Comprador de imóvel em condomínio tem de pagar as taxas de manutenção, mesmo que não tenha aderido formalmente às normas do estatuto do loteamento. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso da Associação Residencial Ecológica Patrimônio do Carmo, loteamento de alto nível localizado na região metropolitana de São Paulo, contra decisão do Tribunal de Justiça paulista.
De acordo com o processo, a associação mantém serviço de vigilância, portaria, áreas de lazer, fornecimento de água por meio de poços artesianos e estação de tratamento de esgoto para os quatro bairros que compõem o loteamento. Um comprador de dois lotes do condomínio deixou de pagar as taxas relativas à manutenção do local feita pela associação, o que gerou uma ação de cobrança. O comprador alegou que não aderiu às normas do estatuto.
A primeira instância julgou o pagamento devido. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o comprador desobrigado a arcar com as taxas de manutenção. A associação apelou ao STJ.
O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, considerou que quando alguém adquire um lote em condomínio fechado já implantado, que oferece vantagens aos proprietários, faz adesão contratual ao estatuto, responsabilizando-se pelo pagamento da sua parte na quota. Por isso, não é razoável que depois queira “excluir-se do grupo em favor de uma pseudo-individualidade que sequer poderá exercer, na medida em que não tem como se afastar da comunidade” e continuar usufruindo das vantagens.
O relator destacou que existem precedentes no STJ no mesmo sentido. E ressaltou que quando se trata de loteamento fechado, as despesas administrativas são devidas, pois a vinculação entre os titulares é maior. Assim, o comprador não pode eximir-se do pagamento do serviço que ele utiliza.
REsp 443.305

Eu gostaria muito de saber sob qual tese e fundamento o TJ paulista teria isentado o condomino do pagamento de sua cota parte.....dificil crer numa decisao destas....mas...aconteceu....eh pacifico que ao condomino cabe arcar com sua cota parte, independentemente de utilizar ou nao os serviços disponiveis, e a sua adesão se dah pela condição de condomino e nao de usuario ou nao de benfeitorias.
Para que serve a Constituição Federal? Para que servem os direitos fundamentais do indivíduo, protegidos por cláusula pétrea? Qual a serventia do Código Civil? Resposta: diante de certas decisões, com a que é objeto da notícia acima, esses diplomas legais não servem para nada. Não vinculam as condutas das pessoas, não garantes os direitos neles outorgados, pois o STJ, com argumentos evasivos, inova na ordem jurídica, revoga os preceitos da Constituição e das leis infraconstitucionais e surpreende o cidadão com uma obrigação para a qual não há o concurso da vontade pessoal, como exigido por lei. Essa decisão do STJ impõe a ditadura da maioria, transgride o direito de propriedade, o direito de não se associar e, o que mais deixa preplexo qualquer estudioso do direito, atropela todos os princípios, conceitos e técnica jurídicas há muito radicados na consciência dos operadores do direito. É o fim dos tempos! O que é ensinado nas faculdades não presta mais para nada.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
A classe sempre cria o contraditorio, mas condomino deve condominio, relação real e inequivoca, outrossim, a possibilidade de venda é uma saida.
Diferente no caso do trabalhador, que não deve taxas a sindicatos aos quais não vota ou fiscaliza, tão pouco pode procurar outro.
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