A medida de ajuizamento da ação de execução fiscal é a solução jurídica praticada pelo Fisco para cobrar dos contribuintes em inadimplência. No entanto, a administração pública através de seus procuradores e advogados, tem obtido junto às primeiras instâncias das esferas judiciais liminares determinando que sejam efetivadas as desventuradas penhoras online. Ocorrendo neste procedimento ordem à instituição financeira para que sejam bloqueados valores encontrados na conta corrente do suposto contribuinte inadimplente.
A conduta praticada com freqüência pelo Fisco, sendo de notória imaginação, traz prejuízos e inconveniências ao suposto devedor, onde por diversas vezes tem importâncias em dinheiro destinadas à sua subsistência e ficam indisponíveis, no caso de pessoas físicas ou até mesmo a pagamento de salários nos casos de pessoas jurídicas.
Como forma de corretivo do enorme abuso de autoridade, o Superior Tribunal de Justiça vem proferindo decisões que expõe a ilegalidade da penhora online em contas em instituições financeiras dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que são os sujeitos passivos de ações de execução fiscal.
A corte tem entendido que a garantia da dívida deverá incidir em primeiro lugar sobre bens que não inviabilize a vida da pessoa física ou jurídica. Tais ocorrências no STJ se fizeram necessárias, motivadas pelas decisões proferidas em primeira e segunda instância, por desrespeitarem o dispositivo elencado no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que claramente pontua que a penhora online somente deverá ser deferida se não for encontrados outros bens penhoráveis.
A legislação processual civil, já trazia mesmo antes da criação tecnológica, elencado no artigo 620 que o magistrado deveria determinar o meio menos gravoso para proceder à execução nos casos onde o devedor por vários meios poderia cumprir com a sua obrigação fiscal.
Enfim, a penhora online deverá ser deferida somente se comprovado à inexistência de outros bens, sendo plausível que o contribuinte deva buscar seus direitos e garantias, caso a medida abusiva ilegítima lhe seja aplicada.

Penhora on-line não pode.
Prisão de depositário não pode.
Protesto de CDA não pode.
CADIN não pode.
Acho que é mais fácil dizer que o Estado não pode mais cobrar de seus devedores.
Brasil. Um país de caloteiros!
O autor do presente artigo, adredemente, se esquece de comentar a ordem de preferência legal estabelecida em lei para penhora de bens. Tanto na Lei de Execução Fiscal (art. 11), quanto no CPC (art. 659), o dinheiro é o bem que goza de prelazia por excelência. A construção de esgotamento de outras vias para penhorar o dinheiro é coisa de "advogado" de caloteiro.
Comentarista Fábio:
Tudo isso que V. Sa. disse que não pode, pode, sim. Desde que seja aprovada uma lei constitucional aprovando a medida.
É que, no Estado constitucional brasileiro, a administração pública só pode fazer o que está na lei (princípio da legalidade).
Comentarista Fábio:
(complementando, porque enviei sem querer a mensagem anterior)
Até admito que alguém fazendo um certo esforço hermenêutico possa considerar que "penhora on line" é o mesmo que penhora de dinheiro. Portanto ser ou não ser são igualmente defensáveis.
Agora, os outros institutos que V. Sa. parece defender (protesto de CDA, etc), só com muuuuita imaginação, um profissional do direito poderia encontrar argumentos lógicos que os sustentassem à luz da Constituição, evidentemente.
Exatamente, Leonardo. O dinheiro é primeiro bem na ordem legal de preferência da penhora. Ademais, é ingenuidade achar que alguém, nos dias de hoje, guarde dinheiro debaixo do colchão. O dinheiro hoje está depositado nas instituições financeiras. Logo, a penhora online nada mais é do que penhora de dinheiro, bem que goza de preferência na ordem de penhora. Nesse contexto, não faz o menor sentido, aliás, viola flagrantemente a lei, o entendimento de que deve a exeqüente esgotar diligências em busca de outros bens para só depois pedir a penhora do dinheiro via BACENJUD. Vale ressaltar, por fim, que o art. 185-A do CTN trata de matéria diversa da penhora on-line, diz respeito à indisponibilidade de bens do devedor. Portanto, não se aplica à discussão em exame.
