“Juiz não é sócio de promotor e de delegado em investigação. E se age assim está em consórcio com o ilegal. É uma atitude espúria e indevida, que deve ser repudiada”. A reflexão é do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, e foi feita nesta quinta-feira (20/11), enquanto o Pleno analisava se o ministro Cezar Peluso era suspeito para julgar o inquérito contra o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina e mais quatro acusados de participar de um esquema de venda de sentenças judiciais para favorecer o jogo ilegal.
A questão da suspeição de Peluso não consta nos autos, mas foi levantada nesta quarta-feira (19/11), durante a sustentação oral do advogado de Virgílio Medina (irmão do ministro do STJ), Cezar Roberto Bittencourt. O argumento da defesa do advogado teve como base decisão do ministro no Habeas Corpus 94.641, na 2ª Turma do STF, quando entendeu que o juiz não pode julgar processo se atuou na oitiva de testemunhas e na coleta de provas em procedimento preliminar sobre os mesmos fatos que deram causa à ação. Para Bittencourt, Peluso não faria um julgamento imparcial por ter presidido e supervisionado o inquérito policial.
Peluso explicou que a imparcialidade do julgador não é atender a todos os pedidos da defesa, como sugeriu Cezar Bittencourt. Seu papel, no começo da investigação, foi o de autorizar ou não os procedimentos solicitados pela Polícia, dentro do que determina a lei. Assim, não haveria impedimento do juiz que preside o inquérito para depois relatar os autos da Ação Penal.
Gilmar Mendes também deu seu parecer. E apesar de deixar claro que não era o caso do ministro Cezar Peluso, disse enfaticamente que “juiz não é sócio de promotor e de delegado em investigação”. A frase foi repetida, pelo menos, três vezes. “A atitude do juiz que atua em consórcio com promotor ou delegado deve ser repudiada por ser espúria e indevida”, disse o presidente do STF em alto e bom som.
O presidente do tribunal não citou nomes, mas no pano de fundo de suas declarações está o comportamento do juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ele é acusado pela defesa do banqueiro Daniel Dantas de cercear a defesa, agir com parcialidade e precipitação por atender a todos os pedidos do Ministério Público Federal. Por isso, ele seria suspeito e incompetente, do ponto de vista legal, para a causa. O pedido de suspeição de De Sanctis foi negado, por maioria de votos, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Questão de competência
Os ministros também analisaram preliminar da competência do STF para julgar acusados no inquérito 2.424, com prerrogativa de foro. Além do ministro do STJ, são parte no inquérito em trâmite no STF os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região José Eduardo Carreira Alvim e José Ricardo de Siqueira Regueira (morto em julho e, por isso, com punibilidade extinta); o juiz federal do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas Ernesto da Luz Pinto Dória e o procurador-regional da República João Sérgio Leal Pereira.
Em abril do ano passado, a pedido do procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, o ministro incluiu como investigado no processo o advogado Virgílio Medina, irmão do ministro Paulo Medina. A defesa do advogado queria que Virgílio fosse julgado pela primeira instância.
O PGR alegou que especificamente quanto ao crime de corrupção, os crimes atribuídos aos dois estão intimamente ligados, de modo que “a prova a ser produzida em relação a um, influirá na prova a ser feita em relação ao outro”. Por isso, Virgílio deveria ser processado e julgado no STF.
A defesa do advogado afirmou que ele seria prejudicado por ser investigado no STF por corrupção e na 6ª Vara Federal Criminal por participar de organização criminosa.
A defesa do procurador João Sérgio Leal Pereira afirmou que o desmembramento o impediu de exercer sua defesa e causou graves prejuízos. Aniz David Abrahão, o Anísio da Beija-Flor, também pretendia ser julgado pelo STF.
