A Justiça paulista concedeu liberdade provisória a Caroline Pivetta da Mota, de 24 anos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (18/12) pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. Ela foi presa em outubro passado após ter pichado as paredes de um salão da 28ª Bienal de Artes de São Paulo. A turma julgadora, por maioria de votos, reconsiderou a liminar em pedido de Habeas Corpus.
A mulher está presa na Penitenciária Feminina, na Zona Norte da Capital paulista. O recurso para libertá-la havia sido negado na quarta-feira (17/12) pelo relator Fernando Matallo. A reconsideração foi apoiada pelos desembargadores Fernando Torres Garcia e Hermann Herschander. A prisão dividiu opiniões. A garota participou com outras 40 pessoas da pichação em um andar vazio do prédio da Bienal que fazia parte da mostra.
Em novembro, a juíza Márcia Tessitore, da 4ª Vara Criminal da Capital, recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra Caroline e Rafael Vieira Camargo Martins por danos a bem publico. A magistrada entendeu que havia indícios de materialidade e autoria e indeferiu os pedidos de relaxamento da prisão em flagrante e de liberdade provisória apresentada pela defesa da garota.
“O flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo fundamento para seu relaxamento. No que tange à liberdade provisória, prematura, por ora sua concessão. A ré não comprovou estar vinculada ao distrito da culpa de modo que não se tem certeza de que, solta, não impedirá a aplicação da lei penal. Ademais, não vieram para os autos sua folha de antecedentes, e a instrução sequer se iniciou, de modo que, por cautela e para assegurar a instrução processual, o pedido fica indeferido”, afirmou a magistrada.
Em novo pedido apresentado pela defesa, a juíza manteve a decisão anterior. Disse que não existia prova de antecedentes criminais e que os documentos apresentados pelos advogados não serviam para comprovar residência fixa e que o nome da acusada aparecia em boletins de ocorrência pela prática do mesmo delito no período de junho a agosto.
A defesa entrou com Habeas Corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça. O relator do caso, Fernando Matallo negou com o argumento de que a medida liminar só é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame da denúncia e dos documentos de instrução.
Para o relator, o relaxamento da prisão cautelar exigiria análise criteriosa do caso e deixou por conta da turma julgadora a solução do pedido. Os dois outros desembargadores votaram pela concessão da liberdade provisória.

Triste é a Justiça que, para ser eficaz, necessita de pressão, seja popular, seja da imprensa. Será que o relator do caso já se deteve diante da Constituição Federal para uma lida rápida? Será que já se deparou com um volume de hermenêutica? Será que sabe o sentido social das regras jurídicas, a proporcionalidade das ações? A simples atuação positivista cega é o que pessoas assim chamam de Direito? Como é que se ensina um aluno a buscar a efetivação da Justiça após um caso assim? E tendo como comparação casos de corrupção envolvendo bilhões de dólares em que revistas, causídicos famosos_ e até magistrados superiores_ defendem incondicionalmente seus autores, com base no " Estado Democrático de Direito"? Sorte que as férias já começaram...
Justiça tarda, é justiça falha. Se fosse banqueiro bandido o HC teria vindo a jato. Tempos difíceis.
Juiz que anula decisão, unicamente, para "atender a imprensa" , tem mais competência para "político" do que para "magistrado" ! ! !
No caso em pauta, da pichadora Caroline, creio que as negativas dos HC´s tiveram fundamento e todos foram conforme os preceitos da nossa legislação. A liberdade de expressão deve ser resguardada, mas os seus excessos devem ser combatidos. Ao meu ver, o denunciante - a Bienal, quis dar uma lição de forma exagerada, àqueles que depredam monumentos públicos, mas esqueceu-se que a própria instituição permitiu o ato da garota. Ainda bem que o Tribunal decidiu pela liberdade provisória e que assim, a Bienal aprenda a lição: uma vez concedido o direito da livre expressão, o concedente deve arcar com as consequências, e não o contrário.
Quanto ao exagero de comparar a celeridade de concessão dos HC´s de Dantas com o caso de Caroline, me eximo de opinar, pois são situações especificamente distintas. Porém assevero que as arbitrariedades exarcebadas da justiça, em todos os casos, devem ser revistas, extintas e punidas.
Karina Merlo (Salvador - BA)
A.G. Moreira (Consultor - - ) 19/12/2008 - 00:10
Perfeito!
Se o atendimento à imprensa coincide com o sentimento de justiça - só um idiota convicto é capaz de defender o cerceamento da liberdade em razão de uma pichação tola e juvenil numa Bienalzinha que, a bem da verdade, tem servido de parque de diversões para uns poucos eleitos -, tudo está, agora sim, perfeito!
