Advogado é o único responsável por ofensas em petição

A imunidade profissional de advogados voltou a ser discutida no Tribunal de Justiça de Santa Catarina em um caso de pensão alimentícia. A 2ª Câmara de Direito Civil reconheceu que o advogado é responsável por aquilo que escreve em sua petição inicial. Entretanto, no caso concreto, o advogado não foi condenado. Motivo: a ação por danos morais foi ajuizada contra o seu cliente, parte ilegítima para responder pelas ofensas.

Tudo começou quando a mãe de uma garota disse que se sentiu ofendida com o histórico traçado pelo advogado do pai na petição sobre a briga por pensão alimentícia. Segundo o advogado do pai, “já na primeira vez em que a mãe da autora se fez presente em uma destas ‘festinhas’ realizadas na ‘república’, mostrou-se um tanto liberal para os padrões da época, pois já naquele final de semana, mal tendo conhecido o réu, manteve com ele relações sexuais. Alguns dias depois a mãe da autora voltou à ‘república’ e manteve relações sexuais com um colega do réu que lá também morava. Nessa mesma época (meados de 1976), a mãe da autora, embora freqüentando as festas na ‘república’, e tendo mantido relações sexuais com mais de um morador daquele local, dizia ter um namorado de nome xxx que trabalhava no Besc. Assim, na época que engravidou, a mãe da autora manteve relações sexuais com pelo menos três pessoas diferentes”.

Para o advogado Hélio Marcos Benvenutti, que representou a mãe da garota na ação de indenização, a petição continha “injúrias e difamações”, além de “falsidades”. E pior: caracterizou a mãe “como uma puta, que teria mantido relações sexuais com vários amigos” do pai da garota em “festinhas de sacanagem”.

Benvenutti disse que as afirmações são mentirosas. Segundo o advogado, os dois tiveram um relacionamento estável e ela era fiel. “Ao tomar conhecimento das barbaridades (mentirosas) acima transcritas, a filha da recorrente ficou violentamente abalada moralmente, e deu conhecimento de tais fatos à sua mãe, a qual, por sua vez, como não poderia ser diferente, sofreu com as mentiras utilizadas pelo recorrido para escusar-se da responsabilidade”, afirmou o advogado. Ele pediu, então, 126 salários mínimos (R$ 47,8 mil) de indenização por danos morais e materiais em ação contra o pai.

Culpado é o outro

Em primeira instância, o juiz da Comarca de Camboriú extinguiu a ação porque a autora acionou o pai quando deveria ter processado o advogado dele. Em sua defesa, o pai disse que todos os fatos expostos naquela ação constituíam simples narrativa do que ocorreu.

No TJ, o entendimento foi parecido. O mérito da questão não chegou a ser debatido. Por unanimidade, os desembargadores julgaram o processo extinto.

No entanto, o desembargador Monteiro Rocha , relator do recurso, afirmou que os alegados insultos morais foram proferidos por advogado habilitado para o processo, apesar de a ação ter sido colocada em juízo em defesa dos interesses de seu cliente.

Para o desembargador, pelo fato de o advogado ser indispensável à administração da Justiça, sua atuação é inviolável quanto aos seus atos e manifestações no exercício da profissão. Mas, ele deve se enquadrar dentro dos limites da lei e sofrer sanções disciplinares da OAB pelos excessos que cometer.

“A imunidade profissional assegurada ao advogado visa garantir-lhe liberdade para elaborar a defesa necessária à discussão da causa, todavia, dita imunidade não é absoluta, cabendo ao profissional responder por eventuais danos decorrentes de excessos cometidos”, anotou Monteiro Rocha, relator do recurso.

Segundo o desembargador, “a outorga de mandato não implica em autorização para que o profissional se utilize de expressões ofensivas à honra de qualquer das partes do processo, notadamente porque ao advogado compete exercer a profissão observando os princípios e direitos constitucionalmente assegurados”.

A decisão do TJ-SC não é inédita. O relator citou decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de 1995. No Habeas Corpus, o então ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu que a parte não responde pelos excessos de linguagem cometidos pelo advogado na condução do caso. “O advogado, assim como qualquer outro profissional, é responsável pelos danos que causar no exercício de sua profissão. Caso contrário, jamais seria ele punido por seus excessos, ficando a responsabilidade sempre para a parte que representa”, anotou o ministro.

O advogado da mãe da garota não sabe se entra agora com uma ação contra o advogado. “Vou esperar os autos do processo para estudar melhor o caso. Penso que a decisão foi contraditória, pois responsabiliza o advogado, mas não o pune. Dependo ainda da cliente que não conversou comigo sobre a possibilidade”, finalizou ele.

Leia decisão:

Apelação cível 2005.033434-6, de Camboriú

Relator: Des. Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INCONFORMISMO DA AUTORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR OFENSAS PROFERIDAS EM PROCESSO – ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

Incumbe ao advogado, e não à parte que lhe outorgou mandato, responder por supostos danos morais acarretados à parte contrária por eventuais excessos de linguagem.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 05.033434-6, da Comarca de Camboriú (Vara Única), em que é apelante V. da S., sendo apelado V. C:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, ex officio, julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC), prejudicado o recurso da autora.

Custas na forma da lei.

RELATÓRIO:

Trata-se de ação indenizatória movida por V. da S. contra V.C. sob o argumento de que sofreu abalo moral em virtude das agressões morais que lhe foram dirigidas pelo réu no curso da ação de investigação de paternidade movida pela filha em face do requerido.

Por tal fato, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente citado, o réu contestou alegando que todos os fatos expostos naquela ação constituem simples narrativa do ocorrido.

Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.

O autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida em audiência que afastou as preliminares por ele alegadas.

Instruído o feito e apresentadas alegações finais, sobreveio sentença na qual consta o seguinte dispositivo:

“a) JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de indenização por danos materiais, na forma do art. 267, VI, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fulcro no inciso I do art. 269 do CPC. Condeno à autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 20, §4º, do CPC), contudo todos estes valores ficam suspensos, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50, uma vez que a demandante postula sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa na estatística” (fl. 188).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos iniciais.