O ministro Peluso afirmou que não houve desmembramento de uma causa única, mas instauração de inquéritos autônomos relativos a fatos distintos. Com isso, rejeitou a preliminar. O Plenário entendeu que não há ofensa ao princípio do juiz natural, pois apesar de somente Paulo Medina, ministro afastado do STJ, possuir foro no Supremo, os demais magistrados, juntamente com o membro do Ministério Público e o advogado Virgilio Medina teriam praticado, em tese, crimes da mesma espécie, consistentes na negociação de decisões judiciais. Já os denunciados no Rio de Janeiro, estariam sendo investigados e processados por envolvimento na exploração de jogos de azar.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que entendia pela competência do Supremo apenas para processar e julgar Paulo Medina.
INQ 2.424

É perfeita a manifestação do Ministro.
Em São Paulo, por exemplo, tudo que o MP diz o juiz vai atrás...salvo raríssimas excessões. Aliás, nos fóruns do estado a sala do juiz e do lado da do promotor, o delegado nem tanto, mas juiz e promotor, sem dúvida são aliados...
Feliz! Reflexão do Ministro Gilmar Mendes, visto que o exercício da advocacia está passando por tempos difíceis vez que Magistrados esquecem suas verdadeiras funções jurisdicionais e passam a agir dentro da ilegalidade com a "sede" da falsa verdade de estar distribuindo justiça. Assim viva a advocacia!
Reflexão exclusiva do Ministro Gilmar Mendes? Asserções mais fortes ouvi de um Desembargador Criminal do TJERJ em palestra na EMERJ onde se analisava as mudanças no CPP. E para variar o representante ilustre do glorioso MP afirmando que "no final das contas tudo iria continuar do mesmo jeito por inaplicabilidade das mudanças".
Outra questão que deveria ser levantada, e foi publicada em casos concretos no CONJUR, Juízes que desagradam ao MP, principalmente Magistrados Federais Criminais que não aceitam o jugo e o chicote do MPF, começam a receber avalanches de denúncias criminais, respondendo a processos. E o que acontece aos MPs e MPF quando as denúncias se mostram ineptas? Absolutamente nada!!!
É melhor ser juiz justiceiro do que juiz advogado dos advogados de defesa, não é mesmo Dr. Gilmar Mendes?
Aliás, quem tem como advogado o presidente do STF não precisa gastar rios de dinheiro contratando outros advogados...
No caso do juiz Sanctis, o consórcio formado com a acusação e a investigação é tão flagrante que só mesmo o TRF, em franco espírito de corpo e os ministros do STJ, na sua maioria magistrados de carreira, fingem não ver o absurdo. Com toda evidência Sanctis acabará afastado pelo STF, o que será absolutamente correto.
Mas há alguns casos em que os juízes são pressionados pela gendarmaria do MP, e se não cedem no que o MP quer, são retaliados com denúncias.
Já quando o MP faz besteira, o que ocorre?
No caso de Eduardo Jorge foi imensa sua luta para que o procurador Luiz Francisco (por sinal apontado pela Conjur em episódio com Demarco, rival de Dantas...)sofresse alguma represália, que ainda assim não se concretizou. O juiz Mazloum move contra procuradores da República processos também após denúncias rejeitadas, contras ele, na operação Anaconda. Salvo estas raras exceções, nada ocorre ao MP quando pisa na bola...
Cada vez mais um quadro policialesco que tomou conta do Estado descortina-se com o caso Dantas e se as escutas telefônicas e abusos de cunho ideológico proliferam, o juiz Sanctis revelou, por outro lado, a idiossincrasia da magistratura nacional, que faz o que quer com a lei e conduz-se com autoritarismo impensável. Em nada surpreende que Sanctis seja acusado, também, de negar acesso aos autos a um advogado, porque tudo isto compõe o perfil autoritário não exclusivamente dele, mas de uma parcela da magistratura nacional que queda estupefata, pasme-se, com a imposição de limites legais para sua atuação.
Gilmar Mendes como sempre falando o óbvio visando defender Dantas e a si mesmo por tabela. E o Sunda, como sempre, é o fiel cupincha das obviedades.
