O advogado não pode lançar mão do argumento de que tem imunidade no exercício da profissão para ofender as pessoas envolvidas no processo. Duas recentes decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça determinaram os limites entre argumentos fortes em favor da causa e ofensa à honra de terceiros.
O entendimento dos ministros da 3ª e da 4ª turmas do tribunal foi o que de a imunidade profissional garantida pelo Estatuto da Advocacia não protege o advogado que se excede nos autos e ataca a honra de quaisquer dos envolvidos no processo: juiz, membro do Ministério Público, servidores, partes ou o advogado da parte contrária.
A 4ª Turma do STJ condenou um advogado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao advogado da parte contrária por acusá-lo, nos autos, de cometer crime de constrangimento ilegal. Para os ministros, “a inviolabilidade do advogado não é absoluta e está adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade”.
O relator do recurso na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o cliente não deve suportar excessos cometidos por seu advogado. Para o ministro, a responsabilidade “daquele que escreve um documento e o torna público em um processo, atacando a honra de outrem, é de quem o subscreve, pouco importando se reproduz, ou não, declaração pública do cliente”.
Salomão destacou que “a pretexto de demonstrar o direito da parte, o advogado excedeu suas atribuições, imputando ao procurador da parte contrária atos apontados como ilícitos e tecendo comentários ofensivos” contra o colega. Por isso, considerou que a indenização é legítima no caso. A decisão foi tomada no último dia 20 de novembro.
Dois dias antes, a 3ª Turma condenou um advogado gaúcho a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — clique aqui para ler a decisão. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, também destacou que a responsabilidade é do advogado que se excede não deve ser compartilhada com seu cliente.
“O advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo que se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa do assentimento a suas manifestações escritas, o que não ocorreu na hipótese”, afirmou a relatora.
No caso, o advogado escreveu que o juiz agia de forma parcial por conta de suas preferências políticas. E tachou o magistrado de “aplicador de dois pesos e duas medidas”, “violador do princípio da igualdade”, “membro de juizado ou tribunais de exceção”, entre outras acusações. Para a ministra, as expressões feriram a honra do desembargador.
“A imunidade do advogado não é preceito constitucional superior a todas as garantias individuais asseguradas aos cidadãos brasileiros, entre as quais se incluem a honra e a dignidade, direitos esses dos quais o magistrado não pode ser privado apenas pelo fato de exercer a função jurisdicional”, decidiu Nancy Andrighi.
Resp 988.380 e 932.334

Para o profícuo prosseguimento do debate, segue o disposto no parágrafo único do art. 32 do EOAB: "art. 32 (...) Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o ADVOGADO SERÁ SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL COM SEU CLIENTE, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, O QUE SERÁ APURADO EM AÇÃO PRÓPRIA".
Assim, não se discute a legalidade da aplicação da penalidade ao advogado de má-fé, haja vista que esta é reconhecida no próprio EOAB.
A inovação, que encontra sustentáculo especialmente na EC nº 45/08, e que o projeto de lei nº 4.074/08 - DE INICIATIVA DE UM ADVOGADO - procura ressaltar, está em aplicar a penalidade INDEPENDENTEMENTE de uma nova ação.
É verdade que, de acordo com o disposto no § único do art. 32 do Estatuto da Advocacia, a condenação do advogado pela litigância de má-fé depende de apuração em foro e lugar outros.
No entanto, tal disposição carece de amparo constitucional, haja vista o tratamento diferenciado estabelecido para pessoas em idêntica situação (advogado e cliente coligados para lesar a parte contrária), em franca ofensa ao princípio da isonomia.
Ademais, a limitação contida em citado dispositivo legal conduz a uma repetição injustificada de atos, opondo obstáculo imotivado à célere realização da justiça.
De tal forma, o tópico final do § único do art. 32 da Lei nº 8.906, de 4.7.94, também é inconstitucional por incompatibilidade com o texto que abaixo se transcreve:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (incluído no art. 5º pela Emenda nº 45, de 2004).
