YouTube tem de impedir acesso ao vídeo de Cicarelli

O Tribunal de Justiça de São Paulo vetou a exibição na internet do video com as imagens picantes do namoro da modelo Daniella Cicarelli numa praia da Espanha. O site de videos YouTube está obrigado a instalar um sistema de rastreamento e eliminação dos vídeos com imagens da apresentadora flagrada em uma praia da Espanha em cenas de sexo com seu namorado à época Tato Malzoni, o empresário Renato Malzoni Filho. O site tem prazo de 30 dias para fazer o rastreamento e, no caso de descumprimento, estará sujeito a multa diária de R$ 250 mil.

A proibição vale só para o Youtube. O video continuará livremente em circulação em centenas de outros sites da internet onde foi copiado e colado.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (28/6), por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Privado. Os desembargadores atenderam em parte recurso (agravo de instrumento) apresentado por Tato. Votaram os desembargadores Ênio Zuliani (relator), Carlos Teixeira Leite e Fábio Quadros. O relator sublinhou que o caso ganhou destaque pelo questionamento que se faz da capacidade da Justiça de resguardar o direito de intimidade e a honra das pessoas, quando acontece violação pela internet.

O recurso foi contra a decisão do juiz de primeiro grau que negou o bloqueio de acesso ao vídeo no YouTube. Tato Malzoni pretendia que o TJ paulista determinasse a interdição do site até que fosse implementado o sistema para impedir a exposição do vídeo com as imagens dele e de Cicarelli, na praia de Cádiz, na Espanha.

“Não se justifica perpetuar esse castigo moral que está sendo impingido aos autores (Cicarelli e Tato), porque não é justo ou jurídico manter, indefinidamente, uma parte da vida deles exposta ao público, como se estivessem expiando um pecado digno da execração pública”, afirmou Ênio Zuliani.

O relator destacou que anteriormente não determinou o bloqueio do YouTube e que esse fato foi motivo de interpretação equivocada do juiz de primeiro grau, que traduziu de forma errada o despacho. Ressaltou que seu nome foi citado indevidamente como defensor da censura, o que, na sua opinião, foi uma leviandade.

“Censura é a restrição indevida da consciência cívica, que, pela sua extraordinária capacidade de interação, verdadeiro espetáculo da evolução humana, é irrestringível. Cancelar o que é ilícito, no entanto, não ofende o valor relevante da liberdade de pensamento e de comunicação; pelo contrário, consagra a sua eficácia”, completou Zuliani.

Para o desembargador, o grande dilema da Justiça no caso é o que fazer diante de um site que se diz impotente no controle dos conteúdos exibidos para milhões de pessoas. Zuliani descartou o bloqueio. Para ele, o site que permite que o vídeo do casal seja visto hospeda esse e milhares de outros e termina prestando um serviço social de entretenimento. “O YouTube não produz somente banalidades e pornografia”, afirmou.

Mas Zuliani ressaltou que é inadmissível que o YouTube nada faça para retirar as imagens clandestinas do ar e crie, com isso, um clima de insegurança social pela falsa impressão de que tudo é possível ou permitido na internet. “O seu dever é o de limpar o site do material que ofenda direitos da personalidade ou pagar a multa por não fazê-lo”, completou o relator.

Leia a decisão

ACÓRDÃO

Superveniência da sentença de 1º Grau julgando improcedente a ação — Predominância da tutela antecipada proferida no agravo de instrumento nº 472.738-4, aplicado o princípio da hierarquia da jurisdição, o que impede que o Juiz de 1º Grau revogue decisões emitidas pelo Tribunal de Justiça — Precedentes do STJ [Resp 765.105 e Resp 742.512].

Execução de tutela antecipada — INTERNET — Questão relacionada com a exibição de vídeo do casal filmado fazendo sexo na praia, que justificou a emissão de tutela antecipada para impedir a veiculação em sites que hospedam essas e outras filmagens; sendo impossível a instalação de um filtro de acesso e não sendo razoável bloquear o site, determina-se que o provedor adote medidas concretas de cumprimento da sentença, sob pena de pagar a multa diária de R$ 250.000,00 – Provimento, em parte, determinando ao YOUTUBE a imediata instalação de um sistema de rastreamento e eliminação dos vídeos, com exclusão de acesso aos usuários que forem identificados reinserindo o material em seus links, inclusive lan houses.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 488.184-4/3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e agravado YOU TUBE INC.

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento, em parte, ao recurso.

Vistos.


RENATO AUFIERO MALZONI FILHO tirou agravo contra o r. despacho que negou o bloqueio de acesso ao site YOU TUBE, tendo em vista a desobediência ao julgado do Tribunal no AgIn. 472.738-4, insistindo na interdição do web-site (www.youtube.com) até que seja implementado o sistema que impeça a exposição do vídeo clandestino revelador de imagens do pretendente e de sua namorada, Daniela Cicarelli, na praia de Cádiz, na Espanha.

É de ser lembrado que a Quarta Câmara, por maioria de votos, concedeu tutela antecipada de natureza interdital, objetivando preservar resíduos dos direitos de personalidade dos envolvidos, que não deram consentimento expresso para divulgação de cenas de sexo e que, inclusive, caracterizariam a prática de crime, tanto no Brasil como na Espanha.

O agravo está sendo processado com liminar, em virtude de decisão lançada para providências por parte de empresas brasileiras que controlam o tráfego internacional de web-site, visando à colocação de um filtro que impedisse acesso às imagens do casal, sendo que, em cumprimento a essa determinação, por má execução no Juízo de Primeiro Grau, terminou acontecendo o bloqueio completo do site, causa de uma intensa repercussão e debates sobre os limites da atuação do Judiciário quanto ao controle de conteúdo da internet. O desbloqueio foi imediato [fl. 144/146].

Convém detalhar as principais ocorrências a partir dessa fase do presente recurso:

1. A EMBRATEL peticionou confessando sua perplexidade diante da divergência entre o que foi determinado pelo Desembargador Relator e a ordem emitida pelo Juízo de Primeiro Grau sobre o bloqueio do site, quando declarou a impossibilidade técnica de instalar filtro nos links de acesso [fl. 157].

2. A IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA. informou ter cumprido as decisões e informa, igualmente, a impossibilidade, como provedor de acesso, de restringir determinadas áreas de um site [fl. 173].

