Como a Marcha da Maconha não visa propagandear o uso de substâncias ilícitas, mas incentivar o debate público sobre a questão da droga, a sua realização não pode ser tipificada como apologia. Esse foi o fundamento que embasou a decisão da juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da Comarca de Porto Alegre, ao conceder salvo conduto aos manifestantes que participaram da marcha. No domingo (4/5), os defensores da cannabis sativa puderam protestar sem serem incomodados pela Brigada Militar do Rio Grande do Sul.
O Habeas Corpus foi concedido às 20h05 do sábado (3/5). A decisão da juíza destoou da posição de muitos de seus colegas. A Marcha da Maconha foi proibida em nove cidades — Cuiabá, Curitiba, Brasília, Belo Horizonte, Fortaleza, João Pessoa, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.
A marcha acontece em cerca de 240 cidades de 19 países. O evento é organizado desde 2005, mas no Brasil, até este ano, era localizado no Rio e São Paulo, quando ganhou destaque pelas proibições judiciais. Em geral, não reúne mais do que 300 pessoas. Apesar da proibição, ele aconteceu em 12 cidades no país. Em alguns casos, manifestantes foram presos para averiguação. O caso mais emblemático foi do advogado Gustavo Castro Alves, 26 anos, preso no Rio por pendurar em seu cachorro uma placa pedindo a legalização da maconha.
O pedido de salvo conduto foi assinado pelos advogados Salo de Carvalho e Mariana Weigert em defesa dos integrantes dos Coletivos e dos Grupos de Ação Antiproibicionista de Porto Alegre. Na liminar em HC, a juíza concedeu aos participantes o direito de livre expressão do pensamento sem serem presos ou coagidos pela imputação do delito de apologia ao crime.
“O deferimento da presente liminar não abarca condutas que, diretamente, sejam praticadas pelos participantes da marcha e que se configurem como delito (como, exemplificativamente, para ser didática tanto aos participantes do evento como às autoridades policiais: consumo de maconha durante a marcha, distribuição de plantas/sementes de maconha)”, lembrou Laura de Borba.
Na sua decisão, a juíza lembrou que o artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição, assegura a manifestação do pensamento, inclusive publicamente na forma de marchas e passeatas. Pelo material apresentado pela defesa, Laura entendeu que o movimento não visava o uso da maconha, mas a discussão de políticas públicas que incluem a descriminalização do uso de substâncias entorpecentes.
Ela lembra que o debate sobre a maconha está em curso no Brasil há anos. “Tal tipo de discussão e exercício do direito de crítica tem sido exercido em relação a vários outros assuntos que são ou foram tipificados como delitos, como ocorreu em relação ao Estatuto do Desarmamento e ainda ocorre em relação à discussão sobre a descriminalização do aborto e eutanásia”, argumenta a juíza.
Por isso, segundo ela, estão ausentes os elementos de tipicidade do artigo 287 do Código Penal, que proíbe apologia de atos criminosos, e do § 2, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, que pune a indução do uso de drogas.
Leia o salvo conduto e, abaixo, a decisão
Processo: 91.080.118.354
Habeas Corpus
Impetrante: Saio de Carvalho e Mariana de Assis Brasil e Weigert
Paciente: INTEGRANTES DOS COLETIVOS E DOS GRUPOS DE AÇÃO ANTIPROIBICIONISTA DE PORTO ALEGRE
SALVO CONDUTO
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DO SERVIÇO DE PLANTÃO PERMANENTE DO FORO CENTRAL, desta Comarca, faz saber às autoridades a quem este SALVO CONDUTO for apresentado, que nos autos do Habeas Corpus impetrado perante este Serviço de Plantão Permanente, foi DEFERIDA liminar para o efeito de conceder habeas corpus preventivo em favor do paciente acima qualificado no sentido de assegurar aos participantes da “Marcha” o direito de livre e pacífica expressão do pensamento, sem serem presos ou conduzidos coercitivamente pela imputação de delito de apologia ao crime (artigo 287 do Código Penal), com as ressalvas constantes na decisão, cuja cópia segue anexa.
