Por seis votos a um, o Tribunal Superior Eleitoral julgou, nesta terça-feira (27/3), que o voto pertence ao partido e não ao candidato individualmente. Pelo menos 36 deputados, que trocaram de legenda depois das eleições de outubro de 2006, podem perder o mandato. Só o PR (Partido da República) já recebeu 15 novos filiados. Com a decisão, eles devem ser substituídos pelos suplentes.
A decisão também vale para Assembléias Legislativas e Câmaras dos Vereadores, o que significa que outras dezenas de parlamentares também podem ficar sem mandato.
O julgamento foi provocado por uma Consulta apresentada no começo do mês pelo PFL, que agora se chama Democratas. O partido queria saber se o voto pertencia ao candidato ou ao partido.
Se os votos fossem do candidato, ele poderia levá-los para qualquer partido. Mas se fossem do partido entende-se que o deputado que mudasse de legenda ficaria sem os votos e sem o mandato.
O presidente do TSE, Marco Aurélio, ao acompanhar voto do relator Cesar Asfor Rocha, lembrou dispositivos da Lei dos Partidos Políticos, que autorizam a legenda a estabelecer medidas disciplinares e penalidades caso o parlamentar não acompanhe, em atitudes ou no voto, as diretrizes da legenda. Também determinam que o parlamentar subordine a ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos da legenda.
O ministro também citou Resolução do TSE a qual prevê que, caso o registro do candidato seja indeferido após a alimentação das urnas eletrônicas, os votos devem ser direcionados ao partido.
Para o ministro Cezar Peluso, o mandato eletivo pertence ao partido político e não ao candidato eleito. O ministro, lembrando o artigo 14 da Constituição Federal, salientou que a filiação partidária é requisito essencial à elegibilidade do candidato. Nesse sentido, o cancelamento dessa filiação ou a transferência para outra legenda “tem por efeito a preservação da vaga ao partido”, ressaltou.
Segundo dados do TSE, dos 513 deputados eleitos, apenas 31 conseguiram se eleger com seus próprios votos. Os outros foram puxados para o Congresso pelos votos da legenda.
O ministro Caputo Bastos lembrou que para registrar candidatura o candidato precisa comprovar um ano de filiação partidária, mas que depois de eleito não deve fidelidade à legenda por nenhum dia mais. Acompanharam o voto, os ministros Carlos Ayres Britto, José Delgado, Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro votou contra.
O PFL queria saber: “os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”,
A pergunta chegou ao TSE três dias depois de o ministro Marco Aurélio, presidente do tribunal, dizer que seria “interessante” responder tal indagação. Para o ministro, a resposta pode significar a regulamentação na prática da fidelidade partidária. O ministro chegou a declarar que ficou “perplexo” com o número de parlamentares que mudam de partido logo depois das eleições.
A consulta do PFL se restringiu às eleições proporcionais (que elegem deputados federais, estaduais e distritais e vereadores). O partido questionou se “os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”.
Para formular a Consulta, o partido se embasou no artigo 108 do Código Eleitoral. De acordo com a regra, “estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.
O artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, resguarda ao TSE a atribuição de responder a consultas formuladas em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
CTA 1.398
Leia o voto do relator (sem revisão) obtido com exclusividade por este site
CONSULTA No 1.398 – CLASSE 5a – DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha.
Consulente: Partido da Frente Liberal (PFL), por seu Presidente.
CONSULTA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATO ELEITO. ABANDONO DE PARTIDO. RESPOSTA AFIRMATIVA.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
Cuida-se de consulta formulada pelo Partido da Frente Liberal, formulada nos seguintes termos, no que interessa:
Considerando o teor do art. 108 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), que estabelece que a eleição dos candidatos a cargos proporcionais é resultado do quociente eleitoral apurado entre os diversos partidos e coligações envolvidos no certame democrático.
Considerando que é condição constitucional de elegibilidade a filiação partidária, posta para indicar ao eleitor o vínculo político e ideológico dos candidatos.
Considerando ainda que, também o cálculo das médias, é decorrente do resultado dos votos válidos atribuídos aos partidos e coligações.
INDAGA-SE:
Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?
