Ministros do Supremo julgam recurso, do recurso, do recurso

Parecia mais uma piada do que um julgamento. Os ministros do Supremo Tribunal Federal se olharam perplexos nesta semana quando o ministro Gilmar Mendes chamou à pauta o processo: embargos de declaração proposto contra acórdão da Corte que rejeitou os embargos de declaração, em embargos de declaração, em agravo regimental, em agravo regimental, em embargos de divergência, em recurso extraordinário.

Parece, mas não é brincadeira. Os 11 ministros do Supremo, a mais alta Corte de Justiça do país, pararam para julgar o recurso, do recurso, do recurso, do recurso. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, além de rejeitar o pedido, condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento de multa de 1% corrigido do valor da causa. De acordo com a ministra, a medida foi imposta exatamente pelo excesso de recursos interpostos durante o processo, que teve decisão do STF em agosto do ano passado.

Após a decisão da Corte, que acompanhou na íntegra o voto da relatora, o ministro Ricardo Lewandowski abriu discussão sobre a peculiaridade do processo. Ele ficou perplexo e chamou a atenção para a inviabilidade que casos assim trazem aos trabalhos do plenário do Supremo. “Isso está a indicar claramente que se faz necessária uma reforma profunda em nosso sistema processual”, disse.

O ministro Gilmar Mendes, que exercia a presidência na ausência da ministra Ellen Gracie, sugeriu a evolução do próprio pensamento da Corte em relação à admissibilidade deste tipo de recurso. Para o ministro Carlos Ayres Britto, a providência aplicada pela relatora foi eficaz. “A multa funciona pedagogicamente”, afirmou.

“A medida foi tomada exatamente pelo absurdo da situação”, justificou Cármen Lúcia. A ministra rejeitou os embargos de declaração entendendo que não havia qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão do Supremo contestada. Os recursos contestavam acórdão fundado na súmula 674 e contestação tardia de eventual omissão no julgamento do plenário.

O processo era relativo a militar, anistia e promoção. O dono do recurso no Supremo argumentava que a decisão do plenário teria sido omissa, pois teria afrontado os limites da coisa julgada ao aplicar a súmula 674 em uma decisão com trâsito em julgado (definitiva) pelo tribunal militar.

Reformas e reformas

Em 2004, foi firmado pelos presidentes da República, do STF, do Senado e da Câmara dos Deputados o Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano. Anexados a este pacto projetos de reforma processual civil, trabalhista e penal, foram encaminhados ao Congresso Nacional. De acordo com o deputado Flávio Dino (PC do B-MA), engajado na reforma dos códigos, 90% dos projetos de reforma do Processo Civil já viraram lei, como a que regulamentou o dispositivo da súmula vinculante e a que instituiu a repercussão geral do recurso extraordinário para o Supremo.

O deputado cita também o projeto que instituiu o novo regime de agravo, que desestimula agravos de instrumento e estimula agravos retidos – aqueles não sobem imediatamente ao tribunal –, além do projeto que simplificou o processo de execução, instituindo a fase de cumprimento para dar mais efetividade às decisões judiciais. “Houve um esforço grande no sentido de elaborar projetos e transformar em leis. Mas sempre há o que fazer. É uma tarefa inacabada”, afirma o deputado comemorando as novas leis e descartando o fim da missão.

Flávio Dino, que foi juiz federal por 12 anos, ressalta, no entanto, que o próprio Judiciário poderia driblar a morosidade e abuso de recursos com medidas administrativas. “Não me agrada esse discurso de que toda a morosidade do Judiciário reside na falta de boas leis”, afirma. De acordo com o parlamentar, a administração do tempo e da pauta dos tribunais também contribui no combate à morosidade da Justiça. Ele lembra, por exemplo, que enquanto o Supremo não julga uma causa de massa, questão previdenciária ou tributária, para pacificar a jurisprudência, os processos daquele tema continuarão a se multiplicar por todo país com todas as suas conseqüências e recursos.

O ministro Gilmar Mendes, presidente eleito do Supremo lembra que o tribunal já vem fazendo julgamentos em bloco eliminando centenas de processos. “Isso tem sido feito. A ministra Ellen já fez julgamentos em bloco, como no caso da pensão por morte”, afirma. Gilmar Mendes argumenta que a velocidade destes feitos nem sempre é a ideal devido ao volume de trabalho e pedidos de vista. Em fevereiro do ano passado, a Corte aplicou, por unanimidade, em 4.908 recursos o entendimento fixado no julgamento que impediu a correção no valor das pensões por morte concedidas antes de 1995. Dois meses depois, os ministros começaram a aplicar, individualmente, a decisão do plenário em um passivo de aproximadamente 15 mil processos que discutem o tema.