3. A TELECOMUNICAÇÕES também afirma ser irrealizável a tarefa do bloqueio devido a dificuldades de padronizar um identificador do vídeo, pela manipulação dos associados que compartilham do site youtube [fl. 195].

4. A BRASIL TELECOM apresentou uma manifestação de desagrado com a postulação, defendendo, inclusive, a ineficácia da providência alvitrada, porque os interessados conseguem, até com facilidade, furar os bloqueios e acessar, por fontes internacionais, o site youtube. Lembra, ainda, que seria impraticável exercer controle de todo o conteúdo para restringir o vídeo do casal, por representar uma medida extraordinária e capaz de afetar direitos tuteláveis de terceiros [fl. 336].

5. O COMITE GESTOR DA INTERNET DO BRASIL – CGI.br solicitou sua admissão como “amicus curiae” [fl. 357], sendo que a Turma Julgadora decidiu, por unanimidade, recusar a oferta, rejeitando a participação, embora agradecesse o empenho demonstrado em prol da efetividade da jurisdição, tendo sido anotado no Acórdão [fl. 672]:

“Caso o Comitê Gestor queira mesmo cooperar com o Judiciário e proteger a coisa julgada constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), basta agir no âmbito de sua competência administrativa e institucional, no sentido de fazer cumprir o que se decidiu, sendo que para esse mister não é preciso que ingresse no debate jurídico que se desenvolve para persuadir os destinatários da sentença ao seu cumprimento”.

Resume-se, agora, a intervenção da sociedade norte-americana YOUTUBE LLC., que reclama da nulidade da citação na ação principal, mencionando os arts. 12, 215 e 247, do Código de Processo Civil [fl. 225]. Depois, argumenta que está isenta de responsabilidade porque a modelo que protagoniza as cenas transmitidas pela Internet é uma figura pública, incapaz de ser protegida, sendo que também explora o fato de o vídeo ter caído em uma espécie de domínio público, graças a divulgação no Programa da TV Espanhola “Dolce Vita”. Segue afirmando que, como provedor de hospedagem não está obrigado a realizar controle [monitoramento] do conteúdo “dos atos de navegadores”, reportando ao art. 15 da Diretiva 2000/31, da Comunidade Européia. Defendeu que o bloqueio do site poderá provocar o periculum in mora inverso, na medida em que compromete expectativas legítimas de milhares de pessoas interessadas nos serviços de entretenimento que são prestados pela rede e finaliza reivindicando redução da multa estabelecida [R$ 250.000,00], por considerá-la exagerada.

Consta da petição xerocopiada à fl. 662, que Daniela Cicarelli manifestou, de forma expressa, seu interesse em que as requeridas da ação sejam compelidas a deixar de exibir o filme no qual aparece com o seu namorado Renato Aufiero Malzoni Filho.

Decide-se.

O YOUTUBE LLC. juntou cópia da r. sentença proferida na ação ajuizada por RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e DANIELA CICARELLI LEMOS, pela qual o D. Magistrado rejeitou os pedidos e revogou as medidas concedidas nos agravos de instrumento, requerendo que o Tribunal declare prejudicado o presente recurso.


A situação informada nos autos não é novidade, devido a possibilidade de o Juiz de Primeiro Grau julgar improcedente uma ação quando o Tribunal, em agravo de instrumento, concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC. Evidente que prevalece a decisão do Tribunal, que é pronunciamento de Grau superior ao do Juízo de Direito. O colendo STJ examinou o incidente e aplicou o princípio da hierarquia dos poderes, conforme acórdão da lavra do Ministro CASTRO MEIRA, Resp. 742.512, DJ de 21.11.05:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CAUTELAR JULGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DÚVIDA QUANTO Á PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA.

1. A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto “do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença” (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier – coordenadores. São Paulo: RT, 2003).

2. A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado.

3. Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar.

4. Trata-se de medida cautelar no curso da qual não houve alteração do quadro probatório, nem qualquer fato novo, entre a concessão da liminar pelo tribunal e o julgamento de improcedência do pedido do autor. Prevalência do critério da hierarquia. Agravo de instrumento não prejudicado.

5. Ausência de julgamento ultra petita.

6. Recurso especial improvido”.

Essa diretriz está sendo observada, consoante se poderá verificar da ementa do Acórdão do Ministro ARI PARGENDLER, publ. em 30.10.2006, no Resp. 765.105 TO, in Revista Jurídica Notadez, n. 352, p. 203, verbete n. 27355:

“TUTELA ANTECIPADA – Subseqüente sentença de mérito – Subsistência do agravo que ataca a antecipação da tutela – A sentença de mérito superveniente não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada; a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito – antecipa, sim, a própria execução dessa sentença, que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Recurso especial conhecido e provido”.

Portanto, a r. sentença, embora com respeitáveis argumentos, não prevalece no capítulo em que revogou a tutela antecipada. A tutela antecipada interdital deferida no agravo nº 472.738-4 continua em vigor, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença de 1º Grau.

No velho livro de “Practica Civil e Commercial”, do Professor Barão de Ramalho [Typ. Imparcial, São Paulo, 1861, p. 201], constava que, “na execução do julgado é que consiste principalmente o exercício da justiça”. As sentenças são proferidas para serem cumpridas, e não cabe tergiversar sobre esse princípio, sob pena de comprometimento da credibilidade da instituição, com reflexos desastrosos para a segurança jurídica, principalmente em tutelas mandamentais, nas quais há direta associação com o conceito de imperium, ou seja, da função do juiz em expedir ordens e fazê-las cumprir mediante as medidas necessárias para obtenção do resultado equivalente ao que seria obtido em caso de cumprimento voluntário [art. 461, § 5º, do CPC].

Discute-se, nesse agravo, como cumprir a decisão do Tribunal, emitida em favor de Renato e Daniela, o que obriga enfatizar a impropriedade de rediscutir a questão relacionada com o direito material tutelado, como pretende o YOUTUBE. O sistema jurídico permite que se emita tutela antecipada sem oitiva do réu [e foi o que ocorreu], e isso implica afirmar que o destinatário da antecipação deverá, caso não se conforme com o que foi decidido, interpor os recursos constitucionais adequados para desconstituir o julgado. Aliás, essa referência é oportuna para rejeitar a argüição de nulidade da citação, porque a sentença que se executa foi expedida inaudita altera parte, representando uma exceção ao princípio do art. 5º, LV, da Constituição Federal, coisa que torna irrelevante a eventual irregularidade da citação. Portanto, os supostos vícios da convocação do YOUTUBE são apropriados para a ação que tramita em Primeiro Grau e não necessariamente para desfecho do presente agravo, tirado para encontrar o meio de cumprir uma decisão passada em julgado [art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal].


