Supremo retoma caso Cunha Lima de olho na Súmula 394

Caso o Supremo Tribunal Federal decida que ex-deputado Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB) deve continuar a ser processado pela Corte, mesmo depois de ter renunciado o mandato, pode abrir importante precedente que ampliaria ainda mais a sua competência em relação ao foro privilegiado, apesar do posicionamento valer apenas para o caso concreto.

O STF volta a discutir nesta quarta-feira (7/11) a possibilidade de dar continuidade ao julgamento de ação penal que Cunha Lima responde por tentativa de homicídio. O deputado renunciou ao mandato 14 anos após o crime e cinco dias antes do julgamento da ação no Supremo. Quatro ministros do Supremo já votaram com o entendimento de a renúncia foi uma tentativa de “fraude” e “abuso de direito” para impedir o julgamento.

Se prorrogar a competência para julgar Cunha Lima — que não detem mais a prerrogativa por ter renunciado — o Tribunal vai, ainda, brigar com a revogação de uma antiga súmula. Em agosto de 1999, no julgamento do Inquérito (Inq 687) contra o ex-deputado federal Jabes Pinto Rabelo, o Supremo cancelou a súmula 394 e remeteu o processo à primeira instância.

De acordo com o enunciado, se o crime foi cometido no exercício da função o processo deve seguir sob a competência do Supremo, ainda que o inquérito ou ação penal fossem iniciados depois de encerrado o mandato. O Tribunal cancelou a súmula, por unanimidade, entendendo que a sua competência para processar e julgar originariamente autoridades nas infrações penais comuns, não alcança os que não mais exercem mandato ou cargo. O cancelamento da súmula abriu as portas para que casos como o de Cunha Lima voltem para a primeira instância e recomecem com sérios riscos de prescrição.

O julgamento será retomado nesta quarta com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia. Ela já sinalizou que deve acompanhar os ministros Joaquim Barbosa, relator da ação penal, Eros Grau, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Eles entendem que o ex-parlamentar tinha o direito de renunciar, mas não poderia fazer isso com claro objetivo de impedir o julgamento. “Se fosse um ato praticado no início do processo, eu não teria dúvida em dizer que seria conforme a ordem jurídica”, afirmou o ministro Cezar Peluso.

A discussão no Supremo começou na segunda-feira (5/11), quando o ministro Joaquim Barbosa, considerando a renúncia como uma manobra do ex-deputado, levantou questão de ordem para que a ação prosseguisse no Supremo. Sete ministros ainda precisam votar. Cunha Lima é acusado de tentar matar o ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity, num restaurante há 14 anos.

AP 333

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

olhovivo disse:
06 de novembro de 2007 às 21:12

Depois daquela do min. Joaquim Barbosa dizer, em entrevista à mídia, que esperava haver juízes corajosos e independentes na Paraíba e, no dia seguinte, votar pela manutenção da competência do Supremo, não dá para entender ou prever mais nada. "Alea jacta est".

A.G. Moreira disse:
06 de novembro de 2007 às 21:50

Que pena !!!

O Brasil, está perdendo o último reduto de "esperança de segurança" do cidadão !!!

Está na hora, de ser criado um TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , com atribuições exclusivas, cujos integrantes não possam ser nomeados pelo governo e estarem, devidamente, vacinados contra ideologias políticas !!!

veritas disse:
06 de novembro de 2007 às 23:24

Heloooo o direito é vivo, além disso a composição do stf de 1999 para cá já mudou e muito .

Vide o caso da contribuição previdenciária de aposentado .

Este foro privilegiado já deveria ter terminado !!!!!

Neli disse:
06 de novembro de 2007 às 23:43

Por partes:
primeiro,é um acinte,um escárnio à sociedade democrática,onde todos são iguais perante a lei,existir o Foro Privilegiado para as autoridades responderem por crimes COMUNS!
O Foro Especial deveria existir para as autoridades responderem por crimes praticados no exercício da função e em razão dela:corrupção,peculato,em suma,crimes contra a administração pública e não crimes comuns.
segundo: com a renúncia,a autoridade deixa de "ser mais igual do que o outro" e passaria a responder como o outro,isto é cidadão comum....todavia,há o precedente :julgamento do Collor,quando este,para subtrair-se ao julgamento pelo Congresso(ou senado),renunciou e ,entretanto,o julgamento prosseguiu.
terceiro: o que esse ex-deputado fez,foi igual ao Collor: o julgamento estava"ocorrendo",e ele para se subtrair ao julgamento(e podendo chegar à prescrição),renunciou,praticando assim uma "fraude à Justiça"...
Então,como o julgamento havia se iniciado, entendo que pode sim prosseguir no julgamento.
Nós os brasileiros queremos um País sério e o STF,neste instante,está sendo o guardião da seriedade pública.
Parabéns.