A Assessoria Especial da Presidência (ASESP) manifesta-se às fls. 5-10 pela resposta afirmativa.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (relator):
Consulta o Partido da Frente Liberal (PFL), por meio do seu ilustre Presidente Nacional, se os partidos políticos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.
Refere o Partido consulente que a candidatura de qualquer cidadão a cargo eletivo depende de prévia filiação partidária, conforme exigência constitucional e também do vigente Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Não é nova essa questão de se saber se o mandato eletivo é de ser tido como pertencente ao indivíduo eleito, à feição de um direito subjetivo, ou se pertencente ao grêmio político partidário sob o qual obteve a eleição, não importando, nesse caso, se o êxito eleitoral dependeu, ou não, dos votos destinados unicamente à legenda ou do aproveitamento de votos das chamadas sobras partidárias.
É da maior relevância assinalar que os Partidos Políticos têm no Brasil, status de entidade constitucional (art. 17 da CF), de forma que se pode falar, rememorando a lição de Maurice Duverger (As Modernas Tecnodemocracias, tradução de Natanael Caixeiro, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1978), que as modernas democracias de certa forma secundarizam, em benefício dos Partidos Políticos, a participação popular direta; na verdade, ainda segundo esse autor, os Partidos Políticos adquiriram a qualidade de autênticos protagonistas da democracia representativa, não se encontrando, no mundo ocidental, nenhum sistema político que prescinda da sua intermediação, sendo excepcional e mesmo até exótica a candidatura individual a cargo eletivo fora do abrigo de um Partido Político.
A Carta Magna Brasileira estabelece, como condição de elegibilidade do cidadão, dentre outras, a filiação partidária (art. 14, § 3º, V), enquanto o art. 17, § 1º, assegura aos partidos políticos estabelecer normas de fidelidade e disciplina, o que serve de indicativos suficientes para evidenciar que a democracia representativa, no Brasil, muito se aproxima da partidocracia de que falava o referido doutrinador francês Maurice Duverger (op. cit.).
Dado o quadro jurídico constitucional positivo, a saber, o que confere ao Partido Político a exponencial qualificação constitucional, ladeada pela sua essencialidade ao funcionamento da democracia representativa, torna-se imperativo assegurar que a interpretação jurídica de qualquer questão pertinente aos Partidos Políticos, com destaque para essa questão da fidelidade dos eleitos sob a sua legenda, há de ter a indispensável correlação da própria hermenêutica constitucional, com a utilização prestimosa dos princípios que a Carta Magna alberga.
Essa visão da aplicabilidade imediata dos princípios constitucionais à solução de controvérsias concretas, no mundo processual, representa a superação do que o Professor Paulo Bonavides chama de velha hermenêutica (Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros, 2000), para aludir à forma interpretativa da Constituição que deixava à margem de invocação imediata a força normativa dos princípios; tem-se, hoje em dia, como pertencente ao passado, a visão que isolava os princípios constitucionais da solução dos casos concretos, posição que parece ter tido o abono do notável jurista italiano Emílio Betti (Apud Bonavides, op. cit.), bem como a formulação de que os princípios eram normas abertas (preconizada por Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito) ou meramente informativas, não portando densidade suficiente para resolução de conflitos objetivos.
Adotada a posição do Professor Paulo Bonavides, segundo a qual os princípios são normas e as normas compreendem as regras e os princípios, pode-se (e deve-se) dizer e proclamar que, na solução desta Consulta, é mister recorrer-se aos princípios constitucionais normativos, vendo-se a Constituição, nas palavras do Professor Norberto Bobbio, como termo unificador das normas que compõem o ordenamento jurídico, eis que sem ele, as normas constituiriam um amontoado e não um ordenamento (Teoria do Ordenamento Jurídico, tradução de Maria Celeste dos Santos, Brasília, UnB, 1997).
Ora, não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único, elemento de sua identidade política, podendo ser afirmado que o candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura é possível fora de uma bandeira partidária.
Por conseguinte, parece-me equivocada e mesmo injurídica a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao indivíduo eleito, pois isso equivaleria a dizer que ele, o candidato eleito, se teria tornado senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer, à moda do exercício de uma prerrogativa privatística, todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor.
