Oficial militar inativo pode perder o posto e a patente por decisão judicial, mas não o salário — direito adquirido e intocável. Para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, os proventos do inativo não têm relação com a patente e cassar sua aposentadoria é ato ilegal que extrapola os limites da atribuição do governador do estado. Com isso, o ex-capitão da Polícia Militar Carlos Gomes Machado Filho teve o seu pedido de mandado de segurança aceito.
Em março de 2006, por votação unânime, o Tribunal de Justiça Militar decretou a perda da patente de oficial e a exclusão da corporação do então capitão Carlos Gomes Machado Filho. O oficial foi acusado de infringir o artigo 303, do Código Penal Militar, que trata de crime de peculato — apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. A norma estabelece pena de três a 15 anos de detenção.
De acordo com a denúncia, o capitão, entre janeiro de 1988 a maio de 1989, quando comandava interinamente a 2ª Companhia do 20º Batalhão Policial Militar do Interior, em Caraguatatuba (Litoral Norte de São Paulo), apropriou-se de 99 passagens de ônibus que estavam na sua posse em razão do cargo. De acordo com a Procuradoria de Justiça Militar, o oficial desviou as passagens para proveitos dos filhos, da mulher e de amigos. O militar entrou com recurso que foi negado e a sentença transitou em julgado em outubro de 2000.
Como a condenação de oficial da PM a pena privativa de liberdade superior a dois anos obriga a sua exclusão dos quadros da corporação, o Tribunal de Justiça Militar decretou a perda do cargo e da patente. O TJM entendeu que o capitão demonstrou ser indigno do oficialato e de exercer a função. Em seguida, o Tribunal encaminhou o decreto para a cúpula da Polícia Militar para que fossem tomadas as medidas de cassação das medalhas e comendas.
A Polícia Militar encaminhou minuta do decreto para o cumprimento da decisão do TJM ao governador do estado. Orientado por sua assessoria, o governador demitiu o capitão, a partir do trânsito em julgado e mandou suspender o pagamento dos proventos.
O ex-capitão ingressou no Tribunal de Justiça com mandado de segurança, alegando que o ato de demissão era ilegal. Sustentou que não havia previsão legal para demissão de inativo e que houve desrespeito, por parte do chefe do Executivo, do acórdão do TJM.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça deu razão ao ex-capitão. Disse que o governador do estado não pode deixar de cumprir a coisa julgado, sob pena de instalar a insegurança social e a ordem pública.
Caro Paulo. Você tem toda a razão.
Possuo um processo que desde 03/10/2007, está concluso para sentença e nada.
Porque, os Réus é de grande influência na Cidade.
Quer dizer: o sujeito perde o posto, a patente - portanto, não trabalha mais - e o salário continua? Tá parecendo ex-presidente, pô. Isso significa que a "gloriosa" de 64 acabou, mas os milicos continuam mandando, nesta merda de país? E viva "nóis"!!!
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
Que Maravilha!!!!
A todos os assalariados "vamos lutar para termos este benefício".
No caso de sermos demitidos por falcatruas ou incompetência vamos lutar para mantermos o salário que recebíamos.
Os magistrados estão esquecendo que quem o salário do ilustre somos nós mortais.
Com a palavra o Dr.Antonio Candido Dinamarco, eminente defensor junto a TJM Estadual é certo isso.
Data vênia, a opinião dos colegas retro não tem razão de ser. Desde a EC nº 20, de 15.12.1998,conforme dispõe o seu artigo 4º, o tempo de serviço do funcionário público considerado pela, então, legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a lei que disciplina a matéria, SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Daí para frente, o quê vale para aposentadoria é o tempo de contribuição, como ocorre com o INSS. Assim, o contribuinte, após o cumprimento de todos os requisitos legais, poderá requerer aposentadoria a qualquer tempo. Alem disso, após aposentado regularmente por tempo de contribuição, observados os demais requisitos legais, não poderá ser privado da aposentaria nem sequer renunciar a esse direito. A EC nº 41/2003, veio consolidar a aposentadoria do funcionário, subordinando-a também ao artigo 201 da CF (disciplina o direito à aposentadoria aos trabalhadores em geral).
O oficial militar inativo - é assim que o texto começa e portanto, conclui-se que o ex-capitão estava na ativa quando cometeu o crime que lhe foi imputado, mas já estava na reserva (inativo), quando saiu a sua condenação.
É por essa razão que a sua aposentadoria é intocável, da mesma forma que se um engenheiro cometer um crime, mas quando sair a sua condenação já estiver aposentado, ele continuará recebendo a sua aposentadoria, mesmo atrás das grades.
Não há portanto que se falar em privilégio, senhor MFG.
Se por outro lado, a sua condenação à perda da patente e função, tivesse saído enquanto ainda estivesse em atividade, aí sim, ficaria privado de qualquer remuneração.
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