A.G. Moreira disse:
06 de novembro de 2007 às 23:55

Prezada Dra. Nely,

Concordo, plenamente, consigo quando diz :

"O Foro Especial deveria existir para as autoridades responderem por crimes praticados no exercício da função..."

Entretanto, o STF não pode criar leis ou alterar a CF !!!

Desta forma, invade a competência do Congresso Nacional.

Pois, tanto no caso Collor quanto neste caso, o STF fez "casuismo" .

JPLima disse:
07 de novembro de 2007 às 00:11

“Outro dia sai um Artigo que dizia que o acusado tem o Direito de fugir, estava se referindo ao caso Cacciola, creio que o Deputado, além do direito de fugir, também tem o direito de renunciar”.

Isso tudo revela que precisamos caminhar muito e rápido para termos uma Sociedade mais justa e solidária, no futuro. Claro que para isso precisamos melhorar o que se produz de concreto e relevante nos Três Poderes da República, em benefício do POVO. Atualmente temos, talvez pela própria exigência do momento em face do Legislativo, um Poder Judiciário confuso, lento e partidário, com intrigas internas e uma egolatria sem tamanho. Ao Poder Judiciário não é dado e nem poderia ser, como alguns de seus Membros (Ministros) gostam de dizer “a última trincheira”, “o Poder que fiscaliza o cumprimento das leis”, assim como, também ao Executivo e ao Legislativo não é dado todo o Poder. O Poder é do POVO e a Sociedade organizada precisa e deve cobrar o fiel cumprimento daquilo que está devidamente expresso na CF e nais demais Leis do País.

ruialex disse:
07 de novembro de 2007 às 08:07

Obviamente, ninguém em são consciência concorda com a prática de crimes ou tentativas. Nem mesmo os advogados que defendem supostos criminosos são favoráveis às práticas criminosas. O advogado de defesa não defende o crime em sua atuação; defende os direitos do acusado. É uma distinção importante, mas frequentemente mesclada com mal entendidos de diversos matizes.
O judiciário DEVERIA garantir que as "REGRAS DO JOGO" sejam cumpridas. Imaginaram se num jogo de futebol o árbitro acha que um time que merecia ganhar, está perdendo, resolve praticar algum casuísmo para "dar uma força" para o time que ACHA QUE MERECIA GANHAR, ganhar!
Grave nos parece quando o judiciário que deveria garantir as REGRAS DO JOGO, resolve, num instante, mudar tais REGRAS DO JOGO. Isso provoca a insegurança e revela o uso do poder sem REGRAS PRÉ-ESTABELECIDAS.
Se antes o STF achava que o foro por prerrogativa subsistia mesmo depois do mandato parlamentar, agora sumulou tal entendimento dizendo que não. E. em curto período - em termos judiciais - resolve agora rediscutir a questão para desautorizar a súmula que editou. Isso provoca a incerteza o o exercício do poder público sem regras claras e previamente definidas.
Se a defesa valeu-se de tais regras previamente consagradas e definidas pelo uso, não nos parece que isso possa ser qualificado como atitude fraudulenta, afinal usou de regras fixadas pelo próprio STF.
Parece-nos grave que o STF comece a praticar jurisprudência vascilante, deixando de lado seu papel de garantir as "REGRAS DO JOGO" previamente estipuladas. Na época das ORDENAÇÕES previa-se que tais "interpretações judiciais" que inovassem o ordenamento jurídico não poderiam ter efeito retroativo. Verifica-se que houve um retrocesso, pois "LEI, ORA LEI".

JPLima disse:
07 de novembro de 2007 às 08:57

Meu caro colega Barbosa,

É isso mesmo, concordo plenamente com seu comentário. Lembremos da teratológica da interpretação que o STF deu no caso da Taxação dos inativos.

Castro Maia disse:
07 de novembro de 2007 às 09:49

A solução do problema não está em se saber se a prerrogativa subsiste ao término do mandato, nem sobre a incidência da súmula do STF editada sobre o tema (ela incide, naturalmente).

Creio que o problema resida na teoria do abuso de direito, estudada pelo saudoso civilista San Tiago Dantas, entre outros, segundo a qual algumas vezes alguém pratica um ato ou negócio, não tendo em vista as finalidades normais do mesmo, mas para violar uma disposição legal ou causar prejuízo a outrem.

Na clássica obra PROGRAMA DE DIREITO CIVIL, o professor mencionava alguns exemplos, como o caso do vizinho que resolve construir sua casa de modo a tirar a vista ou a luz de outro, imbuído do único propósito de prejudicá-lo, bem como o antigo (medieval) exemplo do indivíduo que abre uma janela na parede de um edifício com o simples objetivo de olhar para dentro de um convento de freiras.

Tal teoria (do abuso de direito) baseia-se na impossibilidade de se considerar o exercício do direito, quando ele tem o escopo puramente malicioso, colocando-se em contraposição com as finalidades da ordem jurídica, ou, por outra, fazendo do direito um instrumento de injustiça.

