Damásio é a favor de o MP investigar. Mariz é contra.

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não chegar a uma conclusão sobre o poder investigatório do Ministério Público em matéria criminal, as discussões sobre essa possibilidade parecem estremecer a cada dia a relação entre a Polícia e procuradores e promotores. Durante o congresso, organizado pela Academia Internacional de Direito e Economia, que serviu para analisar o atual papel do MP no país, o polêmico tema permeou a maior parte dos painéis de debate.

“O poder de investigar não está entre atribuições do Ministério Público previstas pela Constituição Federal”, disse o delegado Sandro Torres Avelar, presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal, a procuradores, advogados e estudantes de Direito. Como único representante da Polícia no evento, ele acompanhou todas as palestras e vibrava quando a opinião era contra o MP.

Se a atribuição não está prevista no texto constitucional, não são as normas internas do Conselho Nacional do Ministério Público que podem garantir esse poder ao órgão, disse o delegado ao criticar as Resoluções 13 e 20. A primeira disciplina a tramitação do procedimento investigatório. A segunda dispõe sobre o controle externo da atividade policial.

Para Avelar, essas normas revelam uma clara violação às intenções daqueles que se reuniram para escrever a Constituição brasileira. Além dessa oportunidade de dar ao MP o poder de conduzir inquéritos, ele lembra das discussões, em 1993, para aprovação das Leis Orgânicas do Ministério Público Federal e Estadual. Os textos também não trazem um dispositivo com essa atribuição.

“Não podemos concordar que o MP avance na sua competência e utilize uma atribuição que foi concedida exclusivamente aos policiais”, afirmou. Ele ressaltou que não está entrando no mérito da questão, mas seguindo à risca o que o constituinte previu.

O criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira dispara críticas para os dois lados, mas se alinha à posição de Avelar. “Sou contra o MP investigar. Esse papel é da Polícia, mas sem os excessos que vem cometendo”, diz. Para ele, a função do Ministério Público é a de combater os excessos da Polícia e fiscalizar para que as investigações sejam bem feitas.

O advogado entende que quem investiga e denuncia ao mesmo tempo perde a imparcialidade e fica na condição de julgador. O MP deve ser tratado como parte, conclui. Mariz também critica a atuação do Judiciário. Segundo ele, antes mesmo de se receber a denúncia, o juiz já autoriza a prisão dos acusados e a atitude acaba se transformando na antecipação do mérito da questão. A prisão funciona como uma condenação, de acordo com Mariz.

O professor Damásio de Jesus abre a corrente a favor do MP. Diz que não se pode tomar as leis ao pé da letra. “A realidade do dia-a-dia deve guiar as interpretações sobre o texto da lei. Não podemos pensar da mesma forma que há 40 anos atrás”, defende. O Ministério Público mudou e com isso, entende ele, as suas atribuições também se transformaram. A Constituição de 88 deu independência, autonomia e novas atribuições ao órgão.

Segundo Damásio, para reprimir o crime organizado e zelar pelo Estado Democrático de Direito, é necessário que o MP tenha o poder de investigar. O órgão não pode ficar de mãos atadas, na visão do advogado. “Se pode oferecer denúncia, por que não pode investigar?”, questiona.

Repercussão

Ives Gandra Martins diz que o Ministério Público, por mais que tenha um papel relevante, não pode substituir o papel da Polícia e deve ser parte, e não juiz nas ações em que propõe. “Quando age por conta própria, quebra o equilíbrio nas relações entre a advocacia e o MP, que tem as mesmas paixões e convicções na sua defesa que o advogado”, entende.

Para ele, se o Ministério Público achar que a investigação está demorando ou não está sendo feita da maneira correta, o problema pode ser resolvido com um pedido formal à Justiça, que vai autorizá-lo a conduzir o processo, ou não.

O secretário de Justiça do estado de São Paulo, Luiz Antônio Marrey, que por muitos anos atuou como procurador, diz que a investigação criminal pelo MP não é uma forma de substituir o trabalho da Polícia. Segundo ele, nos países mais evoluídos colher e analisar provas é uma tarefa do MP. E assim também poderia ser no Brasil.

