Decisão do TSE pode cassar mandato de 36 deputados infiéis

Por seis votos a um, o Tribunal Superior Eleitoral julgou, nesta terça-feira (27/3), que o voto pertence ao partido e não ao candidato individualmente. Pelo menos 36 deputados, que trocaram de legenda depois das eleições de outubro de 2006, podem perder o mandato. Só o PR (Partido da República) já recebeu 15 novos filiados. Com a decisão, eles devem ser substituídos pelos suplentes.

A decisão também vale para Assembléias Legislativas e Câmaras dos Vereadores, o que significa que outras dezenas de parlamentares também podem ficar sem mandato.

O julgamento foi provocado por uma Consulta apresentada no começo do mês pelo PFL, que agora se chama Democratas. O partido queria saber se o voto pertencia ao candidato ou ao partido.

Se os votos fossem do candidato, ele poderia levá-los para qualquer partido. Mas se fossem do partido entende-se que o deputado que mudasse de legenda ficaria sem os votos e sem o mandato.

O presidente do TSE, Marco Aurélio, ao acompanhar voto do relator Cesar Asfor Rocha, lembrou dispositivos da Lei dos Partidos Políticos, que autorizam a legenda a estabelecer medidas disciplinares e penalidades caso o parlamentar não acompanhe, em atitudes ou no voto, as diretrizes da legenda. Também determinam que o parlamentar subordine a ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos da legenda.

O ministro também citou Resolução do TSE a qual prevê que, caso o registro do candidato seja indeferido após a alimentação das urnas eletrônicas, os votos devem ser direcionados ao partido.

Para o ministro Cezar Peluso, o mandato eletivo pertence ao partido político e não ao candidato eleito. O ministro, lembrando o artigo 14 da Constituição Federal, salientou que a filiação partidária é requisito essencial à elegibilidade do candidato. Nesse sentido, o cancelamento dessa filiação ou a transferência para outra legenda “tem por efeito a preservação da vaga ao partido”, ressaltou.

Segundo dados do TSE, dos 513 deputados eleitos, apenas 31 conseguiram se eleger com seus próprios votos. Os outros foram puxados para o Congresso pelos votos da legenda.

O ministro Caputo Bastos lembrou que para registrar candidatura o candidato precisa comprovar um ano de filiação partidária, mas que depois de eleito não deve fidelidade à legenda por nenhum dia mais. Acompanharam o voto, os ministros Carlos Ayres Britto, José Delgado, Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro votou contra.

O PFL queria saber: “os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”,

A pergunta chegou ao TSE três dias depois de o ministro Marco Aurélio, presidente do tribunal, dizer que seria “interessante” responder tal indagação. Para o ministro, a resposta pode significar a regulamentação na prática da fidelidade partidária. O ministro chegou a declarar que ficou “perplexo” com o número de parlamentares que mudam de partido logo depois das eleições.

A consulta do PFL se restringiu às eleições proporcionais (que elegem deputados federais, estaduais e distritais e vereadores). O partido questionou se “os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”.

Para formular a Consulta, o partido se embasou no artigo 108 do Código Eleitoral. De acordo com a regra, “estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.

O artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, resguarda ao TSE a atribuição de responder a consultas formuladas em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.

CTA 1.398

Leia o voto do relator (sem revisão) obtido com exclusividade por este site

CONSULTA No 1.398 – CLASSE 5a – DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha.

Consulente: Partido da Frente Liberal (PFL), por seu Presidente.

CONSULTA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATO ELEITO. ABANDONO DE PARTIDO. RESPOSTA AFIRMATIVA.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Cuida-se de consulta formulada pelo Partido da Frente Liberal, formulada nos seguintes termos, no que interessa:

Considerando o teor do art. 108 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), que estabelece que a eleição dos candidatos a cargos proporcionais é resultado do quociente eleitoral apurado entre os diversos partidos e coligações envolvidos no certame democrático.


Considerando que é condição constitucional de elegibilidade a filiação partidária, posta para indicar ao eleitor o vínculo político e ideológico dos candidatos.

Considerando ainda que, também o cálculo das médias, é decorrente do resultado dos votos válidos atribuídos aos partidos e coligações.

INDAGA-SE:

Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?

A Assessoria Especial da Presidência (ASESP) manifesta-se às fls. 5-10 pela resposta afirmativa.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (relator):

Consulta o Partido da Frente Liberal (PFL), por meio do seu ilustre Presidente Nacional, se os partidos políticos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.

