O juiz não pode ser punido por rebater ofensas recebidas no exercício da função. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou representação da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo contra juiz que comparou os argumentos de uma defensora pública aos de um “rábula velhaco”.
O corregedor-geral de Justiça paulista, Gilberto Passos de Freitas, recomendou a abertura de processo disciplinar contra o juiz. Mas foi vencido. A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do vice-presidente do tribunal, Canguçu de Almeida, para quem não cabe processar o juiz “pelo uso de palavras, quando muito, descorteses”.
Em seu voto, Canguçu afirmou que o juiz, titular de Vara da Infância e Juventude, tinha suas ordens desrespeitadas por defensores públicos nas audiências e foi acusado injustamente de cerceamento de defesa.
De acordo com o desembargador, em diversas ocasiões, os procuradores ajuizaram pedidos de Habeas Corpus contra decisões do juiz, onde afirmavam, injustamente, que ele não respeitou o princípio do contraditório. Canguçu relata que, depois de concordarem com o encerramento da instrução e de afirmar não terem mais provas a produzir, os defensores recorriam da sentença com a alegação de “nulidade decorrente de cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal. Acrescentavam, até, estar ocorrendo abuso de poder”.
Para o vice-presidente do TJ paulista, diante disso, é “compreensível, então, até natural, a irritação do juiz em face de tal procedimento, vez que a própria defesa, que com tudo concordara, venha agora atribuir ao magistrado a prática de ilegalidades de existência evidentemente questionável”.
Com exceção do corregedor, o Órgão Especial acolheu o voto de Canguçu de Almeida e entendeu que o juiz não faltou com o dever de urbanidade ao dizer que a atitude da defensora se igualou à de um rábula velhaco. Para os desembargadores, no contexto em que foi proferida tal expressão, como resposta à acusação de que o juiz desrespeitou direitos de menores infratores, não houve falta funcional.
“O magistrado que, ainda que com alguma veemência, reconhecida indignação e até deselegância, rebate conceituação que lhe é dirigida dando-o como autor de arbitrariedade, não merece ser punido”, afirmou o desembargador.
Leia o voto de Canguçu de Almeida
ÓRGÃO ESPECIAL:
Expediente nº 4949/06
REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
REPRESENTADO: Â. M. (Juiz de Direito)
VOTO nº 16.611
Representação para abertura de processo disciplinar – Juiz de Direito que teria, em informações prestadas quando da impetração de habeas corpus, utilizado expressão ofensiva a advogados – Procuradores do Estado que sistematicamente desistiam da produção de outras provas e, mais tarde, em advindo condenação, impetravam habeas corpus imputando ao Juiz a prática de ilegalidades – Comportamento evidentemente malicioso, a justificar a repulsa apresentada pelo magistrado – Retorsão a acusação indevida, feita de forma veemente e até mesmo deselegante, que não caracteriza ofensa ao dever de urbanidade, porque não dissociada do contexto fático em discussão na causa em que proferida – Inteligência do artigo 41 da LOMAN – Representação arquivada.
1. Trata-se de representação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, contra o Juiz de Direito Dr. A. M., a quem vem imputada a prática de diversos atos que, em tese, poderiam caracterizar infrações disciplinares, postulando, por isso, a instauração do competente processo administrativo, para que, afinal, seja imposta ao magistrado a justa sanção que fizer por merecer.
A solução proposta pelo douto relator, o Excelentíssimo Desembargador o Corregedor Geral da Justiça, depois de recusadas seis das imputações então feitas, porque inconsistentes e por não amparadas pela prova, é no sentido de que seja instaurado processo administrativo, tão somente em razão de suposto tratamento não urbano que o magistrado teria dispensado a Procuradores do Estado, a quem se referira como “rábulas velhacos”, tudo de forma a caracterizar afronta à regra inscrita no inciso IV, do artigo 35 da LOMAN.
Mas, pese, embora o respeito devido ao eminente Desembargador Passos de Freitas, atrevo-me, com toda vênia, a divergir da proposta, trazendo à consideração do Egrégio Órgão Especial solução diversa daquela. Na esteira, aliás, do que já sugeriram, em sessão anterior, os eminentes Desembargadores Ivan Sartori, Pedro Gagliardi e Renato Sartorelli.
Ao fazê-lo, ressalto, inicialmente, que não se pode aqui desvincular a imputação trazida à consideração desta Corte, da própria situação vivenciada pelo magistrado, à frente da Vara de que é titular.
É que há nos autos indicação de que diversas são as audiências ali realizadas, com a presença de inúmeros menores autores de atos infracionais, os quais, no mais das vezes, como não possuem defensores constituídos, são assistidos por Procuradores do Estado, vale dizer, Defensores Públicos, integrantes da carreira cujo chefe assina a representação ora em análise.
O Dr. M. é magistrado reconhecidamente rigoroso na análise da prática dos atos infracionais em que chamado a proferir decisões. E por tal razão, bem como pela severidade com que sanciona os menores que considera autores dos atos que lhes são atribuídos, parece ter angariado alguma antipatia dos defensores que atuam perante a Vara de que é titular, defensores que, anote-se, por seu procedimento, em nada colaboram para um relacionamento mais cortês entre eles e o juiz.
Para uma tal constatação, basta a análise de uma das imputações feitas a Sua Excelência, no sentido de que teria empurrado uma das ilustres defensoras públicas que assistia menor que seria ouvido em audiência, havendo, no entanto, prova segura no sentido de que, feito o pregão, a aludida defensora não permitiu que o menor ingressasse na sala do magistrado, sob a singela justificativa de que com ele ainda estaria a conversar.
Sobre isso, ponha-se em destaque, ressaltou o eminente Corregedor Geral que “A prova produzida converge, sem discrepância, no sentido de que a audiência já havia sido apregoada e que a Dra. Danielle efetivamente estava retendo o adolescente no corredor, local em que com ele mantinha entrevista, que pretendia estender por mais algum tempo”. E retendo indevidamente, digo eu.
Vê-se, portanto, que sequer ordens dadas pelo magistrado para o início da audiência eram acolhidas por alguns dos defensores públicos como bem reconheceu o Corregedor Geral da Justiça, que tratou de pôr em destaque que, já por aqui, a acusação não reunia condição de admissibilidade.
Ademais, foi um expediente de comum utilização por parte dos defensores, o responsável pela ocorrência do incidente que ensejou a única das imputações cuja acolhida é sugerida pelo relator.
Em não poucas ocasiões, depois de concordarem com o encerramento da instrução, logo após a audiência de apresentação e procedida a oitiva do menor, que acabava confessando a autoria do ato infracional, tendo consignado, expressamente, não terem outras provas a produzir, culminavam os defensores por impetrar ordem de “habeas corpus”, uma vez proferida sentença que impunha ao menor alguma medida sócio-educativa, onde alegavam nulidade decorrente de cerceamento do direito de defesa e descumprimento do devido processo legal. Acrescentavam, até, estar ocorrendo abuso de poder por parte da autoridade judiciária, que não realizara provas e não respeitara o contraditório que eles mesmos haviam dispensado…
Compreensível, então, até natural, a irritação do juiz em face de tal procedimento, vez que a própria defesa, que com tudo concordara, vinha agora atribuir ao magistrado a prática de ilegalidades de existência evidentemente questionável.
