O juiz estadual Alessandro Leite Pereira, de Bataguaçu (MS), condenou Carlos Alberto Lima, fiel da Igreja Universal do Reino de Deus, à pena de litigância de má-fé por entender que, mesmo sem legitimidade, iniciou uma ação contra a Empresa Folha da Manhã S.A., que edita o jornal Folha de S. Paulo, pedindo indenização por danos morais.
“A postura adotada pelo autor demonstra a existência de inquestionável má-fé, pois deturpa o conteúdo da reportagem para, inserindo-se individualmente nela, buscar indevidamente o recebimento de valor indenizatório”, decidiu o juiz.
“O Poder Judiciário está sendo utilizado pelo autor para o fim espúrio de prejudicar os demandados, tendo em vista que diversas demandas, com a mesma causa de pedir e pedido, foram distribuídas pelos variados rincões do país, em localidades de difícil acesso, sendo nítida a intenção do autor, como também dos demais demandantes nas ações mencionadas, de dificultar a defesa dos réus”, observou Alessandro Pereira.
De acordo com informações da Folha, Lima e outros fiéis da Universal moveram ações simultâneas alegando terem se sentido ofendidos pela reportagem “Universal chega aos 30 anos com império empresarial”, publicada pela Folha em 15 de dezembro. No texto, a repórter Elvira Lobato relatou que a Universal construiu um conglomerado empresarial. O jornalista informou que uma das empresas da Igreja, a Unimetro, está ligada à Cableinvest, registrada no paraíso fiscal da ilha de Jersey, no canal da Mancha. “O elo aparece nos registros da empresa na Junta Comercial de São Paulo. Uma hipótese é que os dízimos dos fiéis sejam esquentados em paraísos fiscais”, informou a repórter.
Para os fiéis, a reportagem “insinuou” que os membros da Universal são inidôneos e que o dízimo pago por eles é produto de crime. Disseram ainda que ouviram gozações de conhecidos.
“Se o autor está sendo vítima de chacotas de terceiras pessoas, é contra estas pessoas que o demandante deve direcionar a demanda”, escreveu o juiz. Segundo ele, Lima não tem legitimidade por não ter sido citado na reportagem. Alessandro Leite Pereira ainda considerou que “sequer há provas nos autos de que o autor seja fiel da Igreja Universal do Reino de Deus e que efetua o pagamento do dízimo.”
O juiz aplicou multa e condenou o fiel a pagar custas, despesas e honorários, que arbitrou em R$ 800 (1% do valor da causa). Cabe recurso.
Argumentos
Ao todo, 28 fiéis da Igreja Universal entraram na Justiça com ações individuais contra a Empresa Folha da Manhã. Eles sustentam que a reportagem “insinuou” que os membros da igreja são pessoas inidôneas e que o dízimo pago por eles é produto de crime. As petições são iguais, com parágrafos e citações bíblicas idênticas.
O dano narrado pelas partes é idêntico: “O autor [da ação] passou a ser apontado por seus semelhantes com adjetivos desqualificantes e de baixo calão, além de ser abordado com dizeres do tipo: ‘Viu só! Você que é trouxa de dar dinheiro para essa igreja!’ ‘Esse é o povo da sua igreja! Tudo safado!’ ‘Como é que você continua nessa igreja? Você não lê jornal, não?’ ‘É. Crente é tudo tonto, mesmo’.”
A maioria das ações foi ajuizada em cidades pequenas, como Santa Luzia (PB), Cajazeiras (PB), Bom Jesus da Lapa (BA), Canavieiras (BA), Bataguassu (MS), Alegre (ES) e Barra de São Francisco (ES).
Leia a decisão
Autos 026.08.000016-4
Autor(es): Carlos Alberto Lima
Réu(s) Elvira Lobato, Folha de São Paulo
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95
Da análise da petição inicial e documentos que a acompanham, não vislumbro a possibilidade de julgamento de mérito da presente demanda, tendo em vista faltar ao autor uma das condições da ação, vale dizer, legitimidade ativa e passiva para a propositura de pretensão indenizatória contra os réus.
A causa de pedir apresentada pelo autor é no sentido de que a matéria veiculada pela empresa ré e subscrita pela demandada, ao mencionar a prática de atos escusos pela Igreja Universal do Reino de Deus, teria lhe gerado intenso sofrimento, caracterizador de dano moral indenizável, não apenas pelo seu conteúdo, mas também porque o autor teria sido vítima de chacota por parte de terceiros, daí porque pretende a condenação dos réus ao pagamento de valor indenizatório a ser fixado por este Juízo.
A leitura da matéria jornalística trazida com a peça inicial é no sentido de que, nos 30 (trinta) anos de existência da Igreja Universal do Reino de Deus, o bispo Edir Macedo teria construído um “conglomerado empresarial”, sendo descritas as empresas que comporiam este conglomerado, com menção das disputas ocorridas entre seus integrantes.
Ainda segundo a reportagem, a construção deste “conglomerado empresarial” teria se dado por meio do dízimo pago pelos fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus, o qual, segundo expressão constante da reportagem, são “esquentados” em paraísos fiscais.
Ora, se a matéria jornalística se mostra ofensiva, análise que não cabe fazer nesta fase processual, certo é que as ofendidas haveriam de ser as próprias pessoas mencionadas pelos réus ou a própria Igreja Universal do Reino de Deus, aquelas abaladas em sua honra subjetiva e esta última em sua honra objetiva.
Não obstante o autor faça esforço na descrição da causa de pedir para tentar mostrar ter sofrido abalo moral em decorrência da reportagem referida, nítido se mostra que, na verdade, a ofensa, se existente, não foi por ele sentida, mas, como dito, pelas pessoas citadas na reportagem ou mesmo pela Igreja Universal do Reino de Deus.
A postura adotada pelo autor na descrição da causa de pedir, na verdade, demonstra a existência de inquestionável má-fé, pois deturpa o conteúdo da reportagem para, inserindo-se individualmente nela, buscar indevidamente o recebimento de valor indenizatório. Neste passo, se é certo a reportagem afirmar que “uma hipótese é que os dízimos dos fiéis sejam esquentados em paraísos fiscais”, não menos certo é que o autor, e somente ele, sustenta que todos os fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus sejam bandidos (pág. 04 – 1º parágrafo), afirmação esta em nenhum momento feita pelos réus.
A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal trazida pelo autor, da relatoria do Ministro Celso de Mello, no sentido de que é dispensável a expressa referência nominal do ofendido para a caracterização da ofensa, não dispensa, todavia, a necessidade de identificação da pessoa ofendida, não se podendo, em nenhum momento, visualizar qualquer elemento identificador do autor como objeto da reportagem. Aliás, sequer há provas nos autos de que o autor seja fiel da Igreja Universal do Reino de Deus e que efetua o pagamento do dízimo.