O réu apresentou contra-razões.

É o relatório.

VOTO:

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Os alegados insultos morais proferidos contra a requerente foram utilizados por advogado habilitado nas peças processuais por ele elaboradas, e opostas em juízo para a defesa dos interesses de seu cliente.

Nos termos do art. 133 da CF “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

E ainda, conforme preconiza o art. 7º, § 2º do Estatuto da OAB:

“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

A imunidade profissional assegurada ao advogado visa garantir-lhe liberdade para elaborar a defesa necessária à discussão da causa, todavia, dita imunidade não é absoluta, cabendo ao profissional responder por eventuais danos decorrentes de excessos cometidos.

Como leciona Edson Jacinto da Silva:

“Tratando-se de imunidade funcional, como a própria lei diz, refere-se ela exclusivamente as manifestações que guardem relação de causalidade com a atividade do advogado e guardem relação de pertinência e necessidade com essa mesma atividade. […] Se a ofensa ultrapassar tal limite, ou seja, não for decorrente da necessidade imposta por determinada causa inexiste qualquer imunidade e responderá o advogado como qualquer pessoa. […]” (A Imunidade Judiciária do Advogado, São Paulo: LED, 2001, p. 48/49).

Nesse contexto, se à parte advieram prejuízos em razão de palavras ofensivas utilizadas por advogado em peças por ele produzidas, incumbe ao advogado, e não à parte que lhe outorgou o mandato, responder pelos danos ocasionados.

A outorga de mandato não implica em autorização para que o profissional se utilize de expressões ofensivas à honra de qualquer das partes do processo, notadamente porque ao advogado compete exercer a profissão observando os princípios e direitos constitucionalmente assegurados, dentre os quais em seu art. 5º, inciso X, encontra-se a proteção “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Não responde a parte pelos eventuais excessos de linguagem cometidos pelo advogado na condução da causa” (HC nº 4.090/ RO, DJ. 13/03/95).

O advogado, assim como qualquer outro profissional, é responsável pelos danos que causar no exercício de sua profissão. Caso contrário, jamais seria ele punido por seus excessos, ficando a responsabilidade sempre para a parte que representa, o que não tem respaldo em nosso ordenamento jurídico, inclusive no próprio Estatuto da Ordem (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, REsp nº 163221/ES, j. em 28/06/2001)

Da jurisprudência do TJRS colhe-se o seguinte julgado:

O cliente não é parte legítima passiva em processo de indenização por danos morais decorrentes de ofensas irrogadas em juízo quando ausente nexo causal entre o uso das expressões e a outorga do mandato (TJRS, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. João Batista Marques Tovo, Ap. Cív. nº 70003049061, j. em 10/12/2003)

Ressalto, por fim, que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, devendo ser conhecida pelo juiz, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Pelo exposto, ex officio, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC), prejudicado o recurso da autora.

É o voto.

DECISÃO:

Nos termos do voto do relator, resolve esta Segunda Câmara de Direito Civil, à unanimidade, ex officio, julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC), prejudicado o recurso da autora.

Participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Carlos Freyesleben.

Florianópolis, 12 de abril de 2007.

MAZONI FERREIRA

Presidente com voto

MONTEIRO ROCHA

Relator

Daniel Roncaglia

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Eri Coelho - Jornalista disse:
13 de outubro de 2007 às 07:43

Os advogados devem tomar muito cuidado com as palavras e mais ainda nesses casos delicados.

Penso que o ideal é solicitar que o cliente leia a petição, viste todas as folhas e assine abaixo do advogado.

Spartacus disse:
13 de outubro de 2007 às 11:51

Divirjo desse posicionamento. O processo é o foro próprio para a exposição dos fatos como são vistos pelas partes. Ao advogado cumpre relatá-los e não pode ser amordaçado a pretexto de um recato incompatível com a defesa de direitos.

É preciso lembrar que toda ação constitui uma disputa em que cada parte pretende a prevalência do direito invocado, logo, que o argumento em favor disso seja considerado melhor. Mesmo quando a peleja desenvolve-se exclusivamente no âmbito acadêmico, não raro assume foros candentes.

O discurso proferido em defesa de direitos socorre-se quase sempre de palavras afiadas, ferinas. O que se quer é mesmo ferir o adversário, aniquilar seu argumento. É o reconhecimento dessa circunstância característica de toda disputa judicial que inspira a imunidade do advogado.

Consinto em que não seja absoluta, mas a relativização não pode exagerar para transpor a base que a fundamenta. O que não se tolera é a injúria despropositada, lançada como um fim em si mesmo. A imprecação condizente com o contexto da demanda, a afirmação de que a parte adversa profere mentiras quanto aos fatos e imbecilidades quanto à interpretação que comete à norma jurídica invocada, isto está sob o abrigo da imunidade. O discurso acrimonioso, porém ligado à tese contextual da controvérsia, não pode ser considerado fora da imunidade, pois do contrário estar-se-á cerceando o direito de defesa.

É preciso debelar esse vezo brasileiro de interpretar como pessoal o discurso objetivo. Uma coisa é o ataque ao discurso, com toda a adjetivação pejorativa manejada para desqualificar o discurso alheio. Outra é a injúria pessoal, subjetiva, dirigida precipuamente à pessoa sem um propósito ligado à demanda. Para exemplificar, há muitas maneiras de se utilizar o vernáculo para desqualificar uma afirmação inverídica. Pode-se dizer que ela não está conforme a verdade objetiva, ou que é mendaz, ou que é mentirosa, ou que quem a profere está mentindo, ou que quem a profere mente. A escolha da forma depende do impacto que se deseja causar naquele que terá acesso ao discurso. Mas qualquer que seja a forma adotada, direta, indireta, perifrástica ou parentética, não importa, não é e nem pode ser equiparada à injúria pessoal consistente de chamar a pessoa de mentirosa. Repita-se, uma coisa é dizer que aquilo que é afirmado por alguém é mentira, e outra, totalmente diferente é chamar a pessoa de mentirosa. A distinção semântica é palmar, só não a enxerga quem não quiser ou não conhecer o vernáculo.