Na Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, da qual sou o presidente e que detém competência para apreciação de questões relativas à infância e juventude. tal expediente, porque claramente esdrúxulo, sempre mereceu repulsa e até algumas manifestações de indignação, dado o caráter nitidamente protelatório da postulação. E as impetrações, por isso, jamais lograram sucesso. Até que o Superior Tribunal de Justiça, sabe-se lá porque, editou Súmula dizendo obrigatória a produção de provas ainda que as partes digam não ter interesse em produzi-las, nem testemunhas a ouvir… A propósito disso, aliás, invoco aqui o testemunho dos eminentes Desembargadores Luiz Tâmbara, Jarbas Mazzoni, Vallim Bellocchi e Ribeiro dos Santos, que também integram a referida Câmara e que, como eu, julgaram inúmeros casos onde a absurda alegação vinha deduzida por defensores que já haviam prescindido da prova, assegurado não terem outras a produzir, mas nem se acanhavam, uma vez julgada a representação, ao impetrarem hábeas corpus argüindo vícios para os quais, se existentes, voluntariamente haviam concorrido. E o faziam atribuindo ao magistrado postura comprometedora do direito de defesa, do devido processo legal e do contraditório.
Foi isso o que ocorreu no caso que ensejou a oferta da presente representação.
Inegável, pois, que o comportamento dos defensores que, no desempenho de suas funções, utilizam-se desse expediente, é passível de crítica e de censura, não se mostrando, por isso, intolerável que o magistrado, injustamente acusado da prática de ilegalidades, reaja com alguma indignação e veemência, quando se vê, imerecidamente, apontado como autor de arbitrariedade ou de abuso de poder.
É em face de um contexto com tais características, Senhores Desembargadores, que devem ser analisadas as informações prestadas pelo magistrado ora representado, o qual, certamente cansado do comportamento nada respeitoso, até desleal, dos Procuradores do Estado que atuavam perante sua Vara, anotou, com compreensível indignação, que tinham eles conduta digna de “rábula velhaco”, bem como que demonstravam falta de caráter, ao assacar inverdades contra sua pessoa.
E sempre lembrando que o magistrado não os classificou como “rábula velhaco”, mas apenas disse que o procedimento dos Procuradores lembrava aquele personagem que antigamente atuava em nossos pretórios, o que impende considerar é que o uso de tal expressão, no contexto em que empregada, nem de longe constituiu a violação ao dever funcional que se pretendeu ter por configurado com sua ocorrência. Não passou de inconseqüente desabafo partido de quem, com justa razão, se sentia imerecidamente conceituado como autor de uma arbitrariedade.
Tenha-se, ainda, em mente, que a expressão “rábula” nada tem de ofensiva, sendo de comum utilização ainda hoje no meio forense, conforme precedente desta Corte que isso já reconheceu, segundo está consignado nos autos do Agravo de Instrumento nº 336.411.5/1-00, julgado pela antiga 7ª Câmara de Direito Público, onde o relator, o eminente Desembargador Torres de Carvalho, pôs em destaque que “trata-se de expressão que, embora não exatamente elogiosa, vem sendo utilizada com alguma freqüência no linguajar jurídico como substituo de ‘advogado antigo’, sem conotação pejorativa”.
Igualmente despida de intento ofensivo, sempre lembradas as razões que a ditaram, parece ter sido o uso da expressão “velhaco”, cujo primeiro significado, nos melhores léxicos nacionais, ao contrário do que restou consignado no voto do douto relator, diz respeito à característica daquele que ludibria de propósito, ou por má índole.
Ora, foi exatamente isso o que aqui praticara a defesa do menor, ao desistir da produção de outras provas, concordar com o pronto julgamento do processo e, ao depois, interpor recurso apontando o magistrado que confiara em tais intentos como desrespeitador da lei e dado à prática de ilegalidades.
Forçoso é concluir, destarte, que as aludidas expressões guardam estrita conotação com tudo o que se passou nos autos em que proferidas, bem como com a própria realidade da Vara em que é titular o magistrado representado. Para tudo concorreram, e de forma significativa, muitos dos signatários da presente representação, com o freqüente desrespeito a ordens judiciais e com a tomada de posições processuais que, mais tarde, vieram utilizar na defesa dos interesses das pessoas que representam, como se constituíssem violações a seus direitos e configurassem episódios de manifesta ilegalidade.
A violação ao dever de urbanidade, para caracterizar a infração funcional alvitrada pela LOMAN, pressupõe a prática de ofensa indubitável, no mais das vezes dissociada dos fatos em discussão na causa em que proferida. Tanto que, segundo consta do diploma legal supra referido “o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir…” (artigo 41).
Bem por isso, a análise da ocorrência de eventuais impropriedades ou excessos de linguagem deve ser feita com redobrada cautela, tendo-se em conta as circunstâncias que ditaram a manifestação conceituada como agressiva. E o magistrado que, ainda que com alguma veemência, reconhecida indignação e até deselegância, rebate conceituação que lhe é dirigida dando-o como autor de arbitrariedade, não merece ser punido.
Convém transcrever, a propósito dessa distinção, interessante lição proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, nos autos da Queixa-Crime nº 501-1/DF, em que Sua Excelência deixou assentado que “o magistrado, no exercício de sua atividade profissional, está sujeito a rígidos preceitos de caráter ético-jurídico que compõem, em seus elementos essenciais, aspectos deontológicos básicos concernentes à prática do próprio ofício jurisdicional”. Para acrescentar, linhas adiante, ao comentar o artigo 41 da LOMAN, que: “A ratio subjacente a esse entendimento decorre da necessidade de proteger os magistrados no exercício regular de sua atividade profissional, afastando – a partir da cláusula de relativa imunidade judiciária que lhes é concedida – a possibilidade de que sofram, mediante injusta intimidação representada pela instauração de procedimentos penais ou civis sem causa legítima, indevida inibição quanto ao pleno desempenho da função jurisdicional. A crítica judiciária, ainda que exteriorizada em termos ásperos e candentes, não se reveste de expressão penal, em tema de crimes contra a honra, quando, manifestada por qualquer magistrado no regular desempenho de sua atividade jurisdicional, vem a ser exercida com a justa finalidade de apontar equívocos ou de censurar condutas processuais reputadas inadmissíveis. Situação registrada na espécie dos autos, em que o magistrado, sem qualquer intuito ofensivo agiu no estrito cumprimento do seu dever de ofício”.
