Juízes relutam e temem fazer valer suas decisões

Várias alterações na legislação processual civil visaram à efetividade e celeridade processual, contudo, ao que se apresenta, pouco efeito causaram. Propaga-se, e com razão, que as lides na primeira instância tramitam “pro forma”, no sentido de que somente nas instâncias superiores se alcança o direito, ou mais profundamente, a Justiça. Estão corretos. E isso se dá por culpa única e exclusiva dos juízes monocráticos, que não cumprem com a sua missão constitucional, sendo omissos. Permita esclarecer.

O legislador pátrio, recentemente, modificou as regras do Agravo de Instrumento, dando prevalência ao efeito devolutivo.

A penhora Bacen-Jud, atualmente obrigatória por decisão do Conselho Nacional de Justiça, modificou substancialmente o cumprimento das sentenças e as execuções extrajudiciais. A desconsideração da pessoa jurídica no novel Código Civil estabeleceu um marco. O Código do Consumidor, com certeza, alterou as relações jurídicas de maneira marcante. A tutela antecipada ampliou os poderes do magistrado contra os atos procrastinatórios. Os tribunais, as entidades de classe, a sociedade, clamam pela celeridade da prestação judicial do Estado. E o que vem fazendo o juiz de primeira instância?

Profere decisões e só manda cumprir depois de intimar a parte demandada e ultrapassado o prazo recursal. Quando profere. E ainda, remete os autos à Secretaria da Vara no intuito de certificar a interposição ou não de recursos. Na dúvida, se espera mais alguns dias, pois o defensor da outra parte pode sofrer algum impedimento de força maior que justifique a perda do prazo. E de suposto recurso que, por força de lei, não terá efeito suspensivo. Isso quando não se reserva a apreciar a liminar após a contestação.

Na linha, não é difícil vislumbrar, no dia-a-dia, mesmo não sendo conferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o magistrado determinar o aguardo de seu julgamento. Ora, que antecipação de tutela ou cautelar é essa que, na prática, aguarda a confirmação do tribunal? Que efeito suspensivo indireto é este, quando a lei o confere devolutivo? Juiz de nada? Carimbador? Se existem dúvidas razoáveis, que se exija caução.

Com todo o respeito, não posso aderir a essa conduta. Na Vara em que exerço a titularidade — com exceção daquelas em que a lei concede o duplo efeito a eventuais recursos, p. ex. de apelação —, as decisões são cumpridas de imediato, sem ressalvas.

Cito exemplos: quando defiro a penhora online ou expedição de alvarás, ofícios, a decisão já é acompanhada do respectivo ato e assinada conjuntamente, no gabinete. Segue na capa dos autos. Não existe aquela burocracia de despachar, publicar, aguardar prazo recursal no escaninho (de suposto recurso a ser interposto que possui o efeito devolutivo, cumpre repetir), e depois entrar na fila da expedição, neste interregno torcendo para que a parte recorra e o tribunal mantenha a sua decisão, finalmente concretizada. Só falta chamar uma “banda” para formalizá-la. Quanta burocracia jurídica!

Na minha jurisdição a decisão e o termo são concomitantes. Quando o sucumbente pensar em recorrer, a tutela já foi cumprida. Isto tem evitado inúmeros recursos protelatórios, quando não, a perda do próprio objeto. No modelo atualmente adotado por grande parte dos colegas, retarda-se indevidamente o andamento do processo, lembrando-se que a celeridade e razoabilidade de sua duração são imperativos constitucionais.

Ao procrastinador aplico multa, honorários no máximo previstos e litigância de má-fé, frisando-se a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Isso sem contar aqueles que devem ser fixados no julgamento da impugnação, digam-se, antigos embargos do devedor, se rejeitada.

Nas obrigações de fazer, se não satisfeitas espontaneamente, mesmo com multa, substituo a declaração de vontade e a decisão é exaurida, por exemplo, o suprimento da assinatura de escritura de transferência de propriedade imóvel ou, de veículo, com o DUT. Satisfaz o direito da parte. E tudo isso está o juiz autorizado a fazer pela lei, expressamente.

Exerço plenamente a minha jurisdição, sequer dando azo a recursos protelatórios, costumeiros, máxime quando envolvem quantias em dinheiro, quando apesar das questões estarem resolvidas até em sede de Recurso Especial e Extraordinário, sob o pálio do eterno contraditório e ampla defesa, já exaustivamente exercida em sede cognitiva, ou teses absurdas, totalmente contrárias à jurisprudência.