Att,
Márcio Estevan Fernandes
Juiz de Direito
Um hoje quase esquecido criador de quadrinhos como Alexander Gillespie Raymond; 2 de Outubro de 1909/ 6 de Setembro de 1956 e um esquecido pioneiro cinematográfico Ford Beebe 26 November 1888/ 26 November 1978, com seus gibis e mofados, mas indispensáveis seriados de Flash Gordon em pb, já abalizadamente falavam sobre o perigo do subjetivismo. Eram filósofos e não sabiam ou nem se importavam em saber. O subjetivismo não existe isento de paixões e interesses, nem que seja o de impor o seu ponto. Aqui é o caso. Existem limites kantianos a serem respeitados e é fácil discerni-los. Ninguém pode subir na mesa e lançar Impropérios, vitupérios , ofensas e tais. Todo mundo sabe disso e não precisa de mineração intelectual. O culto ao razoável é condição de viver em harmonia. Bem nos quadrinhos e nos seriados o vilão Imperador Ming, não admitia ser contrariado de forma alguma. Então colocava um capacete na cabeça(pleonasmo) dos que o contrariavam que lançava impulsos eletromagnéticos no cérebro dos infelizes transformando-os em Zumbis. Será que chegou a era dos advogados Zumbizados, amorfos e preferencialmente calados completamente reverentes. Conselho: Colocar todos na matinê assistindo todos os seriados de Flash Gordon. Para os mais modernos ( não é muito novo) And Justice for All, de Norman Jewison com Al Pacino, como adv e Jack Wardem e John Forsythe como juízes. Já que estamos numa tarde cinematográfica o juiz ideal é aquele do filme Anatomy of a Murder .
Juizes podem falar o que quiserem no processo que nada os acontece.
Decisão corporativista a favor da classe.
Mas, como se consideram deuses, só que que Deus não os considera assim, deixem eles para lá, pois já ganharam o seus galardões...
"No caso, o advogado escreveu que o juiz agia de forma parcial por conta de suas preferências políticas. E tachou o magistrado de “aplicador de dois pesos e duas medidas”, “violador do princípio da igualdade”, “membro de juizado ou tribunais de exceção”, entre outras acusações. Para a ministra, as expressões feriram a honra do desembargador"
Ora: desde de quando que juiz não julga por ideologia, política etc...Ah!Ah!Ah!
E eu que pensava que Judge Dredd seria apenas uma sarcástica ficção inglesa...
Daqui a pouco ao final de qualquer decisão, os nossos Magistrados só faltarão perguntar...
"Any Questions"?
A propósito, está previsto para 2009 a entrega pelo STF ao Congresso do Código de Ética da Magistratura. É ora da OAB reagir, e agir junto aos Parlamentares, para acabar com a repristinação do art. 99 da Constituição de 1824 que os Magistrados se julgam imbuídos.
Concordo com a punição dos excessos, já fui vítima disso e ninguém, nem Juiz, pode estar acima da lei, pois a proteção a honra está em nossa CF/88, lei maior em nosso país.
Sem perdão!
Em sentença proferida, Tribunal do Júri, em Las Vegas (EUA), condenou o ex-jogador e ex-ator O.J.Simpsom a 33 anos de prisão em regime fechado por roubo e sequestro no Hotel Palace Station, e por seu suposto assassinato da ex-mulher, Nicole Brown e do amigo dela, Ronald Goldman. Diferente daqui, que o STF proibiu o uso de algemas em bandidos, o ex-ator O.J.Simpsom ficou o tempo todo no Tribunal algemado, sem perdão! Porque estuprador, sequestrador, corrupto, traficante, não merecem a benevolência da Justiça! Por que tratá-los com dignidade se eles não conseguem ser dignos consigo mesmos nem com as vítimas escolhidas para as suas insanidades! Que os Ministros do STF se espelhem nesse exemplo de Las Vegas e reflitam melhor sua decisão: Tratar bandidos com dignidade é um mau exemplo, é impunidade letigimada! Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br)
Parabéns ao Chiquinho pelo sua crítica, que também tenho a mesma colocação.
E mais, deve haver o respeito de todos em qualquer lugar e hora, não importando a sua posição.
Só assim, deve-se melhorar as colocações e posições do seres humanos.
Não, porque lá existe um verdadeiro respeito as leis, que deveria ser seguido por este país.
Sensibilidade feminina!
Em termos gerais, o que falta é uma maior consciência e uma maior responsabilidade no julgamento do caso concreto. na Justiça, em geral, parece que o Juiz não se coloca no lugar da parte. Para mim, o que falta é se imaginar, se sentir na posição da parte; o Juiz parece que fica um pouco de fora, que não mede as consequências do que a pessoa estaria sentindo, e acredito que essa é a função da Justiça, mas, na maioria dos julgamentos, não vejo esse comprometimento". Assim, a ex-desembargadora do TJRS, Dr.ª Maria Berenice Dias, autora de dois livros clássicos da Literatura Juridica Brasileira: "Manual de Direito das Famílias" e Manual de Direito das Sucessões", responde a uma pergunta pertinente dos jornalistas que a entrevistaram quando ela se aposentou daquele Tribunal para ser advogada da minoria ainda discriminada do Brasil: os homoafetivos. Vale a pena os juristas, juízes, advogados e acadêmicos em direito de todo o Brasil se
debruçarem sobre as obras e o exmplo de dignidade, coerência e sensibilidade dessa mulher que aposta no que plantou e espera deixar algumas sementes para todos que acreditam no mundo onde a Justiça não fique de olhos vendados. Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br).