Apesar da ressalva sobre a impertinência de impugnar o Acórdão, cabe uma palavra sobre o direito de Renato e da própria Daniela que, ao contrário do que foi reproduzido pela mídia, continua perseguindo a exclusão do vídeo, conforme ela própria menciona na petição de fl. 662/663. A sentença é muito transparente ao estabelecer um limite para a transgressão do direito de imagem dos jovens que foram flagrados fazendo sexo na praia. É necessário acabar com essa exposição e tudo o que se escreveu sobre uma suposta legalidade de se punir libertinagem, retransmitindo o vídeo ad aeternum e sem cortes, encarna o fútil propósito de uma significativa parcela de opiniões em defesa do sacrifício de valores dos culpados pelos erros de conduta. Não se justifica perpetuar esse castigo moral que está sendo impingido aos autores, porque não é justo ou jurídico manter, indefinidamente, uma parte da vida deles exposta ao público, como se estivessem expiando um pecado digno da execração pública.

O Acórdão atentou para um valor fundamental da dignidade humana [art. 1º, III, da CF], optando pela consagração de um enunciado jurídico que estabeleça um basta contra essa atividade criminosa e que se caracteriza pela retransmissão, contra a vontade das pessoas filmadas clandestinamente, de imagens depreciativas e que humilham os protagonistas, seus conhecidos, os parentes e suas futuras gerações. De todas as manifestações que foram emitidas em jornais e revistas, com o sensacionalismo imprudente dos jejunos do direito, não há uma voz que aponte uma boa razão para que a intimidade do casal permaneça devassada, como foi, até porque são cenas delituosas. A quem interessa isso, perguntei, quando relatei o Acórdão, e não foi dada resposta. Não é, que fique bem claro, preocupação com essa ou outra pessoa, notória ou simples, mas, sim, defesa de uma estrutura da sociedade, na medida em que a invasão de predicamentos íntimos constitui assunto que preocupa a todos, até porque a imprevisibilidade do destino poderá reservar, em algum instante, esses maus momentos para nós mesmos ou pessoas que nos são próximas e caras.

O relator não determinou que fosse bloqueado o site YOUTUBE, tendo isso ocorrido por uma equivocada interpretação do Juízo de Primeiro Grau, que, traduzindo de forma errada o que constou do despacho, expediu ofícios para que se interditasse o site por completo. O nome desse juiz foi citado, indevidamente, como defensor da censura, o que constitui uma leviandade, porque contraria tudo o já escrevi sobre o assunto [Ênio Santarelli Zuliani, Comentários à Lei de Imprensa, RT, coordenação de Luiz Manoel Gomes Júnior, 2007, p. 54]:

“Censura é a restrição indevida da consciência cívica, que, pela sua extraordinária capacidade de interação, verdadeiro espetáculo da evolução humana, é irrestringível. Cancelar o que é ilícito, no entanto, não ofende o valor relevante da liberdade de pensamento e de comunicação; pelo contrário, consagra a sua eficácia”.

O YOUTUBE articula-se, para justificar a inserção do vídeo e o acesso irrestrito, com a analogia, pretendendo convencer de que determinadas situações, mesmo que teoricamente ofensivas a direitos da personalidade, ganham licitude quando conhecidas [domínio público das obras literárias]. Uma coisa é esvaziar o direito autoral de um poema ou canção centenária festejada pelo povo como se fosse patrimônio da humanidade; outra, bem diferente, é pretender que o banalizar da vulgaridade conquiste a legalidade. Não. Ainda que testemunhemos a mediocridade e com ela nos resignemos, jamais poderemos admitir que o enfraquecimento dos costumes transforme o ilícito em assunto de rotina dos lares, o que anima escrever que a multiplicidade do replay do filme do casal não imuniza os infratores que teimam em divulgá-lo.

Nesse contexto, é hora de enfrentar o grande dilema do processo: o que fazer diante de um site que se diz impotente no controle dos conteúdos lançados on line para deleite de milhões de pessoas?

O bloqueio do site, como sugerido pelo agravante, fica fora de cogitação. Embora o art. 461, § 5º, do CPC, permita que o juiz escolha, entre as medidas adequadas, uma solução drástica e radical, essa decisão somente será recepcionada pelo sistema no caso de a interdição solucionar uma crise pontual, sem prejudicar terceiros. O site que permite que o vídeo do casal seja visto hospeda esse e milhares de outros, termina prestando um serviço social de entretenimento porque aproxima o contato quando os filmes servem para encurtar a distância entre as pessoas e, principalmente, revela talentos que não despontariam para a profissão caso não existisse essa forma alternativa de apresentar roteiristas e cineastas amadores. A grande audiência é uma ótima referência para artistas, cantores e bandas; enfim, o YOUTUBE não produz somente banalidades e pornografias.


Apagar o sinal para preservar a imagem do casal não guarda razoabilidade, ainda que possa antever um certo desafio da empresa, que reafirma, em todos os seus pronunciamentos, a impossibilidade técnica de eliminar dos links o vídeo do casal, porque a sua ideologia é o de justamente facilitar o ingresso desses vídeos. Segundo os elementos dos autos, a dificuldade estaria em criar um mecanismo que identificasse todos os vídeos armazenados, porque os usuários burlam qualquer esquema de segurança aplicando diferenciais que sabotam os filtros. Não existe certeza de que é possível impedir, com absoluto sucesso, a retransmissão, até porque, como explicado, a repetição acontecerá por meio de acessos internacionais e que escapam do controle das empresas que atuam no Brasil.

O Tribunal considera que o YOUTUBE está lidando com a sentença de forma parcimoniosa e até desrespeitosa, limitando-se a excluir o vídeo dos links conhecidos ou identificados, quando essa identificação é facilitada pelas denúncias. Não fez prova de ter tentado criar um programa capaz de rastrear o filme do casal, com outros ingredientes, para sua localização, o que implica que está se omitindo ou, no mínimo, agindo passivamente, como se não lhe coubesse alguma responsabilidade pelo impasse que coloca em cheque a eficácia da coisa julgada.