Hum, por que será que o Conjur não colocou uma tirinha sequer sobre o levantamento feito pelo CNJ sobre o número de escutas legais no país?Aviso a quem fica se baseando nessa mentira de estado policial por conta das supostas milhares de escutas telefônicas que assombram o imaginário da população: o número encontrado de escutas foi de menos de 12.000, ok? As verdades deveriam sempre ser ditas pelo Conjur mesmo que isso prejudique seus interesses. Não foram milhões de escutas como propalado diariamente pela imprensa (marrom)e dessas encontradas a maioria refere-se a tráfico de drogas e não a crimes financeiros, então políticos corruptos e afins podem agora se tranquilizar e parar com essa história esfarrapada de estado policial p/ tentar barrar o trabalho excelente da nossa PF...
E essa parceria Gilmar Mendes-Conjur é excelente não? Cada palavra dita pelo Todo-Poderoso vira uma verdadeira tese dos pseudo-jornalistas desta Revista e é bom que eles escrevem o que Gilmar Mendes evita falar em público expressamente para que sua parcialidade não fique tão na cara dos leitores incautos...
O "juiz" Santis é apenas um exibicionista sem consistencia ideologica. Soube que o que é dele está guardado nos escaninhos do Pretório Excelso.Mas, no momento, estou mais interessado no voto do Joaquim Barbosas no processo do Medina. Sua Excelencia , como reserva moral do Pretório , dará o tom para o recebimento da denuncia contra o mineirim sapeca.
(continuação)...
Parece-me, portanto, mais adequando, até porque não é desmerecedor, mas, ao contrário, exalta a hombridade, o senso ético, a coragem, e a responsabilidade com a o exercício de uma jurisdição imaculada, que o Ministro Peluso se dê, ele mesmo, por impedido de prosseguir no feito já que o superintendeu na fase do inquérito. Há outros 10 Ministros no STF, de modo que o processo será do mesmo modo muito bem conduzido.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)...
Disso se pode concluir pelo caráter contingencial ou casuístico dessa tormentosa questão, que mais se assimila a uma dúvida insanável ou de difícil solução, a qual, por prudência e pela dificuldade de solucioná-la com absoluta certeza e isenção, seja por uma, seja por outra resposta, aconselha que, independentemente de qualquer juízo que se possa fazer, o juiz instrutor, aquele que se acercou das provas produzidas na fase do inquérito, se afaste do processo, sequer relatando-o, pois se seu espírito não está livre das sutilezas capazes de inocularem influências embuçadas em elementos subliminares, colhendo-o numa armadilha inconscientemente, mesmo contra todo o seu esforço no sentido contrário, e isso implicaria que já o relatório, de algum modo, em algum momento, não refletirá a imparcialidade desejada.
Pessoalmente acredito que o Ministro Cezar Peluso não seria influenciado pelo fato de ter atuado na fase administrativa avaliando os pedidos formulados pelos que atuam efetivamente na produção das provas iniciais, dada à sua larga experiência como magistrado. Porém, pelas razões acima expostas, sua imparcialidade talvez não seja acreditada pelos outros atores do processo penal, notadamente o réu e aqueles que o representam (como parece não ter sido), de modo que a dúvida acabará constituindo um estigma desnecessário a macular o processo, o que não interessa a ninguém, muito menos ao Estado Democrático de Direito que o Supremo Tribunal Federal vem afirmando com esmero e galhardia.
(continua)...
(continuação)...
