Quase toda lei brasileira se parece com antiga propaganda do “Mate Leão” : já vem queimada…
Por melhores que sejam as decantadas boas intenções dos podres poderes da República, sempre de alguma forma nós — escravos da “nomenklatura” que nos governa, prisioneiros da ditadura fiscalista que nos espolia, torturados pela legislação tributária que nos confunde, massacrados pela burrocracia idiota que nos sufoca — nós acabamos de alguma forma sendo prejudicados.
Todos festejamos a Lei Complementar 123 que criou o tal “Supersimples”. Mas, como se sabe, “nunca neste país” se fez uma lei que nos beneficiasse e que não contivesse, nas suas entrelinhas ou nas interpretações maldosas dos seus aplicadores, alguma armadilha, alguma sacanagem contra o povo, como se fosse o espinho da rosa, o caroço da fruta, o dia seguinte da bebedeira…
Pois a LC 123, no seu artigo 17, inciso V, proíbe o enquadramento no “Supersimples” da empresa “que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”. Quem tiver débito poderá fazer um parcelamento em até 120 meses.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
Uma coisa: se a empresa tem débito, deve ser cobrada. Para isso existem a lei de execuções fiscais e diversos outros mecanismos legais e mesmo a penhora imediata, sem defesa, que ridiculamente chamam de “online”, aliás em flagrante desrespeito ao nosso idioma, supostamente oficial.
Outra coisa: impedir alguém que deva tributo de optar por um sistema mais benéfico de tributação parece-nos uma discriminação ilegal, uma vez que está sendo cerceada a atividade do contribuinte, impedido de receber tratamento isonômico em relação a seus concorrentes.
Quem está em débito não pode ser impedido de trabalhar. Assim diz a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”
Ao proibir que o devedor tenha acesso a regime simplificado e mais benéfico de tributação, a lei o coloca em desvantagem com seus concorrentes. Isso é uma punição ilegal e injusta, pois o devedor já é punido com multas e juros pela inadimplência. Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
Além de discriminatória, a proibição é uma burrice, pois o devedor, se tiver acesso aos benefícios da lei, pode recuperar-se e tornar-se adimplente. Se ficar à margem do sistema, não sobreviverá, com o que o próprio Estado perde, já que as pessoas cultivam o desagradável hábito de comer mesmo se o governo as proíbe de trabalhar. Dá-se a esse estranho comportamento o nome de informalidade. Camelôs, como se sabe, não são extra-terrestres…
Mas o problema maior no caso é que um grande número de empresas possui “débitos” que resultaram de autos de infração totalmente ilegais, especialmente no município de São Paulo, onde a Secretaria de Finanças, nos últimos anos, vem fazendo um verdadeiro “arrastão”, aplicando autos de infração a torto e a direito, muitos dos quais caracterizam crime de excesso de exação, nos termos do artigo 316 do Código Penal!
Um exemplo disso são autos de infração relacionados com “serviços” de locação de bens móveis, que a Justiça já considerou não sujeitos ao ISS.
Outra situação são empresas de serviços jornalísticos, que só após a vigência da LC 116 se tornaram sujeitas ao imposto. Antes de 2004 esses serviços não deveriam pagar o ISS, posto que não estavam definidos na lei complementar.
Mas o fisco municipal, quase sempre comandado por pessoas que ignoram Direito Tributário ou, pior ainda, desobedecem as leis que juraram cumprir, sempre cobrou o imposto indevido, assim gerando “débitos” totalmente ilegais, inconstitucionais, juridicamente inexigíveis, que agora a vítima (antigamente apelidada de contribuinte) se vê obrigada a parcelar para enquadrar-se na nova lei…
E há situações mais estranhas ainda. Um escritório de contabilidade foi multado porque um fiscal municipal resolveu que ele deveria pagar 5% sobre sua receita bruta, apenas porque um de seus sócios era administrador de empresa. Autuação de mais de dois milhões de reais, com claro efeito confiscatório, pois nem a empresa nem seus sócios possuem patrimônio em tal valor.
A lei é clara no sentido de que sociedades de profissionais liberais pagam o ISS por quantia fixa, não sobre sua receita. Mas o entendimento do Fisco contrariou ampla, farta e pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, com o que o contador foi multado. Ele apresentou defesa administrativa há vários anos, até hoje não julgada nem em primeira instância. E agora a prefeitura paulistana lhe acena com a possibilidade de parcelar o que não é devido!
