O juiz José Paulo Magano, da 17ª Vara Cível de São Paulo, afastou o engenheiro José Carlos Rocha Lima da administração judicial da VarigLog. Ele foi nomeado interventor da empresa no início do mês.
O advogado Alfredo Luiz Kugelmas, especialista em falência, o administrador Luis Gaj e o engenheiro Oscar Spessoto foram nomeados para compor uma comissão que irá averiguar quais as condições da empresa. Rocha Lima fica na VarigLog até dia 28 de março.
O pedido foi feito pela Volo Logistics LLC — empresa do fundo norte-americano Matlin Patterson. Ela é sócia da Volo do Brasil que controla a VarigLog. O fundo diz que Rocha Lima não tinha condições de administrar a empresa. Na época em que foi presidente da VarigLog, ele foi demitido por suspeita de irregularidades. De acordo com a ação, haveria ainda conflito de interesses, já que Rocha Lima tem participações em empresas que atuam no mesmo ramo que a VarigLog.
A sentença informa que a empresa ficou nessa situação por causa da “péssima gestão e administração de Marco Antônio Audi, Marcos Haftel e Luiz Eduardo Gallo da Varig Logística (aquisição de vários veículos caros importados blindados, gastos absolutamente desarrazoados com consultoria jurídica e constituição suspeita de pessoa jurídica no exterior)”. Os três sócios brasileiros (Audi, Haftel e Gallo) foram afastados da empresa por levá-la a um quadro pré-falimentar.
A VarigLog enfrenta problemas como suspensão de serviços e arresto de aviões por falta de pagamento a fornecedores e prestadores de serviços. Os funcionários também estão com salários atrasados.

Justiça em ação parabéns ao Juiz.
Acredito que todos estes problemas advém da lei de falência.
Enquanto isso...
Autonomia corporativa
VarigLog não responde por dívidas da Varig
por Lilian Matsuura
A VarigLog não pode ser considerada sucessora da velha Varig. Portanto, não cabe a ela o pagamento de dívidas da companhia aérea. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que acolheu Agravo de Instrumento apresentado pela VarigLog contra decisão de primeira instância. O juiz entendeu que ela deveria ser incluída no pólo passivo da ação de cobrança
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2007
apenas por curiosidade
Mais uma vez os trabalhadores ficam sem nada receber . ESCLARECENDO CLASSE 1 DIGA-SE T R A B A L H A D O R E S:
NADA DSSO ACONTECERIA SE O ART 54 DA LEI DE FALENCIA FOSSE OBEDECIDO .
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Notícia publicada em 19/03/2008 15:10
Juiz libera o pagamento de credores Classe II da Varig
O juiz Luiz Roberto Ayoub, titular da 1ª Vara Empresarial do Rio e responsável pelo processo de recuperação judicial da Varig, liberou nesta quarta-feira (dia 19 de março) o pagamento referente às debêntures destinadas aos credores Classe II, entre eles, o Instituto Aeros de Seguridade Social. Apesar de o juiz já ter determinado a liberação de R$ 88 milhões para o pagamento aos credores, o Tribunal de Justiça deu efeito suspensivo a alguns recursos, o que inviabilizou o início dos pagamentos.
"Quanto aos recursos pendentes, fica evidente que aquele manejado pelo Ministério Público só faz referência à debênture UPV Classe I, não havendo qualquer contaminação àquela destinada à Classe II, porquanto o efeito devolutivo afirmado pelo art. 515 do Código de Processo Civil permite a liberação do pagamento, exceto aos destinatários dos créditos trabalhistas concursais e extraconcursais que devem aguardar a definição do julgamento do recurso de agravo de instrumento", escreveu o juiz na decisão.
O pagamento aos credores Classe II deverá obedecer ao que já havia sido decidido pela Justiça sobre os critérios do rateio. O pagamento referente à debênture Classe I, porém, deverá esperar a apreciação de recurso junto ao Tribunal de Justiça do Rio para que possa começar a ser paga.