Felipe Locke Cavalcanti, membro do Conselho Nacional de Segurança Pública, entende que o MP deve exercer o controle externo da Polícia. Para ele, o trabalho do corregedor não é suficiente. “A Polícia por si só não pode investigar os seus maus integrantes. Esse tipo de controle não funciona em nenhuma entidade.”

O conselheiro se baseia no dado de que a Polícia não apura nem 10% dos crimes praticados no país para dizer que o MP é legítimo para atuar na condução de inquéritos. Segundo Cavalcanti, o combate à criminalidade do país também está nas mãos do MP.

“Não é que o MP queira investigar. É uma necessidade”, na opinião de Luiza Nagib Eluf, que acaba de deixar o cargo de procuradora para ocupar a subprefeitura da Lapa, em São Paulo. E essa necessidade se dá, segundo ela, porque há muita corrupção dentro da Polícia, o que compromete o seu trabalho.

Antigo capítulo

Em junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal adiou mais uma vez uma definição sobre o assunto. O julgamento foi suspenso com um voto contra promotores e procuradores conduzirem inquéritos e um voto a favor. A discussão chegou à Corte com um pedido de Habeas Corpus do empresário Sérgio Gomes Silva, o Sombra.

Ele foi apontado como mandante do assassinato do prefeito de Santo André (SP), Celso Daniel, em janeiro de 2002. A defesa do empresário alegava insubsistência da ação penal por ter sido embasada em investigação promovida pelo Ministério Público.

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o artigo 144 da Constituição diz que cabe exclusivamente à Polícia exercer as funções de Polícia Judiciária da União e que as Polícias Civis atuam na apuração de infrações penais. O ministro Sepúlveda Pertence, que há pouco se aposentou, concluiu que no caso concreto não houve inconstitucionalidade na investigação. O ministro Cezar Peluso pediu vista.

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

olhovivo disse:
05 de setembro de 2007 às 11:47

Para acabar de vez com essa celeuma, a solução: casos que dão holofotes, que investigue o MP; casos em que se deve subir o morro, fazer campanas madrugada adentro, diligências em favelas, deixem para a Polícia. É simples.

Bob Esponja disse:
05 de setembro de 2007 às 14:55

olhovivo
é basicamente isso.

advogado criminal disse:
05 de setembro de 2007 às 16:18

O Ministério Público não tem estrutura para promover diretamente investigações criminais. Realmente, o objetivo do Parquet é escolher casos. Notadamente àqueles que têm repercussão na mídia. Quando se abaixam as luzes dos holofotes, na maioria das vezes, perde-se o interesse.

MUDABRASIL disse:
05 de setembro de 2007 às 16:46

Na realidade, o que alguns setores pretendem é conferir o monopólio das investigações às polícias, algo que sequer foi imaginado na CF/88. Estranho que muitos destes setores, nos processos e mesmo no debate público, vivem a criticar a atuação policial, apontando inúmeros defeitos nos inquéritos e diligências policiais. Tanto não há previsão de monopólio que as CPIs (federais e estaduais) investigam, o Banco Central e o COAF fazem investigações, a CGU idem, corregedorias das próprias polícias, inclusive militar, a mostrar que não se pode conferir o tal monopólio a qualquer instituição. Mas o descabido é tentar afastar justamente o titular da ação penal da investigação. Se, por acaso, desconfiar do resultado do inquérito policial deve o órgão ministerial ficar inerte? O promotor do famoso Caso Bodega não ficou inerte e fez-se Justiça, como é sabido. Mas de toda esta celeuma, o mais grave é o enorme tempo que se aguarda a decisão do STF, que poderia pacificar a questão, minimizando este "atrito" entre MP e Polícia - que só serve à criminalidade, principalmente a organizada.

MACUNAÍMA 001 disse:
05 de setembro de 2007 às 17:38

EM UM PAÍS EM QUE A ROUBALHEIRA É A REGRA, PENSO QUE QUANTO MAIS GENTE INVESTIGANDO, MELHOR. É EVIDENTE QUE DAS INVESTIGAÇÕES, DENÚNCIAS E PROCESSOS,RESPECTIVOS ESPETÁCULOS MIDIÁTICOS, DEVE RESULTAR A DEVIDA PUNIÇÃO AOS CULPADOS, NÃO SENDO ADMISSÍVEIS ACORDOS DE BASTIDORES PARA GARANTIR A IMPUNIDADE, CASO CONTRÁRIO, PARECERÁ QUE VIVEMOS EM UM CIRCO (DE HORRORES).
A PROPÓSITO, ESTÁ NO FORNINHO REAJUSTE SALARIAL PARA A "NOMENKLATURA" .