Como bem ressalta o nobre comentarista a palavra "bandido" é incabível no mundo jurídico. Esta expressão não existe em nwnhum de nossos códigos. Quanto a questão das algemas no Brasil, é um assunto já encerrado, quem podia já deu a palavra final, resta a nós o cumprimento, afinal o mundo não acabou, ninguém perdeu o emprego e nenhum custodiado evadiu-se ou atacou. Apenas diminuiu o impacto das cenas na TV, o que só contraria aqueles que ao invés de trabalhar na polícia tem o pendão para ser ator de filme de heróis de classe c. É ridículo e fácil mostrar valentia quando o preso está dominado e a algema é a comprovação da dominação e até mesmo de humilhação. Alguns não se conformam em não estar mais aparecendo na televisão, mostrando para a namorada, vizinhos e colegas quem é o bom. Cansei, aliás, cansamos. Justiça é aplicar aos culpados as penas previstas em Lei e não conheço, a não ser em códigos de priscas eras, a pena de humilhação e perda de paz. O código de Hamurabi, já está revogado. Vamos modernizar o debate, inclusive, discuindo a aberração de Guantanamo e a forma com que são tratados os negros e estrangeiros não só nos EUA, mas também em outros lugares que supostamente tem uma justiça melhor que a nossa.
(continuação)...
Divulgue suas ideias, pois é essa difusão que um dia as tornará plenamente aceitas. Receba meus cumprimentos pela coragem de externá-las, ainda que isso possa acarretar-lhe certa hostilização entre seus pares.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
DOUTORA LAURA (Delegado de Polícia Estadual --),
É com satisfação que leio as linhas traçadas em seu comentário. Quisera que sua sensatez contagiasse seus pares e o vulgo, além de alguns "eruditos" operadores do Direito (como juízes e promotores ou procuradores da república).
Uma das formas de aprendizagem, talvez mesmo a mais antiga, é a tentativa e erro. Como bem ressaltou o comentarista Dr. Walter Ap. Bernegozzi Jr., abaixo, bandido também é ser humano, portanto, titular dos direitos outorgados a todos nós. Aliás, relembro, apenas para complementar, já que entendo que a lembrança está, na verdade, implícita em seu comentário, o Estado, uma vez que invocou para si, com exclusividade, a manutenção da ordem e a distribuição e realização da justiça, não pode, a pretexto de aplicar uma lei, violar outra, por mais que isso pareça conveniente aos humanos que compõem as instituições por que se faz sentir o poder, a presença e a atuação do Estado.
Constitui mesmo odiosa “capitis deminutio” obrigar aquele que se encontra sob custódia cautelar a se apresentar perante a autoridade judiciária como se já fora um condenado, manietado pelas algemas e trajando uniforme de presidiário. O mínimo que se pode exigir em respeito à dignidade, tanto do próprio acusado quanto da Justiça, é que o primeiro seja colocado diante da segunda sem nenhum vestígio capaz de infundir uma idéia negativa a seu respeito. É prática odiosa manter o réu algemado e com as vestes que usam no cárcere diante de um juiz no edifício da Justiça. O argumento segundo o qual trata-se de medida de segurança não vinga, pois ele nunca estará só, mas sempre escoltado por fortes agentes do Estado-policial, preparados e capazes de conter qualquer insurgência ou insubordinação.
(continua)...
Sábias decisões. Todos devem ter limites...
(continuação)...
É verdade que o próprio STF já se pronunciou que essa imunidade não é absoluta. Conquanto pessoalmente não concorde com esse posicionamento, ainda assim, a relatividade não avança para abranger a crítica dirigida ao magistrado enquanto órgão do Poder Judiciário, ainda que alegando sua suspeição ou parcialidade no contexto da defesa. A relatividade a que se refere o STF deixa fora da proteção as imprecações injuriosas pessoais, como são os xingamentos ou as ofensa dirigidas exclusivamente ao homem, e não ao juiz, sem nenhuma pertinência com o desempenho de sua função no caso em que atua. Todas as demais manifestações, por mais veementes, rudes, desaconselháveis por serem fortes, vibrantes, incisivas, mas que, de algum modo, guarde liame com a questão e o modo que liga o magistrado a ela, não podem ser consideradas fora do âmbito da imunidade prometida na lei.