Esse vício de converter em pessoal a interpretação do discurso objetivo deve ser combatido com todas as forças. Infelizmente juízes e tribunais brasileiros têm incidido nele com muito mais freqüência do que se poderia imaginar, o que nos torna um povo inferior, imaturo, pois aceita o melindre afetado como estratagema para inverter a responsabilidade e o juízo sobre o que se pretende apurar, a despeito de tal estratagema não passar da falácia do desvio intencional pessoal, já denunciado no século XIX por Arthur Schopenhauer em sua “Dialética Erística” obra póstuma em que descreve nada menos do que 39 falácias recorrentemente utilizadas por astutos e desonestos debatedores, as quais soem capturar a aprovação dos incautos e dos menos instruídos (no Brasil existem duas excelentes traduções dessa obra de Schopenhauer, intituladas “Como vencer um debate sem precisar ter razão”, com prefácio de ninguém menos do que Olavo de Carvalho, Editora Top Books; e “A arte de ter razão”, Editora Martins Fontes; obras estas que todos os juízes deveriam não só ler mas também estudar a fundo)

Entre os povos mais desenvolvidos, não afetados pelos vícios dos tupiniquins que sempre aproveitam para fingir um melindre teatral a fim de obter alguma vantagem, a prática do discurso cáustico é comum e aceita com naturalidade. Quem desenvolve bem a própria inteligência não precisa socorrer-se de artimanhas ardilosas ou de argumentos falaciosos ad hominem” ofensivo para defender-se, pois possui um arsenal de argumentos inesgotável, que se formam a partir da concatenação racional dos fatos e do conhecimento. O desvio pessoal que se observa entre os brasileiros decorre exatamente da falsa cultura, do conhecimento de recortes, da superficialidade racional que atinge a imensa maioria.

É uma pena, pois a falta de racionalidade apenas obstrui nossa evolução, constituindo peia a refrear o aprimoramento da nossa própria condição humana enquanto seres racionais, porquanto inibe o comportamento crítico e autocrítico, já que toda crítica pode ser facilmente interpretada como um ataque pessoal, desviando assim do tema para a subjetividade que evita abordá-lo. E sem que se possa submeter à crise as ações e os discursos, inibido fica o passo do desenvolvimento.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Jose Antonio Schitini disse:
13 de outubro de 2007 às 11:53

A justiça está ficando cada vez mais fluida. O único sujeito palpável e apalpável, portanto, que pode ser apertado, beliscado e pronto para receber uma eficácia de decisão no processo é o advogado. Como o mundo está cada vez mais abstrato o sistema judiciário não consegue lidar com isso. No caso se foi relato de fatos comprovados não existe ofensa alguma nem significa que apetite sexual, até normal, seja demérito algum. A Justiça não pega o réu, não pega o autor, vê que não vai pegar ninguém, então pega o que tá disponível: o advogado. Não há e nunca houve base legal para isso, uma vez que por todas as regras processuais o advogado é ponto fora dO Circulo de responsabilização processual. Somente deve responder pelos seus atos. Caso contrário vamos impor a procuração "ad poena". O adv responde com seu corpo, intelecto e alma por tudo no processo. E o Judiciário de alto a baixo por seus juízes combinam que o advogado é sempre culpado. Antes era o mordomo.

Dijalma Lacerda disse:
13 de outubro de 2007 às 12:28

Concordo plenamente com o Schitini e com o Niemeyer .
O Advogado, mercê de sua necessária atuação, se exponhe naturalmente em tudo o que faz na defesa dos direitos de seu constituinte. Aliás, inegável é que fala em nome dele.
Às vezes se excede, porém isto deve ser relegado, na maioria das delas, pelo crepitar da paixão pela causa, pelo Direito, pela Justiça. Não deve ser punido por isso.
Aliás, se houver demasiado e desnecessário vigor nas palavras, quem tem legitimidade para apreciar e punir eventuais excessos é somente a OAB.

Dijalma Lacerda disse:
13 de outubro de 2007 às 12:56

Digo, se expõe

Lucas Janusckiewicz Coletta disse:
13 de outubro de 2007 às 16:52

E se o cliente mente para o advogado e ele relata em sua peticao aquilo que disse o cliente? O advogado responde? Neste caso em concreto, sefaz exame de DNA e, se a filha for realmente do pai, nao ha o que discutir, porque se o pai ou a mae vao a festinhas de republicas fazer bacanais nao, o problema nao e do advogado que deve ficar sendo responsabilizados por bacanais de seus clientes, porque se nao houvesse imoralidade, nao haveria separacao e muito menos a necessidade de um advogado para ficar dirimindo conflitos.

Bernardo disse:
13 de outubro de 2007 às 18:21

FALTA DE ÉTICA MORAL E PROFISSIONAL

A mais nefasta das mentiras é aquela que parece verdade, que de tão nefasta que é, quando vinculada sobre a honra de alguém, ainda cabe à vítima ter que provar sua inocência. Todo ato de violência - explícito ou implícito, físico moral ou intelectual - é uma agressão à condição humana. Assim sendo, impossível negar que alguns advogados para defenderem seus clientes não estão nem ai para as conseqüências de seus atos e são
capazes de tudo para ferir um ser humano na sua dignidade.

Como já tive oportunidade de asseverar nos autos do Processo CNMP nº 35/2005-61, instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, tomo a liberdade de utilizar este espaço sagrado disponibilizado pelo ConJur para tornar de conhecimento público os fatos que se seguem:

Em 1995 tomei conhecimento de uma peça do processo nº 01.065.816-5 da MM. 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, ajuizado pelo vitimado na explosão do Osasco Plaza Shopping Eduardo Rocha do Nascimento, ou seja, a réplica à contestação da Ultragaz, datada de 17 de março de 2002, subscrita pela advogada Odete Neubauer de Almeida (OAB/SP 82.491), que ajuizou a referida ação em face da Ultragaz, em data de 11 de junho de 2001, que merece transcrição dos trechos, a saber:

“Inicialmente, o autor observa a maneira deselegante que a ré inicia a sua defesa (fls. 180 - item 8) usando de termos grosseiros quando se refere ao Sr. Bernardo Roberto da Silva. Provavelmente está procedendo desta forma por não vislumbrar argumentos jurídicos para ampara a sua defesa, que por sinal se demonstra frágil e contraditória, frente aos documentos apresentados.”

