Por mais desgosto que possa provocar aos defensores do direito de defesa, a seleção pela polícia de trechos das conversas gravadas em interceptações telefônicas segundo a conveniência da acusação não é uma exceção e muito menos um acidente indesejado. Antes, essa é uma norma que deve ser observada, como reza a Portaria 003/2001, da Polícia Federal, que diz: “Os exames periciais em material de áudio e vídeo, conforme o seu objetivo, devem enfocar o seguinte: transcrição estritamente dos trechos que apresentam a materialização do delito, de acordo com a indicação da autoridade (…)”.
Acusações de que a Polícia Federal manipula o conteúdo das interceptações telefônicas de acordo com as conveniências da acusação tem se repetido nos últimos dias, nas audiências da CPI das Escutas Telefônicas, da Câmara dos Deputados. Em depoimento na CPI, o perito em fonética forense Ricardo Molina afirmou que encontrou irregularidades em centenas de grampos legais que analisou. Segundo Molina, há gravações interrompidas, palavras cortadas e seleção de trechos de conversas a critério dos investigadores.
A deputada Marina Maggessi (PPS-RJ), membro da CPI das Escutas Telefônicas e relatora do Projeto de Lei 3.272/08, que regulamenta a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, também declarou que há “erros gritantes” na transcrição das escutas feitas pela PF. Para Marina, os métodos usados pela PF visam à manipulação política e estão orientados por má-fé.
Também acusaram a Polícia Federal de mau uso das interceptações o juiz federal Ali Mazloum e o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Carreira Alvim. Ambos foram investigados pela Polícia Federal, o primeiro na Operação Anaconda, o segundo na Operação Hurricane. Carreira Alvim acusa a PF de ter vazado para a imprensa uma conversa que não existiu.
A Polícia Federal rebate a acusação. Ao Consultor Jurídico, o delegado Rodrigo Carneiro disse ser “um sofisma difundir que a Polícia só quer buscar a condenação. O inquérito busca apurar indícios de autoria e materialidade de um possível crime notificado à policia, mediante requisição, representação, denuncia anônima ou de ofício. Não buscamos nem condenação, nem absolvição. Se, ao final de qualquer investigação, não há indícios de autoria e nem de materialidade, a conclusão será pelo arquivamento, que será solicitado ao MP”.
“A simples transcrição não é suficiente para trazer indícios de autoria e materialidade do delito. Nem todos os inquéritos resultam em indiciamentos. Há muitos em que pedimos arquivamento ou concluímos pela inexistência de autoria e materialidade. Muitos números são descartados de forma justificada e mediante relatório”, defende Carneiro.
Segundo a assessoria de imprensa da PF, todas as conversas gravadas são enviadas na íntegra para a Justiça. O presidente da CPI das Escutas Telefônicas, deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que é delegado da Polícia Federal, também defende a responsabilidade e competência de seus colegas de corporação.
Regra ilegal
“O que temos é uma regra da Polícia Federal manifestamente ilegal”, afirma o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, conselheiro federal da OAB. Luís Guilherme Vieira, também criminalista, e que já foi advogado de Carreira Alvim, confirma: “A PF não apresenta íntegra da escuta telefônica, nem faz a degravação da íntegra”, diz. “Das operações que já acompanhei, notei que a Polícia transcreve o que indica culpa, apenas. E o critério para isso é o mais subjetivo possível”, observa.
Vieira defende a transcrição da íntegra da escuta telefônica com base o artigo 6º, parágrafo 1º, da lei que regulamenta as escutas telefônicas (Lei 9.296/96). Diz o artigo “deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.”
Jurisprudência
Apesar da previsão em lei, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de Habeas Corpus 91.207, ajuizada pela defesa de Carreira Alvim, decidiu pela desnecessidade da transcrição integral das escutas. Já o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 66.967 afirmou que a degravação, quando realizada, não precisa ser feita por perito oficial.
“É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal”, entendeu o Supremo. Essa liminar foi indeferida por 4 votos a 3. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes. A questão ainda não foi decidida no mérito.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou ser “válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei 9.269⁄96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias.” O STJ ainda considerou que “se a defesa não impugna no momento oportuno a autenticidade da voz do paciente, preclusa a alegação de nulidade desta prova”.
Para a Polícia Federal, as decisões confirmam que os meios adotados no procedimento de escutas telefônicas e no inquérito são legais.

