STJ precisa dizer por que rejeitou lista da OAB

"VladimirSpacca” data-guid=”vladimir_passos_freitas1.jpeg” />A presença de advogados e agentes do Ministério Público nos tribunais foi introduzida pela Constituição de 1934. Os tribunais apresentavam a sua lista tríplice e o chefe do Poder Executivo fazia a escolha. Assim se fez até 1988, quando a Constituição estabeleceu, no artigo 94, que os candidatos seriam “indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação de suas respectivas classes” e só depois os tribunais escolheriam a lista tríplice.

O novo sistema tornou a indicação mais complexa. No MP, fez com que muitos deixassem de se candidatar, temerosos da exposição a que se submetiam na classe. Na advocacia, profissionais conceituados e mais recatados, alheios às reivindicações de natureza política, desistiram de concorrer. Nas palavras de Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, “a escolha transformou-se em disputa eleitoral. Pede-se voto, cabala-se, grupos são organizados a favor deste ou daquele candidato. As lideranças testam o seu prestígio” (“Magistratura não é emprego”, Estado de S. Paulo, 2/4/2008, A2).

O Superior Tribunal de Justiça, com 33 ministros, tem o percentual de um terço destinado a advogados e membros do MP. Lista sêxtupla encaminhada pela OAB, para preenchimento de vaga de advogado, foi rejeitada pelo STJ. Devolvida à origem, manteve a OAB os seis nomes indicados. Tentativa de conciliação resultou infrutífera.

A OAB ingressou com pedido de Mandado de Segurança no próprio STJ, que é o competente na forma do artigo 105, I, “b”, da Constituição. A liminar foi negada. Direcionou novo pedido de Mandado de Segurança ao Supremo Tribunal Federal, desta feita visando impedir que o presidente da República nomeie ministros indicados pelo STJ para outras vagas. No dia 12 passado, a liminar foi negada.

O conflito passou de provisório para estável, sem nenhuma previsão de data para solução. Se indeferida a segurança pelo STJ, recurso ordinário ao STF não tem a mínima perspectiva de julgamento. Sabidamente, a corte suprema está abarrotada dos mais variados tipos de ações, desde volumosas ações penais originárias até questiúnculas de vizinhos, passando por complexos casos, como o uso das células tronco.

Quais as conseqüências? Qual o reflexo na vida das partes que chegam ao STJ? Qual será a melhor interpretação da Constituição? O STJ pode avaliar as listas oriundas da OAB e do MP?

Estas perguntas não têm respostas prontas e definitivas, mas a análise é oportuna. A conseqüência do posicionamento divergente é, antes de tudo, um endurecimento de posições institucionais. Em um tempo em que os ânimos estão acirrados e o bom-humor é raridade, este conflito é um ingrediente a mais no caldo das desavenças entre juízes e advogados. A vida das partes não terá grandes mudanças. Um desembargador convocado responderá pelos processos do gabinete vago. Quanto à melhor interpretação da Constituição, a resposta será dada pelo STF. Porém, poderá ser daqui a dois, quatro ou mais anos.

A última indagação é o centro da controvérsia. Penso que o STJ, como qualquer tribunal do Brasil, pode, sim, examinar a lista recebida da OAB e do MP. Tem não só o direito como o dever de cuidar pelo ingresso de pessoas de “notório saber jurídico e reputação ilibada”. Um candidato tem que ter cultura jurídica e bons antecedentes (não apenas não ter antecedentes). Mas, para rejeitar a lista recebida, o tribunal deve dizer por que o faz. É necessária a motivação do ato administrativo, pelos efeitos que dele decorrem. Um indicado que tenha o seu nome rejeitado fica exposto ao exame de toda a comunidade jurídica. Como que posto sob suspeita. Não será surpresa que, inclusive, se cogite de dano moral.

Em sendo esta a conclusão, bom seria que, passada a fase das posições acirradas, STJ (que tem o direito de recusar nomes indicados) e OAB (cujos indicados têm o direito de saber o porquê da recusa) chegassem a um consenso (que poderia ser o reexame do ato administrativo, com motivação), pondo fim a um impasse que pode se prolongar por anos.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Polly disse:
18 de maio de 2008 às 15:11

Prezado Dr:

Segundo a teoria do jurista Luís Recaséns Siches, defensor do método de interpretação da lógica do razoável (e o senhor bem sabe disso) os juízes tudo podem. Os únicos que não podem são os advogados, porque a classe não é unida. Se fosse...

