Fracassou a tentativa da ONG Brasil para Todos de suspender o movimento “Reverência do Judiciário à Virgem de Nazaré”, promovido pelo juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, da Seção Judiciária do Pará. O argumento da ONG era o de que, como vivemos em um Estado laico, o Judiciário não poderia fazer comemorações religiosas.
Com as comemorações, o Tribunal de Justiça do estado recebe visitas da imagem peregrina da santa. Em cada local, uma missa é rezada.
A representação foi rejeitada pelo desembargador Jirair Aram Meguerian, corregedor-geral da Justiça Federal da 1ª Região (PA). Para ele, não se pode ignorar a manifestação cultural da religião nas tradições brasileiras.
O desembargador embasou o seu entendimento na recente decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça. Na ocasião, o CNJ ressaltou que o uso de símbolos religiosos em órgãos da Justiça não fere o princípio de laicidade do Estado. O entendimento do CNJ ficou expresso no julgamento de quatro Pedidos de Providência que questionavam a presença de crucifixos em dependências de órgãos do Judiciário.
Jirair Aram ressaltou, também, que o movimento, a peregrinação do Círio de Nazaré, que ocorre nas primeiras semanas deste mês de outubro, “é tão tradicional na cultura do Pará que o seu prestígio entre os paraenses transcende os aspectos específicos de um culto próprio de uma igreja determinada, equivalendo, em importância, às festas de Natal e Reveillon”.
Ele rebateu também o argumento da ONG de que a peregrinação viola o preceito constitucional do artigo 19 da Constituição Federal. O artigo diz que o público não pode estabelecer cultos religiosos. Segundo o desembargador, o evento assegura a preservação das tradições culturais do povo paraense cuja proteção compete ao Estado, nos termos do artigo 215 da Constituição.
Por fim, destacou que a visita da santa de Nazaré no Poder Judiciário não viola e não discrimina os direitos dos cidadãos que não queiram participar do evento. “A peregrinação se constitui em uma manifestação tradicional e secular da cultura paraense”, explicou.
Veja a decisão
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
REPRESENTAÇÃO: 2007100991-PA
DECISÃO
1. Cuida-se de Representação formulada por Roberto Alves de Almeida, contra ato do Juiz Federal Diretor do Foro da Seca° Judiciária do Estado do Para, Dr. Daniel Santos Rocha Sobral, que permitiu a inclusão das dependências da Justiça Federal do Para
no itinerário de visitas da imagem de Nossa Senhora de Nazaré, a ser realizada no próximo dia 4 de outubro, as 15 horas.
2. O evento faz parte das atividades que antecedem o denominado Círio de Nazaré, peregrinação que vem sendo celebrada há mais de dois séculos na cidade de Belém do Para, e que, pela primeira vez, incluiu a Seção Judiciária do Estado como parte de sua programação.
3. O representante afirma que, ao permitir a realização de um evento dessa natureza, nas dependências da Justiça Federal, o Diretor do Foro ultrapassou os limites de suas prerrogativas, uma vez que tais eventos. por mais nobres, populares ou tradicionais que sejam, representam a idiossincrasia de seus fieis, tornando-se, portanto, acontecimentos excludentes.
4. Argumenta que o Estado brasileiro e laico e por definição neutra, estando as autoridades absolutamente impedidas de mostrar favorecimento a qualquer crença religiosa, sob pena de violação da liberdade de credo de que trata o artigo 5° da Constituição Federal.
5. Aduz que o Estado e suas repartições estão acima das convicções particulares, pois pertence a toda a população, não podendo os magistrados, no exercício de suas prerrogativas de agentes do Estado, por em praticas as suas crenças religiosas.
6. Dessa forma, com base nas argumentações acima expostas, e considerando que o evento este marcado para o próximo dia04 de outubro de 2007, o autor requer, LIMINARMENTE, (antes, portanto, das informações a serem prestadas/pelo representado, na forma do artigo 9° do Regimento Interno da Corregedoria), que o trajeto da peregrinação do Círio de Nazaré não se realize nas dependências da Justiça Federal do Pará.