Não é convincente a assertiva de que o provedor de hospedagem é como se fosse um sujeito inalcançável em termos de obrigação pela ilicitude dos que são admitidos a fazer uso do espaço concedido. A ordem jurídica foi idealizada e aperfeiçoada para se tornar invulnerável contra as ofensas aos direitos das vítimas, tendo o fenômeno da responsabilidade social evoluído para acompanhar o fantástico mundo tecnológico. A Internet desafia os juristas, e a comunidade reclama legislação que fortaleça a defesa das vítimas dos danos injustos, valendo acrescentar que de nada adiantará o Código Civil disciplinar e proteger os direitos da personalidade, em se admitindo que provedores de hospedagem permaneçam imunes ao dever de fiscalizar os abusos que são cometidos diante de seus olhos. Não custa lembrar que a rede de relacionamentos na Internet MYSPACE, controlada pela News Corp, está fornecendo informações aos promotores estaduais de Mississipi sobre as mensagens de usuários condenados por abusos sexuais, para controle das abordagens deles sobre menores [Jornal Valor. 22.5.2007, B-3].

Embora seja duvidosa a responsabilidade do provedor de hospedagem sobre ilicitudes de conteúdo, quando desconhecidas, a responsabilidade é incontroversa quando toma conhecimento da ilicitude e deixa de atuar em prol da restauração do direito violado. Nesse sentido, está a posição de MARCEL LEONARDI [Responsabilidade civil dos provedores de serviços na Internet, SP, Editora Juarez de Oliveira, 2005, p. 178]. Na obra de SOFIA DE VASCONCELOS CASIMIRO [A responsabilidade civil pelo conteúdo da informação transmitida pela Internet, Coimbra, Almedina, 2000, p. 92] foi reportado o julgamento, na Corte de Apelação de Paris, contra um provedor, por permitir que um utilizador anônimo colocasse fotografias digitalizadas de Estelle Hallyday, modelo muito conhecida, em que “ela aparecida total ou parcialmente desnuda, sem autorização da mesma”, sendo que, por sentença de 10.2.1999, aquele tribunal condenou o fornecedor de acesso a pagar uma elevada indenização à autora pelos “danos sofridos pela violação de seus direitos à imagem e à privacidade”.

O autor é titular de um direito independente do direito de sua namorada. Ele não é figura pública, tanto que está reclamando de constrangimentos em seu ambiente de trabalho. O art. 20, do Código Civil, garante a ele a tutela de que necessita para ter paz, o que não significa, necessariamente, a reparação de danos [art. 5º, V e X, da CF]. Portanto, é legítimo, sem que se reconheça qualquer forma de censura [art. 220, § 1º, da CF], estabelecer que a YOUTUBE deverá providenciar, em trinta dias, todos os vídeos do casal que se encontram nos links admitidos, para, a partir daí, impedir, a partir da identificação do HP [inclusive lan house], o acesso dos usuários que retornarem o vídeo para o site, sob pena de pagar, ao autor, a multa de R$ 250.000,00, como estabelecido. Não custa lembrar que, para o usuário instalar o vídeo deverá ser identificado, o que facilita a diligência a ser concretizada pelo YOUTUBE para que a sentença seja cumprida.

A questão do vídeo do casal ultrapassou o campo da individualidade e ganhou notoriedade pelo questionamento que se fez da capacidade de o Judiciário resguardar o direito de intimidade e de honra das pessoas, quando há violação pela Internet. Assim, na forma do art. 20, do CC, e porque se confirmou a inviabilidade de o site ser bloqueado na integralidade, caberá ao provedor atuar de forma a cumprir o que se decidiu, por ser o único com vínculo direto com a ilicitude e aquele que lucra com o negócio de risco. O YOUTUBE deverá provar que não se comporta como um negligent controller “assumindo ou endossando passivamente o conteúdo das publicações realizadas pelos usuários nos espaços privados”, conforme anota DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO [Responsabilidade por publicações na Internet, Forense, 2005, p. 215]:


“Nos ambientes eletrônicos, em razão do papel intermediário dos controladores de sistema, que tomam parte de uma certa forma nas atividades que neles são desenvolvidas, embora nem sempre exerçam um controle real sobre o conjunto das informações que neles circulam (como acontece em relação à hospedagem de páginas e armazenamento de arquivos), essa participação poderia ser interpretada como implicando um conhecimento presumido do caráter ilícito da informação que se encontra em seu sistema. Por essa razão, o controlador que tem conhecimento da natureza ilegal da informação tem o dever de tomar as medidas necessárias para preveni-la ou retirá-la do sistema, sob pena de ser responsabilizado. Essa exigência de conduta, no entanto, deve ser interpretada mais como uma obrigação de manter-se diligente, de tomar providências que sejam consideradas próprias para fazer cessar a publicação ilícita, do que o dever de intervir diretamente no conteúdo da página eletrônica hospedada em seu sistema”.

Renato poderá, em trinta dias, executar a multa, desde que confirme a permanência dos vídeos, sendo que não há motivo para diminuir o montante da multa. O YOUTUBE é uma empresa de poderio econômico e que fatura alto com o acesso dos usuários, no Brasil e no mundo; portanto, quantia inferior a essa que foi arbitrada não atingiria o objetivo de conscientizá-la de cumprir o que se decidiu. Afinal, consta do Jornal Folha de São Paulo, seção Dinheiro, edição de 21.1.2007, B-11, o seguinte:

“GOOGLE QUER DOMINAR TODA A PUBLICIDADE. Nos últimos 12 meses, o Google se expandiu para o vídeo (com a aquisição do YouTube, por US$ 1,65 bilhão, para criar um veículo de publicidade em vídeo; áudio (com a aquisição, por até US$ 1,24 bilhão, da dMarc, uma rede automatizada de venda de publicidade em rádio); e mídia impressa (com um acordo para vender publicidade em 66 jornais americanos. O grupo negocia há meses para fechar acordo com um grande conglomerado de mídia que permita o YOUTUBE se integre à mídia convencional, com a exibição de conteúdo protegido pelos direitos autorais no site em troca de uma participação nas receitas publicitárias que isso possa vir a gerar”.

É interessante observar que a mesma cifra foi mencionado na nota do Herald Tribune, de 22 de abril último [http://www.iht.com/bin/print.php?id=5389504], no título “When Youtube is a threat”, de Eric Pfanner, quando veio a público a seguinte opinião: “Alan Johnson, the British Education Secretary, called on Youtube not to carry videos of students insulting each other or their teachers, apparently an increasingly popular genre of video in Britain. In several countries, individual schools have blocked access to Youtube over similar issues.

