TJ-RS diz que não se pode banalizar o dolo eventual

Dirigir a 130km/h em uma rodovia, em suposto estado de embriaguez, às onze horas da noite envolvendo-se em um acidente que resulta na morte de três pessoas e em ferimentos em outra, são circunstâncias meramente objetivas, sem a adição de prova cabal do dolo eventual. Este foi o entendimento do desembargador Mario Rocha Lopes Filho, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao determinar a desclassificação da infração a que responde o réu para outra competência que não seja o Tribunal do Júri.

Com esta decisão, o desembargador acatou o recurso do réu contra a denúncia de homicídio doloso feita pelo Ministério Público e acatada pela justiça local.

Para o relator, Lopes Filho, “há uma banalização do conceito e significado do dolo eventual, que se tornou objeto de presunções a partir do resultado, sem qualquer investigação a respeito da síntese mental do agente, único elemento capaz de permitir seu reconhecimento”.

O desembargador destaca, ainda, a diferença entre dolo eventual e culpa consciente. “Há um traço em comum que é a previsão do resultado antijurídico”, considera. “Mas enquanto no dolo eventual o agente presta anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do resultado, e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá”.

O relator vai além e cita o Estado na sentença. “De um lado, o Estado estimula o consumo relacionado com veículos automotores, sendo este um dos pilares da economia brasileira, junto com o consumo elevado de combustíveis”, filosofa o desembargador. “De outro, o Estado que arrecada quantias fabulosas, não proporciona a devida contraprestação, fornecendo educação no trânsito e segurança nas estradas”, constata o julgador.

Os desembargadores Sylvio Baptista Neto e Elba Aparecida Nicolli Bastos acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 25 de setembro de 2007 e o acórdão foi publicado no dia 13 de novembro.

Júri popular

A decisão do desembargador é contrária à do Superior Tribunal de Justiça que, em caso semelhante, determinou, no dia 14 de novembro de 2007, fosse à Júri Popular, motorista acusado de provocar a morte de uma pessoa em acidente de trânsito. O réu foi denunciado por homicídio qualificado. O acidente aconteceu na ponte Juscelino Kubitchek, em Brasília, em janeiro de 2004. Segundo a denúncia, Rodolfo Féliz Ladeira envolveu-se em acidente de trânsito, batendo na traseira de outro carro, quando dirigia a 165km/h, em um local onde a velocidade máxima permitida é de 70km/h. No acidente, morreu o condutor do outro carro.

Proc. 70018185090

Dijalma Lacerda disse:
20 de novembro de 2007 às 17:20

O contido na decisão ora trazida, e sua conclusão, é exatamente o que Félix Soibelman, Dijalma Lacerda e outros diziam, dias atrás, no comentário a matéria alusiva ao tema:
não só o fato de alguém dirigir em alta velocidade deve fazer com que seja seu caso remetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela ocorrência de dolo eventual. Dolo eventual é muito mais do que isso - o resultado material e o iter criminis objetivo que a ele levou - é, antes de tudo, assunção volitiva do agente à possibilidade de ocorrência desse mesmo resultado, mesmo sabendo que este poderá causar a occisão da vida de alguém. Na culpa consciente o agente crê que o resultado não é possível de ocorrer.
Enfim, agora quem disse foi um Desembargador !!!

Sinésio disse:
20 de novembro de 2007 às 21:54

Será que os ìnclitos Desembargadores tem familia? Filhos, Netos, ou qualquer parente? Será que estão julgando com imparcialidade mesmo? Não acredito, a vida tem que ser melhor valorizada. São atitudes mais radicais que são exemplos pedagógicos e que podem suritir algum efeito prático neste pais onde a impunidade impera mais que a JUSTIÇA!

prosecutor disse:
20 de novembro de 2007 às 22:38

Dr. Sinésio, embora concorde com sua afirmação sobre a impunidade, não creio que seja a correta interpretação da lei a causa. É de nenhuma valia admitir-se como doloso um crime evidentemente culposo. Se há impunidade, ela se deve ao excesso de brandura das penas por homicídios culposos ocasionados na condução de veículos. Não cabe ao Judiciário reparar as consequências da inércia do Legislativo. Cabe ao Legislativo impor penas mais severas em tais hipóteses e ao Executivo melhor fiscalizar quem pode e quem não pode dirigir um automóvel. Houvesse mais rigor na habilitação, por certo teríamos menos mortes no trânsito.

futuka disse:
21 de novembro de 2007 às 00:33

vejo com bons olhos os comentários do digníssimo MPMG ..ao rigor da lei.

