O direito ao silêncio, que assegura a não-produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Foi com esse entendimento que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liberdade para Francisco de Paula Lima Júnior e Alexandre Maia Lago, sobrinhos do governador do Maranhão, Jackson Lago. Eles foram presos durante a Operação Navalha, da Polícia Federal.
A liminar foi concedida, na quinta-feira (24/5). A defesa questionou ato da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, que os manteve na prisão porque ficaram em silêncio nos interrogatórios marcados para os dias 21, 22 e 23 de maio.
De acordo com a defesa, todos ouvidos no inquérito policial foram colocados em liberdade pela ministra. Os sobrinhos de Jackson Lago, que optaram por ficar em silêncio, não conseguiram o mesmo benefício. A ministra os informou que permaneceriam presos até que seus pedidos de Habeas Corpus fossem apreciados pelo STF, “o que, data vênia, caracterizou modo de agir totalmente divergente daquele adotado em relação aos demais acusados”, segundo a defesa.
O ministro Gilmar Mendes reafirmou a validade do direito ao silêncio. “Este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações”, disse.
Também considerou que o constituinte reconheceu que “os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, parágrafos 4º)”.
“A complexidade do sistema de direitos fundamentais recomenda, por conseguinte, que se envidem esforços no sentido de precisar os elementos essenciais dessa categoria de direitos, em especial no que concerne à identificação dos âmbitos de proteção e à imposição de restrições ou limitações legais”, concluiu o ministro.
A operação
A Operação Navalha foi deflagrada pela Polícia Federal na quinta-feira (17/5), contra acusados de fraudes em licitações públicas federais, prendendo 47 pessoas. Segundo a PF, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais. De acordo com a acusação, o esquema garantia o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas.
O ministro Gilmar Mendes concedeu o primeiro Habeas Corpus, em benefício ao ex-procurador-geral do Estado do Maranhão Ulisses César Martins de Sousa. No domingo (20/5), o ministro mandou soltar o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares e o presidente do Banco Regional de Brasília (BRB), Roberto Figueiredo Guimarães. Na terça-feira (22/5), foi a vez do empresário José Édson Vasconcellos Fontenelle; do prefeito de Camaçari (BA), Luiz Carlos Caetano; do deputado distrital Pedro Passos e do secretário de Infra-estrutura de Alagoas, Marcio Fidelson Menezes Gomes, que obtiveram a suspensão de suas prisões preventivas.
Na quinta-feira, também foi solto Rosevaldo Pereira Melo, engenheiro civil empregado da Construtora Gautama, ex-servidor da Companhia de Água e Saneamento de Alagoas.
Leia os votos
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 91.478-1 BAHIA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
PACIENTE(S): ALEXANDRE MAIA LAGO
IMPETRANTE(S): INÁCIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO INQ Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por INÁCIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, em favor de ALEXANDRE DE MAIA LAGO, em face de manutenção, após a inquirição do paciente, de prisão preventiva decretada nos autos do INQ no 544/BA pela Min. Rel. Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 57-125).
Com relação à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a defesa, com base em uma série de precedentes deste Supremo Tribunal Federal, sustenta que:
“Como se não fosse o bastante as ilegalidades apontadas é importante trazer ao conhecimento desta corte, como é publico e notório, que TODOS os acusados que tiveram contra si decretada a prisão preventiva tiveram interrogatórios marcados para os dias 21, 22 e 23 de maio do corrente como, aliás, consta do próprio decreto prisional.
Consoante noticia o sítio do colendo Superior Tribunal de Justiça todos os acusados ouvidos até o momento tiveram a prisão preventiva revogada e estão soltos.
Sem pretender ser redundante, TODOS AQUELES QUE FORAM OUVIDOS NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL foram postos em liberdade, exceto o paciente.
O paciente teve a sua oitiva designada para o dia 23 de maio de 2007 e, na audiência, na presença da eminente Ministra ELIANA CALMON informou do seu interesse em permanecer em silêncio, nos exatos termos do que lhe garante o art. 5°, inciso LXIII da Constituição Federal, a saber:
‘Art. 5°.
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (grifo nosso).’
Em razão de tal circunstância, e somente por isso, já que não há qualquer outra explicação plausível, a Ministra informou-lhe que permaneceria preso até que fosse apreciado o seu pedido de revogação de prisão, o qual foi apresentado em 18 de maio de 2007, somente após a manifestação do Ministério Público – o qual opinou contrariamente, nos termos da ata de audiência em anexo –, o que, data venia, caracteriza modo de agir totalmente divergente daquele adotado em relação aos demais acusados.
Por entender o requerente que não estão e nunca estiveram presentes às hipóteses para a decretação da medida extrema, sem quebra da reverência devida, permitem-se aviar o pedido de ORDEM DE HABEAS CORPUS, revogando-se a prisão do Paciente” – (fls. 10/11).
[…]
Não quer crer o impetrante que seu constituinte permanece sofrendo os odiosos efeitos da prisão preventiva por fazer uso de direito inalienável – o não se auto-incriminar – nos termos da Carta Magna” – (fls. 18).
Quanto à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), a inicial assevera os riscos decorrentes da permanência de constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
Para uma melhor compreensão da matéria submetida à apreciação deste STF nest writ, é pertinente transcrever trechos do termo de audiência (fls. 32-34) por meio do qual se registram as razões do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva em relação ao ora paciente em sessão de inquirição realizada ontem, dia 23 de maio de 2007, às 18:20h, verbis:
“Pela MM. Juíza foi dada a palavra ao Sr. Advogado para o seu requerimento: requeiro a V. Exa. que seja apreciado o pedido de revogação da prisão o qual foi avisado no dia 18, sob protocolo n. 85408/2007, bem como invocando o princípio da isonomia, considerando que todos os outras depoentes foram liberados; que ao ora depoente, invocando seu direito constitucional de permanecer calado, seja dado tratamento igual. Pelo deferimento do pedido de revogação. Pela MM. Juíza foi dito que o pleito de relaxamento da prisão preventiva deixou de ser apreciado no dia seguinte ao do seu protocolo, em razão da designação de audiência a qual realizada hoje, não pôde se avaliada em situação da particularização da implicação do indiciado a que se refere esta ata por força do seu silêncio, sendo impossível, desta forma, materializar documentalmente a prova em áudio que consta no processo que lhe diz respeito; que desta forma, abre vista na oportunidade para que o Ministério Público Federal se manifeste sobre o pedido de relaxamento, em caráter de urgência para apreciação imediata na data de amanhã, dia 24 de maio do corrente ano. Quer esclarecer a MM Juíza que o processo encontra-se à disposição dos senhores advogados devidamente digitalizado nas peças mais importantes dos autos e que dizem respeito às imputações que pesam sobre os indiciados” – (fl. 33).
Por fim, o impetrante requer:
“Ante o exposto, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando-se que o requerente é primário e possui bons antecedentes e é flagrante que o paciente tem contra si decretada prisão preventiva manifestamente ilegal, de modo que se faz imperioso a concessão de sua liberdade, com amparo nos artigos 647 e 648, I, todos do Código de Processo Penal especialmente, considerando ainda a ofensa ao disposto nos artigos 186 e 312 do, também do Código de Processo Penal e, nos arts. 5o, LXIII e 93, IX, ambos da Constituição Federal, nos termos da argumentação acima expendida.
