Muito se tem falado a respeito da morosidade e da qualidade da Justiça, criticando-a por não atender, no tempo e na intensidade devidos, os anseios de quem dela se serve. Por essa situação, culpa-se o arcabouço legal de que se valem as partes, os juízes, os promotores e todos os agentes auxiliares da Justiça.
Culpa-se a falta de infra-estrutura administrativa, técnica, tecnológica, logística, física, econômica, a penalizar o correto e o célere andamento dos serviços inerentes à prestação jurisdicional. Culpa-se a escassez de talentos humanos para preencher as milhares de vagas que uma Justiça adequada requer. Culpa-se o cenário político-institucional por não enfrentar o problema de uma Justiça debilitada e desacreditada.
Cabe, então, para quem milita no Foro, responder à seguinte questão: por que milhares de processos são postergados e, literalmente, “empurrados com a barriga”, se há instrumentos processuais de alta eficácia para encerrar, no seu devido tempo (queremos dizer: mais cedo!), com precisão e qualidade inatacáveis, uma grande quantidade de demandas que não preenchem os mais comezinhos princípios de admissibilidade à luz do Código de Processo Civil?
Veja-se a absurda quantidade de ações cujas petições iniciais são flagrantemente ineptas, seja pela obscuridade de seus termos, pela falta de concatenação lógica e jurídica entre os fatos narrados e seus pedidos — no mais das vezes, ininteligíveis, desprovidos de qualquer técnica, de requisito processual ou, ainda, de vinculação com suposta causa de pedir.
Em tais casos, e são incontáveis, por que não aplicar, pura e simplesmente, o preceituado na legislação processual e, adotadas as devidas cautelas em cada caso, extinguir tais ações sem julgamento de mérito, na primeira oportunidade?
Em nome de que essas ações devem ser mantidas vivas, se processualmente natimortas, a consumir uma atividade advocatícia e jurisdicional (em várias instâncias), apenas para tentar remendar algo que veio à luz em absoluta contradição com o Direito Processual Civil, ao arrepio do que os operadores do Direito somos obrigados a estudar e conhecer e, portanto, a aplicar?
Da mesma forma, quantas demandas não se compadecem com os mais elementares pressupostos de constituição e representação processualmente válidos e com as condições da ação (legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) e, não obstante, também em nome de princípios, tão obscuros, quanto fluidos ou poéticos, são alimentadas por despachos, decisões interlocutórias, recursos, petições e arrazoados (quando não por perícias totalmente despiciendas e audiências modorrentas), tudo à espera de um veredicto que faça jus à Justiça, mas só consegue desacreditá-la?
É evidente que, na busca pela Justiça, faltam estrutura, pessoal, dinheiro e vontade política para seu atingimento; parece, também, claro, que instrumentos mais ágeis em termos processuais poderiam ser adotados a fim de chegarmos a tal destino; isso não se nega e reformas nesse sentido — desde que não visem, unicamente, a uma Justiça Social, em detrimento daquela Justa — são desejáveis (não sendo o tema deste artigo).
Mas por que não começar com o que já temos e aplicar, efetivamente, as regras já existentes do Código de Processo Civil, naquilo em que elas são, desde já, indiscutíveis: na extinção das demandas que, em seu nascedouro, já vêm eivadas de vícios insanáveis a contaminar de morte o seu seguimento? De tabela, talvez ainda se conseguisse prestar um grande serviço ao aprimoramento do ensino jurídico neste país, forçando a substituição da quantidade pela qualidade.
É simples, claro e consta da Lei. Inicial inepta deve levar à extinção do feito, se não couber, ressalve-se, emenda à inicial.
Caro Dr. Domingos,
Concordo que muitas iniciais são ineptas, concordo que muitos advogados pouco conhecem de qualquer matéria, não só processo civil.
Entretanto, que culpa tem a parte que contrata, às escuras, este "profissional"?
Com todas as falhas que o judiciário possui, acredito eu, s.m.j. que a razão de tal fato é justamente a busca da JUSTIÇA, sem que o processo se sobreponha ao direito. Evidentemente, desde que o erro seja sanável.
Ora, que o que acontece é justamente o que o Dr. Domingos afirma. Por inaptidão ou ineptidão os processos, normalmente, são assim declarados pelo juiz. Acredito que é o que vem acontecendo! Não acredito, porém, que tenham grande influência na morosidade da justiça. São desprezíveis.
