O uso de algemas viola o princípio constitucional da dignidade humana e por isso elas só devem ser empregadas em casos excepcionais. O posicionamento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (7/9). Para os ministros, a pessoa só pode ser algemadas quando houver risco de fuga ou quando ela colocar em risco a segurança dela e de outras pessoas.
O Supremo decidiu ainda editar uma Súmula Vinculante sobre a questão, o que obriga os juizes de todas as instâncias bem como a administração pública a seguir o seu entendimento. Cópias da decisão serão enviadas ao ministro da Justiça, Tarso Genro, e aos 26 secretários de Segurança Pública.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus que pediu a anulação do Juri de um reú que permaneceu algemado durante todo o julgamento. Antonio Sérgio da Silva, o réu, condenado pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP) a 13 anos de prisão por homicídio qualificado. Para o defesa, o uso das algemas durante o julgamento, além de representar constrangimento ilegal, influenciou a decisão dos jurados.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, afirmou que manter um réu algemado durante o julgamento contraria a Constituição. Isso porque é preciso considerar o princípio da não-culpabilidade. “É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito”, anotou o ministro.
Para fundamentar o seu entendimento, Marco Aurélio cita diversas garantias constitucionais das pessoas presas como o respeito à integridade física e moral e à informação de seus direitos. Segundo o ministro, esses preceitos repousam no necessário tratamento humanitário do cidadão.
“Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante”, reforçou Marco Aurélio. O ministro lembrou que o julgamento de júri é feito por pessoas leigas, que ao verem o réu algemado podem imaginar que ele é perigoso.
Marco Aurélio cita decisão do próprio Supremo no Habeas Corpus 71.195, relatado pelo ministro aposentado Francisco Rezek em 1995, no qual a 2ª Turma entendeu que as algemas só podem ser usadas em julgamento quando não for possível outros meios. No ano passado, a 1ª Turma tomou decisão no mesmo sentido.
O ministro aproveitou seu voto para fazer um histórico da questão. Em 1821, o príncipe regente Dom Pedro I decretou que “a prisão deve só servir para guardar as pessoas e nunca para as adoecer e flagelar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões e outros quaisquer ferros”. As reformas processuais ao longo da história mantiveram posição parecida.
Segundo Marco Aurélio, até o Direito Penal Militar entende que o uso da algema é excepcional. O artigo 234 do Código de Processo Penal Militar afirma que “o emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor”.
Se as pessoas nessa situação não podem ser submetidas às algemas, “o que se dirá no tocante àquele que, vindo sob a custódia do Estado há algum tempo, já se encontra fragilizado e comparece ao tribunal para ser julgado?”, questiona o ministro.
Para ele, a falta de uma lei, que prevê a retirada de algemas durante o julgamento, não conduz à possibilidade de manter o réu algemado.
“É hora de o Supremo emitir entendimento sobre a matéria, inibindo uma série de abusos notados na atual quadra, tornando clara, até mesmo, a concretude da lei reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, para a qual os olhos em geral têm permanecido cerrados”, anota ministro.
Leia a íntegra do voto
HABEAS CORPUS 91.952-9 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACIENTE(S) : ANTONIO SÉRGIO DA SILVA
IMPETRANTE(S) : KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pela Assessoria:
Consta do processo que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos II — motivo fútil -, III — meio cruel — e IV — mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Também foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público, em que lhe imputada infração ao artigo 10 da Lei nº 9.437/97, em virtude de possuir, portar e manter arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O réu foi pronunciado (folha 155 a 163 do apenso). Desprovido o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão (folha 214 a 219 do apenso), foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo condenado à pena de treze anos e seis meses de reclusão, por infração ao artigo 121,§ 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal e à pena de um ano de detenção e dez dias-multa, como incurso no artigo 10 da Lei nº 9.437/97, observado o disposto no artigo 69 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação, argüindo preliminares de nulidade do julgamento: a) por erro de votação do terceiro quesito; b) em virtude do fato de o réu ter permanecido algemado durante a assentada em que realizado o júri; c) porque indeferidos, pelo Juiz togado, quesitos pertinentes à absorção do delito de porte de arma pelo de homicídio. No mérito, pleiteou o reconhecimento da legítima defesa, da inexigibilidade de conduta diversa, do estado de violenta emoção após injusta provocação da vítima. Insurgiu-se, também, contra as qualificadoras acolhidas no julgamento e quanto ao regime de cumprimento da pena integralmente fechado.
O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o apelo, tão-só para fixar o regime semi-aberto para o cumprimento da pena atinente ao porte de arma. Interpostos embargos de declaração, foram estes desprovidos. O recurso especial protocolado pela defesa não foi admitido e o agravo de instrumento formalizado contra esta decisão aguarda a remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesse interregno, no Superior Tribunal de Justiça, mediante habeas corpus, os impetrantes alegaram nulidade do julgamento: a) por erro de votação do terceiro quesito; b) em virtude do fato de o réu ter permanecido algemado durante a assentada em que realizado o Júri; c) o regime de pena integralmente fechado, em relação ao crime de homicídio. O ministro Gilson Dipp deferiu a liminar, assegurando ao paciente o direito à progressão de regime prisional, observados os pressupostos e requisitos previstos na Lei de Execuções Penais (folha 167 do apenso). No julgamento do mérito da impetração, a ordem foi parcialmente concedida: confirmou-se a liminar mediante a qual acolhido o pleito de reconhecimento do direito à progressão prisional, sendo indeferidos os pedidos atinentes à nulidade do julgamento por erro de votação do terceiro quesito apresentado aos jurados e relativamente ao fato de o réu ter permanecido algemado durante a sessão do Júri.
Este habeas está voltado a infirmar esse ato, no ponto em que pretendida a nulidade do veredicto popular em razão de o réu ter permanecido algemado durante todo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.
Os impetrantes sustentam o cabimento da ordem, ainda que pendente de julgamento o agravo formalizado contra a inadmissão do recurso especial. Evocam precedente do Supremo, no qual assentado que “não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles” – Habeas Corpus nº 83.346-2/SP, relator ministro Sepúlveda Pertence, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de agosto de 2005. No mérito, afirmam que, de acordo com o que decidido no Habeas Corpus nº 89.429-1/RO, relatora ministra Cármen Lúcia, o uso de algemas há de obedecer aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de nulidade.