O que se identifica na presente demanda é a existência do instituto da substituição processual, onde o autor pretende, em benefício das pessoas citadas na reportagem e da Igreja Universal do Reino de Deus, mas em nome próprio, receber valor indenizatório, sendo salutar lembrar não haver qualquer previsão legal a autorizar, no caso em apreço, que o autor se utilize deste expediente.
E se o autor está sendo vítima de chacotas de terceiras pessoas, as quais o chamam de “trouxa” ou que o “povo de sua igreja é tudo safado” ou, ainda, que “crente é tudo tonto mesmo”, é contra estas pessoas que o demandante deve direcionar a demanda, identificando-as previamente – já que sequer foi mencionado na peça preambular o nome daqueles que assim se portaram, não sendo os réus parte legítima para responder por atos de outras pessoas em decorrência da reportagem pela qual são responsáveis.
Se não bastasse a ilegitimidade ativa, extrai-se dos documentos de fls. 59/260 que, na verdade, o Poder Judiciário está sendo utilizado pelo autor para o fim espúrio de prejudicar os demandados, tendo em vista que diversas demandas, com a mesma causa de pedir e pedido, foram distribuídas pelos variados rincões do país, em localidades de difícil acesso, sendo nítida a intenção do autor, como também dos demais demandantes nas ações mencionadas, de dificultar a defesa dos réus, em especial diante da necessidade da presença das partes às audiências na sistemática do Juizado Especial Cível, pena de decretação da revelia em relação aos demandados, comportamento este afrontoso ao art. 14, inciso II, do Código de Processo Civil, a exigir que as partes ajam com lealdade e boa-fé.
E por usar o presente processo com objetivo ilegal, deve o autor ser punido com as penas de litigante de má-fé, nos termos preceituados no art. 17, inciso III, c/c art. 18, ambos do Código de Processo Civil.
Neste sentido, remansosa jurisprudência:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO. RÉU PREVIAMENTE NOTIFICADO QUE SE RECUSA A RESTITUIR A COISA EMPRESTADA. ESBULHO. PERMUTA DE IMÓVEIS NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. O réu não se desincumbiu do ônus de provar que o imóvel por ele ocupado lhe fora alienado através de permuta, ônus que lhe cabia por se tratar de fato modificativo do direito do autor, a descaracterizar o esbulho ensejador da presente ação possessória, apresentando documento de validade duvidosa, haja vista que a via adunada pelo autor, não traz qualquer menção no sentido da permuta de imóvel como forma de pagamento por imóvel adquirido em loteamento de propriedade do réu. O próprio réu reconhece haver incluído a cláusula referente à permuta apenas em sua via do contrato.
Também não merece reparo a sentença na parte em que condena o demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da infração aos deveres das partes previstos no art. 14, I e II do Código de Processo Civil, ante a inobservância do dever de proceder com lealdade, manifestado por conduta maliciosa e temerária, somado à alteração da verdade dos fatos, visando à revogação da liminar concedida, e à utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, no sentido de ser reconhecida a propriedade de bem que não lhe fora transferido por negócio jurídico algum, em consonância com as situações tipificadas nos incisos II e III do art. 17 do mesmo Codex.
A celebração do comodato restou comprovada assim como a notificação do réu para desocupação do imóvel, que, entretanto, não fora atendida. Desprovimento do recurso. (Apelação Cível nº 200700121679, 14ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Carlos Santos de Oliveira. j. 30.05.2007, Publ. 30.05.2007)
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO PARA SEGUNDA FASE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO IMPROVIDO. Se o autor foi aprovado na primeira fase do concurso, mas não obteve a pontuação necessária para se classificar entre os 311 (trezentos e onze) primeiros colocados, não faz jus à convocação para a segunda fase de exames médicos. Deve ser mantida a multa e a indenização fixada na sentença por litigância de má-fé, porquanto não é dado à parte o direito de utilizar-se do processo indevidamente para obtenção de objetivo ilegal (artigo 17, III e V, do CPC).(Apelação Cível nº 2005.005149-7, 3ª Turma Cível do TJMS, Campo Grande, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. j. 20.06.2005, unânime)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA LOGRAR OBJETIVO ILEGAL – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. Esboçada nos autos a intenção da parte de utilizar o Judiciário indevidamente, na tentativa de auferir vantagem indevida, justifica-se a imposição das sanções correspondentes à litigância de má-fé. (Apelação Cível nº 2004.033140-2, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Salete Silva Sommariva. unânime, DJ 02.03.2007)
Por conseqüência, aplico ao autor a pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios e despesas suportadas pelos réus em decorrência desta demanda, conforme art. 18, caput, do Código de Processo Civil.
Em que pese a previsão constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, a dispensar a parte do pagamento das custas e despesas processuais, além de afirmar que a sentença não condenará o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, a análise das normas jurídicas não deve ser feita de forma isolada, como se outras não existissem, sendo imperioso que o ordenamento jurídico seja aplicado em todo o seu contexto, com prevalência da interpretação sistemática.
Ensina o Carlos Maximiliano, em sua tradicional obra “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 19ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2006, págs. 104/105: “Consiste o processo sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto. Por uma norma se conhece o espírito das outras. Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma.”
E prossegue o Ilustre Mestre:
“Possui todo corpo órgãos diversos; porém a autonomia das funções não importa em separação; operam-se, coordenados, os movimentos, e é difícil, por isso mesmo, compreender bem um elemento sem conhecer os outros, sem os comparar, verificar a recíproca interdependência, por mais que à primeira vista pareça imperceptível. O processo sistemático encontra fundamento na lei da solidariedade entre os fenômenos coexistentes. Não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; achas-se cada um em conexão íntima com outros. O direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolários; uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos.
Cada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame em conjunto resulta bastante luz para o caso em apreço.”
E dentro da análise sistemática das normas jurídicas, é de prevalecer, em sendo reconhecida a litigância de má-fé, o previsto no art. 18, caput, do Código de Processo Civil, com a incidência da multa acima já referida. Por derradeiro, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, ainda dentro do raciocínio de que a análise do ordenamento jurídico nunca possa ser feita de forma isolada, mas sim de maneira sistemática, buscando o verdadeiro objetivo do legislador, é de se destacar que a Lei Federal 1.060/50, ao afirmar em seu artigo 4° que a assistência judiciária gratuita será concedida mediante simples afirmação, da parte interessada, no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, não tornou sem controle judicial o preenchimento destes requisitos legais.