A regra é a imunidade, mas a tomar pelo teor desse acórdão do STJ, parece que pretendem torná-la em exceção. Aí o risco de se declarar a relatividade de normas quando a Constituição assim não o faz, pois o domínio dessa relatividade torna-se subjetivo, e onde medra a subjetividade, aniquila-se a objetividade.
Esse acórdão desafia Recurso Extraordinário para o STF (art. 102, inc. III, “a”, da CF).
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)...
Não falta muito para, com base em argumentos quais os que são agitados nesse acórdão do STJ, eliminarem-se todas as possibilidades de recurso, pois os juízes já não declinam as disposições legais em que baseiam suas sentenças, já não têm nenhum pudor em julgar conforme uma justiça pessoal, que não se encontra nos compêndios jurídicos, o que os torna mais justiceiros do que magistrados. Os próprios Ministros do STF já manifestaram sua consternação com esse rumo que a justiça brasileira (assim mesmo, com letras minúsculas, pela vergonha que a recobre) está tomando, em mais de uma oportunidade, sendo a mais veemente a que envolveu o caso Daniel Dantas.
Definitivamente não posso concordar com o teor do acórdão aqui divulgado. É VERGONHOSO e desalentador verificar que uma Corte do quilate do STJ manipula conceitos jurídicos judiciosos para justificar o injustificável e afastar uma proteção constitucional, já que está no art. 133 da Carta da República que o advogado, no exercício de sua profissão, é imune por seus atos e manifestações nos limites da lei. A lei, o Estatuto da Advocacia, afirma essa imunidade no art. 7º, § 2º.
(continua)...
(continuação)...
Essa decisão do STJ equivale ao aniquilamento da liberdade de expressão e crítica cujo palco principal é e deve ser os autos do processo. Obstrui a evolução em busca de uma sociedade mais justa, solidária, e de uma justiça menos influenciada. Constitui, isto sim, um incentivo ao melindre forjado, afetado, apenas declarado ou à revelação com galhardia dos elementos que malsinam eventual parcialidade do juiz. Numa palavra, o acórdão conspira contra a evolução da sociedade.
A defesa de direitos é sempre candente, nunca serena. Por isso que não se pode exigir do advogado nem da parte que ele representa a mesma atitude ou postura que se exige do juiz. Este deve ser sempre imparcial. Aquele, parcial. E onde há parcialidade, há, necessariamente, fervor. A levar às últimas conseqüências esse entendimento perfilhado pelo STJ, ninguém poderia jamais tecer críticas em face de qualquer órgão, instituição, agente ou servidor público. E estes se encastelariam sob a proteção de um pseudo-escudo para fingirem uma afetação melindrosa a toda palavra que lhes haja sido dirigida com objetividade, pois é ínsita a toda objetividade a frieza, muita vez até rude, porém distante de ser confundida com ofensa pessoal.
Esse vezo brasileiro de tudo levar para o plano pessoal constitui um estratagema abominável, para desviar o foco da questão debatida e alegar a prática de argumentos do tipo “ad hominem” ofensivo a fim de fustigar, retaliar e perseguir aqueles que se insurgem contrariamente à decisão do juiz.
(continua)...
Abordando agora o julgado noticiado, a decisão é francamente inconstitucional. Esse melindre exacerbado e afetado apresentado pelo magistrado, cujo sobrenome, aliás, está mal-grafado no v. acórdão e dá uma péssima impressão (Canibal, quando deveria ser Caníbal), deve ser abolido e veementemente rechaçado. É próprio do sistema, e já o disse alhures, que todo juiz, pelo menos os verdadeiramente talhados para o cargo, devem ser indulgentes e tolerantes. Afinal, sempre serão alvos do inconformismo dos derrotados nas sentenças que proferirem. Assim como não há juiz de futebol que nunca tenha sido xingado pela torcida, também não há juiz judicial que nunca tenha sido objeto das mais vulgares imprecações.
Há uma diferença enorme, contudo, entre ser atacado pessoalmente por meio de assaques injuriosos e ser criticado enquanto órgão estatal incumbido de aplicar a norma jurídica. Não se pode pretender amordaçar os advogados nem as partes, já que os primeiros atuam por representação como procuradores destas, a fim de impedi-los pela intimidação e opressão de arguir a suspeição do magistrado, cotejar suas decisões em casos semelhantes para concluir que agem com dois pesos e duas medidas, alegar sua orientação política como elemento maculador de suas decisões, dado que ninguém está isento dessa eiva, mas os magistrados têm o dever de envidar todos os seus esforços no sentido de contê-la para que não conspurque suas decisões, do contrário não estarão a aplicar a lei, mas preferências pessoais fundadas numa ideologia que não vai refletida na letra do “corpus juris”.
