Pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal aplicou o direito da duração razoável do processo, inserido no artigo 5º da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 45, a Reforma do Judiciário. Na terça-feira (30/10), depois de quatro anos e seis meses de processo correndo, a defesa do desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco Etério Galvão conseguiu convencer a 2ª Turma do STF de que a demora já estava passando dos limites. Ele pode agora reocupar o seu gabinete.
O processo a que Galvão responde, por acusação de seqüestro, aborto sem consentimento da gestante e cárcere privado, tramita no Superior Tribunal de Justiça desde março de 2003. A defesa costuma ser a principal causadora dos atrasos nos processos. Principalmente, nos penais. Nesse caso, não. A autora da ação demorou dez meses para se apresentar e fazer um exame pericial. Depois de quatro anos e seis meses de tramitação, o processo ainda está em fase de oitiva das 48 testemunhas.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes frisou que “a suposta vítima, vem tumultuando a regular instrução do feito (AP 259/PE), seja por ter obstado a realização de perícia no período, seja por meio da apresentação de sucessivos pedidos de substituição de testemunhas, os quais apesar de indeferidos pelo STJ, têm contribuído para que, até o presente momento, a instrução ainda não tenha se encerrado”.
Os advogados estão comemorando a decisão do Supremo. Segundo Roberto Garcia, vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o raciocínio para a defesa da tese é simples. O Estado tem o dever de oferecer prestação jurisdicional em tempo razoável. O cidadão tem esse direito. E não pode sofrer prejuízo por conta da deficiência do Estado. Independentemente das acusações que sejam feitas contra ele.
Para o advogado Fernando Castelo Branco, do Castelo Branco Advogados Associados, a demora do Judiciário é absurda. “A Justiça que tarda, falha”, diz, para corrigir o velho chavão. Segundo ele, se de fato o desembargador praticou os crimes a que está respondendo, caberia ao Estado verificar. Passado tanto tempo, o cidadão não pode continuar sofrendo. “As conseqüências do processo já são grandes”, diz o advogado, que ressalta ainda a existência da presunção de inocência.
Antes da decisão da 2ª Turma do STF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não aceitou o pedido de Habeas Corpus apresentado pelo advogado de Etério Galvão, Arnaldo Malheiros Filho. Ele queria a anulação da medida que afastou seu cliente, de 68 anos, do cargo. “Se não reintegrado à sua função, nunca mais voltará a judicar, pois dentro em breve será aposentado compulsoriamente”, dizia o advogado, ressaltando o lento ritmo da ação e a importância do exercício da profissão para a vida do réu.
Malheiros Filho recorreu também à garantia constitucional de razoabilidade do tempo do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Para ele, o afastamento do desembargador do cargo é comparado à prisão.
O ministro Gilmar Mendes, relator, observou que a defesa invocava uma garantia processual de natureza judicial e administrativa, “que tem repercussão direta quanto ao devido processo legal penal e à dignidade pessoal e profissional do paciente”. Para o ministro, esse dispositivo constitucional é garantia de proteção do cidadão em relação às “atrocidades e desrespeitos”, que não condizem com o Estado Democrático de Direito.

Esta decisão deveria produzir efeito cascata e fazer com que todo o Judiciário adotasse o princípio da celeridade, notadamente em habeas corpus, questões de familia e envolvendo idosos.
Trabalhar mais e necessário.
É esperar e torcer para que esta decisão sirva de paradigma nos casos nos quais não estejam envolvidos apenas membros do Poder Judiciário, mas, pessoas comuns também.
Curioso é que só para um desembargador o STF tenha aplicado o princ. da celeridade, quando se sabe que milhares de "zé ninguém" esperam muito mais de 4 anos, muitas vezes presos, a solucao de processos. Dizer que o afastamento equivale a prisao é desconhecer a realidade carcerária brasileira, principalmente quando se considera que o desembargador recebia seus gordos proventos mensalmente. Ao invés de soar justa, soa a decisao discriminatória, para poucos (elite) certamente. Correto estava o STJ.
Costumamos só criticar o STF.
E as vezes merecidamente. Todos sabem.
PARABÉNS
O princípio da celeridade é intrínseco ao princípio da justiça social. Justiça que tarda não é justiça.
Alguns enroladores de plantão. Inclusive ALGUNS magistrados, dizem que é preciso ter demora, pois justiça rápida pode falhar.
Não digo que tem que ser julgado um processo em uma semana, mas ficar, como em SP, 7 ANOS para o TJ julgar um recurso, é demais. ISSO É REGRA.
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
Na verdade, grande parte do Judiciário NÃO está preocupado com a tal celeridade.
No final do mês, com celeridade ou não, os magistrados recebem seus subsídios. ESTOU ERRADO?
