A acusação do juiz federal Ali Mazloum contra o Ministério Público Federal de fazer grampo ilegal recebeu o repúdio dos procuradores. O MPF encaminhou nota à revista Consultor Jurídico, contestando as alegações feita pelo juiz na reportagem A volta da Anaconda — Juiz denunciado acusa MPF de grampear autoridades, publicada nesta terça-feira, 29 de abril.
Na reportagem, Ali Mazloum diz que o MPF usou um aparelho do tipo guardião e fez escutas clandestinas de autoridades dos três poderes, entre as quais um ministro do Supremo Tribunal Federal, que na época ocupava o cargo de vice-presidente da Corte. O juiz também afirma que fora denunciado com base em escutas telefônicas clandestinas.
Mazloum foi denunciado, na Operação Anaconda, pelos crimes de ameaça e abuso de poder, praticados contra os três policiais rodoviários federais. A ação penal, no entanto, não vingou, foi trancada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por esse motivo, ele propôs ação pedindo reparação por danos morais e materiais contra a União Federal e os procuradores regionais da República Janice Ascari, Ana Lúcia Amaral e Guilherme Schelb. As duas procuradoras atuam no Ministério Público Federal em São Paulo e Schelb, em Brasília.
O Ministério Publico rebate as acusações. Afirma, em nota, que as interceptações feitas foram devidamente autorizadas e consideradas válidas em diversos processos.
A nota diz que a interceptação mencionada por Ali Mazloum foi autorizada pelo Juiz Federal da 10ª Vara de Brasília e supervisionada pelo MPF. “As escutas foram posteriormente enviadas para São Paulo e usadas em dois processos envolvendo grandes contrabandistas, uma na 6ª Vara Federal Criminal contra Roberto Euleutério e outra na 7ª Vara Federal, em processo envolvendo Ari Natalino e outros”, afirma o MPF.
Explica, ainda, que as interceptações da chamada Operação Anaconda foram feitas pela Polícia Federal com autorização da Justiça. O MPF ressalta que o fato foi confirmado pelo STJ e pelo STF em vários pedidos de Habeas Corpus ajuizados pelos réus das ações da Anaconda.
“Esta, no entanto, não é a primeira ação promovida pelo juiz Ali Mazloum. Duas ações de responsabilidade civil contra membros do MPF foram promovidas por ele e por seu irmão Casem Mazloum, juiz federal afastado — condenado pelo TRF-3ª Região e pela 5ª Turma do STJ em fevereiro de 2008 por participar de uma quadrilha. Ambas, movidas em razão das investigações acontecidas no curso da Operação Anaconda, foram julgadas improcedentes por juízes de varas cíveis da Justiça estadual paulista” diz a nota.
Leia íntegra da nota
Nota à imprensa
No dia 29 de abril, a Revista Consultor Jurídico divulgou que o juiz Ali Mazloum moveu ação na justiça federal acusando o Ministério Público Federal de fazer grampo ilegal, reclamando reparação de danos morais e materiais. Sobre a acusação, é importante esclarecer alguns pontos.
A interceptação mencionada pelo juiz foi autorizada pelo Juiz Federal da 10ª Vara de Brasília e supervisionada pelo MPF. As escutas foram posteriormente enviadas para São Paulo e usadas em dois processos envolvendo grandes contrabandistas, uma na 6ª Vara Federal Criminal contra Roberto Euleutério (processo 2001.61.81.006272-5) e outra na 7ª Vara Federal, em processo envolvendo Ari Natalino e outros (2003.61.81.007078-0). As interceptações foram consideradas válidas quer na sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal Federal quer pela 5ª Turma do TRF-3ª Região que julgou os recursos oriundos da ação penal que tramitou na 7ª Vara Federal.
Já as interceptações da chamada Operação Anaconda foram realizadas pela Polícia Federal com autorização da autoridade judicial competente. Esse fato foi confirmado pelo STJ e pelo STF em vários das centenas de HC interpostos pelos réus das ações da Anaconda, inclusive, no julgamento dos recursos especiais da defesa julgados pela 5ª Turma do STJ em fevereiro de 2008 que manteve todas as condenações proferidas pelo TRF-3ª.