Claudio disse:
05 de setembro de 2007 às 17:49

Caso o Ministério Público seja autorizado a investigar, haverá na prática dois tipos de investigados. O rico, do colarinho branco, aquele que projeta os promotores na mídia, será investigado pelo MP. O pobre, o ladrão de galinhas, de bicicleta, este será com certeza investigado pela polícia. É o princípio da igualdade sendo colocado em prática pelo MP. Ou alguém acredita que os promotores vão investigar furto de galinhas, briga de galo, ofensas ocorridas nos bares da perifieria, e outros crimes sem importância?

Claudio disse:
05 de setembro de 2007 às 17:53

Ah, esqueci ainda de outros investigados do MP. Os próprios promtores. Com certeza quando os promotores cometerem crimes, também serão muito bem investigados pelo MP, sem corporativismo algum e realmente punidos, como no caso do promotor homicida e muitos outros que sequer sabemos.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
05 de setembro de 2007 às 18:15

Caro Carlos, é um alento, em meio a tantos comentários ignorantes (no sentido de ter sido emitido por pessoas que ignoram os fatos), ler a opinião de alguém que, pelo menos, sabe do que está falando.

Fazendo coro com você (permita-me chamar-lhe de você), repito o que já disse aqui milhões de vezes: o MP já investiga há décadas. O que querem é retirar o poder do MP colher provas.

A prevalecer esta tese absurda, o MP vai ser a única parte, em qualquer tipo de processo, a não poder colher provas.

Por fim, dizer que o MP só investiga casos onde há holofotes é um argumento falacioso. Para ser claro: é mentira, mesmo. Como vocês podem afirmar isso se, quando não há holofotes, vocês não ficam sabendo?

Na minha atividade profissional, já vi inúmeros processos que não atraíram a atenção da mídia e que contam com provas colhidas pelo MP.

Quem disser o contrário, eu não acredito que já tenha atuado em algum processo criminal.

MUDABRASIL disse:
05 de setembro de 2007 às 18:55

Caro professor, a sociedade está atenta, embora muitos pareçam não enxergar o caráter político desta postulação de monopólio para as polícias. Veja o artigo de Boris Casoy no Jornal do Brasil do dia 02/09.
O STF, que há dias teve uma atitude histórica ao começar a golpear a impunidade que há séculos se abate sobre o erário brasileiro, tem pela frente uma decisão altamente relevante envolvendo a questão da criminalidade, crescente em todo o país. Trata-se de julgar se o Ministério Público pode ou não realizar investigações ou se isso é de competência exclusiva da polícia.

A questão está embutida no julgamento do pedido de habeas corpus do empresário Sérgio Gomes da Silva, vulgo Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato do prefeito da cidade paulista de Santo André, Celso Daniel, do PT, em janeiro de 2002. O Ministério Público paulista não tem dúvidas sobre a participação de Sombra. O caso diz respeito à utilização de recursos desviados da prefeitura de Santo André para campanhas eleitorais do PT. Sombra, segundo testemunho até de familiares do prefeito, um dos encarregados desse caixa 2, desviou grande parte do dinheiro em proveito próprio e de alguns de seus companheiros. O fato teria chegado ao conhecimento do prefeito. A partir daí, decidiu-se por sua eliminação. Alguns episódios rocambolescos se deram durante o processo investigatório, inclusive com mortes misteriosas de testemunhas e do perito criminal que sustentava ter sido o prefeito submetido a tortura antes dos tiros fatais.

O julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal está indiretamente ligado ao caso. Permanece paralisado por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. O resultado até então era 1 a 1. O defensor de Sérgio Gomes da Silva, Roberto Podval, pediu o trancamento da ação. E aí vem o xis da questão: o advogado alega que o Ministério Público fez a investigação sem ter competência para isso. Tem competência ou não? Essa é a encruzilhada.