Dou apenas um ex. Os Juizados Especiais em SP, demora, contando com o recurso e execução, EM MÉDIA DE 2 A 3 ANOS para a pessoa receber o que lhe é devido.
Poderia ter nos Juizados audiência UNA. É, já pensaram nisto? E o melhor, A LEI NÃO PROIBE.
Pergunta: Os senhores acham que os juízes dos juizados estão preocupados com a celeridaded? Acreditam que já pensaram em fazer audiência UNA?
Eu não acredito.
É por isso e por outras que me preparo para entrar no serviço público federal.
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
Celeridade? E os 14 anos do deputado Ronaldo Lima, que renunciou ontem?
Confesso que, quando publicada a em. 45, entendi quase que utópico o dispositivo em comento.
Parabenizo o STF pela iniciativa inaugural de estabelecer importante jurisprudência, cumprindo seu papel de prestar jurisdição concreta ao interpretar o texto constitucional.
Confesso que, quando publicada a em. 45, entendi quase que utópico o dispositivo em comento.
Parabenizo o STF pela iniciativa inaugural de estabelecer importante jurisprudência, cumprindo seu papel de prestar jurisdição concreta ao interpretar o texto constitucional.
Parabens ao STF, como o processo caminha lentamente em virtude de manobras por parte da suposta vitima, nada mais razoavel do que conceder ao suposto réu o direito de exercer suas atividades, o principio da inocencia presumida deveria ser imediamente aplicadoem casos tão controversos
O STF está cumprindo seu papel com a CF ao velar pelo princípio da celeridade assegurado a todos pela CF. Todos têm o direito de uma duração razoável do processo, mas não é a realidade que vemos hoje, pelos juízes estarem abarrotados de processos que não acabam mais. Um direito violado tem que ser reparado rapidamente, tendo todos confiança na Justica Brasileira
Prazos processuais ? Que hipocrisia ! Magistrados, de todos os escalões, sem exceções, não cumprem os prazos processuais estabelecidos no CPP e, com cara duríssima, alegam: complexidade da causa, vários réus, expedição de precatórias, etc. Concessão de Habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa é "mosca branca". Que tal se o artigo 801 do CPP fosse aplicado nesse povo ? O referido diz que devem ser descontados das férias ou do salário dos juízes e MPs os dias atrasados. Se alguém souber da aplicação desse dispositivo conte-me, pois em mais de 35 anos de advocacia nunca ouvi falar.
O que determina a demora na prestação jurisdicional nos conflitos civis, ao contrário do que se quer fazer crer, não são as partes, mas os Magistrados.
Servidores conversam mais do que trabalham, sem compromisso qualquer com a questão social que envolve o processo, até porque no final de cada mês o Poder Judiciário deposita, religiosamente em dia, seus salários..
Magistrados, tal como acontece com os Parlamentares, trabalham quando querem e e impedem que servidores lhes abram conclusão nos processos, recusando-se de receber advogados em seus gabinetes certamente pela ausência de desculpa por tanta demora na entrega da prestação jurisdicional. A garantia fundamental, ainda que tardia, veio a ser aplicada, faltando agora julgar mais rápido, com JUSTIÇA, os rumorosos processos envolvendo as maracutaias ocorridas na privatização do serviço telefônico, onde o ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, pegado em escutas telefônicas, revela-se um honrado CHEFE DE QUADRILHA, entre tantos que adormecem nas "gavetas" dos juízes, desembargadores e ministros.
É isso.
Já ía me esquecendo de comentar sobre um fato muitíssimo importante: o princípio da celeridade processual deveria ser aplicado, pelo STF, no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 1668, antes que os Partidos Políticos que a iniciaram, que hoje estão na base de sustentação do Governo Lula, se escafedam por completo, e antes que um "golpe de mão" venha a legitimar todas as safadezas que o Mandonismo do Poder permitiu que a ANAPROTEL (nome que deveria ser o da ANATEL) praticasse todas as ilegalidades que praticou até a presente data, principalmente a USURPAÇÃO DO PODER DA OUTORGA, que é privativo do Ministro das Comunicações.
Enfim tudo indica que o julgamento será mais célere a partir de agora. O precedente está ai. Vamos ficar de olho, e torcer para que não seja mais um caso isolado.
Não há dúvida de que não prevaleceu o princípio ou que se tenha tomado uma atitude em favor da justa e célere decisão.
A decisão foi tomada por se tratar de uma pessoa que não está no mesmo nível da grande maioria da população, que vê diariamente serem retidos seus direitos, não só à celeridade, mas a prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à presunção de inocência e de representação, entre tantos outros, que só os moradores das mais altas castas de nossa sociedade podem usufruir.
Acusados de "alto nível" têm direito até de julgar e de criar leis neste país chamado Brasil. Qual o nível de credibilidade se dará a uma decisão tomada por alguém que se encontra sob acusação tão grave?
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