Todavia, parece-me incogitável que alguém possa obter para si – e exercer como coisa sua – um mandato eletivo, que se configura essencialmente como uma função política e pública, de todo avessa e inconciliável com pretensão de cunho privado.
O princípio da moralidade, inserido solenemente no art. 37 da Carta Magna, repudia de forma veemente o uso de qualquer prerrogativa pública, no interesse particular ou privado, não tendo relevo algum afirmar que não se detecta a existência de norma proibitiva de tal prática.
É que o raciocínio jurídico segundo o qual o que não é proíbido é permitido, somente tem incidência no domínio do Direito Privado, onde as relações são regidas pela denominada licitude implícita, o contrário ocorrendo no domínio do Direito Público, como bem demonstrou o eminente Professor Geraldo Ataliba (Comentários ao CTN, Rio de Janeiro, Forense, 1982), assinalando que, nesse campo, o que não é previsto é proibido.
Não se há de permitir que seja o mandato eletivo compreendido como algo integrante do patrimônio privado de um indivíduo, de que possa ele dispor a qualquer título, seja oneroso ou seja gratuito, porque isso é a contrafação essencial da natureza do mandato, cuja justificativa é a função representativa de servir, ao invés da de servir-se.
Um levantamento preliminar dos Deputados Federais, eleitos em outubro de 2006, mostra que nada menos de trinta e seis parlamentares abandonaram as siglas partidárias sob as quais se elegeram; desses trinta e seis, apenas dois não se filiaram a outros grêmios partidários e somente seis se filiaram a Partidos Políticos que integraram as coligações partidárias que os elegeram. Por conseguinte, vinte e oito parlamentares, eleitos sob determinadas legendas, passaram-se para as hostes dos seus opositores, levando consigo, como se fossem coisas particulares, os mandatos obtidos no último prélio eleitoral.
Apenas para registro, observe-se que dos 513 deputados federais eleitos, apenas 31 (6,04%) alcançaram por si mesmos o quociente eleitoral.
Não tenho dificuldade em perceber que razões de ordem jurídica e, sobretudo, razões de ordem moral, inquinam a higidez dessa movimentação, a que a Justiça Eleitoral não pode dar abono, se instada a se manifestar a respeito da legitimidade de absorção do mandato eletivo por outra corrente partidária, que não recebeu sufrágios populares para o preenchimento daquela vaga.
Penso, ademais, ser relevante frisar que a permanência da vaga eletiva proporcional na titularidade do Partido Político, sob cujo pálio o candidato migrante para outro grêmio se elegeu, não é de ser confundida com qualquer espécie de sanção a este, pois a mudança de partido não é ato ilícito, podendo o cidadão filiar-se e desfiliar-se à sua vontade, mas sem que isso possa representar subtração à bancada parlamentar do Partido Político que o abrigou na disputa eleitoral.
Ao meu sentir, o mandato parlamentar pertence, realmente, ao Partido Político, pois é à sua legenda que são atribuídos os votos dos eleitores, devendo-se entender como indevida (e mesmo ilegítima) a afirmação de que o mandato pertence ao eleito, inclusive porque toda a condução ideológica, estratégica, propagandística e financeira é encargo do Partido Político, sob a vigilância da Justiça Eleitoral, à qual deve prestar contas (art. 17, III da CF).
Por outro lado, as disponibilidades financeiras dos Partidos Políticos e o controle do acesso ao rádio e à TV não estão ao alcance privado dos interessados, pois são geridos em razão de superiores interesses públicos, implementados diretamente pelos Partidos Políticos e coligações partidárias.
Registro que tenho conhecimento – e por elas nutro respeito – de respeitáveis posições jurisprudenciais e doutrinárias afirmativas de que o candidato eleito conserva o mandato eletivo, quando se desfilia do grêmio pelo qual se elegeu.
Contudo, essa orientação pretoriana se plasmou antes do generalizado acatamento que hoje se dá à força normativa dos princípios constitucionais. Aquela orientação, portanto, não está afinada com o espírito do nosso tempo, rigorosamente intolerante com tudo o que represente infração à probidade e à moralidade administrativas e públicas.