De qualquer modo, tornando ao assunto da matéria, a reflexão que faço começa com a necessidade de responder à indagação sobre até que ponto um juiz pode ou não ter seu discernimento influenciado por ter tido contato com as provas produzidas na fase inicial, isto na fase em que o Ministério Público busca compor o conjunto de elementos mínimos necessários para instruir e viabilizar a denúncia, já que a formação da culpa só ocorrerá efetivamente durante a ação penal. A materialidade do delito, porém, sói ficar caracterizada previamente. E é natural no ser humano o sentimento de repulsa a todo cometimento de crime. Por outras palavras, o só contato ou conhecimento de que um crime foi praticado e está bem configurada essa prática é causa de repugnância ao espírito humano. Se é assim, a pergunta que se deve investigar e responder é: o juiz, seja ele de primeira, segunda ou de instância extraordinária que por ter tido contato com essas provas, mesmo que não tenha participado ativa ou diretamente em sua produção, limitando-se aos atos administrativos de autorização de diligências, sendo pessoa humana, estaria ou não sujeito à ter seu espírito, mesmo inconscientemente, influenciado pelo só contato ou conhecimento dessas provas?
A resposta vai depender do caráter, da personalidade e das circunstâncias pessoais de cada julgador, o que significa que o terreno onde se encontra é extremamente arenoso e movediço, nada se podendo afirmar “a priori”, talvez nem “a posteriori”. Tanto poderá ser afirmativa quanto negativa, e em qualquer caso, o risco de erro estará sempre presente.
(continua)...
Inclino-me a concordar com os argumentos desfiados pelo eminente Ministro Gilmar Mendes. Afinal, juiz não é, e não pode ser sócio nem do promotor nem do delegado. Se isso ocorrer, estarão dando causa a um conciliábulo odioso, violando todo o sistema, e submetendo o acusado a uma refrega desequilibrada “ab initio”, já que o réu não litigará apenas contra o Estado-acusador representado pelo membro do Ministério Público que, por sua vez, extrai a legitimidade o exercício de suas funções da necessidade de representar o povo (por isso que nos países de direito anglo-saxão se diz as partes na ação penal são o povo contra fulano de tal). O réu terá de litigar contra o Estado-acusador e o Estado-justiceiro, já que o juiz sob tais condições estará com seu discernimento toldado, afinal, é humano e o contato com os elementos de prova iniciais, muitas vezes adrede arranjados para justificar a ação penal e a formação da culpa, pois aqueles colhidos pela polícia que contradizem o seu trabalho são, via de regra, desonestamente escamoteados, destruídos, sonegado ou subvertidos em sua interpretação pela autoridade policial, acabam por infundir no magistrado uma falsa representação da realidade, interferindo no juízo prévio que faz dos fatos. Esse tipo de conciliábulo já venho denunciando há tempos, e por causa disso tenho sofrido retaliações que chegam mesmo a intimidações e fustigações abomináveis, como ações penais para tentar amedrontar-me ou fazer com que me ajoelhe diante desses arremedos de carrasco. Mas hão de saber que um verdadeiro guerreiro morre lutando.
(continua)...
Então o STF precisa julgar inconstitucional os artigos do CPP que permitem ao juiz condenar quando o MP pede absolvição ou condenar em crime mais grave.
Aos fatos:
a atuação de Sanctis foi um divisor de águas no Judiciário.
STJ (quem diria, até então o tribunal mais desacreditado da República) se reerguendo sobre o ocaso do STF.
Depois da performance do Marco Aurélio defendendo de Sanctis (a cara do Gilmar espumando quando Marco Aurélio deu voto contra o enquadramento do de sanctis não tem preço), os demais do STF já estão tomando o rumo de novo para tentar limpar a imagem. Até Eros Grau. Perceberam que afundarão junto com Gilmar Mendes. Já estão tentando voltar à superfície. Nessa, Paulo Medina que iria escapar em outros tempos já não vai mais.
A do Marco aurélio- ter órgão para corrigir decisões do STF - foi boa...
O afastamento de Ellen Gracie do STF também lhe fez muito bem. Voltou com outra percepção do papel que exerce. Como Carlos Ayres já deixou bem claro, ministro do STF não deve nada (ou não deveria dever) a quem os indica para o STF, a não ser à sua consciência e ao povo (que o diga de santics).
