Se a lista de inimigos da OAB de São Paulo tivesse ranking, o desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda figuraria entre os primeiros colocados. Ferraz de Arruda, que atua na 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, defende a tese de que nenhum juiz tem obrigação de receber advogado em seu gabinete.
As posições do desembargador ainda não haviam provocado tantas reações até serem expostas num artigo publicado na revista Consultor Jurídico — clique aqui para ler o artigo. Os termos do artigo indignou a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que levou o caso ao Conselho Nacional de Justiça. O colegiado decidiu transformar o Pedido de Providências em Reclamação Disciplinar e encaminhá-la à Corregedoria Nacional de Justiça.
“Não recebo advogado que venha tratar de processo que está concluso para voto”, reafirma o desembargador nesta entrevista à Consultor Jurídico. Ferraz de Arruda reclama que a direção da Aasp fez do “sopro uma ventania e da ventania um furacão”. Sustenta, mais uma vez, que gabinete de desembargador não é fórum nem cartório judicial. Também não é sala de audiência pública para atendimento de advogado.
Para ele, a prática do lobby impede o sigilo e rouba o tempo que o juiz teria para estudar o processo e redigir o voto. Ao contrário daquilo que têm bradado os advogados, Ferraz de Arruda acredita que não está violando nenhuma lei, porque, para ele, o convívio entre advogado e juiz não tem amparo na legislação processual em vigor.
A OAB de São Paulo discorda. Diz que a conduta do desembargador viola as prerrogativas profissionais dos advogados, o que significaria cerceamento de defesa dos acusados. Para a OAB-SP, esse tipo de discussão mostra que é preciso aprovar projeto de lei que criminalize a violação das prerrogativas profissionais dos advogados.
A Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) também entrou no debate, mas para defender Ferraz de Arruda. A entidade apontou que é regra nas nações livre o juiz não receber advogado em seu gabinete.
Para Ferraz de Arruda, que trabalhou como advogado antes de ingressar na magistratura, não há incoerência em dizer que tem respeito à advocacia, mas não recebe o representante da defesa em seu gabinete. “Seria incoerente se devotasse respeito à advocacia, mas franqueasse atendimento privilegiado e unilateral para um advogado em detrimento do outro”, explica.
O desembargador reclama ter sido condenado pelo CNJ sem direito a defesa e ataca a Aasp, autora da reclamação, por buscar apenas defender interesses corporativos, radicais e fora da realidade. “Os tempos são outros. Aquela advocacia inteligente, ética e cavalheiresca está chegando ao seu fim, como estão pondo fim naquela magistratura paulista que fazia a jurisprudência vigente no país. A proliferação das faculdades de Direito aviltou o próprio Direito, banalizou a Justiça e transformou a advocacia numa mera prática burocrática”, afirma.
Leia a seguir a entrevista.
ConJur — O senhor recebe advogados em seu gabinete?
Ferraz de Arruda — Não recebo advogado que venha tratar de processo que está concluso para voto e, portanto, encerrada, processualmente falando, qualquer possibilidade de o advogado, de forma privada e unilateralmente, tentar influenciar ou mudar a verdade dos fatos que está documentada no processo.
ConJur — Por quê?
Ferraz de Arruda — Quando o processo está concluso para o juiz proferir seu voto, não é mais permitida qualquer intervenção, ainda que escrita. O que vai fazer então o advogado no gabinete do desembargador para lhe falar oralmente o que não mais é permitido que o faça por escrito? É aí que está a grande questão! É aí que estão as verdades inconfessáveis quando se trata de causas que envolvem vultosas quantias em dinheiro. Posso eu então gravar a conversa com o advogado ou tomá-la por termo? Mas de que adianta se a legislação processual não permite que a tal conversa vá para os autos? Esta condenável prática que só é exercida nos grandes feitos tem de acabar. Entendo que esta prática ofende o princípio do contraditório, da imparcialidade, eqüidistância das partes, enfim, afronta os fundamentos do devido processo legal.
ConJur — Ofende de que maneira?
Ferraz de Arruda — Não está prevista na legislação processual constitucional em vigor esta conduta do advogado. O artigo 35, inciso IV, da Loman, diz que o juiz deve tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. Veja que o Estatuto da Magistratura fala do atendimento dos que procurarem o juiz, ou seja, qualquer pessoa e a qualquer momento não só pode, como deve procurar o juiz quando o caso exigir urgência e possa ser solucionado de plano. É bem diferente do que está dizendo a Aasp na sua reclamação. Ela está dizendo que o desembargador está obrigado a receber advogado em audiência privada e unilateral para tratar de processo que lhe está concluso ou já esteja em pauta para julgamento.
ConJur — E se o advogado o procura para esclarecer algum ponto que ficou meio nebuloso no processo?
