Supremo dá liberdade ao empresário Zuleido Veras

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus ao empresário Zuleido Veras. A decisão, que dá liberdade ao dono da Gautama, foi tomada na noite desta terça-feira (29/5). Também conseguiram a liberdade Vicente Vasconcelos Coni, Maria de Fátima Cesar Palmeira, João Manoel Soares Barros e Abelardo Sampaio Lopes Filho — todos funcionários da construtora.

Com as liminares, nenhum dos 48 presos na Operação Navalha permanecerá detido. Na decisão em que cassa a prisão preventiva de Zuleido, Gilmar Mendes ressaltou que “não faz sentido a manutenção da prisão para a mera finalidade de obtenção de depoimento”. No sábado, o empresário recusou-se a depor à ministra Eliana Calmon, do STJ, e voltou para a carceragem da PF. Ele estava preso desde o último dia 17, quando a operação foi deflagrada.

De acordo com Gilmar Mendes, “a prisão preventiva é medida excepcional que, exatamente por isso, demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados”. O ministro ainda ressaltou que “é a boa aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual — aqui merece destaque a proteção judicial efetiva — que permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial”.

O ministro ressaltou que “causa estranheza o fato de outros co-réus, apesar de ostentarem importante papel na empresa, terem sido libertados pela própria relatora do inquérito”.

A operação

A Polícia Federal deflagrou há 12 dias a Operação Navalha, contra acusados de fraudes em licitações públicas federais. Segundo a PF, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais.

De acordo com a acusação, o esquema garantia o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas. Ainda de acordo com a PF, as obras eram superfaturadas, irregulares ou mesmo inexistentes.

No mesmo dia da operação, o ministro Gilmar Mendes concedeu a primeira liminar no curso da operação, para impedir a prisão do ex-procurador-geral do Estado do Maranhão, Ulisses César Martins de Sousa. Em seguida, instaurou-se a polêmica.

Primeiro, a PF criticou as liminares concedidas pelo ministro para libertar presos da Operação Navalha. Em seguida, conversas telefônicas vazaram do inquérito da Polícia Federal numa tentativa de comprometer o ministro. De fato, há um Gilmar citado nas conversas, mas não o ministro Gilmar Ferreira Mendes. Segundo a própria PF, trata-se de Gilmar de Melo Mendes, ex-secretário da Fazenda de Sergipe.

Na quarta-feira (24/5), Gilmar Mendes se irritou com a divulgação da informação de que o seu nome aparecia em lista de autoridades que receberam presentes da construtora Gautama. “Há uma estrutura de marketing para valorizar o trabalho da Polícia Federal e depreciar a Justiça”, protestou. “Fontes da Polícia Federal informam que o ministro Gilmar Mendes está na lista. Ora! Que o ministro da Justiça venha dizer: o ministro Gilmar foi citado, ou que o procurador-geral assuma esse tipo de ônus.”

Mendes acusou ainda a PF de “canalhice” e de uso de “método fascista” de investigação. As declarações foram feitas após o vazamento das conversas. Mais tarde, a revista Consultor Jurídico mostrou que o pedido de prisão feito pela PF contra o ex-procurador-geral do Estado do Maranhão foi baseado em erro.

Leia a decisão que deu liberdade a Zuleido

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 91.514-1 BAHIA

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACIENTE(S) : ZULEIDO SOARES DE VERAS OU ZULEIDO SOARES VERAS

IMPETRANTE(S) : LUIZ FERNANDO SÁ E SOUZA PACHECO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO INQ Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ZULEIDO SOARES DE VERAS ou ZULEIDO SOARES VERAS, em que se impugna prisão preventiva decretada pela Min. Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, relatora do Inquérito no 544/BA.

O paciente é engenheiro civil e, atualmente, desempenha a atividade de sócio-diretor da empresa GAUTAMA. A prisão preventiva foi decretada pelo suposto envolvimento da investigada com a “associação criminosa” em apuração nos autos do referido inquérito, sob a acusação de que teria atuado oferecendo vantagens indevidas a servidores públicos, em diversos Estados, para obter a aprovação de medições irregulares e o recebimento de vultosos valores em razão da aprovação de obras não executadas ou executadas indevidamente.


Quanto à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a inicial alega, em síntese:

“[…] O paciente foi preso no último dia 17 de maio em virtude de decisão que decretou a custódia preventiva de diversas pessoas nos autos do que se convencionou chamar ‘Operação Navalha’ (doc. 1).

Referida operação foi deflagrada a partir da apuração de uma série de pretensos delitos, elencados pela D. Ministra a quo como sendo os de fraude a licitação, peculato, corrupção de servidores públicos, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e organização criminosa.

Contra a referida decisão foram impetrados diversos habeas corpus perante essa E. Suprema Corte, tendo, recentemente, grande parte deles perdido o objeto em virtude da expedição de alvarás de soltura decorrentes da oitiva dos respectivos pacientes.

Ou seja, à medida em que tomava os depoimentos dos investigados, a eminente Ministra Relatora os vinha liberando do imenso constrangimento ilegal imposto. Em relação ao ora paciente, contudo, exclusivamente em virtude de se ter reservado o direito ao silêncio, entendeu por bem a D. autoridade a quo manter a segregação (doc. 02).

É esse, portanto, o constrangimento que se pretende ver remediado.

Como adiante restará demonstrado, não se encontra nos autos um único sequer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, padecendo a r. decisão atacada de insuperável nulidade, sendo imperiosa a concessão do presente habeas corpus para que se lhe conceda o legítimo direito à liberdade.

[…]

Por se tratar de providência excepcional face ao princípio da presunção de inocência, a decisão que decreta prisão preventiva deve ser exaustivamente fundamentada, nela se indicando as razões concretas que imponham a custódia anterior a eventual condenação definitiva.

Assim, para que se tenha por motivada uma decisão que determina o encarceramento preventivo, não basta enunciar argumentos abstratos, presunções ou conjecturas, como tampouco fatos impertinentes à natureza cautelar – e portanto instrumental – da medida extrema.

[…]

Para fundamentar a decisão, sustentou-se a eminente Ministra em dois pilares: garantia da ordem pública e econômica e a conveniência da instrução criminal.

[…] a conclusão de que a ordem pública estaria em perigo, caso o paciente e demais investigados não fossem presos preventivamente, busca amparo, principalmente, em argumentos que revelam verdadeiro pré-julgamento da conduta a eles sequer formalmente imputado.

Afinal, o motivo para a prisão cautelar seria, precisamente, a hipotética prática dos delitos em apuração, sobre os quais nem sequer foi instaurada a ação penal.

Evidentemente, retira-se o fundamento para o decreto coercitivo da própria conduta pela qual o paciente está sendo processado, como se uma acusação – informal, repita-se – pudesse ser tida como procedente antes mesmo de proferida eventual sentença condenatória, de todo modo, recorrível.

Com efeito, não há como falar em avanços sobre o erário, ‘desmandos administrativos e delitos praticados pelo grupo’, os quais ‘minam os recursos públicos’, sem partir da premissa de que a paciente efetivamente praticou os supostos delitos objeto de apuração; ou seja, sem presumi-la culpada de fatos pelos quais está apenas sendo investigado.

[…]

Resta, assim, evidente que, não obstante a amplitude das investigações, nada há nos autos a justificar o decreto de prisão em desfavor do paciente. As parcas palavras despendidas com a realidade fática que autorizaria a segregação simplesmente não condizem com a severidade da decisão.

A r. decisão atacada viola, a um só tempo, a garantia insculpida no artigo 93, IX da Constituição da República e o próprio teor do artigo 312 do Estatuto Processual Penal” – (fls. 4-24).

Com relação à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), a defesa argumenta que:

“O periculum in mora é igualmente gritante. Cada novo dia de recolhimento ao cárcere representa insuportável reedição da injustiça consubstanciada no r. decreto de prisão, absolutamente carente de idônea fundamentação.

Em face da flagrante desnecessidade da custódia, bem como da ausência de qualquer dos pressupostos legais arrolados no artigo 312 do Código de Processo Penal, de rigor a concessão da ordem para o fim de ser revogada a custódia antecipada do paciente”

– (fl. 19).

Com base nessa argumentação, a inicial postula “a concessão da MEDIDA LIMINAR pleiteada – com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor – e, posteriormente, da própria ordem, com a confirmação de seu direito à liberdade” – (fl. 28).

Passo a decidir tão-somente o pedido de medida liminar.


Neste habeas corpus, impugna-se, em síntese, a validade da fundamentação do decreto de prisão preventiva expedido em face do ora Paciente (ZULEIDO SOARES DE VERAS ou ZULEIDO SOARES VERAS).

Da leitura do ato decisório, observa-se que, em princípio, o elemento concreto apontado para a decretação da prisão preventiva do ora paciente diz respeito ao fato de que o investigado e demais sócios e empregados de confiança da empresa GAUTAMA infiltrou-se em diversos órgãos públicos com o auxílio de ex-servidores e ‘lobistas’, chegando aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, com o envolvimento de empresários e servidores públicos dos mais diversos escalões, lotados em vários Estados da Federação. O primeiro nível da organização está representado pelos personagens ligados à Construtora GAUTAMA, empresa que aparece como o eixo de todos os acontecimentos delitivos, a partir da atuação do seu sócio-diretor ZULEIDO SOARES VERAS.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, nos depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado o direito de o investigado não se incriminar (CF, art. 5o, LXIII – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (…)”).

Essa orientação, amplamente consolidada na jurisprudência da Corte (dentre outros: HC no 83.357-DF, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 26.03.2004; HC no 79.244-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24.03.2000), tem sido objeto de críticas da sociedade e dos meios de comunicação, no sentido de se conferir um bill of indemnity ao depoente para que ele se exima de fornecer informações imprescindíveis à regular instrução.

Caso se pretenda atribuir aos direitos individuais eficácia superior à das normas meramente programáticas, então devem–se identificar precisamente os contornos e limites de cada direito. Em outras palavras, é necessário definir a exata conformação do seu âmbito de proteção. Tal colocação já seria suficiente para realçar o papel especial conferido ao legislador, tanto na concretização de determinados direitos quanto no estabelecimento de eventuais limitações ou restrições.

Evidentemente, não só o legislador, mas também os demais órgãos estatais dotados de poderes normativos, judiciais ou administrativos cumprem uma importante tarefa na realização dos direitos fundamentais.

A Constituição Federal de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos individuais. Já a colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial. A amplitude conferida ao texto, que se desdobra em setenta e oito incisos e quatro parágrafos (CF, art. 5o), reforça a impressão sobre a posição de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos. A idéia de que os direitos individuais devem ter eficácia imediata ressalta, portanto, a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu dever de guardar-lhes estrita observância.