“A ré continua em meio de defesa, atacar o Sr. Bernardo da Silva, pessoa altamente considerada, porque luta desde de 1994 para abrir os olhos das autoridades, que as empresas de fornecimento de gás não estão sendo punidas por acidente que já provocou muitas vítimas. O Sr. Bernardo tem enfrentado estas empresas, desafiando conhecimento de Juízes e Promotores. Por que a empresa ré só debocha do Sr. Bernardo e não tem coragem de processá-lo ????.”

Caro, leitor, o Brasil precisa deixar de ser o País da injustiça e da impunidade. Ora, ora! Em nome de depoimentos mentirosos dos Responsáveis Técnicos da Ultragaz e de argumentos falaciosos de discutível moralidade, se altera a ordem jurídica, com a mais franca permissividade de déspotas. O que mais agride e ofende, além das falhas nas condutas dos Doutos Membros do Ministério Público e dos MM. Juízes, são as cínicas manifestações de déspotas e de seus áulicos, quando, com arrogância e verdadeiro escárnio procuram enfiar-nos goela a baixo a imoralidade de suas ações. A treva não pode prevalecer, e portanto, observe de como os patronos da Cia. Ultragaz S.A., Rodrigo Arantes Barcellos (OAB/SP 154.361) e Rachel f. Araújo Tucunduva (OAB/SP 66.355), nos autos do Processo nº 01.065.816-5 e nos autos da Ação Civil Pública nº 2967/03, adjetivam com métodos de torturadores as suas vítimas, os defensores das vítimas associadas da ANPVDE e, principalmente, quem tem a coragem de denunciar o “modus operandi” da CRIMINALIDADE ULTRAGAZISTA, a saber:

“7. Junta aos autos ‘novos pareceres’ que, segundo ele, apontariam ‘falhas ocorridas durante a ação penal, bem como na ação civil pública’ e responsabilizariam a Ré (fls. 05 dos referidos autos).”

“8. O autor se refere ao ‘Parecer’ supostamente elaborado por um tal de Bernardo Roberto da Silva, juntado às folhas 38/61, que, cumpre desde logo ressaltar, não vale um ceitil, como material probante: mesmo que, estivesse assinado (o que não está), sequer sabe quais são as qualificações desse senhor.”

“Profeta de milênios e de apocalipses, o Sr. Da Silva oferece um nariz-de-cera condenável, atirando setas para todos os lados; o inquérito policial foi tendencioso, diz o ‘Parecer’; o Ministério Público ‘omitiu leis e normas, além de camuflar importantes evidências técnicas causais’ aduz. Bom, mesmo, só ele, o ‘Zé Ninguém Sabe tudo ’, Sr. Da Silva.”

“51. Mas, no pensar do Autor - que, a exemplo de todos os seus irmãos, já deve ter feito acordo com a grande responsável pelo sinistro - a única vertente que poderia interessar seria envolver a Ultragaz S.A.. Passou ele, então, assessorado pelo ‘gênio’ Dr. Da Silva, a espiolhar fatos e circunstâncias, que nada, nada mesmo, tinham a ver com as causas da explosão.”

“60. Caem por terra, portanto, as objurgatórias lançadas pelo Dr. Da Silva contra a Polícia e o Ministério Público, ao cuidar de invocado ‘privilégio da Ultragaz após a Tragédia de Osasco’. Aliás o falso ‘Parecerista’ resolveu ampliar suas investidas, para assetar sua lança contra ‘várias agências do Governo’; é o cavaleiro manchego investindo contra tudo e contra todos, não respeitando sequer os moinhos-de-vento... Os delírios do Dr. Da Silva (se é que ele existe!?) atingiram o auge em 1999”...

“71. Este é o retrato de corpo inteiro do Dr. Da Silva, mentor do Autor para elaborar a Petição Inicial da presente demanda. Ora, o documento juntado às fls. 116/118 dos autos foi treslido na Petição Inicial, para, alterando a verdade dos fatos, levar V. Exa. a concluir que a Ré, embora não tenha construído a tubulação interna, teria acompanhado a execução das obras e estaria ciente das irregularidades existentes.”

“82. A interpretação que o falso ‘Parecerista’ contratado pelo Autor faz do Art. 4º da Portaria nº 16/91 do DNC, leva a conclusões absurdas.”

Deveras, até hoje não conheço a advogada Odete Neubauer de Almeida que, aliás, teve a coragem de baixar da internet e de acostar aos autos do processo em tela o documento de minha autoria denominado “Um Caso de Abuso do Poder em Osasco” (que constitui um exemplo de criminalidade econômica) – o DNA do crime cometido pela Ultragaz, conforme já publicou o ConJur no link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/53616,1

Destaque-se que, no mesmo dia em que o documento “UM CASO DE ABUSO DO PODER EM OSASCO” chegou ao Palácio do Planalto o ministro da Justiça, José Carlos Dias, virou ex-ministro do Governo de Fernando Henrique Cardoso, sem deslembrar que o advogado José Carlos Dias, após ter defendido a Ultragaz e seus Responsáveis Técnicos no caso Osasco Plaza Shopping e no caso Cerâmica Batistella, assumiu a pasta do Ministério da Justiça no período datal de 19 de julho de 1999 a 11 de abril de 2000.

