A prescrição e a impunidade serão palavras distantes nos tribunais do júri do país em futuro breve. A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14/5) projeto de lei que altera regras essenciais do funcionamento do tribunal do júri, responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida. A proposta, que agora vai a sanção presidencial e deve entrar em vigor 60 dias após a publicação no Diário Oficial da União, desburocratiza, agiliza e aprimora o funcionamento desses tribunais. A proposta tramitava no Congresso há sete anos.
Casos recentes como o julgamento do assassinato da missionária norte-americana Dorothy Stang reforçaram a necessidade das mudanças para regras defasadas, há 67 anos em vigor. Acusado, o fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura foi absolvido em segundo julgamento, após condenação a 30 anos de prisão no primeiro júri. Isso foi possível graças a um recurso conhecido como “protesto por novo júri”, praticamente automático em condenações superiores a 20 anos de prisão. O projeto aprovado extingue o mecanismo.
O projeto também inova permitindo a postergação do julgamento somente em casos excepcionais (doença comprovada, por exemplo). Agora o julgamento deverá ser cumprido mesmo que o réu, estando solto, deixe de comparecer à sessão.
De autoria do Poder Executivo, o projeto (PL 4.203/2001) já havia passado pelo crivo da Câmara, do Senado e novamente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, que em março aprovou por unanimidade o parecer do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) ao substitutivo do Senado.
O deputado defendeu a proposta como modernização do rito do júri em sintonia com a necessidade de uma Justiça mais célere. “Agora falta muito pouco para vermos concretizadas, na prática, essas mudanças por que a sociedade tanto esperou”, comemorou o deputado após a aprovação.
Confira as principais mudanças
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COMO É AGORA |
COMO FICARÁ COM O PL |
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Quando o réu for condenado a pena de prisão superior a 20 anos, tem direito a protestar por novo júri, ganhando a chance de ser julgado por outros jurados. |
Extingue-se o protesto por novo júri. |
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Após transitada em julgado decisão de pronúncia do réu, os autos são encaminhados ao Ministério Público, que tem cinco dias para oferecer libelo acusatório (peça inicial da acusação perante o Júri). |
Elimina-se o libelo acusatório, de forma que os autos são encaminhados diretamente ao Presidente do Tribunal do Júri após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. |
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O desaforamento (mudança do local do julgamento) só ocorre “se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado”. |
Além das hipóteses antigas, passa-se a permitir o desaforamento também “em razão do comprovado excesso de serviço (…) se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia”. |
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O CPP permite que as partes ou qualquer dos jurados requeiram que o escrivão faça a leitura de peças processuais depois da apresentação do relatório do processo pelo Presidente do Tribunal do Júri. |
Só será permitida a leitura de peças que se referirem exclusivamente às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. |
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O julgamento passa a ser adiado somente em casos excepcionais (doença comprovada, por exemplo), devendo ser realizado mesmo que o réu, estando solto, deixe de comparecer à sessão. |
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Três audiências antecedem o julgamento. |
Haverá apenas uma audiência de instrução, para a tomada de declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas, os esclarecimentos dos peritos, as acareações, o reconhecimento de coisas e pessoas, o interrogatório do acusado e o debate. Todas as provas serão produzidas em uma única audiência. |

As alterações propostas pelo Deputado Flavio Dino, no geral, são boas e merecem aplausos.
Preocupa-me, todavia, o açodamento com que se pretende ver encerrado um processo sob rito do júri. Mas é apenas uma preocupação, homessa!
Paulo Henrique
Que me perdõem os entusiastas do Tribunal do Júri, mas, tendo atuado alguns anos como juiz clínico geral em Comarcas anteriores à minha atual, pude perceber claramente que as regras do rito processual do Tribunal do Júri permitem várias formas de chicana por parte da Defesa e, indiretamente, trabalham pela impunidade.
Um dos motivos do descrédito da Justiça Criminal deve ser imputado ao referido rito processual.
