Para Supremo, TJ-SP agiu certo ao devolver lista da OAB

O impasse entre a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e o Tribunal de Justiça de São Paulo em torno do preenchimento da vaga do quinto constitucional na corte estadual foi resolvido nesta quarta-feira (10/4) pelo Supremo Tribunal Federal. Os ministros confirmaram a decisão do TJ-SP de devolver para a OAB a lista com os nomes de seis advogados que concorrem a uma vaga no tribunal. A decisão foi unânime.

O tribunal tomou a decisão ao julgar Reclamação ajuizada pela OAB-SP contra decisão do TJ paulista de rejeitar e devolver uma lista sêxtupla da Ordem. Na Reclamação, a OAB alegava descumprimento por parte do TJ-SP de ordem judicial do próprio STF. Baseado no voto do ministro Menezes Direito, o plenário rejeitou a alegação. A OAB-SP terá agora de enviar outra lista para preencher a vaga que lhe cabe no tribunal. O presidente da Ordem paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, afirmou que só se manifestará depois de tomar conhecimento do conteúdo da decisão.

A Constituição reserva 20%, ou um quinto das vagas dos tribunais, para integrantes da advocacia e do Ministério Público, sem a necessidade de concurso para o cargo. Após receber a indicação de seis nomes da OAB e do MP, os tribunais formulam uma lista tríplice, que é encaminhada ao Executivo, para que o governador do estado escolha quem será nomeado.

Em 2005, a OAB enviou para apreciação do TJ-SP cinco listas sêxtuplas de uma vez. O tribunal aprovou os nomes de três candidatos constantes em cada uma de quatro listas. No quinto caso, porém, os desembargadores rejeitaram todos os nomes propostos pela OAB. Com os nomes mais votados que sobraram das outras listas, eles formaram uma nova relação com os três nomes a serem encaminhados à aprovação do governador.

O procedimento desagradou a OAB que alegou sua inconstitucionalidade e entrou com pedido de Mandado de Segurança no Supremo. Com base em voto do ministro Sepúlveda Pertence, o STF decidiu que os tribunais não podem interferir na composição das listas enviadas a eles pela OAB para a escolha dos advogados indicados ao quinto constitucional. Os ministros entenderam também que o tribunal poderia devolver a relação original à Ordem, desde que a devolução fosse “fundada em razões objetivas de carência por um ou mais dos indicados dos requisitos constitucionais” para a vaga de desembargador.

O tribunal paulista acatou a sugestão: justificou a rejeição de dois nomes constantes da lista e devolveu-a à OAB. Alegaram que um dos indicados respondia a processo criminal e outro não tinha notável saber jurídico já que fora reprovado uma dezena de vezes em concursos para ingresso na magistratura. A OAB ajuizou, então, uma Reclamação no Supremo. Alegou que o TJ-SP descumprira decisão da Corte. Esse pedido foi julgado improcedente pelos ministros nesta quinta-feira.

Segundo o relator, ministro Menezes Direito, a decisão do STF que foi supostamente violada pelo TJ-SP (MS 25.624) admitiu expressamente a possibilidade da devolução das listas: “Parece perfeitamente justificável como um critério objetivo para a devolução da lista [a decisão do TJ-SP]. Pela via da reclamação, não me parece possível dar pela procedência diante da própria determinação dessa Suprema Corte, que estabeleceu a possibilidade da devolução da lista desde que o tribunal apresentasse critérios objetivos”, disse.

Votos em branco

Estavam na lista que provocou a discórdia os nomes dos advogados Acácio Vaz de Lima Filho e Roque Theophilo Júnior, Luís Fernando Lobão Morais, Orlando Bortolai Junior, Paulo Adib Casse e Mauro Otávio Nacif. Este tentou se candidatar para a nova lista, mas foi rejeitado na OAB. Foi a sua oitava tentativa de entrar no TJ pela vaga do quinto. Em duas delas, seu nome não foi escolhido pelo tribunal. Nas outras seis, pela OAB.