Em pior situação acham-se os contribuintes que mantém sede em outros municípios e que tenham sido multados pelo Fisco paulistano. Estes terão, certamente, que contratar advogado para obter decisão que suspenda a exigibilidade do suposto débito, provavelmente mediante uma ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, onde a vítima (contribuinte) terá de oferecer alguma garantia. Aquele contador, sem patrimônio para garantir débito inventado por autuação maluca, não poderá inscrever-se no “Supersimples”.
Da forma como o fisco está fazendo, a exigência de parcelamento de dívida discutível como condição para a opção pelo sistema da LC 123 não se nos afigura como medida legítima, posto que se assemelha a um mecanismo próximo da chantagem mais mesquinha, à qual apenas meliantes se dedicam.
Por outro lado, quem fizer parcelamento do que não deve, sabe que está jogando dinheiro fora e confessando uma dívida inexistente, sem a possibilidade de no futuro recuperar o prejuízo. Como se sabe, dinheiro que entra nos cofres públicos não costuma voltar para o bolso do contribuinte…
Talvez para muitos seja melhor não entrar nesse negócio de “Supersimples”, nem que seja para evitar que no futuro a situação fique super complicada…

Parabéns pelo artigo Dr. Raul. É triste constatar que somos feitos de palhaço a cada vinte minutos nesse país (lembrando: a cada vinte minutos é editada uma norma tributária no país!). Recorrer ao judiciário é um desalento, pois nossos magistrados tem medo de antecipar tutela alegando ser medida de excessão, eventual dano ao Erário... E a VÍTIMA, como fica? Será que não há mais juízes em Berlin?
Importante ressalvar que o dispositivo ora questionado pelo articulista possui similares, como Lei nº 9.317/1996, art. 9º, inciso XV; Lei nº 9.069/1995, art. 60, dos quais desconheço que tenham sua inconstitucionalidade reconhecida em controle difuso ou concentrado.
Além disto, pode se considerar que a própria Constituição Federal legitima este tipo de legislação, a teor de seu artigo 195, § 3º.
Por fim, quanto aos casos apontados em que fiscos municipais não se perfilharam à eventual jurisprudência dominante, é princípio básico de direito que este não socorre quem dorme.
De qualquer forma, tendo havido autuação supostamente indevida pelo fisco municipal, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade por pendência de contencioso administrativo, não há impedimento à opçao pelo Simples Nacional (para o caso noticiado em que 'defesa administrativa há vários anos, até hoje não julgada nem em primeira instância'). Se mesmo assim o fisco paulistano exige parcelamento, não é defeito na Lei Complementar nº 123/2006 que há.
O autor do artigo é um mercenário árabe! Só escreve para sugerir que todo mundo entre na Justiça! Chega de processo, minha gente. Aqui no Rio o forum já tá ficando pior do que em SP, com tanta demanda. Esses mico-empresários que trate de pagar os impostom que devem, chega de sonegação.Sei que um dos sócios do escritorio do dr.Haidar se chama Pascoal. Por isso tá puxando o saco...Tem razão o dr. Marcondes, que devia era estar multando esse pessoal e não ficar aqui comentando essas bobagens.
Continua a vergonhosa enganação:
Esse simples nacional já nasceu náufrago da ambição burocrática fiscal de todas as fazendas: municipais, estaduais e da união.
Pior, os micro e pequenos empresários ficam náufragos sem bóia em mar de cheio de tubarões sedentos (seria melhor piranhas, mas desconheço as de água salgada).
Ao invés de ser um instrumento de alavancagem do pequeno e médio empresário é uma pá de coveiro num vasto cemitério.
Á a nova lei de execução fiscal de pena capital(até rima).
Como para aderir ao sistema ou adentrar automaticamente no caso de quem já esteja no cadastro do simples é necessário que as empresas estejam sem débitos com a União, Estados e Municípios.
Conforme levantamentos otimistas do total de 3.2 milhões de empresas aptas a aderir ao sistema ou que estão no sistema simples , cerca de 2.7 milhões possuem pendências fiscais .
Das 2,2 milhões de pequenas e microempresas já cadastradas no regime simplificado de tributos federais mais de 1,5 milhões, não vão poder migrar em decorrência com débitos municipais.
Como o Simples Nacional, entra em vigor dia 1º de Julho e a preponderância das pequenas e micro empresas não vão migrar automaticamente, vão ter até o dia 30 de Julho para ir atrás dos débitos e sua solução, seja por pagamento ou parcelamento em até 120 meses, caso contrário será cortada do Simples, só podendo retornar no começo do ano de 2008, após uma via sacra burocrática.
Parece que ao contrário de uma lei benéfica, o que se têm é uma semântica atroz, traiçoeira e disfarçada.