Ferraz de Arruda — Escreva! Qual a razão da existência em nosso Direito processual do elementar princípio que diz “o que não está no processo, não está no mundo”? Posso eu, como juiz, dizer no dia do julgamento que compareceu no meu gabinete o advogado de uma das partes e me contou que aquilo que está nos autos não é verdade e que seu cliente está sendo processado injustamente? É válida processualmente esta decisão diante da regras do nosso Direito processual? O advogado que procura o desembargador antes do julgamento não vai esclarecer mais do que é possível esclarecer em sustentação oral pública e sobre o crivo do contraditório.
ConJur — O senhor acha que apenas o memorial é suficiente para o advogado reforçar a defesa do cliente?
Ferraz de Arruda — A judicatura de segundo grau é muitíssimo diferente da judicatura de primeiro grau. Em segunda instância, não é necessário e nem é exigido pelas leis processuais em vigor o contato direto com os advogados. O recurso se processa no juízo a quo e chega em segunda instância pronto para ser reexaminado. Nessa etapa, a lei processual permite ao advogado que junte memoriais aos autos e que faça sustentação oral. Com tudo isso, por que razão deve o juiz receber reservadamente o advogado em seu gabinete para que este lhe diga ao pé do ouvido o que ele não pode dizer por escrito nos autos? Friso e pergunto: estas audiências orais, no recesso do gabinete, quando o processo já entrou na pauta para julgamento e a parte contrária nada mais pode fazer, são lícitas? Não há a faculdade de sustentação oral pública? Por que então a privada e reservada?
ConJur — O senhor é muito procurado por membros do Ministério Público?
Ferraz de Arruda — Não. O Ministério Público se manifesta por meio de parecer.
ConJur — Por que resolveu escrever o artigo e tornar pública sua polêmica opinião?
Ferraz de Arruda — Comecei o meu artigo ressaltando que era “uma opinião para os desembargadores paulistas refletirem sobre a questão de receber advogados no gabinete de trabalho que venham tratar de interesses da parte”. Assinalei que “de outra parte está começando a se tornar uma indevida rotina o fato de alguns juízes e desembargadores aposentados, se prevalecendo da anterior condição, ingressarem livremente nos prédios dos gabinetes dos desembargadores ou nas salas das becas para interceder em favor de partes que estão em litígio”. Ressaltei no final do texto que, “nesses tempos difíceis de arapongas, lobistas e de sensacionalismos da imprensa, urge que nós desembargadores paulistas paremos para refletir sobre esta duvidosa prática que vem por quebrar os princípios processuais da eqüidistância do juiz e do equilíbrio entre as partes em litígio”. Enfim, expus o meu ponto de vista, pedindo aos colegas desembargadores para refletirem sobre a minha opinião, de tal sorte que não foi um panfleto revolucionário incitando os colegas a não mais receberem advogados, até porque todos os desembargadores são homens intelectualmente preparados, de moral irretocável e ciosos da função jurisdicional.
ConJur — O senhor afirmou, no seu artigo, que gabinete de juiz não é espaço público de livre ingresso das partes, mas um espaço privado.
Ferraz de Arruda — O gabinete de trabalho de um desembargador não é uma repartição pública, cartório ou departamento administrativo do Estado. É local público privado destinado ao desembargador para que ele trabalhe nos processos sem ser importunado por quem quer que seja. É um local privativo do desembargador, assistentes e escreventes e, até por sua natureza, é obrigatório que seja indevassável. Nos computadores dos gabinetes estão armazenados milhares de votos e decisões proferidos nos processos que irão a julgamento e que não podem ser, de forma alguma, revelados antes disso. O que quer o presidente da Aasp é inadmissível, impraticável, ilegal e inconstitucional. A interpretação que ele empresta ao artigo 7º, inciso VIII, da Estatuto da OAB, além de superficial, não condiz com a realidade dos fatos. É como pretender transformar o prédio do gabinete dos desembargadores num fórum judicial. Não é porque o dispositivo está lá palpitando ficção que deve ser aplicado cegamente. O princípio da norma é o de que ou ela vale para todos ou não vale para ninguém. Para mim, esse dispositivo é inconstitucional porque uma norma de natureza formal orgânica, portanto, estatutária, não pode criar deveres e obrigações para terceiros não associados ou não pertencentes à classe regulamentada, como não pode uma criar deveres processuais para o juiz, o que a própria legislação processual constitucional abomina. Os magistrados têm o seu próprio estatuto e se sujeitam apenas às normas nele contidas, não lhes cabendo a subserviência humilhante que se quer de postá-los perante o advogado para ouvi-lo falar de processo que está prestes a ser julgado.
ConJur — Antes de ser juiz, o senhor foi advogado. Ia até o gabinete dos juízes para conversar?