Tudo isso porque – reitere-se – não há confundir rudeza, falta de amabilidade, ou mesmo simples descortesia com o excesso de linguagem que deve ser punível, segundo preceitua nossa Lei Orgânica.
Se o advogado, no desempenho de seu mister, erigido constitucionalmente à condição de indispensável à administração da Justiça, é inviolável por seus atos e manifestações (artigo 133), dispositivo esse complementado pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que dispõe que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis, qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele” (artigo 7º, § 2º), quer-nos parecer de todo desarrazoado permitir a utilização de veemência, por parte do advogado, na defesa dos interesses de seus clientes e não permitir ao magistrado a mesma veemência, na defesa dos atos judiciais que praticou, da regularidade funcional conferida ao seu procedimento.
Ao Juiz de Direito, segundo penso, no exercício de suas funções e especialmente na defesa de seus atos quando questionados sob o prisma da legalidade, deve ser permitida a mesma veemência, não se lhe podendo atribuir excesso de polidez, ou ausência de completa rispidez, ao assim proceder, em face de censura grave que lhe vem dirigida. Máxime se esta se mostra evidentemente imerecida.
Por tudo isso, Senhores Desembargadores, segundo penso, submeter o magistrado A. M a um processo disciplinar, pelo uso de palavras quando muito descorteses, mas que terão sido aplicadas em retorsão em face de comportamento que muito dista da cortesia, até de lealdade, constitui evidente injustiça.
Essas as razões pelas quais, não vislumbrando a prática de infração disciplinar por parte do magistrado A. M., pelo meu voto, e com a devida vênia do eminente Desembargador relator, fica proposto o arquivamento desta representação, oficiando-se, por fim, ao Conselho Nacional de Justiça, com cópia do presente acórdão, para ciência quanto ao desfecho do presente caso.
Des. Canguçu de Almeida
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Agiu muito bem o TJSP ao repudiar a representação. Os defensores receberam o troco nos autos, local adequado para tanto.
Aliás, às vezes, nada mais resta ao juiz e ao promotor que defenderem-se nos autos, dado que a defensoria pública, como a OAB, não punem seus membros por nada neste mundo. Até aplaudem...
Parabéns ao TJ pela decisão.
Estranha complacência. Sim, os defensores diziam que o juiz violava o devido processo legal, o contraditório etc. Ora, ainda que tais alegações fossem descabidas (lembro que muitas vezes não o são), fazem parte do legítimo debate forense.
Agora, o juiz chamar de “rábula velhaco” o defensor só não é ofensivo por quem não foi atingido. E não é que depois alguns reclamam da "injusta" crítica quanto ao corporativismo no judiciá...
O pior é que quando se dá o contrário, ié, de o advogado ser "descortês" dizendo apenas que o juiz foi parcial ou coisas do tipo, aí "temos claramente" uma inaceitável ofensa a toda a magistratura. É um disparate.
Tive um caso em que o advogado foi xingado de "filha da puta" em plena audiência e o TJSP entendeu que não era caso de punição, pois o juiz extravasou seu sentimento após ter sido provocado. Aliás, provocado como? havia sido xingado e revidou? ou fora questionado por alguma arbitrariedade e retrucou de forma "apenas descortês", chamando o advogado de filha da puta na frente de todos?
São fatos como estes que estão a exigir de todos os atores forenses uma reflexão profunda no que concerne à urbanidade numa atividade que lida com conflitos e frustrações.
Para finalizar, nunca vou me esquecer do desabafo de uma jovem juíza federal que ao ver a decisão do Tribunal, determinando a soltura de alguém que ela considerava um vilão, furibunda, passou a hostilizar o órgão superior. Entendo-a. Todavia, ou nos conscientizamos dos limites a que estamos legalmente submetidos e, de outro lado, das exigência da profissão quanto à necessidade de conviver com críticas, ou vamos conviver com o odioso padrão representado pela figura de dois pesos e duas medidas.
Alberto Zacharias Toron, advogado e Diretor do Conselho Federal da OAB
O problema é que nem sempre os magistrados se mantêm na linha tênue que divide a "irritação compreensível" ou "desabafo inconsequente", com ofensa inaceitável ou arrogância desmedida(duvido que achassem natural se fossem invertidos os lugares dos personagens). Se não houver qualquer freio aos atos explícitos de arrogância dessa turma, em breve o episódio abaixo descrito (retirado de www.midiaindependente.org), será rotineiro:
"Editorial: A arrogância do 'doutor'
O comportamento do procurador-geral, Jarbas Soares, demonstra o quanto ele se afastou da sociedade que deveria proteger. Ao entrar no elevador do elegante prédio da Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais, num bairro nobre de Belo Horizonte, me deparei com um homem alto, de terno azul. A luz do 12º andar estava acesa. Nem bem entrei, ele foi avisando:
Deixa eu subir primeiro para o 12º andar e depois você vai pra onde quiser.
Distraída e incapaz de compreender de imediato um pedido estapafúrdio daqueles, apertei o botão do segundo andar, para onde eu ia trabalhar.
O grandalhão ficou irritadíssimo e perguntou, quase gritando:
Eu não avisei que era para eu subir primeiro? Por que você apertou o botão do segundo andar? Depois dessa, três office-boys que pretendiam entrar no elevador recuaram (...). Perplexa, balbuciei qualquer coisa e desci o mais rápido possível quando chegamos ao segundo andar(...). se tratava do poderodo poderoso chefão, o procurador-geral de Justiça de Minas, Jarbas Soares Júnior.
(...) Então o Procurador se julgava tão importante que tinha preferência para subir num elevador público? (...)Julgava-se tão superior que os três segundos gastos para a minha descida no segundo andar ocupariam demais seu precioso tempo?"
Parabéns ao TJ/SP. Esse expediente de dispensar a prova e depois atacar o juiz como se fosse ele o autor da suposta ilegalidade é manifestamente incompativel com a ética da advocacia e certamente da defensoria. Quem deveria estar respondendo representação são eles e não o juiz. Vibrante o conteúdo da decisão. Parabenizo também o nobre juiz.Marcos
O Advogado pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, mas estará sempre amparado pela prerrogativas profissionais!
O Promotor de Justiça pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, que estará sempre amparado pela independência funcional do Ministério Público!
O Jornalista pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, que estará sempre amparado pela liberdade de imprenssa!
O Político pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, que estará sempre amparado pela imunidade parlamentar!
O Advogado pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, mas estará sempre amparado pela prerrogativas profissionais!
O Promotor de Justiça pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, que estará sempre amparado pela independência funcional do Ministério Público!
O Jornalista pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, que estará sempre amparado pela liberdade de imprenssa!
Meu avô pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, que estará sempre amparado pela caducidade que o acomete!
Quanto ao Juiz, não pode nem redigir palavras utilizando a CAIXA ALTA que já caem matando condenando-o às penas do inferno...
Liberdade, liberdade, abre as asas (também) sobre nós!