Mascarada de lei que beneficia a micro e a pequena empresa transparece que elaboraram uma norma que sacramenta a derrama e força todo mundo a comungá-la ou cair no ostracismo.
Está mais que na hora de acabar com essas leis que parecem acariciar, mas dão porradas no contribuinte, com os perpetradores dessas barbaridades se fazendo de bonzinhos quando são os carrascos da Nação.
Panorama a vista: Ou se muda essa excrescência ou a economia informal vai medrar.
Essa promiscuidade de Lei de bondade com execução disfarçada, ou seja com uma mão faz carinho com a outra dá marretada, não engana mais ninguém.
Que a economia informal seja tão enorme como uma avalanche invencível. Talvez aí o país melhore, e o que naufrague seja a náu fiscalizatória dos insensatos.
O articulista acerta no alvo.
Não vejo "racismo" no comentário do "consultor" Roberval. Vejo ignorância. Quem tem "raça" é animal irracional. Criaturas humanas pertencem apenas à única raça que há neste planeta: a raça humana. O resto é resto. Um sócio do meu escritório chama-se Paschoal, mas não é o autor do comentário.E odeio "puxa-sacos". Se analisarmos com algum cuidado a história, chegaremos à conclusão que árabes e judeus são irmãos ou pelo menos primos. Não tenho religião e acho que ninguém precisa disso.
Últimos dias para o recadastramento das armas de fogo legalizadas.
98% dos donos de armas de fogo adquiridas e registradas legalmente vão se tornar criminosos...
Felix: em respeito aos leitores e a mim mesmo, não responderei seus "comentários". Continue vendendo as enciclopedias, que é o que dizem que voce fazer...
Caro Rodrigo: devemos discutir impostos, sim, pois isso é exercício de cidadania. Mas desde que o façamos em bom nível...
Caros leitores, fiz o primeiro comentário ao texto porque gostei mesmo dele e não para puxar saco. Asseguro que tabalho em meu próprio escritório em Maringá/Pr e não no escritório do Dr. Raul. O comentario que veicula tais acusações é leviano, mentiroso e procou a exaltação dos animos.
Caro Dr. José, é bom ver que um juiz admite que a magistratura tem sido sistematicamente pressionada para conceder autorização para escutas e prisões processuais ainda que sem nenhum fundamento. É a mais pura verdade e os juizes estão com medo de, simplesmente, determinar o cumprir da lei contra o interesse de outras autoridades! Não há democracia onde o juiz tem medo e garantias das carreiras típicas de Estado não tem sido suficiente para protegê-lo. O caso da chantagem da PF ao Min. Gilmar Mendes é um bom exemplo também. O caso do filho advogado de ministro que Sr. citou é muito ilustrativo; ora, filho de ministro pode advogar sim mesmo no STJ, a questão se resolve pelas regras de suspeição e isso alargando o rol de suspeitos, afinal ela só pode ocorrer entre julgador e parte e nunca entre julgador a advogado da parte. Apenas isso não configura ilícito. Ocorre que uma insinuação dessas, com um tom de algo vagamente ilícito, tem vasto eco na imprensa e nas mentes fracas o que, por fim, acaba por fazer pender a balança contra o cidadão e em favor da obscuridade. Até arrancar uma liminar contra a União de um juiz federal tem sido muito difícil. A poucos dias aguardava para falar com um desembargador do TRF4 e, coincidentemente, estavam pressionado-o um delegado SRF e dois procuradores da república com coisas que me foram questionadas em seguida e que não estavam no processo (entrei em seguida para tratar do mesmo caso e fui bombardeado pelo desembargador que já estava de cabeça feita). Claro que não obtive liminar e a fundamentação para a negativa foi pífia. Pergunto: o que um delegado da receita tem que fazer lá? Acaso a União não tem seus procuradores? É para pressionar mesmo, é até uma chantagem velada e o julgador fica com medo faz vista grossa ao trabalho mal feito, a processo mal instruído.
Boa parte da responsabilidade disso tudo é da imprensa que é precipitada ao acusar. Assim, a imprensa tem sido um pouco massa de manobra de pessoas/autoridades mal intencionadas. As associações de magistrados não defendem mesmo os seus, o que é desanimador. Alias, são das primeiras a apedrejar o magistrado que precisa de apoio. Mas é na adversidade que um homem mostra seu valor e por isso, mesmo com tanta dificuldade, peço lhe que não se deixe intimidar e julgue de acordo com sua livre convicção formada sobre as provas dentro do processo indiferentemente das pressões da imprensa ou de autoridades. As pessoas de bem, advogados, magistrados, ficarão a seu lado.
Ignorem o comentario anterior pois foi redigido para outra matéria.
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