Ferraz de Arruda — Trabalhei durante os cinco anos de faculdade de Direito no escritório de advocacia de Theotônio Negrão e Paulo Fernando Lopes Franco. Formado, fui contratado para advogar no escritório dos professores José Frederico Marques, Manuel Alceu Affonso Ferreira, Helena Frascino de Mingo e Priscila Maria P. Correia da Fonseca. Tive estreita convivência com notáveis da advocacia. Com eles, aprendi a difícil, árdua e sublime arte de advogar. Nunca me ensinaram a ganhar processo, como se diz vulgarmente, no grito. Aprendi com eles o mais absoluto respeito ao advogado pelo que ele representa para um Estado que se pretende democrático de Direito. Honrei e dignifiquei a beca de advogado tanto quanto procuro honrar e dignificar a toga de magistrado. Hoje, os tempos são outros. Aquela advocacia inteligente, ética e cavalheiresca está chegando ao seu fim, como estão pondo fim naquela magistratura paulista que fazia a jurisprudência vigente no país. A proliferação das faculdades de Direito aviltou o próprio Direito, banalizou a Justiça e transformou a advocacia numa mera prática burocrática.
ConJur — O senhor diz que tem muito respeito para a advocacia. Sua posição não é contraditória?
Ferraz de Arruda — Devoto profundo respeito aos advogados porque são eles que defendem tecnicamente os direitos da parte diante do juiz. Sem advogado, não há liberdade, não há processo, não há contraditório, não há Justiça. Haveria inquisição. Não há incoerência alguma da minha parte em devotar profundo respeito à advocacia e ser contrário a esta falsa prerrogativa dos embargos auriculares pela simples razão de que do outro lado está o advogado da parte contrária. Seria incoerente se devotasse respeito à advocacia, mas franqueasse o atendimento privilegiado e unilateral para um advogado em detrimento do outro.
ConJur — De que maneira o senhor recebeu a atitude da Aasp de representá-lo no CNJ?
Ferraz de Arruda — Por trás da reclamação, há o jogo de poder. O seu presidente, com a atitude tomada, busca a prevalência de uma hermenêutica corporativista, radical e fora da realidade dos fatos no sentido de que o juiz se transforme num mero prestador de serviço público posto pelo Estado à disposição do advogado para atendê-lo em qualquer circunstância e a qualquer tempo, em manifesto e inconstitucional ofensa ao princípio do contraditório e do dever legal do juiz de “assegurar às partes igualdade de tratamento” (artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil). A justificativa de defesa das prerrogativas também esconde o poder de fato, a violência simbólica de que nos falava o falecido e notável cientista social francês Pierre Bordieu. A violência simbólica, a intenção manifesta de reprimir a manifestação de pensamento e obstar o pleno exercício da liberdade de informar se revelam nessa instrumentação do poder oficial em benefício de grupos, facções ideológicas e até de pessoas. Que trágica ambivalência, senhor presidente da Aasp!
ConJur — Para o CNJ, a sua posição fere a Loman e o Estatuto da Advocacia. O que senhor pretende fazer quanto a isso?
Ferraz de Arruda — A decisão do CNJ é de natureza administrativa. Só quem pode dizer se firo ou não a Loman ou o Estatuto da advocacia é o Poder Judiciário provocado por um advogado. Por isso, por enquanto, não tenho nada a fazer. Apenas aguardar a minha intimação formal pela Corregedoria Nacional de Justiça e me defender. Quero ressaltar apenas que fui condenado pelo CNJ sem que me dessem o sagrado direito constitucional de defesa. O conselho permitiu que um advogado fizesse sustentação oral acusatória contra mim sem que eu tivesse sequer ciência do que estava se passando lá. Dizem até que ele foi contundente e que não economizou adjetivos. É muito fácil julgar assim, sem a presença do advogado da parte contrária, não é mesmo? É isso que o advogado presidente da Aasp deseja? Que eu julgue o processo ouvindo só uma das partes? O fato é que CNJ está se transformando inconstitucionalmente num tribunal administrativo que legisla, julga e executa as suas decisões enquanto os falsos arautos da liberdade e da democracia se preocupam em dar uma extraordinária dimensão ao que escreveu um modesto desembargador paulista.
ConJur — O senhor conhece outros magistrados que compartilham da mesma opinião?
Ferraz de Arruda — Vou citar o Anuário da Justiça 2008, nas páginas 57 e 137. Na primeira, o ministro Joaquim Barbosa responde à pergunta se recebe advogados: “Não atende a todos os pedidos de audiência. Ele informa que dificulta, deliberadamente, o acesso de advogados a seu gabinete. Entende que receber advogado privadamente é inconstitucional, por violar o devido processo legal e a igualdade de armas entre as partes litigantes — o que favoreceria grupos e interesses hegemônicos”. Na segunda, quem responde à mesma pergunta é o ministro do STJ Francisco Falcão: “Originário do quinto constitucional da advocacia, o ministro é o campeão de reclamações dos advogados que atuam no STJ. Advogados dizem que é impossível marcar uma audiência com ele”. Quero também citar o Anuário da Justiça Paulista, na página 270, a respeito da 13ª Câmara de Direito Público, onde exerço a judicatura de segundo grau: “A 13ª Câmara é composta de desembargadores que fundamentam com vasta jurisprudência os votos, o que enriquece os debates. Não há inclinação para o Estado ou cidadão. Pelo contrário, a aparência é a de as decisões serem imparciais”.