(continua)...
Meu caro Niemeyer, pelo primeira vez ouso discordar do senhor.
A toga não é animada por um espírito santo. Há um homem ou uma mulher que a veste, e que, como todo ser humano, tem também o direito constitucional à honra.
Na sua visão, o Juiz (que, a meu ver, só pode ser de Direito; os demais são "árbitros")tem que aguentar calado os impropérios e as ofensas que lhe dirigem certos advogados, somente porque o magistrado decidiu a causa dizendo quem tem razão e quem não tem. Será isso justo?
Quer dizer que o Juiz recompõe a legalidade - e, muitas vezes, a moralidade - e pode ser ofendido por isso?
Eu já fui Procurador do Estado e nunca precisei ofender ninguém para ganhar uma causa. Muito menos ofender aquele que encarna a Justiça Estatal (também falha, porquanto humana) e merece, por sua pesada e EXCLUSIVA carga de responsabilidade, todo respeito das partes e advogados.
O respeito é recíproco, claro. E a responsabilidade a que me refiro é a de fazer justiça.
Por tudo isso, não creio que juízes sejam menos "humanos" que os demais cidadãos. Não creio que sejam pessoas de segunda classe, cuja dignidade seria "menor" que a dos outros. Nem penso que os advogados podem sair ofendendo particulares e autoridades apenas porque estão comprometidos com a causa de seus clientes.
O cargo de juiz acarreta muitas responsabilidades: a de ser JUSTO, de agir conforme a MORAL e a ÉTICA, a de dar BONS EXEMPLOS. Mas, dentre os deveres do Juiz, não está o de deixar-se apedrejar pela baixeza alheia, concorda?
Abraço.
(continuação)...
Novamente, agradeço pela oportunidade de empreender esse debate publicamente. Pena que o espaço seja curto e me obrigue a fazer certo malabarismo para expor todo o pensamento com a concatenação lógica que deve apresentar.
Retribuo o abraço com fraternidade e minhas cordiais saudações,
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)...
chamado Jesus, deu o maior exemplo sobre indulgência, tolerância e dignidade, demonstrando que esta não é incompatível com aquelas, quando, ao ser esbofeteado, deu a outra face.
No caso noticiado, o advogado não proferiu nenhum impropério, tampouco ofendeu o juiz. Afinal, há uma distância abissal entre ser chamado de f.d.p., v.g., como já aconteceu, hipótese em que seria inegável a ofensa pessoal, e ser chamado de marxista, juiz alternativo, juiz parcial, que decide conforme preferências ideológicas pessoais (neste caso, não se pode sequer dizer que o juiz foi acusado de prevaricação, pois esta consiste em uma intenção preordenada que tem por causa o anelo de prejudicar uma das partes e/ou favorecer a outra; mas o julgamento conforme ideologias, conquanto deva ser evitado, por inadequado, sói ocorrer muita vez, já que o juiz é homem e traz consigo toda a sua circunstância, ainda que inconscientemente; esse vezo, contudo, pode ser minorado com o treinamento), ou juiz que utiliza argumentos desonestos em suas decisões, pois nisso se quer apenas dizer que emprega sofismas ou falácias (os livros de Lógica usam essa expressão frequentemente). Por isso entendo que o STJ andou de mal a pior, infelizmente, mais uma vez. Pena que Brasília é tão distante de nós, pois faria bem a seus habitantes respirar um pouco do ar que permeia um debate como este que ora desenvolvemos.
(continua)...
(continuação)...
Alguém cogitaria de enviar um juiz ou um advogado para uma missão espacial? Também não, pelos mesmos motivos. Treinamento. Essa é a palavra que resume tudo. Todo juiz deve ser treinado para ser sóbrio, indulgente e tolerante, já que, como disse acima, para ele convergem não apenas os conflitos emergentes no seio social, tradutores de nossas misérias e mesquinharias, mas também, como conseqüência da função que desempenha, os inconformismos com relação a suas decisões que contrariem os interesses dos envolvidos. Um processo judicial é o palco de uma disputa. E toda disputa caracteriza-se pela parcialidade das partes envolvidas, por isso que não se pode pretender engessar sua atuação em uma camisa de força da elegância, da fidalguia. Isso não é apenas um delírio utópico. É impossível de ser alcançado porque a vida do homem é finita e o sistema social encerra um grau de complexidade que faz dos interesses um reflexo cultural dos nosso instintos mais rudes relacionados com a luta pela sobrevivência. Novamente, relembro que toda decisão judicial interfere no destino das pessoas, nas metas que traçaram para si.