Se a PF está usando apenas uma parte das escutas, para incriminar os suspeitos, a reportagem também está usando também do mesmo expediente, para criticar o trabalho da PF, pois apenas apresentou uma parte da portaria:
“Os exames periciais em material de áudio e vídeo, conforme o seu objetivo, devem enfocar o seguinte: transcrição estritamente dos trechos que apresentam a materialização do delito, de acordo com a indicação da autoridade (...)” (sic)
O que significa (...)?
Cadê o teor completo da portaria para sabermos se é isso mesmo o que ela determina???
Se a PF está usando apenas uma parte das escutas, para incriminar os suspeitos, a reportagem também está usando do mesmo expediente, para criticar o trabalho da PF, pois apenas apresentou uma parte da portaria:
“Os exames periciais em material de áudio e vídeo, conforme o seu objetivo, devem enfocar o seguinte: transcrição estritamente dos trechos que apresentam a materialização do delito, de acordo com a indicação da autoridade (...)” (sic)
O que significa (...)?
Cadê o teor completo da portaria para sabermos se é isso mesmo o que ela determina???
para que a policia precisa apresentar TODAS as transcriçoes,se somente será discutido aquilo que se trate de crime?
Para que transcrever trechos da investigada passando receita de bolo,e o investigado falando do jogo do corinthians?O teor ¨in totum¨das transcriçoes exigidas pela defesa,só tem um condão,me desculpem: TUMULTUAR! nada mais.
Burrice tem limite.
A lei da interceptação diz a mesma coisa.
Mas o que ela quer dizer é muito simples: a polícia deve selecionar apenas os trechos das ligações que tenham a ver com o crime. Nada de revelar uma amante do investigado. Nada de descrever as suas ligações para disque-sexo. Nada de constranger indevidamente terceiros que ligaram para ele.
Em todo caso, o inteiro teor da interceptação deve estar ao dispor da defesa, seja transcrito, seja em mídia digital.
Este tipo de reportagem faz justamente o que acusa: manipula os fatos em favor de uma tese. Mas só manipula os com pouca ou nenhuma prática na área.
Só digo uma coisa: se o inteiro teor das interceptações não for disponibilizado à defesa, ela não pode ser utilizada no processo. E, se for, é certa a anulação do processo nos tribunais superiores.
Aliás, para emitir o laudo particular, Ricardo Molina teve de ter acesso às gravações. Cabe à Justiça decidir qual laudo tem mais credibilidade.
O problema é que a polícia "interpreta" o trecho onde se exige o quilo de farinha para o bolo, como se fosse "aquela" farinha de doidão!
Então caro investigador, é preciso comparar com TODAS os outros diálogos, onde certamente o (a) interlocutor poderá fazer referencia a outros detalhes, como exemplo: emprestimo da forma, encomenda da velinha de aniversário, convite p/ degustação e etc...)para desfazer a INTERPRETAÇÃO equivocada e subjetiva do policial.
Aliás, a negativa da transcrição destes demais diálogos é altamente suspeita, pois se realizadas, não sobrará pedra sobre pedra (e não é crack, heim?).
Quem já teve contato com qualquer destas operações, sabe do que estou falando. Em via de regra, os diálogos que "NÃO" prestam para a acusação,estão com uma grande parcela contaminadas por edições (diálogos interrompidos,conversas desconexas e etc- *ver Dr. Molina), sob a desculpa policial de "problema técnico" da operadora (troca de ERB (antena)e outras mil).
TODO o material arrecadado é PROVA,e assim deve ser tratado o CONJUNTO.
Claro.
O que importa é que a gravação das conversas seja integral e a ela tenha acesso a defesa para destacar o que lhe interesse, assim como que a perícia faça a transcrição completa, se o caso, já que desnecessária conforme jurisprudência colacionada.
Inicialmente, é bom observar que o simulacro de manchete não impressionou o qualificado e atento público leitor do Consultor Jurídico.
A mencionada Portaria não faz qualquer referência à transcrição de interceptação telefônica. O texto é claro: "exames periciais".
Diálogo não é corpo de delito, portanto não há que se falar em aplicabilidade dessa portaria às interceptações telefônicas. Interceptações geram relatórios assim como vigilância dos alvos. Transcrição não é prova, não é corpo de delito, é um indicativo para a investigação.
Seria interessante que os entrevistados trouxessem à colação uma única sentença que condenou o indiciado com base exclusivamente em transcrição de diálogos.
Os advogados estão no seu papel constitucional de defender, polemizar, contestar. Faz parte do jogo e a democracia amadurece com as discussões pormenorizadas sobre a atuação do Estado e seus agentes. Isso, contudo, não importa em aceitar as meias verdades ventiladas atualmente.