O constituinte reconheceu ainda que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, § 4º). A complexidade do sistema de direitos fundamentais recomenda, por conseguinte, que se envidem esforços no sentido de precisar os elementos essenciais dessa categoria de direitos, em especial no que concerne à identificação dos âmbitos de proteção e à imposição de restrições ou limitações legais.

E no que se refere aos direitos de caráter penal, processual e processual-penal, talvez não haja qualquer exagero na constatação de que esses direitos cumprem um papel fundamental na concretização do moderno Estado democrático de direito.

Como observa Martin Kriele, o Estado territorial moderno arrosta um dilema quase insolúvel: de um lado, há de ser mais poderoso que todas as demais forças sociais do país – por exemplo, empresas e sindicatos –, por outro, deve outorgar proteção segura ao mais fraco: à oposição, aos artistas, aos intelectuais, às minorias étnicas1). O estado absolutista e os modelos construídos segundo esse sistema (ditaduras militares, estados fascistas, os sistemas do chamado “centralismo democrático”) não se mostram aptos a resolver essa questão.

Segundo ressalta Kriele:

“Esta é a razão profunda pela qual os direitos humanos somente podem funcionar em um Estado constitucional. Para a eficácia dos direitos humanos a independência judicial é mais importante que o catálogo dos direitos fundamentais contidos na Constituição. A Inglaterra garantiu os direitos humanos sem necessidade de uma constituição escrita. Por outro lado, um catálogo constitucional de direitos fundamentais é perfeitamente compatível com o absolutismo, com a ditadura e com o totalitarismo. Assim, por exemplo, o art. 127 da Constituição soviética de 1936 garante a “inviolabilidade da pessoa”. Isso não impediu que o terror stalinista tivesse alcançado em 1937 seu ponto culminante. A constituição não pode impedir o terror, quando está subordinada ao princípio de soberania, em vez de garantir as condições institucionais da rule of law. O mencionado artigo da Constituição da União Soviética diz, mas adiante, que “a detenção requer o consentimento do fiscal do Estado”. Esta fórmula não é uma cláusula de defesa, mas tão-somente uma autorização ao fiscal do Estado para proceder à detenção. Os fiscais foram nomeados conforme o critério político e procederam ajustes ao princípio da oportunidade política, e, para maior abundância, estavam obrigados a respeitar as instruções. Todos os aspectos do princípio de habeas corpus ficaram de lado, tais como as condições legais estritas para a procedência da detenção, a competência decisória de juízes legais independentes, o direito ao interrogatório por parte do juiz dentre de prazo breve, etc. Nestas condições, a proclamação da “inviolabilidade da pessoa” não tinha nenhuma importância prática. Os direitos humanos aparentes não constituem uma defesa contra o Arquipélago Gulag; ao contrário, servem para uma legitimação velada do princípio da soberania: o Estado tem o total poder de disposição sobre os homens, mas isto em nome dos direitos humanos.2.


A solução do dilema – diz Kriele – consiste no fato de que o Estado incorpora, em certo sentido, a defesa dos direitos humanos em seu próprio poder, ao definir-se o poder do Estado como o poder defensor dos direitos humanos. Todavia, adverte Kriele, “sem divisão de poderes e em especial sem independência judicial isto não passará de uma declaração de intenções”. É que, explicita Kriele, “os direitos humanos somente podem ser realizados quando limitam o poder do Estado, quando o poder estatal está baseado na entrada em uma ordem jurídica que inclui a defesa dos direitos humanos”.3

Nessa linha ainda expressiva a conclusão de Kriele:

“Os direitos humanos estabelecem condições e limites àqueles que têm competência de criar e modificar o direito e negam o poder de violar o direito. Certamente, todos os direitos não podem fazer nada contra um poder fático, a potestas desnuda, como tampouco nada pode fazer a moral face ao cinismo.Os direitos somente têm efeito frente a outros direitos, os direitos humanos somente em face a um poder jurídico, isto é, em face a competências cuja origem jurídica e cujo status jurídico seja respeitado pelo titular da competência.

Esta é a razão profunda por que os direitos humanos somente podem funcionar em um Estado constitucional. Para a eficácia dos direitos humanos a independência judicial é mais importante do que o catálogo de direitos fundamentais contidos na Constituição (g.n)”4.

Tem-se, assim, em rápidas linhas, o significado que os direitos fundamentais e, especialmente os direitos fundamentais de caráter processual, assumem para a ordem constitucional como um todo.

Acentue-se que é a boa aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual – aqui merece destaque a proteção judicial efetiva – que permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial!

Não se pode perder de vista que a boa aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do princípio da dignidade humana na ordem jurídica. Como amplamente reconhecido, o princípio da dignidade da pessoa humana impede que o homem seja convertido em objeto dos processos estatais5.

Na mesma linha, entende Norberto Bobbio que a proteção dos cidadãos no âmbito dos processos estatais é justamente o que diferencia um regime democrático daquele de índole totalitária:

“A diferença fundamental entre as duas formas antitéticas de regime político, entre a democracia e a ditadura, está no fato de que somente num regime democrático as relações de mera força que subsistem, e não podem deixar de subsistir onde não existe Estado ou existe um Estado despótico fundado sobre o direito do mais forte, são transformadas em relações de direito, ou seja, em relações reguladas por normas gerais, certas e constantes, e, o que mais conta, preestabelecidas, de tal forma que não podem valer nunca retroativamente. A conseqüência principal dessa transformação é que nas relações entre cidadãos e Estado, ou entre cidadãos entre si, o direito de guerra fundado sobre a autotutela e sobre a máxima ‘Tem razão quem vence’ é substituído pelo direito de paz fundado sobre a heterotutela e sobre a máxima ‘Vence quem tem razão’; e o direito público externo, que se rege pela supremacia da força, é substituído pelo direito público interno, inspirado no princípio da ‘supremacia da lei’ (rule of law).6

Em verdade, tal como ensina o notável mestre italiano, a aplicação escorreita ou não dessas garantias é que permite avaliar a real observância dos elementos materiais do Estado de Direito e distinguir civilização de barbárie.

Nesse sentido, forte nas lições de Claus Roxin, também compreendo que a diferença entre um Estado totalitário e um Estado (Democrático) de Direito reside na forma de regulação da ordem jurídica interna e na ênfase dada à eficácia do instrumento processual penal da prisão preventiva. Registrem-se as palavras do professor Roxin:

“Entre as medidas que asseguram o procedimento penal, a prisão preventiva é a ingerência mais grave na liberdade individual; por outra parte, ela é indispensável em alguns casos para uma administração da justiça penal eficiente. A ordem interna de um Estado se revela no modo em que está regulada essa situação de conflito; os Estados totalitários, sob a antítese errônea Estado-cidadão, exagerarão facilmente a importância do interesse estatal na realização, o mais eficaz possível, do procedimento penal. Num Estado de Direito, por outro lado, a regulação dessa situação de conflito não é determinada através da antítese Estado-cidadão; o Estado mesmo está obrigado por ambos os fins: assegurar a ordem por meio da persecução penal e proteção da esfera de liberdade do cidadão.Com isso, o princípio constitucional da proporcionalidade exige restringir a medida e os limites da prisão preventiva ao estritamente necessário.7


Nessa linha, sustenta Roxin que o direito processual penal é o sismógrafo da Constituição, uma vez que nele reside a atualidade política da Carta Fundamental.8

Na espécie, tomo por decisiva a circunstância de que, com relação a todos os demais investigados, a autoridade apontada como coatora, após a inquirição de cada uma das pessoas envolvidas, revogou a prisão preventiva decretada nos autos do INQ no 544/BA.

De outro lado, deve-se ter em mente que não é possível esvaziar o conteúdo constitucional da importante função institucional atribuída às investigações criminais na ordem constitucional pátria. Nesse ponto, entendo que a Eminente Relatora do INQ no 544/BA possui amplos poderes para convocar sempre que necessário os ora pacientes.

Por essa razão, não faz sentido a manutenção da prisão para a mera finalidade de obtenção de depoimento. A prisão preventiva é medida excepcional que, exatamente por isso, demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, art.93,IX e art. 5o, XLVI).

A idéia do Estado de Direito também imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos fundamentais. Por conseqüência, é necessário ter muita cautela para que esse instrumento excepcional de constrição da liberdade não seja utilizado como pretexto para a massificação de prisões preventivas.

Na ordem constitucional pátria, os direitos fundamentais devem apresentar aplicabilidade imediata (CF, art. 5o, §1o).

A realização dessas prerrogativas não pode nem deve sujeitar-se unilateralmente ao arbítrio daqueles que conduzem investigação de caráter criminal.

Em nosso Estado de Direito, a prisão é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos.

Ademais, o direito ao silêncio, que assegura a não-produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana.

Como se sabe, na sua acepção originária conferida por nossa prática institucional, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.

A propósito, em comentários ao art. 1o da Constituição alemã, Günther Dürig afirma que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade humana [“Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs.”] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H.Beck, 1990, 1I 18).

Em tese, a premissa acima seria suficiente para fazer incidir, automaticamente, a essência dos direitos argüidos na impetração. E, se há justo receio de que eles estejam sendo infringidos, deve-se deferir ao paciente a necessária proteção jurídica de modo a evitar possível constrangimento.

Na espécie, tomo por decisiva a circunstância de que, com relação a todos os demais investigados, a autoridade apontada como coatora, após a inquirição de cada uma das pessoas envolvidas, revogou a prisão preventiva decretada nos autos do INQ no 544/BA.

Além dessa premissa de efetivação do princípio constitucional da isonomia, afigurar-se-ia inequívoco, pelo menos nesta sede de juízo cautelar, que a manutenção da custódia cautelar em razão do não reconhecimento do direito de o paciente isentar-se de responder às perguntas, cujas respostas possam vir a incriminá-lo, acarreta graves e irreversíveis prejuízos a direito fundamental do paciente.

De outro lado, deve-se ter em mente que não é possível esvaziar o conteúdo constitucional da importante função institucional atribuída às investigações criminais na ordem constitucional pátria. Nesse ponto, entendo que a Eminente Relatora do INQ no 544/BA possui amplos poderes para convocar sempre que necessário o ora paciente.

Ante o exposto, no caso concreto, visualiza-se que a manutenção da prisão preventiva tem por escopo a premissa de que a instrução das investigações estaria comprometida em razão do vínculo do ora paciente com a direção da Empresa GAUTAMA.

Ora, causa estranheza o fato de que outros co-réus, apesar de ostentarem importante papel na empresa, terem sido libertados pela própria relatora do inquérito.