Porto Alegre, 03 de maio de 2008.
Laura de Borba Maciel Fleck
Juiz (a) de Direito Plantonista.
Decisão
VISTOS:
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, impetrado por Saio de Carvalho e Mariana de Assis Brasil e Weigert, advogados domiciliados nesta Capital, em favor dos Coletivos e Grupos de Ação Antiproibicionista de Porto Alegre, contra ato iminente do Comandante Geral da Brigada Militar, em que, em resumo, pretendem seja expedido salvo-conduto em favor dos participantes da denominada “Marcha da Maconha”, a se realizar em 04.05.2008, nesta Capital, ante as declarações veiculadas na imprensa pelo Sub-Comandante de que a Brigada Militar não permitiria a realização da Marcha, conduzindo os participantes para lavratura de Termos Circunstanciados, por prática do delito de apologia ao crime.
É o breve relato. Decido.
Tenho que a liminar é de ser deferida, por dois aspectos, bem enfocados na impetração.
A um, a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, enquanto garantia fundamental do cidadão brasileiro, bem assim assegura que essa manifestação do pensamento se dê de forma pública, inclusive com realização de marchas e passeatas (inciso XVI, do mesmo artigo 5o da Constituição Federal).
Nesse sentido, e do material acostado com a impetração, se vislumbra que o movimento que se reunirá na denominada “Marcha pela Maconha” não visa propalar o uso de substâncias que causem dependência química, mas discutir, inclusive em nível mundial, políticas públicas que incluem a descriminalização do uso de substâncias entorpecentes, no caso, especificamente, da “Cannabis sativae”, discussão pública que está há vários anos em curso no Brasil e que visa, a final, modificação legislativa. Tal tipo de discussão e exercício do direito de crítica tem sido exercido em relação a vários outros assuntos que são ou foram tipificados como delitos, como ocorreu em relação ao Estatuto do Desarmamento e ainda ocorre em relação à discussão sobre a descriminalização do aborto, eutanásia, etc. Temas polêmicos, todos, com posições divergentes e até acirradas a favor ou contra e que têm por base a descriminalização de conduta prevista como infração penal.
Tal propósito, em princípio, se situa dentro do direito de crítica e de livre expressão do pensamento, não podendo ser caracterizado, “a priori”, como apologia ao crime, o que, em tese, parece estar sendo o pensamento da Autoridade dita Coatora ou, mesmo, como caracterizador do tipo penal previsto no artigo 33, § 2C, da Lei 11.343/2006.
De outra parte, e a dois, de se ver que os argumentos invocados quanto à potencial atipicidade da conduta dos participantes da denominada “Marcha da Maconha”, por ausentes os elementos de tipicidade tanto do artigo 287 do Código Penal como do § 2, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, se mostram razoáveis, para efeitos de obstar a ação da Brigada Militar, pois a lavratura de Termos Circunstanciados (conduta admitida pela Autoridade Coatora como a que será adotada), como se sabe, dispensa maiores formalidades quanto à análise da tipicidade da conduta e submete, desde logo, o autor do fato, a procedimento criminal, o qual sempre invade a seara da liberdade pessoal, ainda que não sujeite o infrator à pena de prisão.
Evidentemente, o deferimento da presente liminar não abarca condutas que, diretamente, sejam praticadas pelos participantes da “Marcha” e que se configurem como delito (como, exemplificativamente, para ser didática tanto aos participantes do evento como às autoridades policiais: consumo de maconha durante a marcha, distribuição de plantas/sementes de maconha).
Isso posto, defiro a liminar para assegurar aos participantes da “Marcha” o direito de livre e pacífica expressão do pensamento, sem serem presos ou conduzidos coercitivamente pela imputação do delito de apologia ao crime (artigo 287 do Código Penal), com as ressalvas acima exposta.
Expeça-se Salvo-Conduto, a ser entregue aos impetrantes.
Ainda, oficie-se ao Comando Geral da Brigada Militar, comunicando a decisão.