RE 116.417

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Armando do Prado disse:
29 de março de 2008 às 10:22

Fala-se do Executivo, fala-se do Legislativo, mas o Judiciário é, de longe, o mais arcaico, reacionário, ultrapassado, lento, burocrático e negativamente formalista. Longe do povo. Até, contra o povo. Tudo isso, e mais uma legislação, como a processual civil, inútil e burra. Quem sempre disse isso sobre o processo civil, não foi eu, mas o ex-presidente Edson Vidigal. Concordo plenamente. Para que serve o processo civil, senão dar dinheiro para quem tem tempo de trabalhar meandros e coisas confusas?

Luismar disse:
29 de março de 2008 às 13:08

1% é pouco.
E às vezes o STF julga o recurso do recurso do recurso do recurso depois que a parte já fez isso nas instâncias inferiores.
É o processo penal ruminante.

Luismar disse:
29 de março de 2008 às 13:11

... ou processo civil ruminante, conforme o caso.

Jose Antonio Schitini disse:
29 de março de 2008 às 15:42

Aqui não se fala qual a parte que propôs recurso do recurso do recurso. Com grande probalidade teve ter sido órgãos do poder público, já que o particular não tem essa facilidade de adentrar as cortes superiores. Lembre-se ainda que depois disso, dentro do prazo de dois anos contados do transito de julgado formal ainda pode se interpor a Ação Rescisória. Nunca deu para entender porque o rito desta última é mais simples que o do processo comum. É o carnaval processual brasileiro.

Fantasma disse:
29 de março de 2008 às 15:59

Não precisa de lei. É NECESSÁRIO QUE O PODER JUDICIÁRIO EMPREGUE OS INSTRUMENTOS DISPONÍVEIS. O problema é que os tribunais são muito garantistas. Toda vez que me deparo com embargos de declaração querendo rediscutir a causa APLICO MULTA. Incidentes infundados, distorção dos fatos, COMINO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Enquanto nós do Poder Judicário não tomarmos atitutdes firmes vamos ser acusados de letárgicos. Eu exercerço minha jurisdição e tento coibir as frequentes deslealdades processuais. QUEM NÃO CONCORDAR QUE RECORRA.

Expectador disse:
29 de março de 2008 às 16:19

O ilustre Prof. Armando é uma piada!!!

Até parece que foi o Judiciário que elaborou os nossos códigos ... hehehe!!!

Ser o Sr. não sabe, Professor, o Legislativo "fez" e o Executivo "aprovou" essas leis processuais estúpidas, arcaicas, anacrônicas, que o Judiciário tem que aplicar ... e nós sofremos por isso!

Não há previsão LEGISLATIVA para que sejam rejeitados liminarmente, sem qualquer apreciação, dezenas de embargos de declaração protelatórios, que somente servem para retardar o trânsito em julgado das decisões judiciais.

É pândega a "coisa" ...

Carlos disse:
29 de março de 2008 às 21:58

Eu já disse. Quem menos se preocupa com a demora dos processos e a quantidade deles SÃO OS MAGISTRADOS.

No final do mês, o subsídio (salário para o leigo em direito) está na conta corrente deles. Com atraso nos processos ou independentemente das inúmeras ações.

Quem se queixa, é a sociedade, que coloca esperança no PJ. Ba parte AINDA acredita que o Magistrado fará justiça. CONVERSA PARA BOI DORMIR.

Há poucos casos em que se faz justiça. Na maioria dos casos são condenações de 1 mil aqui mais 2 mil ali, junta-se a isso a demora de anos com juros de 1% ao mês. Opa, vamos todos levar nossos conflitos ao PJ, afinal até o momento tem sido um ótimo negócio para os picaretas de plantão e um excelente investimento para as grandes empresas.

Não digo que o Poder Judiciário é um "PARCEIRO" pq. fica mal, masssssssss rss

Carlos Rodrigues

Armando do Prado disse:
30 de março de 2008 às 03:26

E v. Expectador é um puxa-saco sem causa do Judiciário. Deve ser um dos que ganham com esse formalismo bobo. Leia texto do juiz aí embaixo e verá que existem meios de sustar a litigância de má fé da maioria dos operadores. O Judiciário existe principalmente para favorecer o poder, haja vista a barbaridade de processos dos entes públicos e secundariamente os poderosos que podem chegar aos supremos. Vá estudar e entenda um pouco do que v. parece conhecer pouco, ou então conhece mas por interesse se faz de desentendido.

Eduardo Mendes de Figueiredo disse:
30 de março de 2008 às 08:15

E a OAB nada tem a dizer sobre essa prática que contraria a ética profissional? Afinal há outro advogado que está representando a parte que está sendo vítima da protelação absurda e este profissional está sendo prejudicado. Se tal atitude contraria a ética profissional e o compromisso com o bom funcionamento do nosso sistema judicial, eu não tenho dúvida em afirmar que passa a ser um problema da OAB também e não apenas do Poder Judiciário de quem se espera a coibição.