A lista que provocou o atrito entre advocacia e magistratura paulistas foi a primeira analisada pelos desembargadores do Órgão Especial do TJ paulista na sessão de 19 de outubro de 2005. O mais votado da lista, Orlando Bortolai Junior, obteve sete votos em 25 possíveis. Houve 12 votos em branco e dois nulos.

Assim, em vez de indicar nomes que não conseguiram superar os votos anulados, o TJ preferiu reunir os mais votados de outras listas. A lista feita pelos desembargadores tinha os nomes de Spencer Almeida Ferreira, Alcedo Ferreira Mendes e Martha Ochsenhofer.

Lista superior

O embate entre advocacia e Judiciário em torno do quinto não se limita a São Paulo. No dia 12 de fevereiro os ministros, o plenário do Superior Tribunal de Justiça rejeitou lista apresentada pelo Conselho Federal da OAB para preencher a vaga deixada pelo ministro Antônio Pádua Ribeiro. Realizadas três votações, nenhum dos candidatos obteve a metade mais um dos votos, requeridas pelo Regimento Interno da corte para ser escolhido.

O candidato mais votado, Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo, recebeu apenas nove indicações no segundo escrutínio. Em cada escrutínio, os votos em branco sempre superaram os dados a qualquer candidato. Foi a primeira vez em sua história que o STJ rejeita uma lista apresentada pela OAB.

A OAB reagiu com um ofício em que afirma que o tribunal deve fazer quantas votações forem necessárias até que três nomes sejam escolhidos e encaminhados ao presidente da República, a quem cabe escolher um deles. A OAB sustenta que os ministros do STJ desrespeitaram o regulamento interno da Corte, que prevê, no artigo 27, parágrafo 3º, que deverão ser realizados seguidos escrutínios enquanto os três nomes não forem escolhidos.

O tribunal resolveu então formar uma comissão, com os ministros Humberto Gomes de Barros, Luiz Fux, Nancy Andrighi e Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, para estudar o que fazer.

Fazem parte da lista: Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo (sete votos no último escrutínio); Cezar Roberto Bitencourt, do Rio Grande do Sul (cinco votos); Marcelo Lavocat Galvão, do Distrito Federal (quatro votos); Bruno Espiñeira Lemos, da Bahia (quatro votos); Roberto Gonçalves de Freitas Filho, do Piauí(três votos); e Orlando Maluf Haddad, de São Paulo.

Gláucia Milício

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Paulo AB Camargo disse:
10 de abril de 2008 às 20:23

Excelente decisão do STF. Devolve ao Tribunal o direito de rejeitar nomes escolhidos pela OAB com os quais não concorda, desde que o faça fundamentadamente.

veritas disse:
10 de abril de 2008 às 21:47

Excelente decisão do STF. O melhor mesmo é acabar de uma vez por todas com este quinto, gente quer ser juiz presta concurso público, em geral sobram vagas todos os anos , basta estudar.

Sérgio disse:
10 de abril de 2008 às 22:03

Com a criação do CNJ, acabou qualquer argumento razoável em favor desse tal quinto constitucional... Se quiser se Juiz, faça concurso! Vamos acabar com essa história de entrar pela janela, com apoio político de A, B ou C.... Parabéns ao STJ e ao TJSP! Sérgio

Kelsen disse:
10 de abril de 2008 às 22:27

Isto é motivo de comemoração. Esta aberração do quinto deve acabar. Tem advogado que deve viver na lua, em marte, ou em outro plano espiritual. Como a pessoa pode se achar dígna por entrar pela porta dos fundos. Acho que quem entra por este caminho deve simplesmente falar "às favas com os escrúpulos da consciência", eu quero é o dindin mensal, as prerrogativas do cargo, o status....No fundo, no fundo sabem que não são dignos de ocuparem uma vaga em um tribunal, mas não querem nem saber, querem apenas seguir as regras do "sistema". Todos os advogados que entraram pelo quinto dizem que é "legal", mas no fundo, bem no fundo, sabem que é IMORAL. Se um advogado quer tanto virar juiz porque não presta concurso??? Já vi advogado defender todo o tipo de argumento e moral torta para virar juiz, mas o mais hilário e que me dá mais satisfação é ver os advogados se debatendo e defendendo o direito constitucional de deixarem de ser advogados!!!...Eles são dígnos de pena. Seria cômico se não fosse trágico.

