O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária envia, nesta terça-feira (30/10), ofício ao Ministério da Justiça clamando pelo veto da lei que transforma a videoconferência na principal forma de interrogatório judicial no país. De autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), a proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional e logo será analisada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
“O projeto é absurdo! Desconsidera a realidade do país”, diz o presidente do Conselho Sérgio Salomão Shecaira, ao pedir que o ministro da Justiça, Tarso Genro, recomende o veto ao presidente da República. Atualmente, os presídios brasileiros têm 420 mil detentos — 200 mil a mais do que o sistema carcerário comporta. Desse total, 65% cumprem prisão temporária.
Shecaira alerta para o fato de que a maioria dos presos provisórios continua aguardando o processo dentro de distritos policiais que não possuem condições nem tecnologia para cumprir a lei. Pela proposta, a videoconferência vira a regra. Se não houver condições de fazer dessa forma, o juiz deverá ir até o preso para fazer o interrogatório, resguardada a sua segurança e de seus auxiliares. Só em último caso o réu vai até o Fórum, como é feito hoje.
“O projeto subverte os primados do devido processo legal e do contraditório, solapa a atuação da defesa e ignora o posicionamento da Corte Suprema, abrindo o flanco para a pronta propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade”, descreve o ofício que será enviado ao Ministério da Justiça.
Em agosto deste ano, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o interrogatório por videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa. “Quando se impede o regular exercício da autodefesa, por obra da adoção de procedimento sequer previsto em lei, tem-se agravada restrição à defesa penal”, afirmou o ministro Cezar Peluso, relator do caso.
Em outra decisão, tomada este ano, a ministra Ellen Gracie entendeu que interrogar um réu por meio de videoconferência não ofende suas garantias constitucionais. Ela negou liminar para Marcos José de Souza, que pedia a anulação do interrogatório feito por esse sistema.
Justificativa
Três dias depois do primeiro ataque em massa do PCC em São Paulo, em que ao menos 14 pessoas foram assassinadas (entre elas, policiais), o senador Tasso Jereissati apresentou o projeto de lei. Segundo ele, os ataques a instituições públicas e privadas se deram justamente no percurso do transporte de presos para interrogatórios.
A versão do parlamentar para os fatos não coincide com o que a versão mais divulgada na ocasião. A de que a onda de violência começou horas após a transferência de líderes do grupo para uma unidade em Presidente Venceslau (620 km a oeste de São Paulo) e para a sede do Deic (Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado), da Polícia Civil, em Santana (zona norte de São Paulo).
Para o senador, “a disposição atual do CPP esconde manifesto risco contra a vida de nossos magistrados”. Ressalta ainda os gastos do Estado com o transporte dos presos. Em São Paulo, de acordo com Jereissati, cada escolta custa R$ 2,5 mil. “Com o sistema de videoconferência, estar-se-ia economizando algo em torno de R$ 17,5 milhões por semana, se considerarmos um preso por escolta.”
Leia o texto do projeto
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a videoconferência como regra no interrogatório judicial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 185 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185
………………………………………………………
§ 1º Os interrogatórios e as audiências judiciais serão realizadas por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de presença virtual em tempo real, assegurados canais telefônicos reservados para a comunicação entre o defensor que permanecer no presídio e os advogados presentes nas salas de audiência dos Fóruns, e entre estes e o preso; nos presídios, as salas reservadas para esses atos serão fiscalizadas por oficial de justiça, funcionários do Ministério Público e advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Não havendo condições de realização do interrogatório ou audiência nos moldes do § 1º deste artigo, estes serão realizados no estabelecimento prisional em que se encontrar o preso, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 3º Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
§ 4º Será requisitada a apresentação do réu em juízo nas hipóteses em que não for possível a realização do interrogatório nas formas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei em tela visa pôr fim ao chamado “turismo judiciário”, em que o preso precisa ser freqüentemente deslocado para o tribunal, ou próprio magistrado precisa se deslocar ao estabelecimento penal. A alteração feita pela Lei nº 10.792, de 2003, no art. 185 do Código de Processo Penal (CPP), que tornou a ida do magistrado ao presídio a regra no interrogatório judicial, não vem sendo aplicada na prática. Esta já era uma situação prevista quando da discussão do projeto no âmbito da Subcomissão de Segurança Pública do Senado Federal. É um contra-senso exigir que o magistrado se dirija ao estabelecimento penal num País em que os presídios são dominados e governados por organizações criminosas, como o CV e o PCC.