Finalmente, sem qualquer sombra de dúvida, a Professora Doutora ADA PELEGRINI GRINOVER, no seu “Parecer Jurídico”, configurou a responsabilidade da COMPANHIA ULTRAGAZ S/A como principal e verdadeira causadora da tragédia e corrigiu os buracos negros da Lei de que se valeram juízes, promotores e advogados para forrar a Ultragaz da responsabilidade pelo grave crime que cometeu e para as distribuidoras de gás não ficarem submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que o Poder Judiciário não pode se obster de reconhecer a favor ou em defesa das vitimas das tragédias com o GLP e dos consumidores de gás combustível. Máxime que, o Estado perdeu o direito de punir os Responsáveis Técnicos da Ultragaz! Fica, pois, evidente a razão pela qual os expert´s advogados da Ultragaz ofenderam a Professora Doutora ADA PELEGRINI GRINOVER, in verbis: “E a Digna Parecerista não teve vergonha de violentar as palavras contidas nas diversas transações judiciais...”(fls. 3259 dos autos nº 2967/03).

Toda virulência adjetival explicitada contra minha pessoa, é mais uma demonstração do grau de poder e destemor dos preponentes e patronos da Cia. Ultragaz S.A.. Aliás, análogos às dos membros da “Operação Bandeirantes”. A conduta dos advogados da Ultragaz em roubar a honra alheia, baralhar os fatos e distorcer documentos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má fé para forrar a Ultragaz e seus Responsáveis Técnicos da responsabilidade pelo grave crime que cometeram, é crime previsto em Lei. Mais nada acontece em face dos importantes advogados da Ultragaz, apesar do disposto no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), porque segundo o Procurador-Geral de Justiça, Luiz Antônio Guimarães Marrey: “Este é um País, onde a impunidade de pessoas importantes é a regra!” Vide o link:
http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=437CID005

Bernardo Roberto da Silva
bernardorobertodasilva@yahoo.com.br

EduardoMartins disse:
13 de outubro de 2007 às 18:24

QUEREM CENSURAR A PETIÇÃO!

Era só o que me faltava, agora não se pode mais escrever a verdade na petição se ela for incômoda (refiro-me a verdade do cliente sobre os fatos). O TJ-SC não quer a verdade, não quer a versão das partes sobre o fato, quer censura nas petições!

LUZIA CALDAS disse:
13 de outubro de 2007 às 18:27

lamentavelmente, estou sendo processada num caso "semelhante", juntamente com a cliente, numa ação penal, nos AUTOS ; que tramita na 1ª. Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora, denunciada pelo MP desde 09/08/2004, que supostamente teria incorrido, nas disposições dos Art. 138, caput, e Art 139 ; c/c art. 141, II.Processada no exercício de sua profissão, por ter informado, durante a fase de APELAÇÃO Judicial, em segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 24/06/2003, pormenores narrados pela Cliente. Há de observar que a cliente compareceu em Cartório de Registro Público, fez Escritura Pública de Declaração, ainda enviou representações para CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MG e também para a 4ª. SUBSECÇÃO DE JUIZ DE FORA, NA GESTÃO DO DR. NERY MENDONÇA, sobre os mesmos fatos informados à esta advogada. E ainda a Cliente RATIFICOU as mesmas informações no Inquérito Policial, no Interrogatório Judicial, e também fez de próprio punho uma carta, direcionada ao próprio juiz, sendo processada, perante outro juízo na mesma comarca.Isto posto, não pode a advogada ser processada no exercício de sua profissão, considerando seus direitos e as prerrogativas advocatícias. Conforme o Art. 133 da CF/88 e Lei: 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da OAB) - O ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, DEVE MANTER INDEPENDÊNCIA EM QUALQUER CIRCUNSTÃNCIA (Art.31 da Lei 8.906/1994)
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
“O advogado deve atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.”
Entende-se pela legislação vigente que não há hierarquia nem subordinação entre Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos; como sabemos tanto o Magistrado como o Ministério Público têm seus livres convencimentos e convicções em suas decisões e pareces, assim entende-se, que o Advogado igualmente também não deve satisfações das suas convicções e de seu livre convencimento, através de “animus narranti” : “ daí-me os fatos, dar-vos-ei o direito .”

LUZIA CALDAS disse:
13 de outubro de 2007 às 18:33

CONTINUAÇÃO DOS FATOS: Sou pessoa idônea, a folha penal é límpida, primária, bons antecedentes, inclusive participou nas eleições da 4ª. SUBSECÇÃO DE JUIZ DE FORA, PELA AOB-MG, como candidata ao cargo de Conselheira, na Chapa : 1 : TRABALHO E RESULTADO, em novembro de 2006; sendo que para candidatar é necessário preencher requisitos e formalidades legais de acordo com regulamento e regimento, baseado no Estatuto da Advocacia e da OAB, estando em condições favoráveis de forma que torne merecedora de respeito, e que contribua para o prestígio da classe, junto a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ;
Ocorre que houve, na ação penal, que tramita na Justiça Comum, o oferecimento da proposta de TRANSAÇÃO PENAL pelo Ilmo. Representante do Ministério Público; SOMENTE após dos depoimentos das denunciada, sendo ultrajante e totalmente sem lógica, de Suspensão Condicional do processo, sendo por 2 ( dois) anos, mediante aceitações das condições previstas no Art. 89, parágrafo 1º., da Lei 9.099/95; e , ainda, a entrega de 3 (três) cestas básicas a uma entidade filantrópica (...), que a Requerente não aceitou a proposta oferecida, uma vez que retira sua LIBERDADE E O DIREITO DE IR E VIR para o exercício legal da profissão e subsistência, sendo que advoga em várias comarcas, e faz cursos preparatórios para concursos em outro Estado , não podendo ter controles rígidos, vinculados as petições com autorizações judiciais constantes, pondo em risco a própria sobrevivência, pois necessita viajar para arcar com suas despesas pessoais e realizar seus objetivos, e ter uma vida social modesta dentro de seu padrão, observa-se que o proposto foi a PENA MÁXIMA DA TRANSAÇÃO PENAL, que a mesma corresponde a uma suposta ‘LIBERDADE PROVISÓRIA”, ou disfarçadamente uma “prisão domiciliar”, cerceando totalmente a liberdade da vida profissional e social da advogada, formalizando uma CONDENAÇÃO SUMÁRIA, fato inadmissível e inusitado.