Ademais, com o advento da Constituição Federal de 1988, em especial, em seu art. 5°, inciso LXXIV, o dispositivo infralegal acima referido não foi recepcionado, ao menos em parte, tendo em vista que, ao ser determinado que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem, também impôs àquele que a requerer a comprovação prévia desta necessidade.
Em assim sendo, não mais é de ser admitida como absoluta a mera afirmação trazida pelas partes de que não estão em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível para a concessão deste benefício a demonstração por meio de documentos idôneos de sua hipossuficiência financeira.
Esta preocupação da Constituição da República tem por escopo evitar a banalização do instituto da assistência judiciária gratuita, impedindo que pessoas abastadas financeiramente acabem por usufruir benesse direcionada àqueles que realmente a necessitam assistência gratuita, desde que motive a sua decisão. A CF estabelece no art. 5º, LXXIV a obrigação do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não existindo provas da alegada hipossuficiência da agravante e em sendo motivada a decisão agravada, o benefício não deve ser concedido. (Agravo nº 2005.010367-9, 3ª Turma Cível do TJMS, Campo Grande, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay. j. 01.08.2005, unânime)
Sem destoar, assim se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É possível ao Magistrado condicionar a concessão da Justiça Gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade. Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o Enunciado da Súmula nº 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 691366/RS (2005/0111752-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz. j. 20.09.2005, unânime, DJ 17.10.2005)
Em recentes julgados, a Egrégia Turma Recursal deste Estado apresentou entendimento no mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPETRANTE QUE NÃO FAZ JUS À JUSTIÇA GRATUITA – ORDEM DENEGADA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 115 DO FONAJE. Segundo disposição constante no art. º, LXXIV, da Constituição Federal, ‘o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, sendo que o deferimento irrestrito do benefício da Justiça Gratuita, ante a mera declaração da parte interessada, sem a correspondente comprovação da alegada insuficiência de recurso, importa desvirtuamento do instituto e, portanto, não encontra respaldo na Constituição Federal. Sem prejuízo da declaração de pobreza, deverá a parte interessada na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mormente, no caso, por interpor ação indenizatória e estar patrocinada por advogado particular indicarem que pode arcar com o valor do preparo. De acordo com o Enunciado 115 do FONAJE – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (2ª Turma Recursal Mista da Comarca de Campo Grande, Mandado de Segurança nº 2007.992148-1, Bataguassu. Rel. Juiz Odemilson Roberto Castro Fassa. Diário da Justiça: 17/01/2008. Votação Unânime).
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA NEGADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA. Segundo disposição constante no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ‘o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, sendo que o deferimento do benefício da Justiça Gratuita depende da comprovação da alegada insuficiência. (2ª Turma Recursal Mista da Comarca de Campo Grande, Mandado de Segurança nº 2007.992279-9, Bataguassu. Rel. Juiz)
Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE PROCESSUAL – MERA ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE – INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. De acordo com a moderna jurisprudência, inspirada na Constituição Federal de 1988, a Assistência Judiciária Gratuita destina-se apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando apenas a mera afirmação de serem necessitados, nos termos da lei. (Agravo Regimental em Agravo nº 2005.004708-9, 1ª Turma Cível do TJMS, Campo Grande, Rel. Des. Josué de Oliveira. j. 31.05.2005, unânime)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os artigos 5º e 6º Lei 1.060/50 concedem ao juiz, mediante as provas apresentadas aos autos, o poder de conceder ou denegar de plano os benefícios da Odemilson Roberto Castro Fassa. Diário da Justiça: 17/01/2008. Votação
Unânime).
MANDADO DE SEGURANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPETRANTE QUE NÃO FAZ JUS À JUSTIÇA GRATUITA – ORDEM DENEGADA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 115 DO FONAJE – CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. A parte pode formular os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo preclusão, sendo que segundo disposição constante no art. º, LXXIV, da Constituição Federal, ‘o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, sendo que o deferimento irrestrito do benefício da Justiça Gratuita, ante a mera declaração da parte interessada, sem a correspondente comprovação da alegada insuficiência de recurso, importa desvirtuamento do instituto e, portanto, não encontra respaldo na Constituição Federal. Sem prejuízo da declaração de pobreza, deverá a parte interessada na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mormente, no caso, pelo valor do negócio, e possuir conta corrente com cheque especial e o fato de estar patrocinada por advogado particular indicarem que pode arcar com o valor do preparo. De acordo com o Enunciado 115 do FONAJE – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (2ª Turma Recursal Mista da Comarca de Campo Grande, Mandado de Segurança nº 2007.9921280-8, Bataguassu. Rel. Juiz Odemilson Roberto Castro Fassa. Diário da Justiça: 17/01/2008. V. U.).
O autor não apresentou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira, razão pela qual não é de ser-lhe deferida isenção de custas e honorários advocatícios.
Pelas razões delineadas, conheço, de ofício, da carência de ação de Carlos Alberto Lima, nos autos da presente demanda indenizatória proposta em face de Folha de São Paulo e Elvira Lobato, por falta de legitimidade ativa e passiva ad causam, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, conforme art. 51, caput, da Lei Federal 9.099/95 c/c art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas penas de litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 18, caput, do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser atualizado de acordo com o IGPM-FGV, a partir da data da distribuição do feito.
Nos termos do mesmo dispositivo legal, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando-se o grau de zelo com que o patrono da parte ré lidou com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo despendido para tanto, o que faço com amparo no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, restando-lhe indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Bataguaçu, 24 de janeiro de 2008.
Alessandro Leite Pereira
Juiz de Direito
"Fiel" de má-fé, correta decisão, pois é livre o acesso à justiça, desde que se tenha as condições exigidas, não para avacalhar um poder público.
É... esperemos os comentários da "advogada e depoente da IURD", hoje "administrativa".
Quero ver como vai justificar essa. Bom, vai falar que a decisão do juiz é estapafúrdia, uma afronta à fé... ou então que é "plágio", sem citação de fonte.
No mais, muito bem decidido a questão pelo magistrado.
Pois é...
A Justiça não é brinquedo...
Agora,... coloquem na conta do Bispo...
Régis C. Ares
E usando das palavras daquele filósofo alemão:
"Chupa que é doce!"
Mas falando mais sério:
No dia-a-dia do meu trabalho tenho observado uma certa "timidez" dos magistrados em encarar a questão da litigância de má-fé.
Tanto em ações cíveis quanto nas trabalhistas (em uma delas a soma de horas trabalhadas pelo autor constantes da incial perfazia 25 horas no dia!) e, principalmente, naquelas no âmbito da Justiça Federal e que envolvam o INSS ou a União Federal pode-se observar com clareza as verdadeiras "aventuras jurídicas" e os procedimentos de "improbus litigator", como por exemplo, a União juntar, em sede de embargos, jurisprudências antigas e já totalmente superadas no tocante à aplicação dos "expurgos" ao IPC. Uma afronta à dignidade da justiça.