Nesse particular, ressalto os alvarás de soltura expedidos em favor de Flávio Henrique Abdelnur Candelot, Rosevaldo Pereira de Melo e Gil João de Carvalho Santos.

Ante o exposto e ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito deste writ, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora).

Nestes termos, defiro o pedido de medida liminar para que, até a decisão de mérito deste writ, sejam suspensos os efeitos do decreto de prisão preventiva exarado em face do ora paciente.

Expeça-se alvará de soltura em favor do ora paciente.

Comunique-se, com urgência.

Após, abra-se vista dos autos, com urgência, ao Procurador-Geral da República (RI/STF, art. 192).

Brasília, 29 de maio de 2007.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Notas de rodapé

1 – Cf. KRIELE, Martín. Introducción a la Teoría del Estado. Trad. de Eugênio Bulygin. Buenos Aires: Depalma, 1980, p. 149-150;

2 – Kriele, Martin. Introducción a la Teoría del Estado – Fundamentos Históricos de la Legitimidad del Estado Constitucional Democrático Buenos Aires: Depalma, 1980, p. 160/161;

3 – KRIELE, Martín. Introducción a la Teoría del Estado, cit. p.150;

4 – KRIELE, Martin. Introducción a la Teoría del Estado, cit. p. 159-160;

5 – Cf. MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz Kommentar. Band I. München: Verlag C. H. Beck , 1990, 1I 18;

6 – BOBBIO, Norberto. As Ideologias e o Poder em Crise, p.p. 97/98;

7 – ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto; 2000, p. 258;

8 – Cf.ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal, cit., p.10.

Rodrigo Haidar

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
29 de maio de 2007 às 21:54

"Navalha" não é aquele motorista que não dirige bem?

Walter A. Bernegozzi Junior disse:
29 de maio de 2007 às 22:21

O judiciário tem que acabar com essa palhaçada (leia-se PALHAÇADA) de decretar prisão por qualquer motivo.

Isto está acabando com a imagem da própria Justiça.

A população está vendo o político ser preso num dia, por ordem de juiz, e solto no outro, por ordem de outro juiz.

Para leigos isso resulta de corrupção. É o que tenho ouvido da população.

O jurisdicionado não acredita que um juiz, por justo motivo, mande prender, e no outro dia outro juiz, também por bom motivo, mande soltar.

Se pra juristas isso é despropósito, imaginem pra população.

I know what you did... disse:
29 de maio de 2007 às 22:23

Mais um anjo foi salvo do dragao da maldade.
Tadinho do Zuzu, tao inocente, tao imaculado, tao preso...
Finalmente foi o Arcanjo Zuzu colocado em liberdade pelas maos abencoadas do STF!
Salve o Supremo tabua de salvacao dos anjos do Brasil!!

Fftr disse:
29 de maio de 2007 às 22:36

No Japão Ministro envolvido em escâdalo se suicida. Na China alto funcionário do governo envolvido em atos de corrupção condenado a morte.
Já no Brasil, Gimar Mendes ...
Vai comendo Raimundo!

Luismar disse:
29 de maio de 2007 às 22:51

"De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto” (Ruy Barbosa)

http://promotordejustica.blogspot.com/ disse:
29 de maio de 2007 às 23:33

Por ser o Direito dialético, permite-se entendimento pautado na lei para tudo que é lado. o STF, lamentavelmente, tem decidido contra a sociedade.

Ora, quando se está diante de crime de quadrilha, de crime organizado, está-se diante da mais escancarada agressão, da mais deliberada agressão à segurança pública e, por conseqüência, também da mais despudorada ofensa à ordem pública, uma vez que ordem pública e segurança pública mantêm, por desígnio constitucional, uma relação de funcionalidade. Uma coisa não pode ser separada da outra. O caso não é nem de clamor público, é mais, é de estupor público.

Ademais, vale lembrar que esse critério hermenêutico de ponderação de valores, na perspectiva de atentar sempre para a finalidade da regra, até porque é também cediço em hermenêutica jurídica que não há como capturar, apreender o objeto da norma, o conteúdo da norma com desatenção à finalidade dela. Pelo contrário, depois que se percebe a finalidade da norma é que se fica habilitado para apreender o conteúdo dela. Esse critério já está positivado no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro. Na aplicação da lei, o juiz atentará para os fins a que ela se destina e às exigências do bem comum. Aqui, o caso é tão grave que eu diria ser auto-evidente, auto-explicativo, fala por si, pois se há crime organizado – e estamos cuidando disso -, é porque um grupo se predispõe a agredir, de modo petulante, de modo desabrido, a segurança pública citada no art. 144, porque crime organizado desorganiza a sociedade. A sociedade fica insegura. E o art. 144 diz com a segurança pública. Ela existe para quê? Para prestigiar os valores da ordem pública e da incolumidade dos bens e dos patrimônios.

Enquanto os princípios constitucionais continuarem sendo invocados como mantras, desconectados da realidade e contra o direito da sociedade, a escalada da criminalidade continuará.

Observador.. disse:
29 de maio de 2007 às 23:42

Citaram Rui Barbosa aqui.Nao sou advogado.Mas devo lembrar que, na Alemanha nazista, tb nao havia presun'cao de inocencia.O estado ditava quem era culpada e quem era inocente.E tb o povo aplaudia as prisoes de pessoas que, as vezes eram culpadas, as vezes nao.Basta citar o incendio do Reichstag ( o mais notorio dos casos ).Os presos tinham um mesmo lugar comum.Eram culpados, at'e se mostrarem inocentes ( o que era dificil na 'epoca ).Prefiro um Zuleido solto, aguardando julgamento, do que um inocente preso, analisando como se protegera da furia do estado e da humilha'cao perante a sociedade.Nao entendo esta "furia dos puros" logo em site de advogados.Com todo respeito as pessoas que aqui navegam, acho assustador.

Marcos de Moraes disse:
30 de maio de 2007 às 00:07

Melhor assim, na dúvida a liberdade do réu.

De minha parte já não agüentava mais ler ou assistir noticias e todos os dias sobre o mesmíssimo assunto dos presos pela navalha. Tudo sem ninguém dizer onde estaria o "bereré" desviado dos cofres públicos.

Por outro lado, agora sem a pressa de cumprir prazos, as investigações poderão vir a ser criteriosa para, quem sabe, produzir resultado a permitir a restituição de valores aos cofres públicos.

Penso que a expectativa de restituição dos valores desviados seja mais relevante que a prisão dos acusados. Aqueles fazem falta na saúde, na educação e principalmente nas merendas escolares. Presos, alguns menos não farão falta.

Que se cumpra a lei, que o Ministério Público analise a hipótese de se resguardar os patrimônios dos acusados para eventual ressarcimento dos cofres públicos !

Neli disse:
30 de maio de 2007 às 01:00

O Ministro está correto,TODAVIA,deveria sopesar:entre o direito individual dos investigados e o DIREITO DIFUSO DA SOCIEDADE a ter um País sério,decente,qual deveria preponderar?
Não se pode esquecer que,a insegurança que o País vive hoje em dia,é fruto da Constituição Federal:o constituinte confundiu direitos e garantias de perseguidos políticos com "presos comuns".E,na medida em que a lei foi abrandando a sociedade se viu á mercê dos bandidos.
E,hoje,a rigor,pela Constituição federal: nenhum apenado(ou não),sem trânsito em julgado,deveria estar preso.
E,quanto ao crime de corrupção:felizes são os chineses,o corrupto ou é condenado à morte ou à prisão perpétua.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
30 de maio de 2007 às 07:54

Estão confundindo presunção de inocência e não-culpabilidade, diga-se, sempre a favor daqueles responsáveis pelo subdesenvolvimento do país, sob fundamento de ninguém poder ser preso antes do trânsito em julgado.

Sugiro que se emende a CF, no sentido de vedar liberdade provisória aos crimes contra a administração pública e crimes de responsabilidade.

Max disse:
30 de maio de 2007 às 09:06

José C. da Silva, vc é que deveria observar melhor as coisas. Todos os envolvidos, de acordo com as provas que assoberbaram os meios de comunicação nos últimos tempos, estes investigados têm sim, um pé na sujeira.
O que me causa estranheza neste mar de lama todo, é que ninguém investiga a indústria das liminares nos habes corpus.
Este país, como eu já disse, é um pais de b***. Se fosse de banana ainda tinha um cheiro bom.

caiçara disse:
30 de maio de 2007 às 09:13

e alguém duvidava que o Gilmar iria soltar?
E se o preso começa a falar dos presentinhos?
Esse assunto tem que morrer logo, tá começando a ficar muito perigoso para os "Senhores e Doutores" da nação...

caiçara disse:
30 de maio de 2007 às 09:14

Aliás quando veremos o Gilmar Mendes votando em prol da sociedade?

Armando do Prado disse:
30 de maio de 2007 às 09:45

POLITICOS QUE RECEBEM $ DE EMPREITEIRA

Paulo Henrique Amorim

. Uma entrevista com o deputado Chico Alencar, do PSOL do Rio, revelou que o PSOL tem uma lista com todos os congressistas que recebem dinheiro de empreiteiras.

. É um dinheiro que os candidatos declaram em suas prestações de contas – portanto, não inclui a “caixa dois” das campanhas, que todo mundo sabe que existe é difícil provar.

. O PSOL se baseou em levantamento feito pelo DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).

. Alencar mostrou que 45% dos senadores e 41% dos deputados recebem dinheiro de empreiteiro para fazer campanha.

. A discussão surgiu da representação do PSOL no Conselho de Ética do Senado para investigar a relação de Renan Calheiros, presidente da Casa, com empreiteiras.

. O Conversa Afiada fez um cruzamento dos dados e chegou a três conclusões interessantes:

1) O partido campeão é o PMDB: 47 congressistas do PMDB recebem dinheiro de empreiteiros. O segundo colocado é o PT (40 congressistas).

2) O campeão é Joaquim Roriz (R$ 1 milhão), do PMDB do DF; o segundo é o Senador Eliseu Resende (R$ 538 mil), do DEM de Minas.