O Advogado pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, mas estará sempre amparado pela prerrogativas profissionais!
O Promotor de Justiça pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, que estará sempre amparado pela independência funcional do Ministério Público!
O Jornalista pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, que estará sempre amparado pela liberdade de imprensa!
O Político pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, que estará sempre amparado pela imunidade parlamentar!
O Advogado pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, mas estará sempre amparado pela prerrogativas profissionais!
O Promotor de Justiça pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, que estará sempre amparado pela independência funcional do Ministério Público!
Meu avô pode falar a m. que quiser, xingar a mãe de todo mundo, que estará sempre amparado pela caducidade que o acomete!
Quanto ao Juiz, não pode nem redigir palavras utilizando a CAIXA ALTA que já caem matando condenando-o às penas do inferno...
Liberdade, liberdade, abre as asas (também) sobre nós!
O comentário do Luca Morato reflete uma das maiores penas, um dos maiores fardos do juiz. É algo pouco visto ou analisado pelos profissionais do Direito. Peço até a atenção do Dr. Toron sobre isso. É a extraordinária limitação ao seu direito de expressão. Sinto isso terrivelmente e é uma das maiores frustrações que carrego.
Não procedem as proposições do comentarista Luca Morato, Juiz estadual e 1ª instância.
A uma, não é verdadeiro que as pessoas por ele indicadas possam falar a m. que quiserem e xingar a mãe de todo mundo escudados em alguma prerrogativa ou privilégio legal. A duas, as imunidades previstas no ordenamento jurídico para o exercício de certas profissões dedica-se a permitir que a defesa de direitos, de posições políticas, de ideologias, etc. possam ser feitas sem intimidação, sem temor, sem recear a retaliação dos que são alvos de críticas, dado que investidos em algum poder de autoridade.
Porém, nem toda manifestação está imune. O advogado que xingar a mãe do juiz, divorciando-se assim do contexto da defesa, estará desbordando os lindes para os quais foi-lhe outorgada a imunidade. Se o ataque, no entanto, ainda que acerbo, dirige-se ao modo como o órgão jurisdicional exerce sua função, ao “error in judicando” ou ao “error in procedendo”, mantendo-se indissoluvelmente atrelado ao contexto da demanda, aí tem operosidade plena a imunidade. Nem por isso o revide deve ser admitido ao magistrado. Não é ele quem tem competência para rever sua própria decisão no mesmo processo, salvo, é claro, as hipóteses em que a lei lhe defere tal possibilidade. Será o tribunal.
Demais disso, ao fazer tal afirmação o ilustre comentarista deixa extravasar emoções não apropriadas aos magistrados, em que pese a condição de ser humano que também os caracteriza.
A razão está em que se espera do juiz um recato e um autocontrole em muito superiores ao do vulgo e da maioria das pessoas. Se o indivíduo não possui essas características, ou deve ser capaz de adquiri-las, por meio de treinamento, ou não poderá exercer a magistratura.
A função de julgar uma lide, portanto, de interferir diretamente no destino das pessoas, não se coaduna com a falta de pudor e recato dos juízes, principalmente quando se dirige às partes ou a seus representantes legais.
Qualquer um que xingue outra pessoa poderá estar incurso no delito de injúria. O xingamento constitui ofensa pessoal. Mas não se pode olvidar que a injúria não se consuma se a pessoa que é alvo da imprecação não se sentir ofendida. E isso sói acontecer com os espíritos mais evoluídos, que entendem o xingamento como palavras vazias de conteúdo, de modo que não lhes dão o menor valor. Aliás, Roosvelt um dia disse que “ninguém pode sentir-se ofendido sem o seu próprio consentimento”. Essa asserção traduz um truísmo tautológico.
Ora, o que se espera de um juiz é que demonstre um comportamento sisudo, controlado, imune de ataques verbais, ainda que pessoais, pois exatamente por causa da função que exerce e dos resultados que disso irradiam para atingir a vida das pessoas, amiúde são alvos de críticas, as quais, por vezes, assumem uma feição acrimoniosa. O juiz deve manter sua serenidade nesses momentos, e não agir como agiria qualquer um do povo, partindo para o revide.
É em função desse autocontrole, dessa isenção, dessa imunidade, que os magistrados, nem todos, apenas os que conseguem pautar sua conduta conforme tais predicamentos, são considerados portadores do estandarte das últimas reservas morais da Nação. É neles que todo o povo e cada um dos indivíduos deve procurar espelhar seu próprio comportamento. Os magistrados exercem, por isso mesmo, uma missão pedagógica que transcende a só judicatura burocratizada. É no exemplo deles que o esforço das pessoas comuns deve ser envidado na busca de uma evolução do próprio comportamento, o que, alcançado, trará manifestos benefícios para as relações intersubjetivas.
Mas, o que dizer quando é o próprio juiz que não consegue conter o impulso de revide, que não sabe receber com temperança o desespero alheio. Sim, pois ninguém gosta de perder uma ação. Ante a impossibilidade de mudar o veredito final, ao vencido só resta a palavra como meio de descongestionar seu estado anímico de profunda consternação. E a usa freqüência.
Se a imprecação é feita no processo, não deve o juiz rebelar-se com isso, muito menos partir para o revide, pois tal atitude soa como retaliação, como tentativa de intimidação, de amordaçamento. Se é feita fora do processo, aí deve refletir muito antes de revidar, par só fazê-lo quando absolutamente necessário, já que está assegurado no posto que ocupa, e o só fato de ser juiz o protege com uma presunção de idoneidade e ilibada reputação que não são arranhadas com imprecações lançadas ao vento.
Por outro lado, dizer que um juiz aplicou mal a lei, cerceou a defesa de alguém, errou, etc. constitui ataque ao exercício da função e é exatamente com base nessa possibilidade que se erige todo o arcabouço do sistema recursal. Não haveria necessidade do duplo grau de jurisdição, se as decisões dos juízes não pudessem ser criticadas, postas sob ataque cerrado ao lume das determinações e dos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.
O revide relatado na notícia, segundo o qual o juiz teria chamado o advogado de “rábula velhaco”, é inadmissível em um magistrado que se preze. A uma, “rábula” é um vocábulo portador de carga pejorativa para desqualificar individualmente a pessoa atingindo-lhe o bom nome profissional. Por isso, o uso desta palavra isoladamente constitui injúria desproporcional e pessoal. Rábula significa advogado chicaneiro ou advogado sem diploma. Em qualquer caso é usada para desqualificar o causídico como elemento que não atende às prescrições de ordem deontológica baseadas na ética profissional. A duas, a palavra “rábula” teve seu significado pejorativo ampliado exponencialmente porque a ela agregou-se o adjetivo “velhaco”. Velhaco é a pessoa que ludibria, o patife, traiçoeiro, fraudulento, de má índole, libertino, devasso. A ofensa assim irrogada com a conjugação dessas palavras, dirigidas contra a pessoa, tornam a ofensa ainda mais grave, principalmente porque a verborragia partiu de um juiz no exercício da profissão.
