Caso o Supremo Tribunal Federal decida que ex-deputado Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB) deve continuar a ser processado pela Corte, mesmo depois de ter renunciado o mandato, pode abrir importante precedente que ampliaria ainda mais a sua competência em relação ao foro privilegiado, apesar do posicionamento valer apenas para o caso concreto.
O STF volta a discutir nesta quarta-feira (7/11) a possibilidade de dar continuidade ao julgamento de ação penal que Cunha Lima responde por tentativa de homicídio. O deputado renunciou ao mandato 14 anos após o crime e cinco dias antes do julgamento da ação no Supremo. Quatro ministros do Supremo já votaram com o entendimento de a renúncia foi uma tentativa de “fraude” e “abuso de direito” para impedir o julgamento.
Se prorrogar a competência para julgar Cunha Lima — que não detem mais a prerrogativa por ter renunciado — o Tribunal vai, ainda, brigar com a revogação de uma antiga súmula. Em agosto de 1999, no julgamento do Inquérito (Inq 687) contra o ex-deputado federal Jabes Pinto Rabelo, o Supremo cancelou a súmula 394 e remeteu o processo à primeira instância.
De acordo com o enunciado, se o crime foi cometido no exercício da função o processo deve seguir sob a competência do Supremo, ainda que o inquérito ou ação penal fossem iniciados depois de encerrado o mandato. O Tribunal cancelou a súmula, por unanimidade, entendendo que a sua competência para processar e julgar originariamente autoridades nas infrações penais comuns, não alcança os que não mais exercem mandato ou cargo. O cancelamento da súmula abriu as portas para que casos como o de Cunha Lima voltem para a primeira instância e recomecem com sérios riscos de prescrição.
O julgamento será retomado nesta quarta com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia. Ela já sinalizou que deve acompanhar os ministros Joaquim Barbosa, relator da ação penal, Eros Grau, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Eles entendem que o ex-parlamentar tinha o direito de renunciar, mas não poderia fazer isso com claro objetivo de impedir o julgamento. “Se fosse um ato praticado no início do processo, eu não teria dúvida em dizer que seria conforme a ordem jurídica”, afirmou o ministro Cezar Peluso.
A discussão no Supremo começou na segunda-feira (5/11), quando o ministro Joaquim Barbosa, considerando a renúncia como uma manobra do ex-deputado, levantou questão de ordem para que a ação prosseguisse no Supremo. Sete ministros ainda precisam votar. Cunha Lima é acusado de tentar matar o ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity, num restaurante há 14 anos.
AP 333
Depois daquela do min. Joaquim Barbosa dizer, em entrevista à mídia, que esperava haver juízes corajosos e independentes na Paraíba e, no dia seguinte, votar pela manutenção da competência do Supremo, não dá para entender ou prever mais nada. "Alea jacta est".
Que pena !!!
O Brasil, está perdendo o último reduto de "esperança de segurança" do cidadão !!!
Está na hora, de ser criado um TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , com atribuições exclusivas, cujos integrantes não possam ser nomeados pelo governo e estarem, devidamente, vacinados contra ideologias políticas !!!
Heloooo o direito é vivo, além disso a composição do stf de 1999 para cá já mudou e muito .
Vide o caso da contribuição previdenciária de aposentado .
Este foro privilegiado já deveria ter terminado !!!!!
Por partes:
primeiro,é um acinte,um escárnio à sociedade democrática,onde todos são iguais perante a lei,existir o Foro Privilegiado para as autoridades responderem por crimes COMUNS!
O Foro Especial deveria existir para as autoridades responderem por crimes praticados no exercício da função e em razão dela:corrupção,peculato,em suma,crimes contra a administração pública e não crimes comuns.
segundo: com a renúncia,a autoridade deixa de "ser mais igual do que o outro" e passaria a responder como o outro,isto é cidadão comum....todavia,há o precedente :julgamento do Collor,quando este,para subtrair-se ao julgamento pelo Congresso(ou senado),renunciou e ,entretanto,o julgamento prosseguiu.
terceiro: o que esse ex-deputado fez,foi igual ao Collor: o julgamento estava"ocorrendo",e ele para se subtrair ao julgamento(e podendo chegar à prescrição),renunciou,praticando assim uma "fraude à Justiça"...
Então,como o julgamento havia se iniciado, entendo que pode sim prosseguir no julgamento.
Nós os brasileiros queremos um País sério e o STF,neste instante,está sendo o guardião da seriedade pública.
Parabéns.