É bom lembrar, que a manifestação do ser humano é subjetiva por natureza e o contexto de uma conversa pode significar não só que chopp vira dinheiro como vira também lobby, fraude de licitação, corrupção e toda a mais sórdida criminalidade de colarinho branco que atuava nos subterrâneos do nosso país, com apoio da classe dominante, sem nunca ser revelada. Aliás, a "linguagem" própria é um ponto de interesse do crime organizado.
Acho que seria interessante a reportagem explicar como que "Os exames periciais ... devem ENFOCAR o seguinte" vira "PF manda usar apenas a parte do grampo que incrimina". A norma afasta a transcrição de situações de ordem pessoal, familiar,fora do contexto da investigação e não obriga o policial a buscar a incriminação como a reportagem transparece
Sr. Investigador quanto ao jogo, veja o caso hipotético:
Diálogo n. º XXXX.
Alvo:Ontem foi uma FESTA!
HNI: é?
Alvo: O preço p/ a bagunça foi até bom, valeu.
HNI: É mesmo?
Alvo:Gastamos 500, mas “FIZ A CABEÇA”.
HNI: É, vale a pena.
Pegamos umas “FILEIRAs” de primeira qualidade, estávamos “BEM SERVIDOS”..
HNI :É?
Alvo: O problema foi aquela DROGA, até agora estou com dor de cabeça.
Interpretação subjetiva: O alvo foi a uma festa e gastou R$ 500,00 com drogas. Cheirou fileiras de cocaína pura e abundantes, e está com ressaca pós consumo.
O fato real: o alvo foi ao estádio de futebol com amigos assistir o jogo do Palmeiras e Corinthians (FESTA), tirou o estresse semanal (FIZ A CABEÇA), entre transporte, alimentação e ingressos gastaram 500,00. Conseguiu lugar nas FILEIRAS numeradas com excelente visibilidade (BEM SERVIDOS), porém a torcida adversária (DROGA)fez tanto barulho, que o mesmo ficou com dor de cabeça.
Então pergunto: Se não for possível desmanchar o mal entendido na análise primeira, como chegar a verdade dos fatos? É por isto que o CONJUNTO todo dos grampos deverá ser analisado, pois NELE poderá conter elementos que esclareçam o fato.
Entendeu porque esta forma de produzir as provas é tão contestada pelas pessoas coerentes com o Estado Democrático de Direito? (Contrário seria se a policia usasse a interceptação como base ou informação para se chegar à prova e NUNCA utiliza-la como tal)
O resto é chororô de delegados contrariados!!!!!
Bom dia a Todos,
Inicialmente gostaria de destacar no artigo em discussão um ponto que se faz importante, o ataque é dirigido à Polícia Federal, que vem se destacando cada dia mais por atacar impiedosamente o crime organizada, que muitas vezes esta infiltrado em todas as áreas da sociedade, neste momento pergunto, e quanto as outras Instituições autorizadas a realizar Interceptação das comunicações, Polícia Civil por exemplo, e outras como o Mp e MPF que se arvoram na execução destas medidas? por que não se atacam estas Instituições? por que elas não atuam nesta área? ou por que os alvos delas não afetam diretamente os formadores de opinião? ou pessoas destacadas da sociedade? fica aqui a pergunta.
Será o meio ou a Instituição que estão sendo atacados, estranha a crítica em quem esta desenvolvendo um estratégia, que se monstrou ao longo do desenvolvimento das tecnologia de investigação um meio eficiente em obter parte dos indícios que levaram a condenação centenas de engravatados entre políticos, empresarios, advogados, funcionários públicos de alto escalão, é razoável esta dúvida, pergunto?
Os participantes deste forum são pessoal esclarecidas e dotadas de inteligência suficiente para obter o entendimento equilibrado sobre o fato.
A Federal usa a ferramenta da interceptação telefônica e Telemática como mais um elemento de prova, destacando momentos de interação entre as pessoas envolvidas na conversação.
Como bem destacado pelo colega Delegado Dr. Rodrigo Carneiro, jamais existiu qualquer condenação baseada exclusivamente em interceptações telefônicas, é o conjunto probatório que irá subsidiar o convencimento do Juiz no momento de fazer a prestação Jurisdicional
Obrigado.
Peço permissão aos membros deste Forum para me manifestar novamente.
Atuar no imaginário do coletivo social, que a pouco saiu do estado totalitário e avança em direção a estabilidade e respeito mundial margeia a inconseqüência, esclamando sobre a existência de um "Estado Policial" e veicular a todo momento ataques dirigidos exclusivamente a Instituição e não a uma ferramenta ou método não mereçe a apreciação, de nós frequentadores deste espaço jurídico.