O que se espera da Justiça, personificada em seus órgãos, por mais humanos que sejam e por mais que não se possa escapar dessa condição (nem seria conveniente admitir tal possibilidade), é que seja indulgente, compreensiva, temperante. Ciente de que em toda demanda sempre sai um vencedor e um vencido, é possível afirmar sem correr o risco de errar que 50% dos litigantes acham que a Justiça funciona com justiça, são os vencedores. Mas, 50% também pensa que a Justiça é composta por juízes iníquos, muitos vão até dizê-los corruptos, venais etc., pois esta é a reação decorrente do recalque, do rancor e da frustração dos que foram vencidos. Se os juízes não estiverem preparados para isso, então não devem seguir a profissão da magistratura.
Concluo que a decisão do Órgão Especial do TJ-SP não andou na melhor direção. Ao revés, contribui para que cada vez mais os juízes se afastem dos predicados mais sublimes que devem qualificar a profissão para se aproximarem, também cada vez mais, do modo de comportamento das pessoas vulgares, que espelha as telenovelas rocambolescas da América Latina, com manifestos prejuízos para a evolução do sistema e, conseguintemente, da sociedade.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
Confesso que o primeiro impulso que tive foi e de dar razão ao Juiz. Porém, melhor sopesando os meus próprios argumentos, cedi lugar à interpretação científica, aislada de qualquer paixão ou corporativismo, apegada a conceito de Juiz como unidade atuante no processo.
Conclui, depois disso, que o Juiz não pode responder, intra-autos, qualquer crítica que contra seus atos sejam ali levadas a efeito. É que o Juiz centraliza, em si, todo o contexto processual, sendo o vértice da famosa angularidade processual tratada por Chiovenda e seguidores, e, sua missão, transcende às alfinetadas de parte a parte para, com toda a isenção exigida pelo divino ato de julgar, proferir o necessário decisum.
Se o Juiz se deixar contagiar por qualquer coisa que contra si tenha sido dita no bojo dos autos, e se vir emocionalmente tocado com isto, o melhor que fará é declinar do julgamento, deixando tal desiderato para outro magistrado que lhe suceda. Poderá, e isto sim, depois que sair do processo, até mesmo processar, em autos apartados, a parte ofensora, para obter tutela jurisdiconal cível ou criminal.
"Quem de ofensas se queixa e em tais queixas ofende, ofensor é"
Penso, assim, que melhor decisão foi a do Desembargador Gilberto Passos se Freitas, data maxima venia dos demais.
Aos colegas e também aos dignos magistrados estafados com a falta de expressão, ansiosos por liberdade sobre suas pomposas e franjosas togas:
LEI FEDERAL 8.906/94
ART. 6.º - NÃO HÁ HIERARQUIA NEM SUBORDINAÇÃO entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e RESPEITO RECÍPROCOS (vou repetir três vezes, como instrumento de retórica: RESPEITO RECÍPROCOS, RESPEITO RECÍPROCOS, RESPEITO RECÍPROCOS).
O artigo transcrito é direito federal, portanto, matéria que a contrario senso do art. 337 do CPC, deve (ou ao menos, DEVERIA)ser conhecida de ofícios por TODOS os senhores magistrados, inclusive o douto que se queixa de não poder falar m. (o que será m.? Uma incógnita algébrica de equação de segundo grau?).
O que a Procuradoria do Estado alegou quanto ao juiz foi cerceamento de contraditório e ampla defesa. Pois bem: DESDE QUANDO DIZER ISSO VIROU OFENSA PESSOAL A JUIZ?
Se tivermos de levar com um mínimo de seriedade a argumentação do Canguçu,tomando-a como "leading case", de hoje em diante não se poderá mais interpor Recurso a Tribunal algum aelgando nulidade processual. Claro, pois isso significará dizer que o magistrado não zelou com diligência a condução dos atos processuais. Portanto, é ofensa ao juiz, chamado, no mínimo, de relaxado. E opor Embargos de Declaração, de hoje em diante, como fica? Meu Deus! Eles acabaram de ser revogados pelo Órgão Especial do TJ! Sim, pois como vou dizer que a sentença é contraditória ou obscura, sem dizer que o juiz a elaborou com contradição ou sem clareza? O juiz estará sendo ofendido com o epíteto de analfabeto funcional, no mínimo, pois não sabe escrever senteça. E se eu alegar omissão? Direi que o juiz não leu o processo? Será ofensa também?
Caro colega Sérgio Niemeyer
Se "se espera do juiz um recato e um autocontrole em muito superiores ao do vulgo e da maioria das pessoas", eu pergunto:
Então por que é que ninguém concorda que os juízes ganhem salários "muito superiores ao do vulgo e da maioria das pessoas"?
Por que ninguém concorda que os juízes tenham período de férias "muito superiores ao do vulgo e da maioria das pessoas"?
O problema, caro colega, é que somos considerados seres humanos apenas quando se trata de arcar com o ônus desta condição, nunca quando se trata de usufruir do bônus!
Quato ao falar m. ou xingar a mãe dos outros, o colega sabe melhor do que eu que se tratou de mero recurso estilístico, uma figura de linguagem.
Cordial abraço
Não é a tal da retorsão imediata?
Caro dr. Luca Morato,
Com o devido respeito que vossa senhoria merece,tenho de lhe pedir licença para dizer que novamente é impossível concordar com suas colocações.
De um policial também se esperam muitas das virtudes que o colega Sérgio Niemeyer cobrou (com razão)dos juízes; eles, todavias, ganham menos que um escrevente, submetem-se a stress enorme, são diuturnamente injustiçados por nossa mídia e não têm sessenta dias de férias no ano. De um militar se espera bravura com ou sem altos salários, com ou sem críticas da imprensa ao seu trabalho. O mesmo para o policial militar, ao bombeiro militar e quejandos. Imagine-se agora, caso todos os militares e policiais resolvessem ficar doídos com críticas às suas instituições e resolvessem revidar no exercício do trabalho. Seria o caos. Logo, esse revide, ainda que justo em uma análise abstrata, não é permitido. O mesmo vale para os juízes.O fato de se criticarem certas prerrogativas ou regalias do Judicário (chamem-nas como quiser) não justifica que um membro desse Poder possa desleixar-se com seus ônus, ou achar-se franqueado no direito de ofender advogados gratuitamente (pois dizer que juiz restringiu contraditório e ampla defesa não é ofensa pessoal a juiz, é tradicionar argumento de nulidade processual, alegado diuturnamente). Se algum magistrado não suporta seus ônus porque há críticas aos bônus, é só pedir exoneração, pois não existem vínculos perpétuos em nosso Direito: ninguem está obrigado a se associar ou manter-se associado. Agora, querer dar vazão a pequenas contrariedades, isso sim é que não é nem possível, nem tolerável.