Isso sem contar que a maioria dos jurados não tem interesse em servir como tal, havendo até aqueles que sentem verdadeiro horror a essa missão, muitos deles votando pela absolvição por uma questão de horror às condenações.
Esse rito deveria ser abolido da nossa legislação processual, pois representa uma anomalia, devendo apenas os juízes profissionais ser encarregados de julgar.
Esse o depoimento de quem viveu essa realidade e viu ali mais absolvições do que condenações, muitas delas injustas.
Redação final do projeto aprovado:
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/447371.pdf
Só pelo fim do protesto por novo júri, o projeto já merece aplausos.
Nada justifica o direito do réu a um segundo julgamento sem a ocorrência de nenhuma nulidade do primeiro.
Por outro lado, difícil também compreender que alguém condenado a uma pena de 21 anos de prisão, por exemplo, tivesse direito a ser novamente julgado, enquanto um outro réu, condenado a 19 anos (que praticou uma conduta em tese menos reprovável) não tivesse esse mesmo direito.
Em todo caso, concordo com a opinião do comentarista Luiz Guilherme Marques de que o Tribunal do Júri deveria ser extinto no país. O julgamento realizado por pessoas do povo, sem conhecimento jurídico, pode causar muitas injustiças, tanto contra a sociedade quanto contra o próprio réu.
Meus caros,
Embora o projeto tenha óbvios pontos positivos, como é o caso da eliminação do protesto por novo júri (e não é necessário ser gênio ou doutor para detectar que a regra era absurda, nem, muito menos, para elaborar projeto que a eliminasse), ele é fraco, fraquíssimo.
Conserva "dinossauros" como a mutatito libelli (tornando o juiz, que deveria ser imparcial, em acusador) e a possibilidade de o réu ser submetido a novo processo, mesmo depois de impronunciado.
Isso para não falar do absurdo de concentrar todos os atos probatórios em uma só audiência (só quem não atua no crime pensa que é possível fazer isso sem a perda da qualidade - mas afinal, para que qualidade, não é?, o negócio é punir, seja lá quem for, desde que não dos nossos).
Muito me decepciona saber que foi Nicolau Dino quem formulou um projeto com essas características, se é que esses tópicos são de autoria dele.
O projeto serve para satisfazer a ânsia de vingança da população. Tudo na esteira do crime dos Nardoni.
O povo brasileiro, lamentavelmente, é burro: compra a idéia e ainda sai feliz.
Pobre Brasil.
Grande avanço. Parabéns ao deputado Dino, magistrado aposentado. Assim, talvez, consigamos diminuir os juris que se sucedem até atender os interesses de poderosos e celebridades(sic).
Em tempo: esse projeto não tem nada a ver com o caso midiático dos Nardoni, pois "nasceu" e tramitou bem antes, sem nenhum aceleramento, muito diferente de outros projetos, como o dos crimes hediondos, criado e aprovado para atender a Globo.
Não, não tem nada a ver...Um "pacote" que espera há anos para ser aprovado é, de repente, lançado à população.
Evidentemente, ele não foi produzido agora (e nem foi isso que eu disse).
Mas é a ausência de discussão e maturação de projetos (e maturação não quer dizer engavetamento por vários anos) que gera essa piada que é a legislação brasileira.
Mas, como dito, o povo compra. E ainda aplaude...
Quanto à concentração de atos em audiência, aliás, sugiro que quem defende essa excrecência digne-se a acompanhar um processo regido pela nova Lei de Tóxicos (que tem dispositivo semelhante). Vai experimentar, então, o que é a piada a que me refiro.
Quanto ao 384, só peço que raciocinem comigo: a CF dá ao MP a titularidade da ação penal (e por que faz isso? para garantir a imparcialidade do juiz, evidentemente). O projeto, porém, reeditando um erro de mais de 70 anos atrás, diz que o juiz pode mudar a imputação, transformando ele mesmo em acusador.
Obviamente, é inconstitucional. Mas qual juiz vai enxergar isso quando, em sua maioria, se pautam pelo Mirabete e Nucci (esse, agora, criou um código facinho - interpretado - e virou coqueluche)?