Razão pela qual aplaudo de pé a decisão do insigne, objetivo e justo Magistrado e anelo que vejamos tal prcedimento sendo seguido por todos os demais Julgadores.
Equivocada e lastimável decisão ! ! !
Ainda bem, que há estâncias superiores, para anular a condenação ! ! !
É mais fácil condenar um "pobre coitado" do que um órgão de imprensa ! ! !
O "grito" de um e o "grito" do outro têm muita diferença na INTENSIDADE sonora ! ! !
É Moreirão...
Ainda bem que temos "Estâncias" superiores..., a exemplo das estâncias turísticas...
Esse é da área!
Equivocada e lastimável decisão ! ! !
Ainda bem, que há instâncias superiores, para anular a condenação ! ! !
É mais fácil condenar um "pobre coitado" do que um órgão de imprensa ! ! !
O "grito" de um e o "grito" do outro têm muita diferença na INTENSIDADE sonora ! ! !
Assim tá melhor.
Mas como sempre, só pra variar, discordo da sua opinião.
Mas, por incrível que pareça, desta vez eu e o Mr. Smith concordamos.
É um milagre!
Quanto cinismo do "irmão" ... Ô, dó!!!
Vai chorar na cama, que é lugar quente, aproveitador frustrado! Má fé tem limites, "brother", e você estrapolou todos.
Agora, mande a conta pro Bispo. E aproveite para perguntar se ele entrou nesse barco furado...
Pelos elementos colhidos, tratam-se de ações orquestradas contra a Folha, pois em diversos rincões do país foram propostas ações com os mesmos argumentos, as mesmas citações, as mesmas aspas...Falta saber quem é o "maestro"...
Toim!!!!!
Justíssima a decisão!
O estranho é que não cabe condenação em custas e honorários em 1.º grau de jurisdição no Juizado Especial Cível.
Essa decisão já era esperada! O ingresso de várias ações em diferentes lugares tem como único objetivo, como foi dito pelos comentarias abaixo, dificultar a defesa da Folha! Considero essa decisão uma vitória contra o "empresário da fé", que auto intitula-se Bispo! Todos sabem que esse "bispo" é um estelionatário e bandido, que deveria está é na cadeia. Mas hoje, espertamente e com a finalidade de evitar pertubações com a polícia e a Justiça, adquiriu rede de televisão, tem programas de rádio espalhadas pelo país à fora, tem influência no Congresso Nacional, pois tem deputados e senadores estrategicamente lá.
Finalizando. Todo esse patrimônio adquirido "sem dá um prego em uma barra de são", ou seja, sem suor e esforço, tudo na malandragem, no papo, na esperteza, enganando fiéis, às vezes, ou muito inocentes ou trouxas mesmo, que estão vendo o senhor "bispo" enriquecendo, tem seu paraíso aqui na terra, à custa dos otários, digo, fiés!!!
Boa Gilberto! Mas se eu fosse vc tomaria cuidado, pois se a "advogada e depoente" da IURD ver vc fazendo tão contundentes críticas aos enganadores do povo, ela vai ficar uma fera...
Cuidado com o nosso amigo Moreirão também. Ele não é advogado, sempre dá opiniões, digamos, totalmente absurdas, e já se manifestou anteriormente sobre a simpatia que nutre pelo regime de pedágio do Bispo e sua trupe.
Aliás, a "advogada e depoente" Sandrinha não veio aqui se manifestar ainda? Estranho... seria ela a autora da indigitada peça?
Ah não! Ela não é mais advogada; hoje é "administrativa".
QUEM GARANTE QUE O AUTOR NÃO É "PAU MANDADO" DA "IGREJA".
EXCELENTE DESCISÃO. ESPERO QUE OS OUTROS JUIZES PENSEM DA MESMA FORMA E CONDENEM ESTES PSEUDO-OFENDIDOS.
FLÁVIO BONIOLO
Em 1º. lugar , está escrito que os "MENTIROSOS" , "falsos", "hipócritas" , não entrarão no Reino dos Céus ! ! !
E eu nunca disse que sou simpatizante do "bispo" ou de sua "igreja". - Muito pelo contrário ! ! !
Em 2º. lugar, quem entrou com ação na justiça, não foi a "igreja" nem o "bispo", mas sim uma "advogada" ( representando um "fiél") , que "passou e tem Carteira da OAB" , tendo, portanto , a mesma "DIGNIDADE", "competência" e "legitimidades" dos comentadores que, em vez de acusarem a colega, acusam o "bispo" e a "igreja" que não têm nada a ver com a matéria em discussão ! ! !
Quando eu digo que você é mentiroso, eu não estou me dirigindo à sua mãe nem à empresa em que você trabalha ! ! !
Interessante a decisão, que certamente será derrubada ainda na segunda instância...
Por outro lado, não menos interessante é ver profissionais do direito confundindo advogado/a e a parte...
Ra, ora...
Gostaria que alguém explicasse, OBJETIVAMENTE, quais as "grandes diferenças" teológicas, litúrgicas e morais existentes (se é que existem) entre a igreja Universal e a Católica Romana.
Ora, o bispo da Universal está para seus fiéis tal qual o Papa está para os católicos romanos.
Enquanto um deles mora em uma mansão no Brasil, o outro está suntuosamente instalado no Vaticano...
O patrimônio da Universal está sendo construído com o dinheiro dos dízimos dos fiéis, enquanto o império romano foi construído - entre outras - com o dinheiro "limpo" de indulgências (muitas das quais vendidas a preço de ouro para conhecidos déspotas ateus do passado)...
Enquanto o bispo é considerado - por seus fiéis - como um verdadeiro emissário de Deus na terra, o Papa se considera o próprio Cristo (sic)!
Ora, ora...
Para se evitar maiores delongas, é bom que oremos para os dois, pois, definitivamente, vão precisar de um bom defensor e da misericórdia de Deus no último dia!
Simples assim.
Ora, ora...
Gostaria que alguém explicasse, OBJETIVAMENTE, quais as "grandes diferenças" teológicas, litúrgicas e morais existentes (se é que existem) entre a igreja Universal e a Católica Romana.
Ora, o bispo da Universal está para seus fiéis tal qual o Papa está para os católicos romanos.
Enquanto um deles mora em uma mansão no Brasil, o outro está suntuosamente instalado no Vaticano...