Caso o STF opte pelo não, as conseqüências vão além da perda de um e precioso componente na luta contra o crime: todos os processos penais em cuja investigação o MP participou voltam à estaca zero. Um retrocesso grave. Uma espécie de "liberou geral" para a impunidade no país. E não nos referimos apenas a criminosos comuns ou ao crime organizado. Aí estão incluídos os políticos corruptos, gatunos do dinheiro público, que certamente torcem para que o MP seja alijado da investigação criminal, deixando-a nas mãos de nossas ínclitas polícias.

Em seu livro O Ministério Público e suas investigações independentes, o promotor José Reinaldo Guimarães Carneiro, que atua no caso Celso Daniel, lembra que a discussão "em torno das investigações independentes pelo Ministério Público têm caráter nitidamente político. Antes do debate jurídico, aparece no cenário nacional no exato momento em que promotores e procuradores, por meio de sua investigações, lançam-se no combate efetivo da corrupção e no enfrentamento real das organizações criminosas cujas raízes estão fincadas na organização do próprio Estado". É uma constatação preocupante de quem está na linha de frente do combate à violência e à delinqüência engravatada.

Mais que um problema doutrinário, a decisão do Supremo é vital para o combate à criminalidade, exatamente quando grita o poder do crime organizado que, associado à corrupção policial, constitui entrave para que seja feita Justiça.

Por tudo isso, faz-se necessário um alerta à consciência nacional. O STF tem em suas mãos algo que diz respeito diretamente à vida de todos nós, à cidadania e à própria crença da população no valores das instituições democráticas.

CARLOS EDUARDO AVANZI DE ALMEIDA disse:
05 de setembro de 2007 às 19:02

É curioso que apenas após 13 anos da promulgação da CF/1988 é que teve início a discussão a respeito dos poderes de investigação criminal do Ministério Público. Querem transmudar a natureza jurídica do inquérito policial: de peça informativa dispensável (conforme aprendemos na escola), a elemento de prova imprescindível ao oferecimento de denúncia. Ora, providência de tal jaez vai ao encontro do que pretendem os corruptos, pois apenas estes é que terão motivos para comemorar.

DPF Falcão - apos disse:
05 de setembro de 2007 às 20:07

Para o Professor Damásio, “Se (o MP)pode oferecer denúncia, por que não pode investigar?”. Segundo essa mesma lógica, poderiamos afirmar que, se a Polícia pode investigar, também poderia denunciar, não é mesmo?
Porém... Não é isso o que diz o "livrinho".
É simpes: se a polícia tem investigado tão mal, "obrigando" o MP a requerer o arquivamento, por que os nobres representantes do Parquet não complementaram essas mesmas investigações? Terá sido desídia? Incompetência? Falta de tempo? De pessoal? De mídia e seus holofotes inebriantes?
"Cada macaco no seu galho", diria a sabedoria popular.
Todas as instituições têm suas atribuições e competências bem definidas na CF. Basta seguir o que ali está prescrito.

DPF Falcão - apos disse:
05 de setembro de 2007 às 20:21

corrigindo: É simples

Ricardo disse:
05 de setembro de 2007 às 21:42

é mera briga de corporação. para o povo, cansado de impunidade, não interessa quem vai investigar, mas sim se os milhares de criminosos existentes neste país serão exemplarmente punidos, principalmente os de colarinho branco. o resto é pura discussão acadêmica.

http://promotordejustica.blogspot.com/ disse:
05 de setembro de 2007 às 23:11

Dez razões para o Ministério Público desenvolver atividades de investigação:

1) A ampliação do leque investigatório, com atuação compartilhada de diversas Instituições, entre as quais o Ministério Público, é compatível com o interesse social de maior efetividade no combate à corrupção e às formas contemporâneas de criminalidade;

2) A investigação criminal é apenas um dos veículos para a formação da convicção do Ministério Público titular da ação penal, não sendo um fim em si mesmo. O inquérito policial é uma espécie do gênero investigação criminal. Aquele é exclusividade da Polícia; a investigação, não;

3) A Constituição não atribui à Polícia o monopólio da investigação criminal, estabelecendo inúmeras outras formas de apuração, como, por exemplo, as Comissões Parlamentares de Inquérito. O Ministério Público é o titular da ação penal. Assim, se a Constituição assegura os fins (acusação), deve proporcionar, também, os meios (investigação). O continente (investigação) não pode confundir-se com o conteúdo (inquérito policial);