Ressaltam que, no caso em exame, não havia razão plausível para tanto. Alegam que a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a certeza da aplicação da lei penal, pressupostos para a decretação da prisão preventiva, não servem de base para o procedimento adotado pelo Presidente do Tribunal do Júri, uma vez que, na decisão de pronúncia, não constou a existência de indícios de periculosidade ou de animosidades no paciente. Afirmam que a circunstância de o réu permanecer algemado não pode ser confundida com os requisitos da prisão cautelar, mostrando-se insubsistente também o argumento de que o réu teria permanecido algemado em todas as audiências ocorridas antes da pronúncia. Asseveram paradoxal a assertiva de a segurança no Tribunal ser “realizada por apenas dois policiais civis”, porquanto tal fato demonstraria a desnecessidade do uso das algemas, por não cuidar-se de réu perigosíssimo, como, à primeira vista, poderia transparecer. Apontam ter havido desrespeito ao princípio da isonomia, com desequilíbrio na igualdade de armas que há de ser assegurada à acusação e à defesa. Dizem da existência de constrangimento ilegal no uso das algemas quando não verificadas as condições de efetiva periculosidade. Aduzem que o procedimento, além de implicar ofensa à dignidade da pessoa humana, influiria negativamente na concepção dos jurados no momento de decidir. Requerem a concessão da ordem, para declarar nulo, a partir do libelo, o Processo-Crime nº 7/2003, em curso no Juízo de Direito da Comarca de Laranjal Paulista, e a submissão do paciente a novo julgamento, desta vez sem as “malsinadas algemas”.
A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 30 a 35, manifesta-se pelo indeferimento da ordem. Entende que o uso de algemas não afronta o princípio da presunção de não-culpabilidade e a manutenção do réu algemado durante a sessão plenária do Tribunal do Júri não configura constrangimento ilegal se a medida se mostra necessária ao bom andamento do julgamento e à segurança das pessoas que nele intervêm. A adoção do procedimento ficaria a critério do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri no exercício da polícia das sessões.
Lancei visto no processo em 2 de julho de 2008, liberando-o para ser julgado no Pleno a partir de 6 de agosto seguinte, isso objetivando a ciência dos impetrantes.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) — O julgamento perante o Tribunal do Júri não requer a custódia preventiva do acusado, até então simples acusado — inciso LVII do artigo 5º da Lei Maior. Hoje não é necessária sequer a presença do acusado — Lei nº 11.689/08, alteração do artigo 474 do Código de Processo Penal. Diante disso, indaga-se: surge harmônico com a Constituição manter o acusado, no recinto, com algemas? A resposta mostra-se iniludivelmente negativa.
Em primeiro lugar, levem em conta o princípio da não-culpabilidade. É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. Segundo o artigo 1º da Carta Federal, a própria República tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Da leitura do rol das garantias constitucionais – artigo 5º —, depreende-se a preocupação em resguardar a figura do preso. A ele é assegurado o respeito à integridade física e moral — inciso XLIX. Versa o inciso LXI, como regra, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Além disso, existe a previsão de que a custódia de qualquer pessoa e o local onde se encontre hão de ser comunicados imediatamente ao juiz competente, à família ou à pessoa por ele indicada – inciso LXII. Também deve o preso ser informado dos respectivos direitos, entre os quais o de permanecer calado, ficando-lhe assegurada a assistência da família e de advogado – inciso LXIII. O inciso LXIV revela que o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. Mais ainda, a prisão ilegal há de ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária – inciso LXV — e ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança – inciso LXVI.
Sob o ângulo do cumprimento da pena, impõe-se a separação em estabelecimentos prisionais considerada a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado – inciso XLVIII.
Ora, estes preceitos – a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país — repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento no Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados.
O tema não é novo. Na apreciação do Habeas Corpus nº 71.195-2/SP, relatado pelo ministro Francisco Rezek, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 4 de agosto de 1995, a Segunda Turma assentou que a utilização de algemas em sessão de julgamento somente se justifica quando não existe outro meio menos gravoso para alcançar o objetivo visado:
HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PROTESTO POR NOVO JÚRI. PENA INFERIOR A VINTE ANOS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO JULGAMENTO. MEDIDA JUSTIFICADA.
[…]
II – O uso de algemas durante o julgamento não constitui constrangimento ilegal se essencial à ordem dos trabalhos e à segurança dos presentes.
Habeas corpus ideferido.
Assim também decidiu a Primeira Turma desta Corte no Habeas Corpus nº 89.429-1/RO, relatora ministra Cármen Lúcia, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 2 de fevereiro de 2007. Assentou o Colegiado:
[…] o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.
No Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso de Habeas Corpus nº 5.663, do qual foi relator o ministro William Patterson, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de setembro de 1996, outro não foi o entendimento, como se constata da seguinte ementa:
Penal. Réu. Uso de algemas. Avaliação da necessidade.
– A imposição do uso de algemas ao réu, por constituir afetação aos princípios de respeito à integridade física e moral do cidadão, deve ser aferida de modo cauteloso e diante de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do acusado.
– Recurso provido.
Deste julgamento, sem voto discrepante, participaram os ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Anselmo Santiago.
De modo enfático, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 74.542-3, acórdão publicado na Revista dos Tribunais nº 643/285, estabeleceu que “algema não é argumento e, se for utilizada sem necessidade, pode levar à invalidação da sessão de julgamento”.
Essa postura remonta ao tempo do Império. Dom Pedro, quando ainda Príncipe Regente, em Decreto de 23 de maio de 1821, ordenou:
[…] que em caso nenhum possa alguém ser lançado em segredo, em masmorra estreita, escura ou infecta, pois que a prisão deve só servir para guardar as pessoas e nunca para as adoecer e flagelar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões e outros quaisquer ferros, inventados para martirizar homens, ainda não julgados, a sofrer qualquer pena aflitiva, por sentença final; entendendo-se, todavia, que os Juízes e Magistrados Criminais poderão conservar por algum tempo, em casos gravíssimos, incomunicáveis os delinqüentes, contanto que seja em casas arejadas e cômodas e nunca manietados ou sofrendo qualquer espécie de tormento. (Em “Coleção das Leis do Brasil de 1821”, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1889, Parte II, p. 88 e 89).
O Código de Processo Criminal do Império – de 29 de novembro de 1832 -, no capítulo “Da Ordem de Prisão”, dispunha, no artigo 180, que, “se o réu não obedecer e procurar evadir-se, o executor tem direito de empregar o grau da força necessária para efetuar a prisão, se obedecer porém, o uso da força é proibido”. A Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, reformou o Código de Processo Criminal, mas manteve a mencionada norma.
Nova reestruturação do processo penal brasileiro somente ocorreu trinta anos depois, com a Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro do mesmo ano. O artigo 28 deste último preceituava que o preso não seria “conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo condutor; e quando o não justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de dez a cinqüenta mil réis, pela autoridade a quem for apresentado o mesmo preso”.
A Constituição de 1891 conferiu às unidades federativas a competência para legislar sobre matéria processual penal. Algumas exerceram a competência legislativa, enquanto outras se limitaram a adotar a legislação do Império. O artigo 28 do referido decreto regulamentar, então, acabou repetido em várias leis.