Se os juízes, desembargadores e ministros realmente LESSEM as petições dos advogados, daí realmente, não precisaríamos ser recebidos pelos mesmos porque não haveria motivo. Agora, do jeito que a coisa anda, com estagiários e assessores totalmente despreparados despachando diariamente por aí... daí a situação realmente fica complicada.
Caro operador dos fatos, se tu não é do meio, então não meta o bedelho em área que desconhece. É impressionante, sempre perco um pouco do meu tempo lendo seus comentários, e tu, junto com mais uns dois ou três poderiam servir tranquilamente de assessores do Lula, pelo número enorme de besteiras que ficam a lançar em curtos espaços... Sinceramente, se tu pensas que duzentas páginas é demais para um HC, azar o teu, o trabalho de juiz e de desembargador é este, por este motivo que ganham tão bem. Se não querem ler, então que afastem-se de suas funções e vão ser comentaristas recalcados do CONJUR como operador dos fatos e outros são. Tomara que um dia te enjaulem e tu termine por arrumar um advogado bem fraco, que faça teu HC em três laudas... E te deixe assim mofando na cadeia por um bom tempo. Tome tento rapaz, e vá escrever para a Carta Capital que tu ganha mais.
(continuação do comentário acima denominado “HILÁRIO: DESEMBARGADOR CONFESSA A SAUDADE DA SUPOSTA SUPERIORIDADE DA MAGISTRATURA PAULISTA)
O desembargador não passa, pois, de um ignorante com relação à lei à tradição que antecede a advocacia em sua luta pelas liberdades. Só fala contra isso quem não conhece a história do habeas corpus e não sabe que a liberdade do juiz não vale mais do que a liberdade de qualquer mendigo na rua; quem sabe isto entende perfeitamente que um juiz possa ser solicitado a qualquer momento para determinar o remédio heróico em favor de alguém. Aplica-se o mesmo a qualquer outra providência que o direito comporte e a urgência exija.
Ele soltou uma pérola inesquecível: “estão pondo fim naquela magistratura paulista que fazia a jurisprudência vigente no país”. Agradeço pela confissão daquilo que já alardeei há tempos no antigo www.hufufuur.com e mesmo aqui na Conjur quando nela escrevia atribuindo todo o pedantismo das letras jurídicas com o correspondente engessamento da máquina judiciária ao eixo Rio-São Paulo, com sua presunção de cultura, etc.
Eu não poderia obter uma confissão mais eloqüente do que esta que espelha com o primor o espírito arrogante que norteia toda essa magistratura, de modo que podemos fazer dessa frase lapidar a seguinte leitura: “estão pondo fim naquela magistratura paulista que fazia a jurisprudência vigente no país e que de forma cancerígena originou o mal-estar judiciário que assola a prestação jurisdicional com uma justiça empacada, insensível, autoritária pelça qual, baixo um beletrismo enganador juízes não sabem pensar”
Um figuraça esse desembargador...recorda-me muito um escravocrata que não tinha pudor algum em defender a escravidão com as teses mais engraçadas.
Prezado desembargador:
Sei o que deve estar sentido.
Apesar de ainda jovem (poderia sder a sua filha ou até neta) gostaria nessa oportunidade de lhe dizer o seguinte:
O verdadeiro homem sábio tem que ser flexível nas suas atitudes. Igual ao bambu, o bambu se enverga com a tempestade, mas logo volta à posição normal. Ele não quebra. Entretanto, o pinheiro que é elegante, fino e muito duro, não agüenta a primeira ventania, tempestade. Por ser duro acaba quebrando. Par se refazer é difícil. Pois bem: nós, seres humanos somos frágeis quando nos afastamos do equilíbrio da vida. Tudo no Universo que fica fora de linha (e isto inclui nós) acaba se dando mal, a lei de causa e efeito é invisível, mas tgem efeitos visíveis, porque é assim que age a natureza. Assim, rogo a V.Exa. que reveja a sua posição como ser humano sábio, apesar de respeitar a sua opinião como magistrado, porque o fim daqueles que contrariam a natureza acaba tendo efeitos deléterios na vida. Quando puder (sei que V.Exa é culto) leia o busdimo de Nitiren Daishonin (escrituras da Nitren Shoshu) que lhe trará sabedoria e muitas luzes lhe mostrando o verdadeiro caminho de um sábio magistrado. Rogo pela sua felicidade e sei porque estas passando por tudo isso. Abraços. Nam myoho rengue kyo, Nam myoho rengue kyo, nam myoho rengue kyo...
HILÁRIO: DESEMBARGADOR CONFESSA A SAUDADE DA SUPOSTA SUPERIORIDADE DA MAGISTRATURA PAULISTA
A piada desse desembargador continua. O sujeito fala de uma lei federal dizendo que a ela não está submetido como se fosse o código interno de uma classe quando nela há disposições erga omnes sobre o o trato com aquela classe. No mínimo defeito de raciocínio conjugado com ignorância jurídica..e ainda quer dizer que é intelectualmente preparado, estendendo esta hilária e idêntica presunção a todos os juízes que certamente não sobreviveriam a um debate filosófico. Sua própria fragilidade argumentativa é exemplo dessa deficiência.