O patrimônio da Universal está sendo construído com o dinheiro dos dízimos dos fiéis, enquanto o império romano foi construído - entre outras - com o dinheiro "limpo" de indulgências (muitas das quais vendidas a preço de ouro para conhecidos déspotas ateus do passado)...
Enquanto o bispo é considerado - por seus fiéis - como um verdadeiro emissário de Deus na terra, o Papa se considera o próprio Cristo (sic)!
Ora, ora...
Para se evitar maiores delongas, é bom que oremos para os dois, pois, definitivamente, vão precisar de um bom defensor e da misericórdia de Deus no último dia!
Simples assim.
Alô,
" Comentarista (Outros 27/01/2008 - 16:07
Ora, ora...
Gostaria que alguém explicasse, OBJETIVAMENTE, quais as "grandes diferenças" teológicas, litúrgicas e morais existentes (se é que existem) entre a igreja Universal e a Católica Romana."
A resposta à sua questão, ( reiteradamente, proposta ) , lamentavelmente, você , somente, a terá , no dia em que morrer ! ! !
Se houver recurso e os autores são beneficiários da Justiça Gratuita, é para se colocar os advogados patronos das causas como solidários a responder pelos valores da condenação pela litigância de má-fé.
Há um objetivo nada nobre explícito, pulverizar milhares de ações obrigando ao Jornal a gastar com advogados. Quanto mais "fiéis" patrocinados por "irmãos de fé" com registro na OAB, beneficiários da Justiça Gratuita, pensa-se na retaliação e no estrago contra o Jornal.
Esquece-se a brecha que se abre para desmoralização, para o escracho, para se pensar em limitações ao instrumento da Justiça Gratuita, esta que não pode ser brinquedo. Se o fiel não tem gratuidade de justiça, vá cobrar ao "bispo" ajuda divina para ganhar a ação. Se usa a gratuidade de justiça como instrumento para causar prejuízos ao "alvo" e condenado não tem que arcar com as custas, no TJERS já foi feito isto, o advogado foi solidário e obrigado a pagar as custas da litigância de má-fé. Guardando os devidos cuidados, mesurando bem o que está em jogo, a Justiça Gratuita não pode virar instrumento de "ataques estratégicos pulverizados". Se a causa é justa e o fiel não pode pagar as custas, procure a Defensoria Pública.
É esse o risco que a imprensa corre, quando "ataca" uma "legião" de pessoas ! ! !
Quando a jornalista diz que os dízimos dos fiéis são "esquentados" em paraisos fiscais , ela está acusando os "dizimistas" e não a "igreja" ! ! !
Infeliz sob todos os vértices tão desprimorosa decisão. Intolerante, cheia de falsas premissas, incoerente ao extremo! Além de adiantar méritos de conteúdos não debatidos! A Jurisdição, como instrumento de paz social, foi simplesmente negada. Quer o quê? a autotutela? bombas na redação da Folha? no fórum? O sujeito procura outro sujeito, autoridade pública, expõe seu pleito, é escurraçado, humilhado outra vez, ainda por cima dado por 'improbus litigator'; Enfim, que sentença suicida! Ora, revelia e contumácia são prerrogativas dos réus, e todos sabemos disso. E a notícia poderia poupar os dizimistas/congregantes, mas não, Brasil afora, expôs, desnecessariamente, tais fiéis ao escárnio. E mais, tanto isto é verdadeiro que a petição inicial (nome técnico), tem presunção de veracidade. Esse é o sistema! É assim que funciona. Esse Magistrado tem em si, em grau nada eminente diante de tanta ousadia, tudo p/ ser enjeitado pela parte, pois suspeitíssimo (tem interesse, CPC, 135,V), por seu comportamento abertamente contrário à pretensão do autor, em momento sabidamente inadequado. A sentença será reformada, e debaixo da gratuidade da jurisdição. Pode haver coisa pior que o Juiz arvorar-se em legislador ou censor de credo alheio? Francamente: se é ou não fiel, isso não diz respeito ao Juiz, é matéria que reclama debate amplo. Se pipocam ações aqui ou acolá, igualmente. O Jornal que se defenda, isto é faculdade dele - 'facultas agendi', e o Juiz não tem ingerência alguma, penso. Estou estupefato com o descalabro dessa decisão em pleno juízo de admissiblidade da 'res in judicium deducta'! Grato.
Comentarista,
Ninguém confundiu advogado e parte. A questão é que, caso não saiba, o advogado responde juntamente com a parte em causas temerárias (como esta) nas custas e na litigância de má-fé.
E eu discordo de quem discorda da decisão.
O autor não pode se colocar no sofrimento alheio.
Se o Edir Macedo ou a Igreja tivessem ingressado com ação de reparação por danos morais e/ou materiais, a sentença certamente seria outro (também não necessariamente favorável aos autores).
Mas um oportunista... realmente o juiz "a quo" fez o correto.
E fiquem atentos: a sentença será confirmada no segundo grau, isso, é claro, se o autor recorrer.
Eu, como advogado, jamais patrocinaria uma causa dessas.
Prezados,
Mais do que o mal estar que causa a sentença em guerreio, causa o ponto-de-vista sustentado de um lado, por alguém que sequer advogado é, estaria em aprendizado; e de outro, por sedizente profissional que, afiança, jamais patrocinaria uma questão como a presente!
Terrível, sob todos os aspectos o comportamento de um e de outro, pois são indignos de envergarem as vestes talares e ostentarem as insígnas da Advocatura.
São tão volúveis e estimulativos que, basta uma sentença infeliz de um juiz não menos infeliz, porque parcial, para combaterem o proprio Ministério do Advogado, um querendo que o ADV. responda pela má-fé e outro dizendo a respeito disso.
É só isso que um, de sua banda, até agora aprendeu? E outro de seu turno, angariou como experiência profissional?
Eu, particularmente, é que não confiaria, qualquer causa minha a profissionais desse nível, tão cheios de 'razao', tão conformados com erros judiciais de primeira instância, tão sensíveis ao estardalhaço midiático.
De minha parte, brilhantes os advogados que têm brio e coragem no enfrentamento de poderosos e que não escolhem causas, mesmo pelo estardalharço que faz a imprensa.
Realmente, ser advogado não é para covardes, simulados, cerimoniosos e tendenciosos. A Advocacia foi reservada, primeiro, aos corajosos que crêem em Thêmis e segundo aos juristas que tem na majestade da Justiça, o estimulo mor do estudo e da diligência.