As pessoas acusados se defendem dos fatos que lhe são imputados, de meia gravação ou gravação integral, é sempre o fato que lhe é imputado, o fato em questão lhe atribui conversação com sentido dúbio, que interpretado, configura preparativo de ação criminosa, discussão de detalhes sobre as ações praticadas, ou qualquer outro fato do seu cotidiano, é a prova das partes fazendo valer o princípio da ampla defesa.
Desculpe pela insistência no tema, mas faltou complementar o meu pensamento.
obrigado mais uma vez por sua atenção.
Suposto professormanuel, o senhor tem toda razão. Burrice tem limite. O seu comentário é prova de que ou não sabe ler, ou se sabe, finge que não sabe. Portanto, aceite um conselho: VOLTE PARA O PASTO.
Com relação ao exemplo citado abaixo,me desculpe,mas o BOM policial sabe quando uma conversa com esse teor é uma tratativa ou um simples jogo real.Td depende COM QUEM ele estiver falando,...
Uma vez ouvi uma frase,que tem tudo a ver:"Desde que Jusus Cristo na cruz pediu agua,e o soldado lhe deu vinagre,o trabalho da policia é amaldiçoado"...rs
Eu tenho certeza,se pegarem a conversa integral do suspeito(inclusive aquela que ele conversa com as amantes)e juntarem no processo,os nobres defensores vao alegar"Meu cliente está passando por um constrangimento desnecessario(...)o que este dialogo tem a ver com o suposto crime(..) e blá blá blá...
Com relação a interpretação dada pela policia,não esqueçam que quem faz a transcrição,deve faze-la de forma FIEL,assim,indiferente do que entender o policial,O JUIZ fará a analise,e com base em OUTRAS provas e indicios e que a interceptação terá seu valor.
Por fim,sempre ouço uma frase,que parece que virou um bordão:"a policia sem grampo nao sabe investigar".Isso me enerva quando ouço,por um motivo muito simples:Deixem os criminosos sem celulares tambem,que verão como a policia trabalha.Como investigar uma quadrilha que troca informaçoes e planejam crimes POR celulares,sem que os mesmos sejam monitorados?
Se o crime avança,pq a policia deveria retroceder?Os criminosos empregam tecnologia para a pratica de crimes e querem que a policia use de meios ortodoxos para investigação???? que absurdo...
Os grandes erros judiciários tiveram sempre o mesmo padrão: a confiança cega nas conclusões policiais. Assim ocorreu no caso dos irmãos Naves, escola Base, bar Bodega e tantos outros. Agora, na era do grampo, não há razão para acreditar que o padrão mudou.
Há de convir que de fato burrice tem limite. Temos inveja do velho continente e queremos criar uma versão tupiniquim da inquisição, com todos os erros do processo de Galileu Galilei.
A questão é simples. Os trechos gravados são contínuos ou montados? As palavras, as conversas são contínuas dentro do trecho de diálogo, ou foram recortadas palavras lá, outras cá, e remontado um novo diálogo?
Basta a fonética forense e engenharia, verifica-se os ruídos de fundo, a continuidade dos sinais, etc.
O Professor Manuel é velho conhecido, num comentário me criticando agiu como quem nunca ouviu falar em técnica de amostragem.
É simples resolver esta questão. Pega-se uma amostra significativa de trechos usados como provas pela PF e MPF, e se manda para cinco laboratórios forenses no exterior, para que haja garantia de isenção, tanto liberdade de retaliação jurídica, como sejam centros de excelência em ciência forense que não dependam de um único centavo de verbas do Governo Federal para serem mantidos. Temos no Brasil excelentes cientistas, mas verbas do CNPq e CAPES podem ser cortadas sem aviso, sem necessitar justificativas, e laboratório sem verba vira sucata.
Os resultados retornando, há manipulação de sinais? Há conversas "montadas" por palavras cá e outras lá? Eu particularmente li determinado processo que a dúvida sobre isto é gritante. E as únicas provas foram da falta de provas de legitimidade científica.
Não é crucificar a polícia. Não podemos no entanto esperar mais de três séculos para exceção da verdade no caso.
Se as partes transcritas estão corretas, méritos da PF e MPF.
Se para ciência forense estão "corrompidos", §6º do art. 37 em cima dos responsáveis, para começar.
Agora por que tanto medo de ciência forense?
A coisa atingiu um nível tão extremado que agora ou colocam a ciência de verdade, análise de sinais, verificação da continuidade dos ruídos de fundo, verificação provando os diálogos são legítimos ou "montados". Há uma dúvida razoável.