LUZIA CALDAS disse:
13 de outubro de 2007 às 18:38

3)CONTINUAÇÃO DOS FATOS : A Transação Penal é personalíssima, voluntária, absoluta, formal, vinculante e tecnicamente assistida “mutatis mutandis”, o que de certa forma significa no caso peculiar: abrir mão de direitos constitucionais, direito ao devido processo legal, direito da prova, duplo grau de jurisdição, contraditório, ampla defesa etc; portanto esta ilogicidade deve ser evitada uma vez que no caso em tela, houve desconsideração aos princípios da proporcionalidade, do bom senso, da impessoalidade, da igualdade, do controle judicial, da imparcialidade, da indisponibilidade, da finalidade, da legalidade e moralidade.
Imagina só, um profissional do Direito ter que peticionar por 2 (dois) anos requerimentos para autorização judicial com a finalidade para ausentar da comarca para advogar em outras comarcas ; para estudar em outro Estado ; fazer viagens nos feriados para visitar frequentemente seus familiares, que residem na ZONA DA MATA LESTE/NORTE DE MG, e SP.CONSIDERANDO que sou mulher sociável : ainda solteira, batalhadora, independente, sempre manteve uma vida pessoal e social saudável, de repente tentam retirar o seu direito de freqüentar até um clube social noturno, restaurantes, os bailes da OAB, das Associações, as viagen, das comemorações dos aniversários e casamentos de parentes e amigos, enfim cercear totalmente seu direito de usufruir de uma vida social e profissional condigna e natural, em prejuízos materiais e morais, a que todos necessitam, independente de qualquer profissão. Ressaltando que o profissional do Direito indiretamente e diretamente vivencia cargas enormes de energias negativas, por envolver em tantos problemas de terceiros, além dos seus pessoais, expostos ao stresse constante, da prática forense tão árdua, devido as morosidades processuais nos corredores forenses, a concorrência exacerbada, a insegurança pela instabilidade financeira.Lamentavelmente esta transação é perversa e inadmissível:
Assim disse BECCARIA: “direi ainda que é monstruoso e absurdo exigir que um homem seja acusador de si mesmo”. Sendo que o ADVOGADO tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB,( Vide Lei 8.906/94, art. 7º,parágrafo 2º. ) pelos excessos que cometer. portanto no caso em tela trata-se de um crime atípico, não houve CULPA, e sim boa-fé no exercício da profissão. Imagine-se a família de um paciente com morte cerebral, que tem conhecimento de que um médico-cirurgião do SUS, recebeu algum benefício, de outra família que teve a obtenção de tal órgão transplantado, para um ente. Vai o Advogado bater as portas da Corregedoria do Hospital Público, do Conselho Regional de Medicina e/ ou da Justiça, ou vai se acovardar, com medo de ser processado por calúnia? Ora, a inviolabilidade constitucional que se outorga ao advogado existe para garantir que o profissional, sem qualquer receio, erga sua voz, ou derrame a tinta de sua caneta (agora das impressoras), clamando por justiça, pelo restabelecimento do direito. Para isso tem que ‘denunciar’ erros, desvios, apontar fatos e qualificá-los. Esse não é um simples direito do advogado. É um dever para com o cidadão que representa. “ Às vezes as algemas de ouro, são piores do que as de ferro ...”

LUZIA CALDAS disse:
13 de outubro de 2007 às 18:46

4)CONTINUAÇÃO DOS FATOS : para somatório estou advogando em causa própria, assim impetrei ação ordinária ma JUSTIÇA FEDERAL de Juiz de Fora, para que LIMINARMENTE, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O PRESIDENTE DA OAB/MG FAÇA A DESIGNAÇÃO DE UM ADVOGADO CRIMINALISTA DE BELO HORIZONTE, EM CARÁTER DE URGÊNCIA , , Fumus Boni Júris, QUE SEJA REPRESENTANTE DA COMISSÃO DE DEFESA, ASSISTÊNCIA E PRERROGATIVA DA OAB/MG, a fim de que não ocorram lesões irreparáveis a um interesse legítimo, “ Advogado sem defesa, cidadania ameaçada”, para que possa prestar ASSISTÊNCIA JURÍDICA, ASSISTÊNCIAL AS PRERROGATIVAS DA REQUERENTE em tempo hábil , pois no momento não tem condições emocionais para atuar neste processo, e nem recursos financeiros para arcar os altos custos dos pagamentos dos Honorários Advocatícios, sem prejuízos de sua subsistência, portanto necessita urgente de um de advogado CRIMINALISTA, nomeado pela OAB_MG , para defendê-la em todos os atos desta ação penal : nos AUTOS DO PROCESSO: 0145-03 108767-2, principalmente na AUDIÊNCIA : OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA, que ocorrerá próximo dia : 15 DE OUTUBRO DE 2007, às 14: 30 (segunda-feira) , na 1a. VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA da COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, FÓRUM BENJAMIM COLUCCI-Juiz de Fora/MG; Alertando que só faltam 06 ( seis), e que ainda haverá feriado no dia 12/10/2007 (sexta-feira).
Recebi esta decisão : Prezada Senhora,
Fica Vossa Senhoria intimada da r. sentença cujo dispositivo segue transcrito abaixo, referente aos autos de n. 2007.38.01.005778-8 em que são parts LUZIA MARIA CALDAS E OAB/MG. Tal meio se faz necessário tendo em vista que a publicação de hoje somente estará disponível na edição do Minas Gerais do dia 16/10/07 e as tentativas infr.

LUZIA CALDAS disse:
13 de outubro de 2007 às 19:04

5) Continuação dos fatos : e as tentativas infrutíferas de contato telefônico.
Atenciosamente,
Deise Assumpção Vieira de Andrade
Supervisora da SEAPA
3ª Vara Federal
"(...). Ante o exposto, uma vez que não observada a norma processual na redação da inicial, por não haver decorrência lógica entre a conclusão e os fatos narrados, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos no art. 267, I c/c 295, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I."

Sinceramente estou SEM NORTE e SEM TOTAL CONDIÇÃO EMOCIONAL E INTELIGÊNCIA SOCIAL PARA ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA, sinto como se fosse um MÉDICO CIRURGIÃO-CARDIOLOGISTA, fazendo a sua própria cirurgia !!!