4) A atividade de investigação é consentânea com a finalidade constitucional do Ministério Público (CF, art. 129, IX), vez que cabe a este exercer, inclusive, o controle externo da atividade policial;

5) O Ministério Público não pode ser um mero espectador da investigação; cabe ao órgão, detentor de independência funcional, uma postura dinâmica de defesa dos valores sociais e de combate à criminalidade, cabendolhe não apenas requisitar diligências, mas também realizálas diretamente, sempre que se fizer necessário;

6) A tendência da legislação contemporânea noutros países é atribuir ao Ministério Público atividade de investigação criminal (como ocorre na Europa continental p.ex., Alemanha, Itália, Portugal e França, verificando-se o mesmo na América Latina - Chile, Bolívia, Venezuela etc.). Assim, configura retrocesso social negar atribuições investigativas ao Ministério Público;

7) O item 82 do relatório da ONU sobre execuções sumárias no Brasil recomenda que o Ministério Público deve ser estimulado a desenvolver investigações em face desses comportamentos delitivos, eliminando-se eventuais obstáculos legais;

8) Não existe, do ponto de vista da liberdade, qualquer ofensa ou perigo no fato de o Ministério Público requisitar documentos, perícias ou ouvir testemunhas para colher os elementos necessários à sua convicção, pois toda a atuação do Órgão encontra-se delimitada por seu compromisso maior de defesa da ordem jurídica e dos valores constitucionais;

9) A independência funcional do Ministério Público possibilita, em inúmeras situações, maior desenvoltura do Órgão em relação às demais esferas do poder público, assegurando maior efetividade na elucidação de irregularidades passíveis de sanção penal, notadamente em casos que envolvam grave violação de direitos humanos;

10) A ação penal pode ser proposta sem inquérito policial (CPP, art. 46, §1°), sendo inteiramente coerente com as finalidades do Ministério Público a obtenção de elementos de convencimento por meio de diligências complementares a sindicâncias ou auditorias desenvolvidas por outros Órgãos, peças de informação, bem como por intermédio de inquéritos civis que evidenciem, além dos fatos que lhes são próprios, a ocorrência, também, de crimes.

Fonte: ANPR/CONAMP

www.professormanuel.blogspot.com disse:
05 de setembro de 2007 às 23:18

Só idiotas incentivam este estúpido choque institucional. Apenas a bandidagem ganha com isso.

A Polícia, instituição, não é incompetente. Existem pessoas incompetentes na Polícia, como em qualquer profissão.

O MP, instituição, não busca apenas holofotes. Existem pessoas vaidosas no MP, como em qualquer profissão.

O fato do MP poder colher provas - como já o faz há décadas - nada tem a ver com a habilidade da polícia em fazer isso.

Este argumento é idiota, como são idiotas as pessoas que resumem a pendenga a uma luta por poder.

Caro falcão, como o MP vai complementar as investigações policiais, como o senhor sugere, se vocês querem que o MP seja proibido de colher provas?

Se a constituição é tão clara na divisão de funções, como é que o juiz pode colher provas?

Se o réu pode colher provas, porque o MP não pode? E a paridade de armas?

Jesiel Nascimento disse:
07 de setembro de 2007 às 11:34

Penso ser elucidadativo o pocisionamento o Ilustre magistrado Alexandre Abraão acerca do tema.
Parra arrematar, deem ao MP o poder de atuar como polícia inventigativa, MAS TEMPEREM TAL PODER COM A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL.
Assim, veremos o que pretendem.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
07 de setembro de 2007 às 12:49

Jesiel, seu comentário é equivocado.

O MP já possui o "poder" de colher provas e já investiga desde antes de 1988.

Q que querem é tirar esta capacidade do MP.

Eu não tenho dúvidas do que pretendem com isso. São duas coisas:

a) invalidar diversas condenações baseadas em provas colhidas pelo MP, entre elas a de Lalau;

b) estimular uma idiota guerra institucional entre o MP e a Polícia.

Ambos os objetivos convergem para a seguinte conseqüências: menos bandidos nas cadeias e mais bandidos nas ruas.

E viva a impunidade!

Ivan Pareta disse:
08 de setembro de 2007 às 18:47

Os poderes do MP e da Polícia Judiciária estão definidos na Constituição e devem ser cumpridos.
Ivan Pareta

www.professormanuel.blogspot.com disse:
09 de setembro de 2007 às 02:52

Concordo caro Ivan.

