A defesa do banqueiro Salvatore Cacciola não deve ser intimada pessoalmente. A determinação é da desembargadora convocada Jane Silva, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ela negou o pedido e afirmou que a Turma vai comunicar a defesa, pela internet, no site do STJ, quando o processo estará em mesa para o julgamento. Dessa forma, será desnecessária a intimação pessoal do advogado.
Já o pedido de tramitação preferencial do processo, baseado artigo 71, da Lei 10.741/2003, do Estatuto do Idoso, foi acolhido pela Justiça. A lei assegura que pessoas maiores de 60 anos tenham procedimento especial na tramitação, execução, do processo onde figure como parte.
Salvatore Cacciola foi denunciado pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional. O banqueiro entrou com pedido de liminar, no STJ, com objetivo de trancar a ação penal. O pedido foi negado pela presidência do STJ.
A ação penal refere-se à denúncia do Ministério Público recebida parcialmente pela Justiça Federal da 2ª Vara Criminal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Cacciola foi condenado a 13 anos de prisão pela 6ª Vara Criminal Federal do Rio, em 2005, por crimes contra o sistema financeiro, na desvalorização cambial de 1999. O caso aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O ex-dono do banco Marka foi detido em 15 de setembro, quando passeava por Montecarlo, em Mônaco.
HC 88226

As decisões da desembargadora convocada são nulas porque ela não tem competência. Os fundamentos dessa incompetência é que ela não é ministra e não poderia estar ocupando vaga de ministro no STJ, ainda que interinamente, já que não há previsão constitucional para essa convocação. A CF é muito clara a respeito da composição do STJ e das formalidades que devem ser observadas para que as vagas sejam preenchidas. O Regimento Interno não pode usurpar a competência exclusiva do Presidente da República quanto à indicação, nem a do Senado Federal, quanto à sabatina dos indicados pelo Presidente da República. Assim, o STJ não tem competência para convocar quem quer que seja para suprir vagas abertas da Corte. Tal ato fere mortalmente o pacto constitucional. Afora isso, a decisão é manifestamente inconstitucional, própria dos regimes tirânicos. Mas a tirania de garras à mostra já foi evidenciada pelo STJ com a usurpação das competências constitucionais ao admitir a desembargadora para exercer interinamente as funções de ministra. Esse ato do STJ é um acinte ao povo brasileiro, fonte de todo o poder, ao STF, guardião da Constituição Federal e ao Presidente da República. Resta à defesa renunciar, apresentando a comprovação de que o réu tem ciência dela e o endereço onde deverá ser intimado, de modo que ele, o réu, terá de ser intimado pessoalmente da pauta ou para constituir outro defensor. São os tribunais, quando resolvem violar a lei, que juraram aplicar, e dificultar a defesa, forçam os advogados a tomarem providências nada simpáticas, adrede negligenciando que a advocacia não é inimiga do Poder Judiciário nem este se confunde com a Justiça, mas tanto a primeira quanto o segundo constituem, cada qual, uma das pernas do tripé da última, por isso que devem cooperar para a sua realização. Se a defesa requer intimação pessoal e apresenta os motivos desse requerimento, não há razão para indeferi-lo, já que não se deve dificultá-la sob nenhum pretexto, pois do contrário estará havendo manifesto cerceamento com prejuízo ao primado da ampla defesa, o que é vedado pela Constituição.
Meu prezado Dr. Ferrara,
Neste país, para condenar "determinadas" pessoas, qualquer pessoa é competente ! ! !
A ilustre desembargadora Jane Silva, sem levar em conta sua situação perante o STJ, vai propiciar a defesa do Cacciola mais um recurso, alegando a nulidade da intimação. Depois, vem a prescrição, etc. etc. E o Cacciola vai continuar suas férias na Riviera Francesa, graças a uma decisão exdruxula da desembargadora Silva.
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