Prezada Dra. Nely,
Concordo, plenamente, consigo quando diz :
"O Foro Especial deveria existir para as autoridades responderem por crimes praticados no exercício da função..."
Entretanto, o STF não pode criar leis ou alterar a CF !!!
Desta forma, invade a competência do Congresso Nacional.
Pois, tanto no caso Collor quanto neste caso, o STF fez "casuismo" .
“Outro dia sai um Artigo que dizia que o acusado tem o Direito de fugir, estava se referindo ao caso Cacciola, creio que o Deputado, além do direito de fugir, também tem o direito de renunciar”.
Isso tudo revela que precisamos caminhar muito e rápido para termos uma Sociedade mais justa e solidária, no futuro. Claro que para isso precisamos melhorar o que se produz de concreto e relevante nos Três Poderes da República, em benefício do POVO. Atualmente temos, talvez pela própria exigência do momento em face do Legislativo, um Poder Judiciário confuso, lento e partidário, com intrigas internas e uma egolatria sem tamanho. Ao Poder Judiciário não é dado e nem poderia ser, como alguns de seus Membros (Ministros) gostam de dizer “a última trincheira”, “o Poder que fiscaliza o cumprimento das leis”, assim como, também ao Executivo e ao Legislativo não é dado todo o Poder. O Poder é do POVO e a Sociedade organizada precisa e deve cobrar o fiel cumprimento daquilo que está devidamente expresso na CF e nais demais Leis do País.
Obviamente, ninguém em são consciência concorda com a prática de crimes ou tentativas. Nem mesmo os advogados que defendem supostos criminosos são favoráveis às práticas criminosas. O advogado de defesa não defende o crime em sua atuação; defende os direitos do acusado. É uma distinção importante, mas frequentemente mesclada com mal entendidos de diversos matizes.
O judiciário DEVERIA garantir que as "REGRAS DO JOGO" sejam cumpridas. Imaginaram se num jogo de futebol o árbitro acha que um time que merecia ganhar, está perdendo, resolve praticar algum casuísmo para "dar uma força" para o time que ACHA QUE MERECIA GANHAR, ganhar!
Grave nos parece quando o judiciário que deveria garantir as REGRAS DO JOGO, resolve, num instante, mudar tais REGRAS DO JOGO. Isso provoca a insegurança e revela o uso do poder sem REGRAS PRÉ-ESTABELECIDAS.
Se antes o STF achava que o foro por prerrogativa subsistia mesmo depois do mandato parlamentar, agora sumulou tal entendimento dizendo que não. E. em curto período - em termos judiciais - resolve agora rediscutir a questão para desautorizar a súmula que editou. Isso provoca a incerteza o o exercício do poder público sem regras claras e previamente definidas.
Se a defesa valeu-se de tais regras previamente consagradas e definidas pelo uso, não nos parece que isso possa ser qualificado como atitude fraudulenta, afinal usou de regras fixadas pelo próprio STF.
Parece-nos grave que o STF comece a praticar jurisprudência vascilante, deixando de lado seu papel de garantir as "REGRAS DO JOGO" previamente estipuladas. Na época das ORDENAÇÕES previa-se que tais "interpretações judiciais" que inovassem o ordenamento jurídico não poderiam ter efeito retroativo. Verifica-se que houve um retrocesso, pois "LEI, ORA LEI".
Meu caro colega Barbosa,
É isso mesmo, concordo plenamente com seu comentário. Lembremos da teratológica da interpretação que o STF deu no caso da Taxação dos inativos.
A solução do problema não está em se saber se a prerrogativa subsiste ao término do mandato, nem sobre a incidência da súmula do STF editada sobre o tema (ela incide, naturalmente).
Creio que o problema resida na teoria do abuso de direito, estudada pelo saudoso civilista San Tiago Dantas, entre outros, segundo a qual algumas vezes alguém pratica um ato ou negócio, não tendo em vista as finalidades normais do mesmo, mas para violar uma disposição legal ou causar prejuízo a outrem.
Na clássica obra PROGRAMA DE DIREITO CIVIL, o professor mencionava alguns exemplos, como o caso do vizinho que resolve construir sua casa de modo a tirar a vista ou a luz de outro, imbuído do único propósito de prejudicá-lo, bem como o antigo (medieval) exemplo do indivíduo que abre uma janela na parede de um edifício com o simples objetivo de olhar para dentro de um convento de freiras.
Tal teoria (do abuso de direito) baseia-se na impossibilidade de se considerar o exercício do direito, quando ele tem o escopo puramente malicioso, colocando-se em contraposição com as finalidades da ordem jurídica, ou, por outra, fazendo do direito um instrumento de injustiça.