O Min. Gilmar Mendes disse o óbvio. Juiz que atua em consórcio com o MP e a Polícia não é juiz, mas um arremedo disso. Que vá ser jornalista, policial ou algo semelhante.
Engraçado que alguns cometaristas aqui, como que defendendo sua turminha, torcem por um ou outro personagem como se estivesse assistindo novela ou jogo de futebol.
Deveriam observar a legalidade e o respeito à Constituição.
Devemos repensar o sistema judiciário brasileiro, o correto seria que antes de ser ministro do supremo.
Hum ano antes, seja juiz de primeiro grau na justiça estadual ou federal.
Isto bastaria para o ministro conhecer o que e o poder judiciário, que atende a população diariamente.
José (outros), ser juiz de primeiro grau deveria ser exigência necessária para alguém ocupar uma cadeira em QUALQUER tribunal. Afinal, com que autoridade alguém seria Presidente da OAB se nunca houvesse advogado?
Mas o Judiciário, mas do que qualquer outra carreira, sofre e sempre sofrerá com a sede de "poder" de quem não se preocupa com a verdadeira Justiça.
Com relação ao Dr. De Sanctis, de cuja integridade não duvido e cuja coragem admiro, só tenho uma ressalva: Não deveria sua Excelência, jamais, dizer que a Constituição é só um modelo. A Constituição é a ordem jurídica fundamental, e o que o "povo" pensa ou nela está escrito, ou não é o que o "povo" pensa. Concluir de outro modo é trocar a Constituição Federal por uma "constituição individual", com os riscos que já conhecemos.
Finalmente, juiz é juiz, não é policial, promotor, advogado nem jornalista. Se controlou a legalidade de uma prova cautelar, e se limitou a isso, não é suspeito nem impedido para julgar o mérito. O que ocorre no caso Dantas parece-me pura chicana.
"mais do que..."
Tecladinho traiçoeiro...
Abraço ao Dr. Niemayer, verdadeiro advogado.
Partindo desse ideal princípio a apuração criminal é uma sociedade limitada restrita as autoridades policiais. Não é uma Sociedade anônima onde todo mundo que tem ação põe o bedelho. Nem o MP deve agir congraçado a autoridade policial na inquisição do ilícito como se vê, o delegado indo para os bastidores e o promotor no holofote dos palcos. Isso é visto todo o dia nestes tempos de mídia instantânea e completa, só faltando a 3D e a holográfica. O diabo que a apuração do crime que devia ser rápida, pronta e acabada, nunca termina e não raras vezes entra em torvelinho. O básico não acontece: não se preserva o local do crime, os peritos não se entendem ou cometem erros simples e até em peritagem se faz contraditório dentro do contraditório que se elastece com dúvidas sem fim que o inquérito não responde e invadem a seara do processo penal. Ou seja diz como deve ser o bolo, mas não se sabe a receita.
Claro que é verdade o que o Min. Gilmar Mendes disse. Como diria Nélson Rodrigues é o óbvio ululante. Agora dizer essa frase se referindo ao caso da operação Satiagraha (se for o caso) é, na minha humilde opinião, uma inverdade (porque não há provas desse consórcio ilegal) e uma precipitação, além de deixar o Min. Gilmar Mendes impedido de julgar o caso.
Na prática Juiz e Promotor são irmãos siamezes. O Juiz para não perder a amizade e distribuir responsabilidade se coaduna com o MP na ilegalidade, permitindo assim a investigação por este.Porém, digo, nunca vi uma investigação do MP dar em condenação, pois eles não tem know how para isto, ficam sentados em gabinetes e nada mais...investigação precisa de trabalho duro, paciência e menos arrogância.