Creio que o tempo presente é o da afirmação da prevalência dos princípios constitucionais sobre as normas de organização dos Partidos Políticos, pois sem isto se instala, nas relações sociais e partidárias, uma alta dose de incerteza e dúvida, semeando alterações ocasionais e fortuitas nas composições das bancadas parlamentares, com grave dano à estabilidade dessas mesmas relações, abrindo-se ensejos a movimentações que mais servem para desabonar do que para engrandecer a vida pública.
Não se trata, como poderia apressadamente parecer, que a afirmação de pertencer o mandato eletivo proporcional ao Partido Político seja uma criação original ou abstrata da interpretação jurídica, de todo desapegada do quadro normativo positivo: na verdade, além dos já citados dispositivos constitucionais definidores das entidades partidárias e atribuidores das suas insubstituíveis atribuições, veja-se que o art. 108 do Código Eleitoral evidencia a ineliminável dependência do mandato representativo ao Partido Político, permitindo mesmo afirmar, sem margem de erro, que os candidatos eleitos o são com os votos do Partido Político.
Este dispositivo já bastaria para tornar induvidosa a assertiva de que os votos são efetivamente dados ao Partido Político; por outro lado essa conclusão vem reforçada no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, ao dizer que serão contados para o Partido Político os votos conferidos a candidato, que depois da eleição seja proclamado inelegível ou que tenha o registro cancelado; o art. 176 do mesmo Código também manda contar para o Partido Político os votos proporcionais, nas hipóteses ali indicadas.
Tudo isso mostra que os votos pertencem ao Partido Político, pois do contrário não teria explicação o seu cômputo para a agremiação partidária nos casos mencionados nos referidos dispositivos do Código Eleitoral; se os sufrágios pertecem ao Partido Político, curial e inevitável dizer que o mandato eletivo proporcional, por igual, pertence ao grêmio partidário, como consequência da primeira afirmação.
Penso que o julgamento desta Consulta traz à tona a sempre necessária revisão da chamada teoria estruturalista do Direito, que tendeu a explicar o fenômeno jurídico somente na sua dimensão formal positiva, como se os valores pudessem ser descartados ou ignorados, ou como se a norma encerrasse em si mesma um objetivo pronto, completo e acabado.
Com efeito, as exigências da teoria jurídica contemporânea buscam compreender o ordenamento juspositivo na sua feição funcionalista, como recomenda o Professor Norberto Bobbio (Da Estrutura à Função, tradução de Daniela Beccacia Versiani, São Paulo, Editora Manole, 2007), no esforço de compreender, sobretudo, as finalidades (teleologias) das normas e do próprio ordenamento.
Ouso afirmar que a teoria funcionalista do Direito evita que o intérprete caia na tentação de conhecer o sistema jurídico apenas pelas suas normas, excluindo-se dele a sua função, empobrecendo-o quase até à miséria; recuso, portanto, a postura simplificadora do Direito e penso que a parte mais significativa do fenômeno jurídico é mesmo a representada no quadro axiológico.
Outro ponto relevante que importa frisar é o papel das Cortes de Justiça no desenvolvimento da tarefa de contribuir para o conhecimento dos aspectos axiológicos do Direito, abandonando-se a visão positivista tradicional, certamente equivocada, de só considerar dotadas de força normativa as regulações normatizadas; essa visão, ainda tão arraigada entre nós, deixa de apreender os sentidos finalistícos do Direito e de certo modo, desterra a legitimidade da reflexão judicial para a formação do pensamento jurídico.
Volto, ainda esta vez, à companhia do Professor Paulo Bonavides, para, com ele, afirmar que as normas compreendem as regras e os princípios e, portanto, estes são também imediatamente fornecedores de soluções às controvérsias jurídicas.
Observo, como destacado pelo eminente Ministro Cezar Peluso, haver hipóteses em que a mudança partidária, pelo candidato a cargo proporcional eleito, não venha a importar na perda de seu mandato, como, por exemplo, quando a migração decorrer da alteração do ideário partidário ou for fruto de uma perseguição odiosa.
Com esta fundamentação respondo afirmativamente à consulta do PFL, concluindo que os Partidos Políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.
É o voto.

Enfim, uma decisão digna de mérito.
