O uso de documento falso para burlar o pagamento de imposto não é crime independente. Cabe, neste caso, processo por sonegação fiscal apenas. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou extinta a punibilidade pelo crime de falsidade de documentos dos réus Ariel Fernando Schajnovetz e Roxana Rosário Pauza de Schajnovetz.
Os dois foram acusados de fraudar a origem de mercadoria de importação para pagar menos tributo. Segundo os autos, entregaram documento que dizia que a mercadoria vinha da China quando, na verdade, vinha de New Jersey, nos Estados Unidos. Por isso, foram denunciados por sonegação fiscal.
Quando estes pagaram o tributo real da operação, a acusação por sonegação foi extinta. Mesmo assim, o Ministério Público Federal denunciou o casal por falsificar documento e a primeira instância aceitou a denúncia. A defesa dos dois, representada pelo advogado Alberto Zacharias Toron, pediu Habeas Corpus ao TRF-4 para trancar a ação penal.
O HC foi deferido por unanimidade. Os desembargadores entenderam que a falsidade do documento não foi um delito autônomo, mas um meio para cometer o crime-fim. “A potencialidade lesiva do falso perpetrado, como se infere das circunstâncias do caso, esgota-se na importação efetuada, ou seja, foi praticado apenas com o objetivo de reduzir os impostos envolvidos na operação, não se prestando para outros fins”, explicou o relator, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado.
A Turma entendeu que, se a ação penal prosseguisse, ocorreria o chamado bis in idem, quando a pessoa responde duas vezes pelo mesmo crime. Por isso, os desembargadores consideraram que a denúncia foi equivocada e determinaram o trancamento da ação penal.
Se sonegar e falsificar, vai responder só por sonegar, é melhor sonegar e falsificar do que apenas sonegar deixando os documentos intactos.
Daqui a pouco o sujeito que matar o fiscal vai responder só por sonegação, com o homicídio absorvido pelo delito-fim.
Toda razão do mundo a assistir o colega Toron.
Sê/RJ
Além da corrupção descontrolada e o financiamento do assistencialismo de Estado, o contribuinte brasileiro engorda as grandes instituições financeiras com o produto do seu trabalho e dos seus empreendimentos. Pagamos impostos e não recebemos a contrapartida devida. Saúde, educação e segurança: Nota 0. SONEGAR NO BRASIL É UM DEVER CÍVICO.
SE O CONTRIBUINTE TEM RESIDENCIA FIXA EM OUTROS ESTADOS NÃO HÁ MOTIVO PARA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUESTIONAR.AGORA SE O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO ABAIXA-SE O IPVA E OUTROS TRIBUTOS TODOS IRIAM LICENCIAR SEUS VEICULOS NO ESTADO DE ORIGEM.
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