3) As empreiteiras que formam o consórcio Linha 4 do Metrô de São Paulo foram muito generosas com os candidatos a deputado de São Paulo: gastaram ao todo R$ 2,6 milhões. Veja agora a lista dos congressistas eleitos de São Paulo que receberam dinheiro das empreiteiras da Linha 4 do Metrô:

Odebrecht

Câmara

Aldo Rebelo (PCdoB) – R$ 40 mil

Michel Temer (PMDB) – R$ 20 mil

Regis de Oliveira (PSC) – R$ 10 mil

OAS

Câmara

Arlindo Chinaglia (PT) – R$ 150 mil

Arnaldo Jardim (PPS) – R$ 100 mil

Beto Mansur (PP) – R$ 150 mil

Carlos Zarattini (PT) – R$ 110 mil

Edson Aparecido (PSDB) – R$ 10 mil

Fernando Chucre (PSDB) – R$ 32 mil

Francisco Rossi (PMDB) – R$ 34 mil

Janete Piettá (PT) – R$ 100 mil

Jilmar Tatto (PT) – R$ 100 mil

Jorge Tadeu Mudalen (DEM) – R$ 100 mil

Jorginho Maluly (DEM) – R$ 100 mil

José Eduardo Cardozo (PT) – R$ 40 mil

José Genoino (PT) – R$ 100 mil

Luiza Erundina (PSB) – R$ 20 mil

Cândido Vaccarezza (PT) – R$ 100 mil

Camargo Corrêa

Câmara

Aldo Rebelo (PCdoB) – R$ 150 mil

Antônio Carlos Panuzio (PSDB) – R$ 40 mil

Arlindo Chinaglia (PT) – R$ 120 mil

Arnaldo Jardim (PPS) – R$ 50 mil

Carlos Zarattini (PT) – R$ 42 mil

Devanir Ribeiro (PT) – R$ 43 mil

Dimas Ramalho (PPS) – R$ 150 mil

Edson Aparecido (PSDB) – R$ 100 mil

Janete Piettá (PT) – R$ 250 mil

José Eduardo Cardozo (PT) – R$ 70 mil / R$ 44 mil (duas doações)

Lobbe Neto (PSDB) – R$ 50 mil

Michel Temer (PMDB) – R$ 50 mil

Paulo Renato de Souza (PSDB) – R$ 150 mil

Vacarezza (PT) – R$ 43 mil

Vanderlei Macris (PSDB) – R$ 50 mil

. Veja agora o levantamento completo dos congressistas brasileiros que recebem dinheiro de empreiteiras. É o que se poderia chamar de “ABC do conflito de interesses”. Como diria o Padre Vieira, as empreiteiras conjugam o verbo "doar" em todos os tempos e modos.

RELAÇÃO DE DEPUTADOS QUE RECEBERAM DOAÇÕES DE CONSTRUTORAS E EMPREITEIRAS

Deputado
Partido
Estado
Doadora
Valor

Abelardo Camarinha
PSB
SP
1 – Cap. Arquitetura e Construtora LTDA
R$ 26.200,00

Acélio Casagrande
PMDB
SC
1 - Empreiteira Selinger Casagrande - LTDA
R$ 5.000,00

Aldo Rebelo
PC do B
SP
1 - Camargo Corrêa

2 - Construtora N. Odebrecht

3 - Engemob Construtora LTDA
R$ 150.000,00

R$ 40.000,00

R$ 10.000,00

Alexandre Santos
PMDB
RJ
1- Construtora OAS LTDA
R$ 25.000,00

Alexandre Silveira
PPS
MG
1 - Mecanorte Construtora LTDA

2 - Construtora Envil LTDA

3 - Empreiteira Construtora Brasil S/A
R$ 184.000,00

R$ 30.000,00

R$ 40.000,00

Aline Corrêa
PP
SP
1 - Construtora Etama LTDA
R$ 15.000,00

Ana Arraes
PSB
PE
1 - Camargo Corrêa S/A
R$ 100.000,00

André Vargas
PT
PR
1 - Valoral Construtora LTDA
R$ 6.800,00

Angela Amin
PP
SC
1 - Koerich Construção e Participação

2 - Construtora Espaço Aberto LTDA
R$ 15.000,00

R$ 10.000,00

Antônio Andrade
PMDB
MG
1 - Noberto Odebrecht
R$ 10.000,00

Antonio Carlos Pannuzio
PSDB
SP
1 - Damo Engenharia e Construção

2 - S/A Paulista de Construção e Comércio

3 - Camargo Corrêa
R$ 10.000,00

R$ 20.000,00

R$ 40.000,00

Antonio Palocci
PT
SP
1 – Acauã Construtora LTDA
R$ 50.000,00

Antonio Roberto
PV
MG
1 - Empreiteira Construtora Brasil LTDA
R$ 50.000,00

Aracely de Paula
PR
MG
1 – Razão Construtora Elétricas LTDA
R$ 3.000,00

Arlindo Chinaglia
PT
SP
1 – Construtora OAS LTDA

2 – Construtora Camargo Corrêa S/A

3 – Camargo Corrêa Eq. E Sist. S/A

4 – Construtora Etama LTDA
R$ 150.000,00

R$ 120.000,00

R$ 49.000,00

R$ 30.000,00

Armando Monteiro
PTB
PE
1 – Camargo Corrêa

2 – Construtora OAS LTDA
R$ 50.000,00

R$ 25.000,00

Armon Bezerra
PTB
CE
1 – Cosampa Projetos e Construção LTDA

2 – Construtora Copel LTDA
R$ 30.000,00

R$ 20.000,00

Arnaldo Jardim
PPS
SP
1 – Construtora OAS LTDA

2 - Construtora Camargo Corrêa S/A

3 – Mac Construtora LTDA
R$ 100.000,00

R$ 50.000,00

R$ 30.000,00

Átila Lins
PMDB
AM
1 – Construtora Barbosa Melo S/A

2 – Construtora Gautama LTDA

3 – Demac Construtora LTDA
R$ 70.000,00

R$ 40.000,00

R$ 30.000,00

Ayrton Xerez
DEM
RJ
1 - Construtora Fernando Maciel
R$ 1.000,00

Beto Albuquerque
PSB
RS
1 – Construtora OAS LTDA
R$ 100.000,00

Beto Mansur
PP
SP
1 - Construtora OAS LTDA

2 – Termaq Terraplanagem Construção Civil Escavações LTDA
R$ 150.000,00

R$ 50.000,00

Bruno Araújo
PSDB
PE
1 - JPM Construções LTDA
R$ 40.000,00

Carlito Melles
DEM
MG
1 – Camargo Corrêa S/A

2 – Construtora Barbosa Melo
R$ 50.000,00

R$ 20.000,00

Carlito Merss
PT
SC
1 – Camargo Corrêa S/A

2 – Caraça Construtora LTDA
R$ 50.000,00

R$ 20.000,00

Carlos Abicalil
PT
MT
1 – Embracom – Empresa Brasileira de Construção LTDA

2 – Gemini Projetos Incorporações e Construções LTDA

3 – SA Paulista de Construção LTDA
R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 10.000,00

Carlos Alberto Leréia
PSDB
GO
1 - PB Construtora e Com. LTDA

2 – Torc Terraplanagem e Obras Rodovia e Construtora LTDA
R$ 35.000,00

R$ 30.000,00

Carlos Sampaio
PSDB
SP
1 – Camter Construtora e Empreiteira S/A

2 – Franz Com. E Construtora LTDA
R$ 100.000,00

R$ 50.000,00

Carlos William
PTC
MG
1 – Convaço Construtora e Vale do Aço LTDA
R$ 5.000,00

Carlos Zarattini
PT
SP
1 – Construtora OAS LTDA

2 – Camargo Corrêa Eq. Sistemas
R$ 110.000,00

R$ 42.000,00

Cassio Taniguchi
DEM
PR
1 – Camargo Corrêa
R$ 100.000,00

Cezar Schirner
PMDB
RS
1 – Construtora Pelotense LTDA
R$ 10.000,00

Ciro Gomes
PSB
CE
1 – S/A Paulista Construtora e Com.
R$ 100.000,00

Ciro Nogueira
PP
PI
1 – Via Engenharia S/A

2 - CMN Construtora LTDA

3 - DRB Construtora LTDA
R$ 70.000,00

R$ 63.300,00

R$ 15.000,00

Cláudio Cajado
DEM
BA
1 – SVC Construtora LTDA
R$ 10.000,00

Cláudio Magrão
PPS
SP
1 – AMTR Construções Comércio LTDA

2 – RGA Construtora LTDA
R$ 85.245,00

R$ 25.000,00

Cloves Fecury
DEM
MA
1 – Sparta Engenharia LTDA
R$ 40.000,00

Custódio Mattos
PSDB
MG
1 – Construtora Cherem LTDA

2 – Construtora Barbosa Mello S/A
R$ 50.000,00

R$ 40.000,00

Davi Alves Silva Júnior
PDT
MA
1 – Construmar LTDA

2 – JF Campos e Construções

3 - JF Campos e Construções Comércio e Indústria LTDA

4 – Rio Bonito Construções LTDA
R$ 10.000,00

R$ 10.000,00

R$ 8.000,00

R$ 7.000,00

Décio Lima
PT
SC
1 – Construtora Stein

2 – Frechal Construtora e Incorp. LTDA
R$ 5.000,00

R$ 3.000,00

Deley
PSC
RJ
1 – Coesa Engenharia LTDA

2 – Construtora OAS LTDA
R$ 25.000,00

R$ 25.000,00

Devanir Ribeiro
PT
SP
1 – Camargo Corrêa Eq. Sist.

2 – Construtora Etama LTDA
R$ 43.000,00

R$ 25.000,00

Dimas Ramalho
PPS
SP
1 – Construtora Com. Camargo Corrêa

2 – Caramurú Construtora LTDA

3 – Construtora Tedde LTDA
R$ 150.000,00

R$ 30.000,00

R$ 2.500,00

Duarte Nogueira
PSDB
SP
1 – Contern Construtora e Com. LTDA

2 – Cosan S/A Ind. e Com.