Intime-se, ainda, o Ministério Público, para os devidos fins. Findo o plantão, venham as
Informações de praxe pela Autoridade Coatora.
Porto Alegre, 03 de maio 2008, às 20h05min.
LAURA DE BORBA MACIEL FLECK
Juíza de Direito Plantonista.

Data máxima vênia razão desassiste à culta autoridade.
Se isso não for apologia ao crime ,então não sei pq existe o tipo penal denominado apologia ao crime.
Data máxima vênia falta de intelecto desassiste ao senhor, sr. Neli, se não consegue distinguir apologia ao crime e liberdade de expressão, e, ao caso, liberdade de discussão. Não se protesta alegando que é bom fumar maconha ou, que se deve fumar maconha; se protesta visando rediscutir o enquadramento da planta e sua utilização, como entorpecente ilícito na legislação brasileira. Seu comentário além de curto em argumento é preconceituoso. Parabéns a Dra. Ex. Juíza que teve a percepção necessária para distingüir exemplarmente a situação. Talvez por isso que esta senhora seja Juíza enquanto o Sr. sr. Neli, seja procurador municipal... Ah... quanto à apologia.. lhe explico para que o senhor não erre na prova para Juiz da próxima vez.. Apologia seria dizer: "Neli, fume maconha porque maconha é bom e faz bem." Entendeu? Não? Uhmm... Outro exemplo então: "Neli, cheire cocaína porque fará bem aos seus pulmões". Isto sem dúvida alguma se enquadraria em apologia... Grande abraço!
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
APOLOGIA É DEFENDER O USO.
Pelo exposto no artigo, a passeata visa incentivar o DEBATE e não o uso em si.
Desta forma, se isso prodece, óbvio que não há crime. TIPIFICAÇÃO PENAL...
Como disse, é preciso saber o que estão dizendo na passeata.
Carlos Rodrigues
Então por que não se chama "Marcha do Debate" e sim "Marcha da Maconha"?
A Dra. Luara não considera ( a marcha da maconha ) como sendo apologia ao uso da maldita erva porque, certamente, deve ser uma jovem juiza ainda sem filhos. Quando os tiver mudará seu discurso!
Sr. não tenho.. o que filhos tem a ver com a questão?? Quer dizer, crianças fumam maconha? Mas que estranho o senhor dizer isso... porque crianças também bebem cerveja e cachaça além de fumar cigarro... mas quanto a isso o senhor se cala.. Não sou a favor de usar qualquer coisa que me tire do meu juízo normal, agora, não recrimino que quiser utilizar porque cada um é dono de si e tanto o estado quanto a própria polícia tem coisas bem mais sérias a fazer do que ficar se preocupando com maconheiro. Então sr. não tenho.. opine com seriedade e não com leviandade.
Que comentario torpe este do ****...Pessoas que nao criam filhos sao menos capazes de formar juizos acertados em relaçao a questoes como a do consumo de entorpecentes? Tenho filho: entao sou favoravel a proibiçao de cerveja e maconha. Nao tenho filhos, entao sou a favor...aff.
Raciocinio bem rasteiro e tipico daqueles que enchem o peito quando falam de cerveja..
Gente com mentalidade debilitada pela filosofia do consumo alcoolico "social" ...gente do "nao use drogas, encha a cara de cerveja" ...gentalha mediocre.
o impacto..a influencia das coisas que a tv propagandeia como normal e social é muito mais danoso do que um baseado. Imagine so alguem passar o dia todo assistindo MTV ou "mais voce", ou ainda o tal do "panico", ou aquelas coisas que passam na tv aberta...Essa gente estabelece comportamentos e ideias muito mais lesivas a coletividade do que uma marcha de maconheiros...
nem se comenta entao os fliperamas, os seriados americanos, os video games,esse "funk", musica da safadeza carioca exportada para o resto do pais, o "rap"...essas coisas sim sao drogas.