Com a Carta da República de 16 de julho de 1934, foi restabelecida a competência privativa da União para legislar sobre direito penal. Em 15 de agosto de 1935, sendo Ministro da Justiça e Negócios Interiores Vicente Ráo, foi apresentado o Projeto de Código de Processo Penal, cujo artigo 32 vedava “o uso de força ou o emprego de algemas, ou de meios análogos, salvo se o preso resistir ou procurar evadir-se”. O projeto não vingou, em virtude da Constituição promulgada com o golpe de Estado de 1937 (em José Frederico Marques, “Tratado de Direito Processual Penal”, São Paulo, Saraiva, 1980, v. I, § 83, p. 123).
O novo Código somente veio à balha em 3 de outubro de 1941, passando a viger desde então o artigo 284 — “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso” -, que, embora não se refira expressamente ao uso de algemas, sinaliza as situações de fato extremas em que poderão ser utilizadas. É o que se constata, ainda, no artigo 292 dele constante, a revelar que, se houver, mesmo que por parte de terceiros, “resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.
Na Lei de Execução Penal – nº 7.210/84 –, bem se revelou o caráter excepcional da utilização de algemas, instando-se o Poder Executivo à regulamentação no que previsto, no artigo 159, que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Se, quanto àquele que deve cumprir pena ante a culpa formada, o uso de algemas surge no campo da exceção, o que se dirá em relação a quem goza do benefício de não ter a culpa presumida, ao simplesmente conduzido, indiciado ou mesmo acusado que responda a processo-crime?
Até mesmo na área penal militar, a utilização de algema é tida como excepcional. Consta do artigo 234 do Código de Processo Penal Militar:
O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
O § 1º do citado artigo, harmônico com a Carta de 1988, revela especificamente que:
O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.
O artigo 242 prevê que:
Art. 242 — Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
Pois bem, se fica excluída a utilização da algema seja qual for o quadro, quanto a essas pessoas, o que se dirá no tocante àquele que, vindo sob a custódia do Estado há algum tempo, já se encontra fragilizado e comparece ao tribunal para ser julgado?
Vale registrar, ainda, que o item 3 das regras da Organização das Nações Unidas para tratamento de prisioneiros estabelece que o emprego de algemas jamais poderá se dar como medida de punição. Isso indica, à semelhança do que antes previsto no artigo 180 do Código de Processo Criminal do Império, que o uso desse instrumento é excepcional e somente pode ocorrer nos casos em que realmente se mostre indispensável para impedir ou evitar a fuga do preso ou quando se cuidar comprovadamente de perigoso prisioneiro.
A ausência de norma expressa prevendo a retirada das algemas durante o julgamento não conduz à possibilidade de manter o acusado em estado de submissão ímpar, incapaz de movimentar os braços e as mãos, em situação a revelá-lo não um ser humano que pode haver claudicado na arte de proceder em sociedade, mas uma verdadeira fera.
Não bastasse a clareza vernacular do artigo 284, a afastar o emprego de força, tomada esta no sentido abrangente – ante abusos de toda sorte, vendo-se, nos veículos de comunicação, algemadas pessoas sem o menor traço agressivo, até mesmo outrora detentoras de cargos da maior importância na República, em verdadeira imposição de castigo humilhante, vexaminoso -, veio à balha norma simplesmente interpretativa, e, portanto, pedagógica, específica quanto à postura a ser adotada em relação ao acusado na sessão de julgamento pelos populares, pelos iguais, alfim, pelo Júri. A recente Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, ao implementar nova redação ao artigo 474 do Código de Processo Penal, tornou estreme de dúvidas a excepcionalidade do uso de algemas.
Eis o preceito:
Artigo 474 […]
§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
É hora de o Supremo emitir entendimento sobre a matéria, inibindo uma série de abusos notados na atual quadra, tornando clara, até mesmo, a concretude da lei reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, para a qual os olhos em geral têm permanecido cerrados. A Lei em comento – nº 4.898/65, editada em pleno regime de exceção —, no artigo 4º, enquadra como abuso de autoridade cercear a liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder – alínea “a” — e submeter pessoa sob guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei — alínea “b”.
No caso, sem que houvesse uma justificativa socialmente aceitável para submeter um simples acusado à humilhação de permanecer durante horas e horas com algemas, na oportunidade do julgamento, concluiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a postura adotada pelo Presidente do Tribunal do Júri, de não determinar a retirada das algemas, fez-se consentânea com a ordem jurídico-constitucional. Proclamou a Corte que “a utilização das algemas durante o julgamento não se mostrou arbitrária ou desnecessária e, por conseguinte, não vinga a nulidade argüida”, aludindo, no entanto, a precedente da Segunda Turma do Supremo que vincula a permanência do preso algemado à necessidade de manutenção da ordem dos trabalhos e de garantia da segurança dos presentes (folhas 408 e 409, numeração de origem, dos autos em apenso).
Vale frisar, por oportuno, que, abertos os trabalhos do Júri — o acusado já estava preso há um ano e meio — o defensor, Dr. Walter Antônio Dias Duarte, pediu a palavra e assim se manifestou:
MM. Juíza: Hão (com a correção vernacular) que ser retiradas as algemas do acusado para que algemado não influencie indevidamente o ânimo dos senhores jurados. Se necessário for a defesa apontará a Vossa Excelência as correspondentes folhas dos autos onde o meritíssimo Juiz de então cancelou dois dos motivos que autorizavam a decretação da preventiva, vez que a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal não mais integravam o rol dos motivos que autorizam a decretação desta custódia (fls. 115). Se, como precedente jurisprudencial e julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que tem por ementa: “Írríto o julgamento do Júri se o réu permaneceu algemado durante o desenrolar dos trabalhos sob a alegação de ser perigoso, eis que tal circunstância interfere no espírito julgador e, conseqüentemente, no resultado do julgamento, constituindo constrangimento ilegal que dá causa a nulidade”.(RT. 643/285) — confiram com a ata da sessão realizada, que se encontra às folhas 301 e 302 do apenso, numeração de origem.
O Ministério Público se opôs à retirada das algemas. Afirmou que ficara o réu algemado durante todas as audiências de instrução, reclamando fosse guardada a coerência. Olvidou, com essa óptica, que o erro anterior não justificava a manutenção da violência.
Então, a Juíza deliberou:
Entendo que não constitui constrangimento ilegal o réu permanecer algemado em Plenário, sobretudo porque tal circunstância se faz estritamente necessária para preservação e segurança do bom andamento dos trabalhos, já que a segurança hoje está sendo realizada por apenas dois policiais civis. Assim, indefiro o pleito da defesa, observando ainda, como bem notou a Dra. Promotora de Justiça que o réu permaneceu algemado em todas as audiências ocorridas antes da pronúncia.
Não foi apontado, portanto, um único dado concreto, relativo ao perfil do acusado, que estivesse a ditar, em prol da segurança, a permanência com algemas.
Quanto ao fato de apenas dois policiais civis fazerem a segurança no momento, a deficiência da estrutura do Estado não autorizava o desrespeito à dignidade do envolvido. Incumbia sim, inexistente o necessário aparato de segurança, o adiamento da sessão, preservando-se o valor maior, porque inerente ao cidadão.
