Se a sentença ainda não transitou em julgado, não deve ser suspenso o pagamento de salário do acusado. Com esse entendimento, a ministra Maria Tereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o nome do juiz Arnon José Coelho Júnior seja inserido na folha de pagamento do Tribunal de Justiça de Roraima até decisão definitiva.
Condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão por crime contra a liberdade sexual, descrito nos artigos 213 e 224, do Código Penal, o juiz conseguiu no Tribunal de Justiça de Roraima, o direito de recorrer em liberdade.
Em decisão plenária, a segunda instância também manteve seu afastamento do cargo, sem prejuízo de remuneração. Mas o presidente do TJ de Roraima determinou a exclusão do juiz da folha de pagamentos. “Nos termos do artigo 27, da Lei 8.038/90, os recursos de natureza extraordinária não possuem efeito suspensivo, pelo que se deve proceder à execução do acórdão antes mesmo do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência”.
No STJ, a defesa do juiz afirmou a ilegalidade da decisão. Pediu um contra-mandado de prisão, pois o juiz respondeu ao processo em liberdade e não há qualquer fato novo que justifique a segregação cautelar.
A ministra Maria Tereza de Assis Moura concedeu a liminar. “Tenho que a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência”. De acordo com a ministra, ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja o crime. “Mesmo que se trate de pessoa acusada de suposta prática de crime hediondo, até que seja condenado, não é possível, culpá-lo”.
A ministra afirmou, ainda, que a Corte Especial já se manifestou que, nos casos de afastamento, não deve ser suspenso o pagamento da remuneração, até o julgamento definitivo da ação penal. “Diante disso, aceito a liminar para que o paciente aguarde em liberdade e seja reincluído na folha de pagamentos do Tribunal de origem até o julgamento definitivo deste writ pela Turma Julgadora ou o trânsito em julgado de eventual condenação”.
Após o envio das informações solicitadas pelo TJ de Roraima, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida retorna ao STJ, onde terá o mérito julgado pela 6ª Turma.
HC 93.550
Sabem quando a decisão vai se tornar definitiva - no caso desse juiz? -daqui há 50 anos, quando já estiver morto.
Claro, claro...
Lei? Apenas para os mortais...
A impressão que fica (só impressão?) é que nossos juizes quando em julgamento de casos assim, procedem o seguinte raciocínio: e se for eu amanhã em julgamento?
Criar uma jurisprudência corporativista não faz mal a ninguém, somente talvez à nação.
Quando se trata de honorários advocatícios, é verba alimentar...é sagrada e intocável.
Quanto se trata do salário do juiz - com o qual o magistrado compra para os seus barrigudinhos o mesmo leite que o advogado compra para os dele - aí é verba espúria, indevida, deve ser cortada sumariamente.
e o tal do devido processo legal? da presunçao da inocência? só vale para aqueles que são nossos?
em outro tópico se discute que até a imprensa deve respeitar o devido processo legal e aqui, tem gente que nao o deseja porque o réu é um juiz.
esse é o mal do mundo jurídico, nao é jurídico, técnico ou científico, é, quase sempre, ideológico.
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