Embora tal fato tenha sido colhido da imprensa, não deixa de ser relevante para manter o valor arbitrado diante do poder financeiro do ré, sob pena de a sentença ser descumprida e, a multa, ridicularizada. É inadmissível que o Youtube nada faça e crie, com isso, um clima de insegurança social pela falsa impressão de que tudo é possível ou permitido na Internet, quando, na verdade, devesse pregar uma ideologia oposta. O seu dever é o de limpar o site do material que ofende direitos da personalidade ou pagar a multa por não fazê-lo.

Isso posto, dá-se provimento, em parte, ao agravo, determinando que a YOUTUBE promova, em trinta dias, medidas concretas de exclusão do vídeo do casal, dos links admitidos, advertindo e punindo, com exclusão de acesso de hospedagem, todos os usuários que desafiarem a determinação com a reinserção do filme, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 250.000,00.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores TEIXEIRA LEITE e FÁBIO QUADROS.

São Paulo, 28 de junho de 2007.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Presidente e Relator

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

disse:
28 de junho de 2007 às 15:55

Ora, ora, ninguém mais está interessado nisso! São águas passadas por debaixo da ponte. Quem tinha que ver alguma coisa já viu. Não tem mais graça, nem desgraça! É chover no molhado e usar a justiça, já tão apinhada de demandas sérias, para chamar a atenção para um casal de garotos de programa.

Luke Kage disse:
28 de junho de 2007 às 16:05

A verdade é que o Des. Zuliani tomou um baile do juiz (e Professor) Santini Teodoro que, jovem e como tal provável usuário da internet, esclareceu que esta ação é ridícula, inócua e não serve para tutelar direito nenhum, já que o malfadado vídeo está à disposição em milhares de outros sites, tendo elegido os autores aqueles de maior renome e consequente potencial econômico para obter enriquecimento sem causa.
A propósito, a astreinte de R$ 250.000,00 dia é uma cusparada na cara dos demais jurisdicionados. Não se vê esta bonança e prodigalidade em casos muito mais graves (por exemplo, custeio de medicamentos e tratamentos por planos de saúde, baixa de protestos, soltura de presos inocentes ou com pena cumprida etc). Isso é mais que muita indenização por morte fixada por esse mesmo Tribunal, sendo que este mesmo rel. quase nunca concede efeito suspensivo aos agravos sempre alegando que inexiste "periculum in mora". Ora, qual é o perigo de dano evitado ao se impedir a exibição de um vídeo que todo mundo já viu ou pode continuar vendo em outros sites?
Em tempo (e contra a maioria da corrente), penso que o "paparazzo" e os sites de notícias que veicularam links para o site devem indenizar o casal, mas o YouTube não, pois não tem como controlar o ingresso dos vídeos, mas apenas retirá-los pessoalmente, o que, a propósito, faz regularmente, permitindo inclusive denúncia de vídeos impróprios pelos próprios usuários. E lá, Des. Zuliani, a pornografia é proibida (há vídeos esporadicamente inseridos, mas que têm vida efêmera, pois são logo expurgados), prova de que o senhor decide sobre matéria que não conhece.

Luke Kage disse:
28 de junho de 2007 às 16:20

Retificando meu texto anterior, saliento a negativa de concessão de efetito suspensivo (ativo ou não) aos agravos não é privativa deste ou daquele desembargador, mas prática generalizada em todos os tribunais e assim realmente deve ser, pois a cognição sumária deve alterar a decisão de mérito apenas em caso extremos, onde há verossimilhança do direito alegado e efetivo risco de dano, que no caso inexiste, já que o "estrago" já está feito pois quem quis já viu o vídeo, restando a reparação por danos morais.
O motivação no sentido de que é preciso dar uma resposta à sociedade no sentido de que o judiciário pode coibir danos à intimidade é muito nobre, mas dissociada da realidade, pois, quem usa a internet sabe que, com a astronômica velocidade de propagação de seu conteúdo, uma vez ali inserido, perde-se totalmente o controle.
Por isso reitero, o remédio é a indenização para os autores da divulgação e de quem, deliberadamente, replica seu conteúdo.

Leandro Vilas disse:
28 de junho de 2007 às 17:15

Gostei da análise de Luke Cage (hehe).
Usando palavra do Juiz Santini Teodoro, a decisão no agravo é "inócua", ou melhor contraproducente, pois, limitando-se à divulgação do vídeo no YouTube, não apenas não impede a sua exibição em, literalmente, milhares de outros sites e blogs como até realimenta o interesse por ele. Rídiculo.
Bem colocada a questão da escolha dos demandados nas ações, não havia pensado nisso, mas em vista do valor da multa.
Discordo apenas da sua posição quanto à necessidade de indenização, fica difícil falar de dano moral ou invasão de privacidade de pessoas que, por livre e espontânea vontade, decidem fazer sexo aos olhos do público, não apenas de um "paparazzo". Ou seja, a intimidade passa a ser determinada pela quantidade de "terceiros" que testemunham seus "atos"?

Luke Kage disse:
28 de junho de 2007 às 17:41

Caro Leandro,

Como disse, no que toca à indenização, sou voto absolutaemnte minoritário neste fórum e entendo que, quanto a esta questão, as ponderações do Des. Ênio Zuliani são muito felizes e juridicamente irretocáveis quando coloca que, ainda que seja conhecido na mídia, o casal não pode sofrer execração pública como se fossem abomináveis pecadores.
O que eles fizeram na Espanha ("sexual", mas nem tão "explícito" assim) se vê aos montes nas praias do Brasil e do exterior e, embora moralmente reprovável, não dá a terceiros o direito de reproduzir fatos que não contém interesse jornalístico nenhum, mas tão somente faturar abocanhando audiência de quem se importa com tais futilidades.
Só volto a lamentar que não foi ponderada pelo julgador a ineficácia desta ação, o que será constatado daqui a 30 dias, mesmo porque, aposto, usuários e hackers de todo o Brasil farão questão de disponibilizar o vídeo no YouTube só pelo desafio de "driblar" os controles do site e frustrar esta decisão judicial, que, embora juridicamente irrepreensível (repito, não pactuo do entendimento de que o casal "fez por merecer"), é materialmente falha por não ter em conta o funcionamento da web.