Concedo a ordem para tornar insubsistente a decisão do Tribunal do Júri. Determino que outro julgamento seja realizado, com a manutenção do acusado sem as algemas. Informo que, hoje, ante pronunciamento em outro Habeas Corpus, o de nº 86.453-8/SP, o paciente encontra-se em liberdade há cerca de três anos, sendo que a sentença de pronúncia – último ato que sobeja, prevalecente o voto, a interromper a prescrição, no caso de vinte anos — data de 2004.
Algemas para quem precisa de algemas... Quem matou um, pode muito bem atacar o promotor, os jurados, PM´s, juiz etc. Se está respondendo processo preso provisoriamente, deve usar algemas sim!
Abaixo o supergarantismo (do crime)!
É bom, ad perpetuam rei memoriam, aproximar a manchete sob comento (STF restringe uso de algemas) da nota de uma outra ocorrência, datada de hoje:
"07/08/2008 12:10:00 Rocha: Menor preso toma arma de policial e os dois acabam mortos
na delegacia"
Como é que pode uma corte constitucional tratar de uso de algemas? Ainda mais se se considerar que é composta por juristas, ilustres mas que nunca arrostaram um criminoso armado em uma operação policial?
Abaixo o estado policialesco e viva o estado bandidesco!
Cadê aqueles dos discursinhos cansativos sobre "ricos/pobres"? Não consta que o caso decidido seja de réu rico. A esquerda festiva resmungona emudeceu?
Acho arriscado vedar algemas durante julgamentos, pois os Ministros do STF estáo longe do réu. Nas audiëncias há risco para a vítima, advogados, testemunhas e demais pessoas. Curioso o efeito psicológico, pois as pessoas tëm vergonha da exposiçao e náo da pena em si. Em breve os processos teráo que ser sigilosos e náo haverá efeito coletivo da pena, um risco...
Ótima decisão do Supremo. Espero que realmente a súmula vinculante seja editada.
No caso concreto,julgado pelo Supremo(o réu,no Tribunal do Júri teria ficado algemado),achei um absurdo os ministros terem anulado o julgamento.A pior humilhação que existiu não foram as algemas ao acusado,mas sim o crime de homicídio.
O STF deveria pensar um pouco mais nas vítimas dos acusados que batem à sua Porta.
É fácil julgar lendo as letras,geralmente bem escritas,do processo,deveria pensar o mínimo nas vitimas.
O direito ao "não uso de algemas" prepondera sobre o direito à vida?
E,os custos do julgamento?
Já fui jurada e réu com algemas isso não influencia em nada o julgamento.
No Brasil,deveria ter "direitos humanos das vitimas" e isso,o constituinte que se preocupou com os direitos dos presos comuns,equiparando-os aos políticos,esqueceu.
Os brasileiros estão diuturnamente à mercê dos bandidos comuns que:roubam,furtam,matam,estupram e ainda têm direitos.
O direito à vida deveria preponderar sobre o direito "a não humilhação".
Penso que os nobres ministros se equivocaram.
E foi o réu em homicídio triplamente qualificado que ficou constrangido por estar algemado...
Felizes e satisfeitos devem estar os familiares do assassinado, afinal, o réu é res "sacra" e a vítima... é só o "de cujus".
Parabéns pela preservação da dignidade de todos os corruptos, homicidas, latrocidas, estupradores, lavadores de dinheiro etc.
Deve estar perto também o dia em que esses "cidadãos" nos garantirão o direito à dignidade, à vida, à liberdade e a tantos outros direitos que nos são negados hoje.
Parabéns, chega de algemas, chega de pirotecnia (atenção, a pirotecnia é da PF que executa as operações, não da mídia que filma, grava, e divulga, certamente sob coação, hein!!!)
Chega de algemas, vamos transportá-los pegando-os pelas mãos, já que se assemelham a crianças da pré-escola, não são culpados, ainda não houve o trânsito em julgado.
Mais uma decisão ridícula do stf (com minúsculo mesmo).
Por um lado, tomada pelos ilustres que estão bem longe dos criminosos, além de boa parte deles nunca ter presidido uma audiência criminal na vida.
Por outro, reforçando o "bezerro de ouro" que é o criminoso "neztepaís".
É o fim da picada.
E as vítimas, ora, as vítimas...
Quem mandou nomear Ptista para o STF?
Agora, aguentem!!!
Alguem anote em algum pedaço de papel de pão... Os verdes oliva estão de olho. Muito cuidado!
Está cada vez mais difícil ser policial.
E cada vez mais fácil ser bandido.
Para uns, salários baixos, punições por abusos reais e supostos, além de riscos de morte própria ou de familiares.
Para outros, as vantagens do crime quando compensa (e cada vez mais tem compensado) e todas as garantias.
Infelizmente, será necessário ver criminosos fugindo das salas de audiências, tentando pular das janelas de fóruns e delegacias de polícia, atacando policiais ou quem sabe até mesmo juízes e membros do MP, para que o STF reveja esse posicionamento e perceba que o uso de algemas visa resguardar o interesse público que deve sempre prevalecer ante o direito individual.
E mais uma coisa...
Antes da dignidade do réu, vem a vida da população, dos delegados de polícia, dos magistrados, dos membros do MP, dos advogados, dos policiais civis, dos policiais militares e servidores em geral.
Pois é, treinar a Guarda Judiciária para pronta resposta dá muito trabalho né?
Vou acreditar que não existem técnicas de contenção do preso mais perigoso que seja. O problema, treinar os agentes, nem todo mundo tem tanta coragem para encarar um treinamento intensivo, pesado, com dor, quedas, torções. O TRT-RJ já experimentou treinar seus agentes.
Aliás, agora deve chover pedidos de habeas corpus no STF pedindo anulação de júris por esse motivo.
Sequestraram o bom senso.
Qual será o preço do resgate?
Se o uso de algemas fica condicionado à presunção de fuga por parte do réu, quem vai decidir se ele poderá fugir ou não é o agente que o custodia, seja ele policial ou penitenciário. Nos EUA, a maior democracia do mundo, os réus presos vão às audiências não apenas algemados mas também acorrentados nos pés e cintura... Como é bom decidir do alto de uma cátedra. Isso até que alguém da família de um desses ministros seja torturado ou seviciado por um réu desses.Há que se valorizar o trabalho policial e proteger a sociedade. Se o cara fugir ain da vão querer responsabilizar o policial que o custodiava. O pior de tudo é a ditadura do Judiciário.
So vale na sala de audiencia, mais uma lei digo, uma decisão judicial para não ser cumpruida.
Vejam esse video do Youtube
Court House Fights
http://www.youtube.com/watch?v=Gg86_pjk0To
Qual será o preço do resgate do bom senso?
Mais,a defesa aludiu ao uso das algemas,durante o julgamento,com certeza,à míngua de maiores argumentos.