Uma dessas deficiências é a falácia da bifurcação, pela qual falsamente apenas duas alternativas excludentes são admitidas, ou seja, ou o advogado quer vantagens ilícitas ou não tem o que postular. Ora, qualquer um que tenha a mais mínima prática advocatícia conhece a ilimitação casuística que tem o condão de reclamar provimento urgente com novos elementos advindos no curso do processo, peças que não foram devidamente percebidas pelo as quais o advogado vem simplesmente relevar ao juiz, etc.
Basta um exame da natureza de algumas figuras jurídicas que qualquer estudante de direito conhece para desnudar a precariedade intelectual desse desembargador. Uma dessas figuras e a magistratura, e eis que o juiz é órgão do Judiciário representando o Estado-juiz, é este com quem o advogado trata quando com ele vai ter pessoalmente e não o homem; o advogado, por sua vez, tampouco é homem, mas o ente detentor do ius postulandi. Entenda-se isto e quedará intelectualmente esvaziada a cantilena autoritária desse magistrado.
(continua abaixo)
(continuação do comentário acima denominado “HILÁRIO: DESEMBARGADOR CONFESSA A SAUDADE DA SUPOSTA SUPERIORIDADE DA MAGISTRATURA PAULISTA)
O desembargador não passa, pois, de um ignorante com relação à lei à tradição que antecede a advocacia em sua luta pelas liberdades. Só fala contra isso quem não conhece a história do habeas corpus e não sabe que a liberdade do juiz não vale mais do que a liberdade de qualquer mendigo na rua; quem sabe isto entende perfeitamente que um juiz possa ser solicitado a qualquer momento para determinar o remédio heróico em favor de alguém. Aplica-se o mesmo a qualquer outra providência que o direito comporte e a urgência exija.
Ele soltou uma pérola inesquecível: “estão pondo fim naquela magistratura paulista que fazia a jurisprudência vigente no país”. Agradeço pela confissão daquilo que já alardeei há tempos no antigo www.hufufuur.com e mesmo aqui na Conjur quando nela escrevia atribuindo todo o pedantismo das letras jurídicas com o correspondente engessamento da máquina judiciária ao eixo Rio-São Paulo, com sua presunção de cultura, etc.
Eu não poderia obter uma confissão mais eloqüente do que esta que espelha com o primor o espírito arrogante que norteia toda essa magistratura, de modo que podemos fazer dessa frase lapidar a seguinte leitura: “estão pondo fim naquela magistratura paulista que fazia a jurisprudência vigente no país e que de forma cancerígena originou o mal-estar judiciário que assola a prestação jurisdicional com uma justiça empacada, insensível, autoritária pelça qual, baixo um beletrismo enganador juízes não sabem pensar”
Um figuraça esse desembargador...recorda-me muito um escravocrata que não tinha pudor algum em defender a escravidão com as teses mais engraçadas.
HILÁRIO: DESEMBARGADOR CONFESSA A SAUDADE DA SUPOSTA SUPERIORIDADE DA MAGISTRATURA PAULISTA
A piada desse desembargador continua. O sujeito fala de uma lei federal dizendo que a ela não está submetido como se fosse o código interno de uma classe quando nela há disposições erga omnes sobre o o trato com aquela classe. No mínimo defeito de raciocínio conjugado com ignorância jurídica..e ainda quer dizer que é intelectualmente preparado, estendendo esta hilária e idêntica presunção a todos os juízes que certamente não sobreviveriam a um debate filosófico. Sua própria fragilidade argumentativa é exemplo dessa deficiência.
Uma dessas deficiências é a falácia da bifurcação, pela qual falsamente apenas duas alternativas excludentes são admitidas, ou seja, ou o advogado quer vantagens ilícitas ou não tem o que postular. Ora, qualquer um que tenha a mais mínima prática advocatícia conhece a ilimitação casuística que tem o condão de reclamar provimento urgente com novos elementos advindos no curso do processo, peças que não foram devidamente percebidas pelo as quais o advogado vem simplesmente relevar ao juiz, etc.
Basta um exame da natureza de algumas figuras jurídicas que qualquer estudante de direito conhece para desnudar a precariedade intelectual desse desembargador. Uma dessas figuras e a magistratura, e eis que o juiz é órgão do Judiciário representando o Estado-juiz, é este com quem o advogado trata quando com ele vai ter pessoalmente e não o homem; o advogado, por sua vez, tampouco é homem, mas o ente detentor do ius postulandi. Entenda-se isto e quedará intelectualmente esvaziada a cantilena autoritária desse magistrado.
(continua abaixo)
De novo "majestade"?
Enquanto VEx. fica plantando discordia e propagando enfrentamento com a sociedade que lhe paga, com a lei e com a advocacia, o nosso TJ está aí, ao deus dará.