Refere o Partido consulente que a candidatura de qualquer cidadão a cargo eletivo depende de prévia filiação partidária, conforme exigência constitucional e também do vigente Código Eleitoral (Lei 4.737/65).

Não é nova essa questão de se saber se o mandato eletivo é de ser tido como pertencente ao indivíduo eleito, à feição de um direito subjetivo, ou se pertencente ao grêmio político partidário sob o qual obteve a eleição, não importando, nesse caso, se o êxito eleitoral dependeu, ou não, dos votos destinados unicamente à legenda ou do aproveitamento de votos das chamadas sobras partidárias.

É da maior relevância assinalar que os Partidos Políticos têm no Brasil, status de entidade constitucional (art. 17 da CF), de forma que se pode falar, rememorando a lição de Maurice Duverger (As Modernas Tecnodemocracias, tradução de Natanael Caixeiro, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1978), que as modernas democracias de certa forma secundarizam, em benefício dos Partidos Políticos, a participação popular direta; na verdade, ainda segundo esse autor, os Partidos Políticos adquiriram a qualidade de autênticos protagonistas da democracia representativa, não se encontrando, no mundo ocidental, nenhum sistema político que prescinda da sua intermediação, sendo excepcional e mesmo até exótica a candidatura individual a cargo eletivo fora do abrigo de um Partido Político.

A Carta Magna Brasileira estabelece, como condição de elegibilidade do cidadão, dentre outras, a filiação partidária (art. 14, § 3º, V), enquanto o art. 17, § 1º, assegura aos partidos políticos estabelecer normas de fidelidade e disciplina, o que serve de indicativos suficientes para evidenciar que a democracia representativa, no Brasil, muito se aproxima da partidocracia de que falava o referido doutrinador francês Maurice Duverger (op. cit.).

Dado o quadro jurídico constitucional positivo, a saber, o que confere ao Partido Político a exponencial qualificação constitucional, ladeada pela sua essencialidade ao funcionamento da democracia representativa, torna-se imperativo assegurar que a interpretação jurídica de qualquer questão pertinente aos Partidos Políticos, com destaque para essa questão da fidelidade dos eleitos sob a sua legenda, há de ter a indispensável correlação da própria hermenêutica constitucional, com a utilização prestimosa dos princípios que a Carta Magna alberga.

Essa visão da aplicabilidade imediata dos princípios constitucionais à solução de controvérsias concretas, no mundo processual, representa a superação do que o Professor Paulo Bonavides chama de velha hermenêutica (Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros, 2000), para aludir à forma interpretativa da Constituição que deixava à margem de invocação imediata a força normativa dos princípios; tem-se, hoje em dia, como pertencente ao passado, a visão que isolava os princípios constitucionais da solução dos casos concretos, posição que parece ter tido o abono do notável jurista italiano Emílio Betti (Apud Bonavides, op. cit.), bem como a formulação de que os princípios eram normas abertas (preconizada por Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito) ou meramente informativas, não portando densidade suficiente para resolução de conflitos objetivos.

Adotada a posição do Professor Paulo Bonavides, segundo a qual os princípios são normas e as normas compreendem as regras e os princípios, pode-se (e deve-se) dizer e proclamar que, na solução desta Consulta, é mister recorrer-se aos princípios constitucionais normativos, vendo-se a Constituição, nas palavras do Professor Norberto Bobbio, como termo unificador das normas que compõem o ordenamento jurídico, eis que sem ele, as normas constituiriam um amontoado e não um ordenamento (Teoria do Ordenamento Jurídico, tradução de Maria Celeste dos Santos, Brasília, UnB, 1997).


Ora, não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único, elemento de sua identidade política, podendo ser afirmado que o candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura é possível fora de uma bandeira partidária.

Por conseguinte, parece-me equivocada e mesmo injurídica a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao indivíduo eleito, pois isso equivaleria a dizer que ele, o candidato eleito, se teria tornado senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer, à moda do exercício de uma prerrogativa privatística, todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor.

Todavia, parece-me incogitável que alguém possa obter para si – e exercer como coisa sua – um mandato eletivo, que se configura essencialmente como uma função política e pública, de todo avessa e inconciliável com pretensão de cunho privado.