Os juízes erram e muito! E isto é tão verdadeiro que a existência de tantos Tribunais (inclusive dois a nível internacional,uma Comissão e uma Corte de Direitos Humanos), por si só, já basta para calar qualquer mal informado. Qualquer papagaio de pirata que além de aparecer, só repete o que ouve. Não raciocína!
henrique mello
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 427.839 - RS (2002/0039016-6)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
2. Embargos de declaração interpostos com propósito meramente protelatório,
buscando retardar o desfecho da demanda.
3. Aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser
suportada pelo advogado subscritor do recurso, nos termos do art. 14, II c/c 17, VII e 18, caput
do CPC, pois é dever das partes e dos seus procuradores proceder com lealdade e boa-fé.(...)
A discussão sobe de escala, deixa a de ser "adjetivar" um estudante de direito e passar a adjetivar o STJ. E consideremos a súmula 98 do STJ.
Sem comentários mais. Reclamações diretamente ao STJ onde foi acolhida a tese que começou a emanar to TJERS.
Mais uma? Superior Tribunal de Justiça
REsp 756245
(...)Foram opostos sucessivamente dois embargos declaratórios, restando
ambos rejeitados, sendo que no último foi reconhecida a litigância
de má-fé, aplicando-se à embargante e ao seu procurador multa de 1%
sobre o valor da causa. (fl. 228 e 241)
(...)Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2005.
(...)
Reafirmo, sustente-se as críticas contra o Superior Tribunal de Justiça", vão lá aos Ministros do STJ dizer que eles são equivocados e as demais adjetivações...
Sr. Henrique Mello,
Primeiramente, justificando um colega que tinha argumentado isso em outro comentário, disse que o advogado PODE responder conjuntamente com o autor em causas temerárias.
Na minha humilde visão, essa causa foi temerária sim.
O senhor discorda? Ora, é seu direito!
Quer me criticar? Faça isso sobre meus argumentos, não sobre minha pessoa, que o senhor sequer conhece.
Eu realmente não patrocinaria causa desse tipo. Deixo para os excelentes profissionais, corajosos e competentes como deve ser o senhor.
Se o senhor quiser falar que concorda com a ação, e que ela deveria ter sido decidida de outra forma, o senhor pode.
A questão é que o senhor preferil atacar um profissional que disse que não patrocinaria essa causa.
Eu lhe pergunto: o senhor patrocinaria a causa de um fiel que se sentisse usado e enganado por alguma Igreja?
Porque toda moeda tem dois lados...
Passar bem.
Desculpe: "preferiu", não "preferil".
Prezados,
O advogado, exclusivamente, foi atacado como tal! E esse ataque é mantido em todos os seus termos.
Acresço que não se trata de processar igreja alguma, mas de negar-se a processar conhecidíssimo e influente jornal, diante do dano claríssimo, como, aliás, singelamente, o demonstrou o distinto colega que me antecedeu em seus comentários. Foi, por assim dizer, desculpem-se, 'curto' e 'grosso'.
Um advogado que se preze, diante do tumulto que os noticiários causam nos desinformados, portar-se como eles, adiantando que jamais patrocinaria isso ou aquilo, francamente, é o cúmulo do despreparo ético, moral e, sobretudo, profissional.
Quanto ao mais, já em seara alheia, confesso que lhe admiro por suas variadas incursões nesse Direito, algo Internacional, emanado das Cortes humanitárias, tendo-o mesmo por pesquisador (muito afoito, ainda, como fui há 06 lustros!), mas, penso, e posso rever meu ponto-de-vista, e até pedir-lhe perdão, como já fiz até com alunos meus, que o sr. se equivocou na quantificação do que expressei! Que o advogado pode ser responsável por gravames que atinjam a dignidade da justiça e lesem a parte contrária, com ações do verbete 'temerárias', isto decorre de imposição legal, está no estatuto - e aplaudo, de pé!. O que discuti, foi a generalização do instituto em pauta em decorrência do caso concreto objeto da matéria.
Releia e sopese seus argumentos.
Agradeço, de qualquer modo, a oportunidade do debate.
Como os juízes e como os srs., também já errei muito! Talvez, hj, pouco menos.
Cólo, ao final, que, o homem que não erra, é porque não faz nada!
Grande Abraço!
henrique mello
Sr. Henrique Mello,
O senhor continua sendo grosseiro, sem necessidade alguma.
Primeiramente, o senhor escreveu: "... é o cúmulo do despreparo ético, moral e, sobretudo, profissional."
Ora, senhor Henrique. Não há nada que me obrigue a patrocinar toda e qualquer causa, pela simples razão de que eu posso ter me filiado a esse ou aquele ramo de atuação jurídica.
Posso não concordar com a causa.
Nada me obriga a patrocinar uma causa da qual eu não sinta interesse.
Eu não defenderia, por exemplo, um estuprador. Estou no meu direito.
Como eu disse: o senhor pode me criticar por eu entender que os outros podem até se sentir condoídos pela dor do próximo, mas ninguém pode querer tirar lucros pessoais da dor que não foi sua.
O ofendido (caso tenha havido ofendido) foi a Instituição e os responsáveis legais por ela. Os fiéis, NO MEU PONTO DE VISTA, não foram ofendidos.
Disso o senhor pode discordar. Já da minha posição, de não patrocinar uma causa que eu entendo temerária, de forma alguma.
No caso concreto da matéria, eu entendo que a lide foi temerária. O senhor entende que não. Isso é discordar de forma educada e polida.
O senhor errou ao criticar minha opção profissional, não minha OPINIÃO PROFISSIONAL.
Aliás, o artigo sétimo, inciso I do Estatuto da OAB me garante essa liberdade profissional, dentre a qual a de escolher as causas em que eu atuaria.
Ao emitir tão arraigada opinião, Senhor Henrique, nada mais fez do que atacar o homem, pois o profissional dele não se destaca como a embalagem de um produto.
Acredito que o senhor deve sopesar seus argumentos, não eu. Eu respeito a opinião do senhor, no que tange à legitimidade da ação e do erro da sentença, no que pese meu discordar.
Dr. Advogado,
O debate continua, graças a sua perspicácia - desgraçado o advogado que não é perspicaz, astuto.
Mas, veja do que falei:
"A.G. Moreira (Consultor 27/01/2008 - 18:22
É esse o risco que a imprensa corre, quando "ataca" uma "legião" de pessoas ! ! !
Quando a jornalista diz que os dízimos dos fiéis são "esquentados" em paraisos fiscais , ela está acusando os "dizimistas" e não a "igreja" ! ! !
Não é isso que consta da matéria, tratando os fundos econômicos como um todo patrimonial?
Ora, qualquer ignorante sabe que só se esquenta o que é ilícito! Só doutos como o Sr. e o MM. Juízo sentenciante não entenderam tal expressão! Prá que esquentar o que é limpo? Carece?
