Contratos do SFH facilitam compra da casa própria

O direito a propriedade está dentre os direitos e garantias fundamentais expresso no artigo 5º, Constituição Federal de 1988. Mas mesmo antes desta Constituição, a habitação era um grande obstáculo para o governo e para solucionar o problema foi criado o Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

O SFH foi criado pela Lei 4.380 em 1964, diante da crise econômica e social que o país atravessava. Tinha como objetivo estimular as construções de habitações para a população de menor renda. Quarenta anos depois, não conseguiu atingir seus reais objetivos. Tal lei foi artifício para que as camadas economicamente privilegiadas se beficiassem dos erros cometidos pela Administração Pública, na gerência dos recursos arrecadados através do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de outros meios, que o contribuinte era obrigado a custear.

Por questões políticas, técnicas e econômicas, houve um déficit no sistema, impondo ao Estado assumir os resíduos que não foram cobrados dos mutuários e se acumularam no Fundo de Compensações Salariais. Em 1986, o Banco Nacional de Habitação (BNH) foi extinto e suas atividades foram assumidas pela Caixa Econômica Federal. Assim, a habitação entrou definitivamente em crise, obrigando o governo a publicar inúmeros atos administrativos e leis ordinárias tentando amenizar a situação, o que causou o aumento da demanda de famílias sem moradia e de mutuários que buscavam seus direitos e garantias no Judiciário.

O contrato de compromisso de compra e venda é firmado entre o mutuário (pessoa física) e o agente mutuante, por exemplo, o Estado através de órgãos como Cohab-CT e Cohapar. A política habitacional adotada em muitos lugares não visa a doação da moradia e sim o pagamento parcelado a longo prazo com juros reduzidos. Tal medida possibilita um capital de giro ao Estado propiciando a construção de novas moradias.

Aos contratos vinculados ao SFH, aplicam-se as normas impostas pela Lei 4.830/1964 e também as normas gerais do Código Civil, no que concerne ao Direito de Propriedade sobre coisa imóvel com a hipoteca como direito real de garantia. A doutrina afirma que é possível aplicar também o direito das obrigações e dos contratos visto que é um contrato de adesão oneroso, devendo atender as relações jurídicas de direito privado e simultaneamente aos atos administrativos, com o intuito de manter o equilíbrio entre as partes. O contrato de adesão é definido como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo” (artigo 54 do CDC).

Cabe ressaltar que diante das regras impostas pela lei, pode-se dizer que o contrato firmado entre o agente mutuante e o mutuário é um contrato “duplamente de adesão”, pois ambos estão impossibilitados de modificar as cláusulas contratuais. Isso ocorre devido as imposições da lei em relação ao contrato, pois tal ditames são extremamente estritos.

Assim, é perceptível a intenção do Estado em manter o equilíbrio contratual respeitando assim este princípio presente na Constituição Federal que visa a justiça social, e também no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e Novo Código Civil. Apesar das inúmeras tentativas de resolver o problema da habitação, ainda hoje a habitação representa um entrave à economia do país, porém, o sonho que as classes de menor renda têm de obter uma casa própria continua.

Bibliografia

ARAGAO, Jose Maria. Sistema financeiro da habitação: uma análise sócio-jurídica da gênese, desenvolvimento e crise do sistema. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2002.

MARCHESINI JR, Waterloo. Sistema Financeiro da Habitação: propriedade, mútuo e hipoteca. 1. ed. Curitiba: Juruá, 1992.

Iris Midory Franco

é estudante do 6º período das Faculdades de Direito Curitiba.

Thiago Bandeira disse:
08 de novembro de 2007 às 07:51

Falou e não disse...

Demétrio Antunes Bassili disse:
08 de novembro de 2007 às 10:31

É importante saber também que, em muitos casos, o motivo da inadimplência e apreensão do bem, se dá pela aplicação da Tabela Price. Detalhe que deve ser analisado. A polêmica, em relação ao abuso dos bancos, não reside somente em relação à amplitude da taxa de juros, mas sim também em relação ao anatocismo (capitalização de juros). O valor da taxa de juros e seu regime de aplicação (composto ou simples) devem ser cuidadosamente analisados, para que não haja injustiça. Não podemos nos esquecer que a Tabela Price fere a súmula 121 do STF. Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nesses não há o anatocismo, está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de controle, após qualquer pagamento, os juros são aparentemente “integralmente pagos” e apenas do que resta do valor, é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador, que acaba se distanciando por conseqüência de sua ótica, do comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria estar explícito na estrutura do demonstrativo. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento onde são calculados os juros sobre o saldo devedor. Escrevi um livro sobre o assunto: “Retirando os juros sobre juros da Tabela Price” 2ª. Edição. - WWW.RJSJTP.NET

Richard Smith disse:
08 de novembro de 2007 às 12:42

O amigo Demétrio tem absoluta razão!

Isso leva às chamadas "amortizações negativas", nas quais o valor da prestação mensalmente paga não amortiza qualquer parte do capital e, muitas vezes, sequer os juros, resultando num "resíduo de juros que é juntado ao capital e sobre os quais serão cálculados os novos juros e assim em frente.

Ao final, é muito comum vermos um imóvel de R$ 120.000,00, digamos, financiado em R$ 100.000,00 (R$ 20.000,00 foram de entrada ou de parcelas pagas diretamente à construtora) e em quinze anos (180 meses) ser pago pelo infeliz mutuário uns R$ 200.000,00 e ainda ter uns R$ 250.000,00 de "resíduo"!

Aí o imóvel, depreciado, vale só uns R$ 95.000,00, é retomado pelo banco e leiloado por uns R$ 65/70 mil!

Essa é justiça social de todos os governos, que são reféns dos bancos privados que operacionaliza o SFH pela falta de recurso do governo para investir.

E isso tudo ao arrepio da lei 4.380/64 acolhida pela "nova" Constituição, como lei materialmente Complementar.

Um absurdo.

Richard Smith disse:
08 de novembro de 2007 às 12:44

Ôps, esqueci de fazer o meu comercialzinho:

executo de forma profissional (ou seja, remunerada!) cálculos revisionais de prestação em financiamentos habitacionais (SFH e diretamente com a construtora), desde que dispondo de toda a documentação (contratos, aditivos, recibos de pagamento, termo de entrega das chaves, etc.)

richardsmith@ig.com.br

Helena Fausta disse:
09 de novembro de 2007 às 21:18

Quando voce consegue um imóvel que lhe convem, a Caixa manda os peritos ( com lupa ) para que ache pelo menos um rachadinho,pois este rachadinho vai ser o maldito impecilho para a não realização do contrato, acho que deveria ser mais simples, a pessoa quer o imóvel como está, no imóvel novo então, mais difícil...

Bira disse:
12 de novembro de 2007 às 12:54

As pessoas estão entrando no oba-oba de até 30 anos e não sabem se estarão empregadas.
Os imoveis subiram até 50% com a queda dos juros, mas há um silencio funebre sobre o assunto.

Dr. Tarcisio disse:
21 de novembro de 2007 às 12:51

Se o sistema social dos recursos fosse mesmo aplicado, não haveriam tantas favelas e com certeza, haveria mais dignidade nos cidadãos. Mas como isso é questão politica, que envolve inúmeros interesses, é claro que tal problema - HABITAÇÃO - não vai ser facilmente resolvido.

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