Fantástico, mas quero ver o STF manter isso. Claro que não irá. E adivinhe como irá votar o Ministro Gilmar Mendes?
Parlamentares que "usam" determinada legenda para se eleger e a "abandonam" em seguida fazem dela um prostíbulo.
Pelas razões expostas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — e em defesa do decoro — os promíscuos devem perder o mandato, sim.
Quanto ao Supremo Tribunal Federal, se os ministros decidirem contrariamente ao entendimento do TSE deixarão evidenciada a falta de independência política do Poder Judiciário no Brasil.
Creio, porém, que nossos respeitáveis julgadores vão patentear sua coragem rejeitando o inglório papel de cáftens.
Excelente decisão!
Com ela, o fortalecimento dos verdadeiros partidos ditos "ideológicos" (por ex.: PSOL, PC do B, PT, etc.) será ainda maior.
Já partidos como o PFL (autor da consulta, inclusive) tendem a diminuir e até mesmo desaparece do cenário político nacional...
O que, aliás, é absolutamente normal e ocorreu em todos os países que adotaram tal medida!
É esperar pra ver se o STF não muda tão importante decisão...
Parabéns ao TSE!
Um pouco de justiça nunca faz mal a ninguém, nem a nós eleitores e tão pouco aos infiéis políticos que aprenderão primeiro a cartilha do partido para depois resolverem se suas intenções são verdadeiras (com o eleitor e com o próprio partido).
Mas cuidado!
O STF já nos deu mostras de que julga POLITICAMENTE certos casos.
Não se esqueçam da recente votação da COFINS PARA PROFISSIONAIS LIBEIRAIS, onde a Lei Ordinária é suficiente para revogar Lei Complementar, entendimento ridículo e risível de que não se aplicaria o princípio da hierarquia das leis em razão da primeira ser apenas "formalmente" Complementar (SIC!), com isto decretando o fim da Súmula 276 do STJ, que outrora o próprio STF declarou ser competente para resolver as questões entre lei infra-constitucionais.
Boa sorte a todos e um pouco de luz ao Ministros do STF para que voltem a estudar melhor tais assuntos, permitam sugerir então MIGUEL REALI COM AS SUAS "primeiras linhas".
A Folha de São Paulo, pelo menos, indica que a decisão é recorrível: “No limite, os casos podem desembocar no STF (Supremo Tribunal Federal)”; “o Supremo não têm a tradição de confrontar decisões da mais alta corte eleitoral do país”. Como a decisão é inédita e a mudança de partido é prática antiga, vai dar muito que falar (e recorrer). É compreensível que, partindo do PFL, o pedido galvanizou a aquiescência e a simpatia da maioria dos membros do TSE. Por outro lado, como no Brasil há magistrados que divulgam suas opiniões pela mídia, nem é caso de surpresa. Pessoalmente, acho que essa orientação não será mantida, como ocorreu com a questão da cláusula de barreira. Tudo voltará a ser como dantes, até que ocorra uma reforma política.
Mais uma vez o Congresso Nacional e seus membros são desmororalizados enquanto poder independente e autônomo da república, ante a inaptidão para proceder ajustes na legislação eleitoral e pelo próprio desprezo que fazem da representação popular (que hoj é uma farsa!!!) e de tudo o que é moral e probo.
Não vejo sentido, no momento, a existência do Congresso Nacional com esse montão de gente que não legisla e nem fiscaliza.
Com certeza , se houver consulta ao STF , este manterá a decisão do STE , que está , plenamente, correta e corente .
Não adianta, aparecerem os "experts" de plantão, para dizerem que os "direitos adquiridos" prevalecerão. -
Pura balela !!!!
Todos os que mudaram de partido, após as últimas eleições, ou retornam ao partido de origem ( se forem aceitos ) ou perdem o mandato ! ! !
Parabéns,senhores Ministros!
Um absurdo o eleitor votar para o candidato do Partido X,por exemplo,oposição,e o deputado saltar para a situação.
Do mesmo modo que:vota para um candidato a deputado federal,por exemplo,do PSDB,o deputado sai,vai ser secretário de estado e o "eleitor acaba por eleger" o Bispo Gê...Ou vota para a oposição e depois os deputados votam para presidente da Câmara dos Deputados pela situação.