Não sou a favor da maconha, cocaina, crack, cerveja, alcool, tabaco, televisão, ou, qualquer outro tipo de substancia entorpecente, mas, pera aí, a decisão da juíza foi porreta. Na mosca. Irretocável e absolutamente em consonância com a constituição vigente no aspecto de garantir o debate ainda de questões defendidas pela minoria. Só um exemplo. Existem deputados defendendo a legalização do aborto e nem por isso estão fazendo apologia ao crime de aborto. Debater, expressar manifestação como estas, passam longe do crime de apologia.
Marcos
Com todo o respeito às opiniões em contrário, se organizar passeatas para defender e difundir o uso da "maconha" não é apologia ao crime, eu não sei mais o que é apologia.
Não bastasse isto, será que este tema é mesmo importante a ponto de justificar uma marcha ou discussão dele pela sociedade? Será que não temos pelo menos um bilhão de outros temas muito mais importantes para debater antes?
Não acredito que a sociedade brasileira esteja disposta a debater este tema. Para mim parece simplemente coisa de meia dúzia de descocupados e baderneiros.
Enfim, alguém que julga sem se deixar influenciar por preconceitos, mas apenas pelo compromisso ético de atuar a vontade racional da lei sem paixões.
Os que impediram a marcha da maconha possuem um espírito muito semelhante ao do Presidente venezuelano Hugo Chaves, que se preocupa apenas em dar à tirania que o caracteriza uma aparência de legitimidade democrática, mas continua a ser um ditadorzinho barato e patético.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
Não sei onde esses juizes fazem concurso. Pior que suas sentenças revelam a absoluta ignorância de princípios de hierarquia das leis. É por essas e outras que lei ordinária obriga ao desconto compulsório da contribuição sincical, quando o mesmo artigo 5 da CF, dos direitos e garantias individuais, garante a livre associação e a liberdade de não se associar. Neste caso a livre manifestação do pensamento e idéias esbarra em figura típica criminal que é fazer a apologia do crime. Trata-se de estuprar a CF e achar que está tudo bem. A única opção alternativa para que essa senhora, que não assimilou o direito que devia ter aprendido na faculdade (já não falo nem do concurso)é propor uma mudança na CF que enuncie que é proibido proibir.
Temos que canalizar nossas energias para construir uma sociedade melhor e mais justa.
Gastar tempo com maconha?
Legalizar um entorpecente?.
Parece que estamos vivendo o fim dos tempos. Por que os defensores e os simpatizantes da maconha, não fazem campanhas contra os acidentes de trânsito? Pois, para quem não sabe, morrem em nosso país aproximadamente 50.000 pessoas por ano, e outras 350.000 ficam mutiladas nos hospitais onerando o mísero orçamento do Ministério da Saúde. Temos é que unir forças para combater a violência em nossas cidades, onde vivemos atualmente uma guerra civil urbana, mas não declarada, e assim como no trânsito já estamos nos acostumando, achando que é normal sermos assaltados ou mortos por causa de um celular ou um relógio fabricado no Paraguai, e que são vendidos abertamente em qualquer esquina da nossa pátria amada. Eu fico a imaginar como seria um país onde se permita usar droga livremente, o Brasil deixaria de corrupção? Os nossos jovens seriam mais estudiosos? Haveria menos violência? Ou tudo isso seria exatamente ao contrário. Pense nisso!.