[…]
Assim, diante dos fatos e fundamentos aqui articulados, requer, LIMINARMENTE, seja revogada a prisão do paciente ALEXANDRE MAIA LAGO, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE CONTRA-MANDADO DE PRISÃO (ALVARÁ DE SOLTURA) EM SEU e, no mérito, requer seja confirmada a ilegalidade do decreto de prisão preventiva tirado contra o paciente […]” – (fls. 30/31).
Nesse contexto, permanecendo a prisão preventiva decretada em face do ora paciente, passo a apreciar tão-somente o pedido de medida liminar.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, nos depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado o direito de o investigado não se incriminar (CF, art. 5o, LXIII – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (…)”).
Essa orientação, amplamente consolidada na jurisprudência da Corte (dentre outros: HC no 83.357-DF, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 26.03.2004; HC no 79.244-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24.03.2000), tem sido objeto de críticas da sociedade e dos meios de comunicação, no sentido de se conferir um bill of indemnity ao depoente para que ele se exima de fornecer informações imprescindíveis à regular instrução.
Caso se pretenda atribuir aos direitos individuais eficácia superior à das normas meramente programáticas, então devem–se identificar precisamente os contornos e limites de cada direito. Em outras palavras, é necessário definir a exata conformação do seu âmbito de proteção. Tal colocação já seria suficiente para realçar o papel especial conferido ao legislador, tanto na concretização de determinados direitos quanto no estabelecimento de eventuais limitações ou restrições.
Evidentemente, não só o legislador, mas também os demais órgãos estatais dotados de poderes normativos, judiciais ou administrativos cumprem uma importante tarefa na realização dos direitos fundamentais.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos individuais. Já a colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial. A amplitude conferida ao texto, que se desdobra em setenta e sete incisos e quatro parágrafos (CF, art. 5º), reforça a impressão sobre a posição de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos. A idéia de que os direitos individuais devem ter eficácia imediata ressalta, portanto, a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu dever de guardar-lhes estrita observância.
O constituinte reconheceu ainda que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, § 4º). A complexidade do sistema de direitos fundamentais recomenda, por conseguinte, que se envidem esforços no sentido de precisar os elementos essenciais dessa categoria de direitos, em especial no que concerne à identificação dos âmbitos de proteção e à imposição de restrições ou limitações legais.
O direito ao silêncio, que assegura a não-produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana.
Como se sabe, na sua acepção originária conferida por nossa prática institucional, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.
A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição alemã, Günther Dürig afirma que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade humana [“Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs.”] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H.Beck, 1990, 1I 18).
Em tese, a premissa acima seria suficiente para fazer incidir, automaticamente, a essência dos direitos argüidos na impetração. E, se há justo receio de que eles estejam sendo infringidos, deve-se deferir ao paciente a necessária proteção jurídica de modo a evitar possível constrangimento.
Na espécie, tomo por decisiva a circunstância de que, com relação a todos os demais investigados, a autoridade apontada como coatora, após a inquirição de cada uma das pessoas envolvidas, revogou a prisão preventiva decretada nos autos do INQ no 544/BA.
Além dessa premissa de efetivação do princípio constitucional da isonomia, afigurar-se-ia inequívoco, pelo menos nesta sede de juízo cautelar, que a manutenção da custódia cautelar em razão do não reconhecimento do direito de o paciente isentar-se de responder às perguntas, cujas respostas possam vir a incriminá-lo, acarreta graves e irreversíveis prejuízos a direito fundamental do paciente.
De outro lado, deve-se ter em mente que não é possível esvaziar o conteúdo constitucional da importante função institucional atribuída às investigações criminais na ordem constitucional pátria. Nesse ponto, entendo que a Eminente Relatora do INQ no 544/BA possui amplos poderes para convocar sempre que necessário o ora paciente.
Ante o exposto e ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito deste writ, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora).
Nestes termos, defiro o pedido de medida liminar para que, até a decisão de mérito deste writ, sejam suspensos os efeitos do decreto de prisão preventiva exarado em face do ora paciente.
Expeça-se alvará de soltura em favor do ora paciente.
Comunique-se, com urgência.
Após, abra-se vista dos autos, com urgência, ao Procurador-Geral da República (RI/STF, art. 192).
Brasília, 24 de maio de 2007.
Leia o voto que concedeu liberdade para Francisco Lima Júnior
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 91.477-2 BAHIA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
PACIENTE(S): FRANCISCO DE PAULA LIMA JÚNIOR OU FRANCISCO DE PAULO LIMA JÚNIOR
IMPETRANTE(S): INÁCIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO INQ Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por INÁCIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, em favor de FRANCISCO DE PAULA LIMA JÚNIOR OU FRANCISCO DE PAULO LIMA JÚNIOR, em face de manutenção, após a inquirição do paciente, de prisão preventiva decretada nos autos do INQ no 544/BA pela Min. Rel. Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 57-125).
Com relação à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a defesa, com base em uma série de precedentes deste Supremo Tribunal Federal, sustenta que:
“Como se não fosse o bastante as ilegalidades apontadas é importante trazer ao conhecimento desta corte, como é publico e notório, que TODOS os acusados que tiveram contra si decretada a prisão preventiva tiveram interrogatórios marcados para os dias 21, 22 e 23 de maio do corrente como, aliás, consta do próprio decreto prisional. 0 paciente teve sua oitiva adiada para o dia 24 de Maio de 2007, no período da manhã.
Consoante noticia o sítio do colendo Superior Tribunal de Justiça todos os acusados ouvidos até o momento tiveram a prisão preventiva revogada e estão soltos.
Sem pretender ser redundante, TODOS AQUELES QUE FORAM OUVIDOS NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL foram postos em liberdade, exceto o paciente.
O paciente teve a sua oitiva designada para o dia 23 de maio de 2007 e, na audiência, na presença da eminente Ministra ELIANA CALMON informou do seu interesse em permanecer em silêncio, nos exatos termos do que lhe garante o art. 5°, inciso LXIII da Constituição Federal, a saber:
‘Art. 5°.
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado" (grifo nosso).’
Em razão de tal circunstância, e somente por isso, já que não há qualquer outra explicação plausível, a Ministra informou-lhe que permaneceria preso até que fosse apreciado o seu pedido de revogação de prisão, o qual foi apresentado em 18 de maio de 2007, somente após a manifestação do Ministério Público – o qual opinou contrariamente, nos termos da ata de audiência em anexo –, o que, data venia, caracteriza modo de agir totalmente divergente daquele adotado em relação aos demais acusados.
A MM. Ministra Eliana Calmon, ainda na ata de audiência mediante os fundamentos abaixo transcritos, não revogou a prisão preventiva.
[…]
Não quer crer o impetrante que seu constituinte permanece sofrendo os odiosos efeitos da prisão preventiva por fazer uso de direito inalienável – o não se auto-incriminar – nos termos da Carta Magna, notadamente, quando a autoridade coatora fundamentou o indeferimento da revogação do decreto prisional no argumento de ‘que a investigação presente significa uma quebra de paradigmas na colheita de provas do processo brasileiro’.
Data máxima venia, em um Estado Democrático de Direito, onde não pode haver ‘quebra de paradigmas’ afrontando-se a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, concessa vênia.
Por entender o requerente que não estão e nunca estiveram presentes às hipóteses para a decretação da medida extrema, sem quebra da reverência devida, permitem-se aviar o pedido de ORDEM DE HABEAS CORPUS, revogando-se a prisão do Paciente” – (fls. 10-13).