O fato é que os presos continuam sendo transportados para os tribunais. Na recente onda de violência em São Paulo, em que o PCC alvejou várias instituições públicas e privadas da capital, ações foram perpetradas justamente aproveitando-se do transporte de presos para interrogatório.
A disposição atual do CPP esconde manifesto risco contra a vida de nossos magistrados. Além disso, é uma afronta à administração da Justiça, pois o juiz deixa de julgar para tratar apenas de visitas a presos, pois, só no Estado de São Paulo, há 7.000 escoltas por semana! É imprescindível a adoção pelo nosso sistema judiciário da moderna técnica da videoconferência, solução simples e menos onerosa aos cofres públicos, e usada com sucesso por vários países do mundo.
Em São Paulo, a média de gasto com a escolta de um preso ao tribunal é de R$ 2.500,00. Com o sistema de videoconferência, estar-se-ia economizando algo em torno de R$ 17.500.000,00 por semana, se considerarmos um preso por escolta. Só no Distrito Federal, um dos estados brasileiros pioneiros nessa técnica, conforme declaração do juízo de execução penal, a economia está em torno de R$ 1 milhão por mês.
Outrossim, a nosso ver, o interrogatório no estabelecimento prisional fere o princípio da publicidade dos atos processuais. Enquanto o referido ato processual é praticado nas dependências do fórum, permite-se a qualquer do povo acesso à sala de audiências. Ao revés, realizado no interior de uma penitenciária, a publicidade inerente à atividade judiciária e insculpida como princípio constitucional (art. 5º, LX, da CF) fica limitada às partes.
Portanto, julgamos tratar-se de proposta de fundamental relevância para o aperfeiçoamento de nosso ordenamento jurídico penal.
Sala das Sessões,
Senador TASSO JEREISSATI
Alhures, escrevi :
Interrogatório à distância
Dijalma Lacerda.
Destoa de todo conteúdo deontológico do Direito a infeliz iniciativa de alguns magistrados criminais em realizar interrogatórios de acusados que estão presos, por meio de vídeo-conferência - internet - , valendo-se da frieza de um computador para transmissão de imagens e voz, tudo on-line. Remonta aos tempos bíblicos, aos primórdios, o Direito do réu comparecer pessoalmente diante de seu julgador, geralmente o rei, e com ele pessoalmente falar, sem qualquer interferência, expondo tudo o que entendesse necessário expor. O interrogatório é momento sagrado do réu; não pertence ao Juiz, ao Promotor, ao Advogado de Defesa, a ninguém; é, repita-se, momento do réu, tanto que ali poderá ele falar o que quiser, ou até calar-se - DEVE SER absolutamente livre !! Todo o Livro Velho da Bíblia traz esse espírito de profundo respeito ao acusado. O julgamento de Adão e Eva em que Deus fala com eles diretamente, face a face, a submissão de Noé, a expulsão de Hagar, o subjugamento de Abraão curvando-se às ordens de Deus para martírio de seu filho Isac, os Dez Mandamentos, a Sarça Ardente, Deus e Jó, etc. etc.. Já no Livro da “Boa Nova”, o próprio Cristo compareceu pessoalmente diante de seus acusadores e julgadores. Anás, Caifás, Pilatos, Herodes. Foi perguntado, falou, respondeu. Quid Veris ? Diz-se até que neste momento sagrado pertencente unicamente ao réu, ocorre apriorístico julgamento recíproco, em que o Juiz avalia o réu sim, mas que o réu também avalia o Juiz, especialmente no que pertine a ele “servir” ou não para julgá-lo, podendo daí originar-se a chamada exceção de suspeição, em que o réu dirá que o Juiz não serve para julgar o seu caso porque é suspeito, e, é claro, as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Nesse momento, o do interrogatório, - o mais sagrado do processo - o Juiz não deve avaliar somente o aspecto objetivo do ato, porém avaliará, - e deve necessariamente avaliar - todo o componencial subjetivo, levando em conta, sempre, sua impressão pessoal sobre o interrogado, para o que até os odores devem ser sopesados; também o andar do réu, o asseio, a maneira de se sentar (quando lhe é permitido sentar), seu timbre de voz, sua movimentação corporal e eventual gesticulação enquanto fala, a observação se tem sinais de tortura, se está corado ou pálido demonstrando assim boa ou má alimentação, a observação de que está ou não coagido cuidando para que ele fique absolutamente livre no seu momento sagrado, sem interferências, sem quaisquer terceiras pessoas que possam intimidá-lo, sem aparato policial, e l i v r e, sem algemas. O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o Réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência. Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, inavendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o “due process of law”, ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal. Tamanha a importância desse contato pessoal entre Juiz e Réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do Juiz. Tamanha a importância que o Juiz poderá, segundo suas impressões, seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória. Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste País, e em especial a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, envidando todos os esforços para que ela seja incontinente coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa.