Esta, no entanto, não é a primeira ação promovida pelo juiz Ali Mazloum. Duas ações de responsabilidade civil contra membros do MPF foram promovidas por ele e por seu irmão Casem Mazloum, juiz federal afastado – condenado por participar de quadrilha pelo TRF-3ª Região e pela 5ª Turma do STJ em 14/02/2008 (veja inteiro teor do acórdão da RESP 827940 no sítio do STJ). Ambas, movidas em razão das investigações acontecidas no curso da chamada Operação Anaconda, foram julgadas improcedentes por juízes de varas cíveis da Justiça Estadual Paulista.
Uma queixa-crime promovida pelo juiz foi arquivada, por unanimidade, pela corte especial do STJ. Outra queixa-crime contra procuradores e delegados da PF teve seu arquivamento requerido pelo subprocurador-geral que atual perante à corte especial e aguarda homologação pelo Ministro Relator porque representação anterior feita pelo referido juiz teve seu arquivamento determinado pelo PGR, sendo a queixa-crime uma repetição da matéria exposta na representação.
Sobre o Habeas Corpus mencionado ao fim da matéria do Consultor Jurídico, ele foi concedido, por unanimidade, pela 1ª Turma do TRF-3ª e o acórdão transitou em julgado (o acórdão no HC 2004.03.00.022324-5 está disponível no sítio do TRF-3ª Região).
Por fim, é necessário ainda dizer que está em curso no Congresso Nacional a chamada CPI do Grampo. O procurador regional da República Nicolau Dino, designado pelo PGR, esteve presente na CPI e sustentou a regularidade de interceptações telefônicas autorizadas pela autoridade competente, supervisionada pelo MPF e executadas pela Polícia Rodoviária Federal.

Esse negócio de nota para cá, nota para lá não resolve nada. São instituições que têm seus membros em acusações recíprocas, de fatos muito graves, que denigrem suas categorias. Seria de bom tom cada qual formalizar a sua acusação, nomeando o autor e as corregedorias iriam resolver, de forma transparente, ou seja, nada de portas fechadas. Em outras palavras, deixa o pau quebrar, acabando com esse nhem nhem nhem.
Esse “modus operandi” das procuradoras regionais da república Ana Lúcia Amaral e Janice Agostinho Barreto Ascari (processar indevidamente quem ousa pretender investigá-las) é bem conhecida deste advogado que, por ter requerido em alegações finais a APURAÇÃO de fatos praticados pelas mesmas e outras três pessoas a elas associadas que, s.m.j., em tese estão subsumidos pelos arquétipos dos delitos previstos nos artigos 288, 299 e 319 do Código Penal, provocaram a instauração de ação penal contra esse causídico, que o sabem inocente da imputação de calúnia, como se essa reprovável conduta pudesse coagir este profissional de atuar no estrito cumprimento do seu dever legal (Lei Federal nº 8.906/94, arts., 31, § 2º e 33), do seu dever ético (Cód. de Ética dos Advogados, art. 2º, par. único, incs. II e V) e no exercício regular de direito (Lei Federal nº 7.209/84, art. 23, inc. III). A referida ação penal se baseia em denúncia inepta, sem prova da suposta falsidade e sem rol de testemunhas, tendo sido ela recebida por juiz federal substituto diretor da AJUFE (a mesma que publicou desagravo contra este advogado) que se diz designado para atuar no processo, sem fazer constar nos autos o respectivo documento e a data de publicação na imprensa oficial e sem cumprir o estabelecido pelo artigo 76 da Lei Federal nº 9.099/95. O Estado democrático de direito precisa de mais juízes federais como o Dr. Ali Mazloum, corajoso e independente, que serve apenas ao Estado e à sua consciência. Parabéns a esse nobre magistrado e aos ilustres advogados que o patrocinam. Agora as referidas procuradoras regionais é que precisarão constituir ADVOGADOS, porque “notas” e “desagravos” não irão ser suficientes para escudá-las de atos tão graves como os noticiados.
Lu (Dano Moral - - )
É sabido que a conduta dos Mazloum já foi objeto de julgamento, sendo trancadas as ações no Supremo, que reconheceu a atipicidade. Agora, em busca da verdade real, a conduta dos procuradores da república é que deve ser submetida a uma investigação séria e isenta.
Como já havia dito, é só se aproximar dos notáveis e honoráveis do "andar de cima" e, pronto, o mundo desaba. Começam as ameaças e insinuações.
Por essas e outras, como cidadão que lutou pela democracia, repito:
AVANTE MPF!
AVANTE PF!