Quanto à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), a inicial assevera os riscos decorrentes da permanência de constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
Para uma melhor compreensão da matéria submetida à apreciação deste STF nest writ, é pertinente transcrever trechos do termo de audiência (fls. 34-37) por meio do qual se registram as razões do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva em relação ao ora paciente em sessão de inquirição realizada hoje, dia 24 de maio de 2007, às 9:20h, verbis:
“Cientificado dos fatos descritos nos referidos autos, e bem assim da observação do artigo 186 do Código de Processo Penal, às perguntas da Excelentíssima Senhora Ministra Relatora disse o depoente: que, com todo respeito, pretende exercer o seu direito constitucional de permanecer calado, atitude que toma por orientação de seu advogado. Dada a palavra às representantes do Ministério Público Federal, foi dito qu e reconhece o direito constitucional do investigado em permanecer em silêncio e que em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, reporta-se às razões expostas no parecer exarado na data de ontem em relação a Alexandre Maia Lago, tendo em vista que os fatos delituosos que atingem a ambos os investigados são da mesma natureza e possuem conexão probatória. Dada a palava ao advogado de defesa, presente neste ato, ‘Requeiro a V. Exa. Que seja apreciado o pedido de revogação da prisão preventiva o qual foi aviado no dia 18/05/, sobr o n. De protocolo 85408 de 2007. Requeiro, ainda, que seja dado tratamento isonômico ao ora depoente, considerando que todos os réus que prestaram depoimento tiveram sua prisão relaxada. Que o direito constitucional de permanecer calado não pode ser utilizado como fundamento para manutenção de sua prisão, e, por fim, considerada a dignidade da pessoa humana, requeiro que seja determinado o desbloqueio da conta bancária do ora depoente, notadamente em relação aos seus proventos, pois sua família precisa pagar contas ordinárias, como escola, luz e alimentar. Sem mais.’ Pela MM. Juíza foi dito que acolhe inteiramente do depoente quanto ao execício do seu direito constitucional de silêncio; que, em relação ao pedido de liberação, sobre o qual já se manifestou o Ministério Público Federal nessa assentada, reportando-se à promoção escrita constante do pleito do indiciado Alexandre Maia Lago, diante da fundamentação do requerimento, pautado no princípio da isonomia, no momento é o mesmo indeferido pelas razões seguintes: a) as situações individuais de envolvimento dos fatos apurados de cada um dos indiciados é absolutamente pessoal, aliás, este foi o fundamento básico para que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, pela respeitável decisão do Ministro Gilmar Mendes indeferisse o pedido de extensão do Habeas Corpus que foi dirigido à Suprema Corte; b) que a finalidade precípua da ouvida de cada investigado é formalizar na justiça a prova colhida pela autoridade policial e que se encontra quase toda realizada por meio magnético, via áudios e filmagens, sendo de importância fundamental para a avaliação do envolvimento de cada investigado a análise que a justiça faz nesse momento em que houve os envolvidos; c)que as razões indicadas do decreto prisional indicam que o cuidado maior da Justiça em relação à presente investigação, que trata da específica modalidade de organização criminosa tem um perfil que enseja o tratamento diferenciado em razão dos fundamentos da prisão preventiva como consta do art. 312 do CPP; que, inclusive, nas informações de diversos Hábeas Corpus, endereçados ao Supremo Tribunal Federal, a relatora esclareceu exatamente a questão aqui enfocada, afirmando que a investigação presente significa uma quebra de paradigmas na colheita de provas do processo brasileiro; que, diante de todas essas razões, fará uma análise detidamente em relação ao envolvimento de cada um dos acusados Alexandre Maia Lago e do atual depoente, Francisco de Paula Lima Júnior, esclarecendo de logo que o silêncio não significa em absoluto, motivo de agravamento da sua situação processual; …” – (fls. 35/36).
Por fim, o impetrante requer:
“Ante o exposto, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando-se que o requerente é primário e possui bons antecedentes e é flagrante que o paciente tem contra si decretada prisão preventiva manifestamente ilegal, de modo que se faz imperioso a concessão de sua liberdade, com amparo nos artigos 647 e 648, I, todos do Código de Processo Penal especialmente, considerando ainda a ofensa ao disposto nos artigos 186 e 312 do, também do Código de Processo Penal e, nos arts. 5o, LXIII e 93, IX, ambos da Constituição Federal, nos termos da argumentação acima expendida.
[…]
Assim, diante dos fatos e fundamentos aqui articulados, requer, LIMINARMENTE, seja revogada a prisão do paciente FRANCISCO DE PAULA LIMA JÚNIOR, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE CONTRA-MANDADO DE PRISÃO (ALVARÁ DE SOLTURA) EM SEU e, no mérito, requer seja confirmada a ilegalidade do decreto de prisão preventiva tirado contra o paciente […]” – (fls. 32/33).
Nesse contexto, permanecendo a prisão preventiva decretada em face do ora paciente, passo a apreciar tão-somente o pedido de medida liminar.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, nos depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado o direito de o investigado não se incriminar (CF, art. 5o, LXIII – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (…)”).
Essa orientação, amplamente consolidada na jurisprudência da Corte (dentre outros: HC no 83.357-DF, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 26.03.2004; HC no 79.244-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24.03.2000), tem sido objeto de críticas da sociedade e dos meios de comunicação, no sentido de se conferir um bill of indemnity ao depoente para que ele se exima de fornecer informações imprescindíveis à regular instrução.
Caso se pretenda atribuir aos direitos individuais eficácia superior à das normas meramente programáticas, então devem–se identificar precisamente os contornos e limites de cada direito. Em outras palavras, é necessário definir a exata conformação do seu âmbito de proteção. Tal colocação já seria suficiente para realçar o papel especial conferido ao legislador, tanto na concretização de determinados direitos quanto no estabelecimento de eventuais limitações ou restrições.
Evidentemente, não só o legislador, mas também os demais órgãos estatais dotados de poderes normativos, judiciais ou administrativos cumprem uma importante tarefa na realização dos direitos fundamentais.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos individuais. Já a colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial. A amplitude conferida ao texto, que se desdobra em setenta e sete incisos e quatro parágrafos (CF, art. 5º), reforça a impressão sobre a posição de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos. A idéia de que os direitos individuais devem ter eficácia imediata ressalta, portanto, a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu dever de guardar-lhes estrita observância.
O constituinte reconheceu ainda que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (CF, art. 60, § 4o). A complexidade do sistema de direitos fundamentais recomenda, por conseguinte, que se envidem esforços no sentido de precisar os elementos essenciais dessa categoria de direitos, em especial no que concerne à identificação dos âmbitos de proteção e à imposição de restrições ou limitações legais.
O direito ao silêncio, que assegura a não-produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana.
Como se sabe, na sua acepção originária conferida por nossa prática institucional, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.
A propósito, em comentários ao art. 1o da Constituição alemã, Günther Dürig afirma que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade humana [“Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs.”] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H.Beck, 1990, 1I 18).
Em tese, a premissa acima seria suficiente para fazer incidir, automaticamente, a essência dos direitos argüidos na impetração. E, se há justo receio de que eles estejam sendo infringidos, deve-se deferir ao paciente a necessária proteção jurídica de modo a evitar possível constrangimento.
Na espécie, tomo por decisiva a circunstância de que, com relação a todos os demais investigados, a autoridade apontada como coatora, após a inquirição de cada uma das pessoas envolvidas, revogou a prisão preventiva decretada nos autos do INQ no 544/BA.
Além dessa premissa de efetivação do princípio constitucional da isonomia, afigurar-se-ia inequívoco, pelo menos nesta sede de juízo cautelar, que a manutenção da custódia cautelar em razão do não reconhecimento do direito de o paciente isentar-se de responder às perguntas, cujas respostas possam vir a incriminá-lo, acarreta graves e irreversíveis prejuízos a direito fundamental do paciente.