O professor cita a aplicação da teoria em tempos medievais, inclusive havendo um brocardo que resume o problema: "malitia non est indulgenda", ou, no português, não deve existir indulgência para com a malícia.

E, salvo engano, a renúncia teve o único e manifesto escopo de escapar de postergar o julgamento.

A.G. Moreira disse:
07 de novembro de 2007 às 10:36

Os legisladores (senhores do foro privilegiado), dentro das leis, criaram "subterfúgios" para eles escaparem das penas da lei !!!

Assim, meus caros, mude-se a lei, porque enquanto ela existir, não se pode sentenciar "fora dela", alegando "isto ou aquilo" !!!

Não é a atitude do deputado que é "fraude".-

"FRAUDE" é o subterfúgio imiscuido na lei !!!!

Dijalma Lacerda disse:
07 de novembro de 2007 às 10:39

dijalma lacerda (Civil 07/11/2007 - 10:37

Há uma outra matéria, aqui mesmo no Conjur, noticiando que o Conselho Federal da OAB vai ingressar com ADIn suscitando inconstitucionalidade na Lei da Prisão Temporária.
Eu comentei no sentido de que ela (OAB) deveria também suscitar a inconstitucionalidade da lei da "delação premiada".
Agora arremato: deverá, também, o Conselho Federal da OAB, suscitar a inconstitucionalidade da composição desses TRFs.
Por homenagem ao Direito e à Justiça.
Muita gente vai espernear, mas Direito é Direito. Afinal, não é isto que eles dizem em seus julgados ?

JPLima disse:
07 de novembro de 2007 às 10:49

Vejam. Tivemos Ministro afirmando que o Cacciola tem o Direito de fugir. Assim, entendo que o Deputado mesmo respondendo a um Processo Penal, tem o direito de renunciar ao Mandato.

O que se indaga é: será que esta atitude foi para postergar o julgamento,uma vez que tem o Foro Privilegiado? Creio que isto não está em julgamento no STF. Dessa forma estaríamos julgando o direito do Deputado renunciar ou não, em razão deste ou dáquele motivo.

ruialex disse:
07 de novembro de 2007 às 11:07

Prezado Juacílio,

Além da taxação dos inativos, tem um julgado do STF em que a "interpretação judicial" descambou para o "contra legem", pouco noticiado, mas extremamente preocupante, por revelar como certas decisões judiciais, ainda que colegiadas, são tomadas.
Refiro-me ao caso do "salário-educação". Apenas para sintetizar: houve vários questionamentos de que tal cobrança seria indevida, que acabaram chegando no STF. Durante a tramitação desses questionamentos, foi editada uma emenda constitucional que proibia medida provisória regulamentar matéria constitucional. Mesmo assim, o governo da época disciplinou o salário-educação através de medida provisória, que em sua "exposição de motivos" dizia expressamente que a medida provisória fora editada para regulamentar o salário-educação. Chegou no STF o questionamento da inconstitucionalidade da cobrança porque veiculada através de medida provisória, sendo reiteradamente mencionada a "exposição de motivos", que expressamente admitia. Entretanto, de maneira "interpretativa" o STF disse que a "exposição de motivos" não fazia parte da lei e que a medida provisória não disciplinava o salário-educação! E manteve a cobrança! Ou seja, não viu qualquer inconstitucionalidade! Apesar de "confessada" na "exposição de motivos".
Por isso, parece-me preocupante o uso, por exemplo, da sugerida "teoria do abuso de direito", pois usada para situações excepcionais, atualmente, no Brasil tem sido usada indiscriminadamente, passando de "expediente excepcional" para "regra geral". Parece que o importante é garantir as prévias "REGRAS DO JOGO", senão estamos - cabe repetir - no exercício do poder público, sem regras! E ai acabou "Estado de Direito" e as consequências são imprevisíveis, mas desastrosas.

JPLima disse:
07 de novembro de 2007 às 11:36

Caro Barbosa,

Outro dia ao participar de uma Audiência na Justiça do Trabalho aqui em BsB, vi um jovem Juiz se dirigir ao Advogado da empresa e advertí-lo que "atualmente não se faz mais justiça como antingamente, onde se fazia do quadrado redondo e do redondo quadrado". Fiquei feliz com áquela afirmativa do jovem Magistratado, mas sabendo que temos muito que caminhar neste campo no Poder Judiciário. A interpretação teratológica, partidária e muitas vezes para satisfação do ego do Juiz é na realidade a causadora da insegurança jurídica "vedada" que vivemos atualmente. Basta para esta confirmação a simples pesquisa do inteiro teor das decisões de alguns Tribunais, sobretudo os Superiores e o STF.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
07 de novembro de 2007 às 14:39

Fato, valor e norma pessoal! Agarrar-se só com um deles é interpretar o Direito de forma estúpida.

Quem gosta de fórmulas pré-concebidas errou de profissão. E o país precisa tanto de matemáticos e físicos...

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também