INSS pode pagar R$ 18 milhões se não mudar atendimento

O INSS corre o risco de ser condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 18 milhões se até janeiro do ano que vem não reduzir ou acabar com o tempo de espera para atendimento nas agências da Previdência Social em São Paulo.

A Justiça Federal aceitou o Instituto Barão de Mauá como parte na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em São Paulo. A entidade participou de audiência judicial, realizada na segunda-feira (17/3), que suspendeu o trâmite da ação até janeiro de 2009.

Segundo o advogado Aurélio Okada, que representa o Instituto Barão de Mauá, o valor reclamado como indenização equivale a um centésimo do total que o INSS paga por mês de benefícios na capital paulista. “O valor da condenação serviria para adequar os serviços do INSS e melhorar o trato com o administrado, com o segurado, e com o público externo, para eliminar as filar virtuais e para adequar o serviço público prestado ao que dispõe a Lei 8.213/91”, afirmou o advogado.

A Justiça Federal em São Paulo fez um acordo com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A autarquia federal, responsável pela administração de planos de custeio e de benefícios previdenciários de natureza pública e obrigatória, vai apresentar um plano para acabar com fila virtual. Esse plano será acompanhado pela Justiça. Em troca, ação do MPF paulista e do Instituto Barão de Mauá para diminuir atrasos na agenda de atendimento do INSS está suspensa até janeiro de 2009.

A juíza federal substituta da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, Maria Fernanda de Moura e Souza, suspendeu até janeiro do ano que vem a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra os atrasos no agendamento para atendimento do INSS em São Paulo.

Ela determinou que o INSS apresente um detalhamento do plano nacional de metas de atendimento para o município de São Paulo. Deverão constar as metas para junho, setembro e dezembro de 2008. Segundo o plano, até o final do ano o problema do atendimento eletrônico será solucionado. Além disso, o órgão terá que comunicar à Justiça sobre como está o andamento e o cumprimento deste organograma.

Em fevereiro, o MPF entrou com Ação Civil Pública na Justiça Federal com pedido de liminar para que o INSS fosse obrigado a reduzir para pelo menos 15 dias o tempo de espera entre o agendamento eletrônico, feito pelo telefone 135 ou pela internet, no site da Previdência, e o início do atendimento efetivo em uma agência da Previdência Social em São Paulo. Dois dias depois, o Instituto Barão de Mauá pediu à Justiça para integrar a ação como co-autor. A Justiça atendeu o pedido.

Na época, o MPF apurou que havia intervalo de até cinco meses entre o dia em que foi marcado o atendimento por telefone e a data determinada. A lei determina que não pode passar de 45 dias o intervalo entre o início do atendimento do INSS e a resposta da instituição sobre o pedido de benefício ou outro serviço solicitado ao órgão.

Com a fiscalização das metas de atendimento do INSS pelo Judiciário, o procurador da República Marcio Schusterschitz, autor da ação, acredita que algumas medidas para reduzir a “fila virtual” poderão ser efetivadas rapidamente pelo órgão como a contratação de mais servidores aprovados em concurso.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

veritas disse:
19 de março de 2008 às 15:39

Espero que o §6º DO art. 37º da CF seja aplicado nesta situação.PRINCIPALMENTE NO CASO DE DOLO E OU CULPA.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

veritas disse:
19 de março de 2008 às 15:52

E necessário se apurar se existe a responsabilidade do gestor público em relação a estes problemas.

segundo jornal :"
INSS quebra acordo judicial
Instituto será multado em mais de R$ 11 mil" além disso , "PERDA DO CARGO
O ofício solicita, além do pagamento da multa, que o instituto nomeie os servidores responsáveis pelos atrasos. "
http://odia.terra.com.br/economia/htm/inss_quebra_acordo_judicial_156598.asp

Daniel disse:
19 de março de 2008 às 16:08

Duvido que o INSS melhore o atendimento...eles acabam com a fila virtual porém voltam as filas nas agencias de madrugada.
Duvido ainda que o INSS pague qualquer multa pois ninguem até hoje foi capaz de fazer funcionar decentemente o INSS.
Apenas para finalizar, o INSS da Rua Xavier de Toledo - SP extraviou 3 carteiras de trabalho, fiz reclamação no MINISTERIO PUBLICO e foi ARQUIVADO a reclamação...nem ao menos apuraram responsabilidade dos servidores...