8. A insurgência do representante teve como base as noticias veiculadas, no dia 13/09/07, pelo site da Seção Judiciária do Estado do Para, nos seguintes termos:
“Diretor do Foro anuncia programação religiosa e lança campanha o diretor do Foro da Seção Judiciária do Pará, juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, anunciou nesta quinta-feira 13, a programação da visita da imagem peregrina de Nossa Senhora de Nazaré a Justiça Federal, marcada para as 15h do próximo dia 4 de outubro, e o lançamento da Campanha “Solidariedade é Vida”, que a partir desta segunda-feira, 17, Vai arrecadar gêneros alimentícios não perecíveis e material escolar que serão doados a instituições beneficentes.
A programação religiosa e a campanha de solidariedade integram a serie de eventos que marcam os 40 anos da Seção Judiciária, transcorridos em abril passado. “A Justiça Federal no Pará pretende tornar setembro e outubro mesas especiais de solidariedade e fé valores tão esquecidos nestes tempos marcados pela indiferença e pelo individualismo” afirma o diretor do Foro na mensagem em que pede a todos apóiem a iniciativa em favor da população carente e convida para que participem da missa a ser celebrada no dia 4 de outubro, no auditório da Seção Judiciária.
Presidente da comissão que organiza a visitação da imagem de Nossa Senhora de Nazaré e a campanha de solidariedade, o servidor Felipe Bastos Guimarães ressaltou que a programação religiosa e a doação de gêneros alimentícios pretendem integrar servidores, magistrados, empregados que prestam serviços terceirizados a Justice e quem mais se disponha a ser solidário. Da comissão participam ainda os servidores Silvia Mary Cardoso, Helena Demétrio Gaia. Esmeralda Franca de Souza, Conceição Coutinho, Jehud Alves da Silva, Lauriano Pinto dos Anjos e André Araújo.
Segundo Felipe, a visitação da imagem de Nossa Senhora de Nazaré acontece pela primeira vez, em 40 anos de funcionamento da Justiça Federal no Estado e foi acertada com a Diretoria do Círio de Nazaré em junho passado. A imagem chegará ao prédio da Justiça as 15h do dia 4, uma quinta-feira, e será recebida por uma comissão de quatro pessoas. A saudação ficara a cargo da banda de música da Policia Militar do Pará.
Felipe informou que ainda do lado de fora do prédio na área do estacionamento, a imagem da Virgem de Nazaré será homenageada com uma chuva de papel picado, enquanto o tenor Francisco Campos canta “Ave Maria”, de Schubert. Em seguida, começará a missa que será celebrada no auditório pelo frei Juraci Estevam, pároco da igreja de Santo Antonio de Lisboa, em Batista Campos, com o acompanhamento de um coral de crianças atendidas pelo Projeto Cururu e dos cantores Rodrigo Valdez e Beth Valdez. Na saída da imagem do edifício da Justiça Federal; a servidora Helena Gala cantará a “Ave Maria”, de Gounold.
7- Eis a súmula dos fatos. Passo ao exame da questão
8. A insurgência do representante teve como base nas noticias veiculadas, no dia 13/09/07, pelo site da Seção Judiciária do Estado do Para, nos seguintes termos:
“Diretor do Foro anuncia programação religiosa e lança campanha o diretor do Foro da Seção Judiciária do Pará, juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, anunciou nesta quinta-feira 13, a programação da visita da imagem peregrina de Nossa Senhora de Nazaré a Justiça Federal, marcada para as 15h do próximo dia 4 de outubro, e o lançamento da Campanha “Solidariedade é Vida”, que a partir desta segunda-feira, 17, Vai arrecadar gêneros alimentícios não perecíveis e material escolar que serão doados a instituições beneficentes.
A programação religiosa e a campanha de solidariedade integram a serie de eventos que marcam os 40 anos da Seção Judiciária, transcorridos em abril passado. “A Justiça Federal no Pará pretende tornar setembro e outubro mesas especiais de solidariedade e fé valores tão esquecidos nestes tempos marcados pela indiferença e pelo individualismo” afirma o diretor do Foro na mensagem em que pede a todos apóiem a iniciativa em favor da população carente e convida para que participem da missa a ser celebrada no dia 4 de outubro, no auditório da Seção Judiciária.