O princípio da moralidade, inserido solenemente no art. 37 da Carta Magna, repudia de forma veemente o uso de qualquer prerrogativa pública, no interesse particular ou privado, não tendo relevo algum afirmar que não se detecta a existência de norma proibitiva de tal prática.

É que o raciocínio jurídico segundo o qual o que não é proíbido é permitido, somente tem incidência no domínio do Direito Privado, onde as relações são regidas pela denominada licitude implícita, o contrário ocorrendo no domínio do Direito Público, como bem demonstrou o eminente Professor Geraldo Ataliba (Comentários ao CTN, Rio de Janeiro, Forense, 1982), assinalando que, nesse campo, o que não é previsto é proibido.

Não se há de permitir que seja o mandato eletivo compreendido como algo integrante do patrimônio privado de um indivíduo, de que possa ele dispor a qualquer título, seja oneroso ou seja gratuito, porque isso é a contrafação essencial da natureza do mandato, cuja justificativa é a função representativa de servir, ao invés da de servir-se.

Um levantamento preliminar dos Deputados Federais, eleitos em outubro de 2006, mostra que nada menos de trinta e seis parlamentares abandonaram as siglas partidárias sob as quais se elegeram; desses trinta e seis, apenas dois não se filiaram a outros grêmios partidários e somente seis se filiaram a Partidos Políticos que integraram as coligações partidárias que os elegeram. Por conseguinte, vinte e oito parlamentares, eleitos sob determinadas legendas, passaram-se para as hostes dos seus opositores, levando consigo, como se fossem coisas particulares, os mandatos obtidos no último prélio eleitoral.

Apenas para registro, observe-se que dos 513 deputados federais eleitos, apenas 31 (6,04%) alcançaram por si mesmos o quociente eleitoral.

Não tenho dificuldade em perceber que razões de ordem jurídica e, sobretudo, razões de ordem moral, inquinam a higidez dessa movimentação, a que a Justiça Eleitoral não pode dar abono, se instada a se manifestar a respeito da legitimidade de absorção do mandato eletivo por outra corrente partidária, que não recebeu sufrágios populares para o preenchimento daquela vaga.

Penso, ademais, ser relevante frisar que a permanência da vaga eletiva proporcional na titularidade do Partido Político, sob cujo pálio o candidato migrante para outro grêmio se elegeu, não é de ser confundida com qualquer espécie de sanção a este, pois a mudança de partido não é ato ilícito, podendo o cidadão filiar-se e desfiliar-se à sua vontade, mas sem que isso possa representar subtração à bancada parlamentar do Partido Político que o abrigou na disputa eleitoral.

Ao meu sentir, o mandato parlamentar pertence, realmente, ao Partido Político, pois é à sua legenda que são atribuídos os votos dos eleitores, devendo-se entender como indevida (e mesmo ilegítima) a afirmação de que o mandato pertence ao eleito, inclusive porque toda a condução ideológica, estratégica, propagandística e financeira é encargo do Partido Político, sob a vigilância da Justiça Eleitoral, à qual deve prestar contas (art. 17, III da CF).

Por outro lado, as disponibilidades financeiras dos Partidos Políticos e o controle do acesso ao rádio e à TV não estão ao alcance privado dos interessados, pois são geridos em razão de superiores interesses públicos, implementados diretamente pelos Partidos Políticos e coligações partidárias.

Registro que tenho conhecimento – e por elas nutro respeito – de respeitáveis posições jurisprudenciais e doutrinárias afirmativas de que o candidato eleito conserva o mandato eletivo, quando se desfilia do grêmio pelo qual se elegeu.

Contudo, essa orientação pretoriana se plasmou antes do generalizado acatamento que hoje se dá à força normativa dos princípios constitucionais. Aquela orientação, portanto, não está afinada com o espírito do nosso tempo, rigorosamente intolerante com tudo o que represente infração à probidade e à moralidade administrativas e públicas.


Creio que o tempo presente é o da afirmação da prevalência dos princípios constitucionais sobre as normas de organização dos Partidos Políticos, pois sem isto se instala, nas relações sociais e partidárias, uma alta dose de incerteza e dúvida, semeando alterações ocasionais e fortuitas nas composições das bancadas parlamentares, com grave dano à estabilidade dessas mesmas relações, abrindo-se ensejos a movimentações que mais servem para desabonar do que para engrandecer a vida pública.