Dijalma Lacerda foi Presidente da OAB/Campinas, Paulínia e Cosmópolis, no triênio 2004, 2005, 2006. Foi Presidente da OAB/Campinas, Paulínia e Cosmópolis, no triênio 2001,2002,2003. Foi Presidente da Associação dos Advogados de Campinas e Vice-Presidente da mesma entidade. Ex-Titular da Cadeira de Direito Penal na Fundação Pinhalense de Ensino, de 1988 a 1996. Foi Professor Assistente de Direito Penal no Curso de Pós-Graduação da PUCC Campinas. Especialista em Direto Criminal e Criminologia pela PUC/Campinas. Especialista em Direito Tributário pela PUC/Campinas. Pós-Graduado em Metodologia e Prática do Ensino Universitário do Direito pela PUC;Campinas. Especialista em Direito Civil (Novo Código) pela Metrocamp. Advogado Militante.
A regra deve ser o interrogatório pessoal.
A videoconferência parece mais útil para que o réu assista da prisão à produção de prova, assistido e em contato com seu defensor.
Isso seria de uma importância inestimável nos processos movidos contra vários réus.
A decisão do STF se baseou, em grande medida, na falta de um texto legal regulatório. Falta que esse projeto se propõe a suprir.
Este belos conselheiros são os mesmos que pregam o "direito penal abaixo do mínimo", mas que quando ameaçados ou quando suas famílias são vítimas da violência, se tornam GALINHAS APAVORADAS que correm mais que atletas em 100 metros rasos para exigirem a proteção integral da polícia, MP e Judiciário. Pior: fazem um escarcéo porque EXIGEM A PRISÃO IMEDIATAS DOS CRIMINOSOS. Rerpresentam o atraso do Brasil.
Que é isso, MPE? Mantenha o nível.
Também tenho críticas ao Dr. Shecaira.
Veja só:
Nos últimos anos, SP prendeu mais criminosos e o índice de homicídios caiu sensivelmente.
RJ e PE mantiveram estável a população carcerária e têm índice de homicídios 3 vezes maior que SP.
A sugestão do Dr. Shecaira pra São Paulo: prender menos...
Por oportuno reproduzo o artigo abaixo, do dia de hoje, do "blog" de REINALDO AZEVEDO:
"Socorro! Shecaira está de volta! Tranquem os presídios! Chamem o tal baleiro...
Sérgio Salomão Shecaira é mestre e doutor em direito penal pela USP. É também professor titular de direito penal da USP e presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Foi ainda presidente do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) de 1997 a 1998. Eis um currículo para 200 talheres. Vai ver é por isso que ele consegue emplacar dois artigos na seção Tendências/Debates, da Folha, num prazo de 19 dias. E a facilidade com que desfia bobagens é assustadora. Chamem o moço que vende balas, como é mesmo? Ah, lembrei: o Zeca Baleiro, aquele que canta: “Calma, alma minha” .