O crítico é que pode ser dirimida por laboratórios forenses. Onde está uma razão razoável para não fazê-lo?
São muitas gravações? Problema algum, há técnicas de amostragem que fazem controle de qualidade nas grandes indústrias há décadas. Quem tem medo de exceção da verdade pela fonética forense, pela engenharia e física forenses?
Só depois desta análise, se provado a legitimidade, então se torna razoável falar em questões de interpretação.
Cara senhora do destino,
Seu "comentário" demonstra sua extrema capacidade intelectual.
Caro Ramiro,
Normalmente discordo de suas opiniões. É a beleza de viver em um regime democrático.
Acho principalmente interessante o seu fetiche pelo, como você chamou, "velho continente". Parece-me um auto-preconceito comum em muitos brasileiros. Não sou tão entusiasta do lema de que "só é bom o que é de fora", mas respeito seu sentimento de inferioridade.
O que posso fazer é repetir o que eu já disse e que pode ser confirmado com uma pesquisa jurisprudencial.
1 - O inteiro teor da interceptação telefônica deve ser disponibilizado ao réu para que seja exercida a ampla defesa;
2 - Se não for fornecido o inteiro teor (que pode ser uma transcrição ou em mídia digital), ela não pode ser utilizada pela acusação;
3 - Embora não seja considerada perícia, a defesa pode contratar um profissional para dar um parecer crítico sobre o laudo pericial ou até analisar diretamente algumas provas (como é o caso da interpretação), no caso das escutas, para avaliar a manipulação dos dados;
4 - Cabe a cada uma das partes dar sua interpretação das conversas e ao juiz confrontá-la com o conjunto probatório;
O resto é demagogia barata que só engana quem tem preguiça de raciocinar ou aprende direito assistindo novelas.
Aos que discordam de mim (e da jurisprudência praticamente unânime), sugiro um exercício inusitado: argumente.
Argumentação. Isto eu respeito.
Ofensas pessoais não me assustam há anos e dizem muito mais sobre o agressor e sua mediocridade.
Ps. sim, isto foi para a noveleira.
Parece que terá sido mais fácil a Igreja Católica ter aceito submeter o Santo Sudário ao texte do Carbono 14 do que admitirem uma exceção da verdade científica para as "provas da Polícia".
Ao que consta, quando realizaram o teste do Carbono 14 do Sudário, ninguém ia mais para o calabouço por não acreditar ser relíquia ou ser legítimo.
A propósito em outros tempos, complexo de inferioridade, publiquei em revista do Vellho Continente, e fui citado no Velho e Novo Continente por pares na mesma área. O que me tirou quieto do meu canto e me jogou no direito foi o espírito de corpo que levou a certas autoridades públicas a cometerem erros crassos, bárbaros, que em qualquer país do mundo custaria-lhes o cargo, como me acusarem de processo que nunca existiu, e depois terem diante de Ministro do STF afirmarem por ofício que "cometeram um engano". Tão Brasil.
Del. Carneiro (P.Federal)
Boa Tarde!
Com a devida vênia, quanto a sua observação “trouxessem à colação uma única sentença que condenou o indiciado com base exclusivamente em transcrição de diálogos”, caberá outra que, diferentemente da “Santa Inquisição”, mais se amolda ao Estado Democrático de Direito.
Talvez não exista sentença lastreada “exclusivamente” em transcrições de diálogos, mas é correto afirmar que já tramita nos Tribunais Superiores, diversas apelações onde o conjunto facto probatório é composto pelas interceptações CORROBORADAS pelos depoimentos das testemunhas da acusação (POLICIAIS), que adquiriram o conhecimento OUVINDO as MESMAS e nada mais.
Outro “detalhe” é que, como é comezinho aos indivíduos envolvidos em atividades jurídicas, nem tão somente a SENTENÇA condenatória imprime danos ao cidadão, o próprio inquérito policial já é ultrajante para um inocente, quiçá um processo criminal, que muitas das vezes se arrasta por anos a fio.
A exemplo cito a situação dos seus pares (policiais federais) na “Operação Sucuri” em Foz do Iguaçu-Paraná. Soube que os 25 agentes federais que lá foram presos, estão por iniciativa da sua direção, afastados da PF há 05 (CINCO) anos e sem qualquer sentença no Juízo Criminal ou processo administrativo. Aliás, já é HORA do TCU apurar o porque, pois nós, os contribuintes, não podemos ficar pagando pela incompetência da PF, em definitivamente exonerar tais servidores, que segundo a própria, são criminosos. Agora, se estes servidores são inocentes, de que adiantará uma sentença de absolvição após meia década como criminosos??