De outro lado, deve-se ter em mente que não é possível esvaziar o conteúdo constitucional da importante função institucional atribuída às investigações criminais na ordem constitucional pátria. Nesse ponto, entendo que a Eminente Relatora do INQ no 544/BA possui amplos poderes para convocar sempre que necessário o ora paciente.
Ante o exposto e ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito deste writ, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora).
Nestes termos, defiro o pedido de medida liminar para que, até a decisão de mérito deste writ, sejam suspensos os efeitos do decreto de prisão preventiva exarado em face do ora paciente.
Expeça-se alvará de soltura em favor do ora paciente.
Comunique-se, com urgência.
Após, abra-se vista dos autos, com urgência, ao Procurador-Geral da República (RI/STF, art. 192).
Brasília, 24 de maio de 2007.
Ministro GILMAR MENDES
Relator

O ministro Gilmar Mendes merece todo respeito como jurista, porém, infelizmente, suas decisões no STF contribuem para que este país se consagre como país da IMPUNIDADE. É isso aí, NÃO VAMOS PRENDER NINGUÉM NÃO.
O negócio é aumentar os impostos sobre a massa trabalhadora; o Fernandinho Beira-mar precisa passear com a autorização do STF, e temos que aumentar os salários dos nossos dignos magistrados do STJ, STF, TJ´s afora - CASTAS de privilegiados que juntamente com o legislativo massacram a nação. O estado democrático de direito está ameaçado sim, pela IMPUNIDADE que é disseminada pelos nossos tribunais.
Os que incendiaram uma família em Bragança estão presos por quê?
Os que incendiaram 9 pessoas em um ônibus no Rio estão presos por quê?
Estão ameaçando testemunhas?
Estão ameaçando fugir?
Se não, soltem eles!
A presunção de inocência e direito de responder em liberdade só vale para os bem nascidos, a turma do andar de cima. Para a patuléia, resta o rigor da lei.
Cinismo é irmã da falta de vergonha e mãe da impunidade.
Avante PF e MPF!
digo, valem
Fez bem o min. Gilmar Mendes em citar o art. 1º da Constituição alemã. Quem sabe a turba passe a entender o que é uma Constituição, pois a brasileira parece que não existe.
A propósito Armando, vc é professor de quê, afinal?
O motivo da manutenção da prisão pela negativa do indiciado em falar é uma das maiores aberrações jurídicas que já vi.
Por falar em aberrações, faça algum comentário, Armando, sobre a tentativa da PF "republicana" de vincular o nome do ministro através de um homônimo. Gostaria de ouvir a opinião de um professor.
PARA OS POBRES OS RIGORES DA LEI, PARA OS BEM NASCIDOS AS BRECHAS DA LEI.
Eu digo o sequinte: -cuidado com esse ministro PF, cuidado!
A Polícia Federal tem todas a provas mesmo assim é sabatinada pelos próprios ministro. Afinal, para que existe ministro? um próprio Juiz de 1º grau, se o Poder Judiciário tivesse respeito com seus membros daria qualquer decissão.
Talvez, o min. Gilmar Mendes queira cometer mais uma Justiça e ficar na história do STF, tal como aquela do min. Marco Aurélio que concedeu HC para o Cacciola nunca mais voltar ou então se ser lembrado como alguém parecido com as idéias do ex-min. Jobim, que jamais deveria ser ministro e envergonhou o STF. Ehhhh saudade de um Moreira Alves, Carlos Velloso emtre outros.
Sr. olho vivo, em que parte do "decisum" o Min. Gilmar Mendes citou o art. 1 da Contistuição alemã?
Ademais, o que nos interessa o art. 1 da Constituição alemã?
Somos um país de quinta categoria, onde desde que se acorda até a hora que se adormece são desviados dinheiro público.
Agora mesmo, em alguma prefeiturazinha do interior, um prefeito deve estar desviando dinheiro de merenda escolar, por exemplo!
Não gosto dos EUA, mas os aplaudos quando vejo Winona Ryder, Naomi Campbell, Martha Stuart, Paris Hilton etc sendo julgadas, condenadas e cumprindo pena, sem essa de serem estrelas.
Lá não adianta argumentos de Toron, Cezar Britto, Min. Gilmar Mendes etc, pois a mentira do réu, lá, é crime de perjúrio.
Agora, queria saber se o Min Gilmar Mendes e os grandes advogados da OAB e vc, sr. olho vivo, foram também, tão eloquentes defensores daquela senhora negra, que ficou presa por mais de 4 meses pelo furto de um pote de manteiga?
Diz aí sr. olho vivo.
Será que respeitaram os direitos fundamentais daquela senhora negra?
Ou daquele outro qe ficou seis meses preso junto com perigosos condenados por causa de um alicate de unha, que o acusaram de estar furtando dentro de um supermercado?
Ou daquela outra, que foi presa pois acusaram-na de tentar matar a filha com cocaína na mamadeira e, que depois constatou-se um erro da perícia. Porém enquanto isso ela perdeu a audição e foi sodomizada pelas presas na cadeia.
Pois então sr. olho vivo, onde estava o sr., o Cezar Britto, o Toron e o Min. Gilmar Mendes quando isso aconteceu?
EUA não prescindn de garantias indispensáveis a liberdade?
Onde?
Já ouviu falar na prisão de Guantánamo, sr. Kirchner( aliás coincidência conheci um grande larápio que tinha esse patronímico - ele era amigo de uma Prefeita que ganhou a eleição comprando votos com maconha em um cidadezinha de interior - e ele não mediu esforços para afastar o promotor eleitoral que ía pô-la na cadeia, e pra isso ele e seus asseclas não respeitaram os direitos e garantias do promotor natural, que se fundamenta na inamovibilidade e também não respeitou os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, que estão contido no princípio maior que é o do devido processo legal.
Pois é sr. Kirchner, e quando os brasileiros ficarma presos no aeroporto de Miami, incomunicáveis, porque resolveram fazer uma brincadeira de que estariam levando uma bomba? Lembra disso?
Aonde que lá se respeitam garantias fundamentais, sr. Kirchner?
Será que são aquelas garantias para Prefeitos corruptos, que o sr. está falando?
Que permite-se afastar promotores eleitorais sem ter competência para tanto, apenas com uma canetada e para defender a reeleição de uma Prefeita traficante?
Tudo devidamente gravado e degravado.
Será que o CNMP não gostará de ouvir essas fitas K7, muito em breve?
EUA não prescindem de garantias indispensáveis a liberdade?
Onde?
Já ouviu falar na prisão de Guantánamo, sr. Kirchner( aliás coincidência conheci um grande larápio que tinha esse patronímico - ele era amigo de uma Prefeita que ganhou a eleição comprando votos com maconha em um cidadezinha de interior - e ele não mediu esforços para afastar o promotor eleitoral que ía pô-la na cadeia, e pra isso ele e seus asseclas não respeitaram os direitos e garantias do promotor natural, que se fundamenta na inamovibilidade e também não respeitou os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, que estão contido no princípio maior que é o do devido processo legal.
Pois é sr. Kirchner, e quando os brasileiros ficarma presos no aeroporto de Miami, incomunicáveis, porque resolveram fazer uma brincadeira de que estariam levando uma bomba? Lembra disso?
Aonde que lá se respeitam garantias fundamentais, sr. Kirchner?
Será que são aquelas garantias para Prefeitos corruptos, que o sr. está falando?