Prá isso é que existe uma "estância" recursal, tá? Pq. lá, os servidores da comunidade, são mais experientes e menos infensos a momentos de baixa reflexão ou inspiração.
E o digno Contestante - o Sr., adianta, só com base nesse momento atabalhoado, que não patrocinaria! E ainda acha que foi ético e preparado.
Foi mesmo?
Contra a Universal, é bem capaz que realmente nao conseguiria estabelecer, em prol do meu cliente, um coeficiente de favorabilidade de sucesso. Afinal, parece, é uma Ig. que se sustenta e seus fiéis são algo esclarecidos.
Mas contra uma tal de 'renascer' em não sei quem, parece pilotada por um casal de escroques, golpistas até a medula, estelionatários natos, até pagaria para trabalhar, diante da grandeza da bandidagem reinante em sua alta cúpula, de um lado, e da enormidade de vítimas lesadas de outro, sem ter como se queixar ao 'bispo' ou ao 'Papa'.
Os mesmos bandidos (o casal!) confessos, já definitivamente condenados em terras alienígenas, pelos crimes que aqui continuam negando!
Parece brincadeira, nét?
Mas, meu amigo é a vida!
Sr. Henrique,
Não adiantou muito. O senhor continua a dizer sobre ética de alguém que sequer conhece.
O que tem ética a ver com o patrocínio ou não de uma causa?
Ademais, não vejo como a jornalista teria ofendido os fiéis, ao dizer que os dízimos são "esquentados" em paraísos fiscais. O dízimo tem origem certa, vem do salário mui digno dos fiéis.
Ora, o dano deve ser certo e idividualizado. Supondo que eu diga que todo palmeirense é burro eu não individualizei, correto? Desse modo, o senhor, pelo jeito, entende que qualquer palmeirense poderia me processar.
E como não estamos diante de uma relação de consumo, também não consigo visualizar um dano coletivo, quiçá difuso.
Se a jornalista tivesse dito: "o fiel X é isso e aquilo", e este fiel intenta-se uma ação por reparação são outros quinhentos.
Acho que a jornalista foi infeliz na sua colocação, podendo gerar uma ação de reparação da IURD em face do Grupo Folha. Mas do fiel em questão, jamais.
O senhor só não consiguiu entender, ainda, que quando eu faço uma escolha, estou sendo muito ético. Adianta defender algo no que não se acredita?
Se eu não acreditar em uma determinada causa, eu não a patrocino. E isso é muito ético, uma vez que a ética nada mais é do que o estudo da moral, e só podemos falar da moral daquilo que conhecemos. E o senhor não conhece a minha. Em nenhum momento escrevi que o senhor não tem ética, e não admito que o senhor fale isso de mim.
É como eu disse: diferentemente do senhor, respeito sua opinião, mesmo dela discordando.
PARABENS, ACHEI INTERESSANTE A LINHA DE RACIOCÍNIO ADOTADA, SEMPRE HÁ ESPRANÇA...
Não acredito que o fato de revidar uma notícia nos jornais, esteja dentro dos princípios biblícos.Mesmo, na pior das hipóteses, que o referido jornal tivesse a intenção de denegrir membros de uma instituição religiosa; com a minha humilde opinião, acho que DEUS não concordaria.
correção:...dos jornais...
A realidade da Igreja Universal e de seu Bispo Edir Macedo todos conhecem. Fora do mérito da religião, a linha de raciocínio adotada pelo magistrado, na minha opinião, foi explendorosa. Como disse o colega, ainda há esperança.
"uma hipótese é que os dízimos dos fiéis sejam esquentados em paraísos fiscais"
A Folha faltou dizer que a hipótese era "bem provável". Caso assim tivesse feito estaria mais coerente com os fatos...
Pena o CPC limitar a multa por litigância de má-fé a 1% do valor da causa.
Incentiva os acéfalos a fazerem tábula rasa do art. 5º, inc. IV da Constituição.
Parabéns pela sentença Dr.Alessandro. O Dr. utilizou tudo que um "bom juiz" pode dar a sociedade. Sei que o CPC estipula multa em 1%, no entanto, deveria ser cobrado 10%, o mesmo percentual do dízimo. No mais, é uma vergonha saber que existe tanta gente nessa canoa furada. (canoa furada para os fies)
Desculpem os que pensam em contrário, mas não acho que o autor litigue de má-fé.
Não concordo com a condenação à pena de litigância de má-fé, embora concorde que a Ação é IMPROCEDENTE.
Avalanche de ações não é motivo para punir alugém por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ainda mais considerando que o direito ao livre acesso ao Judiciário é um dos mais fundamentais instrumentos de nossa democracia.
Ora, se o Juiz entende que de cara não direito, que extingua a Ação sem Julgamento de Mérito. É o bastante.
A pessoa pode ter se sentido ofendida com uma reportagem que denigre a Instituição religiosa que o mesmo faça parte, sem que isso lhe garanta qualquer direito a indenização.
Um corinthiano pode se sentir ofendido com uma reportagem denegrindo a imagem ou algum título de seu clube, sem que isso lhe dê algum direito de pleitear indenização por danos morais.
São sentimentos do dia a dia das pessoas.
Um Magistrado não pode se utilizar do seu cargo ou, não raro, de suas opiniões pessoais a respeito de determinado assunto, como fundamento bastante para aplicar punições injustas, desarrazoadas e que se revelam, a toda evidência, uma vingança contra quem professe pensamento religioso ou ideológico diferente do seu.
Acho que o nobre Magistrado prolator da r. Sentença colocou a "carroça na frente dos bois", de modo que puniu injustamente um dos tantos humildes que tem sido influenciados pela Instituição religiosa questionada para prejudicar a Jornalista da Folha de São Paulo e o próprio meio de comunicação.
Para completar meu raciocínio:
Se a parte do processo fosse a Igreja eu até poderia concordar com a punição por má-fé, com aglumas reservas, mas poderia concordar.
Mas, não posso concordar com a punição aplicada ao fiel.
Se é desta empresa chamada IGREJA UNIVERSAL então é má fé.
Chutar uma imagem eles podem. Isso sim é crime prescrito pelo código penal.
Esses empresários que se denominam bispos querem tentar um dinheirinho às custas da justiça mas terminarão dividindo seu patrimônio com o diabo.
Apura-se se ela usa dinheiro de narcotráfico e de contrabando para montar seu império.
Mas seus seguidores lá permanecem até abrir os olhos e verem que deram uma de otário.
PARABÉNS AO MAGISTRADO.
LEIAM
http://conjur.estadao.com.br/static/text/63352,1
NÃO HÁ NADA NA REPORTAGEM QUE LEGITIME ALGUM FIEL A PROPOR AÇÃO CONTRA A FOLHA.