Comumente tentam criar fatos novos a ensejar falsas situações jurídicas supervenientes, já sob o manto da coisa julgada ou preclusão. A análise, neste ponto, não é opinativa, mas estatística.

É essa credibilidade que falta à Justiça. E por obra dos próprios juízes monocráticos que relutam, temem em fazer valer suas decisões, esperando serem primeiramente confirmadas, ou até no aguardo do chamado efeito suspensivo.

Ora, o legislador nos deu toda a investidura e poder para tanto. As reformas se dirigem aos juízes monocráticos para que desempenhem a sua função. Não é o Supremo Tribunal Federal, o STJ ou os Tribunais de Apelação que vão determinar a expedição de alvarás, penhora Bacen-Jud, ou deferir tutela antecipada ou liminar cautelar nos processos cotidianos. Somos nós que ouvimos as partes, testemunhas, peritos, advogados, membros do Ministério Público e servidores. Convivemos com os jurisdicionados. A obrigação é nossa. Representamos a cara, a coragem, os anseios da população. A esperança! E essa não pode faltar!

Invertamos as posições. Façamos com que o devedor discuta teses jurídicas absurdas com papéis nos tribunais, e os credores discutam a impugnação ou embargos com o seu dinheiro no bolso. Vamos cumprir a lei. Deixemos a hipocrisia de lado de tão somente conceder liminares padrão para retirar ou obstar o nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito. Sejamos mais eficientes socialmente.

Que os recursos de Agravo de Instrumento, como quis o legislador, seja exceção, e que os tribunais ponderem na concessão das suas liminares, a fim de que não se vulgarizem, inviabilizando a plenitude da tutela jurisdicional.

Em conclusão, façamos valer nossa independência às duras penas conquistadas no Estado Democrático de Direito. Do contrário, seremos massa de manobra a carimbar uma mera passagem de instância judicial, mártires da leniência e covardia que não coadunam com o mister.

Jansen Fialho de Almeida

é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Membro da Comissão de Juristas do novo Código de Processo Civil

Carlos disse:
05 de maio de 2008 às 00:59

Muito bom o artigo do Dr. Jansen Fialho de Almeida.

É possível constatar na prática que, muitos juízes têm medo ou desconhece a aplicação da legislação vigente.

Eu tinha uma execução onde não houve embargos e, da dívida de 30 mil, consegui bloquear 5 mil via bacen-jud.

O juiz despreparado, disse que só deixaria levantar o que já tinha sido bloqueado, após ter conseguido bloquear o valor total, ou seja, os 30 mil.

Ora, se durasse 10 anos sem encontrar outros bens eu, o credor ficaria no prejuízo em favor do devedor?????

ISSO é um absurdo e que acontece com bastante freqüência.

Por fim, demais de ameaçar encaminhar o caso ao CNJ o juiz autorizou a liberação dos 5 mil.

A lei autorizava o levantamento do que já estivesse em depósito judicial.

Porque será que juízes (em regra de primeiro grau), alguns agem contra a Lei? Alguém sabe me dizer?

Carlos Rodrigues

veritas disse:
05 de maio de 2008 às 01:12

Dr Jansen magnífico este seu artigo

"Profere decisões e só manda cumprir depois de intimar a parte demandada e ultrapassado o prazo recursal. Quando profere. E ainda, remete os autos à Secretaria da Vara no intuito de certificar a interposição ou não de recursos. Na dúvida, se espera mais alguns dias, pois o defensor da outra parte pode sofrer algum impedimento de força maior que justifique a perda do prazo. E de suposto recurso que, por força de lei, não terá efeito suspensivo. Isso quando não se reserva a apreciar a liminar após a contestação."

O povo em tese outorgou aos magistrados bons salários,IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO, a vitaliciedade a inamovibilidade entre outras garantias para que tudo isso que está sendo lembrado neste artigo seja aplicado.
Portanto não existe o que temer tem tudo para exercer com firmeza seu mister.
Quer acabar com um cidadão que aguarda por justiça é ver aquela frase : " cumpra-se após transito em julgado "
Enquanto isso o órfão e a viuva vão viver de que ? Parabéns pelo artigo Dr Jansen

cremonesi disse:
05 de maio de 2008 às 07:01

Mais do que um excelente artigo é a prova cabal de que existem pessoas de coragem e que acima de tudo respeitam a Justiça e a sociedade.

Lincoln disse:
05 de maio de 2008 às 08:21

O que dizer de uma turma que ganha muito bem, tem muito poder e privilégios nas mãos, e virtualmente não prestam contas a ninguém, não têm chefe?