Câmara que só reunem UMA VEZ POR MÊS, sabia disso "majestade"?
Câmaras compostas exclusivamente por juízes convocadas, sem ninguém falar nada, com exceção do Des. Luiz Pantaleão. Cadê você majestade nessas horas, cadê opresidente do TJ e da sessão criminal?
Julgamentos adiados porque o desembargador faltou!
Processos demorando indecororosas DÉCADAS para serem julgados e cadê sua fala "majestade"?
CHEGA! Vamos salvar o que resta do nosso TJ para com o rescaldo elevá-lo novamente ao patamar de seriedade e eficiência que umdialáatrás na história ocupou.
Enquanto você vocifera esse monte de bobagens retrógradas, desatualizadas assim como a sua pose de nobreza que não se mistura com a plebe, aqui na terra, continuamos a costurar autos.
Dá prá se tocar? Pega seu boné e se aposente. Só não venha para advocacia.
Eh Marcelo do Valle, pelo seu comentário você só poderia ser "funcionário público" que nunca advogou e não sabe nada de nada,porém, opina.
Infelizmente esse desembargador se mostra despreparado para o cargo que exerce, não é por outro motivo que a sociedade quer o efetivo controle externo do Judiciário, não podemos continuar reféns desses atos e pensamentos arbitrários. Ainda bem que a Advocacia não se curva diante desses ataques próprios de quem se mostra desequilibrado, e assim que esse senhor precisar de um defensor pode contar com a Advocacia, somente ela representa a última esperança das pessoas.
o Douto Advogado da União Marcelo Valle do Prado se expressa como se vivesse noutro mundo. Explica-se tal posicionamento facilmente: Alienação. O Dr. Prado, Advogado da União fala como se advogado não fosse, mas sim um ser superior e dono da razão. Vergonhoso. Mas sinceramente, o que sai da advocacia geral da união nada mais assombra. Assim como não me espanta entendimentos como os perpetrados pelo Dig. Desembargador paulista em relação a receber advogados. Quem perde é a sociedade com tanta ignorância.
Primeiramente, gostaria de demonstrar meu profundo lamento em relação a opinião do Desembargador Paulista, tendo em vista que o Estaudo da OAB e a Constituição da República garantem essa aproximação com o Magistrado em defesa do cliente.
Indago, ainda, qual o problema do advogado realizar uma audiência com o Magistrado para explicar com mais calma e com o ponto de vista do seu cliente? Acredito ser uma prática inerente a nossa função. Não vislumbro nenhuma irregularidade ou ilicitude nesse procedimento.
Em segundo plano, lamento também a opinião inescrupulosa e arrogando do leigo comerciante Luiz P. Carlos, vsito que nada entende dos procedimentos do poder Judiciário. E como comerciante desse nível, não conseguiria me vender nem uma lâmpada.
Estão de parabéns a AASP e o CNJ pela defesa do correto!!!
Ninguém melhor que um Nobre Desembargador para registrar nas entrelinhas a gravidade do problema. Trata-se de um Magristrado experiente, que ao longo de sua carreira parece conduzir imparcialmente os processos que lhe são submetidos. Não se recusa e receber advogados; se recusa apenas a suportar sustentação oral intempestiva, que é adotada, como diz, somente em casos que envolvem quantias vultosas.
Não tivesse publicado sua convicção, certamente continuaria a proferir seus votos com a seriedade que se espera, ou seja, reservadamente.
não tenho (Procurador Autárquico - - )
Para começar, o Sr. com esta mentalidade cretina e análise limitada e alienada das circunstâncias jamais passaria num concurso para Juíz. Teu entendimento reflete teu inconformismo com teu inssucesso profissional e teu enorme recalque com a advocacia privada. Mas não fique triste, tu não está sozinho porque tem inúmeros outros aqui na mesma situação que o senhor.
Eu estou de pleno acordo com o Desembargador.
(continuação do comentário acima denominado “HILÁRIO: DESEMBARGADOR CONFESSA A SAUDADE DA SUPOSTA SUPERIORIDADE DA MAGISTRATURA PAULISTA)
O desembargador não passa, pois, de um ignorante com relação à lei à tradição que antecede a advocacia em sua luta pelas liberdades. Só fala contra isso quem não conhece a história do habeas corpus e não sabe que a liberdade do juiz não vale mais do que a liberdade de qualquer mendigo na rua; quem sabe isto entende perfeitamente que um juiz possa ser solicitado a qualquer momento para determinar o remédio heróico em favor de alguém. Aplica-se o mesmo a qualquer outra providência que o direito comporte e a urgência exija.
Ele soltou uma pérola inesquecível: “estão pondo fim naquela magistratura paulista que fazia a jurisprudência vigente no país”. Agradeço pela confissão daquilo que já alardeei há tempos no antigo www.hufufuur.com e mesmo aqui na Conjur quando nela escrevia atribuindo todo o pedantismo das letras jurídicas com o correspondente engessamento da máquina judiciária ao eixo Rio-São Paulo, com sua presunção de cultura, etc.