3 – JBS S/A
R$ 50.000,00

R$ 50.000,00

R$ 50.000,00

Edgar Moury
PMDB
PE
1 – Construtora Sam LTDA

2 – CBPO Engenharia LTDA

3 – Lidermac Construtora e Eq. LTDA

4 – Natavec Construção e Empreiteira LTDA
R$ 49.990,00

R$ 35.000,00

R$ 30.000,00

R$ 30.000,00

Edinho Bez
PMDB

1 – Iguatemi Consultoria e Serviços de Engenharia LTDA

2 – A. Mendes Terraplanagem Construção e Extração de Minerais LTDA

3 – Construtora Espaço Aberto LTDA
R$ 50.000,00

R$ 40.000,00

R$ 3.000,00

Edmilson Valentim
PcdoB
RJ
1 – Montacom Engenharia LTDA
R$ 1.000,00

Edson Aparecido
PSDB
SP
1 – Construtora Com. Camargo Corrêa S/A

2 – Construtora OAS LTDA

3 – CMR4 Engenharia e Com.
R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

R$ 10.000,00

Eduardo Barbosa
PSDB
MG
1 – Via Engenharia LTDA
R$ 50.000,00

Eduardo Cunha
PMDB
RJ
1 – Construtora Noberto Odebretch S/A

2 – Emissão Engenharia Construtora LTDA

3 – Concremat Engenharia e Tecnologia S/A

4 – Consórcio CBPCO/Via/Carioca/Brochier/ECL

5 – Construtora Medeiros Carvalho e Almeida LTDA

6 – União Norte Fluminense Engenharia e Com. LTDA
R$ 40.000,00

R$ 7.500,00

R$ 6.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 3.000,00

Eduardo Gomes
PSDB
TO
1 – Construtora Barbosa Mello S/A

2 – Encibra S/A Estudos e Projetos de Engenharia

3 – CMS Construtora e Incorporadora LTDA
R$ 10.000,00

R$ 5.000,00

R$ 4.250,00

Eduardo Lopes
PSB
RJ
1 – Alfa e Ômega Engenharia e Construções LTDA
R$ 2.400,00

Eduardo Sciarra
DEM
PR
1 – CRE Part. E Empreiteira LTDA

2 – Construtora Etama LTDA
R$ 56.500,00

R$ 25.000,00

Eliene Lima
PP
MT
1 – Minas Gerais Engenharia e Construções LTDA

2 – Sayd Neia Com. Construção e Incorporação LTDA
R$ 14.000,00

R$ 6.000,00

Eliseu Padilha
PMDB
RS
1 – Construtora OAS LTDA

2 – STE Serviço Técnico de Engenharia S/A

3 – Construtora Pavimentadora Pavicon LTDA
R$ 100.000,00

R$ 10.000,00

R$ 5.000,00

Elismar Prado
PT
MG
1 – Premo Construtora e Empreiteira S/A

2 – Dreste Construtora
R$ 10.000,00

R$ 5.000,00

Emanuel
PR
SP
1 – Boreal Engenharia LTDA

2 – Engenharia e Construtora LTDA
R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

Eugênio Rabelo
PP
CE
1 – Prima Engenharia LTDA

2 – G & M Construções e Projetos LTDA
R$ 2.500,00

R$ 1.000,00

Evandro Milhomen
PCdoB
AP
1 – ECAP Engenharia LTDA
R$ 10.000,00

Fábio Faria
PMN
RN
1 – GH Empreendimentos LTDA

2 – Vipetro Vilmar Pereira Construtora e Mont. Petrolif.

3 – Dois A Engenharia e Tecnologia LTDA
R$ 104.000,00

R$ 90.000,00

R$ 20.000,00

Fábio Ramalho
PV
MG
1 – Fidens Engenharia S/A

2 – Hap Engenharia LTDA

3 – Libe Construtora LTDA

4 – Construtora Enccamp LTDA
R$ 60.000,00

R$ 33.000,00

R$ 30.000,00

R$ 17.000,00

Fábio Souto
DEM
BA
1 – CBPO Engenharia LTDA
R$ 40.000,00

Fátima Bezerra
PT
RN
1 – Ecocil Emp. De Construção Civil LTDA

2 – Enteco Engenharia
R$ 100.000,00

R$ 30.000,00

Felipe Maia
DEM
RN
1 – Construtora Flor LTDA
R$ 3.600,00

Félix Mendonça
DEM
BA
1 – MRM Construtora

2 – MRM Incorporadora
R$ 176.123,27

R$ 79.085,00

Fernando Chucre
PSDB
SP
1 – Construtora OAS LTDA

2 – EPC Empreendimentos e Participações e Cons. LTDA

3 – Millo's Participação e Empreendimento LTDA

4 – Nitipar Participações Incorporação e Empreendimento LTDA

5 – Múltipla Engenharia LTDA
R$ 32.000,00

R$ 20.000,00

R$ 20.000,00

R$ 20.000,00

R$ 4.000,00

Fernando Coelho Filho
PSB
PE
1 – Canteiro de Obra Indústria e Comércio
R$ 130.000,00

Fernando de Fabinho
DEM
BA
1 – FCK Construtora e Incorporação LTDA
R$ 10.000,00

Fernando Diniz
PMDB
MG
1 – Masterpav. Construtora LTDA

2 – Construtora Barbosa Mello S/A

3 – Fidens Engenharia S/A
R$ 60.000,00

R$ 50.000,00

R$ 50.000,00

Francisco Rossi
PMDB
SP
1 – MGM Construtora e Com. E Loc. LTDA

2 – Construtora OAS LTDA

3 – Consdon Engenharia e Com. LTDA
R$ 35.000,00

R$ 34.000,00

R$ 25.000,00

Frank Aguiar
PTB
SP
1 – Olinda Empreiteira e Part. LTDA

2 – Construtora e Incorp. Atlântica LTDA
R$ 11.333,36

R$ 5.000,00

Gastão Vieira
PMDB
MA
1 – Construtora Gautama LTDA

2 – Constroem Construções e Empreendimento do Maranhão LTDA

3 – ACN Consultoria e Projetos S/C
R$ 40.000,00

R$ 30.000,00

R$ 20.000,00

Geraldo Pudim
PMDB
RJ
1 – Construsan Serv. Indust. LTDA

2 – CBPO Engenharia LTDA

3 – Faxter Engenharia

4 – V e S Construtora LTDA

5 – Construtora Saga LTDA
R$50.000,00

R$ 40.000,00

R$ 35.000,00

R$ 30.000,00

R$ 20.000,00

Geraldo Simões
PT
BA
1 – Froylan Engenharia Projetos e Com. LTDA

2 – Construtora WJM LTDA

3 – WJM Indústrias e Construtora LTDA
R$ 15.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

Geraldo Thadeu
PPS
MG
1 – Construtora Centro Minas LTDA
R$ 10.000,00

Giacobo
PR
PR
1 – Jota Ele Construções Civil LTDA
R$ 121.700,00

Gilmar Machado
PT
MG
1 – Drestes Construtora LTDA

2 – Construções Consultoria e Obras CCO LTDA

3 – PDCA Engenharia LTDA
R$ 25.000,00

R$ 15.000,00

R$ 3.000,00

Gladson Cameli
PP
AC
1 – Construtora Amazônicas LTDA
R$ 361.000,00

Guilherme Campos
DEM
SP
1 – Projeção Construtora e Participação
R$ 27.513.80

Gustavo Freut
PSDB
PR
1 – Camter Construtora Empreendimentos
R$ 100.000,00

Henrique Eduardo Alves
PMDB
RN
1 – Construtora Camargo Corrêa
R$ 100.000,00

Henrique Fontana
PT
RS
1 – STE Serviços Técnicos de Engenharia S/A
R$ 30.000,00

Homero Pereira
PR
MT
1 – Construtora e Comércio Camargo Corrêa
R$ 20.000,00

Ìndio da Costa
DEM
RJ
1 – Construtora Calper LTDA

2 – BSM Engenharia S/A
R$ 30.000,00

R$ 10.000,00

Inocência Oliveira
PR
PE
1 – CBPO Engenharia LTDA
R$ 35.000,00

Iriny Lopes
PT
ES
1 – ACTA Engenharia LTDA

2 – Blokos Engenhaira LTDA

3 – Fortes Engenhaira LTDA
R$ 10.000,00

R$ 10.000,00

R$ 10.000,00

Íris Araújo
PMDB
GO
1 – JBS S/A
R$ 500.000,00

Jader Barbalho
PMDB
PA
1 – CGB Construtora Guia BR LTDA
R$ 300.000,00

Jaime Martins
PR
MG
1 – Fidens Engenharia S/A
R$ 100.000,00

Jairo Atíde
DEM
MG
1 – Engesolo Engenharia LTDA
R$ 20.000,00

Janete Piettá
PT
SP
1 – Construções e Comércio Camargo Corrê S/A

2 – Construtora OAS LTDA

3 – Tumi Construção e Empreendimentos LTDA

4 – Center Leste Empreendimento Comércio LTDA
R$ 250.000,00

R$ 100.000,00

R$ 15.000,00

R$ 11.500,00

Jerônimo Reis
DEM
SE
1 – Plutão Construtora e Serviço LTDA
R$ 3.000,00

Jilmar Tatto
PT
SP
1 – Construtora OAS LTDA
R$ 100.000,00

João Almeida
PSDB
BA
1 – CBPO Engenharia LTDA
R$ 40.000,00

João Bittar
DEM
MG
1 – Dreste Construtora LTDA

2 – CVA Construtora Vale do Aço LTDA
R$ 20.000,00

R$ 20.000,00

João Campos
PSDB
GO
1 – Ademaldo Construções e Projetos LTDA
R$ 7.000,00

João Leão
PP
BA
1 – Top Engenharia LTDA

2 – Froylan Engenharia, Projetos e Comércio LTDA
R$ 70.000,00

R$ 20.000,00

João Magalhães
PMDB
MG
1 – Mecanorte Construções e Empreendimentos LTDA
R$ 15.000,00

João Matos
PMDB
SC
1 – Mendes Terraplanagem LTDA

2 – Conenge SC. Construtora e Engenharia LTDA

3 – Construtora JC LTDA

4 – Construtora Civil MG LTDA
R$ 20.000,00

R$ 15.000,00

R$ 8.500,00

R$ 5.000,00

João Paulo Cunha
PT
SP
1 – Construmedici Engenharia Comércio LTDA
R$ 5.000,00

João Pizzolatti
PP
SC
1 – Camargo Corrêa LTDA
R$ 50.000,00

Jorge Bittar
PT
RJ
1 – Patrimar engenharia LTDA
R$ 10.000,00

Jorge Khoury
DEM
BA
1 – Construtora Barbosa Mello S/A

2 – MRM Construtora LTDA
R$ 25.000,00

R$ 5.000,00

Jorge Tadeu Mudalen
DEM
SP
1 – Construtora OAS LTDA

R$ 100.000,00

Jorginho Maluly
DEM
SP
1 - Construtora OAS LTDA
R$ 100.000,00

José Airton Cirilo
PT
CE
1 – Dolmen Construtora LTDA
R$ 21.000,00

José Anibal
PSDB
SP
1 – Dourado Comércio e Construtora LTDA
R$ 40.000,00

José Carlos Araújo
PR
BA
1 – Top Engenharia LTDA
R$ 40.000,00

José Eduardo Cardozo
PT
SP
1 – Camargo Corrêa S/A

2 – Camargo Corrêa Eq. Sist. S/A

3 – OAS LTDA
R$ 70.000,00

R$ 44.000,00

R$ 40.000,00

José Fernando Aparecido de Oliveira
PV
MG
1 – M&M Transportadora Terraplanagem e Empreiteira