Que permite-se afastar promotores eleitorais sem ter competência para tanto, apenas com uma canetada e para defender a reeleição de uma Prefeita traficante?
Tudo devidamente gravado e degravado.
Será que o CNMP não gostará de ouvir essas fitas K7, muito em breve?
Acho que a nota da AMB é muito mais sensata do que a da AJUFE, pois no caso de flagrante delito o Poder Judiciário não manda nada em relação a prisão, é um poder-dever da Polícia e um direito do cidadão de acordo com o artigo 301 do Código de Processo Penal. Isso tem base constitucional no princípio da legalidade, que TODOS os cidadãos brasileiros tem de obedecer, seja juízes, artistas, Delegados, artesãos, bailarinos ou qualquer outro trabalhador. "Juizite" não, Ajufe! Sem fescurite aguda! Quem não deve não teme! Um novo Brasil está nascendo e a Ajufe com sua excelente estrutura corporativa não pode confundir as coisas. A Ajude não pode se curvar e mudar de lado depois de tanto serviços prestados ao Brasil por pequenos erros cometidos pela Polícia. Se é que realmente houveram ou se é uma minoria de toga que comete crimes e que estão tremendo de medo da "casa cair". E vai cair, tenhamos fé que um novo país, um gigante está nascendo, com ajuda de instituições como a PF, Ministério Publico e Magistgratura. E em breve com a reestruturação e melhores salários a Polícia Civil. Oxalá..
Parece que querem render tributos a Stalim e Goebbels nestas situações.
E as investigações tem de serem a toque de caixa para caber na mídia enquanto outros projetos de marketing do Governo foram por água abaixo, a PF virou coringa.
Qualquer pessoa com mais de dois neurônios sabe que colocar um colarinho branco na cadeia requer tempo e inteligênica, uma longa produção de provas.
Quanto a idiotice de querer descarregar no Judiciário a culpa pelos pretos e pobres irem em cana, a Defensoria Pública é do Executivo.
A Defensoria Pública da União não funciona, é responsabilidade do Governo Lula agora, que a mantém desaparelhada, e com defensores públicos da união que não querem trabalhar, só querem equiparação ao MPF, mas recusam assistência à casos muito graves, e em vários casos que pelas tantas simplesmente não comparecem aos Tribunais para dar andamento às causas, o Judiciário tem de contratar advogados dativos para continuar os processos que a Defensoria Pública da União abandonou, sempre alegando falta de pessoal.
E nisso não há MPF e nem PF investigando improbidade administrativa por parte dos defensores públicos da união.
A propósito, nos EUA Promotor, Polícia, Procurador, em se tratando de cidadãos americanos, se provado for que erraram, que abusaram das prerrogativas, coisas do Common Law, não há a doutrina de não se permitir o enriquecimento sem causa do lesado, as indenizações são milionárias, e a Polícia americana e FBI já foram multados várias vezes em milhões de dólares.
Sr. Krichner, vou escrever de novo o trecho que talvez lhe interesse:
Sr. Kirchner, aliás coincidência conheci um grande larápio que tinha esse patronímico - ele era amigo de uma Prefeita que ganhou a eleição comprando votos com maconha em um cidadezinha de interior - e ele não mediu esforços para afastar o promotor eleitoral que ía pô-la na cadeia, e pra isso ele e seus asseclas não respeitaram os direitos e garantias do promotor natural, que se fundamenta na inamovibilidade e também não respeitou os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, que estão contido no princípio maior que é o do devido processo legal.
Pois é sr. Kirchner, e quando os brasileiros ficarma presos no aeroporto de Miami, incomunicáveis, porque resolveram fazer uma brincadeira de que estariam levando uma bomba? Lembra disso?
Aonde que lá se respeitam garantias fundamentais, sr. Kirchner?
Será que são aquelas garantias para Prefeitos corruptos, que o sr. está falando?
Que permite-se afastar promotores eleitorais sem ter competência para tanto, apenas com uma canetada e para defender a reeleição de uma Prefeita traficante?
Tudo devidamente gravado e degravado.
Será que o CNMP não gostará de ouvir essas fitas K7, muito em breve?
Sr. Kirchner, vou escrever de novo o trecho que talvez lhe interesse:
Sr. Kirchner, aliás coincidência conheci um grande larápio que tinha esse patronímico - ele era amigo de uma Prefeita que ganhou a eleição comprando votos com maconha em um cidadezinha de interior - e ele não mediu esforços para afastar o promotor eleitoral que ía pô-la na cadeia, e pra isso ele e seus asseclas não respeitaram os direitos e garantias do promotor natural, que se fundamenta na inamovibilidade e também não respeitou os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, que estão contido no princípio maior que é o do devido processo legal.
Pois é sr. Kirchner, e quando os brasileiros ficarma presos no aeroporto de Miami, incomunicáveis, porque resolveram fazer uma brincadeira de que estariam levando uma bomba? Lembra disso?
Aonde que lá se respeitam garantias fundamentais, sr. Kirchner?
Será que são aquelas garantias para Prefeitos corruptos, que o sr. está falando?
Que permite-se afastar promotores eleitorais sem ter competência para tanto, apenas com uma canetada e para defender a reeleição de uma Prefeita traficante?
Tudo devidamente gravado e degravado.
Será que o CNMP não gostará de ouvir essas fitas K7, muito em breve?
Caro MMello, o min. Gilmar Mendes cita o art.1º da Constituição alemã na pág. 2 do artigo. Quanto à sua imputação cega (também neste ponto), leia o artigo do Conjur "LIBERDADE COMO REGRA", em que fiz o seguinte comentário (7/12/2006, às 13h30):
"Recentemente, uma moça de 21 anos foi acusada com estardalhaço de causar a morta da filha com cocaína na mamadeira. Ficou 32 dias presa, onde foi torturada pelas outras detentas pelo "bárbaro crime". Teve o ouvido furado com uma caneta, além de outras lesões sofridas. O laudo definitivo descartou a existência de cocaína. O juiz, mais que depressa, mandou soltar a moça que jamais deveria ter sido presa preventivamente. O juiz na certa se guiou pelo barulho da mídia e o clamor público (clamor igual aos das detentas). E tudo continua como dantes da terra de abrantes. Quem serão as próximas vítimas desses predadores?"
A propósito hoje, sexta-feira, não tem expediente no fórum onde você trabalha?
Não é "estória" sr. Kirchner.
E pelo visto, o sr. deve ser ele mesmo e sabe do que eu estou dizendo.
Não é ameaça, é apenas a constatação do que acontecerá em breve, ou seja, a ida ao CNMP, mostrar como age a cúpula do MP.
Eu já disse o que tinha a dizer.
Dizer que até os promotores dignos podem estar sujeitos à corrupção.
É ridículo, pois se o promotor está sujeito a corrupção, jamais foi digno.
Agora um Kirchner, amigo de Prefeita traficante, acaba com o MP de qualquer Estado.
Fique tranquilo, sr. Kirchner, o sr. terá seus quinze minutos de fama.
Com as gravações e degravações de sua forma corrupta de atuar.
Parabéns ao Ministro Gilmar, que soube honrar o seu posto de guardião dos direitos fundamentais da pessoa, mesmo tendo que enfrentar o clamor popular pelo linchamento moral (será somente moral?) dos investigados!
Temos expediente sim sr. olho vivo!
Mas não tenho audiência, hoje.
Estou no forum por sinal e lendo artigos jurídicos. Por que não posso?
Temos acesso a internet wireless, apesar de estar no interior.