O anterior foi escrito no dia 11. Dei uma chinelada nele no artigo que publiquei na mesma seção no dia 15. Tenho de relembrar o trecho (em azul):
Eis que, no dia 11, abro esta mesma página e dou de cara com um artigo de Sérgio Salomão Shecaira. Escreve: "(...) O Estado de São Paulo concentra quase a metade dos cerca de 419 mil presos brasileiros (...). Enquanto, no Brasil, existem 227,63 presos por 100 mil habitantes, em São Paulo essa relação salta para 341,98 por 100 mil habitantes". Ele está descontente. Quer prender menos: "Enquanto, no Estado de São Paulo, em 2005, houve 18,9 homicídios por 100 mil habitantes, no Rio de Janeiro a cifra foi de 40,5, e, em Pernambuco, de 48. No entanto, nesses dois últimos Estados, o número relativo de presos é bem menor que o paulista". Shecaira é mestre e doutor em direito penal e professor associado da Faculdade de Direito da USP. Mas ainda não descobriu a lógica, coitado! Ora, por que será que São Paulo tem, por 100 mil, menos da metade dos homicídios que tem o Rio e quase um terço do que tem Pernambuco? Porque há mais bandidos na cadeia! Mas ele quer menos. Logo... Em vez de Ferréz se alfabetizar politicamente no contato com Shecaira, é Shecaira quem se analfabetiza no contato com Ferréz.
E volta hoje à carga. É dessas almas inquietas, obsessivas, que, quando pegas no pulo, na falseta, no argumento furado, na bobagem, redobram o afinco para ver se a convicção torna correta uma tolice. No artigo de hoje, escreve o valente (em vermelho):
“(...) não foi a polícia sozinha que determinou a baixa dos índices. Quais circunstâncias concorreram para a queda brutal desses índices? Nunca é demais lembrar alguns fatores mais gerais que contribuíram com essa diminuição acentuada. O desemprego na região metropolitana, medido pelo Dieese, baixou de 19,3%, em 1999, para 15,8% no ano passado. No mês de junho do corrente, chegou a 14,4%. A recuperação do emprego pleno foi puxada pela retomada acentuada da indústria e do setor de serviços, crescimento muito maior do que o da agricultura -o que talvez explique ser mais contundente a diminuição de homicídios na capital se comparada com o interior. Ainda no plano econômico, as disparidades sociais foram diminuídas, e os salários médios, aumentados, atenuando os contrastes urbanos causadores da criminalidade. Pondere-se ainda que, nesse período, houve campanhas de redução de armas de fogo, incremento de novos projetos educacionais, medidas urbanísticas melhoraram a auto-estima da população ao restaurar prédios públicos, monumentos e outras edificações da capital. Além disso, houve o envolvimento da comunidade com o governo. Escolas estaduais começaram a abrir nos finais de semana, disponibilizando quadras para atividades esportivas em campeonatos com a comunidade. Novas escolas, com cinemas, piscinas e quadras poliesportivas foram e continuam sendo construídas pela prefeitura (CEUs). Enfim, medidas preventivas, ao longo de oito anos, fizeram decrescer os índices de mortes violentas. Nesse período, não obstante os esforços do governo do Estado, as prisões continuaram abarrotadas. Há 42 mil pessoas a mais do que as vagas disponíveis nas prisões paulistas.
É evidente que “só polícia não resolve”, como está no título de seu artigo. Alguém, por acaso, afirmou isso? Mas também resta claro que há uma corrente de “pensadores” do direito, todos alinhados com o petismo, que faz um esforço danado para não reconhecer a brutal queda de homicídios ocorrida em São Paulo. Querem ver? Sei bem quando dizem que sou “bruto”, “agressivo”. É quando escrevo coisas assim: “Shecaira é professor? Coitados de seus alunos! Como consegue dar aula quem nada entende de lógica?" Demonstro:
- O desemprego caiu no Brasil inteiro. No Rio, em agosto, ficou abaixo de 8%. E, no entanto, São Paulo tem 18,9 homicídios por 100 mil, e o Rio, 40,5;
- a relação direta que ele estabelece entre queda mais acentuada do crime na capital do que no interior porque a indústria cresceu mais do que a agricultura chega a ser criminosa. É um crime contra a inteligência. A indústria se espalha pelo interior de São Paulo;
- se você clicar aqui, leitor, vai constatar que o índice de homicídios em São Paulo é declinante desde 1999, quando muitos dos fatores apontados pelo sr. Shecaira não estavam dados;
- campanhas de redução de armas de fogo também atingem todo o país. Em Pernambuco, o “sim” no referendo contra a proibição da venda legal de armas de fogo teve a mais alta adesão do país: 45,51%. Em São Paulo, ficou em modestos 40,45%. No entanto, em Pernambuco, morrem 48 pessoas a cada 100 mil habitantes, um dos mais altos índices do país. Isso é fato. Shecaira chuta;
- a sua peroração petista se desmoraliza por si mesma, especialmente se lembrarmos que a maior redução de desigualdades se deu justamente no Nordeste, onde os índices de violência caíram timidamente.