Esta é uma notícia que precisa ser dada, com urgência, para alguns juízes.
acdinamarco@aasp.org.br
Ora, Juízes concordam com o MP, principalmente com crimes que dão mídia, o Juiz pode não concordar com um "roubinho", uma "receptação culposa", um porte de arma artesanal, mas, quando se trata de crime de Tráfico, Roubo etc., qualquer crime dito como grave, o advogado está sempre na desvantagem, os Juizes valorizam o crime não pelo sujeito do crime, mas pela comoção que o mesmo dá, é o caso do Tráfico, uma merda de legislação, pois esteja o envolvido em casa com meia duzia de papelote, para o Juiz é tráfico, ou seja, o seujeito enfrenta o crime como tráfico, por apenas possuir, aí lá na frente ele poderá pensar em uso, isso, se o MP não forçar a barra, portanto, os Juízes monocráticos são "paus mandados" e braços do Estado na repressão, salvo, raríssimas excessos, portanto, ficamos refém deles, os Juízes, e temos que esperar solução mesmo é no Tribunal, como disse o ilustre advogado do Dantas, Dr. Nélio Sheid Machado, o qual suscita que a salvação é o Tribunal, pois Juízes estão ainda caminhando, principalmente quando a LEI é nova, aí é um desespero, tudo para os Juízes monocráticos é hediondo, basta a lei dizer, pois a linerdade de decidir que os juizes tem é só para dizer que o crime é grave e aumentar a pena, assim é como eles usam a liberdade de interpretação das leis, mas, existem algumas excessões, como é o caso do Dr. Geraldo Prado que, ao pegar uma LEI aplica em detrimento a respeitar os sujeitos de direitos alcançados pela dita lei, outros não, jogam a LEI no peito do sujeito, como é o caso do JUIZ federal, o Gilmar está mais que certo, LEI não é somente para punir, tem que ser aplicada como uma vontade e não como uma FACA afiada. Um filho de desembargador sempre será usuário de droga, mas o filho do pobre não, agora me diga, que Juiz
Grande afirmação:
“juiz não é sócio de promotor e de delegado em investigação”.
..
O interessante é que todo o ser humano têm sentimentos e as mesmas necessidades orgânicas..etc. se é que me fiz entender. Será muito difícil separar se não eu diria impossível quando voce ser-humano(que vive com bons vencimentos e tem poderes acima da média) vivenciar um momento diferentemente do outro. Portanto concordo com as palavras e discordo da existencia de um ser-humano imparcial quando diz viver indistintamente em dois momentos de situações distintas.
Juiz não é nem pode ser sócio de promotor- CLARO, ACÁCIO. Sobre isso já escrevi abaixo.
Mas ninguém ergue a voz para dizer que os promotores, ao menos os eleitorais, são sócios da Justiça, porque é do orçamento desta - e não do Ministério Público - que saem as gratificações eleitorais deles. Os senhores sabiam?
Sabiam também que o Executivo é condenado, mas o Judiciário é quem paga a indenização?
Pois segue o texto revelador do quanto o Judiciário é desconhecido por todos que tanto o criticam:
"Sexta, 24 de Outubro de 2008
Joaquim Falcão*
Quanto custa a Justiça nacional? Não é fácil calcular, embora uma resposta mais precisa seja cada vez mais necessária. Se vamos entrar - e vamos - em fase de estrito controle de gastos públicos para enfrentar a crise de crédito que se avizinha, mais do que nunca a verdade orçamentária é imposição nacional. Mas, ao contrário do que parece, saber quanto um órgão governamental gasta não é tarefa simples, mas complexa. No caso do Judiciário, por exemplo, lhe são debitados custos que não são seus. São dos vizinhos: dos demais poderes e outras instituições do Estado brasileiro.
O orçamento federal da Justiça (que, além do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, inclui as justiças Federal; do Trabalho; Militar da União; Eleitoral; e do Distrito Federal e Territórios) para o próximo ano de 2009 é de cerca de R$ 30 bilhões - mais exatamente R$ 30.709.520.418,00. Destes, para surpresa geral, mais de R$ 5,1 bilhões (R$ 5.119.355.458,00) referem-se a precatórios - ou seja, cerca de 17% do orçamento.