O projeto, portanto, não ganha meus aplausos. Quem quiser que o faça.
Absurda essa discussão e esses projetos sobre processos e tribunal do júri no Brasil. Os brasileiros já mostraram sua inépcia e parcialidade na condução dos assuntos judiciários e legislativos. Em reportagem de hoje, o jornal “Financial Times” diz textualmente que “essa parte do Brasil é importante demais para ser deixada para os brasileiros” referindo-se à Amazônia e propondo o controle internacional da Amazônia. Corretíssimo. O que mais fizeram os brasileiros senão devastar a Amazônia?
De forma semelhante podemos dizer que a justiça no Brasil é importante demais para ser deixada para os brasileiros. Que mais fizeram os brasileiros senão devastar o conceito de Justiça, processos e tribunais em verdadeiras queimadas judiciárias do conceito de justiça e decência?
De forma semelhante à Amazônia, que deve ser imediatamente anexada por tropas estrangeiras em golpe fulminante, deve também o judiciário brasileiro, que se mostra inepto, corrupto e incompetente ser tomado de assalto por destacamentos militares judiciários, preparados no estrangeiro, já que as Forças Armadas brasileiras mostram-se incapazes de defender até mesmo seus quartéis.
Serão criados tribunais estrangeiros que virão em socorro dos brasileiros, demitindo-se sumariamente os membros do judiciário brasileiro por justa causa. Que alegria do cidadão ser depois disso corretamente julgado num tribunal inglês, francês, alemão ou americano, pois as cortes serão de sua escolha e ele finalmente verá a justiça sendo feita e verá seus direitos sendo protegidos.
Não dizem que ainda existem juízes em Berlim? Só se for, porque no Brasil sumiram faz tempo.
Giorgio Armanni
O projeto, embora tenha louvável "ratio essendi" de celeridade processual e promoção da justiça real, parece-me inconstitucional, em vários pontos.
Veja-se, por exemplo, a novel possibilidade do desaforamento por excesso de serviço e/ou impossibilidade de realização do julgamento, dentro de seis meses. Não fere o princípio do juiz natural? Creio que sim.
Sob o ponto de vista da "praxis", também me parece utópica, a prescrição de realizar-se apenas uma audiência de instrução; evidente pretensão de moldar a realidade, através da "letra fria da lei"...
Destarte, posiciono-me por uma melhor análise da matéria, antes de emitirmos aplusos irrefletidos.
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José Inácio de Freitas Filho
{Advogado - OAB/CE n. 13.376}
"Data Venia", não concordo ser um absurdo a "mutatio"... Afinal, se durante a instrução, surgir nova possibilidade de tipificação, que não era conhecida quando da denúncia, que fazer? Absolver (eis que o réu, na verdade, cometeu outro crime)? Julgar, mesmo sabendo que se trata de crime diverso?
No mais, a audiência concentrada é balela, a diminuição de meia hora nos debates é inócua (pois acrescentou-a na réplica/tréplica), o fim do libelo e da sua contrariedade é louvável (eis que o libelo, nada mais é que o "espelho da pronúncia"), o monitoramento eletrônico é essencial para que efetivamente haja controle no semi-aberto e no livramento condicional e o fim da leitura das peças do júri era uma necessidade!
Quanto à turbação do princípio do juiz natural no caso de desaforamento... Discordo. Esse instituto já existe e nunca. Somente acrescentou-se mais uma possibilidade.
(continuação)
A discrepância de resultados entre dois júris implica uma conclusão óbvia, que pode desagradar alguns, mas favorece o Estado Democrático de Direito e fortalece as conquistas sociais que enaltecem o valor liberdade e o primado da inocência: a de que a coletividade não fechou questão sobre o fato, ou melhor, sobre a culpabilidade do réu. Traduzindo, isso significa que medra no seio social a dúvida, pois uma parcela admite que o réu é culpado enquanto outra, não.