Ah se os juízes seguissem o CPC ao pé da letra...poucos advs. iriam salvar-se. Sorte que há os que percebem que, atrás dos autos, existe a parte que não tem culpa de ter se servido daquele profissional.
Dentro de resumido conceito os pressupostos processuais seriam: um juiz competente e não suspeito e impedido, uma petição apta, ou seja conclusiva e um autor processualmente capaz e regularmente representado. Seria o mínimo necessário ao direito de administração de justiça. Dentro desse conceito a petição inapta é um mito. Não há nada que não possa ser aclarado. Não passa de submissão completa a formalidade, indiferença a oralidade como instrumento processual. Quem procura a justiça não pode ser abandonado pela pecha de inaptidão. Mesmo porque fatores de admissibilidade da ação como legitimidade das partes, interesse de agir e a existência da lei processual, da espécie de atividade jurisdicional pretendida pelo autor, se existentes impõe a continuação processual mesmo com petição inicial capenga. Caso não existam esses fatores de admissibilidade daí sim a ação deve ser extinta no nascedouro, mas isso nada têm a ver com petição inepta. Caso contrário é se direcionar contra a demonstração de Carnelutti quando fala na “La línea lógica que distingue El médio del fin” (Derecho y processo) pág. 427.) Não se deve dar motivos para matar ações.
A petição não é inepta é não apta. “Recomendo os estudos lógicos da petição inicial do amigo do meu avô, o professor Edmundo Dantès Nascimento, in Lógica Aplicada à Advocacia”. Esta obra faz parte da geração dos grandes desembargadores e advogados do passado, quando a aplicação do direito era lógica e sem influências ideológica e pessoais dos julgadores. As sentenças tinham maior credibilidade quando assim baseadas. Hoje, virou uma bagunça. A tal da razoabilidade que é o mesmo de proporcionalidade, criação de Recásens Siches só serviu para desprestigiar a boa racionalidade e facilitar a vida dos juízes, do mundo inteiro. Leiam esta obra e vejam como funciona. No mesmo sentido a obra do Copi, in Introdução à Lógica, que as petições serão sempre aptas. Ah! Ia me esquecendo do também prof. José Frederico Marques e Moacir Amaral Santos, em primeiras Linhas do Processo Civil.
O conhecimento, seja de um vassalo ou de um príncipe, é elitista.Elite no bom sentido. Para sanar o problema das inéptas será fácil. Aplicação intensiva das cotas para ingresso nos cursos superiores; liberalização total para abrir mais "faculdades" (os shoppings do Rio de Janeiro abrigam até mais de uma); revogar o exame da Ordem; aplausos gerais para os discursos futebolísticos do nosso presidente; continuação da discussão até então vista nos comentários. Que, a final, revelam apenas um certo comodismo em aprofundar a questão. O problema é que as inéptas serão as futuras sentenças cabalísticas. Dizem tudo. Nada resolvem.
Sei bem o que o nobre articulista narrou em seu texto. Como assessor de juiz, vivencio a incompetência de muitos advogados na elaboração de petições (não só iniciais). Contudo, o argumento corrente entre os magistrados que aceitam petições iniciais inéptas é no sentido de que a parte, a quem verdadeiramente é direcionada a jurisdição, não pode sofrer a injustiça de não ter seu pedido apreciado pelo órgão julgador, em razão da incompetência de seu patrono. Em síntese, se o magistrado é capaz de compreender o pedido feito pela parte, movimenta o processo assim mesmo para não prejudicá-la. Tal argumento, entretanto, é uma via de mão dupla, pois, se por um lado o juiz é bem intencionado a não "apenar" o jurisdicionado, por outro permite o acúmulo de ações "natimortas", como bem disse o Dr. Domingos em seu texto, fazendo com que a parte amparada pelos profissionais de excelência sofra com a morosidade do processo.
A questão é, portanto, tormentosa, pois o juiz tem de lidar com duas coletividades: a dos jurisdicionados mal assistidos, e a dos bem assistidos. Qual, então, deve ser prestigiada?
No Brasil não existem sentenças omissas, contraditórias e obscuras. Além disso, não existem decisões reformadas em instâncias superiores. Todas as sentenças que são reexaminadas, são mantidas. (rs)
Pensem e reflitam!
Júnior
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