Ramiro. disse:
10 de abril de 2008 às 22:27

Ok, vamos colocar a coisa em termos bem objetivos.
Qual o percentual de magistrados concursados que têm curso de doutorado em direito ou afins?

E no STF onde o sistema é de indicação, qual o percentual de doutores com notório saber?

Ia esquecendo, para Magistratura o STF é uma corte politica de não concursados.

E ia esquecendo que fazer concurso para transformar o CPC em peso de papéis e enfeite de estante, ou querer na força bruta que o Texto Constitucional se adeque à política do Estado Novo de Vargas que vem imbuído o CPP é visto como mérito...

Cícero José da Silva disse:
10 de abril de 2008 às 22:43

Para os advogados que possuem vocação para o exercício da nobre classe, o quinto constitucional não passa pela cabeça, pois com muita luta e trabalho árduo se constrói uma carreira sólida, onde os clientes sentem confiança e passam a procurar o profissional que não engana, não falta com a verdade, e prima pela ética.
Aos iniciantes não desistam jamais, pois quanto maior a dificuldade melhor o sabor da vitória.
Ser advogado é maravilhoso e ser militante na área criminal é prazeroso.

Luiz Guilherme Marques disse:
11 de abril de 2008 às 00:07

As recentes decisões do STF e do STJ quanto ao quinto constitucional mostram claramente que o Judiciário não concorda com o ingresso de advogados e membros do Ministério Público na Magistratura sem aprovação em concurso público específico.
Entendo que a OAB (que está fazendo questão de obrigar o Judiciário a aceitar o ingresso de advogados nos Tribunais pelo quinto constitucional) deveria repensar sua reivindicação e todos trabalharmos pela reforma constitucional no sentido de que cada profissional exerça sua profissão satisfeito e ninguém queira ocupar espaços alheios.
Entendo também que os professores universitários devem ter dedicação exclusiva e sua área não deve ser invadida por nenhum operador do Direito (juízes, advogados etc.)
Assim também entendo que nenhum juiz, membro do Ministério Público etc. devam ser admitidos nos quadros da OAB depois de aposentados.
Dessa forma, fica "cada macaco no seu galho".
Num país como o nosso - em que a distribuição de rendas é injusta - poucos ganham em lugar de muitos.
Deve-se pensar em cada um poder exercer apenas uma profissão.

Antônio Macedo disse:
11 de abril de 2008 às 01:51

É medida salutar que a composição dos tribunais seja composta por magistrados, advogados e promotores de Justiça, cujo principal critério deve ser o de notável saber jurídico por parte do indicado. E o quinto constitucional é muito pouco para se ter uma composição eqüitativa dos membros dos tribunais. O certo seria que a composição fosse feita por 1/3 de membros oriundos dessas instituições. Os tribunais não podem ser vistos como órgãos máximos para a promoção final de magistrados de carreira. Isso seria sinal de corporativismo, tanto de pessoa, como de pensamento. E seria, em muitos casos, ruim para a derradeira prestação jurisdicional, na qual são depositadas muitas esperanças de pessoas da sociedade brasileira. Portanto, é salutar que haja maior arejamento de profissionais do Direito na composição dos tribunais.

OSMAR disse:
11 de abril de 2008 às 08:20

Parabéns ao Juiz Luiz Guilherme Marques pela sua exposição de suas idéias. Concordo plenamente com todas as suas palavras. É assim que deveria ser de fato.

Dr. Luiz Riccetto Neto disse:
11 de abril de 2008 às 08:54

Segundo afirmação da ilustre Subprocuradora-Geral da República Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, também o Plenário do Superior Tribunal de Justiça ainda não elegeu os ministros que devem integrar a metade das vagas a serem providas para o Órgão Especial, conforme determina o inciso XI, do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil(cota ministerial proferida na sindicância nº 150/08 do STJ, onde inova no sentido de que há “conflito” entre norma constitucional e norma infra-constitucional 'sic' DJ de 26/3/2008)

Fabrício disse:
11 de abril de 2008 às 08:59

O que mais espanta é a ignorância (por favor, entendam. Ignôrância no sentido de desconhecimento) com que alguns profissionais do Direito tratam a matéria do quinto...