Ora, na dúvida deve prevalecer a incolumidade do réu (“in dubio pro reo”). Por essas razões, penso que o PL está na contramão da contemporaneidade, e nos arremessa no túnel do tempo para os imemoráveis e funestos tempos da barbárie. Sou ainda de opinião que o júri deveria ser composto por um número par de jurados, bem como as turmas julgadoras de recursos criminais nos tribunais, também deveriam ser formadas por um número par de membros, de modo que, havendo empate, ele milita em favor do réu, pela absolvição. Com esse mecanismo, ou a condenação é por maioria qualificada ou o réu será absolvido, evitando-se o voto de minerva, que conduz à condenação em função do que pensa uma só pessoa.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
Dr. José Inácio de Freitas Filho,
Respeitosamente, indago: o que vem a ser “justiça real”? Aliás, o que é “justiça”? Tentando responder a esta segunda indagação Kelsen escreveu nada menos do que 400 páginas, numa obra intitulada exatamente “O que é justiça?”, publicada em português pela Editora Martins Fontes. Por aí já se percebe que o tema é complexo e está longe de comportar soluções simplistas. Sem ser possível estabelecer com precisão o significado semântico da palavra “justiça”, mais difícil ainda é encontrar um sentido para a expressão qualificada “justiça real”, pois seu significado está subordinado à intelecção e fixação do significado do primeiro de seus termos, para o qual não há consenso.
Por outro lado, o júri popular arrima-se na necessidade de comunicação dos valores vigentes e nutridos pela coletividade com o sistema de realização da justiça. Se um júri condena uma pessoa e esta recebe uma pena tão dilatada, é saudável que possa colher uma outra opinião da mesma coletividade, pois o tempo não retroage, é uma instância inexorável, ao passo que a existência do homem é marcada pela finitude. Logo, obter um nova opinião da coletividade significa, para dizer o mínimo, uma cautela para não sujeitar o indivíduo a uma condenação que pode não ser, na verdade, o reflexo do que realmente pensa essa mesma coletividade.
(continua)
Caro Dr. Sérgio,
Respeitosamente,
I. Penso que a cautela a que o Sr. se referiu (evitando que um inocente vá para o cárcere) é garantida pelos demais recursos previstos no CPP, que continuarão a vigorar;
II. Ademais, a vingar o raciocínio do Sr., poder-se-ia defender a realização de júris ad nauseam, até porque, paralelamente à sua linha de raciocínio, a verdade real nunca será, de fato, alcançada, mas apenas a verdade construída.
Um abraço,
Daniel
Cara Dra. Alessandra,
Respeitosamente,
O problema não está propriamente na mutatio. Ela pode existir, mas respeitadas duas regras: a) a mudança de acusação deve ser formulada pelo MP; b) o processo dever recomeçar do início, garantindo-se ao réu direito pleno de defesa (e não esse infeliz arremedo, tão comum no cotidiano forense).
um abraço,
Daniel
A absolvição do homem acusado de matar a Irmã Dorothy é o maior exemplo de que o Tribunal do júri não passa de um circo. Num primeiro julgamento pega 30 anos. Num segundo, não pega nada. O que mudou do primeiro para o segundo? Bom, mudaram os jurados, e isso demonstra que esse Tribunal não é comprometido com a Justiça. Isso começará a ficar um pouco mais sério quando magistrados julgarem os acusados de matar outrem, e não pessoa leigas, facilmente alienáveis.
(continuação)
Destarte, o erro não foi a absolvição obtida no segundo julgamento, mas a condenação no primeiro com base em uma única prova: o testemunho exatamente do assassino. Este, por sua condição, já não se revela merecedor da confiança, sua palavra deveria, portanto, ser ouvida “cum grano salis”. Mas preferiram usá-la, isoladamente, para condenar o fazendeiro a 30 anos como mandante. Depois a testemunha retira ou desdiz o que dissera, ele é absolvido e querem pôr a culpa na instituição do júri? Francamente, só os que nutrem o mesmo espírito dos que viviam na Idade Média e se apresentavam em praça pública para apedrejar e atear fogo em pessoas vivas condenadas por bruxaria é que podem compadecer-se e até desejar tal situação.