Finalmente o senhor sustenta: “O cargo de juiz acarreta muitas responsabilidades: a de ser JUSTO, de agir conforme a MORAL e a ÉTICA, a de dar BONS EXEMPLOS. Mas, dentre os deveres do Juiz, não está o de deixar-se apedrejar pela baixeza alheia, concorda?”
Réplica: Entre os exemplos que o juiz pode dar é o de ser indulgente, tolerante, complacente. Todo juiz deveria ler “Cartas sobre a Tolerância” de John Locke. No entanto, esse personagem da História, que não deixou nenhum escrito e a quem atribuem feitos notáveis que causou a maior revolução cultural jamais experimentada pelo homem, (continua)...
(continuação)...
Nos sistemas de “common law” esse mecanismo é o “substantive due process of law”, que admite tanto um pronunciamento “non liquet” quanto a declaração de inconstitucionalidade de uma lei porque é contrária ao sentido de justiça que pode ser derivado das fímbrias da lei constitucional (no direito norte-americano, porque no inglês, em que não há uma constituição escrita, essa possibilidade assume proporções formidáveis, mas que só se viabilizam pelo rigor ético histórico que marca aquele povo; por aqui, isso seria um desastre).
Novamente o senhor assesta seus argumentos na humanidade dos juízes, dizendo: “Por tudo isso, não creio que juízes sejam menos ‘humanos’ que os demais cidadãos. Não creio que sejam pessoas de segunda classe, cuja dignidade seria ‘menor’ que a dos outros. Nem penso que os advogados podem sair ofendendo particulares e autoridades apenas porque estão comprometidos com a causa de seus clientes.”
Réplica: Eu não disse que os juízes são menos humanos. São tão humanos quanto qualquer outro. Mas é próprio do ser humano a aquisição de preparo específico para suportar os encargos e agravos de determinada atividade. Alguém pensaria em mandar um juiz que nunca tenha prestado serviço militar para a guerra? Obviamente, não. Ele não teria nenhuma utilidade como soldado, e ainda, provavelmente atrapalharia a tropa e a estratégia de ataque ou defesa, já que nunca foi treinado para dar e levar tiro, jogar bombas ou granadas. (continua)...
(continuação)...
A três, como disse linhas atrás, o juiz deve ser e estar sempre preparado para ser o vórtice que absorve todo o inconformismo das partes sempre que profere uma decisão que agrava-lhes a posição, seja na relação processual, seja em relação ao direito material controvertido. Esse preparo não pode ser exigido ao advogado, pois atua com parcialidade, enquanto o juiz deve, ao contrário, agir sempre imparcialmente.
O senhor diz: “O respeito é recíproco, claro. E a responsabilidade a que me refiro é a de fazer justiça.”
Réplica: arguo com Kelsen: o que é justiça? Decisivamente não posso concordar com suas palavras. Justiça é um valor moral. Toda demanda decidida por um juiz produz, inevitavelmente, um justiçado e um injustiçado. Somente será possível cogitar da realização de justiça quando as partes envolvidas no litígio resolvem transigir. Só nesse caso ambas saem satisfeitas. Justiça, meu caro magistrado, é um valor prenhe de subjetividade, por isso que sua realização escapa aos limites do direito. Em um sistema republicano e democrático, no entanto, opera uma válvula de comunicação entre a moral que grassa e rege os costumes do povo e o ordenamento jurídico, uma vez que este é formado por leis (e não importa o sistema, se de direito positivo ou “common law”) redigidas e aprovadas por pessoas que representam o povo e têm conhecimento dos valores cultivados. Mas quando isso não acontece, então, depara-se com a lei injusta. Se não houver um mecanismo que permita evitar sua aplicação, esta será necessária toda vez que ocorrer o pressuposto fático nela previsto. (continua)...
(continuação)...
Prosseguindo, o senhor assere: “Eu já fui Procurador do Estado e nunca precisei ofender ninguém para ganhar uma causa. Muito menos ofender aquele que encarna a Justiça Estatal (também falha, porquanto humana) e merece, por sua pesada e EXCLUSIVA carga de responsabilidade, todo respeito das partes e advogados.”