Só tenho uma curiosidade e, se puderem, me esclareçam. A ação contra o juiz Ali Mazloum foi trancada no STF, tendo sido classificada como cruel e insana. Sendo assim, como não pode ele requerer via judicial, reparação pelos danos causados? Ou alguém vai me dizer que o STF não atentou para os absurdos cometidos contra a autoridade em tela, no curso da Operação Anaconda?
Essa tática de justificar a legalidade dos atos do MPF , com notícias de "arquivamentos" de representações das partes ofendidas,somente evidenciam o "corporativismo" dos "fiscais da lei".
Mais insano ainda é trazer à baila o irmão do Ilustre Nagistrado, com insinuações implicitas de que este é responsavel pelos atos daquele.É necessário mais dignidade dos autores do "repudio" para enfrentarem as acusações que faz o Magistrado ofendido, DENTRO DO PROCESSO e não em "guerrinha" de palavras na mídia, pois sinceramente, os frequentadores deste site possuem capacidade intelectual para perceberem tais "manobras", próprias de quem não tem argumentos firmes contra o ofendido, que busca o reparo através das VIAS LEGAIS.
É a velha estratégia de que a melhor defesa é o ataque.
Armando, vc não vai bradar "avante PF" nos casos das cuecas, dos jatinhos, dos dossiês, teles, lulinha, cartões corporativos...? Isso só para ficar no que veio à tona acidentalmente, sem o concurso de um dedo sequer da PF.
Aliás, confesso a vc. Tenho saudades da época em que o PT surgiu. Seus dirigentes e militantes eram todos barbudos, com cara de Che Guevara. Tinham ojeriza a gravatas e, no máximo, andavam de Fusca ou Brasília. Saboreavam uísque Drurys e vinho sangue de boi.
Depois de experimentarem Chivas 12 anos, ah, que diferença! Agora é só Armani, jatinhos, vinhos franceses e mais, muito mais!
Aduzindo comentário anterior, observo que “nota” esqueceu de esclarecer que ‘habeas corpus` não faz coisa julgada e que o acórdão do RESP 827940 no sítio do STJ não transitou em julgado, que não reapreciou as “provas” aferidas unicamente pelo TRF-3 e que ainda não apreciou as argüições, objeto de embargos, de que não foi publicada a decisão colegiada que recebeu a denúncia, que as “provas” da condenação só foram juntadas aos autos depois que já tinham sido encaminhados ao STJ e, notadamente, que o “julgamento” dos embargos de declaração no TRF-3 foi proferido por um colegiado não reconhecido por nosso Estado democrático de direito como Órgão Especial, eis que de composição qualitativa diversa daquela estabelecida pela Constituição Federal, art. 93, inc. XI. E, ainda por não refutar a nota, tem-se incontroverso a grave conduta das procuradoras regionais da república Ana Lúcia Amaral e Janice Agostinho Barreto Ascari que, segundo o noticiado, para atingir o objetivo de obstarem a investigação sobre elas, não exitaram em denunciar um juiz federal com base apenas num suposto relatório do policial rodoviário federal Wendel Benevides Matos, não assinado (sabe-se lá como produzido), o qual confessou este ano à Justiça Federal de Porto Velho (Rondônia), em ação cautelar de produção antecipada de provas, que nunca foi ameaçado pelo juiz federal Ali Mazloum, que não o representou e que jamais foi ouvido pelas procuradoras para falar sobre a atuação do referido magistrado. Será que o MPF já requereu a instauração de inquérito para apurar tais condutas de suas integrantes que, em tese, s.m.j., preenchem os requisitos contidos nos arquétipos do artigos 304 e 339 do Código Penal ?