O que deveria ter sido feito durante o primeiro julgamento era alertar os jurados de que o testemunho de uma só pessoa não pode ser suficiente para condená-la, pois se essa pessoa voltar atrás no que disse, desaparece a base da condenação. Foi o que aconteceu.
Agora a sociedade ignara, que só tem acesso ao resultado do julgamento e pelo modo sensacionalista e vicioso como é transmitido pela mídia, fica ávida para recondenar o fazendeiro, sem perceber que ele foi legitimamente absolvido e, caso não houvesse a possibilidade de outro júri, teria a chance de uma revisão criminal ou um de um habeas corpus, pois a prova em que se baseou sua condenação anterior era falsa, consistia de um depoimento mendaz.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
(continuação)
Prefigure-se, hipoteticamente, o cenário previsto pelo projeto de lei que suprime o segundo júri. Bastaria que a pessoa condenada como executora do delito declarasse que mentiu no julgamento quando acusou o fazendeiro de mandante para que a prova contra ele desmoronasse, e um simples habeas corpus anularia tudo e ele recuperaria sua liberdade, do mesmo modo como ocorreu com o segundo julgamento pelo júri.
A justiça não pode ter dois pesos e duas medidas. Só se condena com base em provas. Se as provas são circunstanciais, isso implica serem por demais débeis para autorizar uma condenação. Se a prova mais contundente consiste no depoimento de uma só pessoa, impõe-se a absolvição por aplicação do princípio geral já conhecido e praticado pelos antigos romanos, segundo o qual “unius omnino testis responsio non audiatur etiam si praeclarae curiae honore praefulgeat” (não se ouça o depoimento de uma só testemunha, mesmo que refulja com a honra de preclara cúria), “unius testimonium non est credendum” (não se deve crer no testemunho de um só), “unius testimonium non sufficit ad condemnationem” (o testemunho de um só não basta para a condenação).
(continua)
(continuação)
Portanto, o novo júri nos casos raros em que o réu é condenado a pena superior a 20 anos, não põe o sistema sob nenhum risco. Ao contrário, o fortalece. O que enfraquece o Estado Democrático de Direito é impedir o réu de recorrer a um novo julgamento, soberano, pelo júri, que deve ser composto por outras pessoas, óbvio. Qualquer dispositivo que suprima essa possibilidade será inconstitucional.
É importante frisar que só se alcança estabilidade jurídica, segurança, se as instituições, notadamente a lei, vigerem por longo, muito longo prazo. Estabilidade e segurança pressupõem longevidade pela simples razão de que só se pode aferi-las depois de observar sua longa duração. Tudo que é efêmero ou de curta duração não inspira segurança nem se pode dizer estável. Por isso, o fato de uma lei ter sido editada há 50 ou 100 anos não a torna obsoleta, como querem os arautos do casuísmo. Ao contrário, é sinal de estabilidade e de segurança.
Júnior, no caso da irmã Dorothy, mesmo que não houvesse o segundo júri, poderia haver revisão criminal, pois aquele que foi condenado no primeiro julgamento como mandante, o foi com base em uma única prova: o testemunho do que foi condenado pelo homicídio. Como ele negou, no segundo julgamento, que outro fora mandante, mas assumiu toda a responsabilidade pelo fato, não há como concluir de outra modo, senão que não houve mandante. Pretender que o depoimento dele só valesse para condenar e não para absolver tem o mesmo efeito de aceitar uma confissão sob tortura e recusar a negativa quando a pessoa já não se encontra mais sob jugo. Simplesmente não dá. É contrário a todos os princípios de direito. E se não bastasse isso, é contrário à moral também.
(continua)
Prezados Daniel e Júnior,
Daniel, o modo como abordou meu comentário, "data maxima venia", é que se afigura falacioso. Incide na falácia que ninguém menos do que Schopenhauer identifica como ampliação exagerada e outros como envenenando o poço. Eu não defendi uma sucessão de júris indefinidamente, pois todo processo deve ter um fim e todo julgamento há de ter mais de uma oportunidade.