E bem verdade que a cpi da varig na alerj tentou quebrar o sigilo de alguns dirigentes, mas foi impedida por decisão do tjrj , vai caber agora ao MPF investigar as irregularidades apontsdas pela CPI.
Sinceramente acho que se não fosse a mão firme do Juiz da 17ºvara do TJSP estaria tudo perdido mesmo, por outro lado vendo a atuação do magistrado acho que ainda existe esperaça de que nem tudo esta perdido.
O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembléia Legislativa do Rio que apurou irregularidades na venda da Varig, deputado Paulo Ramos (PDT), vai pedir ao Ministério Público Federal (MPF) que interceda para quebrar os sigilos bancário, fiscal e telefônico dos sócios da Volo do Brasil, empresa que comprou a Varig: Marco Antônio Audi, Eduardo Gallo, Marcos Haffel e Lap Wai Chan. Durante audiência pública de outra comissão que Ramos também preside na Alerj, a de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social, nesta terça-feira (19/02), o parlamentar apresentou, aos ex-funcionários da companhia aérea, o relatório final da CPI, que foi aprovado no plenário da Casa no último dia 12 de dezembro. “O resultado final foi positivo, mas ainda temos que descobrir a origem desse dinheiro. Vou continuar a minha luta. Vamos enviar uma cópia deste documento para o MPF e para o governador Sérgio Cabral e esperar que eles dêem prosseguimento ao assunto”, afirmou o pedetista.
Ramos já havia pedido a quebra de sigilo dos sócios em setembro de 2007, mas os donos da Volo conseguiram uma liminar na Justiça impedindo a divulgação.
www.alerj.rj.gov.br/common/noticia_corpo2.asp?num=24319
A VENDA DA UNIDADE PRODUTIVA VARIG
As suspeitas levantadas na CPI versam sobre a origem dos
recursos utilizados pelo grupo controlador da VARIG LOG para
compra da unidade produtiva VARIG.
Conforme foi levantado, os sócios brasileiros que compõem a
empresa apresentam pouca idade para terem no seu patrimônio os
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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valores utilizados na compra da empresa, havendo indícios, não
comprovados por esta comissão, de que pode ter havido a utilização
de testas de ferro, os populares “laranjas”, nesse processo.
Nos seus depoimentos não houve o devido esclarecimento da
origem desses recursos, o que deverá ser matéria de análise por
parte do Ministério Público Estadual, já que existiriam indícios que
esses recursos seriam do fundo estrangeiro de investimentos,
contrariando a legislação pertinente ao setor, que determina que
apenas 20% (vinte por cento) do capital de empresa de aviação
podem pertencer a estrangeiros. O investigado também deverá ser
a própria VARIG LOG, já que essa vedação incluiu as suas
atividades.
A importância dessa investigação é que ela põe todo esse
processo em dúvida, pois a participação de um fundo de
investimentos estrangeiro – Fundo Matlin Paterson - no controle de
uma empresa de aviação, adquirida através de um leilão público e
que poucos meses depois vende essa empresa por um valor muito
superior para a GOL, é merecedor de uma análise mais apurada,
inclusive com a quebra de sigilo fiscal e financeiro dos participantes.
relatorio da cpi
http://www.acvar.com.br/acvarnews/relatorio_final_rg.pdf
Não se precisa saber, que as aparências enganão..Devem, saber, que a sabedoria e inteligencia está acima de tudo...Obviamente, já era esperado esta situação juridica que a empresa enfrata, fato, que se incorporada administrativamente a administradores inidóneos....Isto, não era visto..Risos..
André Zauza
Consultor Financeiro/Tributário/administrativo e criminal empresarial..
Não sei o que falar
3. Conclusão
3.1 Assim sendo, voto pela aplicação de multa no valor de R$ 50 mil a Marcelo William Bottini, em razão do descumprimento do art. 3º da Instrução 358/02, na forma do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
É como voto.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2007.
MARCOS BARBOSA PINTO
Diretor-Relator
http://www.cvm.gov.br/port/inqueritos/2007/rordinario/inqueritos/10_02_RJ2006-9068.asp
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