Kunzler disse:
21 de novembro de 2007 às 08:29

Alguém sabe o sobrenome do acusado? O modelo do carro, instrumento do crime?
Francamente, enquanto a (in)Justiça for assim tolerante com os criminosos do volante, milhares de brasileiros vão continuar morrendo no trânsito todos os anos.
Quem sabe quando a vítima for algum parente ou amigo desse Desembargador ele "caia na real"...

Tarciso Melo disse:
21 de novembro de 2007 às 10:02

Acho que o ilustre Desembargador está indo literalmente na contra-mão dos recentes entendimentos, inclusive do STJ sobre o tema. Acorda Ex.ª, seu carro pode ser levado ao depósito de Detran-RS!!
Tarciso Melo - Advogado - Brasília

Matusa disse:
21 de novembro de 2007 às 10:46

Concordo plenamente com MPMG.. Basta agravar bastante a pena quando houver excesso de velocidade e embriaguez...além, é claro, de imepdir esse mototirts ta de ficar sem dirigir pelo menos uns três anos... suspendendo sua carteira.. pagamento de cesta básica ou prestação de serviços à comunidade não resolve.. especialmente pra "filhinho de papai.."

acdinamarco disse:
21 de novembro de 2007 às 12:40

Desculpem-me a expressão, mas esse Desembargador merece uma camisa-de-força. E os que o acompanharam, também !
acdinamarco@aasp.org.br = al. joaquim eugênio de lima, 696 = cj. 34 = fone: 3294-1935 = São Paulo.

Armando do Prado disse:
21 de novembro de 2007 às 13:04

O que está banalizado é a maldade e falta de sensibilidade de alguns julgadores.

Um quadrúpede que dirige a 130 kms por hora e bêbado, não está assumindo o risco?

Marcos Peroto disse:
21 de novembro de 2007 às 14:20

Efetivamente, concordo que quem assim age seja um quadrúpede. Mas, não é a gravidade do resultado que faz a ação ser dolosa ou culposa. Desvirtuar os conceitos de dolo e culpa, desrespeitar a lei apenas para que alguém que desrespeitou a lei seja apenado mais severamente não me parece o melhor caminho, pois tal incoerência retira do Estado toda sua legitimidade para punir. Não importa se estava, em uma estrada de limite a 40Km/h, circulando a 45 ou 145 km/h, tampouco se só arranhou uma pessoa ou matou nove. Não é a gravidade do resultado que indicará o elemento subjetivo do autor do delito, nem pode ser. Certo o desembargador. Também é certo que a pena prevista para o resultado provocado é muito branda. Mas, daí, deve-se reformar a lei e possibilitar ao julgador aplicar penas mais severas, e não que ele precise driblar a lei com subjetivismos e achismos para atender ao clamor social. Mudança nas penas previstas para esta hipótese delituosa já! Manutenção dos conceitos de dolo e culpa já! Ou, adeus ao Direito Penal e salve quem puder.

lfspezi disse:
21 de novembro de 2007 às 15:33

Essa figura do dolo eventual deveria ser banida da legislação. dolo eventual é uma aberração. ou se tem ou nao se tem intenção de cometer um crime. as penas para homicidios culposos é que deveriam ser aumentadas para , conforme o caso concreto, punir adequadamente quem mata outro culposamente.

Marcelo disse:
21 de novembro de 2007 às 17:22

Ainda bem que pessoas com a lucidez do professor Armando do Prado se pronunciaram. Já estava perdendo as esperanças.
Dolo eventual é, sim, um instrumento de pacificação social, pois impõe ao agente o dever de evitar determinado resultado e mais, de expor a comunidade a riscos.

É óbvio (e ululante) que uma pessoa (ou semovente) que dirige a 130 Km/h sabe que está assumindo o risco de produzir um crime que indiscutivelmente é classificado como "de resultado" (homicídio).

Sempre que se verifica uma tragédia, muda-se a lei e com isso vão se perpetrando as "panacéias".

Alguém por favor explique à viúva, órfão, pai, etc. que a prisão do quadrúpede é mais danosa à sociedade do que a sua conduta.

acdinamarco disse:
21 de novembro de 2007 às 19:56

Prof. Armando do Prado : e minha lista ?
acdinamarco@aasp.org.br

Chiquinho disse:
21 de novembro de 2007 às 23:37

Meritíssimo Des. Dr. Mario Rocha Lopes Filho, só quem já perdeu um ente querido sabe a dor de tê-lo perdido, principalmente quando essa morte é provocada dolosamente por um homicida que "se apossa" de um carro, e de forma dolosa, ceifa a vida de alguém que não estava marcado para morrer naquele momento! Qualificar tal crime como culposo, e deixar o assassino solto, sem ir a juri popular, como decidiu o STJ acertadamente em caso semelhante, é dar margem para que, infelizmente, o povo comece a fazer justiça à revelia da Justiça! A impunidade cria um sentimento de revolta na população jamais explicável à luz das ciências humanas!