2 – Construtora Norberto Odebrecht S/A

3 – Construtora Enccapm LTDA
R$ 15.000,00

R$ 10.000,00

R$ 10.000,00

José Genuíno
PT
SP
1 – OAS LTDA
R$ 100.000,00

José Mentor
PT
SP
1 – Ponto Forte Construtora e Empreiteira LTDA

2 – Genpro Engenharia LTDA
R$ 70.000,00

R$ 50.000,00

José Múcio Monteiro
PTB
PE
1 – Construtora Barbosa Mello
R$ 100.000,00

José Otávio Germanoo
PP
RS
1 – STE Serviços Tecnologia e Engenharia

2 – Engenharia Moraes LTDA
R$ 15.000,00

R$ 10.000,00

José Rocha
PR
BA
1 – Top Engenharia LTDA
R$ 25.000,00

José S. Vasconcelos
PR
MG
1 - Camter Construções Empreendimentos S/A

2 – Caraças Contrutora LTDA

3 - Egesa Engenharia S/A

4 – Construtora Artepa LTDA

5 – Construtora Norberto Odebrecht
R$ 50.000,00

R$ 50.000,00

R$ 30.000,00

R$ 20.000,00

R$ 20.000,00

Jovair Arantes
PTB
GO
1 – Egesa Engenharia S/A
R$ 50.000,00

Júlio Redecker
PSDB
RS
1 – Camter Construções Empreendimentos S/A

2 – Construtora e Pavimentadora Pavicon LTDA
R$ 50.000,00

R$ 20.000,00

Jusmari Oliveira
PR
BA
1 – Prêmiun Construções Elétricas Limitadas
R$ 7.000,00

Juthay Júnior
PSDB
BA
1 - Construtora Barbosa Mello S/A

2 – Ansett Tecnologia e Engenharia LTDA

3 – Gerentec Engenharia LTDA

4 – Asteca Engenharia LTDA

5 – CBPO Engenharia LTDA

6 – Consbem Construtora e Comércio LTDA
R$ 120.000,00

R$ 100.000,00

R$ 50.000,00

R$ 40.000,00

R$ 40.000,00

R$ 75.000,00

Lael Varella
DEM
MG
1 – Fidens Engenharia S/A

2 – Construtora Barbosa Mello S/A

3 – MEK Engenharia e Consultoria LTDA
R$ 130.000,00

R$ 75.000,00

R$ 30.000,00

Laurez Moreira
PSB
TO
1 – Egesa Engenharia S/A
R$ 100.000,00

Leandro Vilela
PMDB
GO
1 – Egesa Engenharia S/A

2 – Fuad Rassi Engenharia Indústria e Comércio LTDA
R$ 10.000,00

R$ 10.000,00

Lelo Coimbra
PMDB
ES
1 – Acta Engenharia LTDA

2 – Contek Engenharia S/A
R$ 83.000.00

R$ 25.000,00

Leonardo Quintão
PMDB
MG
1 – Construtora OAS LTDA
R$ 10.000,00

Lídice da Mata
PSB
BA
1 – Construtora Barbosa Mello S/A

2 - Construções e Comércio Camargo Corrêa
R$ 50.000,00

R$ 30.000,00

Lira Maia
DEM
PA
1 – Construtora Tupaiu LTDA
R$ 5.000,00

Lobbe Neto
PSDB
SP
1 – Construtora Comércio Camargo Corrêa

2 – Consanc Engenharia Construtora LTDA
R$ 50.000,00

R$ 10.000,00

Lucenira Pimentel
PR
AP
1 – Vale Verde Construções LTDA
R$ 27.000,00

Luciano Castro
PR
RR
1 – Construtora Pillar Comércio e Serviço
R$ 18.000,00

Luiz Bassuma
PT
BA
1 – Construtora Zarif LTDA

2 – Araguaia Engenharia LTDA
R$ 10.000,00

R$ 5.000,00

Luiz Carlos Busato
PTB
RS
1 – Gianco Engenharia LTDA Movimento

2 – Magna Engenharia LTDA
R$ 125.000,00

R$ 10.000,00

Luiz Carreira
DEM
BA
1 – CBPO Engenharia LTDA

2 – FCK Construtora Incorp. LTDA
R$ 40.000,00

R$ 10.000,00

Luiz Fernando Faria
PP
MG
1 – Construtora Barbosa Mello S/A

2 – Construtora Norberto Odebrecht S/A
R$ 50.000,00

R$ 10.000,00

Luiz Paulo
PSDB
ES
1 – Blokos Engenharia LTDA

2 - Contek engenharia S/A
R$ 20.000,00

R$ 20.000,00

Luiz Sério
PT
RJ
1 – UTC Engenharia S/A

2 – CBPO Engenharia LTDA

3 – Lene Engenharia LTDA
R$ 120.000,00

R$ 40.000,00

R$ 10.000,00

Luiza Erundina
PSB
SP
1 – Construtora OAS LTDA
R$ 20.000,00

Manato
PDT
ES
1 – Contek Engenharia S/A
R$ 20.000,00

Marcelo Itagiba
PMDB
RJ
1 – Construtora e Comércio Camargo Corrêa S/A

2 – Ecisa Engenharia LTDA
R$ 50.000,00

R$ 30.000,00

Márcio França
PSB
SP
1 – Construtora Pavimentadora Latina S/A
R$ 19.094,40

Márcio Reinaldo Moreira
PP
MG
1 – Caraças Construtora LTDA

2 – Mural Construtora LTDA
R$ 10.000,00

R$ 2.468,00

Marcos Montes

DEM
MG
1 – Integral Engenharia LTDA

2 – Fidens Engenharia LTDA

3 – Construtora Norberto Odebracht
R$ 60.000,00

R$ 50.000,00

R$ 20.000,00

Marinha Raupp
PMDB
RO
1 - Construtora e Comércio Camargo Corrêa S/A

2 – Construtora Barbosa Mello S/A

3 – Momento Engenharia e Comércio LTDA

4 – Rontec Construtora LTDA

5 – Escala Engenharia LTDA
R$ 50.000,00

R$ 50.000,00

R$ 15.000,00

R$ 15.000,00

R$ 10.000,00

Mauro Lopes
PMDB
MG
1 – Fidens Engenharia S/A
R$ 50.000,00

Max Rosenmann
PMDB
PR
1 – ES Empresa de Serviços de Engenharia LTDA

2 – Muralha Planejamento e Projetos de Engenharia LTDA
R$ 35.000,00

R$ 25.000,00

Mendes Ribeiro Filho
PMDB
RS
1 – SBS Engenharia e Construtora LTDA

2 – Attiva Engenharia e Arquitetura
R$ 17.184,54

R$ 10.000,00

Michel Temer
PMDB
SP
1 – Camargo Corrêa S/A

2 – Construtora Passarelli LTDA

3 – Construtora Norberto Odebrecht S/A
R$ 50.000,00

R$ 50.000,00

R$ 20.000,00

Miguel Martini
PHS
MG
1 – Via Engenharia S/A
R$ 50.000,00

Milton Monte
PR
SP
1 – Egesa Engenharia S/A
R$ 50.000,00

Miro Teixeira
PDT
RJ
1 – Construtora OAS LTDA

2 – Coesa Engenharia

3 – Construtora Norberto Odebrecht
R$ 100.000,00

R$ 50.000,00

R$ 30.000,00

Moisés Avelino
PMDB
TO
1 – Santa Clara Construtora LTDA
R$ 20.000,00

Narcio Rodrigues
PSDB
MG
1 – Fidens Engenharia S/A
R$ 134.160,00

Nélio Dias
PP
RN
1 – Construtora Luiz Costa LTDA
R$ 20.000,00

Nelson Marquezelli
PTB
SP
1 – STS Engenharia LTDA
R$ 5.050,00

Nelson Meurer
PP
PR
1 – C. R. Almeida S/A Engenharia e Obras
R$ 50.000,00

Nelson Pellegrino
PT
BA
1 – Construtora Barbosa Mello S/A
R$ 50.000,00

Nelson Proença
PPS
RS
1 – Construtora Sultepa S/A
R$ 5.000,00

Neucimar Fraga
PR
ES
1 – Construtora Ferfranco LTDA

2 – Contec Engenharia S/A
R$ 40.000,00

R$ 20.000,00

Nilmar Ruiz
DEM
TO
1 – Egesa Engenharia LTDA

2 – CMT Engenharia LTDA

3 – Feci Engenharia LTDA

4 – Peoenge Empreiteira Bras. De Engenharia LTDA
R$ 50.000,00

R$ 50.000,00

R$ 12.000,00

R$ 6.000,00

Olavo Calheiros
PMDB
AL
1 – Construtora Camargo Corrêa S/A
R$ 65.000,00

Osmar Júnior
PCdoB
PI
1 – Construtora Getel LTDA
R$ 60.000,00

Osvaldo Reis
PMDB
TO
1 – Construtora Gautama LTDA
R$ 40.000,00

Otavio Leite
PSDB
RJ
1 – Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções
R$ 50.000,00