Quando ele escreve o seu “enfim”, pretende dar por demonstrada a sua tese, que é um verdadeiro queijo suíço, que não resiste a um simples cotejamento com os números e com a realidade. Não pratica ciência, não! O que vai acima é pura ideologia.
São Paulo caminha para chegar a 12 mortos por 100 mil habitantes, o que já coloca a região num patamar civilizado. E que se busque a metade desse índice. Eis aí uma grande conquista do governo de São Paulo, o que não é reconhecido nem por alguns tucanos (ver texto abaixo).
Shecaira acena, ainda, com outro fantasma, também presente na resposta que o tucano Sérgio Fausto (post abaixo) manda a este blog: muita gente nos presídios fortalece o PCC. Ele me obriga a ser simples e direto, à altura da complexidade do “raciossímio”: prefiro que o PCC fique dentro da cadeia a que fique fora. E que se tomem as devidas providências para que seus líderes parem de comandar, lá de dentro, o crime organizado.
O homem também reclama que faltam mais de 40 mil vagas nos presídios paulistas, embora o estado prenda bastante e tenha 40% da população carcerária. Ah, não tem problema, Shecaira: construamos presídios para os bandidos e escolas para as crianças. O que é estúpido é supor que a construção de escolas dispensa a construção de presídios.
Ele cita, em outro trecho do texto, o exemplo de Bogotá, na Colômbia. Queimou a língua, rapaz! Ontem, o programa Roda Viva entrevistou o sociólogo Hugo Acero, que foi coordenador de segurança e convivência de Bogotá e atualmente é consultor do programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Ele é tido como o grande responsável pela queda de 80% nos índices de criminalidade de Bogotá num período de 10 anos. Sem descartar, claro, a importância dos programas sociais, deixou claríssimo: lugar de bandido é na cadeia. Mais ainda: programas sociais não substituem a repressão ao crime.
O mundo aplaude Bogotá e Acero porque se reduziu o criminalidade na cidade em 80% aos longo de dez anos. Os petistas e os nossos especialistas malham a Polícia de São Paulo porque reduziu em quase 70% o número de homicídios em oito anos. Sob certo ponto de vista, o petrahismo consegue corromper mais a inteligência do que as Farc... Porque não se apresenta com uma metralhadora na mão. Vem na pele de cordeiros especialistas. Isso quando não cantam.
Só para pensar: imaginem se um governo do PT tivesse reduzido os homicídios de uma região em quase 70% em oito anos. Falar-se-ia no milagre dos companheiros. Como é coisa de tucano (que nem tucano sabe defender) e como é preciso lotear o debate entre as várias correntes de opinião, inclusive aquelas que lutam contra a matemática, o tal Shecaira chuta as evidências pela segunda vez em 19 dias.
Ele quer prender menos. Eu, claro, como sou da extrema direita alvoroçada, quero seguir o exemplo dos países que conseguiram derrubar drasticamente os índices de violência: prender mais. Fazendo o contrário do que ele recomenda, os índices de homicídio despencaram em São Paulo. Então vamos combinar: sempre que Shecaira recomendar alguma coisa, o governo do estado deve fazer o oposto.
Por Reinaldo Azevedo | 06:46 | comentários (113)
Sem tomar partido, todo cuidado é pouco. Brasil se recusa veementemente a ratificar a Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969, mas o arts. 1 e 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos, qual o Brasil rafiticou, e se submete à Corte Interamericana desde 1998, são suficientes.
Peru de Fujimori
Hoje Alan Garcia gritando que vai desafiar mesmo a CIDH-OEA e que não vai pagar droga nenhuma da condenação de reparar vítimas do período Fujimori em U$ 20.000,00.
