Juros de cartão podem ser capitalizados anualmente

É possível a capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito. O entendimento, agora pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é da 2ª Seção do tribunal. Com isso, foi reconhecido o direito de um banco que atua no Rio Grande do Sul de cobrar a acumulação contra um cliente que questionava na Justiça a capitalização anual de juros. Os ministros consideraram o cartão de crédito uma espécie de conta corrente em que pode haver saldo líquido passível de cobrança de juros sobre juros.

O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi seguido pela maioria dos ministros da Seção. O caso chegou ao colegiado por meio de Embargos de Divergência no qual o banco afirmava haver entendimentos diferentes sobre o mesmo tema sendo aplicados pela 3ª e 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado .

O banco recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que considerou ilegal a capitalização de juros. A 4ª Turma, seguindo voto do ministro Aldir Passarinho Júnior, manteve a interpretação do tribunal estadual. Para o ministro, nos contratos de cartão de crédito, ainda que expresso, seria vedada a capitalização.

O artigo 4º do Decreto 22.626/33 proíbe a contagem de juros dos juros, mas ressalva que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Conhecendo decisões da 3ª Turma nesta linha, o banco apresentou o novo recurso, agora à 2ª Seção. Os ministros confirmaram que a capitalização dos juros na periodicidade anual é cabível, inclusive nos contratos de cartão de crédito. Apenas o ministro Aldir Passarinho Júnior se manifestou pela proibição da capitalização.

EREsp 917.570

Carlos disse:
07 de junho de 2008 às 00:04

Cobrar juros sobre juros é o famoso enriquecimento ilícito e sem causa.

Agora com o aval de uma Turma do STJ.

Caminhamos para os efetivos abusos contra o consumidor.

Cabe lembrar que, se o consumidor NÃO tiver ciência desta cobrança, a cláusula SERÁ NULA DE PLENO DIREITO.

Lei Federal 8.078/90 aplica-se nas relações entre banco e consumidor/usuário e entre administradora de cartão e consumidor.

Quem disse isso foi o STF. Então é preciso que os Ministros do STJ vejam se o consumidor foi avisado sobre a tal cobrança (que no meu entender é ilegal).

Não preciso trazer aqui a vasta juris´rudência que há sobre o direito de informação. Aliás o próprio STJ lá pacificou neste sentido.

Vivemos atualmente um momento onde não há um mínimo de segurança jurídica. Cada dia o STJ profere uma decisão diferente de outra que já proferiu em pouco tempo. Não demorará e este entendimento sobre a possibilidade de se cobrar juros sobre juros ("furto") será alterado...

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Richard Smith disse:
07 de junho de 2008 às 00:15

Essa é velha! A capitalização anual dos juros em conta conta-corrente é admitida de há muito pelo art 253 do Código Comercial, ainda que de aplicação restrita aos "saldos mercantis".

Agora, cobrar 14,99% ao mês, capitalizar mensalmente e, sobre um saldo devedor antigo, cobrar multa moratória de 2% TODO MÊS, é de arrepiar.

Para os interessados: realizo recálculos de dívidas com a expunção do chamado anatocismo (cobrança de juros sobre juros), do cálculo de juros sobre saldos devedores que incluem tarifas e "otras cositas mas".

richardsmith@ig.com.br

Richard Smith disse:
07 de junho de 2008 às 00:17

Ôps, um "conta" a mais no primeiro parágrafo do comentário abaixo.

Eduardo disse:
08 de junho de 2008 às 00:34

Em que pese o fato de ser relativamente antiga a prática da capitalização anual de juros, devemos ressaltar que ainda hoje, mesmo com a ADIN 2316-1, suspendo a eficácia do art. 5º da Medida Provisória 2170-36 (que permitia a capitalização mensal de juros, nos deparamos com inúmeras sentenças de 1º grau, permitindo a capitalização mensal de juros, com fulcro na referida Medida Provisória.
Portanto, é muito bem vinda essa decisão, pois expurgando-se a capitalização mensal de juros, já se tem um resultado com diferenças extremamente grandes em favor do consumidor.
Cremos que se faz necessária a edição de Súmula Vinculante nesse sentido, pois assim, quem sabe, nossos magistrados de 1ª instância efetivamente cumprem determinações de instâncias superiores.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.