Presidente da comissão que organiza a visitação da imagem de Nossa Senhora de Nazaré e a campanha de solidariedade, o servidor Felipe Bastos Guimarães ressaltou que a programação religiosa e a doação de gêneros alimentícios pretendem integrar servidores, magistrados, empregados que prestam serviços terceirizados a Justice e quem mais se disponha a ser solidário. Da comissão participam ainda os servidores Silvia Mary Cardoso, Helena Demétrio Gaia. Esmeralda Franca de Souza, Conceição Coutinho, Jehud Alves da Silva, Lauriano Pinto dos Anjos e André Araújo.
Segundo Felipe, a visitação da imagem de Nossa Senhora de Nazaré acontece pela primeira vez, em 40 anos de funcionamento da Justiça Federal no Estado e foi acertada com a Diretoria do Círio de Nazaré em junho passado. A imagem chegará ao prédio da Justiça as 15h do dia 4, uma quinta-feira, e será recebida por uma comissão de quatro pessoas. A saudação ficara a cargo da banda de música da Policia Militar do Pará.
Felipe informou que ainda do lado de fora do prédio na área do estacionamento, a imagem da Virgem de Nazaré será homenageada com uma chuva de papel picado, enquanto o tenor Francisco Campos canta “Ave Maria”, de Schubert. Em seguida, começará a missa que será celebrada no auditório pelo frei Juraci Estevam, pároco da igreja de Santo Antonio de Lisboa, em Batista Campos, com o acompanhamento de um coral de crianças atendidas pelo Projeto Cururu e dos cantores Rodrigo Valdez e Beth Valdez. Na saída da imagem do edifício da Justiça Federal; a servidora Helena Gala cantará a “Ave Maria”, de Gounold.
No particular data máxima vênia entendo que a interpretação não tem lugar, porque não há no ordenamento qualquer norma jurídica vigente que determine a colocação de símbolo religioso — que seria uma negação ao Estado laico, como também não há lei que proíba tal colocação. Prevalece, portanto, o principio fundamental do interesse público, de garantir direitos individuais e, ao mesmo tempo, coletivos, uma vez que todos são iguais perante a lei e “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF. art 50. 11).
(…)
Tenho, portanto, que há muito vivemos num Estado laico, desde 1890, sem estabelecer subvencionar embaraçar ou de alguma forma se associar com qualquer culto religioso, exatamente nos termos do inciso 1. do artigo 19, da Constituição Federal. Alias, em meados do mesmo século XIX, em Portugal ocorreu experiência semelhante, decerto mais radical, mais viva, dada a cultura então vigente.
O insuspeito historiador e pensador português Alexandre Herculano, feroz combatente do Estado clerical, distinguiu muito bem a situação afirmando com toda pertinência que o interesse individual contido na cultura de uma sociedade não afeta ou viola qualquer tipo de interesse coletivo, sobretudo quando — aqui, aludindo a presença do simbolismo — o fato não perturba ou tolhe os direitos e a ação de outrem ou dos outros”.
Por assim ver, na medida em que não vislumbro a invocada inconstitucionalidade na pratica apontada, muito menos qualquer ilegalidade, dada a ausência de norma jurídica especifica em vigor, contendo obrigação de fazer ou de não fazer, considerando que o interesse público primário (a sociedade), por sua legitima representação, o Poder Legislativo, nenhuma norma jurídica expediu sobre a matéria e assim, por entender que essa matéria não se comporta no controle exercido pelo Egrégio Conselho. sendo de competência Única, exclusiva interna e totalmente autônoma dos Tribunais de Justiça detentores do interesse público secundário; e por considerar que a presença de um símbolo religioso in casu o crucifixo, numa dependência de qualquer órgão do Poder Judiciário não viola, agride, discrimina ou, sequer, “perturba ou tolhe os direitos e ações de outrem ou dos outros” (sic). são razões para não acolher a pretensão.