Antônio Macedo disse:
19 de maio de 2008 às 00:58

Talvez a rejeição da lista da OAB federal tenha sido feita por critérios puramente subjetivos por parte dos doutos ministros do STJ. E, por isso, eles, talvez, encontram-se numa saia justa, para dizerem, por escrito, o porquê da rejeição, por votos, de todos advogados constantes da lista. Contudo, a OAB já deveria ter enviada outra lista de ilustres causídicos.

lopes disse:
19 de maio de 2008 às 12:07

Em que pese o parecer do ilústre doutrinador,me parece que os ministros do STJ não são mais capacitados do que os integrantes da OAB.Por acaso há diferença hierárquica entre juízes,advogados e promotores?
Está expresso na constituição que a advocacia é uma função sem a qual não existe justiça.Eu tenho dúvidas de que alguém no meio jurídico discorde que algum ministro no STJ tenha mais conhecimento,em matéria penal,do que Cézar roberto bitencourt.O que não se pode admitir em um Estado de direito é uma antropomorfização(para usar uma expressão do ministro gilmar mendes) do Estado e do poder jurisdicional,da qual resulta a exdrúxula confusão entre poder democrático e preferências corporativas.

Wagner Souza disse:
19 de maio de 2008 às 12:09

Se a rejeição da lista tivesse sido fundada em critérios objetivos (falta de notório saber jurídico e/ou reputação ilibada...), ela nem teria sido levada à votação pelos Nobres Ministros do "Tribunal da Cidadania". Neste sentido, concordo com o Douto Articulista, este ato necessita de motivação, pois, Ministros - mesmo do STJ - não são deuses.

toron disse:
19 de maio de 2008 às 12:25

Vladimir Passos de Freitas, como seu irmão Gilberto, é desses que prima pela racionalidade, além da notória inteligência.
O artigo é perfeito. Como Diretor do Conselho Federal da OAB, até poderia fincar pé na idéia da prerrogativa institucional da OAB de formar a lista como lhe aprouver e de forma absoluta. Penso, porém, que no ato complexo que leva à do nome que, ao final, será nomeado, todas as instituições têm que velar pela observância dos requisitos (notório saber e reputação ilibada), OK. O que, no entanto, é inadmissível, desrespeitoso mesmo, é a devolução da lista sem qualquer explicação (leia-se, fundamento).
Por falta de espaço, limito-me a dizer parabéns ao autor.
Alberto Zacharias Toron, Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB

lopes disse:
19 de maio de 2008 às 14:35

O problema é que mesmo as decisões emocionais podem ser racionalizadas,conforme tem sido exposto pelo grande cientista da cognição steven pinker.Desse modo,é salutar e essencial que a constituição conceda competências privativas nos mais variados âmbitos.tal,entre outros, ocorre no caso em que a constituição delegou matérias não suscetíveis de veto presidencial.A competência, no caso do QUINTO CONSTITUCIONAL, é da OAB e do SENADO,pois não há qualquer referência no artigo 94 a possibilidade de veto por parte do STJ.Ora, Seria possível o Presidente da República interferir em matéria privativa?
Que não se discuta o brilhantismo do notável professor vladimir passos de freitas,o qual já tive o prazer de ouvir pessoalmente.Entretanto,ainda que tal entendimento seja preconizado por outro ilustre doutrinador,a quem,inclusive admiro,contudo, o fato é que não se pode ressalvar o que a constituição não ressalva.A competência da OAB e do Senado não pode ser usurpada pelo judiciário.Reduzindo "ad absurdum": outro entendimento corresponderia sugerir que a produção dos efeitos das normas constitucionais deve depender da boa vontade de um cidadão,o qual malgrado esteja incumbido da função jurisdicional,não pode substituir o legislador originário.Este sim,baluarte da democracia! (Fernando Lopes estudante de direito.)

alexandre disse:
19 de maio de 2008 às 22:59

Concordo integralmente com o Alberto Zacharias Toron. O Dr. Wladimir Passos de Freitas é homem culto e preparado, expressando opinão inteligente.
A devolução da lista é absurda, mormente quando nela há nome de reconhecida expressão, como o do nosso colega Cezar Bitencourt.
Alexandre Wunderlich - Conselheiro Estadual da OAB/RS

lopes disse:
20 de maio de 2008 às 10:37

O único problema do texto corresponde a aceitação de que os ministros poderiam recusar a lista, caso tivessem "razões objetivas".Trata-se de um problema grave de distribuição de competências em um Estado constitucional de Direito.O constituinte originário não delegou o poder de veto para qualquer juíz ou ministro,no tocante a qualquer nome enviado pelo OAB. Onde está escrito na constituição que os ministros podem rejeitar a lista, desde que tenham "razões objetivas"? Não resta dúvida que o ministro pertence acrescentou um artigo novo na constituição,todavia, inconstitucional.A tese de que algum tribunal pode rejeitar a lista oferecida pela ordem,desde que existam "razões objetivas",é uma anomalia.A competência é do senado,ou seja,dos Estados.Pretende-se,por razões corporativas e de,admito, inegável "bom senso" usurpar o poder de uma instituição democrática,tal qual o senado,a qual é um símbolo do equilíbrio federativo.Nesse caso,com profundo respeito, o bom senso é dispensável.Que se faça a valer a constituição e a vontade geral.