Réplica: O seu exemplo pessoal, com todo o respeito, não serve como argumento. Incide na falácia do acidente convertido. A uma, cada advogado tem o seu estilo de postular e argumentar. Uns se socorrem a todo tempo de sofismas (argumentos desonestos, porque quem os deduz tem ciência de sua falsidade, mas dele se utiliza para iludir o julgador, e não raro tem sucesso, pois os argumento “ad misericordiam”, por exemplo, ou alguns “ad verecundiam”, “ad hominem” em face da parte contrária, ou até mesmo em face do próprio juiz, podem produzir notáveis efeitos psicológicos de persuasão, ou, no último caso, atiçar a iracúndia do magistrado que desanda a deitar petardos contra a parte, dando azo a sua suspeição), outros incidem em falácias (são os mesmos argumentos viciados, só que aquele que os utiliza não tem conhecimento de sua invalidez, isto é, não sabe que se trata de argumentos falsos, antes alimenta a crença de que está na posse da verdade). A fronteira entre o sofisma e a falácia é muito tênue, já que são sempre os mesmos argumentos, alterando-se apenas a atitude de quem os utiliza conforme o conhecimento que tenham a respeito deles. A duas, há advogados mais preparados, outros menos, uns são mais versados para a letra escrita, outros para a verve oral, enfim, a advocacia segue a alteridade ínsita às diferenças que caracterizam os seres humanos. (continua)...
(continuação)...
Afinal, tanto a suspeição quanto o impedimento são circunstância possíveis de ocorrer, e não se me parece adequado admitir que um magistrado possa sentir-se ultrajado porque a parte, representada por advogado arguiu sua suspeição ou impedimento. Juiz que é juiz deve estar preparado para enfrentar essas situações com absoluta sobriedade, e não se deixar envolver para, depois de julgar a causa, dizer-se ofendido em sua honra e pleitear indenização, seja da parte, seja do patrono desta. Se isso ocorrer, então a arguição era verdadeira, e o juiz agiu insidiosamente, fingidamente, pois apenas conteve seu ímpeto para depois de proferir a sentença, do contrário, teria de admitir sua suspeição por se ter tornado inimigo, já da parte, já do seu advogado. Numa palavra, o juiz que se sente ofendido por qualquer alegação da parte deve interromper sua atuação no feito incontinênti.
Agora, se no conceito de impropério e ofensas entram apenas aquelas palavras que visam atacar o magistrado enquanto pessoa, subjetivamente, divorciadamente de sua função e atuação na causa, com são, v.g., os xingamentos, aí entendo que mesmo o juiz de personalidade mais austera e sóbria terá direito de pleitear indenização da parte, pois o advogado age por mandato, representando a parte, e somente pode ser responsabilizado pela via de regresso daquela em face dele, na ação própria, uma vez que os atos do mandatário vinculam e obrigam o mandante. Essas são regras simples, que regem o instituto do mandato, que já eram empregadas pelos antigos romanos. Basta aplicá-las nas hipóteses em que tenham cabimento. Não há necessidade de inventar ou enxergar na lei aquilo que nem por um esforço hercúleo consegue-se extrair de sua dicção.
(continua)...
(continuação)...
Mais adiante o senhor deduz: “Na sua visão, o Juiz (que, a meu ver, só pode ser de Direito; os demais são ‘árbitros’)tem que aguentar calado os impropérios e as ofensas que lhe dirigem certos advogados, somente porque o magistrado decidiu a causa dizendo quem tem razão e quem não tem. Será isso justo?
Quer dizer que o Juiz recompõe a legalidade - e, muitas vezes, a moralidade - e pode ser ofendido por isso?”
Réplica: Primeiro, vamos densificar os conceitos para não divagar sobre algo etéreo. O que significa impropérios e ofensas? Se no conceito dessas palavras entram as críticas sobre a atuação e até mesmo sobre a condição do magistrado a respeito da causa ou no confronto das partes, então, definitivamente, divirjo do seu posicionamento. E o faço com toda veemência. Brado contrariamente a esse entendimento, pois é inconcebível que um órgão estatal, qualquer que seja, aí incluídos os jurisdicionais como são os juízes, pretenda ser imune à crítica. Uma tal imunidade seria atentatória ao regime republicano, para dizer o mínimo, mas constitui também a negação do sistema democrático.
Demais disso, os advogados, detentores quase exclusivos da capacidade postulatória, não são apenas os primeiros a ter acesso aos autos dos processos em que atuam, mas também os vigilantes mais habilitados para exercer o controle eficaz do processo e de toda a atividade estatal desempenhada pelos órgãos que nele também atuam, aí incluído o próprio juiz. É daí que surge o fundamento da incumbência de expor todos os pontos de vista atrelados à causa, inclusive quando diga respeito ao magistrado. (continua)...
Caro magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância - - ),
Em primeiro lugar, obrigado pela oportunidade do debate.
Diante de suas ponderações, sinto-me compelido a oferecer a réplica a baixo, de forma articulada, abordando cada um dos argumentos escandidos.
O senhor sustenta que “A toga não é animada por um espírito santo. Há um homem ou uma mulher que a veste, e que, como todo ser humano, tem também o direito constitucional à honra.”