No Brasil,o Executivo é o secretário de segurança no Haiti(à nossa custa,gastando milhões de dólares por ano,em detrimento da segurança dos brasileiros:o Exército é incompetente para cuidar da segurança interna aqui e é competente lá?)
o Legislativo? Legisla para si,ou melhor,trata a sociedade brasileira ,em matéria criminal,com um menoscabo abissal;
e o STF enaltece supostos direitos dos acusados,esquecendo o principal:o direito à vida que foi violado.
Só Deus para olhar pelos brasileiros...e,mesmo assim,ainda acho que esqueceu!
Como existem crimes violentos por aí,como o garotinho de 4 anos que foi assassinado por dois menores e aquele? Não teve o direito à intimidade e à vida preservados,estes,serão paparicados ...
É, Senhor Neli.
Só Deus! Só Deus para nos livrar de argumentos como os seus, se é que esse amontoado de bobagens pode ser considerado um argumento.
Deus nos livre de gente como o Senhor, "data venia".
Custa crer que o senhor seja Procurador do Município.
Quem acha que o "jus dignitatis" do réu deve prevalecer sobre a incolumidade das pessoas que o cercam, leia a notícia abaixo:
"Adolescente e policial morrem durante luta pela posse de arma no Rio
Folha Online
Um policial militar e um suspeito de assalto morreram na porta de uma delegacia no Rio na manhã desta quinta-feira durante uma briga por uma arma. O suspeito tentou tomar a arma do policial, que reagiu. Durante a luta, a mesma arma matou os dois.
Detido após assaltar um taxista, o suspeito conseguiu abrir o lacre que imobilizava seus braços e atacou o policial dentro do carro da Polícia Militar em que foi levado à 25ª Delegacia de Polícia (Rocha).
O suposto assaltante, um adolescente identificado como Jeferson, 17, morreu na hora, e o policial, o cabo Rodrigo Caetano da Silva, 34, foi levado ao hospital Salgado Filho, no Méier (zona norte), mas já chegou morto, segundo o hospital.
De acordo com a Polícia Civil, Jeferson e um outro adolescente entraram em um táxi no Cachambi (zona norte) por volta das 9h desta quinta-feira. Alguns metros depois, assaltaram o motorista com uma pistola, de quem roubaram R$ 30. Após o assalto, o taxista acionou policiais que estavam em uma cabine da PM, que perseguiram e prenderam os garotos,
de acordo com versão da polícia.
Ao chegar na porta da 25ª DP para registrar o caso, um dos policiais entrou, e o cabo Silva ficou no carro com os dois adolescentes, que estavam com os braços amarrados por um lacre de plástico. Jeferson, contudo, conseguiu se soltar e tentou pegar a arma do policial, segundo a delegacia. Os dois então começaram a brigar pela arma, que disparou três vezes contra Silva e quatro contra o adolescente."
http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u430917.shtml
Paulo Henrique
Não sou homem,sou mulher!
Não entendi!
O senhor acha que o direito ao não uso de algemas pode prevalecer sobre o direito à vida?
Repiso-me,tal qual uma das Denaides:
o Executivo no Brasil enviou o Exército para cuidar da segurança interna no Haiti,gastando quase U$200 milhões por anos;
o Legislativo não faz o que deveria ser feito,isto é,atualizar os tipos penais .
Se o senhor não sabe,a Constituição Brasileira é a única da Terra que alçou à condição de cidadão ,o bandido comum(aquele que assalta,furta,rouba,estupra,pratica improbidade etc),por ter o constituinte confundido o criminoso comum com o preso político.
Assim,é de se indignar mesmo,meu senhor,que a sociedade brasileira a cada dia que passa está à mercê dos criminosos...os criminosos têm um rol de direitos ao passo que as vítimas nenhum!
Nesse caso concreto:os doutos ministros se preocuparam com o direito "a não humilhação" do réu,no julgamento do júri,e esqueceram que o direito fundamental e mais importante fora subtraído pelo próprio réu.
O senhor diz que escrevi bobagens,pode ser,quase com certeza,mas pelo menos apontei meu ponto de vista sem desviar de meu caminho.
E,digo,tem gente que à míngua de argumentos,usa subterfúgios para escrever.Eu não!
Ah,quanto ao uso de algemas:o senhor DELPOL trouxe um triste exemplo.
leia-se U$200 milhões por ano.
"O direito nada mais é do que a conveniência dos poderosos" Platão - 424 A.C. Alguém tem dúvidas quanto a verdade desta afirmação? Isto mesmo senhores. A quase 2.500 alguém percebeu que quando a lei começa a atingir a elite, a legislação vai ao seu favor. A constituição atingiu a maioridade, e só agora, os senhores ministros peceberam que durante todos estes anos algo estava errado. E qual era o erro? Algemar pessoas que cometeram crimes. Enquanto tais pessoas eram pobres, o erro não apareceu. Quando os ricos começaram a usar argolas prateadas nos pulsos, o alarme tocou. Agora, gostaria de saber como se avalia o subjetivo de cada policial que efetuar uma prisão? Como saber se um preso oferece ou nãorisco a sua própria integridade ou a de outros? É simples. Pobre continua oferecendo risco, ricos não. Simples assim.
É seu Paulo Henrique, Deus nos livre de advogados como você.Imagino como é a estrutura do seu pensamento.
Fique 2 hs sequestrado, rendido com arma na sua cabeça esperando o bandido retirar dinheiro do caixa e torcendo para ele conseguir, depois disso emita novamente o seu "importante" parecer.
Não se esqueça."Os togados do STF ganham bem e tem proteção. Nos EUA uma policial algemou uma criança de 6 anos que batia na professora.Certo ou errado foi o que a policial achou que deveria fazer.Isto é, a professora não deveria mais ser agredida.Isso é antes de ofensa a dignidade, ENSINAMENTO.Gostaria de apertar a mão dessa policial.Por isso os E.U.A é E.U.A e nós? Ora nós somos um grande pedaço de terra administrado por irresponsáveis...A história é cíclica.Cedo ou tarde vai estourar.
Falam em dignidade do preso. E a dignidade das vítimas e familiares? E a dignidade da família do cabo da PM do RJ RODRIGO CAETANO DA SILVA, o qual foi morto no dia 07.08, mesmo dia da decisão do STF, por um preso sem algemas que tomou a arma que o policial levava na cintura e o baleou??? Onde está a dignidade dos cidadãos, que são obrigado a se trancar em casa, atrás de alarmes, cercas elétricas e empresas de segurança, enquanto os criminosos têm proteção garantida por nossas cortes e instituições (Direitos Humanos, OAB, etc...)?? A inversão de valores foi completada por esta decisão do STF. Agora sim, é cada um por si. Tenho pena apenas dos policiais, que a cada dia que passa têm que lutar contra o próprio Governo para tentar, com mínimas condições, proteger a Sociedade...