E qual o problema de eu me manifestar, sr. olho vivo?
Não tenho medo de nada, pois como disse, vivo do meu salário e só.
E meus amigos, são apenas os membros da minha família(meus pais e irmãos), todos trabalhadores, que vivem só de seus salários.
Sr. Kirchner, o sr. sabe que tenho as fitas K7 faz tempo, mas estou aguardando o momento oportuno para lhe dar o "disparo" de misericórdia.
Ou o sr. imaginou que eu jamais faria isso?
E sabe porque intui que seria o sr., pela forma como veio me agredir verbalmente e só a mim, pelo comentário que fiz ao Min. Gilmar Mendes.
O "bandido" sr. Kirchner, sempre deixa rastros, não há crimes perfeitos, há investigações mal feitas.
Caro Kirchheimer,
minha sincera admiração pela altivez com que tem argumentado com o Promotor, sem deixar o debate resvalar para a leviandade e ameaças veladas.
olhovivo, o último que me intimou a responder algo, foi um canalha que usava verde-oliva nos idos de 70, eu preso político e o covarde cercado de soldados armados de fusis. Portanto, não lhe interessa saber professor do quê eu sou. Garanto-lhe que sou aprendiz de tudo que diz respeito ao homem, principalmente, seus direitos básicos, coisas que aqui só valem para a elite predadora branca e protegida toda vez que se aproxima do xilindró.
Avante MPF e PF!
Tremei chicaneiros e dilapidadores do bem público!
Não regozijei-me de nada, sr. Krichner.
Nem conheço o Ministro, para mim é só mais uma pessoa ocupando um cargo passageiro.
E que terá que prestar contas dele, não a mim, mas a um SER SUPREMO, este sim o SUPREMO D'US.
Só apenas estranho, que nenhum desses Ministros, advogados de renome etc, se prestem a ir na impressa escrita e falada e defender aqueles presos porque teriam supostamente furtado um pote de manteiga, um alicate de unha etc.
Afinal, eles também merecem nosso respeito e todas as garantias constitucionais e até mais, sabe o porquê?
Porque é em razão desses corruptos que desviam diariamente dinheiro público, que nunca sobra dinheiro para investir em moradia, educaçõ, saúde etc.
Somos todos sujeitos passivos desses corruptos, pois meu dinheiro também foi desviado, assim como desses pobres coitados, pois todos pagamos tributos e não são poucos.
O bem jurídico lesado em razão da conduta criminosa desses corruptos é de abrangência e extensão inimagináveis, sr. Kirchner.
Ou será que o sr. faz parte da Diretoria Gautama?
Aliás, imagina usar o nome de Buda, pra se criar um antro de crimes contra a administração pública.
Quanto ao senhor Gilmar Mendes, indicado pelo "farol de Alexandria", acho que ele com suas bravatas consegue impressionar iniciantes na/da vida, não a mim. Quem o confundiu com homônimo, propositadamente ou não, é um idiota, pois acabou prejudicando o bom trabalho da PF. Mas, a boa briga continua. Avante PF e MPF!
O olhovivo acusa os comentaristas de julgarem os presos (furacão e navalha) pelo que vaza na imprensa, mas é rápido no gatilho ao acusar a PF de vazar informações para caluniar o ministro. Faça o que digo, mas não faça o que faço? Para ser coerente, o olhovivo só poderia comentar esse caso depois que restasse comprovada a culpa da PF nesses vazamentos, não é?
No mais, teve muita gente aqui dizendo que o Medina estava sendo caluniado, mas agora ele aparece com medo de ser "dedurado" pelo irmão!!
P.S.: os comentaristas do conjur resolveram o problema da superlotação nos presídios: é só aplicar o mesmo raciocínio do Gilmar Mendes para todos os presos! Pelo menos metade deles deve poder ir para casa ainda hoje!
É sr. Kirchner, talvez se eu tivesse me aliado à ex-Prefeita traficante, estaria no lucro não é mesmo?
Não sofreria as represálias que sofri, por parte da cúpula da Instituição.
E ela será candidata ano que vem novamente e com certeza ganhará, agora deverá distribuir "crack".
E assim segue o Brasil.
Que bom, que quando me aposentar(e falta pouco!) vou embora deste país de quinta categoria.
A dupla cidadania, pelo menos serve para alguma coisa.
Ah, já entendi, Armando. Vc então deve ter recebido aquelas milionárias e indecentes indenizações de perseguido político? Como é bom o doce far niente.
Cada povo tem a Justiça e o Governo do qual se faz merecedor.
Tudo na vida tem seu epilogo, e tendo suas paginas da vida, e do desenvolvimento social, humano e da Justiça ao alcance das mãos, compete a esse povo lutar, para que se possa alcançar não a bandeira "utópico" da "perfeição e da verdade", isso porque, se subirmos no mais alto dos píncaros, de lá não teremos onde ir, logo a perfeição é e será sempre uma meta a ser perseguida, e jamais alcançada, porem nem por isso, devamos ficar inerte. Os escândalo de corrupção e outros males, são peças já constante na Bíblia: è preciso que haja o escândalo, triste porem do portal, pela qual ele vier.
A sociedade humana, compete ficar sempre de atalaia, e não se contaminar, pelo verme pútrido e contaminoso da malidiscencia, esse que ao ser vomitado, deixa um cheiro acre e pútrido na atmosfera social e humana. É preciso que as pessoas de boa moral, e de comportamento exemplar, comportamento esse, que possa servir de pé direito da sociedade como um todo, saiam da toca, e vir a campo dar seu testemunho, de como pode ser a vida menos cruel e dolorosa, se todos trabalharem em prol de uma causa comum, o bem estar social para todos.
Nosso corpo físico nos fala; todos os membros, são sumamente importante, mesmo aqueles que temos vergonha de mostra e dele falar, o ânus.
Estamos vivendo os primórdios do século XXl, disso temos que tomar nota, e para se ter uma sociedade mais humana e justa, se faz preciso renuncias e coragem.
Tenho defendido, que devamos fazer com a máxima brevidade, uma profunda reforma politica, com financiamento público de campanha, em ocorrendo isso, certamente, teremos um sistema politico e social, mais límpido e inodoro, porem a quem interessa esse sistema de financiamento público de campanha ?!!!, é preciso que a Imprensa desempenhe realmente seu papel, o de melhor informar. Grande ou pequeno o meio de comunicação, não importa, tem seus profissionais uma árdua tarefa, a de romper barreiras, e melhor informar a sociedade, visto ser a midia, em conjunto com a Educação, fundamental papel no desenvolvimento; o papel de educar, e denunciar, os maus alunos do aprendizado social.
Lamentamos, quando homens que participando de quadros social, e que deveriam servir de modelos, caem no lamaçal de um chiqueiro de porcos, e a esses se igualam.
A matéria abaixo, fala bem, do Espírito de corporativismo , dos navegantes do mesmo "barco".
É preciso mudar, e só vc pode mudar, prezado eleitor, e cidadão / cidadã.
josebrenand@uol.com.br
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25/05/2007 - 14h09
Senadores reagem com cautela à denúncia contra Renan
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GABRIELA GUERREIRO
da Folha Online, em Brasília
Senadores do governo e da oposição reagiram de forma cautelosa à denúncia publicada pela revista "Veja" contra o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). O Blog do Josias informa que, segundo a revista, Renan teria recebido um suposto financiamento de um lobista da empreiteira Mendes Júnior para pagar despesas particulares.