Portanto, so resta duvidar mesmo.

Daniel

marcia disse:
19 de março de 2008 às 18:31

Fala-se muito , faz-se pouco,cito como exemplo o fato do qual eu participei.
Quando procurei o inss agencia local para dar entrada em uma revisão de beneficio relativo ao recolhimento s/ uma ação trabalhista, pediram-me que procurasse o juizado federal, o qual me informou que apenas poderia dar entrada da açao caso o inss não a analisasse em tempo hábil , 5, 10 anos.até la só Deus sabe.

veritas disse:
19 de março de 2008 às 19:43

Daniel ,
Não entendi porque a carteira de trabalho foi entregue ao INSS.

24/02/2005 - Serviço: Agências do INSS não podem reter documentos de segurados (Notícias MPS)

Ouvidoria do MPS registra mais de 3,5 mil reclamações de usuários

Da Redação (Brasília) - Desde agosto de 2001, até hoje, a Ouvidoria do Ministério da Previdência Social (MPS) registrou 3.577 reclamações de usuários, que alegam a retenção de documentos dos segurados nas Agências da Previdência Social (APS). No mesmo período, foram computadas, também, 417 queixas de exigências de apresentação de documentos desnecessários para a obtenção de benefícios previdenciários.

O parágrafo 4º, do artigo 456, da Instrução Normativa nº 95/2003 do INSS, que estabelece os critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e de Receita Previdenciária, determina que a retenção de documentos originais deve ser evitada, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor, em caso de extravio dos documentos.

veritas disse:
19 de março de 2008 às 19:47

Marcia ação trabalhista, até onde sei, não pode ser ajuizada em juizado federal. E sim na justiça do trabalho.
quanto ao inss:

DIREITO DE PETIÇÃO

o direito de petição define-se “como o direito que per­tence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre urna questão ou uma situação”, seja para denunciar urna lesão concreta e pedir a reorientação da situação. seja para solicitar uma modificação do direito em vigor, no sentido mais favorável á liberdade. Ele está consignado no art. 5º XXXIV, a . que assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/go/goias/acesso/peticao.html

veritas disse:
19 de março de 2008 às 20:04

LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Daniel disse:
20 de março de 2008 às 10:08

Completando: entreguei as carteiras de trabalho para dar entrada na aposentadoria.O servidor fez termo de rentenção o qual tenho a via original. Mesmo assim, o MPF nao quer apurar a responsabilidade do servidor pelo extravio das carteiras(arquivou a reclamação).

Por isto que digo : DUVIDO que o MPF consiga alguma coisa contra o INSS, quanto mais cobrar e fazer pagar as multas se forem impostas.

Daniel

Armando do Prado disse:
20 de março de 2008 às 10:24

Muito bom, mas e a fila humana, diariamente saindo pelas calçadas das agências do INSS? Desrespeito puro.

MPF, aproveite para verificar o que esta acontecendo com a PF na concessão de passaportes. Filas virtuais enormes.

Armando do Prado disse:
20 de março de 2008 às 10:29

Tem razão o senhor Daniel. Conheço essa ag. da Xavier de Toledo aqui em Sampa. É a própria sucursal do inferno. O MPF poderia visitá-la sem aviso prévio, qualquer horário, qualquer dia.

gilberto prado disse:
20 de março de 2008 às 21:32

O ORGÃO DO GOVERNO É UM DOS MAIORES 171(ESTELIONATO) DO PAÍS COM ANUENCIA DA JUSTIÇA.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.