Ao investigador:
O BOM policial a que se refere,deverá por certo estar intrisicamente ligado ao seu nome: "Phodensius", não é???
Outro dia, um senhor que tem um hobby de plantar alfaces sem agrotóxicos, teve a infelicidade de conversar com um amigo que estava no grampo.
Disse na conversa que tendo em vista um temporal no final de semana, nao teria alface fresca na segunda.
O araponga achou que ele mandava dolares pro alvo.
Conclusão, foi intimado para prestar esclarecimentos aos arapongas.
Não existe nenhuma condenação por grampo!!!!!!!!!!!!!!!!!!
http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm
Acima, trâmite oficial na CorteIDH, o futuro glorioso das escutas como estão sendo feitas.
O Carlos tem razão. Os que cometem abuso devem ser punidos com rigor. Na verdade, isso tudo é muito triste, seria até cômico se não fosse trágico, como foi, por exemplo, ao Ministro Sepúlveda Pertence, também vítima dessas "interpretações" e conversas de terceiros. Sua resposta a esse absurdo foi magistral, como lhe é peculiar: "O ministro critica, ainda, o fato de as suspeitas terem sido chanceladas por três procuradores da República. Segundo ele, se as falácias “acaso puderam impressionar o imaginoso policial comentador da urdidura dos safardanas, desvelada pela série de telefonemas gravados, espanta que hajam bastado para que três procuradores da República lhe trilhassem as pegadas enganosas e endossassem a suspeita inconsistente”.
O ministro termina sua defesa com um desabafo em que não poupa “os desqualificados traficantes da honra alheia” e tão pouco os “agentes públicos de pressuposta responsabilidade — policiais federais e Procuradores da República — os quais, pela titulação que detêm, não podem ser havidos por néscios e papalvos — e cuja precipitação irrefletida — para não me deixar arrastar a conjecturas menos inocentes —, desafia também a repulsa mais vigorosa”.
Lembrem-se disso sempre. É preciso trabalhar com seriedade.
Inicialmente gostaria de esclarecer que, ao contrário do que muitos acreditam, (ou teimam em afirmar) não são encaminhados ao judiciário apenas a transcrição de parte dos diálogos que incriminam o investigado. Ao contrário, a íntegra de todos os diálogos que dizem respeito ao investigado são encaminhados normalmente em mídia (CD ou DVD), cabendo ao defensor, caso se interesse, requerer cópia para uma acurada análise ou para eventual constestação dos trechos que entenda obscuros ou contraditórios. Diferentemente do que muitos afirmam, o motivo para que todos os diálogos não sejam transcritos na íntegra baseia-se no fato de que durante uma interceptação telefônica, que pode durar meses ou até mesmo anos, milhares ou milhões de diálogos não dizem respeito aos fatos em apuração e, na maioria das vezes, dizem respeito a temas de interesse pessoal dos investigados. Trazer aos autos a totalidade desses diálogos seria impor ao investigado possível constrangimento. Quanto às questionadas interpretações "subjetivas" ou parciais imputadas aos analistas policiais, (responsáveis pela transcrição do diálogos), cabe esclarecer que são profissionais que acompanham o mesmo "alvo" por prolongados períodos e, obviamente, possuem toda a condição de melhor aferir o significado de cada uma das expressões utilizadas pelo investigado pois está sempre confrontando um fato ou evento citado em um diálogo com vários outros anteriores, visando mensurar a credibilidade a ser conferida aos fatos noticiados. Obviamente, nos dias atuais, nenhum indivíduo que esteja cometendo crimes deixa de tomar precauções quando se comunica por telefone. Nestes casos utiliza vários subterfúgios como utilização de palavras cifradas ou de dúbio sentido.
Caro Celso,
Finalmente, o comentário de alguém com algum conhecimento prático no assunto.
É exatamente isso. Seu comentário está perfeito, de acordo com a prática, com a lei e com a jurisprudência. E demonstra a demagogia ou desconhecimento de quem fez a reportagem.
É, o del. Celso tem razão, os intérpretes são "profissionais" que acompanham o alvo por prolongados períodos e, por isso, sabem o que fazem. Perguntem ao min. Sepúlveda Pertence; ao Hugo Sterman, preso no lugar de outro Hugo; perguntem ao Ali Mazloum, cujo intérprete pôs Ali no lugar de Mário; perguntem, via carta psicografada, ao morto nos anos 60 inserido como chefe de quadrilha pelo del. Elzio, o mesmo que explicou como chope virou dinheiro; perguntem a outros tantos.
Que beleza!