Caro Drº Marco Antônio
Eu não espero mesmo que o Senhor ou alguém aqui no CONJUR concorde com qualquer coisa que eu diga, pois todos estão predispostos a tal comportamento.
No meio das galinhas, as baratas nunca têm razão.
Cordial abraço
Para descontrair:
Soube-se que, certo dia, no final de uma Sessão Ordinária no TRT da 7ª Região, por volta das 19 horas, o Juiz João Nazareth Cardoso relatava um processo, patrocinado por determinado advogado, já conhecido daquela Corte, por suas alegativas, pugnava reformar uma peça decisória perfeita.
Para tal desiderato, argüiu suposta nulidade processual, alegando que a assinatura do funcionário da Junta de Conciliação e Julgamento a quo na notificação ao seu cliente, estava diferente do que costuma ser.
Intrigado, o Juiz Revisor indagou:
"Excelência, onde foi que o douto causídico viu essa nulidade, nos autos não a vejo".
Imediatamente, aquele magistrado vociferou:
"Meu caro colega, deve ter sido no espelho".
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Numa comarca do interior de Minas Gerais, um certo Juiz, muito rigoroso e exigente, principalmente, quanto à correção do português, mandou chamar duas mulheres da zona boêmia para lhes aplicar uma reprimenda, em razão das brigas constantes que estavam causando.
Ao chegarem, muito constrangidas, sentaram-se em frente ao juiz, que passou a interrogá-las.
Quando chegou em "profissão", a resposta foi:
"Nóis é da vida, né doutor."
"'Nóis é' não; 'nós somos'!"
As duas, então, não se contiveram e caíram na gargalhada. O juiz, já irritado, perguntou-lhes:
"Do que estão rindo?"
"É que nóis não sabia que o senhor também era..."
Retirado do Jus Navigandi
Em contra-ponto: gente, parece ter sido assassinato o que aquele pessoal do helicóptero da polícia do Rio de Janeiro fez, ontem, para os dois rapazes que fugiam, nos arredores da Favela da Coréia.
Os rapazes, sem camisa, e ao que pude ver desarmados, corriam, fugiam, caiam, levantavam, e enquanto os policiais do helicóptero não os viram mortos não pararam de atirar. Foram, tranqüilamente, mais de trinta tiros.
Na primeira aparição na Globo, ontem, houve apenas a narrativa dos fatos e as imagens. Hoje, a Globo veio com uma novidade que não havia sido dita ontem, qual seja a de que os rapazes haviam atirado no helicótero. Parece ter sido assassinato sim, e o fato merece maior análise das nossas autoridades.
Há que se fazer detida e isenta perícia nas imagens (o Dr. Molina, da Unicamp é excelente nisso), nos mortos (para ver se possuem resíduos de pólvora nas mãos), levantamento de local para ver se localizam alguma arma que poderia estar sendo portada pelos rapazes, no helicóptero para ver se possui sinais de ter sido alvejado, balística em projéteis no helicóptero para ver se combinam com eventuais armas se forem encontradas.
Eu mesmo, analisando (ainda que rapidamente) as imagens, tive uma primeira impressão de que havia visto fumaça perto dos rapazes, que poderia vir de disparos vindos de armas portadas por eles. Depois, melhor firmando a vista, me pareceu que era dos disparos do helicóptero, que riconheteavam no chão e nas pedras.
Fica aqui, por ora, o registro de um brasileiro.
Vamos ver o que dirão nossas autoridades.
Um povo que exige a punição dos policiais ingleses que atiraram no brasileiro desarmado, não pode concordar com uma coisa dessas.
Dijalma Lacerda.
E os procuradores do Estado que não requeriam as diligências nas defesas dos menores? Até que ponto é ético o defensor ferrar seu defendido, menor de idade? Não é caso de providências pela OAB - comissão de ética? Recebem dinheiro público do Estado para defender e não inventar chicamas nos processos. É ético "desistir" da defesa para atacar o Juiz?
Entendo que crença quanto a imparcialidade do julgador só é possível persistir quando nos autos o mesmo não demonstra considerar os argumentos das partes como pessoais a ele!
Eu, que não tenho nada com isto, acho que degringolaria para a baixaria cada vez mais! Cada qual descendo um degrau da civilidade até o chão!
Me parece estranho que nós, cidadãos comuns, podemos estar sujeitos à criticas e,ao que é pior, sermos punidos ou demitidos de nossos empregos se agirmos como o tal juiz agiu, e ele não.
Absurda a decisão que não rconheceu a culpa desse juiz!
Se algumas pessoas justificam a ofensa pelo fato de o cargo de juiz ser pesado ou complexo, o mesmo se diga daqueles que, muitas vezes, abrem mão de valores e conceitos pessoais em prol de pessoas que independentemente de serem culpadas, têm direito à defesa.
Me assusta como cidadã saber que o tribunal concorda com alguém que age mais como justiceiro do que como julgador.
Ah..e eu não tenho 60 dias de férias!!!
Dario Gonçalves, Advogado.
Pelo teor do texto que afastou seguimento a eventual procedimento administrativo, não vislumbro, a principio, ofensa capaz de gerar abertura do P.A., pois, pelo que se viu (não conheço o teor dos autos), a retorção ficou adistrita a um caso especifico, não se estendendo a tantous outros, fato que, efetivamente, demonstraria o abuso do magistrado.
Dessa forma, creio (não sou dono da razão), que a defensoria possui outras ferramentas eficazes para buscar a defesa de seus clientes com a aplicação da lei, na forma pela qual foi promulgada.
É isso.
Dario Gonçalves.
Em continuação.
PARABENS à Corregedoria de Justiça do TJSP, por ter disponibilizado o texto da decisão, já é o primeiro passo.
A questão se resume em um brocardo latino: "Asinus cum asinum fricat". Afinal, o MM. foi julgado por outros MMs.
Um juiz que perde a paciência e usa o processo (que pertence às partes) e o TJ concorda.
Use dos meios legais, processe os defensores, remeta ao tribunal de ética, oficie a procuradoria, requeira instauração de IP na forma do art 40 do CPP, mas sentenciar nos autos com ofensa (vingança ou retorção) seja que por motivo for, paira-me como TOTAL insanidade de quem fez e de quem endossou.
Fazer de um processo um ringue esquecendo-se das partes... putz, aonde iremos parar.
Perguntar não ofende : uma onça come a outra ?
acdinamarco@aasp.org.br = al. joaquim eugênio de lima, 696 = cj. 34 = fone : 3294-1935 = São Paulo.
Caros:
A lisura e o caráter ímpar de jornalismo isento, independente e comprometido com a verdade, se reforçam a cada dia no Conjur. Vejam, senhores, a hombridade do jornalista Rodrigo Haidar ao reconhecer a anterioridade de minha manifestação quando ao assunto do assassinato na favela da Coréia.
É isso aí, isso demonstra um jornalismo sério.
