Mesmo depois de o Supremo Tribunal Federal sinalizar que deve derrubar a prisão de depositário infiel, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu em sentido oposto. Os ministros rejeitaram recurso em Habeas Corpus contra a decretação da prisão civil de um depositário infiel. De acordo com o processo, o depositário se recusou a entregar os bens que lhe foram confiados para saldar dívida trabalhista, apesar de insistentes determinações do juiz de primeira instância.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do TST, entendeu que a prisão, nesse caso, não se caracteriza como pena, mas como meio de coação, a fim de obrigar o depositário a cumprir a determinação judicial. Para o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, foi correta a expedição de ordem de prisão. Enquanto isso, o Supremo caminha para permitir a prisão civil apenas para o devedor de pensão alimentícia. Já são oito votos a favor dessa posição.
O caso
A fase de execução do processo teve início em janeiro de 2002. Os bens confiados ao depositário eram: uma câmara fria e 30 freezers horizontais. Diante das determinações judiciais, o executado informou que os itens não poderiam ser entregues ao leiloeiro. Motivos alegados: alguns estavam no litoral norte do Rio Grande do Sul, outros se deterioraram com o tempo, dois foram roubados e, ainda, outros dois ficaram penhorados em outro processo trabalhista.
De acordo com ele, apenas dois poderiam ser entregues. O depositário solicitou mais prazo apesar de todo o tempo que já lhe havia sido concedido. No entanto, conforme informações prestadas pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), que determinou a prisão do depositário, nenhuma das alegações do devedor foi comprovada.
No Habeas Corpus, o depositário alegou que propôs várias vezes substituição da penhora e a proposta foi rejeitada pelo juiz “sem ao menos ser ouvido o credor”. As razões do pedido foram baseadas no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, que impede a prisão por dívida. A defesa questionou, ainda, a legalidade do ato diante da ausência de possibilidade de defesa do depositário, uma vez que o mandado de prisão foi expedido prontamente, sem o devido processo legal. Por fim, pediu-se o direito ao cumprimento da pena separadamente dos demais presos e em regime de albergue.
O pedido de liminar foi aceito. Mas, após as informações prestadas pela primeira instância, foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu apenas o cumprimento da prisão civil em local especial da cadeia pública. Em mais uma tentativa, foi ajuizado Recurso Ordinário ao TST com a tese de ilegalidade da prisão.
O ministro Pedro Paulo Manus, ao analisar o recurso, entendeu que ficou demonstrada a falta de vontade do depositário na entrega dos bens. Para ele, deve ser mantida a decisão que mandou efetuar a prisão.
Além disso, o relator julgou que o depositário deveria ter cumprido a obrigação de devolução dos bens cuja guarda lhe fora confiada, ou requerer a substituição dos bens penhorados. Quanto a este ponto, o ministro Manus ressaltou que a tentativa de substituição foi frustrada porque o depositário sequer demonstrou a propriedade do bem arrolado capaz de tomar o lugar daqueles que deveriam ter sido apresentados.
Posição do STF
A sinalização do Supremo foi dada no dia 12 de março. Os ministros não definiram a questão por conta de pedido de vista do ministro Menezes Direito. O entendimento está sendo firmado em três recursos que julgam se o devedor em alienação fiduciária pode ser equiparado ao depositário infiel. Para este último, há previsão constitucional de prisão civil, assim como para o devedor de pensão alimentícia.
No entanto, há tratados internacionais que permitem a prisão civil apenas em caso de inadimplência de pensão alimentícia. Os ministros discutem qual a hierarquia desses tratados.
Em um voto lido durante quase duas horas, o ministro Celso de Mello, que havia pedido vista na última sessão de julgamento, mudou a sua posição. Ele se posicionou contra a prisão do depositário infiel. Celso de Mello relembrou votos que o ministro Marco Aurélio vem proferindo há tempos contra a prisão do depositário infiel. Qualificou os votos de Marco Aurélio como precursores de uma nova mentalidade que está surgindo no Supremo.
O ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão civil por dívida, excetuado a do devedor de pensão alimentícia. O mesmo, segundo ele, ocorre com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela ONU, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Em seu artigo 11, ele dispõe: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, disse o ministro.
Ele observou que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, que aconteceu em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida.
ROHC-2015/2007-000-04-00.5

O pessoal da trabalhista, principalmente, vai espernear até o fim. Acostumou-se a expedir mandados de prisão em série. Também na justiça federal, há juízes que quase babam de satisfação ao decretar a prisão dos infiéis depositários. Parecem sentir-se mais poderosos e até mais viris. Algo similar a um orgasmo.
Mas o mundo gira e, pelo que sinaliza o STF, terão de renunciar a esse prazer quase transcedental. Terão de raciocinar, buscando alternativas mais inteligentes para fazer cumprir obrigações, sem o remédio fácil e arbitrário da privação da liberdade alheia.
" Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do TST, entendeu que a prisão, nesse caso, não se caracteriza como pena, mas como meio de coação, a fim de obrigar o depositário a cumprir a determinação judicial. Para o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, foi correta a expedição de ordem de prisão. "
Se esta é a fundamentação, "usando" o instituto como ameaça ou coação, logo logo irão instituir o trabalho forçado para pagamento de dívidas trabalhistas.
