O site de compras Mercado Livre não é obrigado a pagar danos morais e materiais a um cliente que foi enganado por um vendedor. O serviço oferecido pelo site é disponibilizar um espaço de anúncio para negócios. O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que tomou a decisão sobre o assunto no dia 9 de abril. Cabe recurso.
A desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, relatora do caso, entendeu que não ficou provado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho do site. “Da análise do conjunto probatório, vislumbra-se que em nenhum momento logrou o autor-apelante apontar qualquer falha na prestação do serviço pela empresa-ré, o que seria essencial para caracterizar a relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da apelada”, afirmou a desembargadora. A juíza Fernanda Carravetta Vilande, 13ª Vara Cível de Porto Alegre, também tomou decisão no mesmo sentido neste mês.
Anderson Kiffer Bena entrou com a ação porque comprou um equipamento de som anunciado nos classificados do site. No entanto, não o recebeu. Como não conseguiu localizar o vendedor, ele queria que o Mercado Livre o indenizasse por danos morais e materiais como dispõem o Código do Consumidor.
Ele sustentou que fez o negócio baseado na segurança e credibilidade do site. Para o internauta, ficou demonstrada a >culpa in vigilando (falta de vigilância) e a culpa in eligendo (culpa na escolha). Ele afirmou, ainda, que o Mercado Livre não ofereceu informações suficientes sobre as garantias de segurança.
Segundo a desembargadora, o Mercado Livre “apenas oferece ao usuário um espaço para que anuncie a venda de produtos e serviços dos quais tenha a faculdade de vender e/ou adquirir de outros usuários bens ou serviços por ela anunciados, deixando bem claro apenas visar mediar as relações por meio da aproximação destes, os quais devem negociar diretamente, não sendo sua função intervir na finalização dos negócios”.
Maria Inês lembrou que, pelos documentos, percebe-se que o cliente não observou os procedimentos de segurança oferecidos pelo site. O Mercado Livre tem um mecanismo chamado Mercado Pago. Cobrando uma pequena taxa, ele faz a garantia do negócio. Pela ferramenta, o cliente paga diretamente ao site, que negociará a entrega.
“Não há como responsabilizar a empresa-ré, pois entender de forma contrária seria o mesmo que adotar a teoria do risco integral, que, em situações como a narrada nos autos, não foi acolhida pelo nosso direito”, anotou a desembargadora. Com a decisão, o cliente teve o pedido de justiça gratuita negado e foi condenado a pagar as custas processuais.
Leia a decisão:
Décima Sétima Câmara Cível
Apelação Cível N° 2008.001.16030
Relatora: Des. Maria Inês da Penha Gaspar Classificação Regimental:
“Responsabilidade Civil. Ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a negociação de um equipamento de som oferecido pelo autor em site de classificados virtuais e intermediação de compra e venda de produtos, disponibilizado pela empresa-ré. Obrigação de indenizar não reconhecida. Conjunto probatório dos autos que aponta ter havido culpa exclusiva da vítima, ao não observar os procedimentos de segurança oferecidos no site da empresa-ré, no intuito de garantir a entrega da mercadoria pelo vendedor e o pagamento do valor pelo comprador, tendo optado por transacionar diretamente com o pretenso comprador e confiar no e-mail fraudulento enviado por este, desconsiderando por completo o aviso remetido pela apelada, bem como a precaução de conferir a real efetivação do depósito do valor do produto em sua conta, antes de remeter a mercadoria ao pretenso comprador. Verba honorária. Súmula n° 41 desta E. Corte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.”
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 16030/08, em que é apelante ANDERSON KIFFER BENA e apelado MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO E VOTO.
Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida em ação de indenização movida por ANDERSON KIFFER BENA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em que foram julgados improcedentes os pedidos, condenado o autor nas despesas do processo e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça (fls. 136/139).
Inconformado, recorre o autor (fls. 141/144) aduzindo, em síntese, estar a empresa-ré enquadrada no artigo 3° da Lei n° 8.078/90, de modo a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no caput do artigo 14 do mesmo diploma legal.
Sustenta ter realizado o negócio através da intermediação da ré, baseado principalmente na segurança e credibilidade que a mesma sempre demonstrou, restando demonstrada a culpa in vigilando e também a culpa in eligendo desta, ao ser ludibriado pelo comprador de seu produto disponibilizado no site da referida empresa.
Salienta não ter a apelada oferecido informações suficientes ou adequadas sobre a fruição e riscos do negócio, devendo, assim, responder pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que causou ao autor.
Pede, por fim, o provimento do recurso, com o total provimento da apelação, além do deferimento da gratuidade de justiça, e sua exoneração de quaisquer despesas do processo e honorários advocatícios.
Contra-razões a fls. 148/175, prestigiando o Julgado, sendo o recurso tempestivo (fls. 140 e 141), não se encontrando preparado face à gratuidade de justiça deferida (fls. 47).