Ainda bem que o magistrado se corrigiu ainda que muito tardiamente. É melhor assim.
Se é difícil para alguns "juristas" vislumbrar o absurdo que era a prisão de uma moça em razão de uma pichaçãozinha tipo "anos sessenta", é só imaginar que a moça poderia ser - ou poderá, quem há de saber? - a sua filhinha tão amada e tão comportadinha como uma "dondoca" da Rede Globo.
Acontece que a pichadora não pichou só parede vazia da Bienal. Com sua gang, vinha pichando vários outros prédios da cidade sem outro fim que não causar prejuízo e emporcalhar o patrimônio alheio. Neutralizando em parte o que a prefeitura conseguiu com a operação Cidade Limpa. A coisa começa assim: um vem e picha; outro vem e joga pedra; o seguinte invade; o próximo invade e furta, e assim por diante. Se não houver contenção, haverá caos. Há um momento em que só a cadeia é resposta eficaz de contenção.
Minha saudosa avó tinha razão : "é de verde que se torce o pepino".
acdinamarco@aasp.org.br
A prisão é arbitrária e teratológica! O MP denuncia como dano ao patrimônio público (pena de 01 a 03 anos)e a Magistrada, no juízo de prelibação, faz vista grossa. Ora, o fato se subsume ao contido no artigo 65, da Lei nº 9.605/98 (tipo específico), que assim dispõe: "Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano", onde a pena é de DETENÇÃO, de 03 meses a 01 ano. Ressalte-se que referido crime encontra-se previsto na Seção "Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural", na Lei de crimes contra o meio-ambiente.
Sendo assim, obviamente não caberia prisão em flagrante, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, além de ser apenada com DETENÇÃO, o que inviabiliza a preventiva.
O fato é reprovável, obviamente, mas o Magistrado não pode impor reprimenda superior àquela legalmente prevista! Se a sanção é branda, mude-se a lei. O que não se pode aceitar é Juiz de mãos dadas com o MP (simulando desconhecimento da lei) para impor medida mais gravosa que a permitida. Não há juiz pior do que o Justiceiro. E o pior é que existem muitos1
ronaldo dos santos costa (Advogado Sócio de Escritório - - )
Já disse em outras ocasiões aqui, INCLUSIVE CONTANDO OS CASOS DE SENTENÇAS ABSURDAS PROFERIDAS POR ALGUNS JUÍZES.
Se eu estiver errado que me corrigam. NÃO MAGISTRADO MAS OPERADORES DO DIREITO OU ALGUÉM DA POPULAÇÃO. A situação, onde vemos decisões sem pé nem cabeça está se tornando rotina. Será que o TJSP está preocupado em mudar a avaliação dos candidadtos ao cargo de juiz?
Não, não é apenas dizer RECORRA. NÃO. O caso é mais sério do que dizer apenas esta usual frase. Falar isto é querer tapar o sol om a peneira.
Se fossem casos ISOLADOS, mas não. O que será que anda acontecendo com muitos dos magistrados.
É claro que não se esperava outra posição do presidente da Apamagis. Disse ele, apoiando a equivocada magistrada que, a lei previa o ato como crime.
Não sou nem um pouco a favor de pixadores, MUITO PELO CONTRÁRIO. Mas querer, a magistrada 15 minutos de fama e deixar 50 DIAS quem pixou pequeno espaço da parede da Bienal...francamente.
De vandalismo isso não tem nada, para o meu entendimento ela ocasionou muito mais danos que aquela jovem mãe que roubou o 'pote de margarina' e presa esculaçada e criminalizada se viu por grande parte da população, ENTÃO vejam os senhores a grande diferença, portanto bem fez a justiça e seguirá fazendo se CONDENÁ-LA (medida pedagógica), SENÃO a cidade vai virar um verdadeiro canteiro de 'obras' dos pichadores. Se brincar vão pedir algum político de meia-tigela a regulamentação dos pichadores do Brasil(bem varonil:- azul, verde e amarelo.. mais cadê o branco(?!).
... MAIS EDUCAÇÃO PRO POVÃO JÁ !!!
pqp ..Onde isso vai parar ó justiça!?
Muito bem observado Sr. Ronaldo dos Santos Costa.
Não tive acesso à fundamentação legal do MP, mas se foi o art. 62 ao invés do art. 65 da Lei nº 9.605/1998, dita fundamentação é absolutamente descabida.
Pertinente a observação de V. Sa.
É por isso que o direito à defesa é sagrado, visto que tanto o MP pode equivocar-se, como no caso presente, quanto o Magistrado pode (tentar) perpetuar o equívoco.
O advogado, indispensável à administração da Justiça (conforme ratificou a Constituição, art. 133), vem e põe as coisas no devido lugar.
Abraço.
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