Dra. Mariana, eu concordaria não fosse o fato de que penhora on line nada mais é do que penhora do faturamento da empresa.
Dessa forma o Estado esta penhorando dinheiro utilizado para pagar fornecedores, impostos, funcionarios e etc..., muitas vezes comprometidos antes mesmo do seu ingresso na conta corrente.
Acho que é uma medida valida, mas que deveria ter uma sistematica mais inteligente e um acompanhamento por parte do judiciario da mesma forma da penhora de faturamento, quero crer que os problemas acima declinados é que fazem da penhora on line nos moldes atuais abusiva.
A penhora indiscriminada de fundos de uma empresa pode levar a mesma, numa situação critica, até a falencia, o que convenhamos não é a intenção do poder publico e nem do legislador quando criou a lei.
Ora, náo pode é ser caloteiro, pois a justiça é dar a cada um o que é seu, e Jesus disse Dai a César o que é de Cesar e a Deus o que é de Deus. Logo, o Estado pode cobrar os seus tributos, e CADIN pode, bem como Protesto de CDA, apenas alguns que recebem para fazer Execuçao Judicial Fiscal alegam que é inconstitucional, assim como alegaram que o computador também era. É claro que pode penhora de dinheiro, se deve tem que pagar, chega de caloteiro.
A cada um o que é seu? Mas o que temos, além da vida? E como pode a justiça dar a vida? Proudhom dizia que a propriedade é um roubo.Então dar a cada um equivale a devolver ao ladrão. Talvez por isso Lenin tenha vindo diferente: O discípulo Lenin colheu o ensejo, e puxou a brasa ao seu assado:
"Justiça é dar a cada um, segundo as suas habilidades (capacidade e esforços), e a cada um, segundo as suas necessidades”.Assim o culto Lenin tomou as propriedades e ceifou milhares de vidas, deixando longe os “belos trabalhos” de Cesar Bórgia e de Robespierre, embora Trótski os comparasse.
Essa de penhora on line é um dos maiores avsirdos processuais que se pode cometer com qualquer ser humano. Se uma empresa pode pleitear concordata para sobreviver, não raras vezes a pessoa é desprovida até de recursos para comer e trabalhar. Só mesmo num país de falsos moralistas e tacanhos esssa volúpiapode prosperar.
STF – PACIFICOU A COMPENSAÇÃO DO ICMS COM PRECATÓRIOS ALIMENTARES!
Desde de 2004 o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou de Pleno (total dos Ministros) a compensação do pagamento do ICMS com a utilização de precatórios alimentares.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, "Art. 78. , ADCT, introduzido pela E.C. 30 de 2000.
2. DA ECONOMIA FINANCEIRA - FICA NO CAIXA DA EMPRESA:
A economia para a Empresa poderá chegar em até 60% do valor vencido e/ou vincendo do ICMS/SP. (inclusive as parcelas do PPI/SP - Programa de Parcelamento Incentivado - de 2007/2008).
3. DA APLICAÇÃO DESSA ECONOMIA FINANCEIRA:
Financiamento do Capital de Giro - Pagamento de Tributos Federais - Redução do preço de venda do Produto - Aquisição de Máquinas, Equipamentos, Instalações - Liquidação de Empréstimos Bancários /Factoring (descontos de duplicatas) e, tantas outras aplicações segundo as prioridades da Empresa.
4. DA DEMONSTRAÇÃO NA EMPRESA:
A previsão está contida na Constituição Federal e independe de Lei infraconstitucional como demonstram inúmeras decisões do TJ – STJ – STF.
Antonio Carlos Jodas
11.3867-3067 | 11.8255-3837
São Paulo – Capital
ac.jodas@uol.com.br
Administrador de Empresas. Doutorando em Gestão de Negócios. Consultor desde 1998. - CRA/SP no. 58.068
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