Sanromã disse:
22 de novembro de 2007 às 00:53

A aplicação do Direito não pode ser feita com emoção. A decisão dos Deembargadores do Sul é a mais escorreita. Infelizmente, quem não deve se deixar influenciar pela mídia, Ministros do STJ, se deixaram levar por ter sido o fato passado em Brasília. É lamentável.

Felipe A. Boaventura disse:
22 de novembro de 2007 às 09:58

Acertada decisão. No dolo eventual o agente tem a intenção de assumir o risco do resultado, e na culpa consciente não tem, simples assim, o que passa desta simples analise é pura tergiversação.

Trazendo caso em epígrafe à tela, depreendemos, seria a real vontade do agente, expor sua incolumidade física e de seus passageiros ao eventual risco de lesão ou morte? Ou seria sua ação eivada em sua imprudência e sem nenhuma intenção direta ou indireta de atingir o resultado?

Acredito que é possível afirmar que em noventa e nove por cento dos casos os infelizes responsáveis por este tipo de morte não têm a intenção de expor ninguém ao risco de morte; muito pelo contrário, acredito que os mesmos têm a plena convicção (ainda que erroneamente) de que apesar dos riscos, todos em sua companhia estão incólumes sob o manto de sua habilidade.

É um caso de crime culposo por excelência. O que acontece é que o MP vem utilizando o dolo eventual como uma forma de desviar a prestação jurisdicional da apenação dos culpados para uma mera vingança social.

Se o nosso papel como operadores de Direito fosse aplicá-lo como forma de vingança social poderíamos então deixar de estudá-lo e passar a criá-lo para cada caso em concreto, como faziam nossos ancestrais quadrúpedes (já que o termo está em voga na presente discussão).

Parabéns ao Eminente Desembargador, é assim que se deve ser aplicado o Direito; se a sociedade acha a pena branda, que vá engrossá-la na Lei e não através da desvirtuação do caso concreto.

scommegna disse:
22 de novembro de 2007 às 10:30

lamentável a decisão do desembargador, que parece-me está, ainda, não no século XX, mas no século XIX.
gostaria de ver se ele tivesse perdido um filho no trânsito, se faria tal diferenciação, fruto de idéias erradas, advindas de uma parcela da sociedade para quem tudo é permitido.
o que não podemos banalizar são as mortes no trânsito, cometidas por essses delinquentes. mortes essas que ceifam mais de 100 vítimas por dia e que deixam famílias totalmente desestruturadas.
os senhores já perceberam que quem mata é da classe média ou alta e que quem morre é da classe baixa e que quem mata só toma as providências de comprar outro carro e contratar um ótimo advogado?
é uma vergonha.às vezes dá vontade de abandonar o país e rasgar o diploma!

Dr. Luiz Riccetto Neto disse:
22 de novembro de 2007 às 20:08

IRNONIA – Não vale entre os seus pares a tese do dolo eventual que o Ministério Público impõe para a sociedade, pelo menos é o que pensa a cúpula do ´parquet` paulista, que entendeu como culposa a conduta do promotor de justiça Wagner Juarez Grossi, denunciado por triplo homicídio culposo na modalidade concurso formal. Segundo noticiado, o indigitado promotor atropelou e matou um casal e uma criança de 7 anos ao invadir na contramão a pista da Rodovia Elyeser Montenegro Magalhães, no domingo, em Araçatuba (SP). As testemunhas ouvidas pela Polícia confirmaram a versão. (´sic` TJSP/ Órgão Especial, proc. nº 155.032.0/2)

Dr. Luiz Riccetto Neto disse:
22 de novembro de 2007 às 20:27

IRONIA – Não vale entre os seus pares a tese do dolo eventual que o Ministério Público impõe para a sociedade, pelo menos é o que pensa a cúpula do ´parquet` paulista, que entendeu como culposa a conduta do promotor de justiça Wagner Juarez Grossi, denunciado por triplo homicídio culposo na modalidade concurso formal. Segundo noticiado, o indigitado promotor atropelou e matou um casal e uma criança de 7 anos ao invadir na contramão a pista da Rodovia Elyeser Montenegro Magalhães, num domingo, em Araçatuba (SP), recusando-se a submeter-se ao exame de dosagem alcoólica. As testemunhas ouvidas pela Polícia confirmaram a versão. (´sic` TJSP/ Órgão Especial, proc. nº 155.032.0/2) Vide www.conjur.estadao.com.br/static/text/60300,1

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