O líder do PMDB no Senado, Valdir Raupp (RO), disse que o partido não pode tomar nenhuma posição em relação a Renan antes de ouvir o senador.
"Eu nem li essa matéria. Vou esperar primeiro conversar com o presidente para me inteirar sobre o assunto. É difícil falar de pessoas. Quem teve o seu nome citado tem que fazer a sua defesa e esclarecer", disse Raupp.
O líder afirmou que a bancada do PMDB vai se reunir na quarta-feira, como faz cotidianamente, e poderá discutir as denúncias contra Renan se o assunto vier à tona. "Todos os assuntos que estiverem em pauta pelo partido podem entrar na reunião", disse.
O senador Pedro Simon (PMDB-RS), que subiu à tribuna do Senado na manhã de hoje para criticar as fraudes desvendadas pela Operação Navalha, da Polícia Federal, também defendeu que Renan se explique antes de o partido discutir a denúncia. "Acho que a bancada deve se reunir com ele para se explicar. Antes de dizer qualquer coisa, tenho que aguardar e ver o que ele vai dizer", afirmou.
Segundo o peemedebista, suas críticas no plenário aos envolvidos em denúncias de corrupção não tiveram Renan como destinatário. "[As críticas] foram dirigidas para um bolo de gente. Eu nem tinha me dado conta [da denúncia contra Renan]. Quero ouvir a palavra dele. Se for o caso, pode ser punido sim, mas o que tem que se fazer é permitir que ele fale."
Simon cobrou cautela em relação às denúncias, já que não foram publicadas pela imprensa sem investigações judiciais. "Essa mesma revista [Veja] que publicou a matéria já fez coisas muito bacanas, mas também cometeu equívocos como o episódio envolvendo o deputado Ibsen Pinheiro", disse.
Assim como os peemedebistas, senadores da oposição também defendem que Renan seja ouvido antes de o Senado discutir o impacto da denúncia contra o presidente da Casa. "É preciso ouvir o presidente Renan. Qualquer afirmação seria precipitada antes de ouvi-lo. O que estamos aguardando do presidente é a manifestação sobre os episódios. Com certeza ele fará", defendeu o senador Heráclito Fortes (DEM-PI).
Câmara
O presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que cabe a Renan se explicar sobre a denúncia. "Cada um tem que avaliar suas circunstâncias e responsabilidades. É claro que não é agradável para ninguém a reportagem. Cabe a ele eventualmente dar explicações. Eu não posso falar daquilo que não sei", disse Chinaglia.
Logo, a mídia vai dizer que a atuação da PF e do MPF tem relação com a Emenda 3, exemplarmente vetada pelo LULA, com o Chavez, que também exemplarmente defende a soberania de seu país, a exemplo de Morales, e vai sobrar até para o Churrasqueiro do Lula.
É meu caro Armando, vai ter que continuar como aprendiz por muito tempo ainda... Mas diga, é professor de que???
É só uma simples pergunta, não intimação...
Muito estranho esse fogo todo contra a PF...
Luismar, eu ainda prefiro a música Vossas Excelências dos Titãs!
A letra diz tudo!!
O Sr. Gilmar Mendes, um funcionário público - Ministro do STF ( pois ministro não passa de servidor - logicamente graduado), está mudando o país, para muito pior do que já é, com seus "Entendimentos". O Poder Judiciário, como o poder legislativo e Executivo é quase inútil e só existe para validar uma estrutura de caos e incerteza que cada vez mais toma conta do país. Com tanta impunidade o país caminha para o CAOS, com grande contribuição do STF. E fala-se em princípio do direito penal mínino, por quê que só bandido e corrupto tem direitos??? E as vítimas e o cidadão que é roubado diariamente tanto pelos bandidos como por seus administradores públicos. O mínimo que poderíamos dar para os corruptos, e não estou falando de operação Navalha, mas de outros escandalos que ficaram escancarados - é cadeia, porque os valores desviados não voltam nunca mais. Por que o Maluf não é julgado em nenhum processo. Que autoridade tem o STF para falar em princípios. Quantos parlamentares condenou nos últimos 30 anos? Se a lei e o direito tivessem aplicação pelo Poder Judiciário, realmente, poderíamos falar em princípios, em direito penal mínimo e tais que..
O Sr. Gilmar Mendes, um funcionário público - Ministro do STF ( pois ministro não passa de servidor - logicamente graduado), está mudando o país, para muito pior do que já é, com seus "Entendimentos". O Poder Judiciário, como o poder legislativo e Executivo é quase inútil e só existe para validar uma estrutura de caos e incerteza que cada vez mais toma conta do país. Com tanta impunidade o país caminha para o CAOS, com grande contribuição do STF. E fala-se em princípio do direito penal mínino, por quê que só bandido e corrupto tem direitos??? E as vítimas e o cidadão que é roubado diariamente tanto pelos bandidos como por seus administradores públicos. O mínimo que poderíamos dar para os corruptos, e não estou falando de operação Navalha, mas de outros escandalos que ficaram escancarados - é cadeia, porque os valores desviados não voltam nunca mais. Por que o Maluf não é julgado em nenhum processo. Que autoridade tem o STF para falar em princípios. Quantos parlamentares condenou nos últimos 30 anos? Se a lei e o direito tivessem aplicação pelo Poder Judiciário, realmente, poderíamos falar em princípios, em direito penal mínimo e tais que..
O Sr. Gilmar Mendes, um funcionário público - Ministro do STF ( pois ministro não passa de servidor - logicamente graduado), está mudando o país, para muito pior do que já é, com seus "Entendimentos". O Poder Judiciário, como o poder legislativo e Executivo é quase inútil e só existe para validar uma estrutura de caos e incerteza que cada vez mais toma conta do país. Com tanta impunidade o país caminha para o CAOS, com grande contribuição do STF. E fala-se em princípio do direito penal mínino, por quê que só bandido e corrupto tem direitos??? E as vítimas e o cidadão que é roubado diariamente tanto pelos bandidos como por seus administradores públicos. O mínimo que poderíamos dar para os corruptos, e não estou falando de operação Navalha, mas de outros escandalos que ficaram escancarados - é cadeia, porque os valores desviados não voltam nunca mais. Por que o Maluf não é julgado em nenhum processo. Que autoridade tem o STF para falar em princípios. Quantos parlamentares condenou nos últimos 30 anos? Se a lei e o direito tivessem aplicação pelo Poder Judiciário, realmente, poderíamos falar em princípios, em direito penal mínimo e tais que..
25/05/2007 18:58h
PF NÃO VAI RECUAR
O presidente da Associação dos Delegados da Polícia Federal, Sandro Avelar, disse em entrevista a Paulo Henrique Amorim nesta sexta-feira, dia 25, que a PF não vai recuar diante das acusações de “excessos” durante a Operação Navalha.
“Vamos continuar a tocar a vida, temos certeza que estamos no caminho correto, agora não deixamos de ficar preocupados e eu acho que mais do que a Polícia Federal, toda a sociedade tem que ficar preocupante e vigilante”, disse Avelar.
Segundo Avelar, o trabalho da PF é sempre acompanhado pelo Ministério Público, “que opina e dá parecer fundamentado aos pedidos da PF, que são autorizados pelo Judiciário”.
“Esse trabalho é feito de uma forma conjugada por instituições de grande respeitabilidade por parte de toda a sociedade, são instituições sérias, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e a magistratura tem trabalhado juntos e com um só intuito. Com o intuito de fazer com que ricos e pobres se tornem cada vez mais iguais perante a lei”, disse Avelar.