"O Brasil é soberando e pode denunciar esta m... de Convenção a qualquer momento..." diriam alguns.
RHC 18.799 RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO, vale uma boa leitura no voto.
No mais, sem tomar partido, por que os EUA que não assinam a Convenção, que são linha dura no direito penal, têm pena de morte, etc..., por que lá, Common Law, o interrogatório em Juízo, no julgamento, continua sendo, até para os mais perigoso dos serial killers que haja, ao vivo, frente à frente com o Juiz?
Tudo bem, aprovam, e a Corte Interamericana Considera ilegal? Multa no Brasil! Art. 37, §6º da CF, contra quem vai se mover a ação de regresso?
Admiro a coragem do Dr. Djalma Lacerda de expor com contudência pontos de vista claros numa questão tão polêmica.
O Peru de Fujimori deitou e rolou, o processo na CIDH-OEA e na Corte Interamericana são lentos.
O Brasil já levou fumo numa,
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf
A conta foi paga e não teve nem cogitação de fila de precatórios.
Os Promotores, Juízes, Deputados vão aceitar sofrer ação de regresso? Reafirmo, denunciar a Convenção, só rasgando a Constituição. Pensam que o art. 8.2 dessa é piada, até o Estado tomar mais outras.
Corrigindo, são U$ 20.000.000,00, Vinte Milhões de Dólares Americanos.
Deu capa de jornal. No dos outros é refresco. Particularmente eu lendo a primeira sentença onde o Brasil foi condenado na Corte Interamericana eu me divirto, por que vejo a primeira de uma sucessão.
Alhures, escrevi :
Interrogatório à distância
Dijalma Lacerda.
Destoa de todo conteúdo deontológico do Direito a infeliz iniciativa de alguns magistrados criminais em realizar interrogatórios de acusados que estão presos, por meio de vídeo-conferência - internet - , valendo-se da frieza de um computador para transmissão de imagens e voz, tudo on-line. Remonta aos tempos bíblicos, aos primórdios, o Direito do réu comparecer pessoalmente diante de seu julgador, geralmente o rei, e com ele pessoalmente falar, sem qualquer interferência, expondo tudo o que entendesse necessário expor. O interrogatório é momento sagrado do réu; não pertence ao Juiz, ao Promotor, ao Advogado de Defesa, a ninguém; é, repita-se, momento do réu, tanto que ali poderá ele falar o que quiser, ou até calar-se - DEVE SER absolutamente livre !! Todo o Livro Velho da Bíblia traz esse espírito de profundo respeito ao acusado. O julgamento de Adão e Eva em que Deus fala com eles diretamente, face a face, a submissão de Noé, a expulsão de Hagar, o subjugamento de Abraão curvando-se às ordens de Deus para martírio de seu filho Isac, os Dez Mandamentos, a Sarça Ardente, Deus e Jó, etc. etc.. Já no Livro da “Boa Nova”, o próprio Cristo compareceu pessoalmente diante de seus acusadores e julgadores. Anás, Caifás, Pilatos, Herodes. Foi perguntado, falou, respondeu. Quid Veris ? Diz-se até que neste momento sagrado pertencente unicamente ao réu, ocorre apriorístico julgamento recíproco, em que o Juiz avalia o réu sim, mas que o réu também avalia o Juiz, especialmente no que pertine a ele “servir” ou não para julgá-lo, podendo daí originar-se a chamada exceção de suspeição, em que o réu dirá que o Juiz não serve para julgar o seu caso porque é suspeito, e, é claro, as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Nesse momento, o do interrogatório, - o mais sagrado do processo - o Juiz não deve avaliar somente o aspecto objetivo do ato, porém avaliará, - e deve necessariamente avaliar - todo o componencial subjetivo, levando em conta, sempre, sua impressão pessoal sobre o interrogado, para o que até os odores devem ser sopesados; também o andar do réu, o asseio, a maneira de se sentar (quando lhe é permitido sentar), seu timbre de voz, sua movimentação corporal e eventual gesticulação enquanto fala, a observação se tem sinais de tortura, se está corado ou pálido demonstrando assim boa ou má alimentação, a observação de que está ou não coagido cuidando para que ele fique absolutamente livre no seu momento sagrado, sem interferências, sem quaisquer terceiras pessoas que possam intimidá-lo, sem aparato policial, e l i v r e, sem algemas. O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o Réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência. Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, inavendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o “due process of law”, ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal. Tamanha a importância desse contato pessoal entre Juiz e Réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do Juiz. Tamanha a importância que o Juiz poderá, segundo suas impressões, seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória. Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste País, e em especial a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, envidando todos os esforços para que ela seja incontinente coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa.