Essa decisão do Supremo foi bem "murista" mesmo. Proibe o uso de algemas, mas ao mesmo tempo deixa a critério dos policiais fazê-lo no caso de risco. Como disse um comentarista abaixo, a encomenda já vem sinalizada para certos destinatários. Nunca vi nenhum bandido (dentre os mortais) reclamar de algemas, nem mesmo os lideres das facções criminosas conhecidas que sempre as usaram sem a preocupação de escondê-las. A grita é recente e começou com o fim da intocabilidade dos criminosos de pedigree.
Realmente a dignidade do réu tem que ser preservada e é proporcional ao seu saldo bancário. Os casos excepcionais serão restritos aos 3 Ps da vida (Pobre, Preto e Prostituta). O resto HC......
Bem, me parece que os senhores que se mostram inconformados com isso, não prestaram muita atenção aos pressupostos para o uso de algemas expostos tanto pelo advogado que criticam quanto pelos Ministros do Supremo. Há casos, para quem atua na área, em que o criminoso, seqüestrador, assassino etc, são violentos fisicamente ou verbalmente, através de ameaças, mas quando são presos, deixam de ser perigosos, pois dominados pela autoridade. Há outros, entretanto, que se tiverem uma oportunidade, fazem e acontecem. Por isso é que tanto defesa quanto Ministros argumentam no sentido de que deve haver uma avaliação da necessidade do uso das algemas. Reparem que no caso citado, o acusado que matou não é um assassino contumaz ou criminoso comum, mas alguém que após ser provocado, xingado e talvez até agredido, acabou por agredir seu algoz, provocando-lhe a morte. Mas não é um homem violento, diante de seu histórico de vida, que deveria ser antes conhecido para somente após virem as opiniões e críticas. Então pergunto: se um homem desses vai a Júri Popular, qual a necessidade de manter-se-lo algemado como um animal perigoso, se não o é? Por isso, prezados, deve-se avaliar cada caso individualmente, sem emoções, com equilíbrio. Por que um homem, por exemplo, acusado de algum delito que não violento, como estelionato, furto, crimes financeiros etc, deveria estar algemado diante de um Juiz? Não é tão simples assim. Sou Acadêmico de Direito, mas leio e estudo muito, além de atuar informalmente na área penal há muitos anos, e já vi de tudo, eis os motivos de minha opinião formada. Caso me seja demonstrado o contrário, mudo minha opinião, pois minha intenção é sempre evoluir, e o mesmo indico aos senhores. Sds. Lucien.
Enquanto isso, naquele paizinho subdesenvolvido e de terceiro mundo chamado Estados Unidos da América:
"FBI prende 406 gerentes nos EUA suspeitos de fraude em hipotecas" (http://economia.uol.com.br/ultnot/2008/06/19/ult4294u1475.jhtm)
PS.: Todos devidamente algemados com as mãos para trás. Segurança dos presos e dos policiais em primeiro lugar...
E assim seguimos rumo ao desenvolvimento...
Bem, isso ainda não foi suficiente para mudar minha opinião. É necessário uma argumentação mais sensata, mais consistente; e não emotiva ou exemplificada. cada País, cada povo, tem sua cultura, seus costumes, suas peculiaridades. Não podemos viver nos comparando com os Estados Unidos ou com outros Países desenvolvidos, porque ainda não o somos. E lá também existem advogados, recursos, tribunais etc. O que se mostra na mídia, como aqui, não é o resultado final da história, como podemos ver aqui. Claro que policiais, promotores e certa camada da população se mostra indignada, mas as leis e as garantias e direitos individuais da pessoa humana, dentre elas os criminosos também, têm de ser preservados, uma vez que todos são iguais perante a lei, independentemente de terem cometido algum crime. Nesse caso serão devidamente julgados, se for o caso, condenados, e cumprirão suas penas de acordo com as leis vigentes. Aí sim temos um Estado Democrático de Direito.
Meu medo é que esta hipocrisia do STF ainda venha a causar muitas mortes. Segundo o entendimento do Tribunal, apenas nos casos em que o réu praticar algum fato concreto que coloque em risco a sua segurana, dos policiais ou de outras pessoas justificaria o uso de algemas. Ótimo, assim, no caso do policial morto ontem no Rio - por ironia no mesmo dia em que foi julgado este HC, parecendo um aviso - o adolescente, que mesmo algemado conseguiu se soltar e subtrair a arma do policial, somente poderia ter sido algemado depois de ter matado o policial.
Para alguns as algemas são um atentado ao réu a ponto de se preferir deixar um assassino livre a ve-lo preso no julgamento. A sociedade, para estes, é mais afetada pelo uso de algema do que pela morte de um ser humano.
Ocorre que as algemas visão garantir a integridade fisica de todas as pessoas envolvidas, inclusive o réu.
Acredito que aqui ninguem tenha acompanhado uma prisão, ou os que acompanharam não se atentara. Quando a pessoa é presa ela sofre uma sobrecarga de emoçoes contraditórias. Este stress pode resultar em ações ilógicas e exagerada. Uma pessoa tranquila pode "surtar" quando posta em uma situãção de pressão.
Isto é cientifico. Qualquer animal acuado pode ter ações inesperadas. E queremos ou não somos animais. A algema visa impedir ações deste tipo.
A Justiça é para as elites, mesmo.
Bastou prender o Cacciola, o Naji Nahas e o Daniel Dantas para que essa discussão sobre o uso de algemas ganhasse corpo no STF.
Todos os dias o noticiário mostra representantes da plebe sendo presos e algemados e isso nunca causou a indignação dos ministros supremos.
Essas figuras pensam que enganam a gente que essa bricandeira de invocar o princípio da dignidade da pessoa humana para fazer prevalecer uma interpretação sempre favorável a criminosos de colarinho branco.
Conta outra piada, vai.
Por exemplo no video: http://www.youtube.com/watch?v=HQY7qHQYZ2A
O reu não esta algemado, mas de uma hora para outra surta. Lá se vão meia duzia de policiais tentar domina-lo. Socos para todos os lados, finalmente derrubam o reu. Mais um bocado de puxões, hematomas para todos o lados, bangunça, confusão e risco de coisa pior.
Saldo final: muitos hematomas, arranhoes, audiencia paralisada, risco de acontecer coisas piores, já que alguem poderia ter dado um tiro, tudo em razão da falta das algemas.
Por que expor as testemunhas, advogados, promotores, juizes, servidores, policiais, réus aos todos estes riscos por conta da algemas?
"O uso de algemas viola o princípio constitucional da dignidade humana e por isso elas só devem ser empregadas em casos excepcionais."
Dos ricos né , pois pobre pode colocar algemas ate na sombrançelha
Mais uma vez, a vanguardista Suprema Corte brasileira dá lições ao resto do mundo de como lidar com os criminosos. Afinal, o Brasil é o país do futuro. Sempre enxerga mais a frente. Aqui, a realidade molda-se pelo direito e não o contrário. Não estou negando a contribuição do direito para a melhora da sociedade, mas a eficácia de uma norma é limitada pelos fatos. Na prática, será como era antes das prisões dos "bagrões". O preto, o pobre e a prostituta (sim, aqueles que grande parte dos senhores fecham os vidros e travam as portas do carro quando percebem a aproximação) continuarão sendo algemados e os brancos das "canetadas", aqueles das salas de Estado-maior (ahahahah), terão a imagem preservada.