No caso do júri, os recursos para os tribunais não podem violar a decisão do Conselho de Sentença, pois o respeito ao que decidem decorre de mandamento constitucional. Por isso, não é possível construir recurso por lei ordinária capaz de rever o julgamento pelo júri, sob pena de violar o preceito constitucional que preordena a soberania do júri. Se o senhor observar, só há uma hipótese de se modificar a decisão dos jurados por meio de apelação: quando decidem contrariando manifestamente a prova constante dos autos (CPP, 593, III, d). Mesmo assim, se o tribunal entender que de fato o Conselho de Sentença julgou contrariando manifestamente prova constante dos autos, determinará a realização de outro julgamento, do qual não poderá ser interposto recurso sob o mesmo fundamento. Todas as demais hipóteses do art. 593, III, do CPP referem-se a decisões do juiz togado presidente do júri. E não pode ser de outro modo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade.
O protesto por novo júri é o recurso por excelência da defesa, mas ainda assim só tem cabimento quando a pena é superior a 20 anos. Por isso, não é razoável apenar uma pessoa a mais de 20 anos, e não será admitido o protesto quando a pena for imposta pelo tribunal em grau de apelação.
(continua)
Esse Adv. Sérgio Niemeyer, tá querendo escrever um livro no site do Conjur. Não percebe q. esse espaço é pra comentários e não esse monte de "...continua". Coisa mais cansativa, chega dói a vista, e olhe que eu gosto muito de ler.
Agora pode bater de volta.
Senhor Gini, acredito piamente que o senhor goste muito de lei. O que o senhor não conseguirá é convencer-me de que gosta de aprender ou saber da opinião alheia. Pelo seu comentário censurativo, posso concluir que o seu gosto refere a uma leitura de recortes, supercialidades, talvez apreendido da leitura de GIBIS. Sinceramente, pouco me importa o seu gosto. Escrevo para os que me sabem ler, não para os que fecham os olhos ao que escrevi.
Passe bem.
Digo, "goste muito de ler", e não "goste muito de lei".
Caro Dr. Sérgio,
"Como vencer um debate sem ter razão", de Schopenhauer?
Não! Prefiro, no caso, remememorar Hamlet: diante das pomposas palavras de Polônio, a rainha diz: "menos arte e mais substância".
Eu não "envenevei o poço", apenas disse que, a vigorar a tese de que uma chance mais é necessária, por que não três ou quatro? O argumento seria o mesmo: o ser-humano é falho e, logo, falhas as suas decisões.
Um abraço,
Daniel
Prezado Daniel,
Quando o senhor assume que o fato de se admitir uma segunda oportunidade ou julgamento é suficiente para desencadear a admissibilidade de três, quatro, cinco etc., não está fazendo outra coisa senão socorrendo-se em uma falácia. Especificamente, a que em lógica denomina-se "ladeira escorregadia" ou "falácia do efeito dominó", que guarda foros de correlação com o envenenamento do poço, a qual encerra a metáfora de que assim a água fica contaminada e todos que dela beberem sofrerão seus maléficos efeitos.
Com todo respeito, arranje um argumento melhor. Esse é totalmente debilitado para contrapor-se ao meu.
Cordiais saudações.
(a) Sérgio Niemeyer
Prezado Daniel,
Mais um detalhe: a fala da rainha não passa de recurso ao argumento "ad hominem" circunstancial. Portanto, outra falácia.
Por acaso o senhor está lendo algum livro didático escrito pelos Sofistas?
Essas armadilhas pode até convencer quem não esteja versado em lógica, quem não doutrinou a razão para exercê-la com apuro. Jamais aquele que se esmera em sua racionalidade e a leva às últimas conseqüências.
Saudações novamente.
(a) Sérgio Niemeyer
Caro Dr. Sérgio,
"Se um júri condena uma pessoa e esta recebe uma pena tão dilatada, é saudável que possa colher uma outra opinião da mesma coletividade, pois o tempo não retroage, é uma instância inexorável, ao passo que a existência do homem é marcada pela finitude"
As palavras são suas...