O quinto não é porta dos fundos ou janela. Quem sequer sabe distinguir a função exercida por um Desembargador ou por um Ministro de Tribunal Superior da de um Juiz de carreria, não deveria opinar, resguardando-se de dizer bobagens.

Ah se "diproma disintortasse oreia"...

Fabrício disse:
11 de abril de 2008 às 09:06

Aliás, o que mais desagrada aos magistrados de carreira é ver as suas decisões reformadas pela relatoria de um Desembargador ou Ministro oriundo do quinto.

Ranço bobo e infantil.

Eloisa Nascimento disse:
11 de abril de 2008 às 09:16

A OAB deveria ter mais pudor na hora de fazer a sua lista. Seguir o notável saber jurídico, o comportamento do indicado, entre outros atributos. O Tribunal de Justiça está de parabéns por ter devolvido, com muita razão, a lista. Espero que a OAB respeite mais a advocacia na próxima vez em que for elaborar suas listas e não exponha mais os advogados a constrangimento.

Murassawa disse:
11 de abril de 2008 às 10:35

Não deveria ser porta dos fundos para ingresso na magistratura, porém, muitos tentam inclusive com utilização de padrinhos Políticos e paira dúvidas algumas indicações, o que não deveria e não pode.

Fantasma disse:
11 de abril de 2008 às 10:51

É a OAB defendendo o DIREITO CONSTITUCIONAL DE DEIXAR DE SER ADVOGADO.

Dr. Luiz Riccetto Neto disse:
11 de abril de 2008 às 11:52

O Dr. "Oreiaseca" está mal interpretando os princípios Constitucionais deste Estado democrático de direito, assim como também mal interpretou a ilustre Subprocuradora-Geral da República Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque quando afirmou haver “conflito” entre norma constitucional e norma infra-constitucional ('sic' cota ministerial proferida na sindicância nº 150/08 do STJ - DJ de 26/3/2008). Mas o que dizer do Plenário do Superior Tribunal de Justiça que, segundo a referida Subprocuradora, ainda não elegeu os ministros que devem integrar a metade das vagas a serem providas para a Corte Especial. Poderia existir uma Corte de julgamento com composição qualitativa diversa da estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (‘sic` art. 93, inc. XI) ? E suas decisões produziriam algum efeito jurídico válido ? A se pertimir a prática de inequivoca inconstitucionalidade, permitir-se-á a formação de inúmeras Cortes, com qualquer composição qualitativa (sem precisar observar-se a Constituição), de modo que nem precisa ser integrada por juízes, membros do Ministério Público ou advogados e nem precisa respeitar qualquer proporção. É difícil de acreditar que isso esteja ocorrendo com o nosso Poder Judiciário !

Antônio Macedo disse:
11 de abril de 2008 às 12:04

É medida salutar que a composição dos tribunais seja composta por magistrados, advogados e promotores de Justiça, cujo principal critério de escolha deve ser o de notável saber jurídico por parte do indicado. E o quinto constitucional é muito pouco para se ter uma composição eqüitativa dos membros dos tribunais. O certo seria que a composição fosse feita de forma igual de membros oriundos de cada uma dessas instituições. Os tribunais, com exceção do STF, não podem ser vistos como órgãos máximos exclusivos para a promoção final de magistrados de carreira. Isso seria sinal de corporativismo, tanto de pessoa, quanto de pensamento. E seria, em muitos casos, ruim para a derradeira prestação jurisdicional, na qual são depositadas muitas esperanças de pessoas da sociedade brasileira. Portanto, é salutar que haja maior arejamento de profissionais do Direito na composição dos tribunais. Além disso, não faz sentido a existência de tribunais de terceira instância, como o STJ, TST e STM, pois esse nível de instância significa, em muitos casos, a protelação da prestação jurisdicional. Por último, a indicação e sabatina dos candidatos oriundos, de forma igual, da magistratura, do ministério público e da advocacia para o preenchimento dos tribunais, exceto o STF, devem ser feitas exclusivamente pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, e não pelo governador e pelo presidente da República, nos casos dos tribunais federais.

