A Justiça paulista declarou extinta a punição da juíza Maria Cristina Cotrofe Biasi. Motivo: prescrição da pretensão punitiva. A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. A magistrada respondia a processo administrativo disciplinar. Ela foi acusada de atitude incompatível com o exercício do cargo por criticar, em uma entrevista, a decisão do colegiado de absolver o coronel da reserva Ubiratan Guimarães pelo massacre do Carandiru.
No julgamento, o Órgão Especial entendeu que nos processos administrativos contra magistrados deve ser aplicado o artigo 142 da Lei Federal 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Civis da União) quando se trata do tempo de prescrição. No caso, o colegiado aplicou o critério de analogia, por conta da ausência de regras na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). E afirmou que a pena de suspensão equivaleria à de censura e, portanto, a prescrição se configuraria no prazo de dois anos.
“No caso sub júdice, operou-se a prescrição antecipada da pretensão punitiva, porquanto o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 142, inciso II, da Lei nº 8.112/90, é o aplicável para as penas de suspensão, equivalente à de censura, estabelecida no artigo 42, inciso II, da Loman”, afirmou o relator, desembargador Penteado Navarro.
Em entrevista publicada no jornal Folha de S. Paulo, em fevereiro de 2006, a juíza disse que a absolvição do coronel Ubiratan foi política e sem justificativa. “O julgamento dos desembargadores foi esdrúxulo, uma vergonha. Envergonhou o Poder Judiciário. Fiquei perplexa”, afirmou ela ao jornal. As críticas não agradaram a cúpula do Judiciário paulista. A Corregedoria-Geral da Justiça entendeu que a conduta da magistrada feriu a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
A lei diz que é proibido ao juiz “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistrado”.
A defesa sustentou a tese de que sua cliente falou sob a garantia constitucional da livre expressão do pensamento, o que sobrepõe à norma que dispõe sobre a organização da magistratura e pediu o arquivamento do processo administrativo.

É o que dá a embromação nos julgamentos..... Criticou e saiu livre leve e soltinha da silva.....sem nenhuma punição.
Queria ver se fosse advogado...
Não se preocupe dona Poli. Que (não) julga os advogados é a OAB.
Este Tribunal de Justiça é mesmo um saco de gatos, haja paciencia com esse pessoalzinho metido a semideuses....por isto mesmo que estou prcessando criminalmente estes pustulas na Corte Especial do STJ...
Penso que o juiz não pode (e não deve),criticar uma reforma de sua decisão,pois passa a ser parcial como as partes.
O juiz deveria ser imparcial quer numa crítica,deireta ,quer numa indireta quando a sua decisão é reformada.
O juiz quando critica ,em relação a um caso concreto, uma reforma de decisão,passa a ser parcial como uma das partes.
No caso do Coronel Ubiratã: interessante é que o governador e o secretário de segurança pública a quem ele era subordinado,não figuraram como réus em nenhuma ação.
Quanto à prescrição da pena sem comentários.
Realmente, o correto é lembrar dos superiores: Gov Fleury e Secretário da Segurança. Foram estes que deram a ordem para a matança. BRIGA entre presos acontecia todo dia e mesmo depois da matança, a briga continuou. Fizeram besteira. E a culpa sempre cai em cima do elo mais fraco.
Já que a discussão mudou o foco e os comentários se voltaram contra Ubiratan Guimarães, lembro que não houve massacre ; houve uma profilaxia social. Que deveria se repetir de tempos em tempos !
acdinamarco@aasp.org.br
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login