Prisão de pai desempregado é mantida pelo STJ

Avaliar as condições do pai e se os valores da pensão são exorbitantes ou não depende de exame de provas. Por esse motivo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em Habeas Corpus de um pai que atrasou o pagamento da pensão alimentícia sob a alegação de que estava desempregado.

O ministro Massami Uyeda afirmou que as alegações de desemprego e da exorbitante cobrança de valores alimentícios não podem ser apreciadas no STJ por serem fatos complexos e controvertidos que dependem de prova.

“Assinala-se que, no tocante aos débitos alimentares referentes às prestações vencidas no curso do processo, incluídas as decorrentes de acordo judicial, é certo que o executado encontra-se em inadimplemento, o que denota clara afronta aos princípios norteadores da solidariedade e da dignidade humana”, afirmou.

Seguindo precedentes do STJ, o ministro afirmou que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do acusado compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Segundo o ministro, pelo fato de o acusado não ter demonstrado qualquer intenção de pagar, a prisão não é considerada ilegal.

A defesa do pai entrou com o recurso no STJ contra a decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a decisão do juiz de primeiro grau. O acusado alegou que haveria ilegalidade do decreto de prisão, que os bens apreendidos garantiriam a ação de execução de alimentos e, ainda, que os valores cobrados, no total de R$ 7,2 mil, seriam exorbitantes.

RHC 23.552

N_F disse:
30 de julho de 2008 às 18:18

Eu ganho R$ 1000,00 de salário e tenho que pagar R$ 1.660,00 de pensão alimentícia. O débito está em torno de R$ 14000,00. Será que eu conseguiria HC?

N_F disse:
30 de julho de 2008 às 18:21

Bom, a pensão foi determinada quando eu ganhava R$ 1.585,00 - antes de ter que mudar de emprego

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