Ainda bem que é o STF quem decide.
Abs.
São casos distintos. O julgado pelo STF refere-se a alienação fiduciaria, no qual uma financeira realiza uma ação de "depósito" com o fito de tornar o devedor "depositário infiel" - na verdade neste caso o devedor não é depositário, é um simples financiamento, ou seja, é garantia de divida - e ninguem pode ser preso por dívida. Neste primeiro caso é uma ficção.
No caso do TST o devedor é um autêntico depositário, é realizada uma penhora e nomeado (normalmente o próprio devedor) depositário. Neste caso o devedor poderia até não aceitar o encargo e o bem teria de ser depositado com terceiro. Aqui não se trata de uma ficção.
Na minha opinião o STF caminha para firmar um entendimento mais adequado aos tempos atuais. Daqui a pouco vai ter gente querendo "escravizar" o devedor.
Caro Dr. Wagner.
Muito bem elucidada a diferença e concordo com a mesma. O que me espanta é a fundamentação nesse caso. "Punir como coação" e não por ter praticado um ato jurídico atípico.
Seria como autorizar uma falência com intuito claro de coação para cobrança.
Saudações.
Abs.
Nada sai de graça. Se as financeiras não puderem mandar prender quem faz sumir o veículo financiado, certamente o custo do financiamento irá aumentar. Já o autêntico depositário (não o da alienação fiduciária) que, mesmo com a possibilidade de prisão, muitas vezes, permite o extravio dos bens sob sua custódia, o que não fará essa nova orientação do STF for vitoriosa? Será o mesmo que botar a raposa para tomar conta do galinheiro.
... o que não fará se essa nova orientação...
Prezados Senhores:
Pelo que acompanhei, a decisão do STF se refere a todas as espécies de depositários, inclusive aquela do art. 652 do CC. Logo, prisão por dívida só mesmo oriunda de pensão alimentícia. Estou certo?
Dr. Então Tá.
Sua interpretação está correta. Tenho acompanhado os votos do STF a respeito. Este praticamente já decretou a morte da prisão por dívida, seja qual for a natureza do depósito, porque é esse o espírito do Pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário. Já são 8 votos no mesmo sentido.
Os juízes prendedores estão nadando contra a maré e adiando o inevitável, graças ao pedido de vistas do Menezes Direito. Espera-se que ele não segure mais esse processo até a data da aposentadoria, como parece que ocorrerá com o da Lei de Biossegurança.
Nada sai de graça, a CIDH-OEA e a CorteIDH não estão nem aí para os argumentos do Brasil, vale o artigo 1.1 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
O Ministro Aposentado Francisco Rezek cansou de ser voto vencido alertando para o fato dos Tribunais colocarem o país em "ilícito internacional".
Quanto ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos o Brasil ratificou na ONU, mas se recusou a ratificar os protocolos complementares que permitiriam sanções por parte do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU. Mas o Pacto de San Jose da Costa Rica, consumado o fato, cabe petição individual.
A propósito é sempre bom lembrar que o Brasil começou 2008 muito bem
http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm
Um detalhe, cada processo que a CIDH-OEA leva a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Brasil é condenado, não é apenas uma condenação financeira, é a condenação moral do país. A propósito o caso Ximenes Lopes não é dado por terminado, o Brasil pagou a indenização que a CorteIDH mandou pagar, mas as demais outras medidas, não estão nem aí.
E como lembrou o Ministro Celso de Mello em seu voto no STF, pelo § 4º do art. 60 da CF/88 é absolutamente vedada a denúncia deste Tratado pelo Presidente da República, a não ser que se ignore o artigo 85 da CF/88.
Quanto ao texto do Pacto de San Jose da Costa Rica está integralmente disponível em Português na fonte.
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
E começa direto
Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social
Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Vale muito a pena ser lido o Voto do Ministro Celso de Mello nesta questão
http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC87585VISTACM.pdf
Realmente, nada mais anacrônico que a justiça do trabalho, de Getúlio Vargas. Será que ninguém extingue com a justiça trabalhista no Brasil? Se no mundo inteiro já foi constatado que não foi uma alternativa viável, tanto que por isso foi extinta em diversos países, não se sabe por qual motivo no Brasil subsiste. Mandar prender alguém por dívida só tinha justificativa num contexto da Era Vargas, quando surgiu a Justiça do Trabalho, mas, atualmente, o Brasil tendo assinado diversos tratados internacionais referente ao respeito aos direitos humanos, esse tipo de decisão não poderia mais existir. Como já alertaram neste espaço de debates, o Brasil poderá ter sanções internacionais junto à OEA, em seu Tribunal de Direitos Humanos, como infelizmente tem ocorrido ultimamente, onde o Brasil tem sido reconhecido como ineficiente no cumprimento de seus compromissos internacionais. Ora, se a justiça do trabalho reitera sua presença problemática e inconveniente para o Brasil, no contexto internacional,não nos parece que o correto seja ignorar os compromissos assumidos pelo Brasil no sentido de respeitar efetivamente os direitos humanos, mas ignorar, ou melhor, extinguir a justiça de Vargas.
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