Mário Gonçalves Soares Júnior disse:
28 de junho de 2007 às 17:43

Lamentavelmente, FALTOU VERGONHA NA CARA, quando o TJSP emitiu uma decisão vergonhosa e favorável para PESSOAS PÚBLICAS QUE NÃO SE DÃO RESPEITO EM PÚBLICO.

Todos os dias se vê na mídia FATOS BEM MAIS GRAVES, com RELEVANTE INTERRESSE PÚBLICO que padecem mediante INDENIZAÇÕES MESQUINHAS E IRRISÓRIAS,
tendo o TJSP fixado uma MULTA DIÁRIA de R$ 250.000,00.

Não moralista e nem tão púdico, mas uma Multa diária de R$ 250.000,00 para evitar a exibição de um vídeo de um casal que nem se importou com os freqüentadores da praia é uma PIADA, HERESIA!!!! Decisão Teratológica!!!

Pesquisem e me corrijam: as indenizações por morte em caso de acidentes de trânsito culposo sequer ultrapassam R$ 200.000,00. Uma perda de membro R$ 100.000,00; Dano moral pouco mais de 50 a 100 salários mínimos. Os valores informados são aproximados.

Exemplificativamente, UM DIA de indenização referente a MULTA DIÁRIA de R$ 250.000,00 é o valor que recebem NO MÁXIMO os PAIS pela morte do filho em atropelamento pela imprudência do condutor.

O que pretende chamar a atenção é que existem FATOS BEM MAIS IMPORTANTES e que ensejam a TUTELA JURÍDICA cujo o valor de indenizações são baixissimas e, temos que aguentar os julgadores senão FÂS da REVISTA CARAS e ILHA DE CARAS beneficiarem pessoas que pouco se dão valor a sua imagem em público.

A Justiça precisa moralizar e elevar indenizações em casos de acidente de trânsito com morte, incapacidade laborativa em acidente de trabalho (perda de membros), acidentes aéreos, danos morais, etc., matérias que prescidem de maior atenção e proteção , ao invés de se preocupar com o MUNDO DA FOFOCA.

Nobres Magistrados, por favor utilizem MAIS o bom senso e, abstraiam-se do sensacionalismo.

Dr. Marcelo Galvão SJCampos/SP - www.marcelogalvao.com.br disse:
28 de junho de 2007 às 18:20

Senhores Operadores do Direito, vamos agir com coerência... O direito a intimidade não pode estar a disposição de todos, mesmo que no fundo, no fundo, achamos o video, ótimo, rs!

Rossi Vieira disse:
28 de junho de 2007 às 18:32

A decisão judicial vale e deve ser respeitada. Entretanto, a decisão está envolta num vazio profundo porque outros meios de divulgação, além do youtube, é prática legal no pais.

Otavio Augusto Rossi Vieira
Advogado Criminal em São Paulo.

Neli disse:
28 de junho de 2007 às 19:36

José Carlos Portella Jr
Perfeito!
Um acinte esse processo,o Juiz de 1º grau está corretíssimo mantém relação sexual em público e quer privacidade?

No Brasil:o Poder legislativo legisla para a Suiça(ou para si mesmo),o Executivo cuida da segurança Interna do Haiti(às custas dos trouxas digo da população),o Judiciário pelo encastelado Supremo Tribunal Federal julga os anjinhos,enquanto isso a população ordeira e honesta está à mercê dos bandidos,como fiquei no domingo e levei duas balas no carro,uma endereçada na minha nuca e a outra do outro lado...Dias atrás,aqui no CONJUR vi uma decisão do STF num estupro não entendendo como qualificadora a arma de brinquedo(talvez pelo pavor da vítima não ter reagido),eu pensei que a arma fosse de brinquedo e continuei dirigindo...
A lei dos crimes hediondos é inconstitucional,excelências,e o nosso direito à vida que diuturnamente é cerceado/ceifado pelos anjinhos que vossas excelências julgam?

Brasil o País da Impunidade.

Erick de Moura disse:
28 de junho de 2007 às 19:44

Bem me aterei em analisar os aspectos processuais, uma vez que ficar discutindo o mérito da matéria seria inócua dadas as posições e o peso passional que envolve a discussão. Entendo que o Tribunal de Justiça de São Paulo, não logrou da boa jurisdição, incorrendo inclusive em “error in procedendo”, uma vez que o juiz de 1º grau já encerrou a tutela jurisdicional, inclusive se manifestando acerca do mérito, entenda-se ato ilícito ou não por parte de You Tube e outro. A liminar do Agravo interposto, somente foi uma medida acauteladora pra reparar possível dano de grave lesão e de difícil reparação, visando ao bom andamento do processo sem tornar o processo e mais precisamente a tutela jurisdicional inútil e ineficaz, haja vista a sua demora para proferir a sentença. Assim desta feita, entendo, s.m.j. que o TJ/SP deveria julgar prejudicado o mérito do Agravo de Instrumento, por perda e objeto. No mais como advogado da Cicarelli e do ex-namorado, só restaria agora apresentar o Recurso de Apelação pedindo efeito suspensivo da sentença, em caso negativo daí sim impetrar novamente Agravo de Instrumento para tentar reverter essa decisão no juízo “a quo”.
No mais acho que houve ai uma questão de briga de vaidades, do Desembargador Relator do A.I., para com o juiz de 1ª instância.

PS: Esse Desembargador é aquele mesmo que gabava-se de ter bloqueado o You Tube, e tentava mostrar o lado educativo da decisão, aliás a época dos fatos Reinaldo Azevedo esclareceu com a contumaz clareza de sempre que falta a alguns que; o decisum, “... serviu apenas para demonstrar que existe um buraco jurídico que tem de ser preenchido pelo Legislativo, e não pelo arbítrio de um juiz. O poder coercitivo da Justiça não depende de ser exemplar para existir, certo? Mais: não se chega à Justiça sendo injusto. Não se pratica o erro por didatismo. Mais: sentença judicial não existe com a finalidade principal de ser didática e civilizar a botocúndia. Fosse assim, ao dar uma sentença, um juiz nunca miraria o crime cometido, mas o efeito que sua decisão pode causar na sociedade. Os homens seriam sempre objetos das lições que os juízes pretenderia dar à sociedade. E isso vem a ser o exato avesso do direito.”