Leia a íntegra da entrevista de Sandro Avelar:
Paulo Henrique Amorim – Eu vou conversar agora com o delgado Sandro Avelar, ele é presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. Delegado, o senhor vai bem?
Sandro Torres Avelar – Graças a Deus, Paulo Henrique, bem.
Paulo Henrique Amorim – O senhor emitiu, a sua associação emitiu uma nota oficial registrando as críticas que têm sido feitas sobre os chamados excessos da Polícia Federal, nessa última Operação Navalha, sobretudo. Eu pergunto: quais são os argumentos básicos que o senhor usa para refutar a idéia de que os senhores da Polícia Federal cometeram excessos na Operação Navalha?
Sandro Torres Avelar – Os fundamentos são muito simples. Todas as nossas ações são acompanhadas pelo Ministério Público, que opina e dá parecer fundamentado aos nossos pedidos e são autorizados pela autoridade judicial, que determina e expede os mandados de prisão que nós cumprimos. Então, esse trabalho é feito de uma forma conjugada por instituições de grande respeitabilidade por parte de toda a sociedade, são instituições sérias, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e a magistratura tem trabalhado juntos e com um só intuito. Com o intuito de fazer com que ricos e pobres se tornem cada vez mais iguais perante a lei. Então, é normal que nesse momento, nessa fase que nós estamos vivendo, onde pessoas de grande poder aquisitivo, de grande influencia política viveram muitas vezes colocadas nessa situação de responderem a inquéritos, a processos, tudo é novo no nosso país. E como tudo o que é novo assusta.
Paulo Henrique Amorim – Delegado, uma pergunta. O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes repudiou o fato de ter havido vazamento de informações da investigação da PF em órgãos de imprensa – entre eles o próprio Conversa Afiada que agora está, digamos, ancorando essa nova conversa, além da TV Globo, além da TV Record, além de outros órgãos de imprensa escrita, ele considerou que isso, em alguns momentos, pareceu um ato de “canalhice”. O que o senhor acha disso?
Sandro Torres Avelar – Veja bem, eu não sei em que contexto que o ministro usou essa expressão, mas se ele imputou essa pecha à Polícia Federal ele foi de uma infelicidade muito grande. Trata-se de uma instituição muito séria, que trabalha com respaldo da lei e com respaldo do próprio Poder Judiciário. Então, uma afronta à Polícia Federal é, neste momento, uma afronta aos próprios colegas de Poder do ministro. Tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Público e o Poder Judiciário se sentem atacados com esse tipo de afirmação, uma vez que o nosso trabalho é feito de forma conjunta. Agora, com relação à indignação por um eventual vazamento, é preciso que se apure de onde é que saiu esse vazamento. Até porque, as informações relativas à Operação Navalha não ficaram restritas à Polícia Federal: advogados de defesa tiveram acesso a essa informação e também vários outros órgãos que compõem o sistema criminal. De forma que a indignação do ministro pode ser compreensível, mas não pode ser compreensível um ataque desta monta a uma instituição da credibilidade que tem a Polícia Federal.
Paulo Henrique Amorim – Um outro assunto: o ministro Tarso Genro disse que, se houve excessos, eles terão que ser corrigidos. Eu pergunto: o senhor considera que ao apurar se houve excessos, existe possibilidade de que se os senhores tenham exacerbado as suas funções, inclusive essa questão muito discutida, tem um advogado conhecido chamado Toron reclamou que agora se submete as pessoas ao mesmo tratamento que era dado a pobres, pretos e prostitutas – ele usou uma outra palavra no lugar de prostitutas. Será que o senhor teme que agentes da Polícia Federal, funcionário da Polícia Federal sejam apanhados em atitudes que foram consideradas excessivas?
Sandro Torres Avelar – Não. sinceramente eu não tenho visto excessos por parte da Polícia Federal. Muito pelo contrário: eu tenho visto a Polícia Federal agindo em conformidade com a lei, em conformidade com os demais Poderes do sistema. Excessos, se houver, são exceções e, eventualmente, um excesso cometido tem que ser apurado. Mas não vejo no caso da Operação Navalha, até o presente momento nenhum excesso que possa ser atribuído peremptoriamente à Polícia Federal.
Paulo Henrique Amorim – Uma última pergunta, delegado: o senhor acha que essas expressões ou essas acusações, de “canalhice” ou que tenha sido “excesso”, isso pode vir a inibir o trabalho futuro da Polícia Federal? Ou a Polícia Federal vai continuar a tocar a vida como vejo até agora durante a gestão do doutor Paulo Lacerda?
Sandro Torres Avelar – Vamos continuar a tocar a vida, temos certeza que estamos no caminho correto, agora não deixamos de ficar preocupados e eu acho que mais do que a Polícia Federal, toda a sociedade tem que ficar preocupante e vigilante. Nós estamos fazendo um trabalho sério e qualquer posição contrária a esse trabalho que não é só nosso – é um trabalho do sistema conforme nós já falamos aqui –, qualquer posição contrária a isso tem que ser visto com um certo cuidado porque esse período de mudanças é um período que toda a sociedade tem visto como uma mudança para melhor. E se tem algumas pessoas que estão sendo atingidas e outrora jamais se imaginaram nessa situação, essas pessoas têm influência política, têm o poder econômico muitas vezes ao seu lado e evidentemente preocupa porque nós não sabemos até que ponto essas pessoas podem influenciar órgãos que podem inclusive gerenciar e legislar os efeitos dessa matéria e prejudicar esse trabalho que vem sendo muito bem feito pelo Polícia Federal, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.
Paulo Henrique Amorim – Muito obrigado, delegado. Foi um prazer falar com o senhor, como sempre.
Sandro Torres Avelar – O prazer foi nosso. Um grande abraço.
DECISÃO ESCANDALOSA
O silêncio dos réus, em casos como esse, de severos e audaciosos golpes contra os cofres públicos, já denota envolvimento com os crimes que foram apontados pela Polícia Federal.
A facilidade com que o STF vem dando liberdade aos acusados é espantosa, mas faz parte do seu perfil, pois, nos últimos cinqüenta anos a Suprema Corte não condenou um só político brasileiro, passando uma imagem do Chiqueiro, que é como o Congresso Nacional é conhecido no Exterior, como um Poder exemplar, onde nenhuma irregularidade é cometida, o que contrasta total e absolutamente com a realidade que conhecemos.
Argumentar-se que a Ministra Eliana soltou alguns, mesmo invocando o direito de ficar com o bico calado, o que, por extensão deveria beneficiar a todos em igualdade de condições, não parece jurídico, legal, nem moral. Estamos diante de mais um escândalo inominável contra os direitos dos cidadãos honestos e trabalhadores, que esperam uma apuração rigorosa do envolvimento de todos, bem como as respectivas punições. A extensão que poderia haver entre os casos analisados deveria levar à prisão de todos, e não à soltura de remanescentes.
Na situação atual, todo corrupto brasileiro pede a Deus para ser julgado pelo Supremo, pois, naquela Corte, todos sabemos qual será o resultado, um desfecho que não é casual, mas que decorre do sistema de preenchimento dos cargos, que é um atributo exclusivo do presidente da República, que escolhe homens da mais absoluta e total confiança da oligarquia que nos governa.
DAGOBERTO LOUREIRO
OAB/ SP Nº 20.522
O Dr.Dagoberto tocou num ponto chave.Por que a imprensa não diz com todas as letras que o Supremo nunca condenou ninguém? Pior: se depender do Min. Gilmar Mendes sempre continuará assim. P/ q imprensa? P/ q "Justissa"?
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