Pedindo vênia, ao eminente Conselheiro Relator, ouso discordar da proposta para dispense qualquer Consulta Pública — ate porque, a meu juízo, inócua, face a cultura crista brasileira — para votar, no mérito, no sentido da total improcedência da pretensão.
O voto.
OSCAR ARGOLLO”
10. Com efeito, a peregrinação do Círio de Nazaré, realizada no segundo domingo do mês de outubro, e uma festa tão enraizada — e tão tradicional — na cultura do Estado do Paraná.
Pára que o seu prestigio, entre os paraenses, transcende dos aspectos religiosos.
específicos de urn culto próprio de uma igreja determinada equivalendo, em importância, as festas de Natal e Reveillon.
11. Como reiteradas vezes tem sido noticiado pelos meios de comunicação, a peregrinação e composta de centenas de milhares de pessoas do estado do Pare e de outras unidades da federação, o que faz com que, a cada ano, esse evento continue se consolidando como uma das maiores manifestações culturais daquele estado.
12. Como se vê, as festividades do Círio de Nazaré transcendem o significado meramente religioso, evidenciando-se contornos do verdadeiro evento de confraternização e folclore, que atinge proporções grandiosas de massificação de costumes e atitudes, com inegáveis reflexos no folclore e na cultura popular. Não podendo se olvidar, outrossim, que é um evento incluído no calendário turístico da região.
13. Dessa forma. não obstante os argumentos apresentados na Representação sob exame, a verdade e que a peregrinação do Círio de Nazaré pela sede da Seção Judiciária do Para não viola o preceito constitucional inscrito no artigo 19, inc. I da Carta Magna, ao contrario, tal evento assegura a preservação das tradições culturais do povo paraense cuja proteção compete ao Estado, nos exatos termos do art. 215 da mesma Carta.
Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de indícios de que a visita da imagem peregrina pela Justiça Federal do Pará fosse violar, agredir ou discriminar os direitos dos cidadãos que não queiram participar do evento, bem como por reconhecer que a peregrinação se constitui em uma manifestação tradicional e secular da cultura paraense,JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTACAO consequentemente, indefiro o pedido de liminar formulado por Roberto Alves de Almeida.
Comunique-se ao representante Roberto Alves dos Santos. dando-lhe ciência da presente decisão.
Oficie-se ao Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Pará, Dr. Daniel Santos Rocha Sobral, também para dar-Ihe ciência.
Brasilia-DF, 2-de outubro de 2007
Desembargador Federal Jirair Aran Meguerian
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 1ª Região
Ora, ninguém é obrigado a comparecer ou a participar. Quem não quiser não vá.
Agora, querer impedir os devotos de manifestar sua devoção, ora, esta já é demais. Devoção independe de posição ou status social !
Será que S. Exa. não tem uma centena de sentenças para proferir, ao invés de perturbar a beleza do Círio?
Quá, quá, quá, quá, quá!
"Chupem que é doce!" diria um querido amigo meu, já falecido.
E eu acrescentaria: vão chorar na cama, babacas anti-clericais, que é bem quentinha!
Agora, no Brasil, é "chic" autodeterminar-se "agnóstico" !!!
Já, os "protestantes" , alegam que se trata de "monopólio", "discriminação" e "idolatria" dos católicos !!!