ACUSO disse:
28 de junho de 2007 às 20:22

Só mesmo em nosso país é possivel tolerar-se esse tipo de decisão judicial ! A celebridade faz sexo em publico e ainda quer proibir a exibição do espetaculo que proporcionou ; exigindo pagamento de indenização! Nota zero para os cardeais do Direito, que assim têm decidido !

Luismar disse:
28 de junho de 2007 às 22:07

Impressionante.

Mostraram quem manda, restauraram a ordem jurídica e protegeram a honra e a intimidade dos demandantes.

Aplausos.

Luismar disse:
28 de junho de 2007 às 22:09

Acho que nós é que deveríamos ser protegidos contra essa intimidade invasora de dona Cicarelli e companhia.

Ramiro. disse:
28 de junho de 2007 às 23:56

É fácil antever, o STJ quando o caso chegar lá vai reduzir a multa diária de 250 mil para dois grapetes e quatro mariolas a título de evitar o enriquecimento sem causa dos lesados. Se mantiver a multa e a decisão, esplêndido! Por quê? Teremos um acórdão de peso para usar como jurisprudência contra abusos de pegadinhas e abusos de programas de tv "populares", e se não, expor as incoerências do Judiciário Brasileiro. Uma flecha lançada pelo arco não pode ser mais detida até cumprir sua trajetória e alcançar o alvo, que nem sempre é o mirado.

Aldilene Fernandes Soares disse:
29 de junho de 2007 às 00:24

"O relator sublinhou que o caso ganhou destaque pelo questionamento que se faz da capacidade da Justiça de resguardar o direito de intimidade e a honra das pessoas"... Nestas horas fica muito evidente o que o Direito é no Brasil: arcaico, injusto, imparcial, incoerente, entre outras coisas. Descemos das árvores, mas ainda nao aprendemos a andar como homens.
Até onde eu sei, praticar sexo em público é crime, mas se tratando de pessoas famosas, não é, neste caso a pessoa pode fazer sexo aonde bem entender, pois a "Justiça" cuida de resguardar a sua intimidade e sua honra. Se o casal quisesse intimidade, teria ido para um local privado. Eles deveriam estar assumindo a responsabilidade de seus atos, podiam, inclusive, pegar uma DST para mostrar pros jovens que sexo sem camisinha é suicídio.
Haja paciência!!!!!

Spartacus disse:
29 de junho de 2007 às 01:58

Corretíssima a decisão do TJSP. O direito de imagem pertence ao domínio dos direitos da personalidade, os quais gozam de proteção especial e impostergável.

O fato de alguém estar na via pública não significa que tenha se tornado público, nem que seus pertences tenham se tornado públicos, e muito menos que sua imagem, considerada como o retrato - estático ou em movimento -, tenha se tornado pública.

Consinto que estando na via pública a pessoa sujeita-se a ser filmada ou fotografada por outrem, mormente os que possuem alguma projeção social ou midiática, notadamente as celebridades. Mas isso não desnatura seus direitos personalíssimos, nem aniquila alguns deles. Admitir o contrário significaria aceitar a submissão de alguém ao alvedrio exclusivo de outrem. Ou seja, implicaria aceitar que qualquer indivíduo possa apropriar-se, na verdade usurpar, a imagem alheia sem o consentimento do dono da imagem.

Como não é possível exercer um controle absoluto sobre a ação das pessoas na via pública, o direito responde com a sanção indenizatória, aplicando-a aos que, com abuso de direito, apropriam-se de um bem alheio. E a imagem é um bem alheio, esteja a pessoa no recanto do seu lar ou na via pública. Por outras palavras, o fato de estar na via pública não publiciza o direito de imagem das pessoas.

No caso sob comento, não nego que a modelo se expôs. Mas essa exposição restringia-se ao local em que estava com seu namorado. Sua imagem foi inadvertida e sorrateiramente captada por outrem, sem a autorização da modelo ou de seu namorado. Aí a caracterização da usurpação, incumbindo ao direito reprimir tal ato independentemente de reprimir também, caso houvesse denúncia, o ato libidinoso praticado pela modelo em local público. Mas isso depende da lei onde os fatos ocorreram. Uma coisa é estar na via pública e ser vista por um contingente de pessoas absolutamente limitado que se encontra no mesmo lugar e na mesma hora. Outra, muito diferente, é dar publicidade mundial a um fato que em nada interessa ou pode interferir na vida das pessoas, não se reveste de interesse público relevante, senão de pura fofoca. A publicidade da imagem de alguém pelos meios de comunicação de massa hoje existentes aumenta numa razão exponencial incalculável a publicidade que o ato teve no momento em que ocorreu. Comparo isso, por exemplo, com o que sói ocorrer nos tribunais. Aqui mesmo em São Paulo, as sessões do TJSP são públicas. Mas só os que as assistem é que tomam conhecimento do que nelas transcorreu. A ninguém é permitido gravar ou tomar as imagens dos julgadores, embora não haja lei que proíba esse ato, o qual estaria, então, sob o resguardo do art. 5º, n. II, da CF. Do mesmo modo, quem estiver assistindo a uma sessão de julgamento do TJSP, não saberá o que se passa na Praça da Sé, embora tudo, tanto a sessão quanto os acontecimentos na Praça da Sé estejam ocorrendo concomitantemente em locais públicos.

Acede um agravante neste caso. O You Tube pode até não ter cobrado pela exibição das imagens obtidas desautorizadamente e com manifesta má-fé, já que à sorrelfa. Mas certamente obteve lucros com sua atitude, traduzidos numa maior visitação do “site”, e quem conhece como funciona a Internet sabe que “sites” como You Tube, Google, faturam bilhões de dólares à proporção do número de visitas que receberem. Portanto, é evidente que a exibição da imagem da modelo foi adrede realizada para aumentar o faturamento da empresa responsável pelo “site”. Esse intuito de lucro, de tirar proveito de uma imagem obtida sub-repticiamente, é muito mais abominável do que a licenciosidade praticada pela modelo, a qual não espanta a ninguém, pois estava apenas respondendo à uma reivindicação da natureza humana de continuar a existir, exercendo uma das duas funções básicas de todo ser humano: o coito.