A decisão do STF, de ontem (07/08/08), tem alguns objetivos ocultos, evidentemente. Busca-se chegar, travestidamente, às prisões efetuadas pela PF.
Ocorre que, além de não apresentar nenhum critério objetivo, é um deserviço ao páís. Não percebe o clube dos 11 que, antes de se ter efeito sobre as prisões da PF, terá impacto nas milhares de prisões efetivadas nos rincões deste país.
Quando começarem a ocorrer reações violentas em julgamentos efetivados pelo júri,algo já evidentemente previsto, a coisa volta ao seu status de normalidade.
É evidente que, na maioria dos casos, as algemas são necessárias. O legislador positivo não foi, não é e não será o STF.
Aguardemos, portanto, a edição de lei por parte do parlamento.
"O uso de algemas viola o princípio constitucional da dignidade humana e por isso elas só devem ser empregadas em casos excepcionais."
Dos ricos né , pois pobre pode colocar algemas ate na sobrancelha
A decisão do STF, de ontem (07/08/08), tem alguns objetivos ocultos, evidentemente. Busca-se chegar, travestidamente, às prisões efetuadas pela PF.
Ocorre que, além de não apresentar nenhum critério objetivo, é um deserviço ao páís. Não percebe o clube dos 11 que, antes de se ter efeito sobre as prisões da PF, terá impacto nas milhares de prisões efetivadas nos rincões deste país.
Quando começarem a ocorrer reações violentas em julgamentos efetivados pelo júri,algo já evidentemente previsto, a coisa volta ao seu status de normalidade.
É evidente que, na maioria dos casos, as algemas são necessárias. O legislador positivo não foi, não é e não será o STF.
Aguardemos, portanto, a edição de lei por parte do parlamento.
PF,
é claro que o caso julgado diz respeito a um cidadão pobre.
O que eu quis dizer é que a discussão veio à tona agora, percebe? O julgamento desse pobre cidadão ocorre num momento como esse (prisão do Nahas, Dantas e Cacciola).
Há quanto tempo a polícia prende usando algemas? É recente tal prática?
Está absolutamente claro que a "novidade" do julgamento tem por escopo beneficiar os "graúdos".
Dizer - tal como fez o Min. Marco Aurélio - que, antes de colocar algemas, é preciso verificar a periculosidade do acusado com base em suas "práticas anteriores" é permitir a agressão aos policiais.
Quem protegerá o direito à vida dos policiais?
Os Ministros do STF visitarão os presídios e salas de audiências para, frente a frente com o acusados, verificar a periclosidade destes?
Francamente, isso é uma estultice suprema.
"O uso de algemas viola o princípio constitucional da dignidade humana e por isso elas só devem ser empregadas em casos excepcionais."
Dos ricos né , pois pobre pode colocar algemas ate na sobrancelha
Todos os dias os pobres são algemados. Todos os dias a imprensa entra na casa de pobres para filmá-los quando estão sendo presos. Todos os dias aparecem esses pobres na televisão tendo os seus direitos e garantias fundamentais sendo vilipendiados, mas, tão-somente agora, o STF age nesse sentido. Será devido a prisão do Daniel Dantas? Todos os dias alguns policias prendem e batem em pessoas pobres, mas ninguém faz nada. A lei "seca" está servido para que alguns policiais cometam crimes de concussão (art. 316 CP) e de corrupção passiva (art. 317 CP), mas ninguém fala nada. Que país é esse que só tem direitos fundamentais os ricos com direito até a supressão de instância?
Todos os dias os pobres são algemados. Todos os dias a imprensa entra na casa de pobres para filmá-los quando estão sendo presos. Todos os dias aparecem esses pobres na televisão tendo os seus direitos e garantias fundamentais sendo vilipendiados, mas, tão-somente agora, o STF age nesse sentido. Será devido a prisão do Daniel Dantas? Todos os dias alguns policias prendem e batem em pessoas pobres, mas ninguém faz nada. A lei "seca" está servindo para que alguns policiais cometam crimes de concussão (art. 316 CP) e de corrupção passiva (art. 317 CP), mas ninguém fala nada. Que país é esse que só tem direitos fundamentais os ricos com direito até a supressão de instância?
Todos os dias os pobres são algemados. Todos os dias a imprensa entra na casa de pobres para filmá-los quando estão sendo presos. Todos os dias aparecem esses pobres na televisão tendo os seus direitos e garantias fundamentais sendo vilipendiados, mas, tão-somente agora, o STF age nesse sentido. Será devido a prisão do Daniel Dantas? Todos os dias alguns policias prendem e batem em pessoas pobres, mas ninguém faz nada. A lei "seca" está servindo para que alguns policiais cometam crimes de concussão (art. 316 CP) e de corrupção passiva (art. 317 CP), mas ninguém fala nada. Que país é esse que só têm direitos fundamentais os ricos com direito até a supressão de instância? Diante desses fatos chegou a hora de aplicar os direitos e garantias fundamentais a todos indestitamente.
Todos os dias os pobres são algemados. Todos os dias a imprensa entra na casa de pobres para filmá-los quando estão sendo presos. Todos os dias aparecem esses pobres na televisão tendo os seus direitos e garantias fundamentais sendo vilipendiados, mas, tão-somente agora, o STF age nesse sentido. Será devido a prisão do Daniel Dantas? Todos os dias alguns policias prendem e batem em pessoas pobres, mas ninguém faz nada. A lei "seca" está servindo para que alguns policiais cometam crimes de concussão (art. 316 CP) e de corrupção passiva (art. 317 CP), mas ninguém fala nada. Que país é esse que só têm direitos fundamentais os ricos com direito até a supressão de instância? Diante desses fatos chegou a hora de aplicar os direitos e garantias fundamentais a todos indestintamente.
Vou além do que foi dito, logo abaixo, pelo KELSEN.
A L. 8038/90 estabelece, entre outras disposições, o critério para julgamentos perante o STJ e STF. Ocorre que, na fase de interrogatório e oitiva de testemunhas, ninguém, repito, NINGUÉM, é sequer ouvido por quaisquer Ministro da Suprema Corte (excluo o STJ, pois já houve casos de oitivas de presos pela Min. ELIANA CALMON). Há uma "delegação" do interrogatório a um Juiz de 1a. instância. Mesmo porque vários dos Ministros não tiveram qualquer experiência na área criminal (veja-se, por exemplo, o que foi dito pela Min. CARMEN LÚCIA, no julgamento, sobre a impressão que teve, quando criança (sua única experiência), quando viu um réu sendo conduzido ao júri algemado).
Na verdade, o que se quer é acertar nas prisões da PF, embora seja um HC impetrado pela DPU. Salta aos olhos.