Paulinho da Força
PDT
SP
1 – Fidens Engenharia S/A

2 – Construtora Barbosa Mello S/A
R$ 100.000,00

R$ 50.000,00

Paulo Abi-Ackel
PSDB
MG
1 – Camargo Corrêa Cimentos S/A

2 – Ral Engenharia LTDA
R$ 100.000,00

R$ 35.000,00

Paulo Magalhães
DEM
BA
1 – Macro Construtora LTDA
R$ 5.000,00

Paulo Pimenta
PT
RS
1 – M. Martins Engenharia Comércio LTDA
R$ 25.000,00

Paulo Renato Souza
PSDB
SP
1 – Construções EC Camargo Corrêa S/A
R$ 150.000,00

Paulo Teixeira
PT
SP
1 – Andrade Valladares Engenharia e Construtora LTDA

2 – Consulvix Engenharia LTDA

3 – CNEC Engenharia S/A

4 – Construtora Líder LTDA

5 – RMA Construtora LTDA
R$ 75.000,00

R$ 52.000,00

R$ 20.000,00

R$ 20.000,00

R$ 50.000,00

Pedro Chaves
PMDB
GO
1 – PB Construtora e Comércio LTDA

2 – GMS Engenharia LTDA
R$ 15.000,00

R$ 10.000,00

Pedro Fernandes
PTB
MA
1 – Construtora Aterpa
R$ 30.000,00

Pedro Wilson
PT
GO
1 – Construtora Biapo LTDA
R$ 2.000,00

Perpétua Almeida
PCdoB
AC
1 – Construtora Cidade LTDA
R$ 10.000,00

Raul Jungmann
PPS
PE
1 – CBPO Engenharia LTDA
R$ 35.000,00

Reginaldo Lopes
PT
MG
1 – Empreiteira Construtora Brasil S/A

2 – Egesa Engenharia LTDA
R$ 43.500,00

R$ 30.000,00

Regis de Oliveira
PSC
SP
1 – Construtora Norberto Odebrecht S/A
R$ 10.000,00

Rodrigo de Castro
PSDB
MG
1 – Fidens Engenharia S/A

2 – Alusa Engenharia LTDA

3 – Camter Construtora e empreendimentos S/A

4 – Empreiteira e Construtora Brasil S/A

5 – Torc Terraplanagem Obras Rodovias e Construtora

6 – Engesolo Engenharia LTDA

7 – Mek Engenharia e Construtora LTDA

8 – Concic Engenharia S/A

9 – Construtora Norberto Odebrecht
R$ 100.000,00

R$ 50.000,00

R$ 50.000,00

R$ 50.000,00

R$ 50.000,00

R$ 30.000,00

R$ 25.000,00

R$ 20.000,00

R$ 20.000,00

Rodrigo Maia
DEM
RJ
1 – Camargo Corrêa S/A
R$ 50.000,00

Rômulo Gouveia
PSDB
PB
1 – Construtora Marilac LTDA

2 – Construtora Rocha Cavalcante LTDA
R$ 3.000,00

R$ 2.000,00

Ronaldo Cunha Lima
PSDB
PB
1 – Construtora Barbosa Melo S/A
R$ 100.000,00

Rose de Freitas
PMDB
ES
1 – Andrade Galvão Engenharia LTDA

2 – Blokos Engenharia LTDA
R$ 30.000,00

R$ 8.000,00

Rubens Otoni
PT
GO
1 – Arquiplan Construtora LTDA

2 – Engenharia São Patrício LTDA
R$ 55.850,00

R$ 10.000,00

Sandes Júnior
PP
GO
1 – Contern Construção e Comércio LTDA
R$ 50.000,00

Saraiva Felipe
PMDB
MG
1 – Construtora OAS LTDA

2 – Ótima Empreiteira e Construtora LTDA
R$ 50.000,00

R$ 29.800,00

Sérgio Barradas Carneiro
PT
BA
1 – Construtora Barbosa Mello S/A

2 – CBPO Engenharia LTDA

3 – Paisartt Construtora LTDA
R$ 50.000,00

R$ 40.000,00

R$ 2.500,00

Sérgio Britto
PDT
BA
1 – Encopi Engenharia S/C LTDA
R$ 4.500,00

Severiano Alves
PDT
BA
1 – Construtora Barbosa Mello S/A
R$ 100.000,00

Silvinho Peccioli
DEM
SP
1 – G.S. Construção e Serviços LTDA

2 – AFP Empreendimentos Construtora Projetos e Obras LTDA
R$ 100.000,00

R$ 20.000,00

Silvio Costa
PMN
PE
1 – Aragão Engenharia e Comércio LTDA
R$ 1.000,00

Solange Amaral
DEM
RJ
1 – Construtora Enccamp LTDA

2 – Patrimar Engenharia LTDA
R$ 100.000,00

R$ 30.000,00

Sueli Vidigal
PDT
ES
1 – Comércio Construtora e Incorporação

2 – Construtora Ilha Bela LTDA

3 – Ative Engenharia LTDA

4 – Polieng Engenharia LTDA

5 – Garra Engenharia LTDA

6 – Lis Urbanismo e Construtora LTDA

7 – Construtora e Urbanismo Ramos LTDA

8 – Cinco Estrelas Construtora Incorporação LTDA

9 – Fortes Engenharia LTDA

10 – MDA Obras e Serviços LTDA

11 – De Fato Construtora e Incorporação LTDA
R$ 140.000,00

R$ 60.000,00

R$ 30.000,00

R$ 30.000,00

R$ 20.000,00

R$ 12.300,00

R$ 12.000,00

R$ 10.000,00

R$ 10.000,00

R$ 10.000,00

R$ 9.990,00

Tadeu Filipelli
PMDB
DF
1 – Construções ACNT LTDA

2 – Mevato Construções e Comércio LTDA
R$ 55.000,00

R$ 14.490,00

Vaccarezza
PT
SP
1 – Construtora OAS LTDA

2 – Servimarc Construtora LTDA

3 – Camargo Corrêa Eq. E Sistemas

4 – Axxo Construtora
R$ 100.000,00

R$ 50.000,00

R$ 43.000,00

R$ 20.000,00

Valdemar Costa Neto
PR
SP
1 – SER Serviços de Engenharia Repres. LTDA
R$ 900,00

Valdir Colatto
PMDB
SC
1 – Construtora e Comércio Camargo Corrêa S/A
R$ 50.000,00

Vanderlei Macris
PSDB
SP
1 – Construtora Comércio Camargo Corrêa

2 – Alus Engenharia LTDA
R$ 50.000,00

R$ 25.000,00

Vanessa Grazziotin
PCdoB
AM
1 – Habitação, Empreendimentos e Construção LTDA
R$ 10.000,00

Vic Pires Franco
DEM
PA
1 – Estacom Engenharia S/A
R$ 40.000,00

Virgílio Guimarães
PT
MG
1 – Construtora Barbosa Mello S/A

2 – Construtora e Comércio Camargo Corrêa S/A
R$ 80.000,00

R$ 50.000,00

Waldemir Moka
PMDB
MS
1 – Contern Construtora e Comércio LTDA
R$ 50.000,00

Waldir Neves
PSDB
MS
1 – Construtora e Comércio Camargo Corrêa LTDA
R$ 50.000,00

Walter Ihoshi
DEM
SP
1 – Construtora Hoss LTDA

2 – Construtora Tarjab LTDA
R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

Walter Pinheiro
PT
BA
1 – Mariana Construtora LTDA
R$ 25.000,00

Wandenkolk Gonçalves
PSDB
PA
1 – Construfox Construtora e Incorporação LTDA
R$ 30.000,00

Wellington Fagundes
PR
MT
1 – Construtora Sercel LTDA

2 – Construtora Locatelli LTDA
R$ 100.000,00

R$ 6.000,00

Wilson Braga
PMDB
PB
1 – Construtora ABC LTDA
R$ 5.000,00

Wilson Santiago
PMDB
PB
1 – Fidens Engenharia S/A
R$ 110.000,00

Zé Geraldo
PT
PA
1 - Torc Terraplanagem Obras Rodovias e Construtora LTDA
R$ 40.000,00

Zé Gerardo
PMDB
CE
1 – LCS Construtora e Serviços de Telemática LTDA
R$ 100.000,00

Zenaldo Coutinho
PSDB
PA
1 - Via Engenharia S/A
R$ 70.000,00

Zezéu Ribeiro
PT
BA
1 – Construtora Barbosa Mello S/A

2 – FM Construtora LTDA

3 – MDA Construtora LTDA
R$ 30.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

● Total de deputadas e deputados que receberam doações de construtoras e empreiteiras: 211 (41,13%);

● Total do valor doado por todas construtoras e empreiteiras: R$ 16.809.337,37;

● Principais doadoras (construtoras e empreiteiras) e seus respectivos valores:

1 – Construtora e Empreiteira Camargo Corrêa e suas subsidiárias: R$ 2.347.000,00;

2 – Construtora e Empreiteira OAS e suas subsidiárias: 1.537.000,00;

3 – Construtora e Empreiteira Barbosa Mello e suas subsidiárias: 1.120.000,00;

4 - Construtora e Empreiteira Norberto Odebrecht e suas subsidiárias: 230.000,00.

● Construtora e Empreiteira Gautama: R$ 120.000,00. Sendo que cada deputado: Átila Lins (PMDB/AM), Gastão Vieira (PMDB/MA) e Osvaldo Reis (PMDB/TO) receberam R$ 40.000,00. Totalizando R$ 120.000,00.

RELAÇÃO DE SENADORES QUE RECEBERAM DOAÇÕES DE CONSTRUTORAS E EMPREITEIRAS

Senador
Partido
Estado
Doadora
Valor

Alfredo Nascimento
PR
AM
1 - Tecmacon Const. Ltda
R$ 35.000,00

Alvaro Dias
PSDB
PR
Norb. Odebrecht
R$ 50.000,00

Arthur Virgílio
PSDB
AM
Const. N. Odebrecht S/A
R$ 100.000,00

César Borges
DEM
BA
1 - Constr.OAS Ltda.

2 - Const. N. Odebrecht S/A

3 - Top. Engenharia Ltda
R$ 250.000,00

R$ 200.000,00

R$ 50.000,00

Cícero Lucena
PSDB
PB
1 - Constr. Estrutural Ltda.