Por estes fundamentos, aplaudo a decisão do TJSP, e espero sinceramente que a razão e o direito racional prevaleçam desta vez, reformando-se a sentença, aliás muito mal lançada, para proibir definitivamente que a imagem da modelo seja exibida sem sua autorização, e que aqueles que desrespeitaram o direito dela sejam condenados a indenizá-la regiamente, tanto pela usurpação quanto pelos inapeláveis constrangimentos a que foi submetida.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

morja disse:
29 de junho de 2007 às 08:41

O vídeo nunca saiu da internet a briga é apenas uma questão de defesa da moral dessa dupla que vai para uma praia e publicamente se relaciona na frente do público e pede que a justiça os proteja de atos libidinoso que sai na internet isso só num provedor e os outros provedores que mantém no ar essa matéria ninguém os ataca através da justiça.

Fábio B. Cáceres disse:
29 de junho de 2007 às 09:40

Entendo, s.m.j., que não houve pelo magistrado "a quo" violação ao princípio da hierarquia da jurisdição. O magistrado proferiu sentença, onde em juízo de certeza, com exercício de cognição plena e exauriente entendeu que o conteúdo do vídeo não pode ser bloqueado ("a contrario sensu" pode ser exibido). Tal fato se justifica em decorrência lógica da sentença de improcedência dos pedidos dos Autores.
Ademais, a decisão resguardada pelo agravo de instrumento foi proferida antes da prolação da sentença e diz respeito a reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. Assim, embora emanada pelo E. TJ/SP tal decisão detem caráter provisório (ART.273, PARÁGRAFO 4º DO CPC) podendo ser modificada a qualquer momento, desde que fundamentada. Logo, em se tratando de prolação de sentença, pode o magistrado sentenciante expor as razões pelas quais entende que os pedidos são improcedentes, bem como desacolher pedido de bloqueio de site de Internet.
Sentença acertada e sem qualquer violação ao princípio da hierarquia da jurisdição, e, no meu ver não merece qualquer reparo!!!

Fábio Batista Cáceres
Advogado
OAB/SP 242.321
fbcaceres@ig.com.br

Luke Kage disse:
29 de junho de 2007 às 09:46

Reitero: daqui 30 dias veremos o TJ/SP passar um outro "carão" (pior que quando mandou bloquear o site) daqueles ao ver que a sua decisão é inexeqüível e só servirá para enriquecer os autores com esta astronômica astreinte fixada.
Discursos jurídicos a lá "Conselheiro Acácio" feitos por alguns comentadores causam espécie, e mostram o nosso pensamento jurídico remonta ao século XIX. Não se muda a realidade com canetada.
Odeio desdenhar do nosso país, mas estamos há anos luz das nações desenvolvidas no respeito à liberdade de expressão e pensamento.
Proíbe-se vídeos e livros, um presidente se apequena e tenta expulsar um jornalista por chamá-lo de "pinguço", uma atriz inexpressiva consegue liminar para proibie que um programa de TV humorístico não cite o seu nome. É, o mundo está muito chato nestes trópicos. E o casal, ao que parece, atualmente pouco se importa com o vídeo, já que não acionou outros sites que também divulgam o material, e ficarão mais ricos do que já são (e penso que, sim, devem ser indenizados, no mínimo por uso indevido de imagem, embora creio que não haja pedido neste sentido).
Como quem que nos levem a sério se nós mesmos não o fazemos?

Erick de Moura disse:
29 de junho de 2007 às 13:02

Concordo em gênero com o colega Luke Cage, mas, entretanto entendo que é certo que a atitude do cinegrafista violou o direito de exibir imagem sem o devido consentimento dos "contracenantes", mas também tão claro e evidente é o fato de que, o ato praticado fere o pudor que se espera de qualquer pessoa mediana, que pretenda viver em sociedade. Imagine a situação: uma família recatada presente no local (com filhos etc.), a fórceps, tendo que ao arrepio de sua vontade presenciar a cena. No mais, sabe-se que qualquer um de nós que você pego literalmente com os trajes arreados por um policial, como no caso em comento, seria levado à delegacia de polícia, pelo que dispõe o teor do art. 61 do Dec. Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais):

“Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Mais a mais, embora não tenha confirmado, obtive conhecimento de que a legislação espanhola é muito mais rígida do a nossa, no que tange a essa situação.
É certo que um erro não justifica o outro, entendo que caberia somente a vedação da veiculação das imagens pelo site acionado ou qualquer outro, sob pena de multa como o foi feito, mas daí a pedir indenização, beira ao campo da má-fé e enriquecimento fácil, querendo tirar proveito de seu próprio ardil e torpeza.
Por fim, lastimável que o Juiz-Relator, não assuma e chame para si, as suas responsabilidades ao expor que o bloqueio foi por erro do magistrado de 1ª grau, ou seria o Desembargador que não soube se fazer entendido, ou pior, o mesmo não percebeu que estava pelo menos prima facie, diante de um pedido naquele exato momento juridicamente impossível. Tal proceder do Desembargador, me remonta a declaração da reitora da USP, sobre os furto e danos ao patrimônio público, que segundo sua deturpada ótica somente teriam ocorrido, por decorrência da demora do Executivo (governador) em editar os decretos declaratórios.

Gilberto de Aguiar Carvalho disse:
29 de junho de 2007 às 14:11

Creio que a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, analogicamente, está tentando punir o dono do imóvel pelo conteúdo, tido por ela como ofensivo, de pichações feitas por terceiros no muro da propriedade.

acdinamarco disse:
29 de junho de 2007 às 21:03

Por esta e outras é que a Justiça anda mal vista.
acdinamarco@aasp.org.br

Reinaldo disse:
05 de julho de 2007 às 12:51

Está claro que é censura mesmo, pessoas famosas que se exibem em publico são objeto de noticia e curiosidade, se eles não quisessem ser fraglados, tem lugares propicios para a pratica de ato sexual que não seja em lugar publico, o que mostra que nossa justiça (minuscula) continua enxergando com um olho quando precisa ver quem julga.

Reinaldo disse:
05 de julho de 2007 às 12:52

Está claro que é censura mesmo, pessoas famosas que se exibem em publico são objeto de noticia e curiosidade, se eles não quisessem ser flagrados, tem lugares propicios para a pratica de ato sexual que não seja em lugar publico, o que mostra que nossa justiça (minuscula) continua enxergando com um olho quando precisa ver quem julga.

Bira disse:
09 de julho de 2007 às 10:27

Trancam o youtube e rola pelo e-mule ou bitorrent. "Relaxa e goza".

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