...hum, hum...
traduzindo ou interpretando: se o vivente usar terno (de bom corte, claro!), se demonstrar poder ou força economica, não se deve, em hipótese alguma, usar "pulseira"...
Mas o Conjur também só mostra o voto de alguns ministro do STF. São sempre eles: Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie. Os outros, nomeados pelo Lula (maioria) não se ouve nem falar. Esquisito!
Esse é um tema intrigante. Como é que fica se o agente interpretar de uma forma e o juiz de outra. A agressividade pode não estar visível ' a olhos nus', se é que me fiz entender!
Todo defensor além dos muitos outros agora já poderá buscar nesse quadro um critério para um engano ou "o êrro" do agente público,, são questões mais abrangentes, não dá para serem resolvidas numa 'canetada' em minha opinião. Após ter sobrevivido por dezenas de anos nesse nosso mundão brasileiro, eu posso imaginar o que poderá e deverá acontecer.
Não tenho bola de cristal.
Para aqueles que viverem esperem algum tempo só um pouquinho, vão entornar o caldo"!
blá blá e blá
e
onde se lê ..já poderá,leia-se poderão
Penso que a decisão do STF só vale, por óbvio, ao caso concreto, ou seja, em hipóteses de julgamento pelo Tribunal do Júri. A questão não é nova. Já foi suscitada em diversos outros julgamentos nos Tribunais deste País. Na doutrina, veja-se, por exemplo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Manual de processo Penal e Execução Penal, 2007, pp. 725.
Ocorre que, por mais que se queira, a decisão não alterou em nada a realidade do uso de algemas no Brasil, tornando a sua utilização mais subjetiva ainda: Carente de legislação, a ser elaborada pelo PODER LEGISLATIVO, JAMAIS PELO STF. O ponto da decisão que vejo como mais relevante: COLOCOU-SE EM LIBERDADE UM ACUSADO DE HOMICÍDIO, TRIPLAMENTE QUALIFICADO. Simplesmente, por um suposto vício de forma (preso algemado perante o conselho de sentença).
Sinceramente, não sei para onde estamos indo. Se em direção a um país melhor, onde o direito de todos, RICOS OU POBRES, são respeitados. Ou apenas o direito de uma minoria, às vezes abastada (leia-se criminosos ou acusados), em detrimento da tão sofrida e aviltada coletividade. A sensação de impunidade é gritante!
Recentemente, o Min.GILMAR MENDES, em entrevista à Folha, afirmou que há situações em que mais de 50% dos HC’s levados às turmas são deferidos. Em nossa ótica, só representa uma coisa: Ou os Juizes, desembargadores e Ministros dos demais Tribunais não sabem nada sobre direito penal, ou o clube dos 11, como fora dito abaixo, é o senhor da lei e da justiça, liberalista de temporada, já que, com novas composições, muda-se completamente os entendimentos... (continua)
O que se espera, entretanto, é que a sociedade seja beneficiada com as decisões da Suprema Corte, garantista, por óbvio e acima de tudo, dos direitos da coletividade, ainda que em detrimento de garantias individuais, quando estas encontram-se em conflitos com aqueles.
Que os ministros cumpram os mandados de prisão e/ou prenda em flagrante os malfeitores.
Quem coloca o couro na reta é a policia e não os que estão sentados em confortáveis cadeiras de pelica importada debaixo do ar-condicionado climatizado eletronicamente.
ISTO É UMA VERGONHA!!!!!!!!!!!!
Dignidade aos réus???
Quero dignidade, também, para a sociedade, para a polícia, para os juízes de 1a. instância, que presidem o júri.
A dignidade que o CONUR apregoa vale, também, para a família das vítimas, que espera anos (nunca menos que isto) para ver o julgamento dos algozes de entes queridos.
Que os direitos e garantias valham para todos, é isto que esperamos.
A decisãó é teratológica, ainda mais que pretende, por via oblíquoa, simplesmente chegar às prisões efetuadas pela Polícia federal. Basta ver o que o Gilmar Mendes tem dito.
Só não vê quem não quer...
Só nos resta aplaudir a Suprema Corte. Enfim se vislumbra, aos poucos, o Brasil que a Constituição Federal prometeu! Falta muito mas creio que chegaremos lá...
O Príncipe Regente, diz o voto, preconizava que ninguém seja lançado em segredo em masmorra infecta onde as pessoas podem ficar doentes. Pois é: sem segredos, quem passar em nossas prisões ficará chocado. Nossos presos, tuberculosos, aidéticos,amontoados, etc., não têm espaço sequer para dormir. Agora a redenção. Por conta do Sr. Daniel Dantas, pinçaram um caso para condenar as algemas. Que tal desinfectar nossas prisões. Antes, porém, devem ser desinfectadas certas mentalidades. Se é que há um detergente específico.
A decisão merece aplausos. Porém, a única tristeza que ainda permanece é que a origem dessa reação do STF em relação aos abusos diuturnamente cometidos foi devido ao caso Dantas. A polêmica foi tanta que, ao menos, a sociedade (nós, meros mortais, não banqueiros e outros semi-deuses) ganhou um pouco de atenção e está prestes a ver a regulamentação de uma situação que já deveria ter sido objeto de esclarecimento pelo Poder Público.
Tomara que alguém, qdo preso, cometa suicídio por não estar algemado..Só espero que não matem nenhum policial !! O problema é que quando a algema prende na mão de banqueiro a coisa é diferente...resolveram o problema rapidinho ! Esse é o Brasil...Vocês, advogados da bandidagem, deviam levar eles p/ casa ou melhor, podem escondê-los no escritório agora, não é ?!
E a dignidade da vítima que foi assassinada? Onde está? Alguém se lembrou dela? Provavelmente apenas seus familiares...
Lamentável... Julgar um caso desses p/ tentar passar que essa decisão nada tem a ver com as recentes prisões de gente rica no nosso país.
Acho que na testa de todos os brasileiros deve estar escrito algo como: BOBO, TONTO, BESTA, BURRO. E tem gente que acredita no STF.
Só Deus para nos livrar de todos os males mesmo. E haja fé para que nenhum desses assassinos tratados com tanta benevolência aproximem-se de nossas famílias. AMÉM!!!
Olair Teixeira de Oliveira Sampaio, se estivesse algemado...vejam as declaracoes dos PMs.
Penso que só deverá ser usado algemas se o "cabra" estiver nervoso, dando pulos.
Se o camarada atende educadamente a ordem de prisão e demonstra boa compreensão e se prontifica a acompanhar os policiais, para que usar algemas?
Fiquei chocado ao ver Pita naquela situação. Foi demais!
Sei que a noticia é do dia 133/08 e hoje é 29, mas, depois de saber que o Cacciola se nutre de grandes lagostas na prisão, em quem a polícia vai fazer uso de algemas?
Desculpem, a noticia é de 13/08, não de 133/08.
mas, completando, acha que o policial tem condições financeiras de se alimentar com aquelas lagostas?
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