OAB em exigir, também, a presença de um advogado para a celebração do casamento? Talvez ele pudesse aconselhar o casal, evitando quaisquer problemas e, até mesmo, uma futura separação!

Se a nova lei dispensou as figuras do juiz e do promotor, qual seria o motivo para a obrigatoriedade da presença do advogado, a não ser a exigência da Ordem? Mas será que essa exigência atende, realmente, ao interesse público?

O Estado de São Paulo, em editorial publicado no dia 12.02.2007, sob o título “A Força do Cartorialismo”, afirmou, coerentemente, que essa obrigatoriedade, imposta pela OAB, “mostra o quanto o Brasil ainda continua contaminado pelo cartorialismo, que impõe uma série de intermediários compulsórios nas mais corriqueiras relações sociais, vendendo serviços desnecessários a alto preço”. Disse, ainda, que “a obrigatoriedade de se contratar serviços indesejados e desnecessários é um dos expedientes que a OAB desenvolveu para tentar ampliar o mercado de trabalho de seus filiados”.

No entanto, como seria de se esperar, alguns dirigentes da OAB discordam dessa interpretação. O Dr. Sérgio Couto, em artigo recentemente publicado, chegou ao exagero de dizer que acusar de corporativismo os advogados é o mesmo que defender o fim da OAB, nos moldes do que fez Napoleão, em França; ou Hitler, que proibiu os judeus de serem assistidos por advogados; ou Mussolini, que mandou incendiar escritórios de advocacia, e o Presidente Figueiredo, que queria mandar prender todos os advogados. Na minha opinião, o Dr. Sérgio acertou, apenas, quando disse que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça.

Mas o problema é que isso não pode isentar a OAB do respeito aos princípios republicanos. O juiz, o promotor e o defensor público também são essenciais à administração da Justiça, e nem por isso acusá-los de corporativismo poderia significar, absurdamente, que estaríamos pretendendo fechar o Judiciário, o Ministério Público, ou as Defensorias. O argumento é inteiramente descabido.

Não é mais possível aceitar qualquer espécie de corporativismo. O que precisamos reformar, no Estado brasileiro, é exatamente a falta de respeito aos princípios republicanos, da igualdade e da prevalência do interesse comum. Precisamos começar a evitar, urgentemente, a existência dos inúmeros privilégios e discriminações, que se manifestam através da reserva de mercado, e da distribuição de empregos e benefícios para determinados grupos. A extrema desigualdade que nos caracteriza, e que parece estar na raiz de todos os nossos piores problemas, é o resultado das décadas de prevalência dessas práticas, de assalto ao interesse e aos recursos públicos.

Os dirigentes da OAB sabem disso, e sabem, também, que não é possível defender a advocacia (Estatuto, art. 44, II) sem defender, também, a Constituição (Estatuto, art. 44, I).

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Chiquinho disse:
22 de junho de 2007 às 08:44

Que bom que o Conselho Federal da OAB está vigilante a esses "cangapés" praticados por vários cartórios, e em todo Brasil, a partir da vigência da Lei do Divórcio Consensual. Infelizmente, tudo em nosso querido Brasil tem de estar normatizado porque se não a turma avacalha e tudo vira zona! Que pena!!!

wesleyrp@gmail.com disse:
22 de junho de 2007 às 09:53

Infelizmente os orgãos legiferantes do Brasil têm o péssimo hábito tentar "disciplinar" a moral e a ética. O provimento diz o que já foi dito nas lei que regulamentam a profissão. Penso que seria totalmente prescindível tal regulamento, bastando a OAB exercer seu papel de órgao fiscalizador.

Só a Verdade disse:
22 de junho de 2007 às 10:53

Uma das coisas que a OAB precisa fazer na verdade, é dar mais transparência ao próprio estatuto, e pelo menos tentar punir os seus, como por exemplo aqueles que andam com envelopes em seus carros contendo enromes quantias em dinehrio vivo. Como por exemplo o dos "DP", ou vocês estão achando que a sigla "DP", quer dizer " do papai", ou então, "dos pobres", ah, talvez o Douto se enganou e errou a escrita em todos os envelopes pois a sigla queria dizer a abreviatura de despesas. Vai saber.
Pô, vocês tão de brincadeira, depois vem me falar em Tribunal de Ética? Me ajuda ai pô.

Jose Antonio Dias disse:
26 de junho de 2007 às 12:33

A OAB é uma entidade com finalidade política. Infelizmente, atualmente, seus dirigentes utilizam a entidade para galgarem cargos políticos. A defesa de seus associados fica para um segundo plano. A OAB é a maior responsável pela calamidade da nossa justiça. O que a OAB fez durante anos e anos de decadência do Poder Judiciário? NADA. Nunca se lembrou que o Poder judiciário somos NÓS, ADVOGADOS. Sempre deixou as mazelas rolarem. Nunca tomou conhecimento de Juizes incompetentes ou corruptos. Nunca tomou qualquer medida em face de Serventias dirigidas por incapazes e corruptos. Nunca tomou qualquer medida em face de sociedade entre Juizes e peritos; Juizes e inventariantes dativos; Juizes e interventores judiciais; Juizes e vistores judiciais; Juizes e comissários concordatários; Juizes e síndicos dativos; Juizes e curadores especiais; Juizes e oficiais de justiça; Juizes e leiloeiros; Juizes e arrematantes Judiciais; etc. etc. Verdadeiras quadrilhas que imperam no Poder Judiciário. Jamais vi uma notícia a respeito de intervenção da OAB nesses assuntos, corriqueiros entre nós, advogados. Isto sem falar na venda de sentenças, muitas vezes intermediadas pelas figuras acima referidas. A mídia e as autoridades policiais é que tomam medidas em face desses criminosos, muitas vezes sem qualquer apoio da OAB. Ao contrário, esta ainda nomeia advogado para defender os criminosos.
Porque a OAB ainda não tomou qualquer medida face os agenciadores comissionados por advogados na Justiça do Trabalho? Nos Juizados Especial de pequenas causas; nos Juizados Especiais Federais? Nas Delegacias de Polícia? Fórum da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho?
Resolveu mexer aonde não devia. Não existe necessidade de advogado acompanhar escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios. Foi a única medida acertada tomada pelo legislativo visando acelerar a Justiça. Tudo em feito em Cartório, sem necessidade do falido Poder Judiciário, que leva anos e anos para concluir um Inventário, homologar uma partilha. Hoje tudo se faz rapidamente em um Cartório, sem a necessidade de advogados, promotores, Juizes, e outros auxiliares da justiça que só atrapalham. Não há necessidade de Juiz para homologar a vontade das partes. Nem de advogados. Nem ter que enfrentar a burocracia judicial.
O que a OAB devia fazer é alguma coisa para seus associados. Sugestão: que tal, lutar para que os Juizes, QUE SÃO MÉROS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, mantenham abertas as portas de suas salas ou GABINETES e atendam, humildemente, os advogados, de preferência DE PÉ, cumprimentando-os, para, após oferecerem cadeira para sentarem, escutá-los, educadamente, em suas reivindicações jurídicas. Lembrar ao Srs. Juizes que, antes de serem Juizes, são advogados e que, sem este diplominha, jamais entrariam para a magistratura. Juizes não são superiores aos advogados. Passam de autônomos para empregados quando ingressam na Magistratura. NÓS, ADVOGADOS, é que contribuímos para sua remuneração. É um bom começo...

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