Eu não poderia obter uma confissão mais eloqüente do que esta que espelha com o primor o espírito arrogante que norteia toda essa magistratura, de modo que podemos fazer dessa frase lapidar a seguinte leitura: “estão pondo fim naquela magistratura paulista que fazia a jurisprudência vigente no país e que de forma cancerígena originou o mal-estar judiciário que assola a prestação jurisdicional com uma justiça empacada, insensível, autoritária pelça qual, baixo um beletrismo enganador juízes não sabem pensar”
Um figuraça esse desembargador...recorda-me muito um escravocrata que não tinha pudor algum em defender a escravidão com as teses mais engraçadas.
HILÁRIO: DESEMBARGADOR CONFESSA A SAUDADE DA SUPOSTA SUPERIORIDADE DA MAGISTRATURA PAULISTA
A piada desse desembargador continua. O sujeito fala de uma lei federal dizendo que a ela não está submetido como se fosse o código interno de uma classe quando nela há disposições erga omnes sobre o trato com aquela classe. No mínimo defeito de raciocínio conjugado com ignorância jurídica..e ainda quer dizer que é intelectualmente preparado, estendendo esta hilária e idêntica presunção a todos os juízes que certamente não sobreviveriam a um debate filosófico. Sua própria fragilidade argumentativa é exemplo dessa deficiência.
Um exemplo dessa deficiências é a falácia da bifurcação, pela qual falsamente apenas duas alternativas excludentes são admitidas, ou seja, ou o advogado quer vantagens ilícitas ou não tem o que postular. Ora, qualquer um que tenha a mais mínima prática advocatícia conhece a ilimitação casuística que tem o condão de reclamar provimento urgente com novos elementos advindos no curso do processo, peças que não foram devidamente percebidas, as quais o advogado vem simplesmente relevar ao juiz, etc.
Basta um exame da natureza de algumas figuras jurídicas que qualquer estudante de direito conhece para desnudar a precariedade intelectual desse desembargador. Uma dessas figuras é a natureza de órgão do Judiciário do juiz, representando o Estado-juiz, é este com quem o advogado trata quando com ele vai ter pessoalmente e não o homem; o advogado, por sua vez, tampouco é homem, mas o ente detentor do ius postulandi. Entenda-se isto e quedará intelectualmente esvaziada a cantilena autoritária desse magistrado.
(continua abaixo)
Parece-me que alguns estão aproveitando a oportunidade para despejar a sua ira sobre o Judiciário.
O Desembargador já esclareceu a sua posição. O que tenho presenciado nos Cartórios e nos Gabinetes são advogados que se apresentam como sendo amigos do Relator do processo ou filho de alguém importante procurando obter vantagem com isso. É um absurdo o que tem ocorrido! O Des. Ferraz de Arruda teve coragem de escrever aquilo que muitos pensam, porém não têm coragem de dizer. O que é que o advogado precisa falar com o magistrado que não pode ser por meio de petição? Já presenciei um Juiz aposentado pedindo para um Relator que modificasse seu posicionamento de pois de proferido seu voto, pois afinal de contas ele havia entrado no processo para usar sua influência.
Parabéns ao Desembargador pela coragem e o advogado que não sabe se expressar por meio da escrita que vá aprender ou deixe de ser advogado. Diga-se de passagem há muitos que escrevem tão mal que acaba sendo impossível saber o que estão pleiteando!!! Dá muita pena das partes que pensam que estão com a causa nas mãos de um bom profissional e muitas causa são perdidas por incompetência do advogado... e não por culpa da Justiça!!!
Nestes 13 anos de judiciário nunca vi um bom advogado procurando magistrado para "conversar" e poucos foram aqueles que fizeram sustentação oral com propriedade, muitos não sabem nem falar...querem ler, deixa disso...
PARABÉNS DESEMBARGADOR!!!
Quanto ódio ,hein Rudinho? O magistrado está interpretando a LOMAN . Direito dele . Isso não implica em dizer que seja um irresponsável ou apologista de crimes.Essa estória de ir a gabinete "explicar" memoriais é sempre esquisita . Desde que o juiz-desembargador devolva os recursos no prazo legal (30 dias no rito ordinario , 20 dias no sumario e 20 dias nas revisões) nada há para exigir dos julgadores . Esse tal de Conselho de Justiça nada podera fazer contra o desembargador paulista. Os juizes de segundo grau , segundo a LOMAN não podem ser advertidos ou censurados. Seria ridiculo o tal de CNJ querer colocar o des.Ferraz em disponibilidade ou aposenta-lo compulsoriamente por dar uma opinião.Não esqueçamos, contudo, que o tal de CNJ já revogou acórdão com transito em julgado através de voto de um conselheiro oriundo da Fundação Azul Marinho.
Isa...
O que queremos falar com os desembargadores, juízes, com quem quiser nos ouvir é justamente isso: LEIAM. JULGUEM, DECIDAM. DÊEM ANDAMENTO. CONCEDAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Num singelo exemplo, os autos estavam conclusos há mais de 2 meses (colégio recursal) e quando minha estagiária pediu para falar com quem de direito, foi rechaçada como se fosse um ET.