Dijalma Lacerda foi Presidente da OAB/Campinas, Paulínia e Cosmópolis, no triênio 2004, 2005, 2006. Foi Presidente da OAB/Campinas, Paulínia e Cosmópolis, no triênio 2001,2002,2003. Foi Presidente da Associação dos Advogados de Campinas e Vice-Presidente da mesma entidade. Ex-Titular da Cadeira de Direito Penal na Fundação Pinhalense de Ensino, de 1988 a 1996. Foi Professor Assistente de Direito Penal no Curso de Pós-Graduação da PUCC Campinas. Especialista em Direto Criminal e Criminologia pela PUC/Campinas. Especialista em Direito Tributário pela PUC/Campinas. Pós-Graduado em Metodologia e Prática do Ensino Universitário do Direito pela PUC;Campinas. Especialista em Direito Civil (Novo Código) pela Metrocamp. Advogado Militante.
Me perdoe, minha ignorância, mais se os sabios não concordam com o negócio, qual seria solução.
Manter do jeito que esta?
É o tarado da CIDH. Tem outro assunto não, amigo? Dá um sono...
Garantida a total segurança e liberdade do réu para falar o que quiser (o que é a regra no Estado de São Paulo, pelo menos), pergunto: o interrogatório feito por outro juiz, que não o do processo, POR CARTA PRECATÓRIA, acarreta algum prejuízo ao acusado e à sua ampla defesa? Algum ilustre e ferrenho defensor já argüiu esse "vício" em uma única oportunidade?
Como bem colocou o comentarista Luismar, ao tempo do julgamento relatado pelo Min. Peluso, não havia (como ainda não há) lei que disciplinasse a teleaudiência.
Com a devida vênia e os devidos respeitos aos que pensam em sentido contrário, entendo essas manifestações como um apego ao "abuso do direito de defesa".
Façamos o seguinte:
Interrogatório por vídeo-conferência;
Instrução trabalhista, por vídeo conferência;
Instrução Cível, por vídeo conferência.
Teremos muita agilidade no Judiciário.
"Apenas" não poderemos ter a percepção única, que ocorre na audiência, se o réu, o autor, o preposto ou a testemunha estão lendo alguma coisa na frente, estão sendo instruídos, estão sendo coagidos.
Se entendermos que a economia financeira (não demonstrada) e a imaginada segurança (não provada) da vídeo-conferência estão acima da ampla defesa e da busca da verdade real... instalo já minha web cam.
Por sinal, poderíamos propor a presença virtual dos parlamentares às Casas Legislativas (economia de passagens e hospedagem, redução de negociações discutíveis)... será que isso atenderia à democracia...
Temos que pensar que preço se dispõe a pagar e que princípios suprimir em prol de um discurso falacioso ou, no mínimo, discutível.
Óbviamente, como criminalista sou desfavoravel ao procedimento por videoconferencia, deixara o Ácusado numa situação não a vontade, pois nada melhor do que "olho no olho" réu e Juiz com o suporte de seu Defensor ao seu lado.
Por mais, quem estará ao lado do Acusado, e em que circunstancia estará Ele acomodado, mormente psicológicas.O Advogado devera, tambem, ser fazer seu papel por aquele sistema, o que seria um absurdo pois cabe ao Governo transportafr o reclusso e não ao Advogado ir ao Cliente para acompanha-lo no sistema que querem impor.
Ora, o Governo tem SUFICIENTE verba para o transporte de reclussos, basta não haver desvio dessa verba, o resto d.m.v é balela.
Dr. FERNANO MAFFEI DARDIS.
SÓCIO DA MAFFEI DARDIS ADVOCACIA.
A ordem é gastar, sobra dinheiro da cpmf não é?
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