Só que concordo com a interpretação constitucional feita pelo plenário do STF em 1997, quando disse que o MP pode e deve colher provas. Este também é o entendimento unânime do STJ.

Não concordo com a recente decisão de turma do STF, relatada pelo ex-ministro Nelson Jobim, que tira este capacidade do MP.

A CF é a mesma. O que se debate é uma nova e - ao meu ver equivocada - leitura que se quer dar a ela para atribuir um estranho monopólio das investigações à polícia (estranho porque seríamos o único país do mundo - acredito - a não adotar o princípio da pluralidade na investigação criminal).

Diaz disse:
09 de setembro de 2007 às 10:49

Precisamos entender que: Polícias, Ministério Público Federal e Estadual, Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Nacional de Segurança Pública, e nós cidadãos de bem, estamos do mesmo lado, isto é tirar de circulação a bandidagem, pobre ou rico. A guerra é contra eles e não entre nós. Mas aí, aparece o motivo da divergencia, “o poder economico do bandido” que procuram os medalhões da advocacia para defende-los a peso de ouro, pagos muitas vezes com dinheiro de procedência duvidosa, para não dize-lo ilícita. Porque se o bandido fosse pobre, estava preso, sem delongas e estariamos todos felizes e satisfeitos.

MAFFEI DARDIS disse:
10 de setembro de 2007 às 17:15

O QUE IMPERA EM NOSSA PÁTRIA É A LEI MAIÓR, A CARTA MAGNA,POREM DEVEMOS SER SICEROS COM NÓS MESMOS, GRAÇAS ATUAÇÃO DO MP.QUER SEJA FEDERAL E OU ESTADUAL VARIOS CRIMES VIERAM A TONA,CUJOS QUAIS NÃO CONSIDERAM A "IMPORTANCIA" DOS ENVOLVIDOS.
QUANTO A POLICIA FEDERAL AGIU, EM TODOS OS CASOS, DENTRO DO RIGOR DA LEI.
ORA, COMO SER DIFERENTE AO INTERPELAR OU PRENDER ALGUEM, NÃO SE SABE A REAÇÃO DAQUELE.
NÃO SERÁ ACARICIANDO A CABEÇA DO BANDIDO QUE IRÁ SOLUCIONAR O CRIME.
CASO RECENTE DO CORINTHIAS, O ROUBO FOI DE ASSUSTAR OS INCREDULOS, ÓBVIAMENTE IRIA ACONTECER POIS AQUELE CLUB ESTAVA EM MÂOS DE GRINGOS.
POR SINAL ESSES VEM AO BRASIL SOMENTE PARA TAL PROCEDIMENTO, ACABARAM COM O CLUB, E TODOS ESTÃO A PROSA.
DEVEMOS SIM, APOIAR AS INVESTIGAÇÕES, ÓBVIAMENTE É ASSUNTO DE POLICIA, MAS DESPREZAR AJUDA SERIA PERMITIR A BANDIDAGEM SOLTA, NAS ESQUINAS DA VIDA.
CASO RECENTE, METRALHAM, HOJE EM DIA, OS TRENS.
BRASIL PARA ONDE VAMOS?

Domingos da Paz disse:
10 de agosto de 2008 às 12:09

Tanto o MP (Promotores e Procuradores) quanto a Policia (Delegados e agentes) são males necessários a sociedade, ambos são educados nas “escolinhas patrocinadas pelo Estado” para alimentarem a desobediência ao Estado Democrático de Direito neste país. Tal são os métodos truculentos apenas empregados durante o Regime de Exceção (Regime Militar), mas que, estão em plena atividade destes “monstros”, haja vista que ambos desrespeitam os mais elementares direitos constitucionais dos cidadãos tais como: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei; - III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; - XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; - XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; - LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; - LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; -LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; - Portanto, ambos os “poderes do MP e Policia” são males necessários a sociedade até o dia em que essa mesma sociedade resolver colocar a “casa em ordem”, enquanto isso é bom que estes “empregados do povo” se calem e passem a respeitar os seus patrões, o povo e os cidadãos que tem constantemente seus direitos constitucionais maculados por estes “grupelhos” que se julgam autoridades, e tenho dito.

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