"Se nem eu falo direito com ele, você acha que uma estagiária vai conseguir? rá rá rá rá rá".
Então, tenho que me submeter a prazos estratosféricos, pq S. M. não atende advogados??? Minhas estagiárias agora andam com a matéria na mão, para apresentar para o primeiro que tentar obstar um singelo pedido de entrevista, para saber o pq da demora no andamento.
Muito bem, vamos peticionar!
Que adianta peticionar para reclamar da demora do andamento, tendo em vista a conclusão levar meses - anos??? E a petição só será juntada aos autos - claro - quando S. M. devolvê-los. Chover no molhado?
NÃO. QUERO SABER DO MAGISTRADO, DO JUIZ, qual o motivo para a demora?????
JULGUEM. FAÇAM AQUILO QUE FORAM CONCURSADOS PARA FAZER.
Não tive a oportunidade de ir atrás de nenhum fundamento legal para contestar tais afimações, haja vista, o fato de concordado com o posicionamento do entrevistado, Doutor Ferraz Arruda, a entrevista é bem clara e o posicionamento dele muito forte, coerente e fundamentado, até mesmo pelo fato de já ter advogado por 05 anos, e não desvalorizar a classe dos advogados.
Salienta está violando os preceitos constitucionais do contraditório, da imparcialidade do juiz, da eqüidistância das partes, se vier a receber advogado em seu gabinete para fins diversos referente aos autos de qualquer processos concluso para julgamento. fatos este que não deixam de ser verdade
Diz que o dispositivo estatuído pelo art.7º do Estatuto da OAB é inconstitucional, ao passo que uma norma orgânica não pode criar deveres e obrigações a terceiros. Pelo que concordo plenamente.
O juiz, ora desembargado, não deve de maneira nenhuma,salvo se tratar de caso urgente, receber advogado,diga-se de passagem prepotente, em seu gabinete.Infelizmente,e aqui mais uma vez concordando com o Doutor Ferraz, a atividade da advogacia tornou-se uma mera prática burocrática, posto que, em toda esquina tem uma faculdade de Direito. A atividade da advogacia, ora essencial para defesa dos direitos das parte,vem sendo comprometida por maus profissionais, e sem advogacia não há justiça.
O nobre desembargador Ferraz de Arrudo encontra-se coberto de razão, malgrado os pronunciamentos contrários, malgrado a posição do Presidente da AASP, da qual sou associado.
Entendo, de forma absoluta que o magistrado, seja ele de primeira, segunda ou de terceira instância, devem, sim atender advogados, dialogar com eles, discutir teses com eles, enfim, trocar idéias no sentido de buscarem confronto de opiniões, guerreamento de teses, aprimoramento de instituições, buscar, enfim, o fortalecimento do Direito.
Contudo, não se pode admitir, concordar ou aceitar que desembargadores (ou mesmo juizes de primeira instância) aceitem conceder audiências particulares a advogado de uma das partes, sem a presença do patrono da parte contrária, ou do Ministério Público nos casos em que este atua. Isso iria, com certeza ferir o princípio do contraditório.
Não vou adentrar a questão de oferecimento ou tentativa de oferta de propinas, primeiro porque não gostaria de admitir o tema, embora reconheça que, conforme seja o volume econômico que se encontra no processo, tudo possa acontecer, mas isso, na minha modesta visão, não teria como cenário o gabinete do juiz, ou mesmo o escritório do advogado.
Culmino aplaudindo a idéia do Desembargador quando à privacidade que deve gozar o magistrado em seu gabinete. É o mesmo que pensar que o Magistrado pode ir ao Escritório dos advogados de uma das partes, discutir sobre processos sobre os quais irá pronunciar-se de forma definitiva.
O que deve ser colocado nos autos, que o seja por escrito e dentro dos limites da lide.
É, modestamente, o meu parecer
Irineu Teixeira
Em nosso Brasil tornou-se comum os magistrados, sejam de 1a ou 2a instância, não receberem em seus gabinetes os advogados, alegando que tal fato, atrasará seu trabalho.
Ora, os magistrados nao tem hora certa para começarem e nem findarem seu mister, o que nao ocorre com o advogado.
Em Fortaleza tal fato ocorre em quase todas as Varas, principalmente na Vara das Execuções Penais, onde o magistrado se acastela em seu gabinete e nao recebe aos advogados.
Esquecem eles um de seus deveres de tratar com urbanidade aos advogados.
Correta a decisão do CNJ que ao determinar que os juízes recebam os advogados independentemente de hora marcada.
Deveriam os Tribunais marcarem o horário de trabalho dos magistrados.
O advogado não é ra mendigar aos juízes: despachos e decisões, pois, sao é um importante elo entre o cidadão e a Justiça.
Dr. Francisco José Colares Filho - Advogado Criminalista do Estado do Ceará.
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