SINTO-ME SÓ , ÓRFÃO PELA ORGÃO DE CLASSE Q É CONHECEDOR DE TODOS OS FATO, APESAR DE JUIZ DE FORA SER CONSIDERADA UMA CIDADE EVOLUIDA, POLITIZADA E COM ALTO NÍVEL INTELECTUAL POR SER UMA CIDADE UNIVERSITÁRIA , ONDE EXISTE ATUALMENTE VÁRIAS FACULDADES DE DIREITO , NO ÂMBITO JURÍDICO É UM "OVO" , HÁ CORPORATIVISMO EXACERBADO EM TODOS OS ORGÃOS DE CLASS, INFELIZMENTE HÁ NÃO SOLIDARIEDADE NO MEU ORGÃO DE CLASSE, PRINCIPALMENTE NESTA GESTÃO DA 4A. SUBSECÇÃO, QUE É CONTINUIDADE DA OUTRA, QUE NÃO ME DERAM NENHUM SUPORTE ASSISTÊNCIAL, E POR SEREMOS OPOSTOS EM QUESTÕES "POLÍTICAS" ...ABRAÇOS A TODOS. MAS O PRAZO DE VALIDADE DA MINHA LIBERDADE, CERTAMENTE DURARÁ ATÉ MEU" ÚLTIMO SUSPIRO", SÓ CESSARÁ COM A MORTE, PORTANTO ESTAREI EM CENA HOJE E SEMPRE, DESCULPE O LONGO TEXTO, MAS NECESSITAVA DESABAFAR COM PESSOAS EXPERIÊNTES E COM ALTO GRAU DE INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL E EMOCIONAL, FELIZ FINAL DE SEMANA PARA TODOS

Dijalma Lacerda disse:
13 de outubro de 2007 às 19:13

"Quem advoga em causa própria, tem um burro como cliente."

Caia Luzia Caldas, caia fora dessa já.
Não escreva mais uma linha sequer em causa própria.
Procure um Advogado de sua real confiança, capaz e competente, e outorgue procuração a ele, e, o mais importante, siga à risca o que ele lhe disser, esquecendo-se, no que diz respeito à sua causa, que você é advogada.

Comentarista disse:
13 de outubro de 2007 às 19:24

Boa Djalma...

LUZIA CALDAS disse:
14 de outubro de 2007 às 16:27

AGRADECIMENTOS s AOS NOBRES COLEGAS!!!

Mas venham só a incorrência dos fatos e da realidade: A Constituição Federal, em seu artigo 133, enuncia: "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Deriva daí o princípio da indispensabilidade do advogado em quaisquer processos.
Consternados, temos visto o advogado cada dia mais "dispensado" e nenhuma voz para tentar reverter esse quadro de prejuízo institucional para a sociedade brasileira. Os exemplos mais eloqüentes são as experiências dos denominados "Juizados Especiais", "arbitragem" e assemelhados (itinerantes), onde a figura do advogado é inconstitucionalmente relegada para o plano da insignificância (Leis 9009/95, 9307/96, etc).Dizem ainda, que defender-se sem precisar de advogado é inerente ao direito de cidadania e quando os advogados reclamam estão pretendendo "reserva de mercado". Entendemos contrariamente, pois onde faltar um advogado faltará justiça. Sozinha, a pessoa pode estar se prejudicando de maneira inconsciente. Se tivesse com intenção de cumprir a promessa constitucional e legal de assistência jurídica aos hipossuficientes, o Estado deveria instituir um quadro de defensores ou aumento dos quadros e atribuições das atuais defensorias públicas, com concursos para admissão de novos advogados, sem custo ao interessado,para funcionarem também perante aquelas instituições,Não aconselhamos sequer advogados a "advogar em causa própria". Confesso q já tinha conhecimento deste ditado, para desestimular tal prática, segundo o qual "quem advoga em causa própria tem sempre um idiota como cliente"(Jean Carcagne), pois a emoção pode eclipsar o raciocínio. VALEU!!! ABRAÇOS LUZIA CALDAS

LUZIA CALDAS disse:
14 de outubro de 2007 às 17:19

Em tempo: desculpe-me pelos erros ortográficos, por ser inexperiente com o site, e ainda tc de 1 LAN; ficarei tb com as palavras do Ilustre destemido colega,e renomado Rui Barbosa: "“Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde;De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça.E de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto".
Como bem disse Calamandrei, na obra “Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados”:“O advogado não altera a verdade se consegue tirar dela aqueles elementos mais característicos, que escapam ao vulgo. Não é justo acusá-lo de trair a verdade quando, pelo contrário, consegue ser, como o artista, o seu intérprete sensível”
Sim Dijalma Lacerda sou advogada, Não há melhor maneira de exercitar a imaginação do que estudar direito; darei a volta por cima... Abraços Luzia Caldas.

Daniel P. Almeida disse:
15 de outubro de 2007 às 09:26

afê maria!!! cada comentário maior de o outro... ninguém vai ler....
meu comentário é um pouco menor...

o advogado tem que ser responsabilizado pelo excessos que comete nas petições... só um exemplo... já li uma petição de separação litigiosa que o advogado escrevia até palavrões contra a outra parte... isso é um abuso que não deve ser tolerado.

Roselane disse:
15 de outubro de 2007 às 09:41

Tanta escrita assim, cansa,
especialmente sem nexo.
Sugiro aos colegas : objetividade.

Quanto ao caso em questão, o advogado só sabe da conduta do outro através de seu cliente, que faz questão de despejar em nossas cabeças e nós temos o dever de peneirar o que realmente será imprescindível para a defesa.
O cuidado que eu tenho tomado é fazer o cliente assinar tudo que disser no atendimento.(Futuramente não pode alegar que a advogada que inventou, como está cheio por aí)

Richard Smith disse:
15 de outubro de 2007 às 14:17

O que eu acho incrível é a capacidade de as pessoas desvirtuarem o assunto, fugindo de uma vertente moral e ética ao assumirem defesas apaixonadas de suas posições.