O Dr. João Lustosa esgotou com propriedade o tema. Hoje a Marcha da Maconha, amanhã a Marcha do Nazismo depois a Marcha pela Liberação do Estupro, Pela Livre Orgazanização em Quadrilha etc., E LA NAVE VÁ
Parabéns pela decisão da magistrada do Estado do Rio Grande do Sul. Sou a favor da descriminalização do porte para uso da maconha, há tempos. Nosso Ministro da Cultura também. Nem por isso fazemos apologia ao consumo da erva. Estamos em pleno século XXI e a erva continua dissiminada no mundo. Ainda hoje 20 toneladas da droga foram apreendidas a caminho do Sul e Sudeste do país. Será que falta consumidor ? O consumo já é livre. Daqui a pouco haverá articulista mandando apreender a capa do disco dos Beatles, sob alegação de apologia a maconha. É esperar para ver.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo
Aos Srs. leigos, eternos bacharéis, investigadores de plantão e ad(e)vogados que ao que parece nada aprenderam em suas respectivas faculdades... "Apologia é discurso ou escrito que defende, justifica ou elogia uma pessoa ou coisa" (este um conceito simples, fácil de entender, porque pensei que me aprofundar demais nisso tornaria a questão ainda mais indecifrável para os srs.)... Deste modo, uma marcha que visa rediscutir uma lei vetusta e capenga não é apologia e não pode ser enquadrada em qualquer tipo penal relacionado. Então srs. em vez de perder o tempo de vocês escrevendo bobagens advindas de um senso comum e preconceituoso, porque não compram um bom livro de Direito Penal e vão estudar... Ah... E tenho absoluta certeza que existem discussões mais interessantes do que a legalização da cannabis porém, ninguém é dado obrigar ninguém (senão em virtude de lei), a entender do mesmo modo.. Desta feita, argumento este é totalmente desqualificado à discussão.. Aprendam a viver numa Democracia.. Senão mudem-se para a Venezuela.
Finalmente vence a liberdade de epxressão. Conforme muito bem asseverado por Lima, a distorção do que seja apologia ao crime só interessa aos rpeconceituosos de plantão que, como sempre, se sentem no direito de se imiscuir na vida alheia e impor seus conceitos ultrapassados.
Claro que o direito de opinião e expressão é amparado pela constituição. Mas, isso não dá o direito a quem quer que seja, de postar-se contra aqueles que pensem de maneira contrária à sua, tentando dar-lhe a pecha de apedeuta, não é nada democrático! Tenho a opinião de se deve esclarecer qual é o benefício para a saúde pública que essa liberação vai proporcionar, porque para uso em medicamentos (em laboratório) já é permitido e sem esse esclarecimento, além de qual seria benefíco que o efeito do Tetrahidrocanabinol-THC fumado na corrente sanguinea e no cerebro humano causaria, pois, falar em liberação de substâncias, sem pensar em saúde, no meu entender, é como dar melaço à diabético, dizendo é gostoso, mas... as consequencias...Respeito todos aqueles que não concordam com a minha opinião, mas, prefiro que este país continue sendo o grande exportador de soja, álcool, carne, frutas e até futebol, porque os produtores de substâncias que causam dependencia, sempre estão com a paz abalada.
Caro Sr. ou Sra. Lima, já que ao que parece, viu-se no direito de fazer referência a mim, e me ofender, vejamos o seguinte: V. Sra. se qualifica como "tributária", que segundo o Dicionário Aurélio, é a pessoa que paga tributos. É essa a sua qualificação, é um "pagador de tributos"? Também, segundo o Dicionário Aurélio, o ato de defender já é apologia. Acho que tem gente por aqui que não aprendeu nada, e não foi só na faculdade não, não aprendeu nada nem na escola, pois não sabe nem abrir um dicionário e faca tacando pedra nos outros.
Repito: Que tal mandar a cavalaria descer o cacete na Marcha do Aborto, na Marcha do Bingo, na Marcha da Censura, na Marcha da Eutanásia....
Fico com o filósofo Voltaire: "Posso não concordar com as suas idéias, mas daria a minha vida para garantir o seu direito de expressá-las."
Acho que poderia se fazer uma "MARCHA DA HONESTIDADE" que é um artigo que está fazendo muita falta neste país, aliás excencial para o futuro dos nossos filhos e netos. Temos de plantar sementes sadias. São tantas as marchas...mais uma... que seja realmente produtiva não é demais.
Não tenho conhecimento de nenhum estudo científico, de que entorpecente faça bem aos seres humanos, e principalmente aos incautos jovens. Achar que maconha deva ser liberada em nosso país, é nunca ter ouvido uma história de um pai ou mãe de família que tem seu filho envolvido com as drogas. Os defensores do uso da maconha deveriam antes de emitir qualquer opinião, primeiro fizesse uma visitinha a um hospital que atende aos viciados em drogas. Se temos que discutir a liberação da maconha e por não também discutirmos o uso da "inofensiva" Cocaína? Creio que devemos discutir outros assuntos que tem prioridade "zero" em nosso país, como: A violência urbana, a educação, a saúde e o Meio Ambiente.