2 - Engevix Eng. S/A

3 - Gradinte. Constr. Civis Terra

4 - Eng. Com. Bandeirantes
R$ 67.000,00

R$ 25.000,00

R$ 15.000,00

R$ 67.000,00

Cristovam Buarque
PDT
DF
1 - Constr. N. Odebrecht S/A
R$ 75.000,00

Delcidio Amaral
PT
MS
1 - Contr. N. Odebrecht S/A

2 - GTA.Proj.Const.Ltda
R$ 45.000,00

R$ 4.000,00

Eduardo Azeredo
PSDB
MG
1 - CBPO Eng. Ltda

2 - Constr. N. Odebrecht S/A

3 - Integral Eng. Ltda
R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

R$ 49.000,00

Eliseu Resende
DEM
MG
1 - Constr. Mello de Azevedo S/A

2 - Tacon Eng.e Proj.Ltda

3 - Constr. Martins Ltda

4 - Constr. Odebrecht S/A

5 - Mek Eng. E Consult.Ltda

6 - Empresa Constr. Brasil S/A
R$ 250.000,00

R$ 180.000,00

R$ 100.000,00

R$ 40.000,00

R$ 20.000,00

R$ 44.000,00

Epitácio Cafeteira
PTB
MA
1 - Alusa Eng. Ltda
R$ 50.000,00

Expedito Júnior
PR
RO
1 - Engecon.Eng.Com.e Ind.Ltda

2 - G.S.G Eng. Ltda
R$ 28.000,00

R$ 2.000,00

Flávio Arns
PT
PR
1 - Montesco Eng. E Constr. Ltda

2 - Ambienge Eng. Sanitária e Amb. Ltda
R$ 1.500,00

R$ 300,00

Francisco Dornelles
PP
RJ
1 - Constr. Barbosa Melo S/A
R$ 300.000,00

Garibaldi Alves Filho
PMDB
RN
1 - Constr. N. Odebrecht
R$ 50.000,00

Gerson Camata
PMDB
ES
1 - CBPO Eng. Ltda

2 - Blokos Eng.Ltda
R$ 50.000,00

R$ 25.000,00

Hélio Costa
PMDB
MG
1 - Empr. MM Ltda

2 - Constr. Parcan Ltda

3 - CBO Eng. Ltda
R$ 60.000,00

R$ 40.000,00

R$ 20.000,00

Ideli Salvaltti
PT
SC
1 - Conenge SC Cont.e Eng. Ltda
R$ 5.000,00

Inácio Arruda
PC do B
CE
1 – Constr.Com.Camargo Corrêa Ltda

2 - Engesoft Eng. Consult. S/C Ltda
R$ 100.000,00

R$ 50.000,00

Jayme Campos
DEM
MT
1 - Constr. Nhambiquara Ltda

2 - Constr.Com.Camargo Ltda
R$ 70.000,00

R$ 25.000,00

João Durval
PDT
BA
1 - Servimac. Constr. Ltda
R$ 30.000,00

João Vicente
PTB
PI
1 - Portal Empr. Ltda
R$ 58.968,00

Joaquim Roriz
PMDB
DF
1 - JM Terrapl. Const. Ltda

2 - Elifran Const e Terrapl.Ltda

3 - Torc Terrapl. Obras Rod.Ltda
R$ 700.000,00

R$ 16.000,00

R$ 300.000,00

Jonas Pinheiro
DEM
MT
1 - Encomind Eng. Com. Ind. Ltda
R$ 100.000,00

José Agripino
DEM
RN
1 - Cima Empr.do Brasil Ltda
R$ 125.000,00

José Sarney
PMDB
AP
1 - Lusa Eng. Ltda
R$ 50.000,00

Lúcia Vânia
PSDB
GO
1 - Constr. OAS
R$ 35.000,00

Marcelo Crivella
PRB
RJ
1 - Transcosul Const.Ltda
R$ 60.000,00

Marco Maciel
DEM
PE
1 - Constr. N. Odebrecht S/A

2 - GDK Eng. S/A
R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

Osmar Dias
PDT
PR
1 - Sial Construções Civis Ltda

2 - Sial Construtora Civis Ltda
R$ 45.000,00

R$ 30.600,00

Patrícia Saboya
PSB
CE
1 - Constr. Marte Ltda
R$ 6.000,00

Renan Calheiros
PMDB
AL
1 - Santa Bárbara Eng. S/A
R$ 80.000,00

Renato Casa Grande
PSB
ES
1 - Estacon Eng. S/A

2 - Mendes Jr. Trading e Eng. S/A
R$ 100.000,00

R$ 75.000,00

Romero Jucá
PMDB
RR
1 - Cecon Eng.e Consult. Ltda
R$ 40.000,00

Roseana Sarney
PMDB
MA
1 - Marítima Petr. Eng. Ltda

Skala Eng.
R$ 100.000,00

R$ 20.000,00

Sérgio Guerra
PSDB
PE
1 - Constr. Ancar Ltda

2 - CBPO Eng.Ltda
R$ 25.700,00

R$ 25.000,00

Sérgio Zambiasi
PTB
RS
1 - Veja Eng. Amb. S/A

2 - Archel Eng. Ltda
R$ 10.000,00

R$ 3.000,00

Serys Slhessarenko
PT
MT
1 - Correnge Constr. Ltda
R$ 10.000,00

marcinho disse:
30 de maio de 2007 às 10:00

Caros amigos!!!!
Isto é uma palhaçada. O cara que faz uma ponte de lugar algum para o nada, tem que ser decretada a prisão perpetua, e, não a temporária. Cadê o LULA com Brocolis, para fazer mais um discurso, aliás é somente isto que ele sabe fazer. Outro ponto é este ministro que somente solta os condenados.

Ampueiro Potiguar disse:
30 de maio de 2007 às 10:19

Quem lembra da atuação de polícia norte-americana arrombando portas para entregar o filho ao pai cubano, que feliz, levou o filho de volta à ilha. Que policiazinha policialesca, né não? Aqui, a boa aplicação dos direitos, diz o ministro, "permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial". Mais: o decreto de prisão dos "navalhados" deveria ter sido exaustivamente fundamentado. Como não foi...
Os fatos ministro, os fatos. O Direito não vive sem os fatos. Ponte hipoteticamente construída; dinheirama distribuida; as gravações...não são fatos exaustivos?
Francamente. Quem está exausta é a nação. Portanto, pelo princípio da razão pura ou prática de Kant, que o ministro conhece exaustivamente,por que os bicheiros ainda estão presos? Cadê a analogia para manter presos os furacões e soltar os "navalhas"? Soltem todos. A cidadania espoliada agradece.

olhovivo disse:
30 de maio de 2007 às 10:23

Ô Armando do Prado, não precisava ocupar tanto espaço para falar o óbvio. Os políticos, para se elegerem, inclusive os do PT e PC do B, recebem doações de empreiteiras, banqueiros, usineiros e outros "eiros". Em suma, das zelites. E não é pela bela cor dos olhos dos políticos. Quanto aos críticos das decisões do min. Gilmar Mendes, é preciso não ser vesgo. A maioria dos presos, cerca de 40, foram soltos pela própria min. Eliana Calmon, depois de interrogá-los. Aliás, prender para interrogar é uma das maiores novidades em matéria de heresia jurídica de que se tem notícia. Basta entender um mínimo de processo penal para compreender.

Luismar disse:
30 de maio de 2007 às 10:30

A polícia prende, a justiça mantém presos, o STF solta.

Parece haver dois judiciários no Brasil.
De um lado os tribunais inferiores e juízes, praticando uma justiça imperfeita e deficiente.
Do outro, os donos da verdade, representantes da justiça mais perfeita e justa do planeta.

Armando do Prado disse:
30 de maio de 2007 às 11:01

Sintomático de vesguice seletiva é quem ao criticar lista de políticos que recebem de empreiteiras, "vê" políticos do PC do B e do PT, mas não "vê" políticos do PSDB, do DEM ( seria DEMônios?), etc.

De outra banda, alguém que fala que é uma "heresia" alguma coisa relacionada a direito, mostra que tem entendimento do direito como dogma, como religião, como sagrado, que não se discute e não se mexe. Assim, fica claro as posições de defesa de formalismo fora do planeta e sem conexão com a vida. A vida é diferente dos textos sagrados (sic).

Hamil MT disse:
30 de maio de 2007 às 12:02

O Min. Mendes demonstrou raiva da Polícia Federal perante milhões de telespectadores. Como bom observador dos princípios alemães, onde nosso "supremo juiz" estudou, seria correto declarar-se suspeito.

Armando do Prado disse:
30 de maio de 2007 às 12:22

Empreiteiras são alcatéias de lobos famintos. Voltamos ao estado de natureza. Tudo é selva e o Estado republicano apequena-se. O vice-presidente do STF, ministro Gilmar Mendes manda soltar o lobo-mor, Zuleido Veras. Hoje, os lobos bebem champanhe!

Escrito por Cristóvão Feil

olhovivo disse:
30 de maio de 2007 às 13:13

Caro Armando, embora vc nunca tenha revelado de que ramo é professor, já deu para intuir que de Direito não é. O termo "heresia jurídica" não tem nada a ver com religião. Faz parte do jargão forense, para designar algo completamente sem pé nem cabeça, sob o ponto de vista legal. E, a propósito, são as heresias jurídicas que têm ultimamente servido para provocar aplausos dos néscios em direito.

I know what you did... disse:
30 de maio de 2007 às 13:35

FALOU O ROBIN!!
DEFENSOR DOS FRASCOS, COMPRIMIDOS E NAVALHADOS!!

"não julgais...." disse:
30 de maio de 2007 às 14:42

Será que Professor não trabalha???

"não julgais...." disse:
30 de maio de 2007 às 14:44

Coitado do Professor Armando. Precisa voltar aos bancos da escola e estudar mais.

Armando do Prado disse:
30 de maio de 2007 às 15:27

Ao COVARDE que não coloca o nome: não vou entrar no mérito das idiossincrasias que escreves, apenas digo que preciso estudar sempre, ao contrário de lorpas como v., refiro-em ao "não jugais", que deve ser um rábula formado nas Uni's da vida, e chicaneiro idiotizado que resume a aplaudir ou vaiar as opiniões dos demais. Saia do anonimato e covardia e emita opinião própria.

Armando do Prado disse:
30 de maio de 2007 às 15:30

Olhovivo, existe o vernáculo reconhecido pelos códigos processuais. Portanto, heresia significa o que está em qualquer "pai de burro", inclusive de chicaneiros, e mostra o inconsciente de quem acha que o direito, como queria Kelsen, é uma religião no melhor estilo positivista. Não é, como sabemos, pelos menos os alfabetizados.

"não julgais...." disse:
30 de maio de 2007 às 15:59

Típico daquelas pessoas que possuem ranço ditatorial, que possuem a verdade sobre tudo e só seu ponto de vista deve prevalecer. A propósito é professor de que matéria mesmo. É só uma pergunta...não precisa se ofender...

OpusDei disse:
30 de maio de 2007 às 18:11

São hilários alguns comentários, assim como os comentários dos comentários dos comentários...
Mas diversões à parte, concordo em parte com o comentário já anterior do "http://promotordejustica.blogspot.com/"; entendo que se há indícios fortes da formação de quadrilha para cometer infração contra órgãos públicos, ou a própria sociedade, o "estupor público" justifica a prisão, sob pena do próprio sistema sossobrar.
Por outro lado, as solturas dos presos (e não condenados) é natural. Não se trata como falam em "prender-para-interrogar"; isso é discurso pueril de quem não tem a prática forense, máxima vênia. A prisão antes da condenação no Brasil hoje se justifica em raríssimos casos, sendo que um deles é quando o acusado pode eventualmente prejudicar a busca de provas por parte da autoridade policial. Teoricamente a sua soltura deveria ser depois do oferecimento da denúncia, mas como no caso tão logo foi aceita a denúncia e marcado interrogatório, por discricionariedade do Juiz, este manteve a prisão até o interrogatório, onde o acusado (ainda não condenado) prestou depoimento. Como TODOS os acusados da Operação Navalha tem residência certa, profissão ou atividade econômica, e via-de-regra são primários, a soltura é uma conseqüência legal.
Se eu acho isso "bacana" ou "bonito", em absoluto, claro que não. Mas... estamos no Brasil e não nos EUA, onde o sistema penal é diferente. Mas isso já é outra discussão, ou polêmica!

Observador.. disse:
30 de maio de 2007 às 18:42

Interessante. Quanto desrespeito a autoridades ( principalmente na figura do Min. Gilmar Mendes ), quanto desprezo por nossas leis ( quando nao interessam a nossa ideologia ou forma'cao intelectual ),quanto desrespeito ao pensamento alheio!Nao esperava isso em um site - em principio - de pessoas privilegiadas culturalmente.Esperava um debate em planos mais elevados.Lamentavel.

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