É O RELATÓRIO.
VOTO.
Versa a hipótese ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a negociação de um equipamento de som oferecido pelo autor em site de classificados virtuais e intermediação de compra e venda de produtos, disponibilizado pela empresa-ré.
A sentença guerreada julgou improcedentes os pedidos, condenado o autor nas despesas do processo e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça (fls. 136/139), e daí o presente inconformismo, em que persegue o autor a reforma do julgado.
Todavia, tenho que a sentença atacada deu adequada solução à controvérsia.
Inicialmente cumpre esclarecer já ter sido deferido a fls. 47 destes autos, o beneficio da gratuidade de justiça à autora, que se estende até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, a teor do artigo 9°, da Lei n° 1060/50.
No mais, não há como negar cuidar-se aqui de relação de consumo, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual instituiu uma disciplina jurídica única e uniforme destinada a tutelar os direitos materiais ou morais de todos os consumidores em nosso país.
Contudo, muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o CDC exige para a configuração da responsabilidade civil a análise do dano e do nexo causal, além de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas “causas excludentes”.
O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, como ocorre na responsabilidade objetiva, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Assim, a responsabilidade do fornecedor do serviço advém de danos decorrentes de sua atividade, quando houver relação de causa e efeito entre a sua atividade e o resultado. Sem essa relação de causalidade não há como responsabilizá-lo.
Ora, da análise do conjunto probatório, vislumbra-se que em nenhum momento logrou o autor-apelante apontar qualquer falha na prestação do serviço pela empresa-ré, o que seria essencial para caracterizar a relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da apelada, ou seja, o nexo causal, e, assim, incidir o dever de indenizar pela ocorrência do dano.
Com efeito, consoante se vê do contrato celebrado entre as partes (fls. 87/92), a ré apenas oferece ao usuário um espaço para que anuncie a venda de produtos e serviços dos quais tenha a faculdade de vender e/ou adquirir de outros usuários bens ou serviços por ela anunciados, deixando bem claro apenas visar mediar as relações por meio da aproximação destes, os quais devem negociar diretamente, não sendo sua função intervir na finalização dos negócios (cláusula 01 — fls. 87), salientando, ainda, na cláusula 11, não deter responsabilidade pelos produtos oferecidos e nem intervir em sua entrega, recomendando, outrossim, que os usuários ajam com cautela e bom senso (fls. 90) em todas as suas transações.
De seu turno, igualmente se extrai documentos anexados a fls. 17/23, não ter o autor observado os procedimentos de segurança oferecidos no site da empresa-ré (fls. 93), no intuito de garantir a entrega da mercadoria pelo vendedor e o pagamento do valor pelo comprador (“mercado pago”), tendo optado por transacionar diretamente com o pretenso comprador e confiar no e-mail fraudulento enviado por este (fls. 22), desconsiderando por completo o aviso remetido pela empresa-ré a fls. 23, bem como a precaução de conferir a real efetivação do depósito do valor do produto em sua conta, antes de remeter a mercadoria ao pretenso comprador, a caracterizar culpa exclusiva da vítima e não falha na prestação do serviço, como sustenta o apelante.
Dessa forma, não há como responsabilizar a empresa-ré, pois entender de forma contrária seria o mesmo que adotar a teoria do risco integral, que, em situações como a narrada nos autos, não foi acolhida pelo nosso direito.
Como bem assinalou o decisum a fls. 138, “quando da realização do cadastro, para alienação do produto de sua propriedade, o autor obrigatoriamente teve que aceitar os termos e condições constantes do site da ré, cuja regra primeira é clara no sentido de informar os serviços prestados pela ré, que consistem em ofertar ao usuário um espaço para que anuncie à venda produtos ou serviços dos quais tenha a faculdade de vender e/ou adquirir de outros usuários bens ou serviços por eles anunciados.
A ré tem o propósito único de mediadora, aproximando vendedor e comprador, para que realizem a transação, não se responsabilizando por eventuais ilegalidades cometidas no ato da negociação entre as partes negociantes envolvidas, tais como não entrega do produto ou do preço. Isto implica no fato de que, não há responsabilidade em caso de não pagamento pelo comprador da mercadoria, ainda mais quando tinha o vendedor, ora autor, o dever de verificar se o comprador, de fato, havia promovido o pagamento da mercadoria, antes de enviar o produto.
Pelo que consta dos termos e condições de utilização dos serviços de anúncio do site da ré, estava o autor ciente de todo o procedimento necessário à realização de negociação segura, além do que foi o comprador quem inadimpliu a obrigação de pagar e o autor não verificou a existência do depósito antes de remeter a mercadoria, em sua conta própria.