Murassawa disse:
20 de maio de 2008 às 14:17

Entendo que essa briga está indo longe demais e a corda vai arrebentar uma hora dessas e não vai ser bom, tenha certeza.

DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR disse:
20 de maio de 2008 às 22:50

Do tradicional e justamente criticado quinto constitucional, na composição do STJ partiu-se para o terço constitucional. Ou seja, houve um significativo avanço da imoralidade de se compor um Tribunal de tanta importância com candidatos com nenhuma experiência judicante. Brinca-se com o direito dos cidadãos brasileiros. É como se colocássemos um estudante para fazer transplantes ou operações cirúrgicas do coração. Irresponsabilidade pura. Em algum momento, o STJ deu-se conta de que essa insânia teria de terminar e agiu como deve agir quem tem senso de responsabilidade. Devolveu à lista à OAB (Magistratura não é emprego), para que suscitassem outros nomes, até que se chegasse à candidatos que dessem segurança ao STJ. A OAB não só se tornou inflexível, a indicar que não é o STJ quem nomeia, mas é ela que impõe os nomes que bem entende, gerando impasse. Considero que estava mais do que na hora de o STJ exigir respeito das demais instituições jurídicas nacionais, mormente daquelas que têm o poder (indevido) de indicar nomes para integrar essa excelsa Corte de Justiça. Parabéns STJ.

DAGOBERTO LOUREIRO
OAB/ SP Nº 20.522

lopes disse:
21 de maio de 2008 às 09:37

Com o devido respeito,mas a maior experiência judicante que pode existir é a advocacia.O advogado está em contato direto com as mazelas sociais,conhece de perto a realidade do sistema prisional,além de ter que se atualizar constantemente.Com certeza, existem magistrados de carreira preparados e que buscam um aperfeiçoamento.Contudo,a estabilidade,seja no judiciário ou no serviço público em geral,costuma ocasionar comodismo.Além disso,a competência é do senado,este deve dizer quem tem capacidade para a função jurisdicional.Todos sabem qual a função do STJ.O constituinte originário quis que o senado pudesse decidir quem diz o significado de lei federal ou mesmo da constituição,pois no senado estão os representantes dos Estados,os quais foram eleitos pelo povo.Trata-se de uma clara manifestação da democracia representativa,a qual deveria ser substituída pela participativa.De qualquer modo,apenas uma alteração da constituição poderia sustentar a interpretação de que o STJ poderia recusar um nome fundado em razões objetivas.No mais,eu lamento profundamente que a profissão de advogado esteja sendo considerada de tão pouca importância em nosso país.Um profissional que deveria representar um símbolo de luta pela justiça,se transformou em um burocrata buscando abrigo fácil no serviço público,mesmo aos olhos de seus pares e de suas entidades representativas.Isto não é um bom sinal,apenas reflete o quanto estamos distantes da democracia.

ALEX PORTO disse:
21 de maio de 2008 às 12:44

ALEX PORTO FARIAS - ADVOGADO

Pelo que se percebe, os eminentes Ministros julgaram que os seis colegas não preechem o requisito de notório saber jurídico e por uma questyão de elegância e com o fito de preservar os candidatos não devolveu a lista com esse fundamento. Ao meu entender só isso justifica a atitude reiterada da Corte do STJ.
Entendo que a OAB esteja promovendo todo tipo para reverter essa posição através das medidas judiciais pertinentes, contudo, me parece que as mesmas são inócuas, o que por vias tranversa afeta a representação da Classe na composição do STJ.
Sendo assim, com todas a venias, acho que a OAB através do nosso ilustre Presidente deveria encaminhar outra lista, pois do contrário estaremos cada vez mais expondo nossos colegas que figuram na " lista" não aprovada.

Advogada Criminalista disse:
21 de maio de 2008 às 15:37

Estou de pleno acordo com a afirmação do Des. Vladimir Passos de Freitas, quando afirma, "mas, para rejeitar a lista recebida, o tribunal deve dizer por que o faz. É necessária a motivação do ato administrativo, pelos efeitos que dele decorrem".
Certamente, a recusa do STJ não tem nada a ver com o "notável sber jurrídico" e a "reputação ilibada" do Prof. Cezar Roberto Bitencourt, mas, ainda que indiretamente, acabou atingido pela decisão do TRibunal,que nada indicou. Trata-se, na verdade, de reconhecido doutrinador com duas dezenas de livros publicados (inclusive no exterior), dos quais, seu Tratado de Direito Penal (cinco volumes) é das obras mais indicadas nas universidades brasileiras. Cezar Bitencourt Bitencourt é um professor e conferencista respeitado no Brasil e no exterior, com conduta irrepreensível, conforme de pode ver de seu curriculum.
Acredita-se que, oportunamente, o STJ, que é o tribunal da cidadani, ainda fará justiça nesse caso".

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