Aqueles colegas críticos de plantão que não aceita as opiniões dos demais, só tenho a lamentar as suas posições, pois, demonstra que não tenho equilíbrio emocional suficiente para conviver em sociedade democrática e organizada. Mas, quero também agradecê-los, pois, se aprende muito com as suas opiniões agressivas e exibicionistas. ISSO FAZ PARTE TAMBÉM DA FACULDADE DA VIDA!
Francamente! Depois vem a Marcha do LSD, da cocaina.....É sim apologia ao uso da mesma. O que não se pode tolerar é o modo de como foi impedido em alguns Estados.
Respeito a decisão dessa MM Juiza.Gostaria que a MM juiza se fizesse presente, mesmo que disfarçada, à passeata. -Tenho certeza de que mudaria de opinião ao perceber os exageros comentidos por esse doentes.- Aposto que nenhum pai de família, responsável, se fará presente.
É evidente que a marcha não defende só a liberdade de expressão. Seus integrantes certamente fazem apologia ao uso de entorpecentes. Se querem apenas mudar a lei, bastaria encaminhar projeto de lei à Câmara dos Deputados. A própria ressalva feita pela MMa. Juíza mostra que ela teme abusos na manifestação, abusos esses que certamente ocorreriam.
Por que essa Juiza, não fez dilig^ncia opara se certificar que o que concedeu foi cumprido ?
Pois deveria.
Com o devido respeito, acredito que o magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância - - ), em sendo realmente juiz, já fez um pré-julgamento fundado num pré-conceito: "É evidente que a marcha não defende só a liberdade de expressão. Seus integrantes certamente fazem apologia ao uso de entorpecentes."
Outros tantos comentaristas também expuseram entendimentos emocionais demais para uma questão jurídica.
Que a maconha faz mal ao organismo, todos sabem, até mesmo os maconheiros.
Entretanto, SE, e apenas SE, a passeata for dedicada exclusivamente para a finalidade anunciada, não há previsão legal que a impeça, ANTES PELO CONTRÁRIO, A LEI A PROTEGE.
Quanto ao argumento lançado de que isso abre espaço para o pedido de legalização de outras drogas, não vejo problemas quanto a isso. A aprovação desses possíveis pedidos é outra história.
Disseram ainda que quem segue uma marcha dessas é desocupado, desordeiro ou maconheiro. Eu digo que não é da minha conta a vida dos outros. Se eles querem fazer isso, se a lei lhes permitem e se tempo disponível, que o façam, desde que não atrapalhem ou incomodem terceiros.
E se algum deles for pego portando, usando ou estimulando outros a usar qualquer tipo de droga, que seja aplicada a lei.
Sou contra a utilização de maconha, cigarro, álcool e qualquer outra substância que possa prejudicar pessoas ou a sociedade. Mas o que dizer daquele casal que, após colocarem os filhos para dormir, tomam uma taça de vinho antes de ir para a cama?
Quem não quiser que não use, quem quiser usar, que saiba as conseqüências legais e ao próprio organismo, quem for a favor que se manifeste, quem for contra também.
Mas ver vários profissionais ligados ao direito usarem a emoção para justificar um entendimento jurídico é triste.
Vejamos...
Então, por similaridade, o direito a liberdade de expressão me permitiria, por exemplo, organizar e por nas ruas as seguintes marchas:
- Marcha do Traficante
- Marcha da Pedofilia;
- Marcha do Nazismo;
- Marcha do Racismo;
- Marcha do Preconceito Religioso;
- Marcha da Ilegalidade;
- Marcha da Corrupção;
- et coetera...
Me iludo, ou os títulos das marchas, de per si, já perfazem uma apologia (ou levam a indução) ao crime?
Esses valentes defensores da liberdade de expressão não teriam o bom senso e critério para melhor denominar suas marchas?
Ou essa é a versão do Direito achado na lata de lixo?
Tenham dó!