No site há o campo descritivo relacionado ao envio da mercadoria, onde consta a informação de que cabe ao autor a verificação do pagamento, para que após possa enviar a mercadoria. Neste caso, mesmo que por hipótese recebesse o autor qualquer e-mail da ré ou outra pessoa qualquer em nome da ré, pelo procedimento de segurança alertado no site, deveria o autor constatar o pagamento na conta que lhe fora destinada, antes de enviar a mercadoria. “
Por outro lado, no que tange aos ônus sucumbênciais, o autor decaiu por completo de todos os pedidos, pelo que deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei de Ritos, observado o disposto no artigo 12 da Lei n° 1060/50.
Constitui entendimento nesta Corte que a garantia do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, referente à assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, não colide com a assistência judiciária gratuita da Lei n° 1.060/50 aos necessitados, sendo certo que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes.
Para tanto, a condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, entretanto, sobrestada até cinco anos, sob a condição de, após esse interregno, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, caso em que suportará esta aquele encargo, desde que a execução não esteja prescrita.
Assim, se o beneficiário da gratuidade de justiça estiver em situação de arcar com as custas e honorários, em sendo vencido, não há razão para que não o faça, pois a lei faz referência somente aos necessitados, abrindo a exceção prevista no art. 12, caso se modifique o estado financeiro daquele beneficiário.
Nesse diapasão, o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, consubstanciado no Enunciado n° 41, segundo o qual: “Quando vencido, o beneficiário da Justiça gratuita deve ser condenado nos encargos sucumbênciais, conforme dispõe a Lei n° 1.060/50”.
Igual orientação se encontra em acórdão oriundo do E. Supremo Tribunal Federal:
“O beneficiário da justiça gratuita que sucumbe é condenado ao pagamento das custas que, entretanto, só serão devidas se, até cinco anos contados da decisão final puder satisfazê-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Incidência do artigo 12 da Lei 1.060/50, que não é incompatível com o artigo 5° LXXIV da Constituição”.
(STF, 1a Turma, RE 184841-3 DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 08.09.95).
Correta, portanto, a sentença recorrida, que não merece qualquer retoque.
POR TAIS RAZÕES, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
DESEMBARGADORA RELATORA

Noto que a Justiça Brasileira não esta mais se rendendo a ditadura do consumidor, imposta pelo CDC. Já estava mesmo na hora de reconhecer que a maioria dos consumidores Brasileiros são muito espertos e sendo assim, de vez em quando, são vítimas da propria malandragem, quem é honesto não compra produto abaixo do custo, principalmente de desconhecido. O mercado livre deveria ser chamado de mercado do lixo, só compra quem quer.
Didatura do consumidor ????? Consumidores espertos ????
Estão precisando ensinar direito constitucional nestes cursos tecnicos.
Compra na rede
Site Mercado Livre é condenado por não entregar produto
O site de vendas Mercado Livre terá de ressarcir uma consumidora por não cumprir a promessa de entregar o produto que ela comprou. A decisão é do juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Antônio Braga. O juiz julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o site a indenizar a consumidora em R$ 205 por danos materiais. Cabe recurso.
A estudante comprou um mini gravador através do site de vendas no dia 15 de junho de 2004. Pagou pela mercadoria R$ 193, com preço do sedex incluso. Porém, em casa, o gravador apresentou problemas. As informações são do TJ-MG.
A estudante entrou em contato com o site e com o vendedor. Foi combinado que ela enviaria o gravador para São Paulo e receberia de volta um produto novo, o que não aconteceu. Inconformada, a estudante entrou em contato novamente e descobriu que o vendedor foi desabilitado pelo site.
Sem alternativa, a estudante ajuizou Ação Redibitória cumulada com pedido de indenização contra o site e o vendedor.
Em sua defesa, o Mercado Livre alegou que apenas disponibiliza um espaço para oferta de bens e que a finalização do negócio é feita entre comprador e vendedor. Além disso, sustentou que fornece serviço e não produtos. Também disse que não recebeu nenhum lucro pelo negócio, não podendo figurar como réu no processo.
Como o vendedor não foi encontrado, a empresa foi condenada ainda a pagar custas processuais e os honorários advocatícios.
Para o juiz, “se há falhas e o serviço se torna defeituoso, não fornecendo a segurança necessária e esperada pelos clientes, a empresa deve responder pelos danos causados, mormente em se tratando de serviço eletrônico”. Os danos morais foram julgados improcedentes.
Processo 024.04.423.387-2
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2005
Engraçado que ninguem nunca processou os classificados do O Globo ou outro jornal qualquer, o mercado livre faz exatamente o que os jornais já fazem a muitos anos. O mercado livre ao menos bloqueia quem trapaceia uma vez. Nos Classificados dos Jornais não existe este controle e muitos já foram enganados. Concordo com o Cícero só compra produto barato de desconhecido quem quer arriscar e tbm não acho necessário ensinar direito constitucional em curso técnico, o consumidor brasileiro é inteligente sim, só que quando arrisca e se dá mal usa o Judiciário e se finge de Bobo.