O advogado É responsável, enquanto procurador, por tudo aqui que é grafado na petição por ele subscrita.

A lhaneza e a polidez sempre devem ser exercitadas na postulação em Juízo, sem prejuízo do estilo, da virilidade e da incondicional defesa do bom Direito. Neste diapasão, a reprodução de palavrões ditos pelo constituido acerca da parte contrária, como aqui relatados, salvo raríssimas exceções (podem existir) e dentro de certo contexto, é claramente inadmissível.

Numa ação no Direito de Família, na qual muitas vezes, os dados dependem únicamente da narração do cliente, deve o advogado munir-se de muita prudência no relato dos mesmos.

E de preferência contar com o expresso aval do cliente nas folhas da petição, como bem lembrou o Sr. E.Coelho abaixo.

O resto, na minha opinião, são relativismos que não cabem na análise desapaixonada da questão.

LUZIA CALDAS disse:
15 de outubro de 2007 às 21:33

Aos Usuários Rose e Daniel, fala-se em objetividade, de q e prá q ??? No Direito a lógica esta intimimante ligada a EMOÇÃO, e a emoção vinculada a LÓGICA , se vcs realmente são "advogados", saberão interpretar muito bem o meu intulho de palavras (criticadas por vcs, tão sábios do Direito) ou melhor meu "inventário de emoções" . Até solicitei desculpas onmtem por não saber utilizar o site,por ser "marinehira de 1a. viagem", justamente por ser a 1a. vez q recorro a este tipo de informação on-line , agora se os meus comentários são exaustivos , sem nexo e cheios de emoçôes e piegas : PACIÊNCIA, SE VCS NÃO CONSEGUIRAM CAPATAR A ESSÊNCIA DE MINHAS NARRATIVAS; sugiro q não leiam apenas ; se fosse para limitar "comentários" esta limitação de conteúdo estaria em destaque no site, coisa q não consta, não h´s limites impostos quanto aos limites dos comentários. Se vcs realmente forem advogados, lamento de informar q os seus telhados tb são de vidros,e não brinquem com o tempo , pq não juiz mais justo e mais severo do q o tempo ... Se vcs são tão sábios e perfeitos e desprovidos de emoções : parabéns!!! Pq felizmente os humanos são emotivos e fracos, têm livre-arbitrio, portanto se meus comentário não são eficazes e úteis, peça para deletá-los, se vcs fossem da mesma classe, certamente não agiriam com tanto désdens , críticas e deselegancias, pq pessoas inteligentes como vcs, não deveriam perder tempo com comentários somenos importantes, valeu !!! Se precisar de um colega para defendê-los 1 dia contem comigo , pq tenho o coração mole, não relevo críticas de pessoas alheias a minha realidade ainda mais q querem tirar aproveito de uma situação complexa e do despero de um colega inocente, q tentou buscar ajuda de supostos intelectuais. Valeu!

LUZIA CALDAS disse:
15 de outubro de 2007 às 21:46

Ao Dr. Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista ; muito OBRIGADA PELA ATENÇÃO, PELA EDUCAÇÃO, PELO INTERESSE DOS DIREITOS, E PRERROGATIVAS DO ADVOGODA , O SR. FOI MUITO ÚTI , AGRADEÇO DE CORAÇÃO AOS E-MAILS RESPONDIDOS, Q DEUS LHE PAGUE... REALMENTE SÃO PALAVRAS SÃO TÃO VERDADEIRAS QUANTO A SUA AÇÃO ... VALEU PELA FORÇA !!! REALMENTE, HOMENS COMO VC É Q DEVERIA TER EM TODAS AS COMISSÕES DE PRERROGATIVAS EM DEFESA DA ADVOCACIA: PARABÉNS !!! CERTAMENTE TODOS ADVOGADOS ESTARIAM MUITO BEM AMPARADOS E ASSISTIDOS , MESMO Q EM OUTRA SUBSECÇÃO: VALEU !!! DESEJO MUITAS FELICIDADES QUEM SABE DIA PODERÁ SER INDICADO PELO QUINTO CONSTITUCIONAL , ESTAREI LÁ TORCENDO ... O MUNDO É UM OVO !!! LUZIA

André Cruz de Aguiar - Vironda e Giacon Advogados disse:
16 de outubro de 2007 às 13:32

Com tanta faculdade de direito (minúsculas mesmo) surgindo por aí, só podia dar nisso... E ainda reclamam que o Exame de Ordem está "difícil"...

Fernando Joel Turella disse:
16 de outubro de 2007 às 21:22

Assim disse o Advogado: "Penso que a decisão foi contraditória, pois responsabiliza o advogado, mas não o pune".
Ora bolas, como esperar punição se a ação foi intentada contra a parte ilegítima?

Cláudia disse:
11 de janeiro de 2008 às 15:31

Nobres Colegas, boa tarde:

Não nos esqueçamos que o advogado da parte desconhece por completo a parte contrária, trazendo aos autos somente os fatos e as evidências ditas ou mesmo transcritas por seus clientes. Creio estarem equivocados Nobres Juízes e Desembargadores nesta ação em comento; o advogado do pai da autora da ação nada sabe ou sabia sobre a genitora a não ser o que lhe fora dito por seu cliente. Desta forma, é evidente que o pai da autora, requerido na ação, é o responsável sim por tudo que disse ao seu advogado. Ademais, é ferir a liberdade profissional condenar o advogado por reproduzir os fatos ditos por seu cliente, ainda mais porque ações de família correm em segredo de justiça, não havendo o que se falar em difamações. O magistrado tem por dever decretar o segredo de justiça em processos de família.

Leandro Sabatino disse:
25 de janeiro de 2008 às 14:27

Respeitando a decisão em comento, vejo que a legitimidade de parte poderia ser aceita, uma vez que cabia a denunciação à lide do advogado. Como não o fez, eventualmente se condenada, teria direito de regresso contra o seu patrono, a justificar que este passou dos limites para os quais foi contratado. Observo que o advogado deve responder quando fere o EOAB e o Código de Ética, questão que deve ter sido sopesada na decisão em comento.

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