A mediucridade nesse país é um fenômeno incompreensível. Beber um copo de uísque, ou dois, ou três, ou a garrafa toda pode. Cheirar cocaína ou fumar maconha não pode. Ou seja, o Estado admite o uso de álcool e não admite o uso de canabis sativa ou cocaína. Aí o povão admite que o Estado escolha a droga que se pode ou não tomar. Um absurdo que não compreendo enquanto algum médico, cientista ou filósofo não explicar, claramente, qual a diferença de um ou outra droga. O pior é a verificação de que o porte de maconha pode causar prisão, e o uso de uísque mais direção não ! Alguém pode me explicar isso ? Por favor, aguardo a resposta.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo.
Interessante o artigo de José Marcelo Vigliar, publicado no site Última Instância, a respeito do tema:
http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=50780
Prezado RSciola (Professor 09/05/2008 -
O direito à liberdade de expressão permite que qualquer emita sua opinião a respeito de qualquer assunto, sem restrição. O fato de alguém ser a favor da descriminalização do racismo não é crime. Crime é praticar o racismo. Idem com relação ao aborto, pena de morte, etc.
Quem promove uma marcha pode dar a ela o nome que bem entender, desde que não faça apologia a um crime. Marcha do aborto não significa incitar alguém a praticar o aborto.
Entretanto, confesso que o nome da marcha em questão realmente foi infeliz, melhor seria se fosse "Marcha pela descriminalização do porte de maconha", pois assim expressaria o que os seus idealizadores dizem pleitear.
Mas, ao rigor da lei, analisada através da melhor interpretação aceita na doutrina, a decisão da juíza está corretíssima. Sua sugestão de "melhorar" o nome da marcha é corretíssima, mas fugiria da questão levada a julgamento, ainda mais em se tratando de um habeas corpus, cujo limite da decisão é estreito.
Seu ponto de vista é interessante e a questão poderia ter sido levantada pelo MP.
Abraços
Caro colega Rossi Vieira, a explicação é simples, mas dificilmente será comprovada através de documentos: as indústrias do tabaco e do álcool "contribuem" de forma generosa para que sejam editadas e mantidas as leis que autorizam a produção, distribuição, venda e consumo dessas substâncias.
Não acho que a maconha deva ser liberada, desde que também sejam proibidas as demais substâncias que alcançam o mesmo resultado, pois, caso contrário, além de haver desigualdade no tratamento de questões idênticas, fica demonstrada a miopia mal disfarçada dos legisladores.
Ilmo. Dr. Wiston,
Em primeiro lugar, gostaria de agradecer por brindar-nos com a indicação do artigo "A maconha e a madrasta", do proficiente Dr. Jorge Marcela Vigliar. Em segundo lugar, se me permite, gostaria de indicar um artigo de minha autoria, no qual demonstro que o porte para uso próprio, não só da maconha, como de qualquer outra droga, não é crime desde a edição e vigência da Lei 11.343/2006. Anoto, para os que conhecem Lógica, demonstrar é mais do que simplesmente argumentar ou defender uma tese. É provar que algo é verdadeiro. A despeito de muitos autores de estofo preconizarem que o art. 28 da nova Lei de Tóxicos constitui crime, seus argumentos não resistem a um exame acurado, crítico, baseado na razão mais apurada que se orienta pela Lógica. Tive a honra de ver o meu artigo publicado neste mesmo portentoso "site" da Conjur, bem como reproduzido em outros, que se seguem:
- http://conjur.estadao.com.br/static/text/53020,1
- http://www.policiacivil.goias.gov.br/gerencia/artigos/busca_id.php?publicacao=34658
- http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=25176
- http://www.abdir.com.br/artigos/ver.asp?art_id=1025&orderby=data_Down&page=1&SearchFor=sérgio%20niemeyer&SearchWhere=All
Isso significa que a marcha da maconha representa um movimento político inerente ao pleno exercício da cidadania, e visa a combater o preconceito contra o uso da droga e criminalização de condutas a ela ligadas.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
Quem ganha com a maconha? O pai de familia é que não é mesmo....
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