ONGs deveriam se preocupar com direitos humanos de fato, a propósito, do tão falado Pacto de San Jose da Costa Rica
Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
Há, qualquer que seja o enfoque, algo que transcende o PODER, o DIREITO e a JUSTIÇA, principalmente àquela oriundo do homem. Nós, aqui de Belém e do Pará, para falarmos em nome de 7,5 milhões de pessoas, temos a honra de assistirmos/ participarmos de 2(dois) natais: a) o somente nosso, decorrente da devoção à VIRGEM DE NAZARÉ, desde o achado do pescador Plácido e; b) aquele que, no mundo, regra geral, festeja o NASCIMENTO DO CRISTO. Não há, prezados senhores da ONG Brasil para Todos, como admitir a cidade berço da VIRGEM SANTA DOS PARAENSES, também chamada de BELÉM do PARÁ, sem a peregrinação habitualmente presenciada na cidade das mangueiras. Somos, senhores da ONG que diz ser Brasil para Todos, parte do território nacional - o segundo Estado em tamanho territorial e detentor de riquezas mil - e, felizmente, temos um ÍCONE capaz de entrelaçar, além de embelezar, os caminhos percorridos pelos paruaras entre os meses de agosto a outubro de cada ano, nos mais de 200 (duzentos) anos de existência do CÍRIO DE NAZARÉ.Nos lares, nas ruas - fato que se repete nos rios... -,nos locais de trabalho, nos locais onde se decidem os destinos da terra dos CABANOS, nas igrejas e, ainda, nos TRIBUNAIS, felizmente, somos os promesseiros a invocar a proteção da SENHORA MÃE DE NAZARÉ. Que ela, além de nos proteger, derrame suas benções sobre as cabeças de cada membro da ONG Brasil para Todos e, assim abençoando-os, tenhamos efetivamente um BRASIL PARA TODOS, quando nunca por JUSTIÇA à MILAGROSA SENHORA DE NAZARÉ, encantadora em seu NINHO MIMOSO!.
Perfeito!
O que não pode é o estado obrigar alguém a seguir determinada religião.
Aliás, a ONG B está se batendo contra essa manifestação e se esqueceu do pior: a imunidade para os templos religiosos,e tb para as seitas.
Isso sim contraria o estado laico,afinal,um agnóstico(????!), subsidia,com pagamento de impostos, a imunidade tributária para a religião e seitas.
No mais: a falta de religião é perniciosa ao Brasil:há esse descrédito,essa violência,por falta de religião.
Nossa Senhora Aparecida salvai o Brasil.
Magnífica a decisão do Desembargador Federal Jirair Aran Meguerian, sobre a peregrinação da imagem da Virgem de Nazaré, em órgãos da Justiça Federal do Pará.
Afinal, por que essa "ONG" (faz-de-conta) protestadora e insurgente contra o ato devocional cristão-católico não cria vergonha e, por um mínimo de coerência, não trabalha para acabar com o que, de fato e de direito, é uma discriminação odiosa,inaceitável, que é a tal "imunidade tributária" constitucional aos templos de toda religião, inclusive de seitas comerciais, instaladas a toda hora e em todo lugar, para dar aos seus líderes e promotores a vantagem espúria e nojenta de não pagarem os impostos a que todos os cidadãos estão sujeitos?
Nota-se, então, que, por detrás da máscara de "ONG", esconde-se, amontoado, o velho tipo de indivíduo "quebra-santo", o iconoclasta patético, ignorante, incoerente, que, arranchado em cima dos mitos e simbologismos da Bíblia hebraica (Velho Testamento), teima por repetir a contraditória e estúpida "proibição de fazer-se e cultuar imagens", ordem "divina" (sic!) que não prevaleceu, no próprio texto do Êxodo, 25:18, porquanto "JEOVÁ", Deus, - se desmente, se desautoriza - e manda Moisés fazer, em ouro maciço, duas estátuas de "querubins", e colocá-las sobre as extremidades da Arca da Aliança!!!
Estupidez semelhante aquela dos fiéis devotos do juiz romano Poncius, que, proclamando a inocência de Jesus de Nazaré, liberta o bandido notório e sentenciado Barrabás, e manda pregar na cruz a Cristo e, hoje, os prosélitos desse juiz indigno querem tirar dos tribunais, da frente das consciências acumpliciadas com a perene ignomínia romana, a incômoda imagem do Crucificado!
Sugiro conhecer o artigo
"A consciência de um louco"
www.ALLmirante.blogspot.com
Só considero mais uma desnecessária reunião de coisas que devem permanecer separadas: Estado e religião. Cada um que cultue seu deus, no âmbito privado. Uma romaria dentro de um Tribunal é o pecado maior de um Estado que se diz laico, mas na verdade não é. Nós nos submetemos à ordem jurídica ou a tal ou qual deus, desta ou daquela religião?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login