SE A FOLHA TIVESSE DITO: TEM FIEL QUE ENTREGA DINHEIRO DE TRÁFICO, CONTRABANDO, ETC. PARA A IGREJA. AINDA VÁ LÁ, MAS DIZER NA REPORTAGEM QUE O DINHEIRO RECEBIDO PELA IGREJA UNIVERSAL É "ESQUENTADO" EM PARAÍSOS FISCAIS, O QUE O FIEL TEM A VER COM ISSO???
GOSTO DE SER OBJETIVO EM MINHAS COLOCAÇÕES AQUI. APONTAR OS FATOS E NÃO O ACHISMO...
Mas percebo que alguns comentaristas divagam sem mostrar fatos objetivos.
MOSTREM PARA MIM, EM QUE PONTO A REPORTAGEM DA FOLHA CAUSOU DANOS AOS FIÉIS. ONDE???? GOSTARIA DE SABER. EU NÃO VI NADA QUE ATINGISSE OS FIÉIS.
Será que alguém vai conseguir me mostrar?
Não fiquem falando que a imprensa é isso ou aquilo. Estamos discutindo ESTE (ESTE) ACONTECIMENTO. REPORTAGEM SOBRE A IGREJA UNIVERSAL.
Leiam a reportagem e digam ONDE a Folha causou eventuais danos aos fiéis...
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
Vamos torcer para o TJSP (xiiii) não mudar esta acertada Decisão.
Ultimamente temos visto o contrário no TJ/SP. Algumas boas decisões de primeiro grau e péssimas decisões em segundo grau...
FÁBIO,
Talvez até má-fé não. OPORTUNISMO, massss
NENHUM FIEL TEM LEGITIMIDADE PARA MOVER ESTA AÇÃO. NENHUM DELES FOI MENCIONADO NA REPORTAGEM. NEM DIRETA NEM INDIRETAMENTE (NO SENTIDO DE ALGUMA PARTICIPAÇÃO EM ALGUM ATO ILÍCITO).
Mas é isso, vai chover ações. A igreja vai incentivar os fiéis. Se não tiver juiz lúcido como este, vai complicar.
Vejo o seguinte: a Folha, juntamente com os outros jornais, acreditam que estas ações intimidam o direito de liberdade na imprensa. O que mais acho engraçado, é que querem ter liberdade para falar o quiser sem sofrerem por isso nenhuma reação. Tratam esta igreja como uma facção (tratamento dado a bandidos, exemplo: facção do PCC) e não percebem que a igreja é formada pelos fiéis, é óbvio que não são obrigados a aceitar ofensas deste tipo numa boa. Será que se outro órgão da imprensa tratasse a Folha de São Paulo, ou o Globo de: Facção Folha de São Paulo, Facção o Globo seus líderes e funcionários não procurariam seus direitos??? Faltou respeito dos jornalistas e da redação para com todos os fiéis que frequetam a igreja. Torço para que os juizes tenham bom senso e punam sim a todos os responsáveis, pois se eles tem liberdade para falarem o que querem, então que provem o que falaram, ou assumam as consequencias.
Caro Carlos Rodrigues,
Como já deixei claro em minha manifestação anterior, também acho que a Ação seja Improcedente, pois o fato de alguém sentir-se chateado porque um órgão de Imprensa supostamente ofende uma Instituição que a pessoa pertença não lhe dá direito de pedir indenização por danos morais.
Mas, continuo entendendo que não há fundamento que justifique a aplicação da Multa por Litigância de Má-fé.
Se a pretensão é Improcedente, que o Juiz julgue-a Improcedente. Se falta direito de agir ou interesse processual, que se extingua a Ação sem Julgamento de Mérito, mas punir por litigância de má-fé, acho um exagero.
O Juiz não tem o direito de punir alguém por má-fé só porque tenha o entendimento de que a Ação é Improcedente, porque a Ação é absurda, ou coisa que o valha.
Digo mais, o eventual interesse de censurar um órgão de imprensa por parte do litigante tem que ser devidamente provado no processo. Deve ser provado o dolo. Não me parece que haja dolo por parte deste ou daquele fiel, mas pode haver dolo por parte da Instituição.
Que tal chamar a Instituição para o pólo passivo da lide e aplicar a ela a punição?
É o que penso.
Estando analisando a questão tecnicamente e não movido por questões ideológicas e morais, até mesmo porque não sou membro da Igreja universal.
Veja meu Caro Carlos Rodrigues, ao que me consta, há algum tempo atrás você era o maior defensor das Ações contra a malsinada Assinatura Telefônica.
Completo após.
Continuando:
Se você levar o seu pensamento ao pé da letra, diria que todos aqueles que entrarem com Ação Judicial questionando a cobrança da tarifa que você mesmo questionava há algum tempo atrás com tanto denodo, embora o judiciário já tivesse várias vezes rejeitado ações idênticas, poderia levar os seus clientes a serem punidos por litigância de má-fé.
Veja, é preciso estabelecer um divisor de águas, para diferenciar o que é "exercício do direito constitucional de ação e de acesso ao judiciário" com "abuso do direito de ação".
Continuo afirmando, não há má-fé por parte do fiel e avalanche de processos não é motivo para punir alguém por litigância de má-fé.
alguem tem que impedir que os fieis,isto é,inocentes uteis,no mais das vezes analfabetos funcionais,fragilizados emocionalmente sejam espoliados por estelionatarios sob o manto da liberdade religiosa.
na pratica o estado ta dando carta branca pra edir cometer um estelionato coletivo e as pequenas igrejas grandes negocios nos fazem mais republiqueta das bananas.pq só são presos bispos nos eua?respondam as otoridades!
Resta saber quem na verdade é a Igreja?
Os seus membros, a sua liderança ou uma entidade jurídica a parte.
Aceitando a hipótese da Igreja ser composta pelos membros e sua liderança, não estariam ambos legitimados a interporem a ação.Do mesmo modo, seno a Igrja um ente jurídico independente, os seus membros possuiriam legitimidade em ver esclarecidas as acusações levantadas pelo jornal.
Sendo a Igreja uma coletividade, caberia ao coletivo ou aos membros individuais buscarem seus direitos.
Contudo o método adotado pelos fiéis deixaram dúvidas, pois na estratégia de interpor ações em localidades distantes, ficou evidente o conteúdo de colocar obstáculos para defesa.
A liberdade de imprensa existe e com ela existe a responsabilidade pelos danos causados.Assim quando um terceiro é atingido pelo conteúdo da informação deve a justiça garantir o seu direito constitucional de não ser ofendido na sua integridade moral.
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