Vicente Borges da Silva Neto disse:
30 de março de 2008 às 11:01

Meu Deus!

Depois de tudo isso uma condenação de 1% e só?

Ora! O Judiciário não precisa de mais leis ou aperfeiçoamento delas.

O E. STF desconhece os artigos 14/18 e 600/601, do CPC, s.m.j. Deveria condenar em 20% sobre o valor atualizado da execução.

A morosidade do judiciário só será resolvida quando as condenações forem elevadas.

Tem alguns juízes em SP (1ª instância -Justiça Estadual), que os causadores de danos não querem nem saber dos mesmos. Condenam exemplarmente e ainda avisam, "o tribunal que diminua, se assim entender".

No nosso E. TJSP também existem Desembargadores que não brincam em serviço. Mantém ou aumentam as condenações (dano moral, arts. 14/18 e 600/601, CPC) e os causadores de danos sempre estão anotando os nomes dos mesmos para, se o caso, fazer logo uma composição.

Infelizmente existem outros (Desembargadores) que sempre diminuem o valor da condenação. Quando o processo é distribuído para um deles, os causadores de danos comemoram...

Depois ficam procurando os motivos da justiça americana ser mais ágil... Queria ver os banqueiros, empresas de telefonia, etc fazerem lá (EUA) o que fazem aqui.

Vamos acordar!

Abraços.

Vicente Borges da Silva Neto disse:
30 de março de 2008 às 12:32

Aproveitando que o tema é sobre procrastinação do(a) devedor(a), penso, s.m.j., que os tribunais deveriam propor um modelo a ser seguido para o início do cumprimento da sentença. Tenho visto tantos despachos...

Apenas um exemplo:

"01)-Intime-se o(a) patrono(a) do(a) executado(a) para pagar o montante da condenação apontado pelo(a) exeqüente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J, do CPC;

02)-Em caso de não pagamento arbitro os honorários para essa nova fase em 10% sobre o valor atualizado do débito (REsp 978.545-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008; REsp 1.002.516-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 07/03/2008). Para tanto, deverá o(a) patrono(a) do(a) exeqüente apresentar o cálculo atualizado com a multa (10% - art. 475-J, CPC), os novos honorários (art. 20, § 4º, CPC) e indicar bens ou a espécie de execução (arts. 475-J, § 3º; 612; 615; 655, CPC);

03)-Se pago o montante total ou parcial, aguarde-se o decurso do prazo, com observância do art. 475-J, do CPC;

04)-Em caso de impugnação (observando-se o art. 475-L, do CPC), vista a parte contrária;

05)-Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, venham os autos para apreciação ou decisão (art. 475-M, CPC);

06)-Desde logo, alerto as partes que esse juízo entende ser cabível condenação em honorários em favor da parte vencedora na impugnação, bem como atentem para os artigos 14/18 e 600/601, do CPC.

P.r.i.

São Paulo, ___ de ____ de 2008."

Apenas um exemplo, meus amigos. Sou um humilde advogado e NUNCA (em quase 20 anos de atuação) procrastinei um único processo.

Um excelente domingo e uma ótima semana para todos.

Vicente Borges da Silva Neto.
vicenteb@uol.com.br
www.borgesneto.adv.br

Kunzler disse:
01 de abril de 2008 às 08:59

Isso só terá fim quando os juízes e tribunais tiveram a coragem de punir severamente os que usam do processo para fins meramente protelatórios. Os instrumentos estão no CPC, já citados pelos colegas.
O problema é que quando um juiz chega a aplicar uma multa dessas, tem sempre um tribunal para contemporizar.
E assim caminha nossa (in)justiça, lenta, morosa, e (talvez por isso) cara e ineficiente.

Peronas disse:
01 de abril de 2008 às 10:42

Com certeza deve ser um embargo do embargo interposto pelo Estado. Santa súmula vinculante nesses casos, debatida técnicamente e com profundidade.

Bira disse:
01 de abril de 2008 às 17:13

"Obviedades", recurso é único, o resto é manipulação.

JA Advogado disse:
03 de abril de 2008 às 18:41

São exemplos negativos como esses que acabam justificando (entre aspas) a verdadeira campanha feita pela redução do número de recursos, como se isso fosse a salvação do Judiciário. O perigo é generalizar as condutas com base nesses exemplos. Além disso não se pode esquecer dos milhares de recursos PROVIDOS muitas vezes através de agravos regimentais e até mesmo em embargos declaratórios com efeitos infringentes, os quais não existiriam (e portanto prevaleceriam as decisões reformadas) se fosse pela vontade de muitos magistrados e até advogados.

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