Não é com argumentos de autoridade (leia, a propósito, Luc Ferry) que o Sr. vai me convencer. Pouco importa-me o que o "manual" de Schopenhauer diz.
Menos arte, mais substância.
um abraço,
Daniel
PS- encerrada a questão, afinal, já decretado pelo Sr. que "o argumento é totalmente debilitado para contrapor-se ao meu" (creio que essa técnica também consta do livro,não?)
Ademais,
Não estou lendo, não. Li Hamlet (há muito tempo), assim como outros clássicos. Se o Sr. leu, sabe por que a rainha disse isso. Sabe também que ela tinha completa razão no que dizia.
Aliás, se a lógica é tão boa, por que quem é versado nela tem que se firmar o todo tempo, argumentando ser entendido dela (argumento de autoridade)? Não bastaria simplesmente utilizá-la? Parece-me deveras ilógico.
Fui!!!
Pensando bem, pra quê julgamento judicial?. Basta o da Rede Globo.
A sociedade brasileira reclama há tempos uma maior agilidade da justiça e se mobiliza fantasticamente sempre que um crime de natureza hedionda chama sua atenção. surgem aí diversos juízes, promotores, advogados, enfim... Tal como ocorre em Copa do Mundo, todos são técnicos e tem soluções brilhantes para que se alcançe a almejada vitória, entretanto senhores, conforme disse certa vez o Ministro do STF: "Processo Penal, só sabe o que é um quem responde". E ele tem razão. Ora, a pressa não auxilia em nada, a emotividade não é a melhor aliada da razão. Permaneça o Tribunal do Júri da forma que lhe dispõe a CF/88. Cumpra o Estado o seu papel quanto a realidade criminal brasileira, sem escudar-se nas opiniões do povo, certamente o problema seria solucionado. Trabalho aos reeducandos. Teríamos um indivíduo melhor reintegrado á sociedade. Dizem que a voz do povo é a voz de Deus,ouso discordar, se assim o fosse, Barrabás teria sido crucificado e Jesus Cristo libertado, e a história da humanidade seria outra.
Dr. Sérgio, não gosto do latinismo no Direito, por mais que haja tradução de v. exa.
O Prof. de Redação jurídica, Marcos Pagam, formado em letras e que também é Juiz de Direito em SP, em uma de suas brilhantes aulas, chegou a dizer que tal latinismo hodiernamente beira à cafonice.
Escrever em vernáculo é sempre mais democrático e acessível, máxime aos leigos em Direito.
POIS BEM, DR. SÉRGIO: O testemunho é um meio de prova disciplinado pelos arts. 202 a 225 do CPP. O Juiz, tendo em vista o sistema de apreciação de provas do livre convencimento, pode valorá-lo livremente à luz das demais provas produzidas ou se basear exclusivamente apenas na prova testemunhal.
No "antigo sistema" da certeza legal ou da prova legal prevalecia o brocardo testis unus, testis nullus (voix d’un, voix de nul, para os franceses), onde uma só testemunha não valia como prova. Muitas vezes vários testemunhos não são suficientes para uma sentença condenatória. Portanto, o que importa hoje não é o número de testemunhas, mas a credibilidade do respectivo depoimento e o critério com que o julgador o aferirá.
O fim do Júri Popular seria a melhor saída, pois pessoas leigas são alienáveis quando bons advogados "bem intencionados" tentam convencê-los , p. ex., de que o Farah Jorge Farah esquartejou aquela senhora "em legítima defesa" (rs) (esta foi a tese da defesa dele), pois recebeu 2 mil ligações da vítima em dois meses e "qualquer um nesta situação agiria como o tal Farah" (sic) (rs).
Eu gostaria de ver qual seria a resposta se esta tese fosse apresentada apenas para um magistrado...
Bons estudiosos como o senhor só acrescentam coisas positivas à nossa democracia, bem como enriquecem o conhecimento de jovens advogados como eu. OBRIGADO! JÚNIOR
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