Réplica: Eu não disse nada que contrarie essa assertiva ontologicamente. Mas entendo que a falibilidade dos juízes, conseqüência de sua humanidade, não é oponível à necessidade de serem pessoas talhadas para o ofício que exercem. É o que chamo de vocação. Assim, todo magistrado deve ser preparado e treinado não só para aplicar a lei, mas principalmente para compreender o que significa ser um juiz, já que suas decisões inexoravelmente interferem no destino das pessoas. Esse preparo, que a sociedade espera encontrar em todo magistrado, inclui a indulgência e a tolerância acima do normal, destacada daquele que se observa no homem comum, inclusive nas partes e seus procuradores. Pretender justificar que um juiz possa sentir-se afetado, melindrado, ofendido como qualquer outra pessoa, a partir de situações previsíveis dado o cargo que exerce afigura-se-me aceitar uma lassidão moral incompatível com a função de juiz. Todo juiz deve cultivar uma moral estóica, e não se deixar abalar por eventuais críticas a sua atuação funcional, por mais fortes, rudes e candentes que sejam as palavras empregadas na exprobração.
(continua)...
Dr. Sérgio Niemeyer: dá gosto ler os seus escritos. Quando eu crescer quero escrever como o senhor.
LAWYER,
Espero que esse comprazimento lhe seja útil não apenas como forma de proporcionar uma alegria desestressante, mas principalmente como elemento fomentador da reflexão positiva em busca do amadurecimento das idéias.
Obrigado, e um abraço do
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Porque eu nunca vejo um juiz ou desembargador receber uma indenização de R$ 1.000,00. Sera que e por conta da parcialidade?
Concordo plenamente que devemos sempre agir com civilidade. Em se falando de verborragias, estou indignado com as frequentes manifestações do homem que ocupa a presidência da corte suprema. Parece até que tem ambições políticas, será?
É BOM LEMBRAR QUE ASSACAR À PARTE CONTRÁRIA FATOS DEFINIDOS COMO CRIME SEM A ANUÊNCIA DO CLIENTE CONFIGURA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. BASTA VER O ESTATUTO DA ADVOCACIA!!!!!!
Por primeiro, brilhantes os comentários do Dr. Sergio.
Em segundo lugar, entendo que a decisão fere de morte uma das mais fundamentais prerrogativas do advogado que é a liberdade de expressar suas críticas a tudo e a todos que ele julgar que as mereça.
A questão a ser decidida não é o limite da crítica, mas a diferença entre crítica e ofensa.
A proibição só pode ser aplicada contra a ofensa, entendendo-se ofensa como atribuir a alguém uma má qualidade, e que não corresponda a realidade.
Chamar quem fala uma mentira de mentiroso, não pode ser considerado uma ofensa, quer seja o imputado parte, advogado, testemunha, etc. Especialmente quando se demonstra onde esta a inverdade.
Da minha parte, sei que não sou bem visto por muitos de meus adversários nos processos mas, quando lanço críticas mais pesadas, tomo o cuidado de provar o que digo e, salvo melhor juízo, o que nos protege, antes da prerrogativa profissional, é a exceção da verdade. E quando não pudermos mais contar com esse manto, não haverá mais estado democrático de direito...
Toda incontinencia deve ser contida, tudo que é demais é sobra!
A verbal é a principal delas, pois, a mesma voz que prega a paz, pode declarar a guerra!
É só prejuizo, comedir é melhor em todas as situações.
Concordo plenamente com o Dr.Karcsy, pois, quando o expressado verbalmente represente a verdade nunca será ofensivo ao imputado. Eu aprendi que a verdade está acima de qualquer juízo de valor. Portanto, quando se conseguir comprovar que alguém esta mentindo, algúém é ladrão, alguém é corrupto ou alguém esta levando alguma vantagem e o fato é expresado através da palavra, não se esta ofendendo ou injuriando alguém, mas simplesmente expressando a realidade objetiva.
Marciano Melo
Bacharelando de Direito
Dr. adv (Advogado Autônomo),
Grato pelo reconhecimento. Eu apenas procuro dividir com o público minhas opiniões, não importa o quão divergentes possam ser. O debate é o caminho para aprofundar o saber e impor à mente o saudável exercício de raciocinar. A divergência, assim como a crítica cumprem um papel fundamental, porquanto evidenciam a existência de pensamentos multifários, o que, no mínimo, ressuma a ilação de que ninguém é dono da verdade, e só a reflexão bem orientada pelas técnicas da Lógica é que nos permite concluir se estamos ou não na posse dela.
Um abraço do
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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