Se as gravações são tão perfeitas por que tanta fúria contra o Perito Ricardo Molina?
Há um belo arsenal anti arapongas
http://www.istf.com.br/vb/archive/index.php?t-2913.html
http://secvoice.com.br/pt/produtos.htm
http://secvoice.com.br/pt/duvidas.htm
Esse acima é porreta, usa a criptografia de RSA para valer. Para quebrar a criptografia ou a empresa fornece os códigos fonte do programa, e convém que seja uma empresa com sede fora do Brasil, fora da ação do Judiciário Brasileiro, assim os códigos fontes dos programas ficam inacessíveis as ortoridades, que entam tratem de desenvolver antes de Europa e EUA um computador quântico para conseguir fatorar o número formado por dois números primos muito grandes em tempo hábil.
Para proteger os dados do computador das verreduras da gloriosa PF
http://www.baixar.info/post/773.html
esse abaixo é porreta, dá um nó
http://superdownloads.uol.com.br/download/87/bcwipe-linux/
O BCWipe vai zerando os espaços do HD onde estavam os arquivos que ninguém recupera mais...
Arapongagem só pega desatentos? Com as tecnologias modernas, inclusive com empresas cujos softwares estão desenvolvidos fora do Brasil, e logo fora da nossa lei local, sim.
Aqui em Pindorama a Polícia Federal está mais parecendo uma Gestapo ou uma KGB.
Nos EUA convivem várias agências federais, além do FBI, o DEA, a ATF, e para crimes financeiros.
http://www.sec.gov/about/whatwedo.shtml
Não foram escutas telefônicas que decifraram o caso Enron.
A Receita Federal anda desprestigiada ultimamente. Afinal de contas números contábeis não diferenciam quem é amigo de quem é inimigo do "Rei".
Nos EUA
http://www.treas.gov/usss/financial_crimes.shtml
Especialização, multidisciplinaridade, respeito pelas demais profissões que nã sejam carreiras do Direito, como Delegado e Procurador. Isso funciona.
Um corpo de técnicos de várias áreas bem remunerado. De economistas especializados em operações off shore até PhDs em ciência da computação. Todos em igualdade.
Se isto não dá ao menos uma pista de como a corrupção é combatida nos países desenvolvidos.
É muito mais fácil bloquear o acesso à dados de computador e tornar uma conversa telefônica não interceptável do que apagar rastros contábeis.
Imagino que a PF vá querer proibir uso de telefonia criptografada no Brasil, mas como têm pensamento estreito, não devem se tocar que a propriedade industrial de alta tecnologia não pode circular em comunicações abertas. Cadê a alta tecnologia policial para encarar a criptografia de RSA?
Impressionante.
Em um mesmo comentário, a PF é criticada por fazer demais e por fazer de menos.
A verdadeira catástrofe é a qualidade de nossas escolas de Direito...
Professor Manuel.
Já pensou no que acabastes de dizer.
A verdadeira catástrofe são nossas faculdades de direito, e V. Sª ensina onde? Na Faculdade de Física?
Quanto à suposta falácia, onde estaria a falácia em dar a entender que pode se fazer demais a coisa errada, e ser incapaz de faze de menos a coisa certa?
Quer contra exemplos para fechar a questão? O Caso Carreira Alvin. Entre outros. O grampo contra o Ministro Sepúlveda Pertence, outro caso.
Cadê a prova material da venda de sentenças? É que não se aplica aqui o §6º do art. 37 da CF/88.
E concordo, comparados à outros cursos que fiz, o ensino de direito em sua regra é um convite à limitação, a ver tudo apenas dentro da óptica dos códices.
Particularmente afirmo com serenidade que aprendo muito mais quando vou à EMERJ ouvir pessoas do calibre de Célio Borja, O Des. Nagib Slaibi Filho em recente palestra voltada para jovens magistrados começando por abordar que as fontes do direito contemporaneamente são menos nacionais, e se tornam cada vez mais internacionais e universais, ouvir a Professora Ada Pellegrini Grinover, tem de se reservar vaga logo que é anunciada a palestra que lota o auditório principal e lotam outros dois auditórios com videoconferência, a última palestra dela tive de perder a inscrição que marcaram provas no dia e horário. Concordo com o Professor Manuel, hábito que peguei com o advogado com quem trabalho, jogar na Internet a OAB dos docentes que lecionam e ver que a maioria praticamente não advoga, mas lecionam. A Doutrina Flexner passa ao largo no Direito. Lástima.