Recebi o e.mail abaixo :
"Caro Djalma, verificamos que o senhor, de fato, comentou em um de nossos textos, ontem, o fato ocorrido na Favela da Coréia, antes da manifestação da Ordem.
Att
Rodrigo Haidar
Revista Consultor Jurídico."
Abraços,
Dijalma Lacerda.
Lamúrias, Lamúrias, Lamúrias. Torrentes de lágrimas. Choradeiras sem fim. É só o que se vê na imensa Comunidade dos Advogados, apontando Juízes e Promotores como os desrespeitadores das prerrogativas. Lamúrias. Só Lamúrias. Ação? Atividade? Nunca! Jamais!
Shakespeare, em Júlio César, pos o seguinte diálogo: Bruto:“A culpa não é dos astros, caro Cássio, a culpa é de nós mesmos!”
A culpa não é do Órgão Especial, a culpa não é do Desembargador Canguçu de Almeida. A culpa é de nós, Advogados, que ficamos apenas chorando, enquanto o Sr. Canguçu de Almeida vai dando salvo-conduto para que os Juízes ataquem livremente aos Advogados.
Basta olhar: somos mais de meio milhão de Advogados. Junto com nossos parentes e amigos, totalizamos, tranqüilamente, mais de dez milhões, número suficiente para, diretamente, modificarmos a Lei e a Constituição Federal, para que os Juízes respondam penalmente por infrações funcionais, tal como ocorre, por exemplo, no Código Penal Argentino, artigo 269: “O juiz que lavrar sentença penal condenatória contra expressa disposição da lei, perderá o cargo e será condenado a reclusão de 3 a 15 anos.”
Temos que acabar com o tal “livre convencimento do juiz” que abre caminho para a venda de sentenças; temos que acabar com o sistema inquisitorial na produção da prova, ficando o Juiz proibido de participar dela, tal como ocorre nos Estados Unidos. E, finalmente, temos que acabar com a vitaliciedade de Juizes e colocar o democrático sistema de eleições de Juízes, também como ocorrem nos Estados Unidos.
Tudo isso fará com que os Juízes adquiram o mais saudável sentimento que garante a Democracia, eles adquirirão o medo. Isso mesmo: o medo, e, assim, serão cuidadosos.
Desde quando Juízes cumprem prazos? Jamais! E a culpa é sempre do acúmulo de processos, e nunca deles. Só que eles passam as manhãs e as noites dando aulas nas Faculdades de Direito, ganhando fabulosas quantias. E, reclamação contra Juízes é como pedir para macaco guardar banana. Desde quando os Magistrados dos Tribunais vão punir Juízes?
Portanto, caríssimos e bem amados Colegas de profissão, parem de chorar, de se lamentar, de culpar o Sr. Canguçu de Almeida e seus confrades do Órgão Especial. Eles não têm culpa nenhuma! Os culpados somos nós!
Temos que nos organizar; criar um movimento de defesa dos Advogados, cuja sigla será MDA; bater às portas do Congresso Nacional; eleger Senadores e Deputados nossos, e fazer leis que tragam para o Brasil, com duzentos anos de atraso, as conquistas da Revolução Francesa, e acabar com a nobreza da toga.
Não pode existir autoridade sem responsabilidade. E os Juízes terão que ser responsabilizados, e jamais serem julgados pelos seus queridos e bem-amados irmãos de toga. Eles terão que ser julgados por júri, para crimes funcionais, e também para os demais crimes, bem como delitos gravíssimos como esse de xingar Advogados de “rábulas velhacos”.
A ingenuidade dos Advogados brasileiros é tamanha que eles acreditam na “força” do artigo 133 da Constituição Federal, que diz que o Advogado é “inviolável”.
Vamos acordar desse sonho, queridos Colegas. Não existe a força do direito. Existe o direito da força. Quando tivermos força para botar Juízes no olho da rua, desempregados, e colocá-los na cadeia, aí eles ficarão com medo e passarão a respeitar, sim, o artigo 133 da Constituição Federal, bem como o artigo 7º, do Estatuto da Advocacia.
Chorar, espernear, fazer discursos retóricos, apelar para o senso de dever dos Magistrados, tudo isso é assinar atestado de imbecilidade. É difícil encontrar, nos Estados Unidos, um Advogado que não tenha tomado um banho de Vietnã, Guerra do Golfo, ou Guerra do Iraque. Por isso, ali, naquele país, os Juízes têm mais medo de Advogados do que o diabo tem da cruz.
Queridos Colegas, nós temos o conhecimento, nós temos um número esmagador, temos a força, portanto. Só que a força potencializada. Vamos, imediatamente, colocar essa força em prática, e nunca mais precisaremos chorar, e nem culpar o Sr.Canguçu de Almeida e o Órgão Especial por uma culpa que é apenas nossa. A culpa de não ter coragem para reagir.
Só faltava essa: imbecil defendendo que é bom para a democracia e para a justiça ter um bando de juízes medrosos borrando as calças de medo dos advogados...
Essa era melhor ser cego do que ter lido!
Senhor Luca Morato. Fala o Rodolpho. O Senhor me chamou de imbecil, o que prova que o Senhor deveria ser expulso da Magistratura e ir para a cadeia, pois um Juiz deve dar exemplo de controle emocional, e não usar um linguajar chulo e repugnante como o Senhor tem usado. Existem sim na Magistratura Brasileira, Juízes, Desembargadores e Ministros que honram a toga. Acho que posso afirmar que é a maioria deles, no mínimo 80%. Entretanto, uma minoria usa a toga para tirar vantagens pessoais. Se o Senhor não sabe ler o problema é seu. O Senhor vá se alfabetizar. Eu não disse que os Juízes devem ficar submetidos aos Advogados. O que eu disse é que os Advogados não devem ficar submetidos aos Juízes, pois se ficar aberta a porta do esculacho, e os Juízes puderem livremente chamar os Advogados de rábulas, velhacos, a questão acabará sendo resolvida no braço, ou talvez até no tiro. E ninguém deseja isso. Existem advogadas militantes que são esposas ou filhas de altas patentes do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica. Se um Juiz, encorajado pelo Senhor Canguçu de Almeida, xingar uma dessas Advogadas de velhaca, ou até mesmo de vagabunda, quem pode prever o que acontecerá? Poderemos ter os Tribunais invadidos por tropas militares que quebrarão a cara desses Juízes e os conduzirão a tapa, presos, para os quartéis. O Senhor Canguçu de Almeida deu salvo-conduto aos Juízes para desembestarem nas veredas do insulto e do descontrole. Eu quero ver se, cara a cara, o Senhor tem coragem de me chamar de imbecil, se o Senhor vai usar a toga para isso, pois o Senhor terá a resposta na hora. O Senhor deve ser expulso imediatamente da Magistratura, pois o Senhor é uma vergonha para a toga. E deve, com certeza, ser internado em um hospital psiquiátrico. Eu não falei em confrontos, falei em criação de leis. Mas o Senhor provou que não sabe ler, só sabe xingar. É uma vergonha para a Magistratura.
em continuação....