Um absurdo e desmoraliza não só o voto ,mas também os próprios partidos políticos.
De lege ferenda:
a)extinguir os cargos de vice(prefeito,governador e presidente da República),no impedimento ou ausência,assume o presidente da Câmara,da Assembléia e da Câmara dos deputados;
b)proibir,deputado eleito assumir cargo no executivo:ministro,secretário de estado ou secretário municipal.E,se assumir:receber os salários do cargo do executivo:um absurdo o Parlamento pagar os altírrimos salários para dois deputados,sendo que um não está exercendo o mandato...
c)em caso de sair do parlamento e ir exercer função no Executivo:renuanciar cargo.
d) mudou de Partido?Perder o Mandato!
Está na hora de fortalecer os partidos políticos,e esse fortalecimento está no respeito à vontade do Leitor,razão pela qual são dispensáveis os cargos de vice...
Decisão assaz alvissareira. Oxalá o STF, política como tem sido sua atuação nos últimos tempos, não venha a reformá-la.
Ressalte-se que a decisão não é interessante para o governo que formou sua base aliada fomentando este troca-troca partidário. De fato, o PR (apenas para citar um exemplo) foi atraído para a base governista por ter conseguido cooptar um punhado de deputados descompromissados com qualquer ideologia ou programa, ganhando por isso um Ministério.
E o governo, que já tem a maioria na Câmara e no Senado, já está quase conseguindo a mesma maioria no STF em virtude das suas nomeações para tal Corte. (o Ministro Sepúlveda Pertence aposenta-se compulsoriamente em novembro de 2007, smj.) e será mais um a ser indicado pelo presidente Lula.
Em face disso, pode-se perceber por que as decisões do STF tem sido pautadas pelo caráter político e não jurídico (salvo raras exceções).
Ora, se é para decidir dessa maneira, se é para o Chefe do Executivo nomear a seu talante os membros desse órgão, por qual motivo ele permanece na estrutura do Poder Judicário?
Se é assim (para decidir politicamente) porque não extirpar tal órgão da estrutura do Poder Judiciário e não criar um Tribunal Constitucional nos moldes daqueles que existem na Alemanha e em praticamente toda a Europa?
Ou seja, lá – grosso modo - o controle de constitucionalidade não é feito por órgão do judiciário, pois entendem que um órgão de um Poder, sozinho, não pode dar por inconstitucional uma lei que foi aprovada pelos representantes do povo, é uma missão de grandiosíssima importância, daí porque entenderem que deve existir um tribunal independente, cujos membros são designados pelos três Poderes, para tal mister.
Assim, que o STF decida juridicamente, que se repense a forma de se indicar os seus membros, caso contrário não há razão para existência deste órgão nos moldes atuais.
Acho que vamos levar de novo.
Os suplentes receberão todo aquele salário dobrado e os cassados não precisarão devolver o naba que receberem para não fazerem nada!
Tenho as minhas dúvidas sobre o ética da decisão! Imagina uma pessoa honesta (imagine, eu sei que ninguem fez isto) no partido dos trabalhadores que descobre que seu partido está envolvido com Marcos Valério, quem é realmente Delúbio Soares e José Dirceu, que seu presidente não sabe de nada, e ser proibido de trocar de partido, ter que manter as relações com a quadrilha que se nega a refundar eticamente o mesmo? Como condená-lo a eterna vergonha?
Sei que este é um político fictício que pensa no seu eleitor antes das maracutaias e mensalões que se abrem na sua frente ao chegar na câmara! Mas um dia pode ser que exista um!
Antes tarde do que nunca. À integridade de cada candidato, também pertencem ao partido político.
Correta a decisão, pois, sempre achei que é uma traição o Político que se elege por uma determinada sigla, do qual obteve ajuda e ou ainda se elegeu colando na imagem de outro mais famoso para se eleger e após eleito simplesmente trasferir para outra sigla partidaria por conveniencia própria, motivos pelos quais entendo que doravante teremos mais transparecia neste aspecto.
Mas ninguém está levando em conta que o mandato é do eleitor e não do partido? Ele deve ser fiel ao partido ou as que o elegereram?
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