Com efeito, nosso amigo Cicero fez bem em não seguir a carreira jurídica. Quem sabe seja diferente no cargo de técnico de informática.
Superado isso, em relação ao julgado, é descabida a fundamentação, porquanto o site Mercado Livre explora a atividade de prestação de serviço, qual seja, a COBRANÇA na intermediação de anúncios em seu espaço virtual. Assim, é caracterizada relação de consumo entre o site e seu usuário, vigendo a responsabilidade objetiva do CDC, SENDO DO MERCADOLIVRE O ÔNUS DA PROVA. Poderíamos ainda argumentar acerca da atividade de risco desempenhada pelo Mercado Livre, quando este opera em transações efetuadas pelo meio VIRTUAL, que em muito se difere dos classificados de jornais, onde a relação é predominantemente PESSOAL. Assim, pelas peculiaridades que se configuram nessa atividade, porquanto é plenamente previsível o inadimplemento por parte de algum usuários, resta configurada atividade de risco desempenhada pelo site, vigendo a regra de quem onde aufere o bônus tem que suportar o ônus. Por fim, cumpre ressaltar que o mencionado Sistema Mercado Pago é cobrada taxa demasiadamente alta, que é acrescida ao valor do produto, limitando ainda mais a liberdade do consumidor, bem como nem todos os vendedores são obrigados ou aceitam o mencionado sistema como forma de pagamento. Desta forma, o Mercado Livre deve arcar com a inobservância na adoção de regras seguras em suas transações, reforçada pela ausência de qualquer meio ou forma de contato entre o usuário e o prestador de serviço, no caso, o próprio Mercado Livre.
ESTÁ ERRADO !!!
O mercado livre não se restringe a fornecer um espaço para contato direto entre o vendedor e o consumidor, muito pelo contrário, ele não só cobra antecipadamente pelo simples anúncio (1% do valor), como restringe o contato entre as partes para garantir que receberá no caso do sucesso da negociação mais 4% sobre o valor da venda (comprador e vendedor não podem troca e-mails ou telefones, tudo é feito através do MercadoLivre). Consumidor e vendedor só conseguem fechar negócio através de um e-mail do mercadolivre. Sendo assim, não resta dúvida de que o Mercadolivre integra a relação de consumo intermediando e lucrando com a compra e venda, levando 4% do valor do negócio. É certo nessas condições apresentadas colocar o mercadolivre em uma posição em que só pode lucrar sem assumir qualquer risco???
Agora, cabe ao autor, através de seu advogado, levar ao conhecimento do juiz tais fatos. Essa estória de que o consumidor não precisa fazer prova não é bem assim. Os juizados estão abarrotados de advogados preguiçosos que andam abusando. Documentos os quais o consumidor tem a posse devem ser juntados por ele, é sua obrigação, seu ônus da prova. Da mesa forma deve o Autor levar ao conhecimento do juízo todos os detalhes, informalidade não significa ausência de fundamentos e fatos. Além disso, a inversão é para documentos que apenas o fornecedor possui e que, portanto, apenas ele pode levar aos autos. E, pelo amor de DEUS, nunca, jamais caberá ao Réu por inversão do ônus da prova ou qualquer outra coisa fazer prova de fato constitutivo negativo!!!!!!!!
Infelizmente tem juizes que não tem conhecimento de como funciona o Site Mercado Livre, O Site NÃO é apenas um mero publicador de anuncios, ele participa ativamente no Produto, assim como guarda de informações pessoais do Vendedor e do Comprador, altera comentarios e perguntas efetuadas, apaga anuncios legais e Bane usuários que comunicam possiveis fraudes.
O ML é conivente, porque recebe comissão por cada venda efetuada, se fosse apenas um canal de classificados, receberia apenas o valor do anuncio pago e não interferia na comunicação dos interessados.
Como alguem abaixo disse que o o ML se compara ao Jornal O Globo, ou outro periódico de classificados, está redondamente enganada.. Pois no Jornal, vc anuncioa e deixa seu contato o que não é possivel no site Mercado Livre, se vc citar algo sobre dados pessoais é Censurado na hora e recebe um e-mail de advertencia que pode levar a exclusão do Site.
O Consultor Juridico, poderia colocar / divulgar mais casos de Vitórias e derrotas juridicas de processos em cima do Mercado Livre, afinal não são poucas, basta dar uma olhada nos JEC ( Juizados Especiais Civeis ) de cada cidade.
Não sou advogado, sou um leigo no assunto, mas essa é minha observação sobre o que tenho acompanhado sobre o Mercado Livre.
Mesmo assim, o meliante continua protegido pela página do site?. Isso é um problema sério se for verdade.
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