Precatórios são, em sua imensíssima maioria, despesas do Executivo. Não podem ser debitados no orçamento do Judiciário. Trata-se de clara inverdade orçamentária
(cont).
Trata-se de clara inverdade orçamentária. Que, aliás, não vem de hoje, vem de muitos anos. Distorce o custo da administração da Justiça. E, provavelmente, diminui o déficit público de responsabilidade do Poder Executivo. O fato de ser o Judiciário responsável por determinar a ordem de pagamento dos precatórios não justifica que ele seja o responsável pela despesa. Essa situação federal se repete nos estados e nos mais de noventa tribunais. A conta é fácil. Só na Justiça Federal debita-se, indevidamente, ao Judiciário, R$ 5,1 bilhões. Some-se o resto.
Mas a inverdade não pára aí. Os recursos que compõem o Fundo Partidário - destinado ao financiamento dos partidos políticos - representam cerca de R$ 211 milhões no orçamento federal da Justiça. Ou seja, são, também, debitados do Poder Judiciário. Consomem o orçamento do único dos poderes que não tem - nem pode ter - relação alguma com os partidos. Doar recursos do Tesouro para partidos não é fazer Justiça. Não faz sentido esse débito à Justiça Eleitoral.
Outro exemplo: os magistrados e membros do Ministério Público que servem à Justiça Eleitoral recebem uma gratificação sobre os vencimentos. Que as gratificações referentes aos magistrados sejam incluídas na conta do Poder Judiciário está correto. Mas que o Poder Judiciário venha a pagar ao Ministério Público para ele realizar suas atividades constitucionais é, claramente, um desvio de realidade orçamentária. Diminui o custo per capita do procurador e aumenta o do magistrado. Despesa do Ministério Público é responsabilidade do próprio Ministério Público.
Essas e muitas outras práticas orçamentárias não vêm de hoje. Vêm de muito longe. Várias estão consubstanciadas em normas legais. Mas nunca é tarde para mudá-las e corrigi-las. Sem a ver
Sem a verdade orçamentária, não podemos calcular o custo real de um magistrado, o custo real de uma sentença. Não podemos fixar metas de produtividade com base no orçamento. Mais ainda: isso alimenta a percepção de que o Poder Judiciário do Brasil é um poder caro, se comparado com o de outros países. Aliás, qualquer comparação ficará distorcida. Só o item precatório representa uma bolha de quase 17% de seu custo real.
Acredito que é mais do que conveniente ao Congresso Nacional enfrentar logo a questão dos precatórios a partir do projeto, já em tramitação, do senador Renan Calheiros. Discuta-se, aperfeiçoe-se, modifique-se, mas é hora de agir. O mercado, detentor desses papéis estimados em mais de R$ 60 bilhões, começa a desenvolver soluções paralelas e imaginativas para se ver livre deles. Daqui a pouco, surgirá incontrolável mercado negro de precatórios, que a ninguém beneficiará. Se é este o caminho - o do livre mercado - que o façamos legalmente e que se libere cada assembléia estadual para regular como lhe aprouver o problema.
Outro dia, dois magistrados, diante dessa situação, fizeram-me comentários diferentes. Um disse sorrindo: "Verdade orçamentária é quase uma contradição". Outro disse mais sério: "Prefiro o poder orçamentário ao poder político". Ambos, à sua maneira, apenas evidenciam mais uma tarefa a implementar em nosso Estado Democrático de Direito: o princípio da transparência deve incluir a verdade orçamentária; pois sem um instrumental poder orçamentário, o poder político do Judiciário não se realiza."
* Membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Diretor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (RJ)
( Publicado no Correio Braziliense (DF) em 24/10/2008)
Engraçado que meu "irmão siamez" (acho que é siamês, hein)ganha mais do que eu, recorre de quase tudo que eu decido e não atua em metade dos processos em que eu atuo...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login