PAULO FRANCIS disse:
11 de abril de 2008 às 16:07

Já participei deste processo de escolha e creio que é hora de reve-lo. Que reafirmar que não sou candidato.
O José Diogo no Migalhas fez um belo comentários.
Acho que os nossos ex presidentes devem se manifestar publicamente.
Vejo o Quinto com a sua devida grandeza e podemos perde-lo.

julio brandão

cezar disse:
11 de abril de 2008 às 17:59

Presidente do TRT-GO, Desor. Elvecio Moura dos Santos,

não fornece as informações solicitadas

SINJUFEGO reitera pedido de cópia de documentos

com informações dos candidatos da OAB à vaga no TRT – 18ª Região

A Comissão de Acompanhamento da escolha de Membro da OAB para cargo de Desembargador do TRT – 18ª Região, por meio do Presidente do SINJUFEGO , Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Justiça do Trabalho, Federal e Eleitoral), reiterou ao Tribunal, nesta quinta-feira (10/04), o pedido de fornecimento de cópia dos documentos encaminhados pela OAB com as informações de cada um dos candidatos que disputam o cargo de Desembargador, pelo quinto constitucional. Os documentos se referem aos currículos e gravações das entrevistas dos candidatos.

O inteiro teor do pedido inicial da Comissão e da resposta do Presidente do Tribunal segue abaixo.

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Kelsen disse:
11 de abril de 2008 às 23:10

É preciso deixar claro uma coisa, juiz de carreira é juiz de carreira!!! e advogado que se torna juiz pelo quinto é "juiz do quinto".
Nenhum juiz tem qualquer sentimento infantil em ter sua decisão reformada por juiz do quinto, ele apenas sente o que qualquer ser humando sentiria....DESGOSTO, em ver uma pessoa muito menos competente querendo dizer o direito das pessoas.
A maior injustiça é um juiz passar pelo desgosto de um concurso público(só quem já passou sabe), trabalhar anos de comarca em comarca e, no final de tudo, ser agraciado (merecidamente!!!!) com uma vaga no tribunal. Qualquer inteligência rasa, porém honesta, sabe que não há merito algum em se tornar juiz pela porta dos fundos. Mas os candidatos estão interessados apenas no status, dinheiro e benefícios do cargo. Os nobres advogados já viram algum debate sobre um juiz de carreira que se tornou desembargador. Claro que não!!! pois ele chegou lá por MÉRITO!!!, uma palavra que nenhum advogado do quinto vai poder pronunciar.

Pitaco disse:
12 de abril de 2008 às 11:19

Prezado Kelsen:
Lembro que as promoções dos magistrados são por merecimento ou por antiguidade. A segunda, nada guarda com mérito, apenas com paciente espera, mesmo que cheia de deméritos.

Kelsen disse:
13 de abril de 2008 às 14:33

Prezado Pitaco, discordo do seu ponto de vista.
O juiz de carreira é promovido por antiguidade, e isto constitui um mérito. O raciocínio inverso (no caso o seu), dá a falsa compreensão de que o juiz promovido por antiguidade não tem mérito algum, como se durante 30 anos tivesse aguardado a promoção por antiguidade comendo pipoca, tomando guaraná e assistindo televisão. É preciso mais respeito ao magistrado com anos de carreira, pois, certamente, proferiu milhares de decisões e sentenças, acumulou uma experiência para julgar que nenhum advogado recém empossado pelo quinto possui. Este é o ponto que deixa os advogados do quinto amargurados, jamais vão ter a mesma envergadura moral e jurídica que um magistrado de carreira. Neste contexto, os que se sentem, e são, inferiores aos magistrados de carreira, buscam refúgio naquelas teorias simplistas, de que "tudo é igual a tudo". Propagam aos 4 ventos que juiz de carreira é igual a advogado do quinto. Sejamos sinceros, estas ilações não enganam nem uma criança. "Advogados do quinto", entrem na magistratura, pela porta dos fundos, enquanto podem e, fiquem quietos!!! Parem de achar que são iguais aos juizes de carreira, pois, NUNCA SERÃO!!!

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