Até filhos nunca antes reconhecidos receberam cartão corporativo, e, viajar com a sogra não é passeio e sim penitência, porém, nunca paga as nossas custas. O MPF é constituído por um pequeno grupo no Brasil, que não chegam a mil. Atuam sob a conduta de um por todos e todos por um, sob a proteção do órgão como um todo, agindo assim, confortavelmente sob, em verdade, covardia institucional. Representei junto a procuradoria regional da república contra as procuradoras em questão por terem, na operação mendaz, denominada anaconda tido acesso a interceptações de traficantes em um dos telefones clonados e NÃO TOMARAM NENHUMA PROVIDÊNCIA. Qto ao caso Shelb, é pior. O indigno procurador em conluio com um inspetor da polícia rodoviária Reinaldo, e seus asseclas forjaram uma distribuição de pedido de grampo sobre cigarros e combustível, para depois, através do Shelb solicitar vantagens maquiadas de auxílio à publicação de um livro em email institucional dentro da procuradoria, fato já publicado em diversos periódicos de grande credibilidade, sendo que, até agora, nenhuma ação de improbidade administrativa em nome dos danos morais à instituição e a sociedade foi proposta contra eles, como o MPF faz em todos os processos de seus desafetos. O Magistrado Ali está sendo benevolente nas suas representações, aliás, uma característica da sua conduta pessoal como ser humano educado, respeitoso e digno. Me curvo diante à sua coragem e iniciativa, que depois de massacrado como o foi, semelhante a fênix, está renascendo das cinzas. Rendo-me também ao grupo de procuradores que sempre acreditaram na verdade e foram contra seus pares.
Coisa estranha. Quem afinal de contas assina essa nota do MPF? Parece que até a nota é apócrifa. Pelo que sei somente o Procurador-geral da república poderia falar em nome da instituição. Que nota mais misteriosa!!!
Diz a nota do MPF:
"Esta, no entanto, não é a primeira ação promovida pelo juiz Ali Mazloum".
E pelo jeito, nem será a última, talvez não apenas o Dr. Ali!
O Dr. Ricetto esclarece algo que lendo apenas a nota do MPF dá outra impressão. Diz a nota do MPF:
"juiz federal afastado – condenado por participar de quadrilha pelo TRF-3ª Região e pela 5ª Turma do STJ em 14/02/2008"
O Dr. Ricetto esclarece que não é decisão definitiva, o que é importante, pois lendo apenas a nota do MPF dá impressão que é uma condenação definitiva.
Porém, o MPF fala em condenação "por participar de quadrilha".
Dá impressão que seria "quadrilha" de festa junina. Será?
Quem acusa indevidamente, tem que ser processado como estão fazendo o Dr. Ali e o Dr. Ricetto, e talvez outros por ai. Podem estar, devem estar chegando. Tempos mais amargos ainda virão e vamos ver como os acusadores vão se comportar.
Lembro-me do Deputado Ibsen Pinheiro no processo político contra o Presidente Collor; parecia um jurisconsulto romano. Mas, na sequência, também foi processado e saiu chorando, nem parecia a mesma pessoa contra Collor.
Parece que já se foi o tempo em que integrantes do MP apareciam nas revistas em montagens fotográficas como sendo super-heróis, estrelas de sherife, etc; agora parece que já começou uma onda em que vão ter que amargar, e muito, diga-se a verdade.
Já que esses Conselhos Nacionais não estão sendo grande coisa, pois parece que ali só se preocupam com "grandes questões", tá inciada a guerra de todos contra todos.
Aguardem os próximos capítulos, os próximos personagens e as próximas vítimas. No MPF será tempo de choro e ranger de dentes...Quem diria que as coisas iriam chegar onde chegaram: autoridades contra autoridades.
Pelo que entendi dessa notícia Reviravolta na Anaconda, existe na Justiça, uma divisória: Uma para trabalhar e outra para destruir o trabalho. Aí eu pergunto: Se as escutas lograram o esclarecimento de crime e seus autores (grandes contrabandistas), não creio que haja o direito de indenização por danos "morais e materiais" aos réus, mesmo porque foi autorizado pelas autoridades competentes. Se isso ocorrer e concedida a indenização, creio que milhares de criminosos terão advogados nessa "carona" pleiteando o mesmo direito.
a questão é quem está entrando com ações não são criminosos, mas absolvidos, é bom esclarecer, para não se ter a idéia de que o MP está sempre certo e quem é absolvido nunca é inocente, apesar de absolvido. Se está tendo abusos, como tem sido noticiado, é natural que os atingidos queiram discutir isso na justiça.
Uma coisa é certa. Para procuradores da república impetraram até um HC para impedir uma investigação de grampos, ah..aí tem!
As escutas foram ilegais e os amadores devem ser responsabilizados pelas incompetências praticadas neste caso.
Ali Mazloum é um profissional competente, respeitado e deve ser indenizado pela união.
Quanto aos Procuradores, talvez estes serão réus em alguma ação regressiva promovida pela própria únião.
Responsabilidade e cautela, requisitos essenciais para exercer um cargo de tamanha importância.
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