Não se trata, como poderia apressadamente parecer, que a afirmação de pertencer o mandato eletivo proporcional ao Partido Político seja uma criação original ou abstrata da interpretação jurídica, de todo desapegada do quadro normativo positivo: na verdade, além dos já citados dispositivos constitucionais definidores das entidades partidárias e atribuidores das suas insubstituíveis atribuições, veja-se que o art. 108 do Código Eleitoral evidencia a ineliminável dependência do mandato representativo ao Partido Político, permitindo mesmo afirmar, sem margem de erro, que os candidatos eleitos o são com os votos do Partido Político.

Este dispositivo já bastaria para tornar induvidosa a assertiva de que os votos são efetivamente dados ao Partido Político; por outro lado essa conclusão vem reforçada no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, ao dizer que serão contados para o Partido Político os votos conferidos a candidato, que depois da eleição seja proclamado inelegível ou que tenha o registro cancelado; o art. 176 do mesmo Código também manda contar para o Partido Político os votos proporcionais, nas hipóteses ali indicadas.

Tudo isso mostra que os votos pertencem ao Partido Político, pois do contrário não teria explicação o seu cômputo para a agremiação partidária nos casos mencionados nos referidos dispositivos do Código Eleitoral; se os sufrágios pertecem ao Partido Político, curial e inevitável dizer que o mandato eletivo proporcional, por igual, pertence ao grêmio partidário, como consequência da primeira afirmação.

Penso que o julgamento desta Consulta traz à tona a sempre necessária revisão da chamada teoria estruturalista do Direito, que tendeu a explicar o fenômeno jurídico somente na sua dimensão formal positiva, como se os valores pudessem ser descartados ou ignorados, ou como se a norma encerrasse em si mesma um objetivo pronto, completo e acabado.

Com efeito, as exigências da teoria jurídica contemporânea buscam compreender o ordenamento juspositivo na sua feição funcionalista, como recomenda o Professor Norberto Bobbio (Da Estrutura à Função, tradução de Daniela Beccacia Versiani, São Paulo, Editora Manole, 2007), no esforço de compreender, sobretudo, as finalidades (teleologias) das normas e do próprio ordenamento.

Ouso afirmar que a teoria funcionalista do Direito evita que o intérprete caia na tentação de conhecer o sistema jurídico apenas pelas suas normas, excluindo-se dele a sua função, empobrecendo-o quase até à miséria; recuso, portanto, a postura simplificadora do Direito e penso que a parte mais significativa do fenômeno jurídico é mesmo a representada no quadro axiológico.

Outro ponto relevante que importa frisar é o papel das Cortes de Justiça no desenvolvimento da tarefa de contribuir para o conhecimento dos aspectos axiológicos do Direito, abandonando-se a visão positivista tradicional, certamente equivocada, de só considerar dotadas de força normativa as regulações normatizadas; essa visão, ainda tão arraigada entre nós, deixa de apreender os sentidos finalistícos do Direito e de certo modo, desterra a legitimidade da reflexão judicial para a formação do pensamento jurídico.

Volto, ainda esta vez, à companhia do Professor Paulo Bonavides, para, com ele, afirmar que as normas compreendem as regras e os princípios e, portanto, estes são também imediatamente fornecedores de soluções às controvérsias jurídicas.

Observo, como destacado pelo eminente Ministro Cezar Peluso, haver hipóteses em que a mudança partidária, pelo candidato a cargo proporcional eleito, não venha a importar na perda de seu mandato, como, por exemplo, quando a migração decorrer da alteração do ideário partidário ou for fruto de uma perseguição odiosa.

Com esta fundamentação respondo afirmativamente à consulta do PFL, concluindo que os Partidos Políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.

É o voto.

Daniel Roncaglia

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Jajá disse:
27 de março de 2007 às 23:06

Enfim, uma decisão digna de mérito.

Furunco disse:
27 de março de 2007 às 23:54

Fantástico, mas quero ver o STF manter isso. Claro que não irá. E adivinhe como irá votar o Ministro Gilmar Mendes?

tyba disse:
28 de março de 2007 às 09:25

Parlamentares que "usam" determinada legenda para se eleger e a "abandonam" em seguida fazem dela um prostíbulo.

Pelas razões expostas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — e em defesa do decoro — os promíscuos devem perder o mandato, sim.