O professor cita a aplicação da teoria em tempos medievais, inclusive havendo um brocardo que resume o problema: "malitia non est indulgenda", ou, no português, não deve existir indulgência para com a malícia.
E, salvo engano, a renúncia teve o único e manifesto escopo de escapar de postergar o julgamento.
Os legisladores (senhores do foro privilegiado), dentro das leis, criaram "subterfúgios" para eles escaparem das penas da lei !!!
Assim, meus caros, mude-se a lei, porque enquanto ela existir, não se pode sentenciar "fora dela", alegando "isto ou aquilo" !!!
Não é a atitude do deputado que é "fraude".-
"FRAUDE" é o subterfúgio imiscuido na lei !!!!
dijalma lacerda (Civil 07/11/2007 - 10:37
Há uma outra matéria, aqui mesmo no Conjur, noticiando que o Conselho Federal da OAB vai ingressar com ADIn suscitando inconstitucionalidade na Lei da Prisão Temporária.
Eu comentei no sentido de que ela (OAB) deveria também suscitar a inconstitucionalidade da lei da "delação premiada".
Agora arremato: deverá, também, o Conselho Federal da OAB, suscitar a inconstitucionalidade da composição desses TRFs.
Por homenagem ao Direito e à Justiça.
Muita gente vai espernear, mas Direito é Direito. Afinal, não é isto que eles dizem em seus julgados ?
Vejam. Tivemos Ministro afirmando que o Cacciola tem o Direito de fugir. Assim, entendo que o Deputado mesmo respondendo a um Processo Penal, tem o direito de renunciar ao Mandato.
O que se indaga é: será que esta atitude foi para postergar o julgamento,uma vez que tem o Foro Privilegiado? Creio que isto não está em julgamento no STF. Dessa forma estaríamos julgando o direito do Deputado renunciar ou não, em razão deste ou dáquele motivo.
Prezado Juacílio,
Além da taxação dos inativos, tem um julgado do STF em que a "interpretação judicial" descambou para o "contra legem", pouco noticiado, mas extremamente preocupante, por revelar como certas decisões judiciais, ainda que colegiadas, são tomadas.
Refiro-me ao caso do "salário-educação". Apenas para sintetizar: houve vários questionamentos de que tal cobrança seria indevida, que acabaram chegando no STF. Durante a tramitação desses questionamentos, foi editada uma emenda constitucional que proibia medida provisória regulamentar matéria constitucional. Mesmo assim, o governo da época disciplinou o salário-educação através de medida provisória, que em sua "exposição de motivos" dizia expressamente que a medida provisória fora editada para regulamentar o salário-educação. Chegou no STF o questionamento da inconstitucionalidade da cobrança porque veiculada através de medida provisória, sendo reiteradamente mencionada a "exposição de motivos", que expressamente admitia. Entretanto, de maneira "interpretativa" o STF disse que a "exposição de motivos" não fazia parte da lei e que a medida provisória não disciplinava o salário-educação! E manteve a cobrança! Ou seja, não viu qualquer inconstitucionalidade! Apesar de "confessada" na "exposição de motivos".
Por isso, parece-me preocupante o uso, por exemplo, da sugerida "teoria do abuso de direito", pois usada para situações excepcionais, atualmente, no Brasil tem sido usada indiscriminadamente, passando de "expediente excepcional" para "regra geral". Parece que o importante é garantir as prévias "REGRAS DO JOGO", senão estamos - cabe repetir - no exercício do poder público, sem regras! E ai acabou "Estado de Direito" e as consequências são imprevisíveis, mas desastrosas.
Caro Barbosa,
Outro dia ao participar de uma Audiência na Justiça do Trabalho aqui em BsB, vi um jovem Juiz se dirigir ao Advogado da empresa e advertí-lo que "atualmente não se faz mais justiça como antingamente, onde se fazia do quadrado redondo e do redondo quadrado". Fiquei feliz com áquela afirmativa do jovem Magistratado, mas sabendo que temos muito que caminhar neste campo no Poder Judiciário. A interpretação teratológica, partidária e muitas vezes para satisfação do ego do Juiz é na realidade a causadora da insegurança jurídica "vedada" que vivemos atualmente. Basta para esta confirmação a simples pesquisa do inteiro teor das decisões de alguns Tribunais, sobretudo os Superiores e o STF.
Fato, valor e norma pessoal! Agarrar-se só com um deles é interpretar o Direito de forma estúpida.
Quem gosta de fórmulas pré-concebidas errou de profissão. E o país precisa tanto de matemáticos e físicos...
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