Tenho pra mim que o excesso de privilégios e a escassez de responsabilidade dá margem a esse estado de coisas.

Moro num condomínio onde um sujeito passou alguns anos sem pagar a cota condominial e a dívida passou dos R$ 15 mil reais há algum tempo. A causa está na justiça e não há um juiz "macho" pra penhorar o apartamento. Outro dia li aqui no Conjur o único caso de um juiz que havia determinado a providência.

Tá faltando é hombridade e bom senso, embora isso não seja um problema apenas do judiciário. É um mal brasileiro mesmo.

Dr. Luiz Carlos S. Ribeiro disse:
05 de maio de 2008 às 08:47

Parabéns a este Magistrado (de verdade !!!). Primeiro por ter a coragem e o desprendimento de opinar, aproximando-se da população. Segundo, pela consciência que tem da sua função e da importância do seu papel para a sociedade. Devemos enaltecer tais condutas e torcer para que , a cada vez mais, apareçam novos Magistrados aptos a assumir o seu papel !!! Brilhante mesmo !!!

Maria da Conceição disse:
05 de maio de 2008 às 09:08

Parabens ao Magistrado pela sua pratica jurisdicional. Seus comentários são verdadeiros e muito mais quando a parte ré é o Poder Público, que os Magistrados sob a desculpa que se trata do erário público procrastinam o máximo, inclusive elastecendo prazos além daqueles privilegiados contidos no CPC.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
05 de maio de 2008 às 09:30

Creio que parabenizar o autor do artigo é, para ele, quase uma ofensa, haja vista que certamente entende que está a cumprir sua missão.

Contudo, o citado Magistrado há de aceitar, sem ofensas, a nossa admiração, pela coragem, pela visão clara acerca dos problemas rotineiros, e, finalmente, por fazer parte de pequeno conjunto de Magistrados que possuem tal visão.

alvaromaiaadv disse:
05 de maio de 2008 às 10:06

E quando quem descumpre a Ordem Judicial é a Fazenda Pública?

Sabem o que acontece?

Nada!

Claro, quem paga os salários deles é a própria Fazenda Pública.

Está claro que quando o Poder Público nao paga uma REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no prazo definido por Lei o juiz determinará o SEQUESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS em sede de medida cautelar incidental.

Na pratica eu conheço alguns magistrados que após receberem o pedido de sequestro, ABREM VISTA para a Fazenda Pública se manifestar sobre o pedido de sequestro ao invés de liminarmente determinarem o sequestro.

Com isso, após vista deferida em Medida Cautelar de Sequestro, a Fazenda Pública que já está em mora, PAGA O DIA QUE QUER.

Para que Lei? Os próprios aplicadores da Lei não a aplicam.

Dijalma Lacerda disse:
05 de maio de 2008 às 15:03

Dijalma Lacerda

O Dr.Jansen pode ir preparando o lombo, porque o velho e rançoso corporativismo vai cair de pau nele.

Dijalma Lacerda.

Fantasma disse:
05 de maio de 2008 às 17:08

O autor do artigo está corretíssimo. Os juízes medrosos e apegados ao passado são culpados por parte da morosidade SIM. A outra parte deve ser atribuída à legislação e aos advogados com seus expedientes protelatórios.
OREIA SECA, Juiz Federal

Eri Coelho - Jornalista disse:
05 de maio de 2008 às 18:12

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz:

Parabéns pela matéria, parabéns pela coragem de fazer acontecer e fazer valer a sua assinatura.

Parabéns também pela coragem de se manifestar sobre esse assunto e mostrar como o juiz deve proceder para agilizar a prestação jurisdicional e principalmente fazer valer de imediato a decisão interlocutória ou a sentença.

É um ótimo alerta para muitos juízes: CHEGA DE COVARDIA E MARCHA-LENTA!

Telma disse:
06 de maio de 2008 às 11:29

Congratulações. Ainda que seja uma pregação no deserto, um simples grão de areia já é um bom começo. Mas, o Meritíssimo não comentou a respeito da chamada "Curadoria Especial", do CPC, que beneficia o DEVEDOR... Aí os prazos vão às calendas gregas!

marilena disse:
07 de maio de 2008 às 00:36

MUUITO BEM!!!
GOSTEI DE VER!!!
É de PESSOAS assim que o Judiciário brasileiro precisa.
Meus respeitos.
Marilena Vasconcelos

Gui Rodrigues disse:
25 de maio de 2008 às 20:58

Uma sensação boa... Parece orgulho!
Meu abraço.
Coragem!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também