Quanto ao Supremo Tribunal Federal, se os ministros decidirem contrariamente ao entendimento do TSE deixarão evidenciada a falta de independência política do Poder Judiciário no Brasil.

Creio, porém, que nossos respeitáveis julgadores vão patentear sua coragem rejeitando o inglório papel de cáftens.

Comentarista disse:
28 de março de 2007 às 10:09

Excelente decisão!

Com ela, o fortalecimento dos verdadeiros partidos ditos "ideológicos" (por ex.: PSOL, PC do B, PT, etc.) será ainda maior.

Já partidos como o PFL (autor da consulta, inclusive) tendem a diminuir e até mesmo desaparece do cenário político nacional...

O que, aliás, é absolutamente normal e ocorreu em todos os países que adotaram tal medida!

É esperar pra ver se o STF não muda tão importante decisão...

Alexandre Cadeu Bernardes disse:
28 de março de 2007 às 10:28

Parabéns ao TSE!
Um pouco de justiça nunca faz mal a ninguém, nem a nós eleitores e tão pouco aos infiéis políticos que aprenderão primeiro a cartilha do partido para depois resolverem se suas intenções são verdadeiras (com o eleitor e com o próprio partido).
Mas cuidado!
O STF já nos deu mostras de que julga POLITICAMENTE certos casos.
Não se esqueçam da recente votação da COFINS PARA PROFISSIONAIS LIBEIRAIS, onde a Lei Ordinária é suficiente para revogar Lei Complementar, entendimento ridículo e risível de que não se aplicaria o princípio da hierarquia das leis em razão da primeira ser apenas "formalmente" Complementar (SIC!), com isto decretando o fim da Súmula 276 do STJ, que outrora o próprio STF declarou ser competente para resolver as questões entre lei infra-constitucionais.
Boa sorte a todos e um pouco de luz ao Ministros do STF para que voltem a estudar melhor tais assuntos, permitam sugerir então MIGUEL REALI COM AS SUAS "primeiras linhas".

Embira disse:
28 de março de 2007 às 11:17

A Folha de São Paulo, pelo menos, indica que a decisão é recorrível: “No limite, os casos podem desembocar no STF (Supremo Tribunal Federal)”; “o Supremo não têm a tradição de confrontar decisões da mais alta corte eleitoral do país”. Como a decisão é inédita e a mudança de partido é prática antiga, vai dar muito que falar (e recorrer). É compreensível que, partindo do PFL, o pedido galvanizou a aquiescência e a simpatia da maioria dos membros do TSE. Por outro lado, como no Brasil há magistrados que divulgam suas opiniões pela mídia, nem é caso de surpresa. Pessoalmente, acho que essa orientação não será mantida, como ocorreu com a questão da cláusula de barreira. Tudo voltará a ser como dantes, até que ocorra uma reforma política.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
28 de março de 2007 às 11:30

Mais uma vez o Congresso Nacional e seus membros são desmororalizados enquanto poder independente e autônomo da república, ante a inaptidão para proceder ajustes na legislação eleitoral e pelo próprio desprezo que fazem da representação popular (que hoj é uma farsa!!!) e de tudo o que é moral e probo.

Não vejo sentido, no momento, a existência do Congresso Nacional com esse montão de gente que não legisla e nem fiscaliza.

A.G. Moreira disse:
28 de março de 2007 às 14:28

Com certeza , se houver consulta ao STF , este manterá a decisão do STE , que está , plenamente, correta e corente .

Não adianta, aparecerem os "experts" de plantão, para dizerem que os "direitos adquiridos" prevalecerão. -
Pura balela !!!!

Todos os que mudaram de partido, após as últimas eleições, ou retornam ao partido de origem ( se forem aceitos ) ou perdem o mandato ! ! !