Quanto ao fato de ter o juiz xingado a advogada de rábula, eu já vi advogado xingando juízes de coisa muito pior nas petições recursais (dias atrás foi noticiado que um advogado do MT em razões recursais chamou uma juíza do trabalho de Filha da Puta e outros termos piores), e em nenhum momento o Senhor defende punição também para os advogados.
Respeito é bom, mas todo mundo merece e gosta, não só a nobre classe dos advogados.
E voltando ao tema do juiz medroso, que foi o que mais me deixou louco da vida, o Senhor não se esqueça que do outro lado há sempre outro advogado defendendo a parte ex adversa, e pode acontecer de o juiz ter mais medo do outro advogado do que do Senhor.
Luca Morato
Srº Rodolpho
Pelo menos eu sou homem para sustentar tudo o que disse, ao contrário do senhor que agora vem com aquele papo "não era isso o que eu queria dizer..."
Referindo-se aos EUA o srº disse textualmente que "naquele país, os Juízes têm mais medo de Advogados do que o diabo tem da cruz", insinuando claramente que tal situação é desejável no Brasil, pois disse também em outra passagem que "Tudo isso fará com que os Juízes adquiram o mais saudável sentimento que garante a Democracia, eles adquirirão o medo".
Ora, o Senhor vai me desculpar, mas dizer que juiz bom é juiz medroso faz qualquer cidadão esclarecido perder as estribeiras, até mesmo um juiz, que, assim como o Papa, é santo e tem o dom da infalibilidade...(mas só na hora de se lhe exigir o cumprimento dos deveres funcionais, é claro).
O Senhor se mostra também muito mal informado quando dá a entender que nos EUA todos os juízes são eleitos pelo povo.
Na verdade, o sistema deles é infinitamente pior do que o nosso, pois os juízes federais são indicados por políticos. Sequer há eleição popular ou concurso público.
Na esfera dos estados, cada qual possui uma organização judiciária diferente, ao contrário do modelo brasileiro, em que a Constituição federal impõe uma diretriz organizacional para os judiciários estaduais. É nos estados que aparecem as eleições populares para juízes, mas nem todos adotem esse sistema seletivo para a magistratura.
Quanto a sua defesa do fim do livre convencimento motivado, o Senhor está, na verdade, defendendo a volta o sistema vigente na Idade Média, que era o sistema de valoração legal da prova, no que comete um atentado contra a liberdade e contra um princípio que foi conquistado á duras penas pela humanidade.
Continua....
Primeiro um juiz ofende uma advogada comparando-a a um "rabula velhaco". Depois os sizudos homens de toga do Órgão Especial dizem "amém" a esse juiz, autorizando-o a continuar ofendendo aos advogados. Então, surge aqui outro juiz que usa palavras de baixo calão e compara as pessoas que escrevem neste site a "galinhas". Logo a seguir, esse mesmo juiz chama um advogado de "imbecil". CHEGA!!!!! Onde vamos parar? Quem os juizes estão penando que são? Onde está a educação deles? Se é que têm!!! E onde está a OAB diante de tudo isso? Colegas Advogados: é preciso união da nossa classe para combater esses juizes grosseiros e sem compostura, que todo dia trocam de ferradura!
Isso aqui não é processo não meu chapa!
Isso aqui é a internet!
Território livre!
Aqui todos são iguais e tem a mesma liberdade de expressão.
Se liga!
Colega Pereira
Fala o Rodolpho
Por favor, não perca tempo em se zangar com o Luca Morato, pois o cara está completamente louco, e atacado da síndrome da xingação.
A culpa não é dele!
A culpa é exclusivamente do Governo, que não disponibiliza verba para interná-lo prontamente num hospício!
Ele falou tanta asneira, tanta sandice, tanta besteira, a respeito do sistema judicial americano, quando respondeu a um comentário meu, que eu fiquei com pena do coitado.
Eu pensei cá comigo: que vergonha!
Como farei para ajudar esse sujeito?
Acudiu-me a idéia de indicar a ele alguns livros elementares, começando pelo conhecidíssimo romance “A Civil Action”, de Jonathan Harr.
Esse romance coloca ao alcance de qualquer leigo os diversos passos do processo civil americano, tais como: Pleadings, Service, Discovery, Pretrial Motions; Trial; Enforcing the Judgment.
Além disso, pensei em indicar a ele obra um pouquinho mais técnica como “”Business Law”, de Davidson, Knowles & Forsythe.
E, finalmente, aquilo que, para o Direito Americano, é uma verdadeira religião “Evidence – State and Federal Rules”, de Paul F.Rothstein, Myrna S.Raeder e David Crump.
Porém, desisti da idéia.
E desisti porque, em primeiro lugar, o Luca Morato só se expressa em linguagem chula e de bordel, de zona de meretrício.
E isso evidencia que ele não tem a menor capacidade de ler livros em Inglês.
E os livros acima estão todos versados nesse idioma.
O segundo motivo é que ele está tão alucinado, digitando xingações contra os Advogados, dia e noite, na internet, que, mesmo que os livros fossem em Português, ele jamais se aproximaria deles.
Por fim, é quase certo que um indivíduo como o ele, tomado de tamanha loucura, saia todas as noites para uivar na escuridão, feito um lobisomem.
E livros o apavoram de tal maneira, como um crucifixo apavora os vampiros.
A Defensoria paulista é de bom nível.
Esse espírito de corpo do TJ é que está envergonhado os jurisdicionados, amparando juízes histéricos e despreparados para a função.
Parabéns ao desembargador Canguçu de Almeida que fez prevalecer o bom senso, finalmente.
Como ex-Procurador do Estado de São Paulo e atualmente Juiz de Direito no mesmo Estado, só tenho a parabenizar a decisão do desembargador Canguçu de Almeida. Os Procuradores, em sua maioria, são combativos e competententes, mas sempre há alguns que se acham no direito de agir como rábulas. Bons advogados não precisam mentir, não precisam de chicanas para obstruir a Justiça. Em sete anos como Procurador e em três como Juiz, nunca fui representado nem precisei representar ninguém. Para isso, bastou sempre saber meu lugar (advogado pede, juiz decide e tribunal julga o recurso), defender meus direitos (os que de fato existem) e respeitar os demais profissionais com o respeito que exijo para mim mesmo. Será que isso é tão difícil?
Ah, e juiz eleito, no Brasil, só interessa a duas classes de pessoas: as que não conseguem passar no concurso e as que querem comprar decisões. O resto é pura conversa fiada. E já que alguém aí embaixo generalizou, diga-se que a educação média dos que passam nos concursos (inclusive em exames psicossociais)é muito superior à da maioria (não de todos) os advogados. Basta consultar os antecedentes criminais...
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