Concordo com o Professor Manuel, a Faculdade de Direito no modelo tupiniquim é uma tragédia. E esta forma os Delegados da PF e os Procuradores do MPF. Docentes que não advogam. Docentes que mesmo após o HC 87.585-8 TO continuam defendendo que o Pacto de San Jose da Costa Rica é apenas lei ordinária, fora aqueles de mentalidade que é a CF/88 que tem de ser recepcionada pelo CPP/41, e glosada as regras desse, e não o contrário.
Para quem então se dirigiriam as palavras do douto Ministro Eros Grau?
Voto no HC 84.078-7 MG.
"“...22. Uma observação ainda em relação ao argumento nos termos do qual não se pode generalizar o entendimento de que só após o trânsito em julgado se pode executar a pena. Isso --- diz o argumento --- porque há casos específicos em que o réu recorre, em grau de recurso especial ou extraordinário, sem qualquer base legal, em questão de há muito preclusa, levantando nulidades inexistentes, sem indicar qualquer prejuízo. Vale dizer, pleiteia uma nulidade inventada, apenas para retardar o andamento da execução e alcançar a prescrição. Não há nada que justifique o RE, mas ele consegue evitar a execução. Situações como estas consubstanciariam um acinte e desrespeito ao Poder Judiciário.
continuando o trecho do voto abaixo.
"...Ademais, a prevalecer o entendimento que só se pode executar a pena após o trânsito em julgado das decisões do RE e do Resp, consagrar-se-á, em definitivo, a impunidade. Isso --- eis o fecho de ouro do argumento --- porque os advogados usam e abusam de recursos e de reiterados habeas corpus, ora pedindo a liberdade, ora a nulidade da ação penal. Ora - -- digo eu agora --- a prevalecerem essas razões contra o texto da Constituição melhor será abandonarmos o recinto e sairmos por aí, cada qual com o seu porrete, arrebentando a espinha e a cabeça de quem nos contrariar. Cada qual com o seu porrete! Não recuso significação ao argumento, mas ele não será relevante, no plano normativo, anteriormente a uma possível reforma processual, evidentemente adequada ao que dispuser a Constituição. Antes disso, se prevalecer, melhor recuperarmos nossos porretes... "
Há quem defenda a glosa da CF/88 ao CPP, ou quem advoga duvida do fato?
Caro Ramiro,
Não ministro aula nem em faculdade de física nem de Direito. Minha paciência não é tão grande...
Ensino em pós-graduação.
Um abraço, Manuel.
A PF tem o direito de fazer o que bem entender, desde que o faça em sigilo, com discrição, e depois submeta suas conclusões ao Judiciário. Se acolhidos os fatos como prova e transformados em decisão jurisdicional, que haja então a divulgação - também discreta, sem gritarias, com o necessário direito ao recurso. E no final que vão p/ cadeia tantos quantos devam ir. O que não pode é continuar a atual conduta inquisitorial: a apuração unilateral e a convocação dos holofotes para arrebentar com o investigado antes do devido processo legal. O juiz Mazloum é um exemplo, o Eduardo Jorge outro e assim poderemos ter dezenas de pessoas açodadamente acusadas pela PF com o beneplácito e até a cumplicidade do MPF, que deveria ser mais espartano e menos robinhoodiano.
Ramiro - escreva um livro. Prometo que vou comprar vários exemplares.
Caro Lombroso,
Como cidadão, eu gosto de ser informado, principalmente sobre fatos envolvendo minha área.
Se a imprensa não fosse informada dos resultados de algumas investigações, como poderíamos travar os calorosos e interessantes debates neste espaço, por exemplo?
Mas, como jurista, não tiro sua razão.
Os maiores problemas, ao meu ver, são: 1) a convocação da imprensa para acompanhar as operações policiais (o que diminuiu bastante, reconheço, com a mudança na administração da PF); 2) os vazamentos dos conteúdos das escutas telefônicas, que são sigilosos.
Além disso, acho vergonhoso, como ser humano, o fetiche popular pela exibição do criminoso descamisado e algemado nas delegacias de polícia. Em alguns estados, pasme, chegou-se a se criar uma "delegacia de passagem" para facilitar o trabalho da imprensa. Ao invés de serem pulverizados nas diversas delegacias, os repórteres vão apenas à uma delegacia, por onde obrigatoriamente passam todos os presos da cidade.
E, preferencialmente, o que der maior repercussão na mídia, de modo que o "trabalho" seja reconhecido e aplaudido pela população. Ou, como disse o Ministro Ricúpero, "o que é bom (pra nós) a gente divulga, o que é ruim a gente esconde..." Estariam confundindo o "interesse público" de se descobrir a verdade real com o interesse de determinado público em revelar a sua verdade?
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