Neli disse:
28 de março de 2007 às 17:06

Parabéns,senhores Ministros!
Um absurdo o eleitor votar para o candidato do Partido X,por exemplo,oposição,e o deputado saltar para a situação.
Do mesmo modo que:vota para um candidato a deputado federal,por exemplo,do PSDB,o deputado sai,vai ser secretário de estado e o "eleitor acaba por eleger" o Bispo Gê...Ou vota para a oposição e depois os deputados votam para presidente da Câmara dos Deputados pela situação.
Um absurdo e desmoraliza não só o voto ,mas também os próprios partidos políticos.
De lege ferenda:
a)extinguir os cargos de vice(prefeito,governador e presidente da República),no impedimento ou ausência,assume o presidente da Câmara,da Assembléia e da Câmara dos deputados;
b)proibir,deputado eleito assumir cargo no executivo:ministro,secretário de estado ou secretário municipal.E,se assumir:receber os salários do cargo do executivo:um absurdo o Parlamento pagar os altírrimos salários para dois deputados,sendo que um não está exercendo o mandato...
c)em caso de sair do parlamento e ir exercer função no Executivo:renuanciar cargo.
d) mudou de Partido?Perder o Mandato!
Está na hora de fortalecer os partidos políticos,e esse fortalecimento está no respeito à vontade do Leitor,razão pela qual são dispensáveis os cargos de vice...

caldeira disse:
28 de março de 2007 às 18:06

Decisão assaz alvissareira. Oxalá o STF, política como tem sido sua atuação nos últimos tempos, não venha a reformá-la.

Ressalte-se que a decisão não é interessante para o governo que formou sua base aliada fomentando este troca-troca partidário. De fato, o PR (apenas para citar um exemplo) foi atraído para a base governista por ter conseguido cooptar um punhado de deputados descompromissados com qualquer ideologia ou programa, ganhando por isso um Ministério.

E o governo, que já tem a maioria na Câmara e no Senado, já está quase conseguindo a mesma maioria no STF em virtude das suas nomeações para tal Corte. (o Ministro Sepúlveda Pertence aposenta-se compulsoriamente em novembro de 2007, smj.) e será mais um a ser indicado pelo presidente Lula.

Em face disso, pode-se perceber por que as decisões do STF tem sido pautadas pelo caráter político e não jurídico (salvo raras exceções).

Ora, se é para decidir dessa maneira, se é para o Chefe do Executivo nomear a seu talante os membros desse órgão, por qual motivo ele permanece na estrutura do Poder Judicário?

Se é assim (para decidir politicamente) porque não extirpar tal órgão da estrutura do Poder Judiciário e não criar um Tribunal Constitucional nos moldes daqueles que existem na Alemanha e em praticamente toda a Europa?

Ou seja, lá – grosso modo - o controle de constitucionalidade não é feito por órgão do judiciário, pois entendem que um órgão de um Poder, sozinho, não pode dar por inconstitucional uma lei que foi aprovada pelos representantes do povo, é uma missão de grandiosíssima importância, daí porque entenderem que deve existir um tribunal independente, cujos membros são designados pelos três Poderes, para tal mister.

Assim, que o STF decida juridicamente, que se repense a forma de se indicar os seus membros, caso contrário não há razão para existência deste órgão nos moldes atuais.

Band disse:
28 de março de 2007 às 18:31

Acho que vamos levar de novo.

Os suplentes receberão todo aquele salário dobrado e os cassados não precisarão devolver o naba que receberem para não fazerem nada!

Tenho as minhas dúvidas sobre o ética da decisão! Imagina uma pessoa honesta (imagine, eu sei que ninguem fez isto) no partido dos trabalhadores que descobre que seu partido está envolvido com Marcos Valério, quem é realmente Delúbio Soares e José Dirceu, que seu presidente não sabe de nada, e ser proibido de trocar de partido, ter que manter as relações com a quadrilha que se nega a refundar eticamente o mesmo? Como condená-lo a eterna vergonha?

Sei que este é um político fictício que pensa no seu eleitor antes das maracutaias e mensalões que se abrem na sua frente ao chegar na câmara! Mas um dia pode ser que exista um!

Gilson Tadeu de Lima disse:
28 de março de 2007 às 19:54

Antes tarde do que nunca. À integridade de cada candidato, também pertencem ao partido político.

Murassawa disse:
29 de março de 2007 às 11:22

Correta a decisão, pois, sempre achei que é uma traição o Político que se elege por uma determinada sigla, do qual obteve ajuda e ou ainda se elegeu colando na imagem de outro mais famoso para se eleger e após eleito simplesmente trasferir para outra sigla partidaria por conveniencia própria, motivos pelos quais entendo que doravante teremos mais transparecia neste aspecto.

Band disse:
29 de março de 2007 às 15:08

Mas ninguém está levando em conta que o mandato é do eleitor e não do partido? Ele deve ser fiel ao partido ou as que o elegereram?

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